Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10533/01 |
| Secção: | CA- 2.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 04/26/2001 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CARÁCTER ALEATÓRIO E DIFUSO DO PREJUÍZO VERIFICAÇÃO DO REQUISITO DA AL. A) DO Nº 1 DO ARTº 76º DA LPTA |
| Sumário: | O conceito de prejuízo de difícil reparação a que alude a al. a) do nº 1 do artº 76º da LPTA abrange, não somente, as situações de cálculo impossível do montante do prejuízo, mas também aquelas em que tal cálculo se revele particularmente difícil, pelo carácter variável, aleatório ou difuso do prejuízo em causa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório Universidade Nova de Lisboa, com sede em Lisboa, na Praça Príncipe Real, requereu no T.A.C. de Lisboa a suspensão de eficácia do despacho da Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa, de 21.9.00, que determinou o embargo de obras, nos termos constantes do aludido despacho. A pretensão foi deferida por sentença de 5.12.00 (fls. 187 a 214), tendo antes e por despacho do Meritíssimo Juiz do mesmo Tribunal, de 23.10.2000 (fls. 82 a fls. 92), sido decidida a execução do acto indevida e declarados ineficazes, para efeitos de suspensão, os actos de execução praticados. A entidade requerida, Vereadora da CML, interpôs recursos do despacho que declarou ineficazes, para efeitos de suspensão, os actos de execução praticados, bem como da sentença final de 5.12.00, formulando, neste último recurso, as seguintes conclusões: 1ª) Apenas são considerados irreparáveis ou de difícil reparação, os eventuais prejuízos sem possibilidades de serem quantificados ou determinados;- 2ª) No caso dos autos, os prejuízos a ocorrerem, são de fácil quantificação e determinação;- 3ª) Sendo certo ser a própria recorrida que o faz;- 4ª) Posto isto, os prejuízos a ocorrerem não são de molde a preencher o requisito de irreparabilidade ou de difícil reparação;- 5ª) A douta decisão recorrida faz preencher o requisito da al. a) do nº 1 do artº 76º da LPTA não de prejuízos patrimoniais (que admite poderem vir a ocorrer pese embora não os entenda de molde a preencher aquele requisito), mas de uma hipotética perca de qualidade dos serviços prestados pela recorrida;- 6ª) Assim sendo viola, por errada interpretação, a al. a) do nº 1 do artº 76º da LPTA;- 7ª) O interesse público que subjaz à criação da norma que permite o embargo deve prevalecer sobre os eventuais prejuízos a suportar pela entidade recorrida;- 8ª) In casu, acarreta grave lesão para o interesse público o deferimento do presente pedido na medida em que tal permite a continuação de obras por forma absolutamente ilegal;- 9ª) Ao decidir como decidiu, a douta sentença em crise viola, por errada interpretação, a al. b) do nº 1 do artº 76º da LPTA. A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do Mº Pº junto deste T.C.A. emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento. x x 2. Matéria de Facto Nos termos do artº 713º nº 6 do Cod. Proc. Civil, remete-se para os termos da decisão de 1ª instância que decidiu a matéria de facto. x x 3. Direito Aplicável Vejamos, separadamente, cada um dos requisitos de que depende o decretamento da suspensão da eficácia do acto, recordando que o despacho da Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa de 21.9.2000 determinou o embargo de obras de construção de uma nova Reitoria para a Universidade Nova de Lisboa, ora recorrida. A motivação de tal despacho reside na inexistência de licenciamento das obras em causa. Para considerar integrado o primeiro requisito (al. a) do nº 1 do artº 76º da LPTA), o Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa consignou o seguinte: « Os prejuízos irreparáveis decorrentes da execução do acto não se corporizam nos danos de natureza patrimonial que adviriam da paralização das obras, por muito elevados que estes pudessem ser (facto seguramente presumível, atenta a natureza e dimensão da obra em causa). Com efeito, só devem ser considerados como irreparáveis ou de difícil reparação, os prejuízos ou danos cuja extensão não possa ser avaliada pecuniariamente.- Assim, da paralização das obras de construção de uma nova Reitoria para uma instituição como a Universidade Nova de Lisboa _ que implicará necessariamente um atraso na data de conclusão dos trabalhos _ resultarão com toda a certeza consequências negativas atinentes à qualidade dos serviços levados a cabo por aquela (que não poderão melhorar significativamente sem a entrada em funcionamento das novas instalações), sem esquecer que o complexo albergará estruturas com funções pedagógicas, cientificas e culturais, que também não estarão disponíveis para a Comunidade antes do terminus da construção (facto provado 3). Estes prejuízos, sem extensão e determinação pecuniária possível, integram, assim, a previsão da alínea a) do nº 1 do artº 76º da LPTA.» A recorrente discorda desta interpretação, alegando que a simples falta de melhoria de qualidade dos serviços prestados pela recorrida não tem, de forma alguma, a virtualidade de só por si preencher o conceito de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. A nosso ver a recorrente não tem razão. O prejuízo irreparável ou de difícil reparação pode referir-se tanto a danos patrimoniais como a danos não patrimoniais, relevando estes últimos desde que atinjam um grau de intensidade ou gravidade suficiente para merecer a tutela jurídica (artº 496º nº 1 do Cód. Civil).- Ora a petição da requerente mostra que esta alegou, nomeadamente, o seguinte: - a falta de instalações próprias da Reitoria e o facto de o edifício embargado se destinar também aos Serviços Sociais da Universidade ;- - O facto de o embargo impedir a obtenção de receitas por venda do edifício que actualmente alberga os Serviços Sociais;- - O facto de o edifício embargado possuir funções pedagógicas, abergando a Faculdade de Direito;- - O facto de o embargo afectar a qualidade do Serviço Social prestado à comunidade discente e o desenvolvimento estratégico planeado da Universidade, as suas concorrencialidades e potencialidades, bem como a competitividade face às congeneres. A alegação de tal factualidade não mereceu contestação relevante pela autoridade recorrida. Trata-se, aliás, de uma alegação que, objectivamente e no seu conjunto, incorpora danos da natureza patrimonial e danos de natureza não patrimonial, cuja extensão e determinação pecuniária exacta se torna muito difícil ou impossível. Ora, como escreve Vieira de Andrade, “a dificuldade de reparação do prejuízo deve avaliar-se através de um juízo de prognose relativo a danos prováveis, tendo em conta o dever de reconstrução da situação (hipotética) pela autoridade administrativa na sequência (em execução) de uma eventual sentença de anulação _ segundo a jurisprudência do STA, são de difícil reparação os prejuízos não só quando seja absolutamente impossível a (eventual) reconstituição da situação ou a indemnização, mas ainda quando seja difícil a (eventual) fixação de uma indemnização, por os prejuízos serem de difícil avaliação pecuniária, pelo seu carácter variável, aleatório ou difuso“ (J.C. Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, 3ª ed. p. 176; Acs do STA de 20.7.94 e de 22.9.94, respectivamente nos procs. nº 35 252 e 35 678).- Também Maria Fernanda S. Maçãs se refere, citando jurisprudência diversa, aos prejuízos de determinação imprecisa, imperfeita ou duvidosa como susceptíveis de integrar o conceito de difícil reparação (cfr. “A Suspensão judicial da eficácia ...”, Coimbra Editora, 1996, p. 167).- Pode dizer-se, em suma, que os prejuízos decorrentes da execução do acto possuem natureza patrimonial (financeira) e simultaneamente não patrimonial (de carácter pedagógico, científico e cultural, com reflexo negativo na imagem da instituição), prejuízos esses que, no seu conjunto e num juízo de prognose, são de extensão e determinação difícil. Bem andou, pois, a sentença recorrida ao considerar verificado o requisito da al. a) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A.- Passemos à analise do requisito seguinte (al. b) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A., atinente à existência ou inexistência de grave lesão do interesse público como consequencia necessária da suspensão do acto.- Segundo jurisprudência uniforme do STA e deste TCA, a grave lesão para o interesse público deve ser apreciada sempre em função das circunstâncias do caso concreto, não devendo presumir-se nem confundir-se com qualquer normal lesão do interesse público, que tem em circunstâncias normais dar-se por existente, salvo no caso de acto ilegítimo (cfr. Ac. STA de 5.5.97, P. 42 388; Ac TCA de 29.4.99, P. 2630, Vieira de Andrade, ob. cit. p. 177).- No caso vertente, e como justamente refere o Digno Magistrado do Mº Pº, o acto impugnado fundou-se apenas na ausência de licenciamento da obra em questão, mas não foram atingidos quaisquer interesses públicos específicos e vitais relacionados com a fiscalização do cumprimento das normas que regem a ocupação, o uso e a transformação do solo. Aliás, o ónus da prova da grave lesão do interesse público incumbe à autoridade recorrida, e esta não aduziu quaisquer argumentos que não sejam os relacionados com a ofensa genérica das normas de licenciamento. Assim, é de concluir que também neste ponto a decisão recorrida ajuizou correctamente, ao considerar inexistente, por via da suspensão do acto, a grave lesão do interesse.- Por último, e quanto ao último dos requisitos de que depende a suspensão da eficácia do acto (al. c) do nº 1 do artº 76º da LPTA), cumpre apenas constatar que os autos não contêm indícios de ilegalidade na interposição do recurso (intempestividade, ilegitimidade ou irrecorribilidade do acto), sendo aliás certo que a existência de tais indícios não foi sequer alegada.- x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento a ambos os recursos interpostos pela recorrente.- Sem custas, por não serem devidas Lisboa, 26.4.00 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo José Cândido de Pinho |