Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1820/24.6BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:06/05/2025
Relator:ISABEL SILVA
Descritores:TUTELA CAUTELAR
FUNDADO RECEIO
Sumário:Não pode ser concedida a tutela cautelar, se o periculum in mora invocado se fundar num juízo hipotético, genérico, futuro ou incerto, ou num receio subjetivo sustentado em meras conjeturas.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
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Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subseção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO

LUÍS …………. & ……………, LDA., recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria em 10.03.2025, na qual foi julgada improcedente a ação cautelar que intentou após propositura da ação principal que corre termos no mesmo Tribunal, sob o número 1177/24.5 BELRA - com vista à suspensão de a eficácia da decisão da Direção Distrital de Finanças de Santarém, que determinou a alteração oficiosa do seu Código de Atividade Económica principal (doravante CAE) do código 10130 – Fabricação de Produtos à base de carne, para o código 38212 – Tratamento e eliminação de resíduos não perigosos.

A Recorrente apresentou na sua alegação recursiva as seguintes conclusões:
A. Nos termos melhor constantes na Sentença, o Tribunal Recorrido entendeu indeferir o pedido de decretamento da suspensão de eficácia da decisão da Autoridade Tributária de alterar o CAE da Requerente - passando este do código 10130 - Fabricação de produtos à base de carne, para o código 38212 - Tratamento e eliminação de resíduos não perigosos - por entender que não se encontra verificado o requisito do periculum in mora, previsto no artigo 120° do CPTA.
B. Sucede que, e tal como alegado pela Requerente as atividades abrangidas por cada um dos suprarreferidos CAEs estão sujeitas a regras e ao cumprimento de procedimentos legais necessários para o seu exercício, completamente distintos.
C. Sendo certo, que a Requerente não pode exercer uma atividade de tratamento e eliminação de resíduos não perigosos (CAE 38212), porque de facto não está para tal licenciada, nem deu cumprimento aos formalismos legais associadas a essa atividade.
D. Por outro lado, o facto da AT ter alterado o CAE da Requerente irá determinar que a mesma seja impedida de desenvolver a sua atividade, porque os licenciamentos/autorizações de que a mesma é titular não correspondem ao CAE da sua atividade.
E. De acordo com o disposto no artigo 60° do RGGR (Regime Geral da Gestão dos Resíduos), o licenciamento das operações de tratamento de resíduos compete:
- À Autoridade Nacional de Resíduos (Agência Portuguesa do Ambiente) no caso de atividades referidas nos n.°s 9 e 10 do anexo I ao Decreto-Lei n.° 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua atual redação, bem como no caso de operações de valorização energética de resíduos não perigosos; 
- Às Autoridades Regionais de Resíduos (Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional) nos restantes casos de operações de tratamento de resíduos, incluindo operações de remediação de solos e valorização agrícola de resíduos, não abrangidas pelo ponto anterior nem por legislação específica.
F. Por sua vez, as atividades relativas aos subprodutos de animais (atividade da Requerente) estão sujeitas a conjunto amplo de autorizações/licenciamentos a saber:
- Tem que se registar junto da DGAV e obter um Número de Controlo Veterinário, sendo que para o efeito a DGAV realiza uma vistoria prévia às instalações para verificar se o estabelecimento cumpre os requisitos necessários à laboração e é ainda a entidade responsável pela fiscalização da atividade; e o
-O licenciamento está sujeito às regras gerais do regime vigente - Sistema de Indústria Responsável (SIR) aprovado pelo Decreto-Lei n° 169/2012 e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.° 73/2015, sendo que a entidade coordenadora é a Direção Regional de Agricultura e Pescas (cfr. artigo 13° n° 2 e Anexo 111).
G. As entidades que desenvolvem a atividade de gestão de resíduos estão enquadradas na categoria 5.3 do Anexo I do DL 217/2013, de 20 de Agosto, sendo licenciados pela Agência Portuguesa do Ambiente (Licença Ambiental) para exercer a atividade nessa mesma categoria.
H. As entidades que desenvolvem as atividades de recolha, transporte e processamento de subprodutos animais estão enquadradas na categoria 6.5 do Anexo I do DL 127/2013, de 20 de Agosto, sendo licenciados pela Agência Portuguesa do Ambiente (Licença Ambiental) para exercer a atividade nessa mesma categoria.
I. Naturalmente, uma entidade com uma Licença Ambiental para operar na categoria 6.5 do Anexo I do DL 127/2013, de 20 de Agosto, não pode desenvolver uma atividade de recolha, transporte e processamento de subprodutos animais, pois para isso precisa de uma Licença Ambiental para a categoria 5.3.
J. Estas diferenças estendem-se ao transporte. Com efeito, ao contrário dos resíduos, o transporte dos subprodutos animais está sujeito ao cumprimento de um conjunto alargado de regras definidas no Regulamento (UE) n° 142/2011, de 25/02, no DL 33/2017, de 23/03, e ainda do Despacho n° 8442/2017, de 21 de Agosto da DGAV. Regras essas que não são aplicáveis ao transporte dos resíduos abrangidos pelo RGGR.
K. O CAE tem obviamente uma enorme importância na definição de qual o procedimento, qual a entidade competente, quais as regras e as obrigações que cada unidade económica tem necessariamente que cumprir para poder exercer a sua atividade.
L. O artigo 2°, do SIR, delimita as entidades sujeitas a regime do SIR (Sistema da Indústria Responsável) em função do CAE dos agentes económicos, sendo que o artigo 13°, n° 2 do SIR, estabelece expressamente que a definição da entidade coordenadora do procedimento de licenciamento, relativo ao estabelecimento industrial, é feita de acordo com o disposto no anexo II ao SIR, em função da classificação económica da atividade industrial.
M. Mais, como se poderá verificar pelas informações disponíveis do site do Siliamb (Sistema integrado de Licenciamento do Ambiente), é o CAE que determina o enquadramento ambiental aplicável (cfr. doc. 11 junto à PI).
N. Ora, como é fácil de ver, presentemente a Requerente encontra-se numa situação irregular e ilegal, conquanto foi lhe atribuído pela AT um CAE que não corresponde à atividade para a qual a mesma foi licenciada, e por outro lado a Requerente também não tem os licenciamentos necessários para a atividade cujo CAE lhe foi atribuído, nem nunca poderá ter, na medida em que de facto não exerce a atividade de gestão de resíduos.
O. Considerando que neste momento a Requerente não tem o CAE da atividade para a qual obteve todos os licenciamentos, as entidades licenciadoras, coordenadoras e fiscalizadoras (doravante Entidades Administrativas) têm fundamento e legitimidade, e até, diga-se, a obrigação legal, de proceder à suspensão ou até à revogação das licenças, o que determina necessariamente a suspensão e/ou a cessação da atividade da Requerente.
P. Nos termos do artigo 36.° do SIR, se, no âmbito de uma vistoria de conformidade, se verificar o incumprimento dos condicionamentos legais ou das condições constantes do título digital de instalação e/ou exploração (n.° 1, alínea a)) - incluindo, naturalmente, quanto ao CAE do titular, o qual i) determina o regime de licenciamento aplicável e, no título digital, ii) identifica a atividade que o titular se encontra autorizado a exercer - a entidade coordenadora tomará as medidas cautelares e providências necessárias, incluindo a suspensão (caso as inconformidades se considerem sanáveis) ou encerramento (caso as inconformidades se considerem insanáveis) da instalação industrial (n.° 5).
Q. Por outro lado, o artigo 75.° do mesmo diploma, prevê ainda que a inobservância das condições de exploração do estabelecimento industrial fixadas no título digital de instalação e/ou exploração como uma contraordenação económica grave (n.° 1, alínea k)), é punível, para além de coima, com a sanção acessória de suspensão do título de exploração até 2 (dois) anos (artigo 76.°, n.° 1 e 2 do SIR).
R. Ficando a Requerente impedida de desenvolver a sua atividade, a mesma não poderá cumprir com os seus compromissos junto dos clientes, dos fornecedores, dos colaboradores, do Estado, dos bancos e dos seus acionistas, entrando necessariamente em incumprimento. A isto acresce naturalmente todos os negócios que a mesma deixará de poder realizar, e todos os proveitos que a mesma deixará de poder auferir.
S. Não é possível sequer prever quanto tempo poderá durar essa suspensão ou encerramento, até porque não é possível prever quanto tempo irá o Tribunal demorar a decidir a ação principal. Sendo certo, como é óbvio, a mesma não terá condições para se manter em funções durante muito tempo, e a consequência será sempre a sua insolvência e encerramento.
T. Existe o fundado receio de que quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta às situações jurídicas envolvidas no litígio, quer porque, pelas razões supra expostas, a decisão tornou-se inútil, quer porque tais situações conduziram à produção de danos dificilmente reparáveis.
U. Os factos supra expostos habilitam o Tribunal a ajuizar da possibilidade da não suspensão da decisão da AT provocar prejuízos à Requerente, já que existe uma inquestionável causalidade entre a execução/manutenção do ato e os prejuízos invocados, e por outro lado, fica demonstrado a impossibilidade de quantificar esses prejuízos e ainda dos mesmos poderem ser reparáveis.
V. Mais, a atividade da Requerente embora seja privada tem como propósito garantir e proteger o interesse público. Com efeito, tal como é referido nos considerandos do Regulamento (UE) n° 1069/2009, de 21/10, os subprodutos animais são uma fonte potencial de riscos para a saúde pública, animal e para o ambiente, sendo que a atividade da Requerente é absolutamente fundamental para evitar tais riscos.
W. Ficando a Requerente impedida de exercer a sua atividade pelas razões supra expostas, o interesse público será também prejudicado, já que a recolha, o transporte e o processamento (eliminação) dos subprodutos animais deixarão de estar assegurados, até porque um processo de substituição da Requerente por um outro operador económico não se afigura fácil, nem célere, em resultado dos procedimentos e dos timings próprios da contratação pública.
X. Como fundamento para o indeferimento da providência cautelar o Tribunal Recorrido alega o seguinte:
“Os perigos que a Requerente alega, nomeadamente a necessidade de emissão de novo licenciamento, que a impede de desenvolver a sua atividade, e que não estará em condições de cumprir com os seus compromissos junto de cliente, fornecedores, colaboradores, Estado, bancos e seus acionistas, entrando em incumprimento e, consequentemente, a sua insolvência, a serem reais, já deveria ter concretizado atendendo ao período de quase três meses e meio que mediou entre apresentação da ação administrativa e a presente providência cautelar” (cfr. Sentença Recorrida, pág. 15).
“Para reforço desta conclusão contribui, ainda, o facto de que é a quarta alteração oficiosa do CAE da Requerente efetuada pela Administração Tributária (...) sendo consulta oficiosa deste Tribunal à Plataforma SITAF (...) não foram intentadas quaisquer providências cautelares relativamente àquelas alterações oficiosas, tenho a Requerente continuado a laborar e, inclusive, procedido à reposição do anterior CAE ao abrigo do qual laborava” (cfr. Sentença Recorrida, pág. 15).
Y. Ora, com o devido respeito, a Requerente entende que o Tribunal Recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do preceito legal, à situação concreta.
Z. A providência cautelar visa prevenir a utilidade ou eficácia da sentença contra perigos que ainda não ocorreram ou salvar tal sentença relativamente a ulteriores prejuízos que para a sentença possam advir, razão pela qual só faz sentido se vista de um prisma preventivo, não lhe cabendo qualquer função repressiva. A providência visa prevenir determinados acontecimentos futuros, e só se poderá saber se é ou não necessária essa prevenção “olhando para o futuro”, o que implica um exercício prognóstico.
AA. Ora, no caso em apreço o que o Tribunal Recorrido deveria ter feito, e não o fez, era uma avaliação no sentido de verificar se da fundamentação e da prova apresentada pela Requerente, se poderá, ou não, concluir pela existência de uma efetiva e séria ameaça de determinados factos futuros acontecerem durante a pendência da ação principal, que podem colocar em causa a utilidade Sentença.
BB. Ou seja, o juízo é sempre de prognose, isto é, relativamente a possíveis factos futuros que possam eventualmente acontecer durante todo o tempo de pendência da ação principal.
CC. As circunstâncias de tais factos não se terem consumado durante o período que medeia a data da apresentação da ação principal e o pedido da providência cautelar, não significa que os mesmos não possam vir acontecer no futuro, que pode ser hoje ou amanhã. Até porque, saliente-se, a providência cautelar pode ser apresentada antes ou simultaneamente com a ação principal, ou a qualquer momento durante a sua pendência.
DD. Mais, o facto de no passado a Autoridade Tributária já ter alterado 4 vezes o CAE, sem que tal tenha implicado a paralisação da atividade da Requerente, também não significa que tal não possa vir acontecer no futuro, durante a pendência da ação principal. É que, tal como o Tribunal Recorrido refere, no passado a Requerente conseguiu repor o anterior CAE, o que de certa forma evitou que a mesma fosse colocada numa situação de atividade ilegal.
EE. Com efeito, ao contrário do que conclui o Tribunal Recorrido, a Recorrente no passado não apresentou a providência cautelar, não foi porque tivesse aceite a situação ou achasse que não havia os perigos ou ameaças supra expostas, mas sim porque o procedimento foi-se resolvendo através da reposição do CAE.
FF. Contudo, esse é um procedimento que não pode continuar a ser usado, porque como já se percebeu a Autoridade Tributária oficiosamente procede à sua alteração, com a agravante de nunca notificar a Requerente dessa alteração.
GG. Na realidade, como é referido na ação principal, e que no entender da Requerente constitui uma violação do dever de audiência prévia e das regras da notificação dos atos administrativos, a Autoridade Tributária não notifica a Requerente da intenção de alterar o seu CAE para que esta posa exercer o seu direito de audição, como igualmente não a notifica cumprindo com as formalidades legais, nos termos previstos nos artigos 39° do CPPT e 112° do CPA da decisão final.
HH. O conhecimento da Requerente da decisão da Autoridade Tributário de alterar o CAE ocorre sempre por acaso, quando por alguma razão a mesma decide consultar o SICAE, ou seja, a qualquer momento a Requerente pode ser colocada numa situação de ilegalidade - decorrente da alteração do seu CAE pela AT - sem saber, com todos os riscos e muito prováveis prejuízos que já referimos.
II. Mais, com o é fácil de perceber esta situação gera uma grande instabilidade e incerteza na atividade da Requerente, não sendo legitimo exigir que a mesma corra o risco de a qualquer tempo, as entidades administrativas decidiram pela suspensão ou o encerramento da sua atividade. 
JJ. Assim, face ao exposto deverá concluir-se que o Tribunal Recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 120° do CPT, designadamente no que respeita ao requisito periculum in mora.
KK. Na realidade, o Tribunal Recorrido deveria ter feito uma avaliação no sentido de verificar se da fundamentação e da prova apresentada pela Requerente, se poderá, ou não, concluir pela existência de uma efetiva e séria ameaça de determinados factos futuros acontecerem durante a pendência da ação principal, que podem colocar em causa a utilidade Sentença.
LL. As circunstâncias de tais factos não se terem consumado durante o período que medeia a data da apresentação da ação principal e o pedido da providência cautelar, nem no passado não significa, nem é suficiente, para concluir que os mesmos não possam vir acontecer no futuro, que pode se hoje ou amanhã.
MM. Aliás, não há nada que tenha acontecido no passado que permita garantir ou assegurar com uma alta probabilidade, que a situação de ameaça ou perigo alegada pela Requerente não o se venha a consumar num futuro muito próximo.
NN. A circunstância de nada ter acontecido do passado é apenas sorte, sendo certo que por força do presente processo e também dos pedidos de pronúncia apresentados pelas requerentes às autoridades públicas, relativamente à sua atividade, de modo a provar que a decisão da AT é ilegal, (cfr. documento junto aos autos pela Requerente em 2025/02/03) a coloca agora numa situação de maior vulnerabilidade. Com efeito, a Requerente está agora muito mais exposta a possíveis fiscalizações das entidade administrativas e possíveis decisões que podem levar à suspensão ou encerramento da sua atividade.

Nestes termos e nos melhores de direito deverá o presente recurso ser considerado procedente, anulando-se a Sentença Recorrida, com as legais consequências.”.


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A recorrida, a Entidade Demandada, contra-alegou nos moldes seguintes:

A. O presente recurso tem como objeto a douta sentença, datada de 10 de março de 2025, que recusou conceder a providência cautelar Recorrida pela Recorrente, porquanto concluiu não estar verificado um dos requisitos legais previsto no artigo 120°, n° 1 do CPTA para a procedência da providência cautelar, mais precisamente o requisito do periculum in mora.

B. Com efeito, a sentença recorrida, atentos os factos dados como provados, e o direito aplicável, considerou que os perigos que a Recorrente alega, nomeadamente a necessidade de emissão de novo licenciamento, que a impede de desenvolver a sua atividade, e que não estará em condições de cumprir com os seus compromissos junto dos clientes, fornecedores, colaboradores, Estado, bancos e seu acionistas entrando em incumprimento e, consequentemente, a sua insolvência, a serem reais, já se deveriam ter concretizado atendendo ao período de quase três meses e meio que mediou entre a apresentação da ação administrativa [18/08/2024 (ponto 03) dos factos provados)] e a presente providência cautelar [28/11/2024 (ponto 04) dos factos provados)].

C. Mais considerou que uma sociedade diligente, perante uma situação como a dos presentes autos, e com as putativas consequências alegadas, deveria, desde logo, acautelar os seus efeitos através da competente providência cautelar, precisamente para evitar que estes se consumassem, porém, a aqui Recorrente, continuou a laborar durante todo aquele período com o novo CAE [alterado oficiosamente desde 30/04/2024]."

D. Para reforço desta conclusão contribui, ainda, o facto de que é a quarta alteração oficiosa do CAE da Recorrente efetuada pela Administração Tributária (documentos n. °s 1 a 5 juntos com a oposição de fls. 432 a 1048 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) e, segundo consulta oficiosa deste Tribunal à plataforma SITAF (ao abrigo do disposto no artigo 412 ° n° 2 do CPC), não foram intentadas quaisquer providências cautelares relativamente àquelas alterações oficiosas, tendo a Recorrente continuado a laborar e, inclusive, procedido à reposição do anterior CAE ao abrigo do qual laborava."

E. Ora, uma vez que a lei exige a verificação de uma autêntica situação de facto consumado, ou da ocorrência de prejuízos de impossível ou difícil reparação, concluiu aquele tribunal, E BEM, que não se aventa que facto consumado ou prejuízo de difícil reparação possa advir da eventual mora na prolação da sentença na ação principal, concluindo-se não se verificar o primeiro requisito para o decretamento da providência cautelar: o periculum in mora.

F. Inconformada com aquela decisão, veio a ora Recorrente interpor o presente Recurso imputando àquela decisão uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 120º do CPTA.

G. Carece, no entanto, de razão, senão vejamos:

H. Nos presentes autos, vem pedida a emissão de uma providência, que assume todo o caráter de provisoriedade e instrumentalidade, tendo em vista garantir a decisão a proferir na ação principal, até ao seu trânsito em julgado.

I. Não está aqui em causa aferir e conhecer em termos definitivos do mérito do ato que determina a alteração oficiosa do CAE da Recorrente, mas tão somente aferir pelo estritamente necessário para avaliar da ocorrência dos pressupostos necessários para efeitos de ser decretada (ou não) a Recorrida suspensão de eficácia do ato administrativo em causa.

J. Pois bem, o artigo 120° nº1 do CPTA, faz depender o deferimento das providências cautelares da existência cumulativa dos dois requisitos positivos enunciados neste nº 1, que correspondem aos designados: "periculum in mora" (art.º120.° nº 1, 1ª parte); e Fumus boni iuris (art.s 120.° nº 1, 2.ª parte);

K. Pressupondo, ainda, a verificação do requisito negativo do nº2 do mesmo preceito, que corresponde a uma ponderação subsequente (verificados aqueles requisitos do nº 1), “dos interesses públicos e privados" em presença.

L. Os critérios supra elencados (periculum in mora, fumus boni iuris e ponderação de todos os interesses em presença segundo critérios de proporcionalidade) são cumulativos, daí resultando que o não preenchimento de um deles, determina inexoravelmente a improcedência do pedido cautelar, sem necessidade, por prejudicada, da verificação dos demais.

M. No que concerne aos critérios a atender na apreciação do "periculum in mora", os mesmos devem obedecer a um maior rigor na apreciação dos factos integradores de tal requisito visto que a qualificação legal do receio como "fundado" visa restringir as medidas cautelares, evitando a concessão indiscriminada de proteção cautelar com o risco de obtenção de efeitos que só podem ser obtidos com a segurança e ponderação garantidas pelas ações principais.

N. Impunha-se, pois, à Recorrente da providência o ónus de alegar a matéria de facto integradora dos requisitos legais de que dependia a concessão da providência Recorrida (art. 342.° do CC), não podendo o tribunal substituir-se ao mesmo.

O. A Recorrente teria de tornar credível a sua posição através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objetivas nas quais sustenta a verificação dos requisitos da providência já que, da conjugação dos art.° 112.°, n.° 2, a), 114.°, n.° 3, f) e g), 118.° e 120.°, todos do CPTA, não se mostra consagrada uma presunção "iuris tantum" da existência dos aludidos requisitos como simples consequência da existência em termos de execução do ato.

P. Não era, assim, idónea, uma alegação que se mostrava como meramente conclusiva e/ou de direito ou com utilização de expressões vagas e genéricas.

Q. Ressuma, pois, do atrás exposto que os prejuízos de difícil reparação serão os que advirão da não decretação da pretensão cautelar de suspensão de eficácia do ato em crise e que, pela sua irreversibilidade, tornam extremamente difícil a reposição da situação anterior à lesão, gerando danos que, pese embora suscetíveis de quantificação pecuniária, a sua compensação se revela contudo insuficiente para repor ou reintegrar a esfera jurídica da Recorrente, devolvendo-lhe a situação em que ele se encontraria não fora a execução havida daquele ato.

R. Já se estará em presença duma situação de facto consumado quando se revele de todo em todo impossível a reintegração específica da esfera jurídica daquele mesmo Recorrente, tendo por referência a situação jurídica e de facto para ele existente no momento da respetiva lesão.

S. Face ao quadro factual descrito, dado como provado em sede da sentença aqui em dissidio, conclui-se, quanto ao periculum in mora que não assiste razão à Recorrente de que este concreto requisito se mostra preenchido.

T. É que, desde logo, ponderadas as alegações efetuadas neste segmento pela Recorrente, temos que não resultaram demonstrados os factos necessários ao enquadramento do requisito do “periculum in mora" exigido pelo art.º 120º do CPTA.

U. Com efeito, a Recorrente alegou, em suma, que não teria condições para se manter em funções durante muito tempo atenta a desconformidade entre o seu CAE e o CAE para a qual a mesma obteve os licenciamentos e autorizações.

V. Ora, desde logo, importa referir que, manifestamente, a Recorrente limita-se a fazer alegações de um prejuízo potencial, de um risco meramente hipotético.

W. Com efeito, a miríade de argumentos usados pela Recorrente situa-se no âmbito do campo meramente suposicional: se for inspecionada, se poder cumprir com os seus compromissos junto dos clientes, dos fornecedores, dos colaboradores, do Estado, dos bancos e dos seus acionistas.

X. Sendo que o juízo conclusivo último por ela alegado - possível insolvência e encerramento não é uma consequência direta e imediata da alteração oficiosa do CAE, nem aconteceu até ao momento.

Y. E se tivermos em consideração que esta é a 4.ª alteração oficiosa do CAE da Recorrente mais reforçada sai aquela ideia.

Z. De facto, desde 2010, ou seja, desde há 14 anos, que a Recorrida procede à alteração oficiosa do CAE da Recorrente sem que daí tenha resultado a cessação da sua atividade, encerramento ou insolvência.

AA. Nem tendo a mesma em momento algum lançado mão de uma providência cautelar tendente à suspensão da alteração oficiosa do seu CAE.

BB. Ou mesmo uma ação para reconhecimento de direito.

CC. Ademais, e tal como referido em sede de sentença, importa ter aqui presente que a alteração oficiosa do CAE foi efetuada em 30.04.2024 e que a presente providência cautelar foi intentada a 28.11.2024.

DD. Não olvidamos que a lei não determina um prazo para que as providências cautelares possam ser intentadas, no entanto, não deixa de ser um referencial para aferir do periculum in mora, a delonga observada entre a prática do ato administrativo e o uso da providência cautelar que o visa suspender.

EE. Pelo que bem andou ao tribunal ao ter tal delonga em consideração.

FF. Com efeito, face ao putativo prejuízo irreparável decorrente da alteração oficiosa do CAE, à impossibilidade de proceder à restauração natural da situação, aquando da decisão a proferir na ação principal, tal decurso do prazo não deixa de fragilizar, levantar dúvidas quanto à efetiva observância do periculum in mora, devendo, portanto, ser valorada no juízo que venha a ser efetuado.

GG. E com isto não se pretende coartar o exercício do direito da Recorrente a intentar uma providência cautelar, mas tão só evidenciar que o exercício de tal direito sete meses depois da alteração oficiosa do CAE (e note-se, conforme já ante aludido, não foi só esta a alteração oficiosa, foram várias e que, repita-se e repise-se, nunca resultaram na cessação da sua atividade, encerramento ou insolvência ) belisca o argumento de que tal configurou um prejuízo irreparável impossibilitador da restauração natural, tal como alegado.

HH. As questões suscitadas pela Recorrente eram sobejamente conhecidas pela mesma à data da alteração, e até bem antes, atento o facto de se tratar de uma questão já "velha", pelo que, resultando da alteração oficiosa do CAE efeitos tão nefastos para a sua atividade, tal decurso do tempo levanta muitas dúvidas, se é que não as afasta, quanto ao putativo prejuízo sofrido pela Recorrente.

II. Sendo que, importa ainda referir que, não corresponde à verdade o sustentado pela Recorrente nos pontos 84 a 88 do seu Recurso.

JJ. Com efeito, e como bem sabe a Recorrente, as alterações oficiosas de CAE foram efetuadas na sequência de procedimentos inspetivos que a visaram, tendo-lhe sido dado a conhecer a intenção da AT de proceder á alteração oficiosa do CAE, tendo sido SEMPRE notificada para exercer o respetivo direito de audição no âmbito dos referidos procedimentos.

KK. Por último, a par da Recorrente só mais outra empresa, a I..... - Indústria …………………… de Subprodutos, S.A., é um destino autorizado ou instalação licenciada pelo Ministério do Ambiente - Agência Portuguesa do Ambiente, para a recolha, eliminação ou valorização de carcaças e resíduos no âmbito da sua atividade de tratamento de subprodutos de origem animal.

LL. Sendo o CAE principal constante da base de dados da AT da sociedade I..... - Indústria ……………… de Subprodutos, S.A., desde 01.02.2013, o CAE 38212 Tratamento e Eliminação de Outros Resíduos Não Perigosos - cf. doc. 6 ora junto.

MM. Nestes termos, os alegados prejuízos hipotéticos da Recorrente derivados do não decretamento da providência não preenchem o requisito do "periculum in mora", não se enquadrando na categoria dos prejuízos de difícil reparação e que são suscetíveis de fundamentar a providência em análise, não merecendo, consequentemente, a decisão em dissidio qualquer censura.

Termos em que, por tudo o supra exposto e sempre com o douto suprimento de V. Exas. deve o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, e, consequentemente, ser mantido o despacho saneador sentença, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.”.


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Os autos tiveram vista do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do artigo 288.º, n.º 1 do CPPT, o qual emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

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Com dispensa de vistos atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à Conferência para julgamento.

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II -QUESTÕES A DECIDIR:
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT].
Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se a sentença enferma de:
(i) erro de julgamento de direito quanto à aplicação e interpretação do artigo 120º do CPTA, e
(ii) se errou na ponderação dos factos, desde logo ao não atentar à ameaça de acontecimentos futuros para avaliar o periculum in mora.
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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade, indiciariamente provada:

1) Em 06/09/2023 a Requerida foi objeto de um procedimento inspetivo interno, de âmbito parcial, referente ao exercício de IRC e IVA relativo ao ano de 2020, credenciado pela Ordem de Serviço n.° OI202300026 -cf. RIT a fls. 1057 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

2) Em 04/04/2024, na sequência do procedimento inspetivo referido no ponto anterior, foi elaborado, pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Santarém, o relatório de inspeção tributária do qual se extrai, de entre o mais, o seguinte:
“(…)
III. Informações complementares
III.1. Enquadramento legal e descrição da atividade desenvolvida pelo sujeito passivo

Foram desenvolvidas pela Direção de Finanças de Aveiro, ações inspetivas a anos anteriores (ano 2009 a 2014,inclusive), tendo sido detetados factos e condutas ilícitas praticadas por este sujeito passivo, as quais tiveram um enorme impacto a nível de perda de receita fiscal de IRC. Em virtude da alteração da sede estatutária deste sujeito passivo para a área de jurisdição desta Direção de Finanças, tais factos e condutas irregulares foram comunicados pela Direção de Finanças de Aveiro à Direção de Finanças de Santarém.
Conforme relatado pela DF de Aveiro a sociedade LLF, é uma UTS - “Unidade de Transformação de Subprodutos de origem animal”, cujo início de atividade remonta ao ano de 1992. Como inputs, recolhe subprodutos, ou seja, animais cadáveres das respetivas explorações, cadáveres de animais domésticos e de companhia, para proceder à sua eliminação, no âmbito de contratos celebrados com o Estado, através da DGAV (Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária), e das Câmaras Municipais, e resíduos/restos das unidades que laboram no setor pecuário (bovinos, suínos, ovinos, caprinos, equídeos), isto é, de salas de desmancha e desossagem, indústrias de salsicharia, talhos, matadouros, indústria de pesca e, sobretudo, animais cadáveres das respetivas explorações.

A procura de serviços de recolha e transformação de subprodutos é, em regra, composta pelas entidades geradoras desses subprodutos animais, designadamente, criadores de animais, explorações pecuárias, matadouros de bovinos, suínos e aves, outros estabelecimentos de abate, indústrias de ovoprodutos, veterinários, canis, circos, jardins zoológicos, laboratórios que utilizem animais para experiências científicas, talhos e canais de distribuição (super e hipermercados) e indústria de laticínios (termoxidação de leite impróprio para consumo). Estas entidades (que incluem o Estado) pagam o serviço de recolha e transformação de subprodutos à LLF, face à necessidade que têm de se desfazer dessas substâncias, que satisfazem a definição de resíduo constante do Decreto-Lei n.° 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o Regime Geral da Gestão de Resíduos (RGGR), na redação dada pelo Decreto-Lei n. ° 73/2011, de 17 de junho (diploma do RGGR), que transpõe a Diretiva n.° 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, relativa aos resíduos - entende-se por resíduos “quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer”.
Uma UTS é reconhecida como um serviço de utilidade pública pelas autoridades nacionais e comunitárias em matéria de ambiente, por tratar de forma sustentável os subprodutos de origem animal, que deixam assim de constituir um risco para a saúde pública e passam a ser devidamente tratados e reutilizados ou eliminados. Trata-se, também, de uma atividade despoluidora de grande valor ambiental.

Portanto, a empresa LLF é um destino autorizado ou instalação licenciada pelo Ministério do Ambiente - Agência Portuguesa do Ambiente, para a recolha, eliminação ou valorização de carcaças e resíduos no âmbito da sua atividade de tratamento de subprodutos de origem animal. Possui, para o efeito, Licença Ambiental emitida nos termos da legislação relativa à Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (PCIP), e foi concedida para o exercício da atividade de “Transformação de subprodutos de origem animal”, incluída na categoria 6.5 do Anexo I do Decreto-Lei n.° 73/2008, de 26 de agosto.
De acordo com este diploma legal (substituído pelo Decreto Lei n.° 127/2013, de 30 de agosto, conforme artigo 119.° deste, sem prejuízo do regime transitório constante do seu artigo 117.°), a categoria de atividade 6.5 respeita a “Instalações de eliminação ou valorização de carcaças e resíduos de animais com uma capacidade de tratamento superior a 10 t por dia ”.
Atualmente, na própria página da LLF, na internet (www. luislealefilhos.webnode.pt), esta é identificada como sendo uma Industria de Transformação de Subproduto. Ainda na página da web desta sociedade é referido (e passamos a transcrever) “que se dedica à recolha, transporte e transformação dos subprodutos derivados do abate de animais que não entram na cadeia alimentar humana, como rações e sabões, entre outros, como o biodiesel.”

Ora, não existem quaisquer dúvidas de que a atividade da LLF nunca se poderia enquadrar no CAE 10130 -“fabricação de produtos à base de carne” (como o sujeito passivo quer forçosamente ser enquadrado), uma vez que a atividade principal deste sujeito passivo, nada tem a ver com a indústria transformadora no setor da indústria alimentar.
Pelo contrário, a LLF é, essencialmente, uma entidade prestadora de serviços, cujo principal cliente é o próprio Estado, através da DGAV (Direção-Geral de Alimentação e Veterinária), e das Câmaras Municipais, prestando, igualmente, mas em menor volume, serviços a outras entidades produtoras de resíduos de origem animal (talhos, matadouros, etc.).
Através da análise dos elementos constantes do SAFT da faturação, relativamente ao período de tributação de 2020, não temos qualquer dúvida em afirmar que a LLF é, essencialmente, uma empresa prestadora de serviços, conforme se poderá verificar pela analise do quadro infra, o qual é demonstrativo do peso das prestações de serviços em relação ao volume de negócios total deste SP:


No entanto, a LLF contabiliza a totalidade dos serviços prestados, como se de vendas de produtos se tratasse, ou seja, contabilizou-os em subcontas da conta “712 - Vendas de Produtos Acabados e Intermédios”, e esta classificação na conta 712, em vez de prestações de serviços (72), o que faz com que os valores das vendas no balancete analítico se encontrem empolados e a conta 72 tenha um valor residual face ao volume de negócios.

Resumindo, e segundo consta do SAFT da faturação deste período em análise, o SP considerou na conta de vendas #712, os serviços de recolha, os serviços de transporte e os serviços de transformação de cadáveres e de subprodutos, em vez de os registar numa conta de prestação de serviços, quando as vendas que constam nesse SAFT são essencialmente de gorduras animais fundidas categorias 1 e 3, farinhas cat.3 - PAT3 e peles cat.3.

Donde resulta que, a atividade principal deste sujeito passivo nada tem a ver com a indústria transformadora -sector da indústria alimentar de fabricação de produtos à base de carne (CAE 10130 - “Fabricação de produtos à base de carne”) no qual se encontra enquadrado desde 2015/06/30 e, também, anteriormente à data de 2014/11/28, conforme conclusões retiradas pela DF de Aveiro e que a seguir se apresentam:
De acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3, abreviadamente designada por CAE-Rev.3, elaborada pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), o código 10130 compreende a preparação, a fabricação e acondicionamento de produtos à base de carne (inclui aves), obtidos pelos processos de aquecimento, fumagem, secagem, salga ou outros processos fisico- químicos, assim como preparados de carne refrigerados ou congelados (salsichas frescas, hambúrgueres, almôndegas, croquetes, empadas de galinha, etc.), compreendendo, também, a preparação de pastas de carne ou fígado.
Deste modo, facilmente se depreende que o sujeito passivo não desenvolve qualquer atividade que se enquadre neste sector; Com efeito, com a CAE-Rev.3, que substituiu a CAE-Rev.2.1, as indústrias transformadoras passaram para a Secção C, tendo sido suprimida a referência à transformação dos subprodutos animais, restando apenas as subclasses correspondentes, respetivamente, à fabricação de alimentos para animais de criação (exceto para aquicultura) - CAE 10912, e à fabricação de alimentos para animais de companhia (CAE 10920), cujas notas explicativas do INE da CAE-Rev.3 referem que “Inclui tratamento de subprodutos de matadouros para alimentação destes animais”. No entanto, a LLF não fabrica alimentos para animais, efetua apenas o processamento prévio dos resíduos de origem animal da categoria 3 em matérias-primas destinadas à indústria de rações para animais de companhia (Pet Food), ou seja, o processo de valorização que conduz à recuperação do material para ser usado como matéria-prima com vista a uma nova transformação a realizar na indústria de rações para animais - CAE - Grupo 383.
Concluindo-se, assim, que a atividade da LLF nunca poderia ser enquadrada na CAE Rev.3 - Secção C -Indústrias transformadoras, nomeadamente, na:

Divisão 10 - Indústrias alimentares
Grupo 101 - Abate de animais, preparação e conservação de carne e de produtos à base de carne
Classe 10130 - Fabricação de produtos à base de carne
Subclasse 10130 - Fabricação de produtos à base de carne;

Que de acordo com as notas explicativas do INE:

Divisão 10 - Indústrias alimentares
“Nesta Divisão são transformados os produtos da agricultura, da produção animal e pesca em produtos para consumo humano ou animal ou em produtos intermédios não directamente consumidos e destinados a ser integrados na cadeia produtiva doutras actividades da Secção C.
As actividades desta Divisão estão relacionadas com diferentes tipos de produtos: carne, peixe, produtos hortícolas, óleos,
gorduras, leite, produtos lácteos, farinhas, massas, pão, bolos e outros produtos para consumo humano e animal.”.

Subclasse 10130 - Fabricação de produtos à base de carne
“Compreende a preparação, a fabricação e acondicionamento de produtos à base de carne (inclui aves), obtidos pelos processos de aquecimento, fumagem, secagem, salga ou outros processos físico-químicos, assim como preparados de carne refrigerados ou congelados (salsichas frescas, hambúrgueres, almôndegas, croquetes, empadas de galinha, etc.).
Compreende também a preparação de pastas de carne ou fígado.”.

Mas, classificada na CAE-Rev.3 - Secção E - Captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição, nomeadamente, na:

Divisão 38 - Recolha, tratamento e eliminação de resíduos; valorização de materiais Grupo 382 - Tratamento e eliminação de resíduos
Classe 3821 - Tratamento e eliminação de resíduos não perigosos
Subclasse 38212 - Tratamento e eliminação de outros resíduos não perigosos;
Que de acordo com as notas explicativas do INE:

Divisão 38 - Recolha, tratamento e eliminação de resíduos; valorização de materiais
“Compreende as actividades de recolha, transporte, triagem, armazenagem e tratamento de resíduos e desperdícios destinados a valorização ou eliminação”.

Subclasse 38212 - Tratamento e eliminação de outros resíduos não perigosos
“Compreende o tratamento e a deposição de outros resíduos não perigosos, não classificados noutras Subclasses.”.
Aliás, é nesse CAE (38212) que se encontra classificada a entidade congénere que vai a concurso público em consórcio empresarial com a LLF - a “I..... - Indústria ………………………… de Subprodutos, S.A.”, detentora do NIF ………….

Conclui-se, assim, que o CAE “10130 - Fabricação de produtos à base de carne” no qual a LLF se encontra enquadrada não corresponde à atividade principal efetivamente exercida, pelo que, de acordo com os critérios definidos para efeitos de Classificação das Atividades Económicas, a atividade principal teria que ser classificada numa Subclasse da CAE 38 - “Recolha, tratamento e eliminação de resíduos”; valorização de materiais.

A maior parte do seu volume de negócios é constituído efetivamente por prestações de serviços, já que, conforme se tem vindo a referir, a LLF é uma instalação ou destino autorizado para tratamento de subprodutos de origem animal e materiais de risco específico (UTS), onde estes deixam de constituir um risco para a saúde pública porque são ali devidamente tratados e eliminados ou valorizados; nunca a sua atividade poderia, a título principal, integrar a indústria transformadora, ainda que, do tratamento desses subprodutos e resíduos possa (e deva, porque toda a legislação sobre resíduos aponta no sentido da valorização e reutilização) resultar o aproveitamento ou a valorização de alguns materiais com valor comercial, portanto, que possam e são vendidos, como é o caso de alguma farinha e gorduras.

Face ao exposto, de acordo com os critérios definidos para efeito de Classificação das Atividades Económicas, a atividade principal efetivamente exercida pela LLF mantém-se enquadrada numa Subclasse do CAE 38 - Recolha, tratamento e eliminação de resíduos; valorização de materiais, concretamente na Subclasse CAE-Rev.3 - “38212 - Tratamento e eliminação de outros resíduos não perigosos” (...)” -cf. RIT a fls. 1057 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

3) Em 18/08/2024 a Requerente deduziu ação administrativa contra a Autoridade Tributária e Aduaneira- cf fls. 1 do SITAF do processo n.° 1177/24.5BELRA.

4) Em 28/11/2024 a Requerente apresentou a presente providência cautelar- cf. fls. 1 do SITAF.


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A decisão recorrida consignou ainda, quanto aos factos considerados não provados, o seguinte:

“Com relevo para a decisão a proferir nos presentes autos, inexistem.”


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O Tribunal recorrido motivou, do modo seguinte, a factualidade apurada:

“A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto indiciariamente provada estribou-se, em geral, na apreciação crítica do teor dos documentos juntos aos autos, conforme discriminado nos concretos itens numéricos do probatório, concatenados com a posição manifestada pela Requerente e pela Entidade Requerida nos respetivos articulados.

A restante matéria alegada não foi julgada provada ou não provada por não ter relevância para a decisão da causa ou por não ser suscetível de prova, por se tratar de considerações pessoais ou de conclusões de facto ou de direito.”.


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IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Tal como avançamos, a este Tribunal cabe analisar e decidir se a decisão recorrida padece dos erros de julgamento que lhe vão apontados.
Em causa está uma decisão da AT que, no âmbito de um procedimento inspetivo determinou, em 30.04.2024 alterar o CAE da sua atividade.
A recorrente intentou a competente ação administrativa para sindicar aquela decisão de alteração do CAE e, na sua pendência intentou, em novembro de 2024 a providência cautelar que ocasionou os presentes autos, pretendendo a suspensão da eficácia da decisão de alteração do CAE (que passou do código 10130 - Fabricação de produtos à base de carne, para o código 38212 - Tratamento e eliminação de resíduos não perigosos) até findar o processo principal.
O Tribunal recorrido não atendeu à tutela cautelar pretendida por entender que não se verificava o requisito (cumulativo) do periculum in mora a que alude o artigo 120º do CPTA.
É contra o assim decidido que se insurge a recorrente, advogando que o Tribunal andou mal na aplicação e interpretação do artigo 120º do CPTA e ainda na valoração dos elementos factuais para desconsiderar o requisito da perigosidade, na medida em que não cuidou de analisar a ameaça de acontecimentos futuros que podem ocorrer na pendência da ação principal, como a eventual suspensão da atividade económica e até encerramento, pelas entidades administrativas licenciadoras, assim como a situação de incumprimento, perda de clientes e insolvência.
Já a recorrida entende que a decisão recorrida decidiu com acerto, sublinhado que os alegados prejuízos hipotéticos da Recorrente derivados do não decretamento da providência não preenchem o requisito do "periculum in mora", não se enquadrando na categoria dos prejuízos de difícil reparação e que são suscetíveis de fundamentar a providência em análise, não merecendo, consequentemente, a decisão em dissídio qualquer censura.
Acrescenta que a alegação é vaga e conclusiva quanto ao fundado receio.
Vejamos.
Está em causa uma providência cautelar para suspensão de eficácia da decisão que determinou a alteração do CAE da recorrente.
Para tanto, há que convocar o disposto no artigo 120.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, aqui aplicável, como o fez a decisão recorrida, donde emerge que constituem condições de procedência das providências cautelares:
i) Periculum in mora - receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação (art. 120.º, n.º 1, 1ª parte);
ii) Fumus boni iuris (aparência de bom direito) – ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente (art. 120.º, n.º 1, 2.ª parte);
e
iii) Ponderação de todos os interesses em presença segundo critérios de proporcionalidade (art. 120.º, n.º 2, do CPTA).
Os pressupostos são cumulativos, pelo que, faltando um, a providência cautelar terá de ser indeferida, por assim ser é que o Tribunal a quo, constatando que não se verificava o fundado receio, não atendeu à pretensão cautelar requerida.
A verificação dos pressupostos elencados, cabe ao requerente da providência, competindo-lhe o ónus de alegação e de prova que lhe está cometido de acordo com as regras gerais do ónus da prova –, desde logo o prejuízo derivado da imediata execução do ato suspendendo, o que passa pela invocação de factos concretos que levem o tribunal a concluir que será provável a constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação.
Na verdade, o CPTA integra uma alargada e detalhada normação referente aos “processos cautelares”, com início no seu art. 112.º, o qual, com eco na situação julganda, por exemplo, prevê que uma das providências cautelares suscetíveis de adoção pode consistir na suspensão da eficácia de um ato administrativo, sendo que o decretamento de tal providência está sujeito ao preenchimento dos pressupostos fixados no art. 120º do CPTA, acima elencados, resultando deste normativo um distinto grupo de condições de procedência que se podem reconduzir a duas condições positivas de decretamento [periculum in mora - receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e fumus boni juris (“aparência do bom direito”) - reportado ao ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente], e um requisito negativo de deferimento que assenta numa ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados), atinente à proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão da tutela cautelar, ou da sua recusa.
Em termos de densificação dos conceitos de perigosidade, importa chamar à colação o entendimento de JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, ao salientar que: “O juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica. Neste juízo, o fundado receio há-de corresponder a uma prova em princípio a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar “compreensível ou justificada” a cautela que é solicitada.” - In A Justiça Administrativa, 14.ª Edição, pág. 293.
Na situação trazida o Tribunal conclui que não se verificava o periculum in mora.
Reza assim a decisão recorrida:
“(…) Para a demonstração do periculum in mora, a Requerente sustenta que a alteração ao atual CAE impede-a de desenvolver a sua atividade pois não pode exercer uma atividade de tratamento e eliminação de resíduos não perigosos (CAE 38212), porque não está para tal licenciada, nem deu cumprimento aos formalismos legais associados a essa atividade, irregularidade esta que, para além de poder dar origem a processos de contraordenação e correspondentes coimas, tem um outro efeito, suscetível de gerar prejuízos indeterminados e como tal impossíveis de reparação, designadamente a suspensão/encerramento da sua atividade.
Refere, ainda, que não podendo exercer a sua atividade, não estará em condições de cumprir com os seus compromissos junto dos clientes, fornecedores, colaboradores, Estado, bancos e seus acionistas entrando em incumprimento e, consequentemente, a sua insolvência.
A Entidade Requerida invoca, por sua vez, que a Requerente limita-se a fazer alegações de um prejuízo potencial, um risco meramente hipotético, sustentando que a possível insolvência e encerramento da Requerente não é uma consequência direta e imediata da alteração oficiosa do CAE.
Acrescenta, ainda, que esta é a quarta alteração oficiosa do CAE da Requerente, sem que daí tenha resultado a cessação da sua atividade, encerramento ou insolvência e não tendo a mesma antes lançado mão de uma providência cautelar tendente à suspensão da alteração oficiosa do seu CAE.
Vejamos.
Resulta dos autos que em 04/04/2024 foi elaborado o relatório de inspeção tributária, notificado à Requerente, do qual consta que “Face ao exposto, de acordo com os critérios definidos para efeito de Classificação das Atividades Económicas, a atividade principal efetivamente exercida pela LLF mantém-se enquadrada numa Subclasse do CAE 38 -Recolha, tratamento e eliminação de resíduos; valorização de materiais, concretamente na Subclasse CAE-Rev. 3 - “38212 - Tratamento e eliminação de outros resíduos não perigosos ”(...)” (ponto 02) dos factos provados), tendo deduzido a competente ação administrativa em 18/08/2024 (ponto 03) dos factos provados) e apresentado a presente providência cautelar em 28/11/2024 (ponto 04) dos factos provados).
Ora os perigos que a Requerente alega, nomeadamente a necessidade de emissão de novo licenciamento, que a impede de desenvolver a sua atividade, e que não estará em condições de cumprir com os seus compromissos junto dos clientes, fornecedores, colaboradores, Estado, bancos e seu acionistas entrando em incumprimento e, consequentemente, a sua insolvência, a serem reais, já se deveriam ter concretizado atendendo ao período de quase três meses e meio que mediou entre a apresentação da ação administrativa [18/08/2024 (ponto 03) dos factos provados)] e a presente providência cautelar [28/11/2024 (ponto 04) dos factos provados)].
Na verdade, uma sociedade diligente, perante uma situação como a dos presentes autos, e com as putativas consequências alegadas, deveria, desde logo, acautelar os seus efeitos através da competente providência cautelar, precisamente para evitar que estes se consumassem, porém, a aqui Requerente, continuou a laborar durante todo aquele período com o novo CAE [alterado oficiosamente desde 30/04/2024].
Para reforço desta conclusão contribui, ainda, o facto de que é a quarta alteração oficiosa do CAE da Requerente efetuada pela Administração Tributária ( documentos n.°s 1 a 5 juntos com a oposição de fls. 432 a 1048 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) e, segundo consulta oficiosa deste Tribunal à plataforma SITAF (ao abrigo do disposto no artigo 412.° n.° 2 do CPC), não foram intentadas quaisquer providências cautelares relativamente àquelas alterações oficiosas, tendo a Requerente continuado a laborar e, inclusive, procedido à reposição do anterior CAE ao abrigo do qual laborava.
Importa relembrar que a lei exige a verificação de uma autêntica situação de facto consumado, ou da ocorrência de prejuízos de impossível ou difícil reparação.
Assim, não se aventa que facto consumado ou prejuízo de difícil reparação possa advir da eventual mora na prolação da sentença na ação principal, concluindo-se não se verificar o primeiro requisito para o decretamento da providência cautelar: o periculum in mora.
Sendo os requisitos constantes do artigo 120.° do CPTA de natureza cumulativa, basta a falta de preenchimento de um deles para que a providência cautelar não possa ser decretada, pelo que se afigura inútil a apreciação da verificação ou não dos demais, conhecimento este que fica assim prejudicado.
Consequentemente, está a presente providência votada à improcedência, o que desde já se declara”.
A recorrente discorda do ajuizado pelo Tribunal de 1ª instância, sublinhando que, a manter-se o ato suspendendo, não poderá exercer uma atividade de tratamento e eliminação de resíduos não perigosos (novo CAE 38212), porque de facto não está para tal licenciada, nem deu cumprimento aos formalismos legais associadas a essa atividade. Por outro lado, a alteração ao CAE irá determinar que a mesma seja impedida de desenvolver a sua atividade, porque os licenciamentos/autorizações de que a mesma é titular não correspondem ao CAE da sua atividade, implicando os diferentes CAEs licenças e tipos de transporte diferentes.
Sublinha que, presentemente, encontra-se numa situação irregular e ilegal, conquanto lhe foi atribuído pela AT um CAE que não corresponde à atividade para a qual a mesma foi licenciada, podendo as entidades licenciadoras, coordenadoras e fiscalizadoras proceder à suspensão ou até à revogação das licenças, o que determina necessariamente a suspensão e/ou a cessação da sua atividade. E que, ficando impedida de desenvolver a sua atividade, a mesma não poderá cumprir com os seus compromissos junto dos clientes, dos fornecedores, dos colaboradores, do Estado, dos bancos e dos seus acionistas, entrando necessariamente em incumprimento e insolvência. A isto acresce, segundo afirma, todos os negócios que a mesma deixará de poder realizar, e todos os proveitos que a mesma deixará de poder auferir.
Assim, discorda do Tribunal por não atentar aos danos futuros, afirmando que o juízo (do Tribunal) é sempre de prognose, relativamente a “possíveis factos futuros que possam eventualmente acontecer durante todo o tempo de pendência da ação principal.” (Cf. conclusão BB).
Aduzindo que, ao contrário do decidido, o facto de no passado a Autoridade Tributária já ter alterado 4 vezes o seu CAE, sem que tal tenha implicado a paralisação da atividade da sua atividade, não significa que tal não possa vir acontecer no futuro, durante a pendência da ação principal.
Concluiu que o Tribunal Recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 120° do CPT, designadamente no que respeita ao requisito do “periculum in mora”.
Vejamos se a decisão recorrida cometeu os erros que lhe vão assacados.
Importa desde já recordar que está em causa a alteração do CAE principal da recorrente e não já o licenciamento da atividade (principal) da mesma.
É verdade que o CAE - classificação económica da empresa (regulado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro) é importante no licenciamento da sua atividade económica. Porém, não se pode confundir o licenciamento que autoriza ao exercício da atividade (emitida pelas autoridades administrativas competentes de modo a autorizar o seu desenvolvimento), com o CAE, sendo este código de atividade importante para efeitos fiscais (desde logo para obtenção de benefícios, etc).
Porém, a alteração do CAE principal não implica que a recorrente não exerça a atividade principal para a qual está autorizada/licenciada, e outras atividades que não a principal.
Naturalmente que se estivesse em causa a licença para o exercício da atividade, certamente que a sua remoção iria impedir que continuasse legalmente a laborar. Mas, o enquadramento da atividade principal licenciada no CAE, retificado ou alterado, não impede o exercício da atividade por banda da recorrente, continuando a estar certificada para o exercício da atividade que prossegue e para a qual obteve licenciamento, continuando a poder faturar os seus serviços, etc.
O facto da recorrente recear que as entidades fiscalizadoras possam vir a suspender a sua atividade e a encerrar a mesma, é uma mera suposição que, a suceder, poderia a recorrente acautelar com uma providência cautelar, pois aí sim estaria em causa o exercício de uma atividade para a qual era necessária a obtenção de licença, ficando impedida de laborar, na medida em que a licença é que consubstancia o ato pelo qual o órgão administrativo competente permite ao seu destinatário o exercício de uma atividade relativamente proibida, como condição para poder exercer a mesma, o que não sucede com o enquadramento em sede de CAE.
Em reforço da autonomia entre as questões, sublinha-se que a alegação de tal receio até abona em desfavor da sua pretensão, na medida em que, tal argumento implica implicitamente que esteja a exercer atividade em desconformidade com a licença que a autoriza a exercer a atividade, quando o que decorre dos autos é que está licenciada para a atividade que exerce, não obstante as divergências de CAE.

Ademais, tal como refere a decisão recorrida, já por quatro vezes o CAE da recorrente foi alterado, sem que haja evidência que a sua atividade ficasse paralisada ou encerrada, ou houvesse prejuízos (e quais).
A outro passo, tendo em conta que a alteração do CAE data de abril de 2024 e a presente ação foi intentada volvidos cerca de 8 meses (novembro de 2024), inexiste igualmente noticia nos autos, nem tal alegação foi feita, de qualquer prejuízo em concreto causado pela alteração do CAE e demora na resolução do litígio, ou qualquer situação de irreversibilidade.
Por outro lado, a existência de prejuízos com perda de clientes e eventual incumprimento, perda de clientes e insolvência é meramente “suposta”, vaga e genérica, sem qualquer circunstanciação fática que a evidencie, não se compreendendo, também, ante o já exposto, qual o nexo entre a alteração do CAE e a perda de clientes, incumprimento e eventual insolvência, quando, repete-se, não é o CAE que determina o exercício legal de uma atividade mas o seu licenciamento, sendo o CAE uma caracterização económica da atividade enquadrada para efeitos fiscais. Nesta conformidade, não é pelo facto de o CAE ser alterado que faz diminuir a procura dos seus serviços por banda dos seus clientes, os quais a ela recorrem por estar licenciada para determinada atividade económica (aquela que efetivamente prossegue), independentemente de ser incluída num ou noutro CAE.
De resto, a alegação de prejuízos com diminuição de clientes e risco de insolvência e incumprimento é, repete-se, vaga, hipotética, baseada em suposições ou meras eventualidades, sem qualquer concretização objetiva e factual, não sendo esse o propósito da tutela cautelar.
A verdade é que, o “periculum in mora”, a que alude a 1.ª parte do nº 1 do art.º 120.º do CPTA, traduz-se no fundado receio de que, quando sobre o processo principal venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar a resposta adequada às situações jurídicas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil (existência de facto consumado), seja, pelo menos, porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis, os quais não estão adensados nem alegados em concreto.
Para o Tribunal aferir sobre a verificação de uma situação irreversível ou de muito difícil reparação com a execução do ato suspendendo, não basta referir que podem, eventualmente, ocorrer danos com a suspensão da atividade, e eventual encerramento da mesma, eventuais prejuízos, sem que nada em concreto autorize, ainda que sumariamente, numa análise de prognose, essa probabilidade, desde logo por falta de alegação e demonstração concreta, assim como por inexistir qualquer nexo entre a alteração de um CAE principal e a suspensão ou encerramento de uma atividade devidamente licenciada, apesar das divergências quanto à qualificação económica da mesma para efeitos fiscais.
Importaria que fossem alinhados factos concretos donde se conseguisse minimamente aferir da verificação deste requisito (fundado receio), de modo objetivo, para ponderar acerca da probabilidade de ocorrência de um resultado irreversível ou de difícil reparação com a demora do processo principal, e não apenas um mero receio hipotético de que tal possa acontecer, quer quanto ao incumprimento, perda de fornecedores e insolvência, assim como para o seu encerramento.
Cabia à recorrente, portanto, alegar e demonstrar (art 342º do CC) factualidade que permita a formulação de um juízo sobre o fundado receio para os interesses que a mesmo visa assegurar no processo principal.
A verdade é que face à factualidade apurada e ao aduzido, não resulta demonstrada a sua imediata insolvência ou provável insolvência, assim como o eventual encerramento, sendo necessária alegação e demonstração fática que permita a formulação de um juízo e uma convicção que pende para a sua relevância no âmbito de um fundado receio quanto aos danos de difícil reparação (ou constituição de uma situação de facto consumado).
Com efeito, os factos assentes, não questionados, não são de molde a demonstrar uma ambiência de fragilidade financeira da Recorrente ou de risco de ver a sua atividade encerrada, não se ficando, pois, com a convicção de que a alteração do CAE principal determine o incumprimento das suas obrigações financeiras, a sua insolvência a breve trecho e o encerramento da atividade pelas entidades fiscalizadoras, ou que deixasse de faturar.
No fundo, não foi feita prova do fundado receio para que se possa considerar “compreensível ou justificada” a cautela que é solicitada.
Neste particular, vide, designadamente, o acórdão do STA, proferido no processo nº 0435/18, de 14 de junho de 2018, o qual doutrina:
"o «periculum in mora» constitui verdadeiro leitmotiv da tutela cautelar, pois é o fundado receio de que a demora, na obtenção de decisão no processo principal, cause uma «situação de facto consumado ou prejuízos de difícil ou impossível reparação» aos interesses perseguidos nesse processo que motiva ou justifica este tipo de tutela urgente. Efectivamente, na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a decisão do processo principal pode já não vir a tempo de dar resposta às situações jurídicas envolvidas no litígio, ou porque a evolução da situação durante a pendência do processo «tomou a decisão totalmente inútil», ou porque essa evolução levou à «produção de danos dificilmente reparáveis». No primeiro segmento alternativo, estaremos em face de uma situação de «facto consumado». Como já disse este tribunal, «o facto será havido como consumado por referência ao fim a que se inclina a lide principal, de que o meio cautelar depende; e isto significa que só ocorre uma situação de facto consumado quando, a não se deferir a providência, o estado de coisas que a acção quer influenciar ganhará entretanto a irreversível estabilidade inerente ao que já está terminado ou acabado - ficando tal acção inutilizada ex ante». Já no segundo segmento alternativo, a demora da acção principal não retira, de todo, utilidade a esta lide, todavia, há o fundado receio de que provoque «danos de difícil reparação», nomeadamente porque a sua indemnização pecuniária, ou a reconstituição da situação, ou, de um modo geral, a reintegração da respectiva legalidade, não é capaz de os reparar, ou, pelo menos, de os reparar integralmente."
Já no acórdão deste TCAS de 09.03.2023, tirado do processo nº 2391/22.3BELSB, a respeito do fundado receio, sumariou-se que:
“II - Não pode ser concedida a providência cautelar requerida, nos termos do artigo 112.º/1 e 2/i), do CPTA, se o periculum in mora invocado se fundar num juízo hipotético, genérico, futuro ou incerto, ou num receio subjectivo, sustentado em meras conjecturas.
E, noutro douto aresto, prolatado pelo TCAN em 18.10.2018, no processo nº 02297/17.8BEPRT, discorreu-se do modo seguinte, a respeito de situação semelhante:
“(…) O único prejuízo que a requerente alega consiste na impossibilidade de facturar vendas de produtos. Todavia, tal prejuízo não existe pois que nada impede a requerente de facturar as vendas que efectuar, ainda que haja uma desconformidade com a classificação da actividade económica na qual a mesma se encontra enquadrada por força do acto suspendendo, questão essa que pode ser resolvida no âmbito de uma acção judicial de impugnação do acto, a qual, a proceder, terá como efeito a reconstituição da situação que existiria não fosse a prática do acto. Ademais, a requerente não alega qualquer impossibilidade material de concretizar a facturação de vendas de produtos em virtude de se encontrar enquadrada na classificação das actividades económicas como decoradora, e não como vendedora de produtos de decoração. Note-se que, não obstante a alteração do CAE principal por parte da Administração Tributária, sempre a requerente poderia adicionar outros CAE secundários – designadamente o CAE relativo à pretendida venda produtos -, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro, que regula o Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas, não tendo a requerente alegado qualquer circunstância impeditiva de o fazer, para tanto não se impondo uma tutela urgente, através da adopção de providências cautelares.
Não sendo sequer configurável uma lesão – muito menos irreparável - da requerente causada pela prática do acto suspendendo, é manifesto que não se verificam os pressupostos de que depende a adopção da providência requerida, pelo que a mesma tem, forçosamente, de improceder. …”.
Que dizer?
No restrito campo do contencioso tributário, a tutela cautelar, a favor do contribuinte (ou outros obrigados tributários), encontra expressão na previsão do art. 147.º n.º 6 CPPT. Além de aspectos de cariz processual, do conteúdo deste normativo, retira-se, unicamente, a ideia central de que o requerente, da providência que identifica pretender, tem de invocar e demonstrar o “fundado receio de uma lesão irreparável”, que possa ser causada pela actuação da administração tributária/AT. Não podendo este aspecto ser descurado, afigura-se-nos, contudo, evidente estarmos diante de um quadro legal incompleto, repleto de lacunas e, por isso, necessitado de, sem perda de identidade e especificidade, ser complementado pelo recurso, devidamente adaptado, a cenários legislativos similares e próximos, como os do contencioso administrativo e do direito processual civil.
No primeiro caso, presentemente, o CPTA integra uma alargada e detalhada normação referente aos “processos cautelares”, com início no seu art. 112.º, o qual, com eco na situação julganda, por exemplo, prevê que uma das providências cautelares susceptíveis de adopção pode consistir na suspensão da eficácia de um acto administrativo - cfr. al. a) do n.º 2.
Nesta sequência, o legislador determinou, todavia, que o decretamento de tal providência esteja sujeito ao preenchimento dos pressupostos fixados no art. 120º do CPTA, resultando deste um distinto grupo de condições de procedência que se podem reconduzir: i) a duas condições positivas de decretamento [periculum in mora - receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e fumus boni juris (“aparência do bom direito”) - reportado ao ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente]; e, ii) a um requisito negativo de deferimento que assenta numa ponderação de todos os interesses em presença [públicos e/ou privados] - proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa.
Face ao dissídio que constitui objecto de apreciação cumpre, então, centrar nossa atenção na análise do requisito do periculum in mora, sendo que o mesmo nas palavras do legislador traduz-se no “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”.
Neste ponto, diga-se que o periculum in mora constitui verdadeiro leitmotiv da tutela cautelar, pois é o fundado receio de que a demora, na obtenção de decisão no processo principal, cause uma “situação de facto consumado ou prejuízos de difícil ou impossível reparação” aos interesses perseguidos nesse processo que motiva ou justifica este tipo de tutela urgente.
Na verdade, a decisão do processo principal pode já não vir a tempo de dar resposta às situações jurídicas envolvidas no litígio, ou porque a evolução da situação durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, ou porque essa evolução levou à «produção de danos dificilmente reparáveis.
No primeiro segmento alternativo, estaremos em face de uma situação de “facto consumado”, sendo que o facto será havido como consumado por referência ao fim a que se inclina a lide principal, de que o meio cautelar depende; e isto significa que só ocorre uma situação de facto consumado quando, a não se deferir a providência, o estado de coisas que a acção quer influenciar ganhará entretanto a irreversível estabilidade inerente ao que já está terminado ou acabado - ficando tal acção inutilizada ex ante».
No que concerne ao segundo segmento alternativo, a demora da acção principal não retira, de todo, utilidade a esta lide, todavia, há o fundado receio de que provoque “danos de difícil reparação”, nomeadamente porque a sua indemnização pecuniária, ou a reconstituição da situação, ou, de um modo geral, a reintegração da respectiva legalidade, não é capaz de os reparar, ou, pelo menos, de os reparar integralmente.
Assim, “o juiz deve fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica” - Prof. Vieira de Andrade, Lições, 5ª edição, pág. 308.
Em suma, em sede de providência cautelar os “prejuízos de difícil reparação” serão os que advirão da não decretação da pretensão cautelar de suspensão de eficácia do acto em crise e que, pela sua irreversibilidade, torna extremamente difícil a reposição da situação anterior à lesão, gerando danos que, pese embora susceptíveis de quantificação pecuniária, a sua compensação se revela contudo insuficiente para repor ou reintegrar a esfera jurídica da Requerente, devolvendo-lhe a situação em que a mesma se encontraria não fora a execução havida e materialização daquele acto.
No entanto, à semelhança da petição inicial numa acção administrativa o requerente de uma providência cautelar deve expor as razões de facto e de direito que fundamenta a sua pretensão, derivando do disposto no art. 114.º, n.º 3, al. g) do CPTA que no “… requerimento, deve o requerente: ... Especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respetiva existência …”, ou seja, impõe-se ao requerente da providência o ónus de alegar a matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida - art. 342º do C. Civil -, não podendo o tribunal substituir-se ao mesmo.
O requerente terá de tornar credível a sua posição através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objectivas nas quais sustenta a verificação dos requisitos da providência já que, da conjugação dos arts. 112.º, n.º 2, al. a), 114.º, n.º 3, als. f) e g), 118.º e 120.º todos do CPTA, não se mostra consagrada uma presunção iuris tantum da existência dos aludidos requisitos como simples decorrência da execução dum acto, pelo que o requerente não está desonerado de alegar e fazer a prova, a demonstração dos factos integradores dos requisitos em questão, articulando, para o efeito, de modo especificado e concreto tais factos, já que não é idónea uma alegação de forma meramente conclusiva e de direito ou com utilização de expressões vagas e genéricas.
Tal significa apreciar as circunstâncias específicas deste caso, com base na análise dos seus factos sumariamente provados, para ver se permitem concluir, como conclui a requerente cautelar, que a situação de receio da constituição de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação é efectiva, e não uma mera conjectura, de verificação eventual.
Como já ficou exposto, a decisão recorrida entendeu que o único prejuízo que a requerente alega consiste na impossibilidade de facturar vendas de produtos, considerando ainda que nada impede a requerente de facturar as vendas que efectuar, ainda que haja uma desconformidade com a classificação da actividade económica na qual a mesma se encontra enquadrada por força do acto suspendendo, questão essa que pode ser resolvida no âmbito de uma acção judicial de impugnação do acto, a qual, a proceder, terá como efeito a reconstituição da situação que existiria não fosse a prática do acto, até porque a requerente não alega qualquer impossibilidade material de concretizar a facturação de vendas de produtos em virtude de se encontrar enquadrada na classificação das actividades económicas como decoradora, e não como vendedora de produtos de decoração, pois que, não obstante a alteração do CAE principal por parte da Administração Tributária, sempre a requerente poderia adicionar outros CAE secundários – designadamente o CAE relativo à pretendida venda produtos -, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro, que regula o Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas, não tendo a requerente alegado qualquer circunstância impeditiva de o fazer, para tanto não se impondo uma tutela urgente, através da adopção de providências cautelares.
E cremos que o decidido não merece censura.
Desde logo, tendo presente o exposto pela Recorrida na sua contestação, deparamos com o facto de ter havido um aditamento ao CAE e não a sua pura e simples alteração, o que retira força à argumentação da Recorrente que, não obstante, ainda poderia proceder nos termos referidos pela decisão recorrida, o que significa que não está em causa qualquer impossibilidade de facturar vendas de produtos nos termos propostos pela Recorrente em termos de colocar em crise a sua actividade, nem se vislumbra que tenha de incumprir as suas obrigações fiscais ou, de forma clara, qualquer situação de emissão de facturas falsas.
No entanto, a Recorrente não se dá por vencida e argumento que não se limitou a invocar encontra-se impedida de facturar as vendas que pretende realizar, tendo invocado, ainda, que, se não facturar as vendas enquanto tais, incumpre com os seus deveres fiscais e que, se facturar as vendas como prestações de serviços, estará a emitir facturas falsas.(…)”(O sublinhado é nosso).

Ora, tal como nos arestos citados, também na situação sob nossa mira era à recorrente que cabia alegar e adensar factualidade credível, através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objetivas nas quais sustenta a verificação dos requisitos da providência já que, mormente o fundado receio, na medida em que inexiste, da conjugação dos arts. 112.º, n.º 2, al. a), 114.º, n.º 3, als. f) e g), 118.º e 120.º todos do CPTA, uma presunção iuris tantum da existência dos aludidos requisitos como simples decorrência da execução dum ato, como sublinha o acórdão do TCAN acima transcrito, não estando, por isso, a recorrente desonerada de alegar e provar os factos integradores dos requisitos em questão, articulando, para o efeito, de modo especificado e concreto tais factos, já que não é idónea uma alegação de forma meramente conclusiva e de direito ou com utilização de expressões vagas e genéricas, como ocorreu in casu, tal como adiantamos.
Porque assim o entendemos, concluímos que, efetivamente não se verifica um dos pressupostos para acudir à pretensão cautelar solicitada, por não estar demonstrado o requisito da perigosidade, inexistindo, por isso qualquer erro no decidido em 1ª instância quer quanto à interpretação do artigo 120º do CPTA, quer quanto ao juízo de prognose feito relativamente aos factos futuros cuja alegação é eventual, parca e hipotética.
Por conseguinte, o recurso terá de naufragar.

DAS CUSTAS

No que respeita a custas, considerando o princípio da causalidade vertido no artigo 122º nº 2 do CPPT e bem assim no 527º nº 1 e 2 do CPC, as custas ficam a cargo da recorrente.


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V- DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo da recorrente.


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Lisboa, 05 de junho de 2025.

Isabel Silva
(Relatora)
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Ana Cristina Carvalho
(1ª adjunta)
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Tiago Brandão de Pinho
(2º adjunto)
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