Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6063/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.ª secção, 1.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 04/04/2002 |
| Relator: | José Maria Pina de Figueiredo Alves |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA REQUISITOS REMOÇÃO DE BENS PARA DEMOLIÇÃO DE BARRACA |
| Sumário: | 1. Nos termos do artigo 76º, nº 1, da LPTA, a suspensão da eficácia do acto recorrido é concedida pelo Tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos, cumulativos: a) a execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso; b) a suspensão não determine grave lesão do interesse público, e ; c) do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso; 2. A invocação de prejuízos, de forma sintética e algo vaga, quantificam-se numa eventualidade plausível de se virem a verificar, pelo que, a falta de um dos requisitos é bastante para se dar a improcedência da pretensão. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1 - RELATÓRIO 1.1 - A..., veio requerer a suspensão da eficácia do despacho do Director Regional do Ambiente, proferido a 14 de Novembro de 2001, que ordenou que procedesse à "remoção de todos os bens guardados no interior da barraca que lhe está distribuída, sita na praia da Parede, a fim de a mesma ser demolida". 1.2 - Foi proferida sentença no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa que julgou inverificado o requisito a que alude a alínea a), do nº 1, do artigo 76º da LPTA. 1.3 - Desta vem interposto recurso jurisdicional com as conclusões de fls. 24 a 27 que aqui damos por integralmente reproduzidas , que em sintese se apontam: 1.3.1 - O Sr. Juiz "a quo" deu, erradamente, como provado que o Recorrente fora notificado do despacho proferido pela entidade recorrida em 14 de Novembro de 2001 1.3.2 - A sentença está assim ferida de nulidade por omissão de pronúncia (art. 668º, nº 1, al. d) e 660º nº 2 do C.P.C) 1.3.3. - A certidão que o Requerente protestou juntar e que apenas em 28/12/2001 lhe foi enviada pelo correio , veio a confirmar, afinal, a inexistência de notificação em qualquer das formas exigidas por lei, de que resulta a nulidade do acto em questão 1.3.4. - Do desconhecimento do Recorrente sobre o procedimento em causa resulta a inconstitucionalidade material por falta de notificação e consequente falta de fundamentação. 1.3.5. - A alínea a) do nº 1, do artigo 76º da LPTA não se limita aos prejuizos não avaliáveis pecuniariamente. Aliás, a exigência da verificação dos requisitos consagrados no artigo 76º, nº 1, da LPTA é materialmente inconstitucional, por violação do disposto no nº 4 do artigo 268º e nº 5 do art. 20º da CRP. 1.3.6. - O Recorrente faz da pesca meio de subsistência e sendo a barraca o único local junto à praia disponível para depositar os utensílios necessários a essa prática (redes e diversos aprestos marítimos) é motivo legal bastante e suficiente para integrar o conceito de que "a execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação". 1.4 - O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso2 - FUNDAMENTOS2.1 - DA NULIDADE 2.1.1. - O Recorrente começa por invocar nas suas conclusões, que o Sr. Juiz "a quo" deu, erradamente, como provado que o Recorrente fora notificado do despacho proferido pela entidade recorrida assumindo como provados factos de que não poderia ter tido conhecimento, já que, a certidão do processo instrutor que protestou juntar no requerimento inicial apenas lhe foi fornecida em 28/12/2001, estando assim a sentença ferida de nulidade por omissão de pronúncia artigo 668º nº 1, alínea d) e 660º, nº 2 do Código de Processo Civil Estabelece a alínea d), do nº 1, do artigo 668º do Código de Processo Civil, que é nula a sentença "quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento". Na perspectiva do Recorrente estaríamos face a um excesso de pronúncia e não de omissão . Só que, no respeitante à matéria de facto, a sentença só é nula quando o Juiz não especifique os fundamentos omissão absoluta ou falta de fixação integral da mesma 2.1.2. - Por outro lado, não podemos deixar de realçar a inexistência final de pedido de declaração da nulidade da peça processual recorrida gerando-se assim, como que, uma ineptidão da petição de recurso neste particular. De qualquer modo, o facto do Sr. Juiz ter dado como provado que "o Requerente foi notificado do despacho do Director Regional do Ambiente (...)" não constituirá qualquer nulidade, mas antes, erro de julgamento se bem atentarmos, a imposição decorrente da alínea d) do nº 1 do artigo 668º, respeita aos fundamentos de direito e não de facto 2.2. - DOS FACTOS Damos como assente o seguinte circunstancionalismo fáctico: 2.2.1 - A..., construiu na praia da Parede, uma barraca, onde guarda os aprestos da embarcação denominada "X..." 2.2.2. - Tal barraca encontra-se junto à praia, perto do mar, por forma a, em caso de partida para a pesca, ser viável o fácil transporte dos aprestos.2.2.3 - Em 20 de Novembro de 2001, foi notificado pelo Comando-Geral da Polícia Maritima Comando Local de Cascais "para no prazo de 8 dias remover todos os bens guardados no interior da barraca que lhe está atribuida, sita na praia da Parede, a fim de a mesma ser demolida. Expirado o prazo, os bens serão inventariados e entregues à guarda da Direcção Regional do Ambiente do Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo, conforme determinação da supracitada DRAOTLVT de 14/11/2001".2.3. - OS FACTOS E O DIREITO 2.3.1 - A..., construiu na praia da Parede, uma barraca onde guarda os aprestos da embarcação denominada "X..." vide 2.2.1 deste Acórdão . Tal barraca, encontra-se junto à praia, perto do mar, por forma a, em caso de partida para a pesca, ser viável o fácil transporte dos aprestos vide 2.2.2 Em 20 de Novembro de 2001, o Comando Geral da Policia Maritima Comando Local de Cascais , rectificou-o: "para no prazo de 8 dias remover todos os bens guardados no interior da barraca que lhe está atribuida, sita na praia da Parede, a fim de a mesma ser demolida. Expirado o prazo, os bens serão inventariados e entregues à guarda da Direcção Regional do Ambiente do Ordenamento do Territorio de Lisboa e Vale do Tejo, conforme determinação da supracitada DRAOT LVT de 14/11/2001." 2.3.2. - O acto cuja eficácia o Recorrente pretende ver suspensa é o despacho proferido em 14 de Novembro de 2001, pelo Sr. Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo, que ordenou que procedesse à remoção de todos os bens guardados na barraca, a fim de a mesma ser demolida, acto este de que nunca terá sido notificado. Atentando na inexistência de notificação em qualquer das formas exigidas por lei arts. 68º e 70º do Cód. de Proc. Adm , invoca a nulidade do acto e no que toca ao seu desconhecimento sobre o procedimento em causa, a inconstitucionalidade material por falta de notificação e consequente falta de fundamentação art. 268º, nº 3 da CRP Se por um lado, no domínio desta providência, de feição particular e especifica, não é discutível a legalidade do acto anote-se que um acto inexistente pode ser objecto de suspensão de eficácia que é inelutavelmente remetida para o recurso contencioso de anulação, por outro, a falta de notificação de um acto administrativo não gera qualquer inconstitucionalidade, tanto mais, que teve efectivo acesso ao direito e à sua real tutela reacção efectivada à notificação do Comando-Geral da Polícia Maritima, Comando - Local de Cascais A falta de notificação de per si, ou como consequência da falta de notificação, não acarreta também inconstitucionalidade, já que o Recorrente teve como se disse, uma garantia de tutela efectiva dos seus direitos jurisdicionais. 2.3.3. - Nos termos do artigo 76º, nº 1, da LPTA, a suspensão da eficácia do acto recorrido é concedida pelo Tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos: a execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso; a suspensão não determine grave lesão do interesse público; e do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso. Tem-se entendido, que estes requisitos se devem verificar cumulativamente para que o interessado possa ver a sua pretensão deferida. Esta apreciação do conteúdo normativo do artigo 76º da LPTA não ofende qualquer norma constitucional, em especial o nº 4 do artigo 268º e o nº 5 do artigo 20º quando muito, pode exercitar-se uma avaliação conjunta e integrada dos mesmos, o que já foi explicitado em escassa jurisprudência de qualquer modo este entendimento não seria favoravel ao requerente já que a demolição em causa tendo em vista a execução do P.O.O.C, a ser sustada, originaria um prejuizo para o interesse público Avaliemos então, o primeiro requisito em conformidade com o decidido em 1ª instância. A alínea a), do nº 1, do artigo 76º, ao referir prejuizos de dificil reparação, faz apelo à doutrina da causalidade adequada, sendo de considerar os adequados ou prováveis da própria execução do acto probabilidade que é aferida em função do critério da previsão do homem médio A tudo isto acresce, que a insusceptibilidade de avaliação pecuniaria caracteriza o prejuizo dificilmente reparável e é sobre o requerente que recai o ónus de alegar, de forma especificada, credível, os factos concretos idóneos a convencer o julgador de que os prejuízos invocados são, dadas as circunstâncias do caso e segundo o curso normal das coisas e da experiência comum, consequência adequada, típica e provável da imediata execução do acto e merecem a qualificação de difícil reparação O Recorrente alega que é na barraca que o DRAOTLVT pretende demolir, que guarda as redes e aprestos marítimos da embarcação X..., encontrando-se junto à praia, perto do mar, por forma a em caso de partida para a pesca, ser viável o seu fácil transporte, causando-lhe a concretização da demolição prejuizo irreparável porquanto não dispondo de outro meio para guarda dos citados bens perto do mar ser-lhe-á impossível o recurso à pesca como meio económico de subsistência É nossa perspectiva, que os prejuizos invocados na forma sintética e algo vaga em que o foram são quantificáveis na eventualidade plausivel de espaço a adquirir ou arrendar nas proximidades da praia para guarda dos mencionados aprestos ou de utilização de uma marina para guarda da embarcação facilitando-se assim a actividade da pesca como também se decidiu na sentença recorrida. Damos assim, por inverificado, o requisito da alínea, tanto bastando para a improcedência da pretensão. 3 - DECISÃO Por tudo o que ficou exposto, Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo, em negar provimento ao recurso, confirmando na ordem juridica a sentença recorrida. Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em sessenta euros. Lx, 4-4-02 as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator) Maria Isabel de São Pedro Soeiro Edmundo António Vasco Moscoso |