Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01533/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/26/2001 |
| Relator: | José Maria Alves |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1 - RELATÓRIO __.__ 1.1 - M...., funcionária pública, veio interpôr recurso contencioso do Despacho Conjunto nº 306/98 da Secretária de Estado do Orçamento e do Secretário de Estado da Administração Pública, publicado no Diário da República IIª Série, nº 98 de 28/4/98 _ _ 1.2 - Cumprido o disposto no art. 43º da LPTA, respondeu o Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, entendendo que o despacho recorrido não enferma de qualquer dos vícios invocados, mostrando-se, ao contrário, formal e substancialmente conforme à lei vigente. _ . _ 1.3 - Alegou a Recorrente, apresentando as seguintes conclusões: . . 1.3.1 - Ao operar a transição da recorrente para uma categoria a que corresponde um vencimento inferior ao que esta detinha, o despacho ora recorrido é ilegal por violação do princípio de que a transição/reclassificação/reconversão não pode nunca colocar em causa a manutenção do vencimento auferido pelos funcionários abrangidos (v. Acs STA de 26/2/98 de 16/1/92 e de 29/11/88, in Proc. nº 43 314, Proc. nº 27 664 e Proc. nº 23096, respectivamente )_ . _ 1.3.2. - O D.L. nº 415/80, de 27/09 garantia aos assistentes de investigação de todos os organismos que prosseguissem actividades científicas, dependentes de outros ministérios (art. 1º, nºs 3 e 4), no termo do respectivo contrato sexenal de provimento, e desde que não houvessem requerido a prestação das provas de acesso à categoria de investigador-auxiliar ou nelas não tivessem obtido aprovação, a possibilidade de requererem a integração na carreira técnica superior (art. 12º, nº 3), sendo que desta transição directa e reclassificação nunca poderia resultar a atribuição de categoria a que correspondesse letra de vencimento inferior à que o interessado já possuía (v. art. 12º nº 6)_ . _ 1.3.3. - Por força do DR nº 78/80, de 15/12, o pessoal de investigação dos organismos compreendidos no âmbito do Ministério da Agricultura, nos quais se incluiu o INIA, também ficou abrangido pelo regime de transição directa para a carreira técnica superior (art. 12º, nºs 3 a 6), e pelo princípio que impõe a não atribuição de categoria a que corresponda letra de vencimento inferior ao que o interessado já possuía (v. art. 12º nº 7)_ . _ _ . _ 1.3.4 - O DL nº 48/85 veio expressamente revogar os nºs 3 a 6 do art. 12º do DL nº 415/80 (art. 11º nº 1), retirando o direito de transição directa para a carreira técnica superior, mantendo no entanto o direito à transição para o QEI com a mesma classificação e remuneração (art. 6º)._ _ Para os assistentes e assistentes de investigação da carreira de investigação contratados à data da publicação do diploma, as disposições revogadas pelo nº 1, do art. 11º mantiveram-se em vigor (art. 11º nº 2) _ . _ 1.3.5. - O D.L. nº 370/86 veio alargar o regime do D.L. nº 48/85 aos assistentes estagiários e os estagiários de investigação (art. 1º nº 1), e manteve em vigor os nºs 3 a 6 do DL nº 415/80 para os individuos que, à data da publicação do DL nº 48/85 já ocupassem as categorias de assistente estagiário e de estagiário de investigação._ . _ _ . _ 1.3.6 - Ao momento da prática do acto recorrido, a situação jurídico-funcional da ora recorrente ainda se encontrava regulada pelo regime constante do DR nº 78/80 e do DL nº 48/85, com as alterações que foram introduzidas pelo D.L. nº 370/86, pois no momento em que estes diplomas foram revogados (em 15/10/92, por via do DL nº 129/92) a ora recorrente já tinha adquirido a qualidade de assistente de investigação (v. art. 32º do DL 129/92)_ _ __ . __ 1.3.7. - Ao contrário do pressuposto no acto recorrido, a recorrente deveria ser integrada em carreira, categoria e escalão que já detinha, e quando não se verificasse a coincidência de índice remuneratório, em escalão a que correspondesse o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se opera a transição, sem prejuízo das habilitações legalmente exigídas para o provimento.__ _ _ __.__ 1.3.8. - O acto ora recorrido é ilegal, por violação directa do disposto no art. 12º, nºs 3 a 6, do DL nº 15/80, art. 12º nºs 3 a 7 do DR nº 78/80, arts 6º e 11º do DL nº 48/85, arts 1º e 2º do D.L. 370/86, arts. 32º e 33º do DL 129/92 e arts 2º, g) e 4º do DL nº 13/97, de 17/1_ _ __.__ 1.3.9. - O D.L. nº 48/85 (arts. 6º e 11º, nº 2) e D.L. nº 370/86 (art. 2º) ressalvam expressamente o princípio de que a transição para a carreira técnica superior (mesmo que pela integração no QEI) nunca pode implicar a diminuição do vencimento antes auferido, encontrando o mesmo princípio presente em toda a legislação que regulamenta a estruturação das carreiras no funcionalismo público (v. art. 30º, nº 1, do DL 353-A/89, de 16/10; arts. 32º, 39º, nº 1, 40º, nº 2 e 43º nº 2 do DL nº 184/89, de 2/6 e art. 30º do DL nº 41/84, de 3/2)_ _ _ __.__ 1.3.10 - O despacho recorrido é ilegal por violação do art. 32º do D.L. nº 219/92, e por erro de facto e de direito ao convocar a aplicação das normas constantes dos D.L. nº 124/85 e 334/88 ao caso da recorrente, já que_ . _ _ . _ 1.3.10.1 - O DL nº 124/85, de 23/4 tem o seu âmbito de aplicação circunscrito aos assistentes de investigação do INIC a integrar no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), junto à Secretaria-Geral do Ministério da Educação_ _ _ 1.3.10.2. - O DL nº 334/88, de 27/9 tem o seu âmbito de aplicação circunscrito aos assistentes de investigação do INIC, na medida em que apenas veio dar nova redacção ao artigo 5º do D.L. nº 124/84, definindo de modo inequívoco que a integração destes assistentes processaria na categoria de técnico superior de 1ª classe;_ . . 1.3.10.3 - Quando o D.L. nº 124/85 procede à revogação dos D.L. nº 415/80 e 48/85 (art. 11º), fá-lo apenas no âmbito do seu restrito campo de aplicação (v. Ac. S.T.A de 10/10/95, in Proc. nº 13 266) - ou seja, apenas para as carreiras de assistentes de investigação do INIC -, sendo certo que, para os restantes casos, as disposições constantes dos DL nº 415/80 e 48/85 continuam em vigor, tal como, resulta do art. 32º do D.L. nº 129/92. _ . _ 1.3.10.4. - As disposições constantes do D.L. nº 415/80 e do D.L. nº 48/85, de 27/02 mantém-se em vigor para todas as carreiras de assistentes de investigação (que não as abrangidas pelo DL nº 124/85), nomeadamente para a da ora recorrente, pelo que, ao invocar as disposições constantes do DL nº 124/85 e 334/88, o despacho ora recorrido enferma de ilegalidade, por errada aplicação destas normas e por frontal violação dos princípios gerais que norteiam a estruturação das carreiras na Administração Pública_ . _ 1.3.10.5. - E ainda que no caso concreto fossem aplicáveis as disposições dos D.L. nº 124/85 e 334/88, em parte alguma destes diplomas se estatuiu que o vencimento possa diminuir por força da transição de carreira, muito pelo contrário (v. arts 5º e 10º do DL nº 124/85). __ . __ 1.3.10.6 - A admitir-se que os D.L. nº 124/85 e 334/88 contém normas que autorizam a diminuição do vencimento em situação de transição de carreiras, tais normas seriam materialmente inconstitucionais por violação do princípio da igualdade e da liberdade de acesso à função pública consagrado na C.R.P. (v. arts 13º e 41º)__ . __ 1.3.11. - O despacho sub-judice enferma de falta de fundamentação, violando o disposto nos arts. 124º e 125º do C.P.A., art. 1º, nº 1, al. a) e nº 2, do DL nº 256-A/77, de 17 de Junho e art. 268º, nº 3 da C.R.P., não sendo acompanhado de qualquer exposição, clara, suficiente, e concreta dos fundamentos de facto da decisão (p. todos, Acs. da 1ª Secção do STA, de 2/7/81 e 8/10/81, in DR de 30/7/85, pp. 3334 e DR. 28/08/85, pp. 3879, respectivamente)_ _ _ _ 1.4 - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser julgado procedente o recurso ___ por padecer o despacho recorrido do vício de violação de lei, em particular do disposto no D. Reg. nº 78/80 de 15/12 - art. 12º, nº 6 e do DL 415/80 de 27/9 - art. 12º nº 6 _____ _ 1.5 - Foram colhidos os demais vistos de lei._ _ _ _ 2.1 - DOS FACTOS2 - FUNDAMENTOS _ _ _ . Damos como assente o seguinte circunstancionalismo fáctico: _ . 2.1.1 - M....., ingressou em 1 de Julho de 1980 no Departamento de Estudos de Economia e Sociologia Agrárias do então INIAER ____ Instituto Nacional de Investigação Agrária e de Extensão Rural ____ tutelado pelo Ministério da Agricultura, para exercer funções correspondentes à categoria de Estagiária de Investigação, tendo como habilitações literárias a licenciatura em Economia pelo ISE ____ Instituto Superior de Gestão _____ . _ 2.1.2. - O INIAER, denomina-se actualmente INIA ____ Instituto Nacional de Investigação Agrária _____ . _ __ . __ 2.1.3 - Manteve-se sempre em serviço ininterrupto, em tempo completo e com subordinação hierárquica, isto, até à presente data._ _ _ __ . __ 2.1.4 - Foi integrada no quadro do ex-INIAER com a categoria de Estagiária de Investigação da carreira de Investigação, por Despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de 28/1/87_ - - - - - 2.1.5 - Em 8/1/90, foi aprovada com a classificação de BOM nas provas de acesso à categoria de Assistente de Investigação da carreira de Investigação_ _ _ . _ 2.1.6. - Por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, de 4/9/90, foi nomeada Assistente de Investigação do quadro do INIA por contrato sexenal, com efeitos a partir de 2/8/90, dia imediato ao da prestação de provas, considerando-se exonerada do cargo anterior desde aquela data_ _ __ . __ 2.1.7. - Em 2/11/93 dirigiu uma carta ao Presidente do INIA dando conta da sua biografia profissional, expondo o interesse em transitar, da carreira de investigação em que se encontrava integrada, para a carreira superior, e solicitando a informação sobre “se tal é legalmente possível e em que termos”._ - - _ . _ 2.1.8. - Por ofício de 30/3/94 a Direcção Geral da Administração Pública do Ministério das Finanças informou o INIA, nomeadamente de que:_ _ “ (...) poderia transitar para a carreira técnica superior se, até ao termo do contrato sexenal não requeresse as provas de acesso à categoria seguinte (investigador-auxiliar), ou nelas não viesse a obter aprovação, caso requeridas _ . _ 2.1.9 - Por requerimento de 10/5/94, solicitou ao Presidente do INIA a sua integração na carreira Técnica Superior, por não ir requerer as provas de acesso à carreira de investigação _ _ _ . _ 2.1.10 - Por despacho do Secretário de Estado da Agricultura de 8/3/95 foi autorizado o pedido de integração na carreira técnica superior_ _ _ . _ 2.1.11 - Por ofício de 2/6/95, o INIA informou que, de acordo com parecer verbal dos serviços da DGAP, consultados para o efeito, a transição deveria ser efectuada ao abrigo da norma do art. 6º do DL nº 48/85, para o QEI da DGAP_ _ _ . _ 2.1.12 - Pelo despacho conjunto nº 306/98 da Secretária de Estado do Orçamento e do Secretário de Estado da Administração Pública, publicado no D.R. IIª Série, nº 98, de 28/4/98, foi determinada a transição da recorrente para a carreira técnica superior e sua afectação ao DRRCP_ _ _ . _ 2.1.13 - O seu vencimento, no mês anterior ao do acto recorrido ____ Fev. 98 ____ era de 348.600$00_ _ _ _ 2.1.14 - O vencimento resultante da categoria de integração proposta ___ Técnico Superior de 1ª classe, 3º escalão, índice 465 ___ já com a actualização prevista na Portaria 29-A/98, de 16-1 é de cerca de 257.000$00_ _ _ . _ FUNDAMENTAÇÃO DOS FACTOSDADOS COMO PROVADOS _ _ 2.1.1 - Doc. nº 2 a fls. 11;_ . 2.1.2 - Leis Orgânicas constantes do D.L. nº 497/80, de 20/9 - D.L. 101/93, de 2/4 _ . _ _ 2.1.3 - Doc. nº 2 a fls. 11;_ . _ _ 2.1.4 - Doc. nº 2 a fls. 11;_ . _ _ 2.1.5 - Idem;_ . _ _ 2.1.6 - Doc. nº 3 a fls. 12;_ _ _ . 2.1.7. - Doc. nº 4 a fls. 13;_ . _ _ _ 2.1.8 - Doc. nº 5 a fls. 16 e 17;_ . . 2.1.9 - Doc. nº 6, a fls. 18;_ . _ . . 2.1.10 - Doc. nº 7 a fls. 19 e 20;_ . _ . 2.1.11 - Doc. nº 8, a fls. 21;_ . _ _ 2.1.12 - Doc. nº 1, a fls. 9;_ . _ . 2.1.13 - Doc. 9 a fls. 22;_ _ _ _ 2.1.14 - vidé art. 9º, fls. 34 e 44._ . . . Damos como integralmente reproduzidos, todos os documentos citados._ . 2.2. - OS FACTOS E O DIREITO _ _ 2.2.1 - M......., ingressou em 1 de Julho de 1980, no Departamento de estudos de Economia e Sociologia Agrárias do então INIAER, para executar as funções correspondentes à categoria de Estagiária de Investigação, tendo como habilitações literárias a licenciatura em Economia pelo ISE ___ vidé 2.1.1 deste Acórdão ___, tendo-se sempre mantido em serviço ininterrupto, em tempo completo e com subordinação hierárquica ___ vidé 2.1.3 ___.Foi integrada no quadro do ex-INAER ___ actualmente denominado INIA (vidé 2.1.2) ___ com a categoria de Estagiária de Investigação da carreira de Investigação, por Despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de 28/1/87 ___ 2.1.4 ___. Aprovada com a classificação de BOM ___ vidé 2.1.5 ___ foi nomeada Assistente de Investigação do quadro do INIA por contrato sexenal ___ vidé 2.1.6 - Em 2/11/93 dirigiu uma carta ao seu Presidente, expondo o interesse em transitar, da carreira de investigação em que se encontrava integrada, para a carreira Técnica Superior ___ vidé 2.1.7 ___, tendo o INIA recebido da DGAPMF, ofício com parecer favorável ___ vidé 2.1.8 ___ Por requerimento de 10/5/94, solicitou ao Presidente do INIA a sua integração na carreira Técnica Superior, ___ vidé 2 1.9. ___, o que foi autorizado por despacho do Secretário de Estado da Agricultura ___ vidé 2.1.10 ___ Pelo despacho conjunto nº 306/98, foi determinada a transição da recorrente para a carreira técnica superior e sua afectação ao DRRCP ___ vidé 2.1.12 ___. O seu vencimento no mês anterior ao do acto recorrido era de 348.600$00 ___ vidé 2.1.13 ___ enquanto que o resultante da categoria de integração proposta ___ técnico superior de 1ª classe, 3º escalão, índice 465 ___ ronda os 250.000$00 ___ vidé 2.1.14 ___ _ . _ 2.2.2 - Inconformada com o teor do Despacho Conjunto nº 306/98, interpôs recurso contencioso de anulação._ _ Neste perspectivou, que ao operar a transição para uma categoria a que corresponde um vencimento inferior ao que detinha, o despacho recorrido é ilegal por violação do princípio de que a transição/reclassificação/reconversão não pode nunca colocar em causa a manutenção do vencimento auferido pelos funcionários abrangidos. Por outro lado, o D.L. nº 415/80, de 27/9 garantia aos assistentes de investigação, a possibilidade de requererem a integração na carreira técnica superior ___ art. 12º nº 3 ___ sem perda de direitos remuneratórios ___ art. 12º nº 6 ___. Por força do DR nº 78/80, o pessoal de investigação dos organismos compreendidos no âmbito do Ministério da Agricultura, ficou abrangido pelo mesmo regime de transição e garantias. O D.L. 48/85 e o D.L. 370/86, são-lhe aplicáveis, já que no momento em que foram revogados ___ D.L. 129/92 ___, já tinha adquirido a qualidade de assistente de investigação. _ . _ Assim, deveria ser integrada em carreira, categoria e escalão que já detinha, sendo o acto recorrido ilegal, por violação directa do disposto no art. 12º nºs 3 a 6 do DL nº 15/80, arts. 12º nºs 3 a 7 do DR nº 78/80, arts. 6º e 11º do D.L. nº 48/85, arts. 1º e 2º do DL nº 370/86, arts. 32º e 33º do DL nº 129/92 e arts. 2º /g) e 4º do DL nº 13/97, de 17/1 _ . . 2.2.3 - Entendimento contrário é o da autoridade recorrida, para quem, a transição não deverá ter em conta a equiparação remuneratória, e processar-se, efectivamente, atento o sistema legal vigente, para a categoria de técnico superior de 1ª classe e o tempo de serviço prestado como assistente de investigação conta como se tivesse sido prestado na nova categoria ___ v. artigo 5º do Dec-Lei nº 124/85, de 23 de Abril, com a redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 334/88, de 27 de Setembro ___._ _ _ . _ 2.2.4 - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, manifesta-se no sentido da procedência do recurso, por não ser correcta a afirmação do SEAP de que “a transição não deverá ter em conta a equiparação remuneratória, precisamente por ser oposta à que resulta dos imperativos das normas do D Reg nº 78/80 de 15/12 - art. 12º nº 6 e do DL 415/80 de 27/9 ___ art. 12º nº 6 ___ que interditam a atribuição de categoria a que corresponda letra de vencimento inferior à que o interessado já possuía._ _ _._ O DL 415/80, que definiu e estruturou a carreira de investigação científica dos organismos compreendidos no âmbito do Ministério da Educação ___ mas, potencialmente extensível a outros organismos que prosseguissem actividades científicas, dependentes de outros ministérios ___ estipulou que da reclassificação não poderia resultar a atribuição de categoria a que correspondesse letra de vencimento inferior à que o interessado possuísse..2.2.5 - Concordamos com a posição assumida nos autos, quer pela Recorrente quer pelo Ministério Público. _._ Idêntica garantia, foi consignada no DR 78/80 ___ que regulamentou a carreira de investigação científica do pessoal de investigação dos organismos compreendidos no âmbito do Ministério da Agricultura ___, o mesmo se dizendo no que ao DL 48/85, respeita ___ art. 6º ___ O DL 370/86 alargou o regime daquele, aos assistentes estagiários e aos estagiários de investigação, mantendo em vigor os nºs 3 a 6 do DL nº 415/80 para os que, à data da publicação do D.L. 48/85, já ocupassem as categorias de assistente estagiário e de estagiário de investigação ___ se bem atentarmos, aquando da entrada em vigor do D.L. nº 129/92, a recorrente já detinha a qualidade de assistente de investigação ___ _ . _ O ordenamento jurídico português é enformado pelo princípio ___ que de si próprio se extrai ___ de que a transição ou reclassificação, não pode nunca colocar em causa a manutenção do vencimento auferido pelos funcionários abrangidos._ _ . A actividade interpretativa, no caso sub judice e em similares, deverá ter em conta que o funcionário, tem direito a uma retribuição, segundo a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, que não são qualitativa ou quantitativamente minimizadas por efeito de uma mera transição ___ reclassificação ou reconversão ___. _ . . Procede pois, o arguido vício de violação de lei.Assim, a Recorrente deveria ser integrada em categoria e escalão que já detinha, de forma a que não seja colocada em causa a manutenção do vencimento por si auferido. _ . . _ . . _ _ 3. DECISÃO. . Por tudo o que ficou exposto,Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo. em conceder provimento ao recurso contencioso, anulando em consequência, o acto recorrido. _ . . Sem Custas. Lx, 26-4-01as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator) Maria Isabel de São Pedro Soeiro Edmundo António Vasco Moscoso |