Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4765/23.3BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:09/25/2025
Relator:LUÍS BORGES FREITAS
Descritores:DIREITO À INFORMAÇÃO
INCOMPETÊNCIA MATERIAL
JUÍZO ADMINISTRATIVO COMUM VERSUS JUÍZO ADMINISTRATIVO SOCIAL
DESPACHO LIMINAR
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Sumário:I - A evidência da solução que determina a decisão de indeferimento liminar leva, em si, o pressuposto da manifesta desnecessidade justificadora do não cumprimento do princípio do contraditório, pelo que a reação ao indeferimento liminar passará apenas pelo crivo do eventual erro de julgamento e não pela alegada violação do princípio do contraditório.
II - Tal é válido para o despacho liminar que não tem como conteúdo o indeferimento a que se refere o artigo 590.º/1 do Código de Processo Civil, mas sim a decisão prevista no artigo 14.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ou seja, e no caso, a de remessa ao juízo administrativo competente, por via da declaração de incompetência material do juízo no qual a intimação foi instaurada.
III - Um litígio emerge do vínculo de trabalho em funções públicas quando decorre da sua execução ou cessação; trata-se de um litígio em matéria laboral, que emerge de uma relação jurídica regulada pelo complexo normativo apto a estatuir sobre a execução ou cessação das prestações correspondentes, ou seja, o conjunto de normas que contêm os direitos e deveres das partes, trabalhador e empregador.
IV - Quando o trabalhador exerce o seu direito à informação não convoca nenhum dos direitos que compõem a sua relação jurídica laboral, independentemente da conexão que possa apresentar.
V - O Juízo Administrativo Comum é o competente para conhecer das intimações da Administração a prestar informações, permitir a consulta de documentos ou passar certidões.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
C....... veio requerer a intimação do MINISTÉRIO DA SAÚDE e do HOSPITAL DO ESPÍRITO SANTO DE ÉVORA, E.P.E., a:

«a) EMITIR FOTOCÓPIAS CERTIFICADAS, de todo o já processado andamento dos requerimentos de 30/06/2023 e de 03/07/2023 e também de todo o já processado andamento do Recurso Hierárquico Necessário de 03/03/2004 apresentado no referido Hospital em 03/03/2004, incluindo (nessas fotocópias certificadas todo o conteúdo) de todos os atos, diligências e resoluções ou decisões definitivas ou não definitivas que hajam sido adotadas, que tenham recaído nesse recurso de 03/03/2004 e nesses requerimentos de 30/06/2023 e de 03/07/2023, bem como (também mediante fotocópias certificadas) de todo î conteúdo do mesmo exato recurso de 03/03/2004 e dos mesmos exatos requerimentos de 30/06/2023 e de 03/07/2023, no estado em que se encontrarem na Administração;
b) NOTIFICAR, as fotocópias certificadas peticionadas mediante carta registada com aviso de receção a enviar pelo titular do órgão do Ministério da Saúde competente para o efeito ao Requerente para Rua ........... Évora».
*

Por decisão de 21.12.2023 o Juízo Administrativo Social do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, «sem a necessidade de contraditório, atenta a sua manifesta desnecessidade e inutilidade», declarou a «incompetência absoluta deste Juízo Administrativo Social em razão da matéria para o conhecimento da causa» e determinou que «[a]pós o trânsito em julgado, [se] remeta os autos ao Juízo Administrativo Comum».
*

Inconformado, o Requerente interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

A)
Dá-se por reproduzida toda a P.I. inclusive quanto ao nela contido por alegado com base nos documentos nela referenciados e a Sentença em Recurso
B)
O Recorrente após ser notificado da Sentença não visualizou, através do SITAF, o documento (DOC) n.° 8 correspondente ao Ofício N.° 35937/2023-DSJC/SEC, assinado dia 22/11/2023 pela Sra Secretária Geral da Secretaria Geral do Ministério da Saúde, com a sua pronúncia sobre o Requerimento de 13/11/2023 dirigido pelo Requerente ao Senhor Ministro da Saúde, isso porque tendeu a percecionar o mesmo no final de todos os DOCs juntado à P.I.,
C)
E porque verificou que no dia 21/12/2023 os autos foram conclusos ao Sr Juiz mas não visualizou os motivos de tal conclusão,
D)
Dirigiu Requerimento à Secretaria do Tribunal pedindo:
A) FOTOCÓPIAS CERTIFICADAS contendo:
1 - o integral conteúdo de todos os atos ou operações de distribuição e das correspondentes atas correspondentes aos respetivos processos de distribuições ocorridas em todos os Juízos do TAC de Lisboa no dia 21/12/2023,
2 - o integral conteúdo dos motivos em razão dos quais o assinalado documento (DOC) n.° 8 não foi colhido e digitalizado e, assim, inserto pela Secretaria no SITAF juntado à P.I. como os outros DOCs foram digitalizados e colhidos no referido endereço lisboa.tacl@tribunais.org.pt e, assim, juntados à P.I.,
3 - o integral conteúdo dos motivos em razão dos quais a Secretaria produziu no dia 21/12/2023 a “ COTA” de “CONCLUSÃO” dos autos,
B) CERTIDÃO declarando que o referido documento n.° 8 foi, ou não foi, conforme a Secretaria certificante vier a verificar, apresentado no dia 20/12/2023 - pelo mesmo modo e no mesmo momento em que a P.I. e todos os outros documentos nela referidos foram apresentados - pelo Requerente, no endereço lisboa.tacl@tribunais.org.pt
E)
Na sequência a Secretaria emitiu no dia 01/01/2024 a certidão que se dá por reproduzida e que se junta neste Recurso como documento n.° 1 [Cfr DOC 1 juntado neste Recurso]
F)
Nela o Senhor Escrivão-Adjunto, A........, certifica que o assinalado documento n.° 8 [Ofício N.° 35937/2023-DSJC/SEC, de 22/11/2023] faz a folha 49 (de 92 feitas pela P.I. e Docs juntados)
G)
E ainda na mesma Certidão pode ver-se que a Petição Inicial ( P.I.) dos autos foi sujeita a distribuição dia 21/12/2023 pelas 14 horas 33 minutos e 11 segundos, com o registo numero 789425, na 5.a espécie, cabendo por sorteio à Exma Senhora Juíza Dra T........, no Juízo Administrativo Social, sendo a distribuição Presidida pelo Senhor Juiz Dr J........, com a assistência do Ministério Público, pela Senhora Magistrada do Ministério Público, Dra M........., tendo Secretariado o Senhor Oficial de Justiça R.........,
H)
Tendo ainda o Senhor Escrivão-Adjunto, A........, certificado que «foi aberta conclusão para o próprio dia 21.12.2023 por se tratar de um processo com tramitação urgente e por se afigurar a este Juízo Social a incompetência na matéria “ [ Cfr Certidão, juntada a este Recurso - como DOC1 ]
I)
Por conseguinte o processo desde as 14 horas 33 minutos e 11 segundos do dia 21/12/2023, correu termos nos quais consta que se “ afigura(r) a este Juízo Social a incompetência na matéria “ tal como documentado na mencionada certidão
J)
E após correrem os assinalados termos durante 54 minutos e 42 segundos foi prolatada Sentença no mesmo dia 21/12/2023, às 15 horas, 29 minutos e 53 segundos
K)
Note-se que embora no dispositivo da Sentença conste escrito, além do mais, que o Tribunal “ Declaro(u) a incompetência absoluta deste Juízo Administrativo Social em razão da matéria para o conhecimento da causa “ a verdade é que o decidido no dispositivo, foi-o “ com os fundamentos supra expostos”, isto é, com os fundamentos constantes no corpo da Sentença,
L)
E no corpo da Sentença consta: “ Pelo exposto, e sem a necessidade de contraditório, atenta a sua manifesta desnecessidade e inutilidade, impõe-se declarar este Juízo Administrativo Social absoluta e materialmente incompetente para conhecer o presente litígio “.
M)
Por conseguinte o que a Sentença decidiu, no dispositivo, ainda que em forma “ encapuçada “ não foi só que o Juízo Administrativo Social era incompetente em razão da matéria, mas diversamente mais que isso, isto é, decidiu que o mesmo Juízo Administrativo Social do TAC de Lisboa, era absoluta e materialmente incompetente para conhecer o presente litígio,
N)
Ou seja, no dizer da Sentença “ Compulsados os autos cumpr[indo] apreciar em primeiro lugar e como questão prévia verifica-se que o objeto dos presentes autos é o direito à informação “ pedida pelo Requerente, sendo, também no dizer da Sentença, o Juízo Administrativo Social absoluta e materialmente incompetente para dirimir tal matéria mediante Intimação dos Requeridos - Ministério da Saúde e do Hospital do Espírito Santo de Évora - para satisfazer esse direito peticionado pelo Recorrente,
O)
Assim, a Sentença incorreu em vários erros tal porquanto, em primeiro lugar, como o demonstram claramente as declarações do Senhor Escrivão Adjunto, constantes da Certidão por ele assinada e juntada neste Recurso, os autos correram durante 54 minutos e 42 segundos exibindo facticidade bastante - logo ao início da tramitação, isto é, no momento da assinalada Conclusão - para dessa facticidade, isto é, do peticionado e causas de pedir, ser percecionada pelo Sr Oficial a incompetência do Juízo Social na matéria, discordando o Requerente aqui Recorrente,
P)
Assim, manifestando, a percecionada Incompetência absoluta e material, o Tribunal decidiu, desde logo pela Secretaria, não promover a citação oficiosa dos demandados e da contrainteressada para responderem no prazo de 10 dias, assim contrariando o disposto no n.º 1 do artigo 107.° do CPTA ( o que aqui não se impugna ), após passaram pela fase de saneamento, a qual embora prevista para a Acção Administrativa, também cabe mutatis mutandis nesta Intimação, tudo sem qualquer perturbação do seu curso que fosse assinalada na fase de Saneamento, e depois [ 54 minutos e 42 segundos depois da distribuição ] foi proferida Sentença,
Q)
Aquele percurso imperturbável dos autos - denotando incompetência material percecionada pela Secretaria - foi acolhido pelo Tribunal a quo na medida em que não proferiu despacho liminar nem pré saneador nem despacho saneador, mas diversamente, o Juiz a quo acolhendo, como acolheu, aquele percurso, proferiu a Sentença em Recurso significando esta que o assinalado percurso ocorreu sob a direção do Juiz a quo,
R)
Por conseguinte, verifica-se erro contido na Sentença, ao denominar a incompetência material e absoluta nela decretada como questão prévia
S)
A questão da incompetência material e absoluta do Juízo Administrativo Social para apreciar e decidir a Intimação dos autos, a verificar-se - mas diga-se desde já que o Recorrente entende que não se verifica - para ser prévia, tinha que ser conhecida em despacho liminar, no máximo em despacho saneador,
T)
Mas não foi proferido qualquer despacho liminar, nem tinha que o ser, e também não foi proferido qualquer Despacho Saneador
U)
Ora, a incompetência absoluta e material é - por força da alínea a) do n.° 4 do artigo 89.° do CPTA - excepção dilatória,
V)
A qual ” obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal “, nos termos do n.° 2 do artigo 89.° do CPTA,
W)
No entanto dado que a declaração de incompetência do Juízo Administrativo Social do TAC de Lisboa, foi proferida em Sentença recaída neste Processo de Intimação, previstos nos artigos 104.° até 108.° do CPTA, que não comporta despacho liminar, e além disso tal Sentença fundou-se nas disposições do n.° 2 do artigo 14.° do CPTA e nas disposições delimitantes do âmbito da competência dos Tribunais Administrativos em razão da jurisdição constantes do artigo 4.° do ETAF, e constando da fundamentação da Sentença - acolhida no dispositivo - que “ impõe-se declarar este Juízo Administrativo Social absoluta e materialmente incompetente para conhecer o presente litígio, (...) “, ainda que invocando o disposto no artigo 44°-A do ETAF,
X)
De tudo isso resulta que ao decidir, como decidiu, que o Juízo Administrativo Social era absoluta e materialmente incompetente, tal Sentença significa absolvição dos demandados da instância, prevista no n.° 2 do artigo 94.° do CPTA ( por não caber despacho liminar nos autos, aliás não proferido ),
Y)
De nada valendo para o Requerente, aqui Recorrente, que a Sentença tenha a ordenada a remessa do processo ao Juízo Administrativo Comum do TAC de Lisboa por convocação do artigo 14.°, n.° 1 do CPTA, porque a decidida declaração de incompetência, se não impugnada neste Recurso, transitaria no tocante ao Requerente por ter sido dela notificado,
Z)
Porém o artigo 87.° do CPTA sob a epígrafe “ despacho pré-saneador “ determina, no n.° 1, que “ Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz, que, sendo caso disso, profere despacho pré-saneador destinado a: a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias
AA)
E sobre a necessidade de contradição, também rege o artigo 3.° do CPC, determinando, no n.° 2, que “ Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida “ e no, n.° 3, que “ O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem
AB)
Dado que a questão de incompetência absoluta e material é - por força da alínea a) do n.° 4 do artigo 89.° do CPTA - excepção dilatória que, só pode ser conhecida até ao despacho saneador porquanto determina o artigo 88.° do CPTA, sob a epígrafe “ despacho saneador “, no n° 1, que “ O despacho saneador destina-se a: a) Conhecer das exceções dilatórias que, em face dos elementos constantes dos autos, o juiz deva apreciar oficiosamente “ e, no n.° 2, que “ As questões prévias referidas na alínea a) do número anterior que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo “,
AC)
Como escrevem o Professor Mário Aroso de Almeida e o Juiz Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha, em comentário ao artigo 88.° do CPTA (in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 5.a edição, Editora Almedina, pág. 741 a 743), “ O n.° 2 pretende concentrar na fase do despacho saneador a apreciação de quaisquer questões que obstem ao conhecimento do objeto do processo. E nesse sentido proíbe que sejam suscitadas e decididas em momento posterior do processo quaisquer outras questões ou exceções dilatórias que não tenham sido apreciadas no despacho saneador. Esta solução processual funda-se no princípio de promoção do acesso à justiça, visando evitar que o tribunal relegue para final a apreciação das questões prévias e que o processado seja utilizado a todo o tempo para suscitar questões formais, com consequências negativas no plano da economia e celeridade processual
AD)
O legislador, ao concentrar na fase do saneador a apreciação de todas as questões obstativas do conhecimento do objecto do processo, proibiu que em qualquer outro ulterior momento processual se procedesse ao seu conhecimento,
AE)
Assim, dado que no dizer da Sentença, o Tribunal a quo decidiu, dirigindo o processo, que não era necessário oferecer o contraditório às partes, por manifesta desnecessidade e inutilidade, daí resulta também que - em razão da assinalada solução processual [ que se ] funda no princípio de promoção do acesso à justiça - o Tribunal a quo não estava autorizado por nenhuma lei, nomeadamente pelas disposições constantes do artigo 13.° e do n.° 2 do artigo 88.° do CPTA, a conhecer na mesma Sentença a incompetência absoluta e material que oficiosamente declarou
AF)
Por isso, a Sentença decidindo, como decidiu, a incompetência absoluta e material do Juízo Administrativo e Social do TAC de Lisboa, incorreu em erro de julgamento por violação dos princípios da promoção do acesso à justiça, da celeridade e da economia processual, em violação dos artigos 13.°, 14.°, n.° 1, n.° 2 e n.° 3, 88.°, n.° 1, alínea a), n.° 2 e n.° 4, e 89.°, n.° 2, n.° 4, alínea a), do CPTA, devendo ser revogada,
AG)
É que na linha do aqui defendido, a incompetência absoluta do Tribunal é determinada pela infração das regras de competência em razão da matéria, entre jurisdições, como resulta do artigo 96° do CPC, aplicável supletivamente com as necessárias adaptações por força do artigo 1.° do CPTA
AH)
Quando a incompetência em razão da matéria é absoluta ela é uma incompetência em razão da matéria mas agravada, significando o agravamento que não cabe ao Tribunal da jurisdição ao qual foi levado o peticionado decidir tudo quanto lhe foi peticionado, mas, diversamente, essa tarefa fundamental do Estado cabe a outra jurisdição, isto é, a outra categoria de Tribunais,
AI)
Tanto assim que na Sentença foram convocadas as disposições do artigo 4.° do ETAF pois que nela consta que “ Os litígios compreendidos pelo âmbito da jurisdição administrativa estão legalmente previstos no artigo 4.° do referido Estatuto, que delimita a competência material dos tribunais administrativos
AJ)
O que significa que as disposições do artigo 44.°-A do ETAF distribuidoras de competências entre os juízos do TAC de Lisboa foram erradamente aplicadas na medida em que não podiam nem podem ser aplicadas porque a Sentença declarou a incompetência material e absoluta, que é incompetência em razão da Jurisdição, do Juízo Administrativo Social do TAC de Lisboa, e assim, declarou a incompetência de todos os Tribunais Administrativos para decidir o litígio
AK)
Que assim foi até decorre do determinado no ponto IV do dispositivo da Sentença no seu segmento “ Após o trânsito em julgado
AL)
Ora, percorrendo as disposições do artigo 14.° do CPTA nas quais se ancorou a Sentença, verifica-se que a expressão “ Após o trânsito em julgado “ consta no disposto no n.° 2 do 14.° CPTA e não no seu n.° 1 nem no seu n.° 3*
AM)
Pois que a redação total do n.° 2 do artigo 14.° do CPTA é a seguinte: “ Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem que o tribunal competente pertença à jurisdição administrativa e fiscal, pode o interessado, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente, com indicação do mesmo. “ (sublinhados do Recorrente )
AN)
Enquanto no n.° 1 do artigo 14.° não prevê qualquer trânsito em julgado e nem sequer qualquer decisão, mas apenas a remessa oficiosa do processo ao tribunal administrativo [ou tributário] competente
AO)
Por conseguinte o que o Tribunal decidiu na Sentença de 21/12/2023 não foi só que o Juízo Administrativo e Social do TAC de Lisboa era incompetente em razão da matéria para decidir o peticionado,
AP)
Diversamente, o que o Tribunal decidiu na Sentença de 21/12/2023 foi que todos tribunais administrativos e fiscais, logo também o Juízo Administrativo Comum do TAC de Lisboa, são absoluta e materialmente incompetentes para decidir o peticionado por o litígio não caber no âmbito da jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais
AQ)
De modo que transitado o decidido em julgado implica absolvição dos demandados da instância, com a consequência de que nada valerá ao Autor, aqui Recorrente, que a Secretaria remeta os autos ao Juízo Administrativo Comum do TAC de Lisboa
AR)
Por conseguinte a declaração de incompetência absoluta e material do Juízo Administrativo Social do TAC de Lisboa, incorreu em erro de julgamento manifesto, por violação do disposto nos artigos 13.°, 14.°, n.° 1, n.° 2, e n.° 3 do CPTA, nos artigos 4.° e 44.°-A, do ETAF e no artigo 130.° do CPC, devendo ser revogada
AS)
Mais, as disposições do artigo 13.° e 14.° do CPTA ainda foram violadas pela Sentença noutras dimensões tal porquanto,
AT)
As previsões nelas constantes são aplicáveis quando haja de o processo ser remetido para outro Tribunal que seja o competente,
AU)
Mas o Juízo Administrativo Social do TAC de Lisboa e o Juízo Administrativo Comum do TAC de Lisboa, não são Tribunais distintos mas diversamente são Juízos distintos do mesmo Tribunal que é o Tribunal Administrativo do Círculo ( TAC ) de Lisboa, tal como previsto no artigo 2.° do Decreto-Lei 174/2019, de 13 de dezembro e na alínea a) do artigo 1.° da Portaria 121/2020, de 22 de maio, razão porque também nestas dimensões foram violadas as disposições dos artigos 13.° e 14.° do CPTA, do artigo 2.° do Decreto-Lei 174/2019, de 13 de dezembro e da alínea a) do artigo 1.° da Portaria 121/2020, de 22 de maio
AV)
Mais, para declarar, como declarou, incompetência absoluta e material do Juízo Administrativo e Social do TAC de Lisboa o Tribunal a quo convocou, além do mais, as disposições da competência constantes dos artigos 44.°-A do ETAF,
AW)
Porém o artigo 44.°-A do ETAF - que foi aditado à Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, pelo artigo 3.° da Lei 114/2019, de 12 de setembro - tem a seguinte redação:
“Competência dos juízos administrativos especializados
1 - Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto no artigo 9.°, compete:
a) Ao juízo administrativo comum conhecer de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência não esteja atribuída a outros juízos de competência especializada, bem como exercer as demais competências atribuídas aos tribunais administrativos de círculo:
b) Ao juízo administrativo social, conhecer de todos os processos relativos a litígios emergentes do vínculo de trabalho em funções públicas e da sua formação, ou relacionados com formas públicas ou privadas de proteção social, incluindo os relativos ao pagamento de créditos laborais por parte do Fundo de Garantia Salarial, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei;
[...]
2 - Quando se cumulem pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou subsidiariedade, deve a ação ser proposta no juízo competente para a apreciação do pedido principal. “
AX)
Torna-se assim necessário aquilatar quanto ao critério, material ou processual, que presidiu à distribuição de competências pelos Juízos Administrativos Sociais e pelos Juízos Administrativos Comuns, dos Tribunais de primeira instância, entre eles os identificados Juízos do TAC de Lisboa, o que se passa a descortinar,
AY)
Assim, no anteprojecto de Lei de Alteração dos Estatutos dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o artigo 44.°-A ( aditamento) - versando sobre a competência do Juízo Administrativo Social, tinha a seguinte redação: compete
« Ao juízo administrativo social, conhecer de todos os processos relativos a litígios em matéria de emprego público e da sua formação, ou relacionados com formas públicas ou privadas de proteção social, excepto os relativos ao pagamento de créditos laborais por parte do Fundo de Garantia Salarial»
AZ)
Porém o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) - em sua pronúncia sobre o referido anteprojecto de Lei de Alteração dos Estatutos dos Tribunais Administrativos e Fiscais - discordou da referida redação do artigo 44.°-A, nos seguintes termos:
Discorda-se da não inclusão no juízo administrativo social dos processos relativos ao pagamento de créditos laborais por parte do Fundo de Garantia Social.
Com efeito, estão em causa processos que se incluirão no critério material subjacente à criação deste juízo especializado, por estar ainda em causa uma prestação da Segurança Social ainda que sucedânea do crédito laboral.
Acresce que tais processos têm alguma expressão e requerem alguma celeridade na prolação de decisão, o que justificará a existência de especialização quanto aos mesmos.
Assim propõe-se a seguinte redação da alínea b):
« Ao juízo administrativo social, conhecer de todos os processos relativos a litígios em matéria de emprego público e da sua formação, ou relacionados com formas públicas ou privadas de proteção social, incluindo os relativos ao pagamento de créditos laborais por parte do Fundo de Garantia Salarial »
BA)
Em consonância, na exposição de motivos da Proposta de Lei n.° 167/XIII/4.a ( GOV) [ visando a décima segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.° 13/2002, de 19 de fevereiro ] - consta que:
“A reforma da jurisdição administrativa e fiscal implica ajustamentos ao nível da organização da própria jurisdição, numa lógica de coerência global e de articulação compreensiva entre as diferentes linhas de atuação legislativa.
As alterações empreendidas foram inspiradas por um propósito de modernização e de racionalização da organização e das estruturas que integram o sistema de justiça administrativa e tributária, dotando-a de ferramentas que favorecem a agilização de procedimentos, assim aumentando a celeridade e indo ao encontro das exigências constitucionais de tutela jurisdicional efetiva neste domínio.
Em consonância com esses propósitos, a intervenção proposta para o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais ( ETAF) assenta em três traves mestras: Especialização: especialização dos tribunais de primeira instância em razão da espécie processual e da matéria;
[...]
• Especialização
A necessidade de especialização surge da constatação do elevado volume de processos em determinadas áreas e visa, através da criação de estruturas jurisdicionais dedicadas, alcançar melhor qualidade de resposta, constituindo uma medida determinante para combater o aumento exponencial das pendências nessas áreas.
De fato, conforme identificado pela doutrina, a especialização dos tribunais tende a ser um dado adquirido na organização judiciária, refletindo a crescente segmentação e tecnicidade da vida económica e social e permitindo que a divisão de tarefas conduza a um tratamento mais célere e informado das causas, com isso se elevando a qualidade e os níveis de eficiência da administração da justiça.
Com esse contexto, procede-se a alterações no sentido da especialização dos tribunais em razão da espécie processual e da matéria, prevendo-se a criação de tribunais especializados.
Assim e no que concerne à jurisdição administrativa, prevê-se que os tribunais administrativos de círculo (ainda que funcionem de modo agregado) sejam desdobrados em juízos de competência especializada, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, dentro da respetiva área de jurisdição, ou em jurisdição alargada; prevê-se ainda, inovatoriamente, a possibilidade de criação dos seguintes juízos de competência especializada administrativa: juízo administrativo comum; juízo administrativo social; juízo de contratos públicos; e juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território.
Ao juízo administrativo comum é atribuída uma esfera de competência residual, cabendo-lhe conhecer, em primeira instância, de todos os processos que incidam sobre matéria administrativa que não esteja atribuída a outros juízos de competência especializada; ao juízo administrativo social compete conhecer dos processos relativos a litígios em matéria de emprego público e da sua formação, e relacionados com formas públicas ou privadas de proteção social; [...] “
BB)
E o deputado P..., na Assembleia da República, em sua reunião Plenária de 09 de janeiro de 2019, no debate Parlamentar - discussão, na generalidade, da Proposta de Lei n.° 167/XIII/4.a (GOV) que Altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, publicada in Diário da Assembleia da República, 1ª Série, N.° 36, de 10/01/2019, página 8 - declarou:
Como dizia, focava-me agora, particularmente, na matéria da especialização que, como a Sr.a Ministra referiu, é um aspeto fundamental do que aqui vem proposto. É que vai-se ao encontro não só de uma dimensão quantitativa dos casos em que evidenciamos um maior volume de litigância e de necessidade de especialização, mas efetivamente corresponde, também, a uma dimensão claramente qualitativa no que diz respeito à correspondência entre direito processual e direito substantivo. Se formos ver, os três tipos de juízos especializados que criamos na primeira instância sociais, relativos às matérias de emprego público e de proteção social —correspondem àquilo que já é um corpo autónomo e muito especializado da legislação substantiva, que gira em torno da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas e de toda a legislação em matéria de proteção social. Estas exigem, de facto, um grau de especialização que nem todos aqueles que lidam com o direito administrativo estão em condições de oferecer da mesma forma.
Vale exatamente este mesmo raciocínio em sede de contratação pública. Também aí nos deparamos com um corpo legislativo muito claro, através de um código e de uma legislação complementar que também obriga, e quase nos força, a colocar no plano da especialização esta opção. Finalmente, a matéria do urbanismo, que, há muito tempo, tem vindo a ser quase autonomizada como um ramo de direito próprio, também é merecedora deste tratamento autonomizado que aqui se coloca. (...) Há que reconhecer que, da perspetiva dos cidadãos, que também são, se quisermos, agentes diretos do sistema judiciário, é fundamental, também, que tenham capacidade de compreensão e saber onde se devem dirigir quando têm um litígio para resolver por via judicial
BC)
Mais, no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 174/2019, de 13 de fevereiro que procedeu à criação de juízos de competência especializada, nos termos dos artigos 9.° e 9.°-A do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.° 13/2002, de 19 de fevereiro, consta:
A recente revisão do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, plasmada na Lei n.° 114/2019, de 12 de setembro, consagrou a especialização nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, enquanto fator de racionalização e de agilização do funcionamento desta jurisdição.
De facto, tendo em conta a vastidão, a complexidade e a especificidade das normas que atualmente integram o ordenamento administrativo e tributário, a configuração de estruturas jurisdicionais especializadas em determinados setores do Direito apresenta inequívocas vantagens do ponto de vista da celeridade processual, da qualidade das decisões e, ainda, da uniformidade jurisprudencial.
De facto, conforme identificado pela doutrina, a especialização dos tribunais tende a ser um dado adquirido na organização judiciária, refletindo a especialização e crescente tecnicidade da vida económica e social contemporânea e permitindo que a divisão de tarefas entregues a profissionais especialistas conduza a um tratamento mais célere das mesmas e com isso se eleve a qualidade e a eficiência da administração da justiça.
BD)
Através da Lei n.° 34/2023, de 19 de julho, a Assembleia da República autorizou Governo a alterar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sendo que, além do mais, tal como consta no artigo 2.°, alínea e), essa " autorização legislativa referida no artigo anterior [ da referida Lei n.° 34/2023, foi ] atribuída com o seguinte sentido e extensão: e) clarificar as competências dos juízos administrativos sociais nas matérias relativas a vínculos de emprego público, nomeadamente as respeitantes ao exercício do poder disciplinar e efetivação de responsabilidade civil, e dos juízos de contatos públicos, concretizando os tipos contratuais abrangidos
BE)
Finalmente, o Decreto-Lei 74°-B/2023, de 28 de agosto, que procedeu à décima terceira alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.° 13/2002, de 19 de fevereiro, procedeu à referida clarificação, constando no seu preâmbulo, clarificando as disposições que erigiu, como consta no seu preambulo, assim:
“Ao nível da primeira instância, e face às interpretações divergentes que se têm verificado relativamente ao âmbito da competência dos juízos administrativos sociais e dos juízos de contratos públicos, e que conduziram a diversos conflitos negativos de competência, clarifica-se o sentido das normas previstas nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 44.°-A do ETAF.
Assim, no que toca ao juízo administrativo social, prevê-se que a respetiva competência abrange os processos relativos a litígios emergentes de qualquer tipo de vínculo de emprego público, ao invés de se circunscrever unicamente aos litígios emergentes do vínculo de trabalho em funções públicas, conforme resultava da versão originária da alínea b) do n.° 1 do referido artigo 44.°-A. Da mesma forma, o conceito de «formas públicas ou privadas de proteção social», originariamente empregue na redação inicial da norma delimitadora da competência do juízo administrativo social, é agora substituído pela noção, mais restrita e mais rigorosa, de «formas públicas ou privadas de previdência social». Neste sentido, clarifica-se que o juízo administrativo social não é o juízo comum de todos os litígios relacionados com questões de proteção social que cabem no âmbito da jurisdição administrativa, mas apenas dos litígios respeitantes a questões relacionadas com o sistema previdencial, refletindo assim, de forma mais fiel, aquela que era a intenção originária do legislador da Lei n.° 114/2019, de 12 de setembro.
Ainda no que toca ao juízo administrativo social, cabe também realçar a expressa inclusão, no âmbito da respetiva esfera de competência, dos litígios relacionados com o exercício do poder disciplinar e, bem assim, com a efetivação da responsabilidade civil emergente de atos ou omissões ocorridos no âmbito das relações jurídicas identificadas nas diversas subalíneas da alínea b) do n.° 1 do artigo 44.°-A do ETAF.”
BF)
Assim, o legislador, ao aceitar, como aceitou, a supra assinalada proposta do CSTAF, no sentido de incluir nas competências do Juízo Administrativo Social os processos relativos ao pagamento de créditos laborais por parte do Fundo de Garantia Social, desde logo aceitou, ao contrário do que inicialmente previa, não excluir das competências do Juízo Administrativo Social matéria que pela sua natureza cabia a este Juízo decidir na medida em que era parte constituinte do núcleo essencial da matéria atribuída ao mesmo Juízo Administrativo e Social, ainda que conexa, ou, “sucedânea” nas palavras da referida proposta do CSTAF - aceitação esse ocorrida numa lógica de coerência global e de articulação compreensiva como declarou o legislador nos motivos da Proposta de Lei n.° 167/XIII/4.a ( GOV)
BG)
E mais ainda, o legislador face aos conflitos de competências criados pelos próprios juízos de competência especializada dos tribunais administrativos de primeira instancia, entre eles, o Juízo Administrativo Social do TAC de Lisboa, sentiu a necessidade de “ clarificar as competências dos juízos administrativos sociais nas matérias relativas a vínculos de emprego público, ...”, o que fez através da Lei de autorização n.° 34/2023, de 19 de julho, da Assembleia da República, e do correspondentemente autorizado Decreto-Lei 74°-B/2023, de 28 de agosto, esclarecendo, como esclareceu, que “ Assim, no que toca ao juízo administrativo social, prevê-se que a respetiva competência abrange os processos relativos a litígios emergentes de qualquer tipo de vínculo de emprego público, ao invés de se circunscrever unicamente aos litígios emergentes do vínculo de trabalho em funções públicas, conforme resultava da versão originária da alínea b) do n.° 1 do referido artigo 44.°-A “
BH)
De sorte que através deste Decreto-Lei 74°-B/2023, de 28 de agosto, o legislador esclareceu a intenção originária do legislador da Lei n.° 114/2019, de 12 de setembro, determinando, como determinou, que tais competências incluíam, além daquelas competências que já lhe tinham sido conferidas, também competência para conhecer de todos os processos relativos a: exercício do poder disciplinar, efetivação de responsabilidade civil emergente de atos ou de omissões ocorridos no âmbito das relações jurídicas referidas nas subalíneas anteriores, e demais matérias que lhe sejam deferidas por lei
BI)
Por conseguinte, de tudo quanto precede, resulta claríssimo para o Requerente, aqui Recorrente, que o legislador - se dúvidas pudessem alguma vez ter tido razão para ter existido - logo esclareceu, no preâmbulo do Decreto-Lei 74°-B/2023, que os conflitos de competência erguidos pelos Tribunais Administrativos de primeira instância, entre eles o Juízo Administrativo Social do TAC de Lisboa, não cabiam materialmente na legislação que tinha sido aprovada, através da Lei n.° 114/2019, de 12 de setembro, no tocante ao erigido artigo 44.°-A do ETAF, tal porquanto tal esclarecimento consta posto no preâmbulo do Decreto-Lei 74°-B/2023, na seguinte frase lá constante: “ Assim, no que toca ao juízo administrativo social, prevê-se que a respetiva competência abrange os processos relativos a litígios emergentes de qualquer tipo de vínculo de emprego público, ao invés de se circunscrever unicamente aos litígios emergentes do vínculo de trabalho em funções públicas, conforme resultava da versão originária da alínea b) do n.° 1 do referido artigo 44.°-A “,
BJ)
Isto é, ao contrário do decidido na Sentença de 21/12/2023, aqui em recurso, que decidiu ser incompetente para decidir a Intimação dos autos, foi querido pelo legislador, como esclarecido no identificado preâmbulo Decreto-Lei 74°-B/2023, que no tocante “ ao juízo administrativo social, (...) a respetiva competência abrange os processos relativos a litígios emergentes de qualquer tipo de vínculo de emprego público, ao invés de se circunscrever .... “,
BK)
Ou seja, o legislador, ao receber como recebeu, na Lei 114/2019, de 12 de setembro, a supra referida pronuncia do CSTAF no sentido de não excluir, como não excluir, da competência do Juízo Administrativo Social matéria que pela sua natureza era merecedora de caber nas suas competências, aliás, justificantes da criação do mesmo Juízo Administrativo Social, o legislador, no Decreto-Lei 74°-B/2023, mantêm a mesma linha de não circunscrever, como não circunscreveu, as competências do Juízo Administrativo Social, a fim de não excluir das suas competências de decisão matéria que pela sua natureza seja da sua competência
BL)
Assim, para aferir se o Juízo Administrativo Social do TAC de Lisboa detém competência para decidir o litígio levado ao Tribunal na P.I. na qual o Recorrente pediu a Intimação do Hospital e do Ministério da Saúde à EMISSÃO das assinaladas FOTOCÓPIAS CERTIFICADAS e sua NOTIFCAÇÂO ao Recorrente, torna-se necessário enquadrar não só o processo ( de intimação) mas, diversamente, também enquadrar a matéria a decidir no mesmo processo de intimação tudo a fim de saber se tal matéria foi ou não foi deferida por lei ao Juízo Administrativo Social ou pelo menos se tem ou não tem conexão com as matérias que ao Juízo Administrativo Social compete conhecer
BM)
Embora o tribunal a quo se tenha simplesmente cingido ao “ direito à informação “ peticionada,
BN)
A verdade é que o Recorrente pediu ao Tribunal que:
“(...) sejam os requeridos MINISTÉRIO da SAÚDE e Hospital do Espírito Santo de Évora, E.P.E. INTIMADOS PARA :
a) EMITIR FOTOCOPIAS CERTIFICADAS, de todo o já processado andamento dos requerimentos de 30/06/2023 e de 03/07/2023 e também de todo o já processado andamento do Recurso Hierárquico Necessário de 03/03/2004 apresentado no referido Hospital em 03/03/2004, incluindo (nessas fotocópias certificadas todo o conteúdo ) de todos os actos, diligências e resoluções ou decisões definitivas ou não definitivas que hajam sido adoptadas, que tenham recaído nesse recurso de 03/03/2004 e nesses requerimentos de 30/06/2023 e de 03/07/2023, bem como ( também mediante fotocópias certificadas ) de todo o conteúdo do mesmo exacto recurso de 03/03/2004 e dos mesmos exatos requerimentos de 30/06/2023 e de 03/07/2023, no estado em que se encontrarem na Administração,
b) NOTIFICAR, as fotocópias certificadas peticionadas mediante carta registada com aviso de recepção a enviar pelo titular do órgão do Mistério da Saúde competente para o efeito ao Requerente para Rua F…….. Évora.
BO)
Dado que a apreciação da (in)competência do Juízo Administrativo Social do TAC de Lisboa, vale para o direito à informação peticionada, tal significa que a apreciação da (in)competência, declarada na Sentença, o foi no tocante a toda a facticidade correspondente a todas as assinaladas FOCOTÓPIAS CERTIFICADAS peticionadas
BP)
Mais, tal apreciação da (in)competência do Juízo Administrativo Social do TAC de Lisboa, também vale no tocante à pretensão de NOTIFICAÇÃO ao Requerente das FOTOCÓPIAS CERTIFICADAS, porque embora sendo esta NOTIFICAÇÃO ónus dos Intimados, ela também foi peticionada, tendo em conta que na causa de pedir consta que as FOTOCÓPIAS CERTIFICADAS foram peticionadas para conhecimento do Requerente, e tendo em conta também que, em caso de procedência da Intimação, o Tribunal competente para decretar a Intimação, também é competente para controlar o cumprimento da Intimação pelos Intimados, controlo esse que implica(rá) necessariamente a prévia NOTIFICAÇÃO das mesmas ao Requerente a fim de o Requerente aquilatar se as FOTOCÓPIAS CERTIFICADAS foram ou não levadas pelos Intimados ao conhecimento do Requerente e exigir ao mesmo Tribunal a execução da Sentença em caso de incumprimento da Sentença a proferir
BQ)
Ora, as FOTOCÓPIAS CERTIFICADAS, do processado correspondente ao andamento do Recurso Hierárquico Necessário de 03/03/2004 e do processado correspondente ao andamento da RECLAMAÇÃO de 30/06/2023, completada pelo requerimento de 03/07/2023, só serão CERTIFICADAS, isto é, só constituirão documento autêntico, se revelarem os assinalados andamentos na medida do que foi integralmente peticionado pelo Requerente, ora Recorrente
BR)
Dado que o assinalado Recurso Hierárquico Necessário de 03/03/2004 se constituiu como ato propulsor do correspetivo procedimento administrativo de segundo grau, e dado que a assinalada RECLAMAÇÃO também se constituiu como ato propulsor do correspetivo procedimento administrativo - de dedução de suspeição e RECLAMAÇÃO - inscrito no andamento do assinalado Recurso Hierárquico Necessário de 03/03/2004, daí resulta que as FOTOCÓPIAS CERTIFICADAS peticionadas só poderão corresponder e revelar os assinalados andamentos já percorridos dos assinalados procedimentos,
BS)
Isto é, o requerimento de 13/11/2023 - invocado na P.I. como um dos elementos constituintes da causa de pedir, designadamente no artigo 18 da P.I. e que constituiu o documento número 7 juntado à P.I., que faz fls 87 até 91 [ de 92 ] da P.I. e DOCs que lhe foram juntados - constitui ele próprio o ato propulsor de um procedimento, de pedido de informações, na modalidade de FOTOCÓPIAS CERTIFICADAS, sobre o andamento de, outros, distintos, procedimentos que são o iniciado pelo identificado Recurso Hierárquico Necessário de 03/04/2003 e a RECLAMAÇÃO de 30/06/2023, inscrita no procedimento de Recurso Hierárquico Necessário, completada com o requerimento de 03/07/2023,
BT)
Por conseguinte pode e deve afirmar-se que as FOTOCÓPIAS CERTIFICADAS peticionadas, por deverem ser necessariamente reveladoras dos assinalados andamentos, constituirão matéria “ sucedânea “ - para utilizar as palavras da pronuncia do CSTAF acima referida - dos exatos andamentos do identificado Recurso Hierárquico Necessário de 03/03/2004 e da identificada RECLAMAÇÃO de 30/06/2023 e do requerimento de 03/07/2023, na medida em que não se confundem com os assinalados andamentos, embora devam traduzir fielmente tais andamentos, mas em todo o caso, inclusive em razão de tal fidelidade, a matéria a CERTIFICAR mediante a Intimação só será CERTIFICADA em caso de o Tribunal competente para dirimir o litígio que lhe foi levado na P.I., vier a Intimar os Requeridos, aqui Recorridos nos termos e pelos fundamentos, isto é, causa de pedir, peticionados,
BU)
Ora, tal Intimação, há-de ancorar-se em disposições, normas, de direito administrativo, sobretudo as que conferem o direito à informação peticionada, mediante emissão de FOTOCÓPIAS CERTIFICADAS - do processado, correspondentes aos referidos andamentos do identificado Recurso Hierárquico Necessário de 03/03/2004 e da identificada RECLAMAÇÃO de 30/06/2023 e do requerimento de 03/07/2023 - as quais são, as disposições que conferem o direito á assinalada informação, dos « artigos 61.°, 62.° e 63.° do Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro », como o Requerente, aqui Recorrente, alegou na P.I. inclusive no artigo 13 da P.I.
BV)
Trata-se do direito à informação, na modalidade de FOTOCÓPIAS CERTIFICADAS, do processado correspondente aos referidos andamentos - do identificado Recurso Hierárquico Necessário de 03/03/2004 e da identificada RECLAMAÇÃO de 30/06/2023 e do requerimento de 03/07/2023, nos quais o Requerente, aqui Requerente, se posicionou desde a data de 03/03/2004, na qualidade de Recorrente, impugnante das deliberações proferidas em 30/06/2003 e em 12/11/2003 que homologaram a lista de classificação final do“ Concurso interno geral de provimento na categoria de chefe de serviço de pneumologia da carreira médica hospitalar “, aberto através do aviso n.° 11696/2002, publicado no Diário da República, IIa série, de 07/11/2002, nas páginas 18 451 a 18 452, para provimento de uma vaga, com o Requerente classificado em segundo lugar na referida lista de classificação, o que consta alegado na P.I. designadamente nos seus artigos 1, 5, 6, 10 e 11,
BW)
Ora, o identificado Concurso constitui ele próprio um procedimento administrativo complexo, e dado que visava o provimento na categoria de chefe de serviço de pneumologia da carreira médica hospitalar, mediante concurso, isso significa que o assinalado concurso por um lado versava sobre matéria de formação do vinculo - mediante provimento na categoria de chefe de serviço de pneumologia da carreira médica hospitalar - e por outro lado, emergia de vinculo na categoria de assistente hospitalar graduado na medida em que só médicos detentores, como o Requerente, da categoria de assistente hospitalar graduado, se podiam candidatar, como o Requerente se candidatou, e foi admitido, como o prova a inserção do nome do Requerente na lista de classificação final na qual recaíram as assinaladas homologações, como o comprova o alegado na P.I. designadamente nos seus artigos 1, 5, 6, 10 e 11,
BX)
E embora sendo certo que esta Intimação, prevista nos artigos 104.° até 108.° do CPTA não tenha por objeto decidir questões concernentes ao identificado concurso, certo é também que as informações peticionadas, na modalidade de FOTOCÓPIAS CERTIFICADAS, e respetiva NOTIFICAÇÃO ao Requerente, aqui Recorrente, são absolutamente necessárias para o peticionante ficar a conhecer o seu posicionamento no andamento do assinalado Recurso Hierárquico Necessário de 03/03/2004, e no andamento da assinalada RECLAMAÇÃO de 30/06/2023, completada com o requerimento de 03/07/2023, a fim de o Recorrente se autodeterminar sobre fazer uso, com as necessárias certeza e segurança jurídicas, dos meios administrativos e/ou contenciosos que no caso couberem para destruir as deliberações homologatórias de 30/06/2003 e de 13/11/2003 proferidas pelo Conselho de Administração do Hospital, e atos subsequentes como a deliberação de 05/04/2004 que nomeou a contra interessada, Dra M........., para a categoria de Chefe de Serviço de Pneumologia do Hospital, e bem assim, pugnar pela sua desnomeação com a nomeação do Requerente, aqui Recorrente, - como consta da RECLAMAÇÃO de 30/06/2023 completada pelo requerimento de 03/07/2023 - para o lugar de Chefe de Serviço de Pneumologia do quadro de pessoal médico daquele Hospital como peticionado no Requerimento de 30/06/2023, o que tudo foi alegado na P.I. designadamente no seu artigo 57
BY)
Por conseguinte, ao contrário do decidido na Sentença de 21/12/2023, em Recurso, o Processo de Intimação dos autos embora circunscrito a Intimação vara EMISSÃO de FOTOCOPIAS CERTIFICADAS e respetiva NOTIFICAÇÃO peticionadas:
- visa decidir matéria concernente a litígio respeitante a formação de vínculo em funções publicas mediante provimento na categoria de chefe de serviço de pneumologia da carreira médica hospitalar, e
- verifica-se que também emerge de vínculo de trabalho em funções públicas na categoria de assistente hospitalar graduado de pneumologia, e, em todo o caso,
- respeita a litígio - resultante da denegação por parte dos demandados - da emissão de FOTOCÓPIAS CERTIFICADAS e correspondente NOTIFICAÇÃO ao Requerente, pelo que respeita a matéria litigiosa concernente a - usando as palavras do preambulo do Decreto-Lei 74°-B/2023, de 28 de agosto - “ qualquer tipo de vinculo de emprego publico “, de molde que não estava o Juízo Administrativo Social do TAC de Lisboa autorizado pelo artigo 44.°-A, n.° 1, alínea b) do ETAF, a circunscrever, como circunscreveu, as suas competências, excluindo, como excluiu, da sua esfera de competências, a competência para decidir a Intimação dos autos
BZ)
Mais, o n.° 1 do artigo 44.° do ETAF, que tem por epígrafe “ competência dos tribunais administrativos de círculo determina, no seu n.° 1, que “ Compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer, em primeira instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência, em primeiro grau de jurisdição, não esteja reservada aos tribunais superiores
CA)
Ora, as disposições do n.° 1 do artigo 44.° do ETAF, em sua essência, mantêm-se inalteradas desde a redação originária dada pela Lei n.° 13/2002, de 19 de fevereiro
CB)
Assim, o legislador ao erigir, como erigiu, o artigo 44.°-A do ETAF, criando, como criou, os tribunais administrativos especializados em primeira instância, deixou intocável a redação do artigo 44.°, n.° 1 do ETAF que tem uma remissão para artigos anteriores do ETAF excluído das competências dos Tribunais administrativos de primeira instancia, as competências que os artigos anteriores do ETAF atribuem ao STA e aos Tribunais Centrais Administrativos,
CC)
Se o legislador que criou os Tribunais Administrativos especializados em primeira instancia tivesse querido, circunscrever as competências dos Tribunais Administrativos Especializados que criou em primeira instância, apenas às espécies processuais elencadas no artigo 44.°-A do ETAF, o mesmo legislador teria também modificado a redação do artigo n.° 1 do artigo 44.° do ETAF acrescentando no final mais uma remissão, por exempto “ conforme delimitação prevista no artigo 44. °-A
CD)
Mais, ainda o legislador consagrou na legislação processual administrativa, no artigo 2.° do CPTA, o principio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, como consta logo na epígrafe do identificado artigo 2.°, determinando, no seu n.° 1, que “ o princípio da tutela jurisdicional efetiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, e mediante um processo equitativo, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão “ e, no seu n.° 2, que “ a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos, designadamente para o efeito de obter: n) a intimação da Administração a prestar informações, ou passar certidões “,
CE)
De tudo quanto precede resulta que, ao contrário do decidido na Sentença de 21/12/2023, o Juízo Administrativo Social do TAC de Lisboa, enquanto Juízo Especializado em matéria concernente a “ qualquer tipo de vinculo de emprego publico “ e porque foi querido pelo legislador, que a respetiva especialização nas matérias que constituem o seu núcleo de especialização, vá ao encontro das exigências constitucionais de tutela jurisdicional efetiva, não pode deixar de deter competência para decidir a intimação dos autos, designadamente porque - para alem de tudo quanto já aqui foi pugnado pelo Recorrente - também a Intimação dos autos está prevista na alínea n) do n.° 2 do artigo 2.° do CPTA, sendo portanto uma das espécies processuais lá previstas merecedoras de através dela, o Requerente, aqui Recorrente, fazer valer o seu direito á informação peticionada por inscrita ou a não ser assim, conexa, no mínimo “ sucedânea “ nas palavras da pronúncia do CSTAF, com o assinalado concurso
CF)
Tudo significando que a matéria a decidir neste Processo cabe nas previsões das subalíneas i) e vi) da alínea b) do n.° 1 do artigo 44.°-A do ETAF ou se assim não for entendido, nas previsões da subalínea vi) da alínea b) do n.° 1 do mesmo artigo, e não nas previsões da alínea a) do n.° 1 do artigo 44.°-A do ETAF, aprovado pela Lei n.° 13/2002, de 19 de fevereiro na sua redação atual e em todo o modo nas previsões do artigo 44.°, n.° 1, do ETAF e do artigos 2.°. n.° 1, n.° 2, alínea n) do CPTA
CG)
Razão porque cabendo, como cabe, a matéria em litigio, nas competências do Juízo Administrativo Social do TAC de Lisboa e não nas competências do Juízo Administrativo Comum do mesmo TAC de Lisboa, a Sentença Recorrida violou as sub alíneas i) e vi) da alínea b) do n.° 1 do artigo 44.°-A do ETAF, a alínea a) do n.° 1 do artigo 44.°-A do ETAF, o artigo 9.°, n.° 5 alínea b) do ETAF, aprovado pela Lei n.° 13/2002, de 19 de fevereiro na sua redação atual dada pela Lei 114/2019, de 12 de setembro e na redacção dada pelo Decreto-Lei 74-B/2023, de 28 de Agosto e ainda violou o artigo 44.°, n.° 1 do ETAF, o artigo 2.°, n.° 1, e n.° 2, alínea n) do CPTA, o artigo 2.°, n.° 1, alínea b) do Decreto-Lei 174/2019, de 13 de dezembro, e o artigo 1.°, alínea a). da Portaria n.° 121/2020, de 22 de maio, devendo ser revogada
CH)
A criação dos Juízos especializados em primeira instancia em razão da espécie processual e da matéria, pelo legislador Parlamentar, fundou-se não tanto e não só no elevado numero de processos pendentes mas sobretudo, numa lógica de coerência global e de articulação compreensiva, no critério substantivo, isto é, material, por forma que mediante a especialização dos Juízes em determinadas matérias - aquelas cujos processos estavam pendentes em maior o número e, correspetivamente, com morosidade processual inaceitável - fosse alcançada não só a necessária celeridade mas também melhor qualidade judicial nas decisões a proferir (depressa e bem como diz o povo ) assim visando o legislador Parlamentar, pela via da especialização judicial nas matérias selecionadas, ir ao encontro das exigências constitucionais de tutela jurisdicional efetiva,
CI)
Foi querido pelo legislador Parlamentar que mais do que as espécies processuais fosse o critério substantivo, isto é, material, vigente na especialização e atuante na prática especializada, como o revela desde logo a assinalado pronuncia do CSTAF - o que aliás está de acordo com o critério da especialização dos Tribunais proclamado na Constituição da República Portuguesa nos seus artigos 209.°, 211.° e 212.° - na medida em que só sendo atuante na prática é que a especialização poderá ser garantidora das exigências constitucionais de tutela jurisdicional efetiva
CJ)
Foi querido pelo legislador que a especialização dos Tribunais Administrativos de primeira instância, seja a trave mestra garantidora das exigências constitucionais de tutela jurisdicional efetiva desde que seja especialização primordialmente em razão da matéria e só secundariamente em razão da espécie processual ( pois que a espécie processual depende do tipo de matéria a decidir ), ou seja, são predominantemente as matérias (a decidir nas correspetivas espécies processuais ) que determinaram a especialização dos Tribunais Administrativos de primeira instância,
CK)
Mais, foi querido pelo legislador que a especialização dos Tribunais Administrativos de primeira instância, só é a trave mestra garantidora das exigências constitucionais de tutela jurisdicional efetiva desde que os Juízos Especializados criados nos Tribunais Administrativos de primeira instância não se aproveitem da especialização que lhes haja sido conferida para erguerem ainda mais conflitos de competência denegando, por essa via de tomada de decisões, como as tomadas na Sentença em Recurso, a efetivação constitucional de tutela jurisdicional efetiva, garantida pela Constituição,
CL)
Assim, tendo em conta tudo quanto foi querido pelo legislador na delimitação das competências do Juízo Administrativo Social do TAC de Lisboa - como para todos os Juízos Administrativos Sociais dos Tribunais Administrativos de primeira instancia - e tendo presente que o elenco de competências do assinalado Juízo não é taxativo mas, diversamente, exemplificativo, como resulta da palavra “ nomeadamente “ constante da alínea e) do n.° 2 da Lei n.° 34/2023, de 19 de julho, entende o Recorrente que, ao contrario do decidido na Sentença, cabia, ao Juízo Administrativo Social do TAC de Lisboa, apreciar e decidir toda a matéria da Intimação dos autos, em vez de ter declarado, como declarou, que era absoluta e materialmente incompetente, e no mínimo revela-se desproporcional e desnecessária a decidida declaração de incompetência na medida em que tendo como tem o Juízo Administrativo Social competências para decidir o mais que são todas as matérias litigiosas emergentes do vínculo de emprego público, incluindo a sua formação, também detém competência para decidir o menos consistente no litigio da Intimação dos autos, por ser matéria da mesma natureza
CM)
A decisão de incompetência aplicou, as disposições normativas dos artigos 44.° e 44.°-A do ETAF e do artigo 2.°, n.° 1 e n.° 2, alínea n), interpretadas em colisão com o princípio constitucional da especialização dos Tribunais, constante dos artigos 209.°, 211.° e 212.° da CRP, e também em colisão com as garantias de acesso aos Tribunais e da proibição da indefesa, e ainda também em colisão com garantia de efetivação da tutela judicial efetiva, e com a garantia do devido processo equitativo, garantias essas constantes dos artigos 20.° e 268.° da CRP
CN)
A decidida declaração de incompetência, quando o Juízo Administrativo Social do TAC de Lisboa é competente para decidir a Intimação dos autos, e porque, transitando o decidido em julgado, ao Juízo Administrativo Social como ao Comum, não restam outra solução que não seja reconhecer a absolvição dos demandados da instância, na realidade significa indeferimento do peticionado pelo Requerente aqui Recorrente,
CO)
Recorde-se que as informações peticionadas o foram ao abrigo do disposto nos artigos 61.°, 62.° e 63.° do Código do Procedimento Administrativo ( CPA) aprovado pelo Decreto-Lei número 442/91, de 15 de Novembro na redação dada pelo Decreto-Lei número 6/91, de 31 de janeiro
CP)
Ora, as mencionadas disposições do CPA de 91, as quais são aliás também mantidas nos artigos 82.°, 83.° e 84.° do CPA de 2015, concretizam e consagram a nível da lei geral do procedimento administrativo, que é o Código do Procedimento Administrativo ( CPA) o direito à informação procedimental constitucionalmente consagrado no artigo 268.°, n.° 1, da CRP
CQ)
Por outro lado, o artigo 4.° do ETAF, invocado na Sentença em Recurso, sob a epígrafe “ Âmbito da jurisdição”, delimita a competência jurisdicional entre Tribunais Administrativos e outros Tribunais não pertencentes à Jurisdição Administrativa e Fiscal, e determina, no seu n.° 1, que “ compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: a) Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais; [...] o) Relações jurídicas administrativas que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores
CR)
Assim, a informação, na modalidade de FOTOCÓPIAS CERTIFICADAS, e sua NOTIFICAÇÃO , foi peticionada pelo Requerente por ter direito, e interesse, em conhecer a mesma, direito e interesse esses, sem dúvida, concretizados nas disposições dos mencionados artigos do CPA de 91, invocados, e em idênticas disposições do CPA de 2015, como também nos artigos 66.°, alíneas a), b) e c) e 68.°, n.° 1, alíneas a), b) e c) do CPA de 91 e correspetivas disposições do artigo 114.° do CPA de 2015, e por conseguinte são “ direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas “ procedimentais como o são o assinalado concurso interno geral para provimento de uma vaga na categoria de chefe de serviço de pneumologia da carreira médica hospitalar do quadro do Hospital do Espírito Santo de Évora, aberto pelo aviso n.°11696/2002, IIa Série, n.°257, de 7 de novembro de 2002 e também o são o Recurso Hierárquico Necessário de 03/03/2004 e a RECLAMAÇÃO de 30/03/2023 completada pelo requerimento de 06/07/2023,
CS)
Donde a declaração de incompetência, aqui Recorrida violou as disposições dos artigos 61.°, 62.°, 63, 66.°, alíneas a), b) e c) e 68.°, n.° 1, alíneas a), b) e c) do CPTA de 91 aprovado pelo Decreto-Lei número 442/91, de 15 de Novembro na redação dada pelo Decreto-Lei número 6/91, de 31 de janeiro, e, o que subsidiariamente se invoca, as disposições dos artigos 82.°, 83.°, 84.° e 114.°, n.° 1, alíneas a), b) e c) e n.° 2, alíneas a), b) e c) do CPA de 2015 aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, e também as normas constantes do artigo 4.°, n.° 1, alíneas a) e o) e 44.°-A do ETAF,
CT)
A NOTIFICAÇÃO ao Requerente das FOTOCÓPIAS CERTIFICADAS peticionadas é absolutamente necessária para o Requerente ficar a conhecer a sua posição procedimental no Recurso Hierárquico Necessário de 03/03/3004 e na RECLAMAÇÃO de 30/06/2023, completada com o requerimento de 03/07/2023 a fim de se autodeterminar com as necessárias certeza e segurança jurídicas sobre fazer uso dos meios administrativos ou contenciosos que no caso couberem,
CU)
E tal NOTIFICAÇÃO garantida pelas assinaladas disposições constantes do artigo 66° e 68.° do CPA de 91 e do artigo 114.° do CPA de 2015, ainda é uma dimensão do direito à informação garantido na normação constante do artigo 268.°, n.° 1, n.° 3 e n.° 4, da CRP, pois que só mediante a NOTIFICAÇÃO das FOTOCÓPIAS CERTIFCADAS peticionadas é que o Requerente, aqui Recorrente, se poderá autodeterminar quanto a fazer uso com as necessárias certeza e segurança jurídicas dos meios administrativos ou contenciosos que no caso couberem
CV)
Ora o artigo 6.°da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) , rege sofre o direito a um processo equitativo estipulando que « Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, sobre a determinação dos seus direitos. »
CW)
O artigo 10° da Declaração Universal dos direitos do Homem ( DUDH) determina que:
« Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações »
CX)
O n.° 1 do artigo 14.° Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos ( PIDCP) também rege sobre processo equitativo estipulando que:
« Todos são iguais perante os tribunais de justiça. Todas as pessoas têm direito a que a sua causa seja ouvida equitativa e publicamente por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido pela lei, que decidirá (...) das contestações sobre os seus direitos e obrigações de carácter civil. »
CY)
A declaração de incompetência com remessa, após transito, para o Juízo Administrativo Social revela-se - por ser inexequível e, assim, de nenhum efeito jurídico útil para o Requerente, aqui Recorrente - um ato inútil, violador do artigo 130.° do CPC e contrário ao principio de promoção de acesso à justiça vertido no artigo 7.° do CPTA - que determina que “ para efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas “ - e constitucionalmente consagrado nos artigos 20.° e 268.° da CRP
CZ)
Apesar disso teve efeitos, entre os quais dos assinalados neste Recurso se inclui a negação da Intimação peticionada nos Autos e, no mínimo, o efeito de atrasar o andamento da Intimação dos autos, adiando, como adiou, a prolação de decisão final peticionada nesta Acção quando esta, por prevista nos artigos 104.° a até 108.° do CPTA, é uma Acção Urgente,
DA)
A revelar-se ilegal, como o Recorrente pugna, a Sentença de 21/12/2023 deve ser anulada em Recurso, sendo assim susceptível de o Estado estar e ficar incurso em responsabilidade civil extracontratual por danos resultantes do exercício da função jurisdicional, como previsto no artigo 4.°, n.° 1, alínea f) do ETAF, além da responsabilidade civil extracontratual do Estado decorrente do atraso da NOTIFICAÇÃO das FOTOCÓPIAS CERTIFICADAS peticionadas pelo requerimento pre-judicial de 13/11/2023 e correspondente atraso da NOTIFICAÇÃO devida concernente às pronúncias ou resoluções tanto do Recurso Hierárquico Necessário de 03/03/2004 quanto da Reclamação de 30/06/2023 completada com o requerimento de 03/07/2023
DB)
Razões porque o Estado também tem interesse em contradizer este Recurso, bem como a Petição Inicial, motivos em razão dos quais - aqui se se requer a ampliação do objeto da Intimação constante da P.I. porquanto a proceder a mesma suscetível se torna(rá) de o Estado, em execução de Sentença/Acórdão vir a ficar incurso nas assinaladas responsabilidades civis extracontratuais - requerendo assim que seja também o Ministério Público junto do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa citado do presente Recurso e da Petição Inicial da Intimação
DC)
Em consequência, o decidido na Sentença de 21/12/2023 , violou o artigo 6.° da CEDU, o artigo 10.° da DUDH e o artigo 14.°, n.° 1 do PIDCP
DD)
Determina o artigo 8.° da CRP, no n° 1, que « As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português » e no n.° 2 que « As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português »
DE)
Entre as referidas normas estão as constantes do artigo 6.° da CEDU, o artigo 10.° da DUDH e o artigo 14.°, n.° 1 do PIDCP, todas violadas
DF)
Entre as categorias de Tribunais, constitucionalmente consagradas, no artigo 209.° da CRP, constam os Tribunais Administrativos e Fiscais
DG)
A competência e a especialização dos Tribunais está consagrada na normação constante dos artigos 211.° e 212.° da CRP, estabelecendo o n.° 3 do artigo 212.° que “ compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais
DH)
A delimitação da competência jurisdicional entre Tribunais Administrativos e outros Tribunais não pertencentes à Jurisdição Administrativa e Fiscal, é feita no artigo 4.° do ETAF, como já alegado
DI)
Dado que o direito à informação na modalidade de FOTOCOPIAS CERTIFICADAS e respetiva NOTIFICAÇÃO constitui direito constitucional de acesso à informação administrativa procedimental, para o Recorrente se autodeterminar para garantia de acesso à tutela jurisdicional efetiva, como decorre da interpretação conjugada dos números 1, 3 e 4, do artigo 268.° com o n.° 1 do artigo 20.°, todos da Constituição.
DJ)
O mesmo reveste natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, para os efeitos de aplicação do regime do artigo 18.° da CRP,
DK)
Assim, este direito detém uma força expansiva, cuja restrição não poderá deixar de ser equacionada à luz do regime material dos direitos, liberdades e garantias, em especial o contido nos números 2 e 3 do artigo 18.°, aplicável ex vi artigo 17.° da CRP.
DL)
Donde a decidida declaração de incompetência incorreu em erro de direito, por interpretação não conforme à CRP das normas contidas nas disposições dos artigos 4.°, n.° 1, alíneas a), f), o), 44.°, n.° 1, 44.°-A, n.° 1, alíneas a) e b), subalíneas i) e vi) do ETAF, dos artigos 2.°, n.° 1 e n.° 2, alínea n), 7.° do CPTA, do artigos 61°, 62,°, 63.°, 66.°, 68.° do CPA de 1991, e, artigos 82.°, 83.°, 84.° e 114.°, n.° 1 e n.° 2 do CPA de 2015 quando deviam ter sido aplicadas na interpretação de conferir o direito á informação e notificação peticionadas mediante Intimação decretada pelo Juízo Administrativo Social do TAC de Lisboa por ser o Juízo Administrativo Social o Juízo especializado competente
DM)
O decidido na Sentença em Recurso aplicou normas extraídas dos artigos 4.°, n.° 1, alíneas a), f), o), 44.°, n.° 1, 44.°-A, n.° 1, alíneas a) e b), subalíneas i) e vi) do ETAF aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro na sua redação atual, dos artigos 2.°, n.°
1 e n.° 2, alínea n), 7.° do CPTA, dos artigos 61°, 62,°, 63.°, 66.°, 68.° do CPA aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro na redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro (Código de 1991), e, dos artigos 82.°, 83.°, 84.° e 114.°, n.° 1 e n.° 2 do CPA aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro ( CPA de 2015 ) em violação dos princípios do juiz imparcial ou natural, da celeridade, do processo equitativo, do princípio da especialização dos tribunais administrativos e fiscais, do principio da promoção do acesso à justiça, do direito à informação procedimental e respetiva notificação, da certeza e segurança jurídicas, da proporcionalidade e da necessidade, em violação da tutela jurisdicional efetiva, com violação das normas constantes dos artigos 2.°, 3.°, 8.°, n.° 1 e 2, 16.°, 17.° 18.°, 20.°, 209.°, 211.° 212.° e 268.°, n.° 1, 3 e 4, da CRP
DN)
É inconstitucional, por violação dos princípios do juiz imparcial ou natural, da celeridade, do processo equitativo, do princípio da especialização dos tribunais administrativos e fiscais, do princípio da promoção do acesso à justiça, do direito à informação procedimental e respetiva notificação, e dos princípios da efetivação da tutela jurisdicional efetiva, da certeza e segurança jurídicas, da proporcionalidade e da necessidade, a interpretação normativa dos artigos 4.°, n.° 1, alíneas a), f), o), 44.°, n.° 1, 44.°-A, n.° 1, alíneas a) e b), subalíneas i) e vi) do ETAF aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro na sua redação atual, dos artigos 2.°, n.° 1 e n.° 2, alínea n), 7.° do CPTA, dos artigos 61°, 62,°, 63.°, 66.°, 68.° do CPA aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro na redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro (Código de 1991), e dos artigos 82.°, 83.°, 84.° e 114.°, n.° 1 e n.° 2 do CPA aprovado pelo Decreto- Lei 4/2015, de 07 de janeiro ( CPA de 2015 ) que se traduza em denegar a Intimação dos Requeridos Ministério da Saúde e Hospital para emissão de FOTOCÓPIAS CERTIFICADAS do já processado andamento do Recurso e andamento também processado de RECLAMAÇÃO nele inscrita, e correspondente NOTIFICAÇÃO ao Requerente, quando ao Hospital foi apresentado e ao Ministério foi dirigido Recurso Hierárquico ou Tutelar mas em todo o caso Necessário á abertura da via contenciosa ou administrativa
DO)
Tal interpretação viola as normas constantes dos artigos dos artigos 2.°, 3.°, 8.°, n.° 1 e 2, 16.°, 17.° 18.°, 20.°, 209.°, 211.° 212.° e 268.°, n.° 1, 3 e 4, da CRP
DP)
Dado que a questão de (in)competência é susceptível de vir a ser colocada futuramente em outros processos suscita-se aqui que este Recurso seja decidido no TCA Sul em formação alargada como previsto no artigo 148.°, n.° 1 e 2 do CPTA, por ser conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência podendo por essa via vir evitar Sentenças susceptíveis de novamente serem Recorridas assim suscitando repetidas e idênticas questões de (in)competência
TERMOS EM que na medida aqui defendida requer que em Acórdão, a proferir pelo TCA Sul em formação alargada, seja revogada a Sentença de 21/12/2023 incluindo a revogação da condenação do Recorrente em custas e no mesmo Acórdão Intimado o Hospital do Espírito Santo de Évora, E.P.E e o Ministério da Saúde, na pessoa da Secretária Geral da Secretaria Geral do Ministério da Saúde, A…, para emissão das FOTOCÓPIAS CERTIFICADAS com NOTIFICAÇÃO das mesmas ao Requerente, aqui Recorrente, na medida constante da Petição Inicial, sendo a NOTIFICAÇÃO a efetivar pela Secretária Geral da Secretaria Geral do Ministério da Saúde, A…
Assim se fazendo, JUSTIÇA!
*

Não foram apresentadas contra-alegações.

II
As questões submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar se a decisão recorrida:

a) Violou o princípio do contraditório;
b) Violou o disposto no artigo 88.º/1/a) e 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
c) Errou ao concluir pela incompetência material do Juízo Administrativo Social do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa para conhecer da presente intimação.


III
É a seguinte a factualidade a considerar:

A) C....... intentou, em 20.12.2023, a presente intimação, no Juízo Administrativo Social do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, (referência SITAF 005143836);

B) Nela formulou o seguinte pedido (referência SITAF 005143836):


«a) EMITIR FOTOCÓPIAS CERTIFICADAS, de todo o já processado andamento dos requerimentos de 30/06/2023 e de 03/07/2023 e também de todo o já processado andamento do Recurso Hierárquico Necessário de 03/03/2004 apresentado no referido Hospital em 03/03/2004, incluindo (nessas fotocópias certificadas todo o conteúdo) de todos os atos, diligências e resoluções ou decisões definitivas ou não definitivas que hajam sido adotadas, que tenham recaído nesse recurso de 03/03/2004 e nesses requerimentos de 30/06/2023 e de 03/07/2023, bem como (também mediante fotocópias certificadas) de todo î conteúdo do mesmo exato recurso de 03/03/2004 e dos mesmos exatos requerimentos de 30/06/2023 e de 03/07/2023, no estado em que se encontrarem na Administração;
b) NOTIFICAR, as fotocópias certificadas peticionadas mediante carta registada com aviso de receção a enviar pelo titular do órgão do Ministério da Saúde competente para o efeito ao Requerente para Rua ........... Évora».

C) Os documentos em causa reportam-se ao concurso interno geral para provimento de uma vaga na categoria de chefe de serviço de pneumologia da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal do Hospital do Espírito Santo de Évora, aberto pelo aviso n.º 11696/2002, no qual o Requerente havia sido opositor (referência SITAF 005143836).



IV
Da alegada violação do princípio do contraditório

1. De acordo com o disposto no artigo 590.º/1 do Código de Processo Civil, «[n]os casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º». Portanto, e ao contrário do que pressupõe o Recorrente, o facto de a lei processual não impor, no caso, a prolação de despacho liminar não impede o juiz de o proferir, o que bem se compreende à luz da economia processual. De nada serviria deixar prosseguir a tramitação de um processo sem qualquer viabilidade para o seu autor, inviabilidade essa manifestada na petição inicial.

2. Releva, por outro lado, o seguinte: o indeferimento liminar da petição inicial tem os seus pressupostos claramente identificados na norma acima transcrita. São eles, como se viu:

a) O pedido ser manifestamente improcedente;
b) Ocorrer, de forma evidente, alguma exceção dilatória insuprível de que o juiz deva conhecer oficiosamente.

3. Finalmente, cabe lembrar que o artigo 3.º/3 do Código de Processo Civil determina que «[o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem» (destaque e sublinhado nossos, evidentemente).

4. Em face das normas invocadas temos que a evidência da solução que determina a decisão de indeferimento liminar leva, em si, o pressuposto da manifesta desnecessidade justificadora do não cumprimento do princípio do contraditório. Portanto, a reação ao indeferimento liminar passará apenas pelo crivo do eventual erro de julgamento e não pela alegada violação do princípio do contraditório.

5. E tudo isso é válido para o despacho liminar que não tem como conteúdo o indeferimento a que se refere o artigo 590.º/1 do Código de Processo Civil, mas sim a decisão prevista no artigo 14.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ou seja, e no caso, a de remessa ao juízo administrativo competente, por via da declaração de incompetência material do juízo no qual a intimação foi instaurada (no sentido de que a decisão que ordena a remessa ao tribunal competente pode ser proferida no despacho liminar vd. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma de Processo Civil, I vol., pp. 279/280).


Da alegada violação do disposto no artigo 88.º/1/a) e n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos

6. O artigo 88.º/1/a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, estabelece que o despacho saneador se destina, nomeadamente, a «[c]onhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, em face dos elementos constantes dos autos, o juiz deva apreciar oficiosamente». A incompetência do tribunal é uma exceção dilatória (artigo 89.º/4/a) do mesmo código).

7. Por outro lado, o artigo 88.º/2, ainda do referido código, dispõe que «[a]s questões prévias referidas na alínea a) do número anterior que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo».

8. Segundo o Recorrente, «[o] legislador, ao concentrar na fase do saneador a apreciação de todas as questões obstativas do conhecimento do objecto do processo, proibiu que em qualquer outro ulterior momento processual se procedesse ao seu conhecimento». Daí retira que o tribunal a quo não poderia ter conhecido da competência no momento em que o fez. Não é assim, no entanto.

9. Como resulta da norma transcrita, a proibição reporta-se a um ulterior momento processual relativamente ao despacho saneador. Nada obsta a uma decisão liminar que conheça alguma das referidas questões prévias (quer o processo comporte ou não despacho saneador). Pelo contrário, impõe-se uma decisão liminar como a dos autos quanto seja evidente a ocorrência de uma exceção, por via da qual se mostra inútil a marcha do respetivo processo no tribunal incompetente.

10. É despropositada, de resto, a invocação, por parte do Recorrente, do princípio da promoção do acesso à justiça. Essa justiça será acedida através do juízo materialmente competente. Tão despropositada como a convocação da celeridade e da economia processual, que se alcançam, precisamente, com a antecipação da decisão.


Da alegada competência do Juízo Administrativo Social

11. A Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro, que consubstanciou a décima segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, veio prever, mediante alteração ao artigo 9.º do referido Estatuto, a possibilidade de serem criados os seguintes juízos de competência especializada administrativa:

a) Juízo administrativo comum;
b) Juízo administrativo social;
c) Juízo de contratos públicos;
d) Juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território.

12. Por outro lado, aditou ao mesmo Estatuto o artigo 44.º-A, no qual se estabeleceu, para o que agora releva, o seguinte:

«1 - Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto no artigo 9.º, compete:

a) Ao juízo administrativo comum conhecer de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência não esteja atribuída a outros juízos de competência especializada, bem como exercer as demais competências atribuídas aos tribunais administrativos de círculo;
b) Ao juízo administrativo social, conhecer de todos os processos relativos a litígios emergentes do vínculo de trabalho em funções públicas e da sua formação, ou relacionados com formas públicas ou privadas de proteção social, incluindo os relativos ao pagamento de créditos laborais por parte do Fundo de Garantia Salarial, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei;
(…)».

13. Deste modo, o primeiro passo traduzir-se-á em determinar se o presente processo é relativo a litígio emergente do vínculo de trabalho em funções públicas (não releva, para o caso, a formação desse vínculo). Não o sendo, a competência cairá no juízo administrativo comum, à luz da sua competência residual.

14. Ora, um litígio emerge do vínculo de trabalho em funções públicas quando decorre da sua execução ou cessação. Trata-se de um litígio em matéria laboral, que emerge de uma relação jurídica regulada pelo complexo normativo apto a estatuir sobre a execução ou cessação das prestações correspondentes, ou seja, o conjunto de normas que contêm os direitos e deveres das partes, trabalhador e empregador.

15. Esse complexo normativo é alheio ao presente litígio. Nenhuma daquelas normas é convocável para a sua resolução. O que aqui está em causa é o exercício do direito à informação. É matéria, portanto, totalmente alheia a esse complexo normativo que regula as prestações de natureza laboral, quer do lado do sujeito ativo, quer do lado do sujeito passivo. Quando o trabalhador exerce o seu direito à informação não convoca nenhum dos direitos que compõem a sua relação jurídica laboral, independentemente da conexão que possa apresentar. Assim como o tribunal, quando é chamado a resolver um litígio relativo ao exercício daquele direito, também não aplica o direito substantivo que regula a relação jurídica laboral (neste sentido vd. a decisão sumária de 5.1.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 1561/20.3BELSB).

16. Deste modo, o Juízo Administrativo Social a quo decidiu bem, ao julgar-se materialmente incompetente. De acordo com o disposto no artigo 14.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, «[q]uando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo é oficiosamente remetido ao tribunal administrativo ou tributário competente». Exatamente o que foi decidido, ainda que condicionado, e bem, ao respetivo trânsito em julgado, não havendo lugar à absolvição dos Requeridos da instância, como defende o ora Recorrente.


V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, que considerou competente o Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

Custas pelo Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).



Lisboa, 25 de setembro de 2025.

Luís Borges Freitas (relator)
Maria Helena Filipe
Rui Fernando Belfo Pereira