Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1671/16.1BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:01/12/2017
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:RECURSO/INTERPOSIÇÃO/ALEGAÇÕES/TEMPESTIVIDADE/OBJECTO/PRESCRIÇÃO
Sumário:I – O requerimento de interposição de recurso jurisdicional em processo urgente deve ser obrigatoriamente acompanhado das respectivas alegações e são estas, e não quaisquer outras posteriormente apresentadas, que definem o objecto desse mesmo recurso.
II – Tendo o recorrente cumprido com o ónus referido em I., carece de qualquer fundamento a sua pretensão de ver apreciadas e decididas questões suscitadas em novas alegações – e que nas primeiras não estão suscitadas -, ainda que o Tribunal de recurso não esteja impedido de, oficiosamente, verificados os pressupostos legais, aditar ao probatório matéria de facto relevante ou, não estando estes pressupostos de facto verificados, concluir pela existência de défice instrutório e ordenar a baixa dos autos para realização das diligências de prova pertinentes com a consequente elaboração de nova sentença.
III – Se na petição inicial a única questão suscitada é a da prescrição da dívida e na sentença recorrida o Tribunal aprecia essa questão, não há nulidade da sentença por omissão de pronúncia por a verificação desta estar necessariamente dependente de não ter sido apreciada e decidida questão que tenha sido invocada.
IV – Estando em causa a obrigação de pagamento de dívida tributária de IRC relativa ao ano de 2006 e tendo os devedores originário e subsidiário sido citados, respectivamente, a 18 de Agosto de 2009 e 14 de Janeiro de 2014, é forçoso concluir que não se verifica a prescrição invocada por se não mostrarem decorridos relativamente ao recorrente o prazo de oito anos de que o reconhecimento daquela prescrição está legalmente dependente.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – Relatório

P... recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a reclamação que, ao abrigo do disposto no artigo 276º do Código de Procedimento e Processo Tributário, deduziu contra o despacho do Chefe de Finanças de ..., pelo qual foi indeferiu o seu pedido de declaração de prescrição da dívida de IRC, do ano de 2006, em cobrança coerciva no processo de execução fiscal nº..., originariamente instaurado contra a sociedade «M... Construção Civil, Lda.» e que contra si veio a reverter.

Com o requerimento de interposição do recurso – em que expressamente foi invocado o preceituado nos artigos 279.º e 283.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e após pagamento da multa que entendeu devida por força do preceituado no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil – juntou o recorrente as respectivas alegações nas quais concluiu nos seguintes termos:


«A) O Objecto do presente recurso e a Douta Sentença que, de forma sumaria e liminar, julgou improcedente a reclamação, julgou improcedente a reclamação, por falta de verificação da prescrição da divida, exequenda

B) Acresce que o Douto Tribunal "a quo" não apreciou e valorou todos os factos alegados e prova documental, pelo que, há erro de julgamento quanto á matéria de facto e omissão de pronuncia sobre questões que devia apreciar: documentos a fls. 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, dos autos, juntos ao requerimento de 13.07.2016 e docs.1 e 2, juntos ao requerimento de 04-08-2016, a fls... que demonstravam a falta de citação/conhecimento dos presentes autos, quer da devedora originária, quer do ora recorrente, pelo que, as alíneas C) e D) do Ponto IV da Sentença devem ser alteradas de forma a constar:
· A sociedade "M... CONSTRUÇÃO CIVIL LDA.", devedora originária, não foi citada em 17-08-2009
· O ora reclamante não foi citado a 21 -01 -2014
C) Pelo que, salvo o devido respeito por melhor opinião, a Douta Sentença também se encontra cominada com a nulidade prevista no artº125º, nº1 do C.P.P.T., deve ser revogada e alterada de forma a julgar todos os factos essenciais para a boa decisão da causa.
D) Acresce que, a dívida exequenda respeita a IRC de 2006 e o ora recorrente apenas tomou conhecimento dos presentes autos a 06.01.2016 e interveio nos mesmos, no dia 12.01.2016, conforme facto provado na alínea E) do Ponto IV da Douta Sentença,
Assim, naquela data já tinham decorrido mais 9 anos desde a data do tributo em causa, ocorrendo a prescrição da divida exequenda, com as demais consequências legais,

E) Por conseguinte, nos termos do art°175° do C. P. P.T, as quantias tributárias, os juros de mora e compensatórios e demais acessórios, em causa nos presentes autos, devem ser reconhecidos como integralmente prescritos (cfr.48º, n°1 da LGT) e indevido, por forma a ser respeitado o Princípio da Legalidade Tributária previsto no artº8º, nº1 e nº2, alínea a) da L.G.T..

F) Assim, a decisão proferida pelo Douto Tribunal "a quo" violou os preceitos legais, supra citados, por conseguinte, deve ser anulada, revogada e/ou alterada por outra que declare a prescrição das quantias exequendas, com as demais consequências legais.

TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO DOUTAMENTE SUPRIDOS, REQUER, MUITO RESPEITOSAMENTE, A V.EXAS. SE DIGNEM REVOGAR, ALTERAR E OU ANULAR A DOUTA SENTENÇA DO TRIBUNAL "A QUO”, FACE AO SUPRA EXPOSTO E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGAR PRESCRITAS AS PRETENSAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E DEMAIS ACESÓRIOS EM CAUSA, ASSIM COMO, O CANCELAMENTO DE TODAS E QUAISQUER DILIGÊNCIAS EXECUTÓRIAS (INCLUINDO LEVANTAMENTO DE PENHORAS) E A EXTINÇÃO DOS AUTOS RELATIVAMENTE AO ORA RECORRENTE, COM DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, COM O QUE SE FARÁ SÁ, SERENA E OBJECTIVA JUSTIÇA

Proferido despacho de admissão do recurso e determinada a notificação das partes nos termos do preceituado o n.º 2 do artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, foi enviado ofício de notificação aos mandatários de ambas as partes comunicando o teor daquele despacho de admissão, “bem como para alegar no prazo de 15 dias contados para o recorrente a partir desta notificação (…), nos termos do disposto nos números 2 e 3 do artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário”.

Recebido o ofício antecedente e expressamente invocando o seu teor, veio o recorrente apresentar novas alegações de recurso, nas quais concluiu nos seguintes termos:

«A) O Objecto do presente recurso e a Douta Sentença que, de forma sumaria e liminar, julgou improcedente a reclamação, julgou improcedente a reclamação, por falta de verificação da prescrição da divida, exequenda

B) Acresce que o Douto Tribunal "a quo" não apreciou e valorou todos os factos alegados e prova documental, pelo que, há erro de julgamento quanto á matéria de facto e omissão de pronuncia sobre questões que devia apreciar : documentos a fls. 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, dos autos, juntos ao requerimento de 13.07.2016 e docs.1 e 2, juntos ao requerimento de 04-08-2016, a fls... que demonstravam a falta de citação/conhecimento dos presentes autos, quer da devedora originária, quer do ora recorrente, pelo que, as alíneas C) e D) do Ponto IV da Sentença devem ser alteradas de forma a constar:
· A sociedade "M... CONSTRUÇÃO CIVIL LDA.", devedora originária, não foi citada em 17-08-2009
· O ora reclamante não foi citado a 21 -01 -2014
E ainda aditado o facto assente, o seguinte:
· A 17.09.2008, o reclamante cessou funções de gerente e cedeu a totalidade das quotas que detinha na sociedade comercial devedora originária.

C) Assim, as notificações das liquidações dos tributos e as citações para a execução em causa, foram remetidas ao devedor originário posteriormente à cessação de funções da gerência e cedência da totalidade das quotas pelo ora recorrente, ou será, carecem de eficácia C validade quanto a este, não produzindo efeitos, seja a que titulo for, designadamente, para efeitos de interrupção da prescrição - cfr. artº36º, nº1 e falta de preenchimento dos requisitos legais previstos na anterior redacção do art.º41º, nº1 do C. P.P.T., sendo inaplicável - às citações -o artº39°, nº6 - apenas válido quanto a notificações.

D) Não tendo havido citação - não ocorreu alguma causa de interrupção, sequer a prevista no art°48º, nº3 da L.G.T. - verifica-se a prescrição da divida exequenda.

E) Pelo que, salvo o devido respeito por melhor opinião, a Douta Sentença também se encontra cominada com a nulidade prevista no artº125°, nº1 do C.P.P.T., deve ser revogada e alterada de forma a julgar todos os factos essenciais para a boa decisão da causa.

F) Acresce que, a divida exequenda respeita a I.R.C de 2006 e o ora recorrente apenas tomou conhecimento dos presentes autos a 06.01.2016 e interveio nos mesmos, no dia 12.01.2016, conforme facto provado na alínea E) do Ponto IV. da Douta Sentença.

Assim, naquela data ia tinham decorrido mais 9 anos desde a data do tributo em causa, ocorrendo a prescrição da divida exequenda, com as demais consequências legais.

G) Por conseguinte, nos termos do art°175° do C.P.P.T., as quantias tributárias, os juros de mora e compensatórios e demais acessórios, em causa nos presentes autos, devem ser reconhecidos como integralmente prescritos (cfr. 48º, nº1 da LGT) e indevidos, por forma a ser respeitado o Princípio da Legalidade Tributara previsto no art.º8°, nº1 e n°2, alínea a) da L.G.T..

H) Assim, a decisão proferida pelo Douto Tribunal "a quo" violou os preceitos legais, supra citados, por conseguinte, deve ser anulada, revogada e/ou alterada por outra que declare a prescrição das quantias exequendas, com as demais consequências legais.

TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO DOUTAMENTE SUPRIDOS, REQUER, MUITO RESPEITOSAMENTE, A V.EXAS. SE DIGNEM REVOGAR, ALTERAR E OU ANULAR A DOUTA SENTENÇA DO TRIBUNAL "A QUO”, FACE AO SUPRA EXPOSTO E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGAR PRESCRITAS AS PRETENSAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E DEMAIS ACESÓRIOS EM CAUSA, ASSIM COMO, O CANCELAMENTO DE TODAS E QUAISQUER DILIGÊNCIAS EXECUTÓRIAS (INCLUINDO LEVANTAMENTO DE PENHORAS) E A EXTINÇÃO DOS AUTOS RELATIVAMENTE AO ORA RECORRENTE, COM DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, COM O QUE SE FARÁ SÁ, SERENA E OBJECTIVA JUSTIÇA

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza do processo [artigos 657.º do Código de Processo Civil (CPC) e 278.º, n.º 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)], cumpre, agora, decidir, submetendo-se, para esse efeito, os autos à Conferência.

II - Objecto do recurso

Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 635°), pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Atento o exposto e considerando que foram apresentadas dois articulados/alegações de recurso, a questão que, antes de mais, se impõe que apreciemos é a de saber qual efectivamente o objecto deste recurso, o que passará, inevitavelmente, pela apreciação de uma questão prévia, qual seja, quais as alegações que devem ser relevadas, tanto mais que, embora aparentemente pareçam idênticas (o que se acredita que não teve subjacente uma qualquer intencionalidade menos própria do mandatário), são suficientemente distintas (quer no seu corpo, quer ao nível das conclusões) para determinarem uma enunciação diversa de questões a conhecer por este Tribunal Central.

Assim, se este Tribunal Central julgar que as únicas alegações dignas de relevo são as apresentadas simultaneamente com o requerimento de interposição do recurso, a questão de um eventual aditamento da matéria de facto, pelo menos como “questão suscitada em recurso” não será apreciada, ainda que o possa vir a ser enquanto dever oficioso deste Tribunal de recurso de, se essa factualidade for considerada relevante para a apreciação do mérito da decisão e se mostrar devidamente comprovada nos autos, e determinar, mesmo, a sua inclusão no probatório. O mesmo se diga em relação às questões jurídicas a propósito desse facto suscitadas nas segundas alegações de recurso e que nas primeiras se mostram absolutamente omitidas.

Ora, salvo o devido respeito, é para nós manifesto que só as primeiras alegações de recurso podem e devem ser relevadas, por as que posteriormente foram apresentadas - após notificação do despacho de admissão do recurso jurisdicional – serem legalmente inadmissíveis.

Neste sentido concorrem três ordens de razões.

A primeira é a de que nos termos do preceituado no artigo 283.º do CPPT, a validade (admissibilidade) da interposição do recurso jurisdicional nos processos urgentes para cuja apreciação são competentes os tribunais tributários está dependente, para o que ora releva, da apresentação simultânea com o requerimento de apresentação do recurso das respectivas alegações («Os recursos jurisdicionais nos processos urgentes serão apresentados por meio de requerimento juntamente com as alegações no prazo de 10 dias.»).

Foi precisamente o que o Ilustre mandatário do recorrente fez, invocando, como deixámos exposto no ponto I, o referido preceito, sublinhando (literalmente), que juntava as respectivas alegações, e procedendo, inclusive, para efeitos da admissibilidade, ao pagamento prévio da multa devida, atenta a data de interposição do requerimento de recurso e apresentação das alegações, revelando, aliás, ter perfeito conhecimento do quadro legal a que estava submetido o processado que impulsionava.

A segunda, é a de que o recurso jurisdicional foi admitido tendo subjacente precisamente essa apresentação conjunta e a data em que foi apresentado, como nos é revelado pelo teor do despacho de admissão proferido pela Meritíssima Juíza a quo, que apreciou da sua tempestividade e dessa especial tramitação/imposição de prévio pagamento da multa, determinando, tão só, e bem, a notificação das partes da admissão do despacho que proferia.

A terceira é a de que, como está bem de ver, não se verificam in casu quaisquer circunstâncias que importasse relevar e determinantes de uma protecção da parte/recorrente.

Efectivamente, e como é sobejamente sabido, a doutrina e, muito especialmente a jurisprudência, têm vindo há longos anos a defender e decidir que se a parte foi erradamente informado quanto ao prazo de prática de um acto, incluindo para apresentação de articulados, deve ser esse o prazo que deve relevar quando se constate que, não fora essa errada informação, a parte teria ou poderia ter actuado de forma distinta. É, no fundo, ou em resumo, uma situação de manifesta necessidade de actuação do princípio da boa-fé a que os tribunais dão operatividade, insiste-se, para proteger a parte de erro ou omissão imputável às secretarias dos tribunais e/ou destes.

Acontece porém que, no caso concreto, e salvo o devido respeito, não é de protecção da parte que se trata mas, sim, de não a beneficiar por lapso de que a mesma não podia, de todo, estar ciente, uma vez que, já tinha apresentado o requerimento de interposição de recurso jurisdicional, com este tinha apresentado as alegações de recurso e pago a multa devida, mostrando assim, conhecer, aliás, muito bem, não só o quadro processual especial deste tipo de acção tributária, como a legislação processual civil ou os seus reflexos no âmbito deste quadro da legislação especial.

Acresce que, com a notificação do ofício, o recorrente recebeu cópia do despacho de admissão do recurso, tudo, pois, se conjugando para que fosse para si ostensivamente evidente o lapso cometido pela secção.

Donde, este Tribunal Central, sem prejuízo do que oficiosamente venha a decidir quanto a questões de facto e/ou direito suscitadas nas alegações apresentadas após o despacho de admissão do recurso, não admite estas e, consequentemente, delimitará o objecto do recurso às questões que foram suscitadas nas alegações que fundaram aquele despacho de admissão.

Neste contexto, entende-se que são três as questões colocadas:

- Saber se a sentença recorrida é nula por o Tribunal a quo não ter relevado factos e documentos pertinentes para a decisão da causa e omitido o conhecimento de questões que devia ter apreciado;

- Saber se o Tribunal a quo errou ao dar como assente os factos que integram as alíneas C) e D) do probatório, por dos documentos constantes dos autos resultar comprovado precisamente o oposto;

- Saber se a sentença objecto de recurso deve ser revogada por, contrariamente ao aí decidido, a dívida exequenda se encontrar prescrita, uma vez que o Oponente apenas tomou conhecimento da existência dos autos a 6-1-2016 e a sua inicial intervenção se ter realizado apenas a 12-1-2016.

III - Fundamentação de Facto

A sentença recorrida deu como assente a factualidade que infra se reproduz:


«A) Em 11-08-2009, foi instaurado o PEF ..., o qual corre os seus termos no Serviço de Finanças de ..., em que é executada a sociedade "M... CONSTRUÇÃO CIVIL LDA", NIF ..., por dívida de IRC do exercício de 2006 [fls. 1 a 3 dos autos que aqui se dão por reproduzidas].

B) A liquidação de IRC em execução no processo supra identificado foi efectuada em 05-06-2009 [fls. 86 v°, 88 a 90 dos autos que aqui se dão por reproduzidas].

C) A sociedade "M... CONSTRUÇÃO CIVIL LDA.", devedora originária, foi citada em 17-08-2009 [fls. 4 dos autos que aqui se dá por reproduzida].

D) Em 12-12-2013, o chefe do Serviço de Finanças proferiu despacho de reversão da execução n°..., contra o ora reclamante por dívidas de IRC do ano de 2006, tendo o mesmo sido citado em 21-01-2014 [fls. 6 e 7 dos autos que aqui se dão por reproduzidas].

E) Em 12-01-2016, o reclamante dirigiu ao Chefe do Serviço de Fianças de ... um requerimento invocando expressamente a prescrição da dívida exequenda [fls.19 e 20 dos autos que aqui se dão por reproduzidas].

F) Em 29-01-2016, o órgão de execução fiscal (OEF), comunicou ao reclamante, por via eletrónica, que "(...) depois de efetuada a devida análise, informa-se que a divida em cobrança coerciva (...) não se encontra prescrita." [fls. 12 dos autos que aqui se dá por reproduzida].

G) Em 03-03-2016, igualmente por correio electrónico, o reclamante solicitou ao órgão da execução fiscal a fundamentação de facto e de direito, da decisão em causa [fls. 16 dos autos que aqui se dá por reproduzida].

H) Em 11-03-2016 foi prestada informação sobre o requerimento do reclamante referido na alínea precedente, com o seguinte teor:
«NOME: P..., NIF ... (EXECUTADO POR REVERSÃO DE M... CONSTRUÇÃO CIVIL,LDA, NIPC ...) PEF: ...
INFORMAÇÃO
ANO DO IMPOSTO (IRC) - 2006
ANO DA LIQUIDAÇÃO (IRC) - 2009
INÍCIO DA CONTAGEM DE PRAZO - 01-01-2007
DATA DA INSTAURAÇÃO DO PEF -11-08-2009
DATA DA CITAÇÃO ORIGINÁRIO DEVEDOR -17-08-2009
DATA CITAÇÃO DO EXECUTADO POR REVERSÃO (NIF ...) - 21-01-2014
DATA DA PRESCRIÇÃO RELATIVAMENTE AO REVERTIDO -17-08-2017
Em face da informação que antecede, e nos termos do nº3 do art48° da Lei Geral Tributária, a divida constante dos autos não está prescrita.» [fIs. 23 dos autos que aqui se dá por reproduzida].

l) Em 11-.03-2016, estribando-se na informação referida supra, do Chefe do Serviço de Finanças de ..., proferiu o despacho ora reclamado, com o seguinte teor:
«Concordo
Em conformidade com o informado a divida não se encontra declarada prescrita.» [fls.23 dos autos que aqui se dá por reproduzida].

J) Através do ofício n°001132 de 16-03-2016, ao qual coube o registo n°…, foi o reclamante, na pessoa do seu Mandatário, notificado do Despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de ..., em 11-03-2016, o qual conclui pela não prescrição da dívida de IRC/2006 em execução no PEF ... [fls. 24 e 25 dos autos que aqui se dão por reproduzidas].

K) A presente reclamação deu entrada no Serviço de Finanças de ..., em 04-04-2016 (Entrada n°2016E001123296), com registo CTT datado de 01-04-2016 (RD/57307061 PT) [fls. 48 dos autos que aqui se dá por reproduzida].

Mais ficou consignado, a título de «Factos não Provados» que «Com interesse para a decisão apenas se provaram os factos enunciados no probatório supra» e, em sede de «Motivação da decisão de facto», que «A convicção do Tribunal resultou do exame dos documentos e das informações oficiais constantes dos autos.»

IV – Fundamentação de Direito

Tendo presentes as questões enunciadas no ponto II supra, importa, agora, das mesmas decidir, o que faremos pela precisa ordem em que foram formuladas por se ter já, então, tido em atenção os critérios legais nesta matéria e a relação de prejudicialidade que das mesmas resulta.

Assim, no que respeita à nulidade da sentença com fundamento em que o Tribunal omitiu no seu julgamento de facto realidades relevantes para a decisão do mérito dos autos e omissão de questões que devia ter conhecido, ambas traduzidas nas conclusões numa não apreciação de um conjunto de documentos, é manifesta a sua improcedência

Efectivamente, nos termos do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário – normativo que de forma exclusiva suporta a nossa decisão nesta matéria «Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer»

Ou seja, resulta claramente do preceito citado que, salvo nos casos de omissão absoluta de fundamentos de facto na decisão, uma menos acertada ou correcta selecção dos factos pertinentes traduzirá erro de julgamento e não a nulidade da sentença.

Este é, de resto, um entendimento pacífico há largos anos na doutrina e na jurisprudência, que de forma unânime nos conforta, razão pela qual nos dispensámos de efectuar qualquer particular citação ou referência doutrinária.

Acresce que, como igualmente resulta evidente da petição inicial (e também dos demais articulados constantes dos autos), a única questão suscitada foi a da prescrição da dívida exequenda, sendo, aliás, evidente que o recorrente nem sequer identifica outra que em seu entender tenha sido suscitada e, consequentemente, cujo conhecimento tenha sido omitido.

Assim, sendo evidente do teor das alegações e, em particular, das conclusões, que não é contra uma omissão absoluta que o recorrente se insurge mas contra o sentido com que foram dados como provados determinados factos face a um conjunto de documentos constantes dos autos - de que eventualmente resultará que os mesmos sejam dados como provados noutro sentido – e que os articulados revelam claramente que a única questão suscitada ao Tribunal foi a da prescrição, que foi conhecida e decidida, bem ou mal, para o que agora nos interessa, é irrelevante, é forçoso concluir que não há qualquer nulidade, sem prejuízo de eventualmente existir erro de julgamento que, tendo igualmente sido suscitado, na sede própria se apreciará.

Improcede, assim, nesta parte e com esta fundamentação, o recurso jurisdicional interposto.

Prosseguindo no recurso, apreciemos, então, a questão do erro de julgamento de facto, isto é, do erro quanto à selecção dos factos vertidos no probatório.

Como se constata das alegações, mormente das conclusões do recurso jurisdicional, para o recorrente o Tribunal a quo errou ao dar como provado que a devedora originária foi citada a 17 de Agosto de 2009 e que o revertido/oponente foi citado a 21 de Janeiro de 2014.

Mais adianta o recorrente que esses factos só foram dados como provados nos precisos termos em que o foram porque se não atentou no teor dos documentos constantes de fls. 93 a 103 dos autos e documentos n.ºs 1 e 2 juntos com o seu articulado de 4 de Agosto de 2016, dos quais resulta não ter havido citação, nem da devedora originária, nem do revertido/oponente e, consequentemente, devia o Tribunal a quo ter dado como provado precisamente o seu contrário.

Vejamos, pois, o que se nos oferece dizer, começando por deixar consignado que da matéria de facto vertida nas alíneas C) e D), tal como dada por assente, resulta que a convicção do Tribunal quanto aos factos ora impugnados assentou no documento de fls. 4 a 8 dos autos, que constitui uma cópia da descrição da tramitação do processo de execução desde a sua instauração até à data da sua emissão, em especial do que se mostra exarado, respectivamente, a fls. 4, 6 e 7 do referido documento.

Todavia, e salvo o devido respeito, é manifesto que, só por si, e tendo em consideração a posição assumida pelo Oponente no requerimento enviado ao órgão de execução fiscal e nesta reclamação, em que impugna a efectiva verificação de qualquer facto interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, tal documento não é, insiste-se, isoladamente considerado, apto a suportar o juízo de facto que o Tribunal realizou.

Presume-se, aliás, que tenha sido por estar ciente dessa circunstância e ter formulado tal juízo que o Tribunal acedeu a notificar o órgão de execução fiscal para que juntasse aos autos os documentos comprovativos do envio dos ofícios de citação e do seu recebimento, documentos que foram juntos e que não foram relevados ou, no mínimo, não foram expressamente convocados para efeitos de suporte dos factos assentes.

O que, diga-se, sem receio, não podia ter deixado de acontecer, isto é, de serem considerados por só destes resultar prova bastante quanto a efectivamente tais citações terem ocorrido.

Em suma, face à posição assumida pelo recorrente (antes da realização do julgamento de facto e ora em recurso) a questão que ora se coloca é a de saber se os documentos constantes dos autos confirmam efectivamente os factos dados pro provados nas referidas alíneas, sendo que, para nós, desde já se adianta, é inquestionável que o confirmam.

Na verdade, o entendimento professado pelo recorrente assenta, se bem entendemos as suas alegações, num alegado não recebimento das várias cartas registadas com aviso de recepção que foram enviadas para a devedora originária (num primeiro momento procedimental) e para si, após a prolação do despacho de reversão.

No entanto, atentando nos documentos que o próprio recorrente chama à colação e termos presente o preceituado nos artigos 35.º a 43.º do CPPT, que regula o regime a que devem obedecer as notificações e citações, em especial o preceituado nos artigos 35., n.º 1, 36.º, n.ºs 1 e 2, 38.º, n.º 1 e 39.º n.º 5, do referido Código, não pode deixar de se concluir que quer a devedora originária, quer o devedor subsidiário, in casu, o revertido e ora Oponente, se devem presumir como regularmente citados, atento o sucessivo envio de cartas registadas com aviso de recepção, sempre devolvidas à Administração Tributária, tanto mais que, para o que ora importa, o Oponente não alegou qualquer situação de alteração de domicílio ou impedimento nos termos consagrados no último dos preceitos citados, alegação e prova que lhe competia em exclusivo.

Donde, não assiste razão ao recorrente quanto à alteração da factualidade apurada, ainda que seja inequívoco que a manutenção do probatório nesta parte apenas com a fundamentação ora exposta se mostra cabalmente realizada.

Improcede, pois, nos termos expostos e nesta parte o recurso jurisdicional interposto pelo Oponente.

4.3. Apreciemos, por fim, a questão substantiva que os autos suscitavam e com a qual o recorrente continua a não se conformar, isto é, a questão da prescrição da dívida exequenda.

Nesse sentido, e tendo em presença os factos dados por assentes e o preceituado, fundamentalmente, no artigo 48.º n.º 1 do CPPT, não cremos que seja surpreendente que afirmemos que a sentença recorrida não merece qualquer censura.

Explicitemos porque assim o julgamos, salientando que a tese perfilhada pelo recorrente assentou de forma inequívoca num pressuposto e, de forma implícita ou menos concretizada, em dois argumentos que veio ao longo dos autos a carrear.

O primeiro, apresentado desde o início à Administração Tributária, é o de que tendo tido conhecimento a 6 de Janeiro de 2016 de que “ainda se encontram pendentes os autos de execução supra referenciados”, aquela devia dar por prescrita a dívida, atento o prazo de 8 anos previsto no artigo 48.º, n.º 1, da LGT e resultar daListagem” anexa que a pretensa dívida se reporta a tributos de 2006”, mais adiantando que não se verificavam «relativamente ao ora executado» quaisquer causas de interrupção ou suspensão da prescrição.

Num segundo momento, e já em sede judicial, argumentou o recorrente, para além do anteriormente referido, que a sua citação teria ocorrido após o decurso do mencionado prazo de 8 anos previstos na legislação tributária (artigo 48.º da LGT).

Por fim, notificado dos documentos comprovativos do envio dos ofícios para citação, veio, para além de manter que não recebeu as notificações, alegar que em 17 de Setembro de 2008 renunciou à gerência da sociedade devedora originária e que só após essa renúncia os referidos ofícios para notificação das liquidações àquela sociedade tinham sido enviados.

Vejamos.

Estando em causa uma dívida de IRC, releva o preceituado no artigo 48.º da LGT, o qual dispõe que «As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.»

Ora, mesmo que desvalorizemos a utilização do termo “ainda” - indiciador de que o recorrente sabia que antes de Janeiro de 2016 já se encontrava pendente uma execução -, é inquestionável que resulta apurado nos autos que o revertido foi citado a 21 de Janeiro de 2014 na qualidade de revertido.

Donde, independentemente de aproveitar ou não quanto ao revertido e ora Oponente o efeito da interrupção do prazo de prescrição gerada com a citação da devedora originária ocorrida a 17-8-2009 (por força do preceituado no n.º 3 do artigo 48.º da LGT), o certo é que não há qualquer dúvida quanto a ter o recorrente sido citado antes de decorrido o prazo de 8 anos de prescrição previsto no artigo 48.º da LGT, isto é, ter-se verificado quanto a si o facto interruptivo (citação – artigo 49.º, n.º 1 da LGT) antes de decorrido o prazo de 8 anos de prescrição previsto no artigo 48.º, n.º 1 da mesma Lei citada, sendo para efeitos de apreciação do objecto da presente acção e deste recurso irrelevante que a renúncia ao cargo tenha ocorrido e sido registada antes da citação da devedora originária ou do Oponente, matéria que, a ser pertinente, apenas em sede de Oposição Judicial eventualmente a interpor (e se a tempo) deverá ser relevada.

E, sendo assim, por não haver fundamento de facto e direito capaz de suportar a pretensão do recorrente ou, o mesmo é dizer, capaz de sustentar um juiz de censura à sentença recorrida, confirma-se, com os fundamentos expostos, o decidido.

V – Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, negando provimento ao recurso jurisdicional, em confirmar, com os fundamentos expostos, a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.

Registe e notifique.

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Lisboa, 12 de Janeiro de 2017

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[Anabela Russo]

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[Lurdes Toscano]




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[Ana Pinhol]