Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12518/15 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/15/2015 |
| Relator: | NUNO COUTINHO |
| Descritores: | INSCRIÇÃO ORDEM PROFISSIONAL HABILITAÇÕES LICENCIATURA NO DOMÍNIO DA ARQUITECTURA |
| Sumário: | I – A licenciatura em Planeamento Regional e Urbano não tem como área ou domínio principal a arquitectura. II – Por não deter as habilitações necessárias foi correctamente recusada a inscrição da recorrente na Ordem dos Arquitectos, acto que não violou a Directiva 205/36/CE nem o Estatuto da referida Ordem Profissional. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Marta ……………………………., requereu processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra a Ordem dos Arquitectos, tendo formulado pedido de intimação da referida Ordem Profissional “…a admitir e certificar a inscrição da demandante como membro efectivo da Ordem dos Arquitectos, para incluí-la na lista de membros inscritos, para fazer o respectivo registo e para autorizar o uso do título profissional por parte da demandante…”. Por sentença proferida pelo T.A.C. de Lisboa foi indeferida a pretensão formulada. Inconformada com a referida decisão, recorreu para este Tribunal Central, tendo formulado as seguintes conclusões: “A) Salvo o devido respeito, a Recorrente considera incorrectamente seleccionada e julgada a matéria de facto, por omissão de selecção e decisão sobre os factos ale- gados nos artigos 3º, 14º, 16º (§2) e 36º da petição inicial, manifestamente relevantes para a boa decisão da causa, completados com os factos instrumentais resultantes da instrução da causa, que devem ser dados provados. B) Os concretos meios probatórios que impunha decisão diversa da recorrida são: Quanto ao artigo 3º da P.I. - cf. doc. nº 21 da P.I. e doc. nº2 da contestação. Quanto ao artigo 14º da P.I. – provado por acordo no artigo 57º da contestação, pelo doc. nº20 da P.I., e pontos 5 e 6 do preâmbulo do Projecto de Lei sobre a profissão a prática e a formação do Urbanista, junto como doc. nº3 com a contestação Quanto ao artigo 16º (§2) da P.I. – cf. art. 1º do Decreto-Lei nº176/98, de 3/7. Quanto ao artigo 36º da P.I. - Certidão permanente do Reg. Comercial a fls. 278 C) No caso vertente, todos os factos indicados estão plenamente provados, por documentos e/ou por acordo, nos termos do artigo 376º, nº1 e 358º, nºs 1 e 2 do Cód. Civil e do artigo 607º, nº5, parte fina do C.P.C. D) Salvo o devido respeito, a sentença recorrida opera uma errada interpretação e aplicação do artigo 42.º, n.º3 do Decreto-Lei n.º176/98, de 3 de Julho que, no direito interno, define o domínio da arquitectura, o qual abrange o urbanismo. E) A petição de princípio da sentença consiste em reconduzir o Urbanismo à Arquitectura (civil ou de edifícios), quando na verdade o que resulta daquele preceito legal é que tanto a edificação, como o urbanismo integram o mesmo domínio, o qual abrange estes dois tipos diferentes, na mesma área de actividade profissional (como sucede, por exemplo, nas várias áreas da engenharia). F) A partir do momento em que no ano de 1998, ao abrigo da autorização parla- mentar dada pela Lei nº 121/97, o Estatuto da Ordem dos Arquitectos veio definir o conceito de domínio da arquitectura, e consagrar actos próprios da profissão de “arquitecto”, em termos de abranger o Urbanismo no domínio da arquitectura, o Urbanismo passou a ser considerado uma especialidade no domínio da arquitectura. G) O primeiro dos princípios fundamentais consagrado no artigo 2º, do Regula- mento do Colégio da Especialidade de Urbanismo é precisamente “O da não restrição dos actos próprios da profissão tal como estão consignados no Estatuto da Ordem dos Arquitectos” – que se tem por violado pela sentença recorrida. H) A sentença recorrida violou o artigo 27º, nº4 da Lei nº 31/2009, porque se esta norma declarou expressamente aplicar-se às novas especialidades porventura a serem criadas pela Ordem dos Arquitectos, por maioria de razão não pode deixar de ser aplicável às especialidades existentes, como sucede precisamente com a especialidade de Urbanismo. I) A sentença recorrida operou uma errada interpretação e aplicação do artigo 42.º n.º2 do Decreto-Lei n.º176/98 (Estatuto da Ordem dos Arquitectos), conjugado com o artigo 3.º da Directiva n.º85/384/CEE, substituída pela Directiva n.º2005/36/CE, transporta para a ordem jurídica nacional pela Lei n.º9/2009, de 4 de Março J) Na medida em que o artigo 42.º n.º2 do Decreto-Lei n.º176/98 (Estatuto da Ordem dos Arquitectos) remete para legislação comunitária, ela tem que se interpretada em conformidade com o direito comunitário e, concretamente, com o sentido e âmbito da Directiva n.º 85/384/CEE. K) A Directiva n.º2005/36/CE (e o respectivo diploma de transposição – a Lei nº9/2009) não se imiscuiu no sistema do direito interno de reconhecimento de cursos superiores, apenas gizou determinados critérios gerais sobre as características que os cursos devem possuir para serem reconhecidos no âmbito da União Europeia. L) A Directiva n.º2005/36/CE (e o respectivo diploma de transposição – a Lei nº9/2009) de modo algum significa que as actividades no domínio da arquitectura não possam ser exercidas por outros licenciados em estabelecimento de ensino superior português, de acordo com as especificidades do direito interno aplicável. M) A Directiva n.º2005/36/CE (e o respectivo diploma de transposição – a Lei nº9/2009) manifestamente não é aplicável aos licenciados em estabelecimento de ensino superior português, porque os seus diplomas já foram reconhecidos pelo Governo, de acordo com a lei interna, como é o caso da Recorrente. N) O próprio legislador comunitário reconheceu que as regulamentações nacionais no domínio da arquitectura relativas ao acesso às actividades profissionais de arquitecto e ao seu exercício têm um alcance muito variado, não pretendendo a directiva imiscuir-se nas especificidades da regulamentação interna. O) Como resulta do considerando (28) da Directiva n.º2005/36/CE, foi apenas no intuito de simplificar a aplicação da directiva, que a mesma adoptou um conceito meramente operativo de «arquitecto», apenas «a fim de delimitar o âmbito de aplicação das disposições relativas ao reconhecimento automático dos títulos de formação no domínio da arquitectura», mas «sem prejuízo da especificidade das regulamentações nacionais que regem estas actividades». P) Assim sendo, é forçoso concluir que o conceito de «arquitecto», para efeitos do artigo 3º da Directiva nº85/834/CEE e dos artigos 46.º e 49º Directiva n.º2005/36/CE, corresponde aquilo que a Classificação Portuguesa das Profissões de 2010 (sub-grupo 216, a fls. 373 e 388) designa por «Arquitecto de Edifícios», mas «sem prejuízo da especificidade das regulamentações nacionais que regem o domínio da arquitectura» - cf. considerando (28) da Directiva n.º2005/36/CE. Q) Uma das especificidades da regulamentação nacional consiste precisamente na definição do conceito de domínio da arquitectura que, ao contrário da sentença recorrida, não foi dado pelo artigo 3º da Directiva nº85/834/CEE, mas sim, no direito interno, pelo artigo 42º, nº3 do Decreto-Lei nº176/98, acima transcrito, ao abrigo do art. 2.º, 6) da Lei de Autorização n.º121/97, de 13/11. R) O conceito de “arquitecto” para efeitos da Directiva n.º2005/36/CE é mais restrito do que o conceito de “arquitecto” em face da legislação nacional, cujo domínio da arquitectura, ao lado da edificação, abrange a urbanização. S) O artigo 3º da Directiva nº85/834/CEE, assim como os artigos 46.º e 49º Directiva n.º2005/36/CE, transposta pela Lei nº9/2009, nunca pretenderam aplicar-se a outros domínios da arquitectura reconhecidos pelas regulamentações nacionais, e daí o erro de interpretação da sentença recorrida. T) Pretender impor a mesma exigência de conhecimentos, tendo a Arquitectura de Edifícios como elemento principal, aos titulares de formação específica em outros domínios específicos da arquitectura, de acordo com as especificidades da regulamentação nacional, como sucede com os licenciados em Urbanismo ou Planeamento urbano, significa uma exigência desproporcional e ilógica que a Directiva não prevê. U) Consequentemente, de acordo com uma interpretação conforme à Directiva nº85/834/CEE, substituída pela Directiva nº2005/36/CE e transposta para o direito interno pela Lei n.º9/2009, de 4 de Março, deve concluir-se que o artigo 42º, nº2 do Decreto-Lei nº 176/98 de 03 de Julho (EOA) deve ser interpretado restritivamente, no sentido de que os conhecimentos ali descritos de que a arquitectura de edifícios constitui o elemento principal só são exigíveis aos lienciados em cursos de Arquitectura, no âmbito da formação em Arquitectura – como os indicados na alínea M) do probatório – destinado à formação de Arquitectos Edifícios, não sendo aplicável a outras formações específicas no domínio da arquitectura, de acordo com o direito interno, designadamente, na área do Urbanismo ou do Planeamento urbano. V) A interpretação dada pela sentença recorrida, no sentido de impor a exigência de a Recorrente, sendo embora licenciada na área científica do Urbanismo ou de Planeamento Urbano, ter de demonstrar possuir as capacidades e os conhecimentos descritos no artigo 3º da Directiva nº 85/384/CEE, através de formação universitária tendo a Arquitectura de Edifícios como elemento principal (i) não se fundamenta em razões imperiosas de interesse público; e (ii) é desproporcional. W) Tal exigência, quando aplicada a outras formações específicas no domínio da arquitectura, de acordo com o direito interno, designadamente, na área do Urbanismo ou do Planeamento urbano, revela-se desajustada e desproporcional e, consequentemente, ilegal, por violação do artigo 14º, nº6 e 30º, nº1 da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que também se tem por violado pela sentença recorrida. X) O Urbanismo não é uma ciência menor ao lado da Arquitectura de Edifícios, antes pelo contrário, o interesse público da profissão Urbanista tem até maior dignidade constitucional (arts. 9º, al.ª e), 65º, nº4 e 66º, nº2, al.ª b) da CRP) artigo 8º da Lei n.º 31/2014, de 30/5 (Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo). Y) A sentença recorrida sofre de erro de julgamento, por errada interpretação, aplicação e violação do artigo 5º, nº1 do Decreto-Lei nº176/98, de 3 de Julho, do artigo 2º, nº1, alínea a), do Regulamento de Inscrição, aprovado na 25ª reunião plenária do CDN, de 12/09/2006, e do invocado artigo 24º, nºs 5 e 6 da Lei nº 2/2013, de 10 de Janeiro. Z) Como resulta do probatório e acima demonstrado, porém, a Recorrente alegou e provou ser licenciada em Urbanismo ou Planeamento urbano. AA) O urbanismo ou planeamento urbano constitui um tipo integrado no domínio da arquitectura como resulta do artigo 42.º, n.º3 do Decreto-Lei n.º176/98 (tal como foi reconhecido, aliás, pela própria sentença recorrida), BB) A Recorrente está pois legalmente habilitada para exercer funções materialmente identificáveis como actos próprios da profissão de arquitecto, que abrange o Urbanismo, sendo que a Ordem até tem um Colégio da Especialidade de Urbanismo CC) Consequentemente, a sentença recorrida violou o invocado artigo 24º, nºs 5 e 6 da Lei nº 2/2013, de 10 de Janeiro DD) Mesmo que fosse exigível à Recorrente a realização de um estágio, tal não é evidentemente fundamento de recusa de inscrição, pois se tivesse de realizar estágio, a Recorrente teria de ser convidada a fazê-lo. EE) Por mera cautela de patrocínio, e embora esta questão tenha ficado prejudicada pela sentença, sempre se dirá que é organicamente inconstitucional o artigo 6º do DL nº176/98, de 3 de Julho (EOA), e o artigo 2º, nºs 4 e 5 do Regulamento de Inscrição, por violação dos artigos 47º, nº1 e 165º, nº 1, alínea b) da Constituição da República. FF) Na medida em que o único fundamento da AO para indeferir a pretensão da Recorrente se baseia numa lista fechada (sic) “aceite para efeitos de inscrição na O.A.”, a sentença recorrida viola manifestamente o artigo 24º, nº7 da Lei nº 2/2013, GG) Salvo o devido respeito, a sentença recorrida sofre de erro de julgamento, por inconstitucionalidade material das normas jurídicas constantes dos nºs 2 e 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º176/98 (Estatuto da Ordem dos Arquitectos), na interpretação dada pela sentença recorrida, no sentido de que para efeitos de inscrição na Ordem dos Arquitectos, a licenciada no curso de Planeamento Regional e Urbano da Universidade de Aveiro teria de demonstrar possuir as capacidades e os conhecimentos descritos no artigo 3º da Directiva n.º 85/384/CEE. HH) Não tendo outros meios de subsistência senão viver do trabalho, a absolvição do pedido, por parte da sentença recorrida, redunda numa gravíssima ofensa ao núcleo essencial de direitos fundamentais, por contender directamente com o acesso a profissão, nas várias dimensões que comporta o artigo 47.º, n.º 1, da Constituição, II) Como acima referido, a interpretação da sentença recorrida, no sentido de impor a exigência de a Recorrente, sendo embora licenciada na área científica do Urbanismo ou de Planeamento Urbano, ter de demonstrar possuir as capacidades e os conhecimentos descritos no artigo 3º da Directiva nº 85/384/CEE, através de formação universitária tendo a Arquitectura de Edifícios como elemento principal (i) não se fundamenta em razões imperiosas de interesse público; e (ii) é desproporcional. JJ) Deste modo, as normas jurídicas dos nºs 2 e 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º176/98 (Estatuto da Ordem dos Arquitectos), na interpretação dada pela sentença recorrida, no sentido de que para efeitos de inscrição na Ordem dos Arquitectos, a licenciada no curso de Planeamento Regional e Urbano da Universidade de Aveiro teria de demonstrar possuir as capacidades e os conhecimentos descritos no artigo 3º da Directiva n.º 85/384/CEE, violou frontalmente o direito à livre escolha da profissão assegurado pelo artigo 47.º, n.º 1, da Constituição, nas várias dimensões que comporta incluindo a direito ao trabalho (art. 58º, nº1 e 2, al. ª b)) e outros direitos pessoais, como o desenvolvimento da personalidade (art. 26º, nº1, da Constituição), inserido no capítulo dos direitos, liberdades e garantias pessoais. KK) Do mesmo modo, também violou os artigos 24º, nºs 5, 6 e 7, e 25º, nºs 1 e 6 da Lei n.º 2/2013, de 10/01 (regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais), os artigos 5º, nº1 e 42º, nºs 1 e 3, alínea a) do Decreto-Lei nº176/98, de 3 de Julho (Estatuto da Ordem dos Arquitectos), e o artigo 2º, nº1, alínea a), do Regulamento de inscrição aprovado na 25ª reunião plenária do CDN, de 12 de setembro de 2006 (publicado no Boletim nº165, de Outubro de 2006). LL) A sentença recorrida sofre de erro de julgamento, por ilegalidade as disposições do artigo 42º, nº2 do Decreto-Lei nº176/98, de 3 de Julho (Estatuto da Ordem dos Arquitectos), e do artigo 2º, nºs 1, 5 e 8 do Regulamento de Inscrição são manifestamente ilegais, expressamente invocadas no artigo 67º da petição inicial, se interpretadas no sentido de estabelecerem requisitos (subjectivos) para a inscrição de candidatos a membros (para além da licenciatura legalmente exigida para a profissão) – na medida em que não revestem a forma de Lei – por violação das disposições conjugadas dos artigos 8º, nº1, alíneas b) e c), 24º, nºs 5 e 6, 25º, nº1 e 52º, nº1, e 53º da Lei nº 2/2013, de 10/01. MM) Como alegado no artigo 61º da petição inicial – a entidade requerida não lo- grou provar ter cumprido o ónus estabelecido no artigo 53º, nº2, 3 e 4 da Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro, o que “determina a inaplicabilidade das normas dos estatutos das associações públicas profissionais que não sejam conformes com o disposto na presente lei, sendo directamente aplicável o regime nesta consagrado” (art. 53º, nº6). NN) Sem conceder, ainda que por mera hipótese de patrocínio a entidade requerida tivesse cumprido aquele prazo – o que não fez -, o certo é que as normas legais invocadas pela Requerente com assento na Lei nº 2/2013, de 10/01 são normas materialmente constitucionais (basta atentar no conteúdo dos artigos 24º, nºs 5, 6 e 7, e 25º, nºs 1 e 6), e por isso são sempre de aplicação directa e imediata, porque se limitam a densificar o comando que já resultava directamente do artigo 47º da CRP. OO) O que também resulta absolutamente claro do artigo 52º, nº1 da Lei nº 2/2013, sob a epígrafe “Imperatividade”: «As normas constantes da presente lei prevalecem sobre as normas legais ou estatutárias que as contrariem». PP) A sentença recorrida sofre de erro de julgamento, por inconstitucionalidade orgânica do artigo 42º, nº2 do Decreto-Lei nº176/98, de 3 de Julho (Estatuto da Ordem dos Arquitectos), e do artigo 2º, nºs 1, 5 e 8 do Regulamento de Inscrição aprovado na 25ª reunião plenária do CDN, de 12 de setembro de 2006 (publicado no Boletim nº165, de Outubro de 2006), porquanto vêm inovar ao estabelecer a fixação de determinados requisitos subjectivos de acesso à profissão, designadamente quanto às “capacidades e os conhecimentos” exigidos no artigo 3.º da Directiva n.º85/384/CEE, mas sem estar a coberto da necessária autorização legislativa, invadindo assim o âmbito da reserva legislativa da Assembleia da República (artigo 165º, nº 1, alínea b) da Constituição da República). QQ) Uma coisa é transpor a Directiva, outra coisa bem diferente é criar condições de inscrição na AO que a Directiva nº85/834/CEE não prevê. RR) Nenhuma das matérias elencadas na Lei n.º 121/97 de 13/11 que podem ser objecto do decreto-lei autorizado respeitam directamente à criação de outras condições de inscrição na AO que não são abrangidas pela Directiva nº85/834/CEE. SS) Daí que, estando vedada aos Tribunais a aplicação de normas que infrinjam a Constituição [cfr. arts. 204.º da CRP e art. 1ºº, n.º 2 do ETAF] e pretendendo a Recorrente a efectivação do direito à inscrição como Membro Efetivo e consequente intimação, importa declarar a suscitada inconstitucionalidade, sendo forçoso concluir, deste modo, que as normas invocadas estão feridas de inconstitucionalidade orgânica, por violação dos artigos 47º, nº1 e 165º, nº 1, alínea b) da Constituição da República. TT) Ao não ter julgado de acordo com as antecedentes conclusões, a douta sentença recorrida violou as sobrecitadas disposições legais Contra-alegou a recorrida, requerendo a título subsidiário a ampliação do objecto do recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: “A. Não deverá o presente recurso ser conhecido pelo Tribunal ad quem nas matérias constantes das Conclusões Y), W), CC), EE), FF), GG) a JJ), KK), LL), MM), NN) e OO) das alegações de recurso, em face do disposto nos arts. 615º, nº 1, al. d) e nº 4, 617º, nº 1, 619º, nº 1, 620º, 639º, nºs 1 e 2, todos do CPC, e nos arts. 78º, nº 2, al. e), 95º, nº 5 e 110º, nº 1, todos do CPTA; B. O presente recurso carece em absoluto de qualquer fundamento, uma vez que a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias que foi proposta pela Requerente, ora Recorrente, carece em absoluto de qualquer fundamento, como bem decidiu o Tribunal a quo na sentença recorrida; C. A Recorrente não é titular do direito que se arroga, i.e, o direito a ser inscrita como membro (efectivo ou estagiário) da Ordem dos Arquitectos, uma vez que não é titular de uma licenciatura no domínio da arquitectura, como bem decidiu o Tribunal a quo na sentença recorrida; D. A Recorrente é, desde 2003, titular de uma licenciatura em Planeamento Regional e Urbano da Universidade de Aveiro (Facto C)), licenciatura essa que não lhe confere uma habilitação académica no domínio da arquitectura (Factos O) e M)), habilitação essa que é absolutamente essencial e necessária, nos termos previstos nas normas estatutárias e regulamentares aplicáveis, nomeadamente os arts. 1º e 5º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos e o art. 2°, nº 1 do Regulamento de Inscrição, para que possa ou pudesse ser inscrita como membro (efectivo ou estagiário) da Ordem dos Arquitectos, como bem decidiu o Tribunal a quo na sentença recorrida; E. O curso ou licenciatura em Planeamento Regional e Urbano da Universidade de Aveiro de que a Recorrente é titular não é, nem como tal por ser considerado, uma licenciatura no domínio da arquitectura, uma vez que nunca constou de qualquer lista oficial de cursos ou licenciaturas oficialmente reconhecidos pelo Governo no domínio da arquitectura; F. O curso ou licenciatura de Planeamento Regional e Urbano da Universidade de Aveiro não cumpre ou não cumpria, além do mais, com as condições e requisitos mínimos que um plano de formação de um curso ou licenciatura tem de ter para assegurar uma formação no domínio da arquitectura, condições e requisitos esses determinados e exigidos, primeiro na Directiva nº 85/384/CE, do Conselho, de 10 de Junho - a denominada «Directiva Arquitectos» -, depois na Directiva nº 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, que a revogou, esta última transposta para a ordem jurídica interna pela da Lei nº 9/2009, de 4 de Março; G Atendendo à licenciatura de que é titular, a Recorrente apenas se pode considerar uma planeadora do território, razão pela qual está inscrita, segundo afirmou, na Associação Portuguesa de Planeadores do Território (APPLA), associação profissional representativa dos planeadores do território, H. Assim sendo, decidiu bem o Tribunal a quo, na sentença recorrida, ao ter julgado improcedente a intimação proposta pela Requerente, ora Recorrente; I. Aliás, se a Recorrente, para além de não ser detentora de uma licenciatura no domínio da arquitectura, não exerce a profissão de arquitecta, por que razão e a que titulo é que pretende fazer parte da Ordem dos Arquitectos e ser por ela representada? J. Apesar do «esforço» argumentativo empreendido pela Recorrente, embora diga-se bastante repetitivo, e da «imaginação» e «criatividade» reveladas em alguns dos «argumentos», carecem em absoluto de qualquer fundamento os erros de julgamento assacados à sentença recorrida e bem assim todas as inconstitucionalidades e ilegalidades assacadas pela Recorrente quer às normas estatutárias e regulamentares que regulam a admissão dos membros (efectivos e estagiários) da Ordem dos Arquitectos, quer à interpretação das mesmas dada pela sentença recorrida; K. Quanto à impugnação da matéria de facto constante na sentença recorrida, embora a Recorrida não considere necessário a alteração da matéria de facto nos termos pretendidos pela Recorrente, a Recorrida não tem qualquer problema no aditamento dos mesmos à matéria de facto assente, não por concordar com as razões alegadas pela Recorrente para o efeito - que não concorda -, mas porque, na sua resposta/contestação, aceitou os referidos factos como verdadeiros; L. Com o propósito de sustentar as teses interpretativas por si defendidas, vem a Recorrente, entre outros argumentos igualmente destituídos de qualquer fundamento, criar ou «inventar» dois conceitos de "arquitecto": um mais restrito previsto nas directivas comunitárias, que corresponderia ao «Arquitecto de Edifícios»; e outro, mais amplo, previsto na legislação nacional, que incluiria o Urbanismo e a profissão de urbanista; M. Esta distinção não tem qualquer cabimento ou fundamento, existindo apenas um conceito de "arquitecto", estando a legislação nacional, nomeadamente as normas estatutárias da Ordem dos Arquitectos, em total sintonia e em conformidade com previsto nas referidas normas comunitárias; N. O conceito de domínio da arquitectura previsto no Estatuto da Ordem dos Arquitectos é exactamente o mesmo do conceito de arquitectura previsto nas referidas normas comunitárias, existindo, no direito nacional e no direito comunitário, um único conceito de arquitecto, conceito esse que não integra nem os urbanistas, nem os planeadores de território; O. Mas a imaginação interpretativa da Recorrente não se ficou por aqui, pois, segundo a Recorrente, com a entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Arquitectos em 1998, e com a consagração dos actos próprios da profissão de arquitecto, através de uma reserva legal de funções, o Urbanismo e a profissão de urbanista passaram a ser considerados uma especialidade no domínio da arquitectura; P. Se fosse verdadeira a tese da Recorrente - que não é -, o Urbanismo e a profissão de urbanista, enquanto realidades e domínios autónomos e distintos da arquitectura e da profissão de arquitecto, teriam desaparecido a partir de 1998 ...!; Q. Como facilmente se concluirá, as interpretações agora defendidas pela Recorrente - pois nem na p.i. a Recorrente foi tão longe no seu esforço argumentativo e na sua criatividade interpretativa - não têm o mínimo de cabimento ou sustentação, nem na letra da lei, nem no seu espírito, ou em qualquer outro elemento de interpretação das normas, nem nas demais normas legais aplicáveis, nem na realidade prática das referidas actividades profissionais; R. De acordo com o disposto nas normas estatutárias e regulamentares que regulam a admissão e inscrição dos membros da Ordem dos Arquitectos, e as demais normas nacionais e comunitárias relevantes aplicáveis neste domínio, a Recorrente não é titular do direito que se arroga. i.e, o direito a ser inscrita como membro da Ordem dos Arquitectos, uma vez que não é titular de uma licenciatura no domínio da arquitectura, não preenchendo, assim, os pressupostos e requisitos legais e regulamentares da legislação nacional para poder ser admitida como membro da Ordem dos Arquitectos; S. Ao contrário do que infundadamente alega a Recorrente, na sentença recorrida foi feita uma correcta interpretação e aplicação do disposto nas normas estatutárias e comunitárias aplicáveis, nomeadamente nos nºs 2 e 3 do art. 42° do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, em função do estabelecido, quer na legislação nacional, quer na legislação comunitária; T. Ao contrário do infundadamente alegado pela Recorrente, o Decreto-Lei nº 176/98, de 3/7, que aprovou o novo Estatuto da Ordem dos Arquitectos, não excedeu os limites materiais da respectiva lei de autorização legislativa, a Lei nº 121/97, de 13.11, não sendo, por isso, com ela desconforme e não padecendo, assim, nenhuma das suas normas de inconstitucionalidade orgânica (ou material); U. Das normas estatutárias e regulamentares aplicáveis resulta que o direito de admissão e inscrição na Ordem dos Arquitectos não é um direito de exercício incondicional ou incondicionado, uma vez que depende da verificação cumulativa de um conjunto de requisitos fixados no Estatuto e no Regulamento de Inscrição; V. O primeiro pressuposto e requisito legal de inscrição como membro (efectivo ou estagiário) da Ordem dos Arquitectos é a titularidade de licenciatura ou diploma equivalente no domínio da arquitectura, reconhecido nos termos legais; W. Sucede que a Recorrente não é titular de uma licenciatura ou diploma equivalente no domínio da arquitectura, homologados em data anterior à entrada em vigor do DL nº 74/2006, de 24 de Março, para além de não ser Mestre em arquitectura, conforme o DL n.º 74/2006, de 24 de Março, nem o seu título de formação ser um título de formação em Arquitectura inscrito na Directiva Europeia 2005/36/CE (embora este requisito apenas seja aplicável aos candidatos que tenham obtido uma formação académica em outro Estado-membro que não Portugal); X. Assim sendo, ao contrário do que erroneamente afirma, a Recorrente não cumpre todos os requisitos legais e regulamentares para ser admitida a sua inscrição como membro efectivo da Ordem, nem sequer como membro estagiário; Y. Para comprovar que a Recorrente não é titular de uma licenciatura no domínio da arquitectura reconhecida nos termos legais, bastaria invocar que a licenciatura em Planeamento Regional e Urbano da Universidade de Aveiro não se encontrava, à data de 2006, entre os cursos de Arquitectura homologados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no âmbito da formação em Arquitectura (Facto M)); Z. Nessa medida, independentemente do modo como se interprete o disposto nos nºs 2 e 3 do art. 42º do Estatuto - do modo correcto como o fez o Tribunal a quo na sentença recorrida ou do modo incorrecto e «imaginativo» como o fez a Recorrente nas suas alegações de recurso -. o que é um facto indiscutível e indesmentível é que é o disposto no nº 1 do art. 5° do Estatuto e no nº 1 do art. 2º do RI que impedem a admissão e inscrição da Recorrente como membro da Ordem dos Arquitectos; AA. Para além de nem nunca ter constado de qualquer lista oficial de cursos ou licenciaturas oficialmente reconhecidos no domínio da arquitectura, o curso de Planeamento Regional e Urbano da Universidade de Aveiro não cumpre ou não cumpria com as condições e requisitos mínimos que um plano de formação de um curso ou licenciatura tem de ter para assegurar uma formação no domínio da arquitectura, condições e requisitos esses determinados e exigidos, primeiro na Directiva nº 85/384/CE (em particular no seu art. 3°), depois na Directiva nº 2005/36/CE (em particular no seu art. 46°): BB. Estas directivas comunitárias tiveram dois objectivos: por um lado, estabelecer um conjunto de critérios e regras destinados a promover a qualidade e uniformização da formação em arquitectura em todos os Estados-membros; e, por outro lado, definir as regras relativas ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de formação do domínio da arquitectura: CC. Ao contrário do alegado pela Recorrente, o art. 3° da Directiva 85/384/CEE inclui no domínio da formação em arquitectura o mesmo quer dizer, no domínio da arquitectura, em que a arquitectura constitui (e deve constituir) o elemento principal da formação de nível universitário, não apenas a edificação, mas também, entre outras realidades, o urbanismo e a planificação do espaço urbano: DD. E isto precisamente porque o domínio da arquitectura abrange a edificação, o urbanismo, a concepção e desenho do quadro espacial da vida da população, visando a integração harmoniosa das actividades humanas no território, a valorização do património construído e do ambiente, consubstanciando-se os actos próprios da profissão de arquitecto em estudos, projectos, planos e actividades de consultadoria, gestão e direcção de obra. Planificação, coordenação e avaliação, reportadas ao domínio da arquitectura, como é dito no nº 3 do art 42° do Estatuto da Ordem dos Arquitectos; EE. Nesta medida, o disposto no nº 3 do art. 42° do Estatuto da Ordem dos Arquitectos está em plena conformidade e consonância com o estabelecido na Directiva 85/384/CEE, nomeadamente no seu art. 3°, como bem decidiu a sentença recorrida, carecendo de qualquer suporte na letra e no espírito da lei, quer a nacional, quer a comunitária, a interpretação contrária e/ou divergente feita pela Recorrente; FF. Contudo, dizer-se, como se diz no nº 3 do art. 42° do Estatuto, que o domínio da arquitectura abrange também o urbanismo não significa naturalmente, ao contrário do que errada e abusivamente defende a Recorrente, que o Urbanismo e a Arquitectura são uma só realidade científica e profissional; que ser-se urbanista é o mesmo que ser-se arquitecto!; GG. Sem prejuízo de existir, na realidade, uma forte relação entre o Urbanismo (e o Ordenamento do Território) e a Arquitectura, não podem, nem devem os dois domínios de saber e de exercício profissional ser confundidos ou reconduzidos a um só; HH. A entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Arquitectos em 1998 não acarretou, assim, que o Urbanismo tivesse passado a ser considerado uma especialidade no domínio da arquitectura, não tendo qualquer cabimento ou fundamento, legal ou real, a alegação da Recorrente feita em sentido contrário, II. Aliás, se assim fosse, a consequência legal e prática teria sido que, para que pudesse ser exercida a profissão de urbanista, o respectivo profissional teria de estar inscrito na Ordem dos Arquitectos, embora não estivesse habilitado e capacitado para elaborar projectos de arquitectura...!; JJ. Em suma, a profissão de urbanista não se confunde nem se reconduz à profissão de arquitecto, pelo que as teses defendidas pela Recorrente, nas suas alegações de recurso, carecem em absoluto de qualquer sustentação e adesão à realidade dos factos e do direito, seja nacional, seja comunitário: KK. Refira-se que o curso de Planeamento Regional e Urbano da Universidade de Aveiro não se encontra, à semelhança do que aconteceu com a Directiva 85/384/CEE, nem entre os "Títulos de formação de arquitecto reconhecidos de acordo com o art. 46°" listados para Portugal no ponto 5.7.1 do Anexo V da Directiva nº 2005/36/CE, nem entre os ''Títulos de formação de arquitecto que beneficiam dos direitos adquiridos ao abrigo do nº 1 do art. 49°" listados para Portugal no ponto 6 do Anexo VI da Directiva nº 2005/36/CE (como não consta das listas anexas à Lei nº 9/2009, de 4 de Março, que transpôs a referida Directiva para a ordem jurídica interna. por referência aos seus arts. 43° e 46°); LL. No entanto, esta constatação, que foi feita igualmente na sentença recorrida, não significa que se considere, ou que a sentença recorrida tenha considerado, que é a ausência da licenciatura da Recorrente entre os referidos títulos de formação de arquitecto entre os referidos títulos de formação de arquitecto que impediu ou impede a admissão e inscrição da Recorrente como membro da Ordem dos Arquitectos ; MM. Esta constatação significa então apenas que Portugal não indicou, entre os títulos de formação de arquitecto reconhecidos de acordo com o art. 46º da Directiva nº 2005/36/CE e os que beneficiam dos direitos adquiridos ao abrigo do nº 1 do seu art. 49°, o título de formação proveniente do curso de Planeamento Regional e Urbano da Universidade de Aveiro, e se não o fez foi precisamente porque o mesmo não conferia uma formação em arquitectura e/ou não possibilitava o exercício da profissão de arquitecto!; NN. O curso de Planeamento Regional e Urbano da Universidade de Aveiro não oferece, nem aliás nunca pretendeu oferecer, formação habilitante no domínio da arquitectura, não constando por isso, nem nunca tendo constado, de qualquer lista oficial de cursos ou licenciaturas reconhecidos no domínio da arquitectura, seja essa lista nacional, seja comunitária; OO. E não consta nem nunca constou, uma vez que a respectiva formação não cumpre com as condições mínimas de formação estabelecidas nas Directivas nº 85/384/CE (art. 3°) e nº 2005/36/CE (artº 46°). nem na Lei nº 9/2009 (art. 43°) em termos de conhecimentos, aptidões e competências que devem ser assegurados nos planos de formação em arquitectura, para que um curso seja considerado no domínio da arquitectura, como acertadamente se concluiu na sentença recorrida; PP. Nessa medida, a Recorrente não é titular de uma habilitação académica/ licenciatura no domínio da arquitectura, pelo que não tem o direito de ser admitida e inscrita como membro da Ordem dos Arquitectos, como bem decidiu a sentença recorrida; QQ. Em qualquer caso, e embora sem conceder, ainda que a Recorrente fosse titular de uma licenciatura no domínio da arquitectura - o que não é, como se demonstrou -, ainda assim, sempre o seu pedido de admissão e inscrição como membro efectivo, através de avaliação curricular, teria, em qualquer caso, de ser rejeitado ou indeferido pela Ordem dos Arquitectos, uma vez que a excepcional sujeição à avaliação curricular, em alternativa ao estágio profissional, por regra obrigatório, apenas é admitida, nos termos previstos no nº 5 do art . 2° do RI, nos casos em que a licenciatura foi obtida antes da entrada em vigor do Estatuto, ou seja, 04.07.1998, e que nessa qualidade tenha sido exercida a actividade, o que não seria o caso; RR Entre a legislação especial que ficou salvaguardada pela Lei nº 31/2009, de 3 de Julho, encontra-se o Decreto-Lei nº 292/95, de 14 de Novembro, diploma que estabelece os princípios relativos à definição das qualificações oficiais a exigir aos autores de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento urbano. diploma legal que estranhamente a Recorrente se «esquece» de mencionar...!; SS. Que isto significar que tanto a qualificação profissional exigida aos autores dos planos de urbanização e de pormenor, como a qualificação profissional exigida aos autores dos projectos de operações de loteamento urbano, continua a regular-se pelo disposto no Decreto-Lei nº 292/95, tendo apenas sido revogados, pelo art. 28º da Lei nº 31/2009, os nºs 3 e 4 do seu art. 4°; TT. E se corresponde à verdade que, de acordo com o disposto no nº 2 do art. 10º da Lei nº 31/2009, os projectos de arquitectura apenas podem ser elaborados por arquitectos com inscrição válida na Ordem dos Arquitectos, já não corresponde à verdade que só os arquitectos podem elaborar os projectos relativos às operações e obras previstas no nº 1 do art. 2º!; UU. O nº 1 do art. 10° da Lei nº 31/2009 expressamente reconhece competência para elaborar projectos relativos às operações previstas no nº 1 do art. 2° a outros técnicos a quem seja reconhecida, por lei especial, habilitação para elaborar os referidos projectos, sendo que entre esses técnicos contam-se certamente os referidos no Decreto-Lei nº 292/95!; VV. Tendo presente a qualificação académica e profissional da Recorrente, a Recorrida não pode deixar de se questionar se a Recorrente estará efectivamente abrangida pelo regime transitório previsto no art. 25° da Lei nº 31/2009? WW. E não pode deixar de o fazer uma vez que o regime transitório previsto nos nºs 1 a 3 do art. 25° da Lei nº 31/2009 apenas se aplica (i) aos técnicos qualificados para a elaboração de projecto nos termos dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º do Decreto n.º 73/73, e (ii) desde que os referidos técnicos comprovem que, nos cinco anos anteriores, já tinham elaborado e subscrito projecto ou fiscalizado obra no âmbito daqueles artigos, que tenha merecido aprovação municipal, XX. Atendendo a que a Recorrente não tem nenhuma das qualificações referidas no Decreto 73/73, não pode a mesma ser considerada um técnico qualificado para a elaboração de projecto nos termos dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º do Decreto nº 73/73, não se compreendendo, assim, a que título e com que fundamento é que a Recorrente se considera abrangida pelo regime transitório previsto nos nºs 1 a 3 do art. 25° da Lei nº 31/2009!; YY. Sem prejuízo do afirmado, se a Recorrente sente que foi ou está a ser prejudicada, no exercício da sua actividade profissional, pelo regime jurídico estabelecido pela Lei nº 31/2009 - o que, contudo, ficou por demonstrar -, é ao legislador que a Recorrente se deve dirigir e não à Ordem dos Arquitectos. E refira-se: na presente Intimação a Recorrente não põe em causa a validade de nenhuma das normas da Lei nº 31/2009!; ZZ. Como bem decidiu a sentença recorrida, carece de qualquer fundamento a inconstitucionalidade orgânica assacada pela Recorrente ao art. 42°, nº 2 do Estatuto da Ordem, carecendo também, e em consequência, de qualquer fundamento a inconstitucionalidade orgânica assacada pela Recorrente aos arts. 2º, nº 1, 5 e 8 do RI; AAA. Através da Lei nº 121/97, de 13 de Novembro, foi o Governo autorizado a legislar com o objectivo de alterar o Estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses aprovado pelo Decreto-Lei nº 465/88, de 15 de Dezembro, com o propósito, entre outros, de 'Redefinir os actos próprios da profissão com abertura para a criação de especialidades”, "Definir o conceito de domínio da arquitectura” e " Proceder às adaptações necessárias decorrentes da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva nº 85/384/ CEE."; BBB. Ao contrário do infundadamente alegado pela Recorrente, o Decreto-Lei nº 176/98, e em particular o seu art. 42°, n 2, não excedeu os limites materiais da respectiva lei de autorização legislativa, não tendo sido extravasado nem o sentido, nem a extensão da autorização legislativa que foi conferida ao Governo pela Assembleia da República, através da Lei nº 121/97, de 13 de Novembro, não sendo, por isso, com ela desconforme e não padecendo, assim, nenhuma das suas normas de inconstitucionalidade orgânica; CCC. Em qualquer caso, sempre se dirá que é o facto de a Recorrente não ser titular de uma licenciatura no domínio da arquitectura que a impede de ser admitida e inscrita como membro da Ordem dos Arquitectos e não o facto de a Recorrente não possuir as capacidades e os conhecimentos» exigidos no art. 3° da Directiva nº 85/384/CEE, apesar de não os possuir, pelo que, o disposto no nº 2 do art. 42° do Estatuto e a sua constitucionalidade é, em certa medida, irrelevante para a procedência ou improcedência da intimação requerida; DDD. A partir de 2006, com a aprovação do RI, sem provas de admissão e sendo o processo de reconhecimento das licenciaturas em arquitectura da exclusiva responsabilidade do Governo e, neste momento, da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, o disposto no nº 2 do art. 42° do Estatuto perdeu a sua utilidade originária; EEE. Nesta medida, também carece de qualquer fundamento a inconstitucionalidade material dos nºs 2 e 3 do art. 42° do Estatuto da Ordem dos Arquitectos por alegada violação do art. 47°, nº 1 da CRP, sendo que, relativamente ao nº 3 do art. 42°, é inclusive difícil sequer perceber os argumentos da Recorrente...!; FFF. Por uma questão de cautela de patrocínio e embora sem conceder, não quer a Recorrida deixar de, em acréscimo, dizer que, ao contrário do que alega a Recorrente, o disposto no nº 2 do art . 42° do Estatuto (e muito menos o disposto no nº 3 do art . 42°) não viola o direito à livre escolha da profissão previsto no art.47°, nº 1 da CRP: GGG. Também por uma questão de cautela de patrocínio e embora sem conceder, não quer a Recorrida deixar de dizer que o disposto no art. 6° do Estatuto não viola o direito à livre escolha da profissão previsto no art. 47°, nº 1 da CRP, nem viola o art. 165°, nº 1, al. b) da CRP, não padecendo, assim, de nenhuma inconstitucionalidade, seja orgânica, seja material; HHH. Também por uma questão de cautela de patrocínio e embora sem conceder, não quer a Recorrida deixar de dizer que carecem de qualquer fundamento todas as ilegalidades assacadas pela Recorrente quer à sentença recorrida, quer a normas do Estatuto da Ordem dos Arquitectos e do RI, por alegada violação do disposto em normas da Lei nº 2/2013, de 10 de Janeiro, uma vez que esta lei ainda não se deve ter por aplicável à Ordem dos Arquitectos, ao contrário do que infundadamente alega a Recorrente; III. Ao contrário do que erradamente alega a Recorrente, o prazo de 30 dias fixado no nº 3 do art. 53° da Lei nº 2/2013 não terminou no dia 10.02.2013, mas sim no dia seguinte - o dia 11.02.2013 -, uma vez que o dia 10.02.2013 foi um domingo e nos termos previstos na al. e) do art. 279° do Código Civil, norma que deve ter-se por aplicável, o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil (seguinte) , JJJ. Ao contrário do erradamente alegado pela Recorrente, a Recorrida provou nos autos que elaborou, aprovou e apresentou ao Governo, dentro do prazo fixado na lei, ou seja, a 11.02.2013, um projecto de alteração do seu Estatuto, por forma a adequá-lo ao novo regime jurídico ; KKK. Tendo sido cumprido e observado, pela Ordem dos Arquitectos. o disposto nos nºs 2 a 4 do art. 53º da Lei nº 2/2013, não tem aplicação o disposto no nº 6 do art. 53° da Lei nº 2/2013: LLL. As normas da Lei nº 2/2013 não são, assim, ainda directa e/ou imediatamente aplicáveis às associações públicas profissionais existentes á data da entrada em vigor referida da Lei, como é o caso da Ordem dos Arquitectos, com excepção, é claro, do disposto no art. 53°, mas nos termos exactos nele previstos, em particular nos seus nºs 3 e 6 (este último à contrário) (nesse sentido vide o Acórdão do TCA Sul de 19.06.2014, P. nº 11174/14; MMM. Em suma, carecem em absoluto de qualquer fundamento os erros de julgamento e de interpretação e aplicação das normas estatutárias imputados pela Recorrente à sentença recorrida e, bem assim, todas as inconstitucionalidades e ilegalidades assacadas pela Recorrente às normas estatutárias e regulamentares que regulam a admissão dos membros (efectivos e estagiários) da Ordem dos Arquitectos, pelo que deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente; B – AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO NNN. Por uma questão de cautela de patrocínio, embora sem conceder, não pode a ora Recorrida deixar de impugnar, subsidiariamente, nos termos previstos no nº 2 do art. 636º e no art. 640º do CPC, a matéria de facto constante da sentença; OOO. Deverá ser aditado aos factos assentes constantes da sentença recorrida o seguinte facto: “A 11 de Fevereiro de 2013 o Presidente da Ordem dos Arquitectos enviou ao Governo, através de email dirigido ao Senhor Dr. Alexandre ………………., Adjunto da Senhora Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, um projecto de alteração do Estatuto da Ordem dos Arquitectos", facto provado através do DOC. 10 junto com a resposta/contestação apresentada pela Requerida e do DOC. 6 junto com o requerimento de resposta da Requerida à resposta da Requerente à contestação enviado para o tribunal a 05.01.2015 ; PPP. Por uma questão de cautela de patrocínio, embora sem conceder, não pode a ora Recorrida deixar de requerer subsidiariamente, nos termos previstos no nº 1 do art. 636° do CPC, aplicável ex vi arts. 1º e 140° ambos do CPTA, a ampliação do âmbito do recurso à parte da sentença recorrida em que foi julgada (i) a adequação do meio processual utilizado pela Requerida e (ii) a existência de preterição da formalidade da audiência prévia do interessado prevista no art. 100°, nº 1 do CPA; OOO. Salvo o devido respeito, errou no seu julgamento o Tribunal a quo quando, na sentença recorrida, concluiu e decidiu pela adequação do meio processual utilizado para fazer valer em juízo a pretensão da Requerente, violando, dessa forma, o disposto no nº 1 do art. 109° do CPTA; RRR Ao contrário do decidido na sentença recorrida. não se verificam nenhum dos requisitos ou pressupostos previstos no art. 109º, nº 1 do CPTA legalmente necessários à admissão da intimação proposta pela Requerente , pelo que deveria a mesma ter sido rejeitada pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, SSS Nos termos previstos no art. 109º, nº 1 do CPTA, a admissibilidade processual da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias depende, assim, da verificação cumulativa de três pressupostos: (i) necessidade de tutela de mérito urgente em situações de ofensa ou ameaça de ofensa a direitos, liberdades e garantias; (ii) impossibilidade (ou insuficiência) dessa tutela poder ser obtida em tempo útil por um dos outros meios processuais, conjugados com um procedimento cautelar, incluindo o decretamento provisório de providência cautelar, nos termos do art.0 131.º do CPTA; e (iii) impossibilidade ou impraticabilidade de utilização prévia atempada de outros meios processuais, que forneçam tutela adequada para os direitos a proteger: TTT. Os requisitos previstos no artigo 109° do CPTA, têm, assim, de ser analisados através de duas vertentes: como pressuposto processual, reconduzível à excepção de inidoneidade ou inadequação do uso do meio processual e como condição para a procedência da própria acção, pressupondo a alegação e demonstração quer dos factos relativos à urgência e à indispensabilidade do uso da intimação, quer dos factos relativos à procedência da pretensão petitória; UUU. Ao contrário do que foi entendido pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, os factos alegados pela Requerente não eram, nem são, suficientes para demonstrar nem a existência de uma situação de especial urgência, nem a indispensabilidade do uso da intimação, e isto mesmo de acordo com a tese defendida em juízo pela Requerente; VVV Considerando a Requerente que lhe é aplicável o disposto nos nºs 1 a 3 do art. 25° da Lei nº 31/2009 e o período transitório de 5 anos neles estabelecido, e considerando a Requerente que está habilitada e qualificada para exercer a profissão de arquitecta, então podia e devia a Requerente ter apresentado o pedido de inscrição na Ordem dos Arquitectos assim que entrou em vigor a Lei nº 31/2009, ou seja , a partir de 1 de Novembro de 2009 (se é que não mesmo mais cedo ..), pois caso a sua inscrição fosse recusada (como não poderia deixar de o ser) então poderia lançar mão dos outros meios processuais à sua disposição para por termo a uma situação que, em sua opinião, seria ilegal, evitando , dessa forma, a presente situação que qualifica de «especial urgência»: WWW Ao contrário do decidido na sentença recorrida, é forçoso concluir-se que, mesmo de acordo com o alegado pela Requerente, inexiste a urgência exigida pelo nº 1 do art. 109° do CPTA uma vez que a presente situação é da sua exclusiva responsabilidade pois há mais de cinco anos que a Requerente podia ter requerido a sua inscrição na Ordem dos Arquitectos e perante a respectiva recusa ter lançado mão, em devido tempo, da acção administrativa especial, na qual impugnasse o acto de indeferimento (nos termos do art. 51º. nº 1 do CPTA) ou na qual formulasse um pedido de condenação à prática de acto devido (nos termos do art. 66° do CPTA), como podia ter requerido providências cautelares antecipatórias de intimação à adopção de conduta (correspondentes aos pedidos formulados na presente intimação), e, desde logo o respectivo decretamento provisório; XXX. Caso a Recorrente tivesse agido de outro modo, i.e, de modo diligente, teria sido possível e praticável a utilização prévia atempada de outros meios processuais que forneceriam tutela adequada para os direitos que a Recorrente se arroga titular e cuja protecção ora requer. Se não o fez, sibi imputet! YYY. Mas a falta de verificação dos pressupostos do nº 1 do art. 109° do CPTA decorre de, mesmo na presente situação, ser possível e suficiente a tutela reclamada poder ser obtida em tempo útil por um dos outros meios processuais, conjugados com um procedimento cautelar, incluindo o decretamento provisório de providência cautelar, nos termos do art.º 131.º do CPTA, ao contrário que foi decidido na sentença recorrida; ZZZ. Não se encontrando, assim, reunidos os requisitos legais previstos no art. 109°. nº 1 do CPTA de que depende a admissão de qualquer intimação para protecção de direitos, liberdade e garantias, deveria a mesma ter sido rejeitada pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, com a consequente absolvição da Recorrida da instância, por irndoneidade, impropriedade ou inadequação do meio processual utilizado, pelo que, ao não o ter feito, ao não o ter feito , a sentença recorrida violou o disposto no art. 109º. nº 1 do CPTA; AAAA Por último, e salvo o devido respeito, errou também no seu julgamento o Tribunal a quo quando, na sentença recorrida, concluiu pela existência de preterição da audiência prévia do interessado prevista no art. 100°, nº 1 do CPA ao tempo em vigor, embora tenha concluído que, por força do princípio do aproveitamento do acto administrativo, tal formalidade degradou-se em mera irregularidade; BBBB. Ao contrário do entendimento expresso na sentença recorrida, a Requerente não era no caso, titular do direito de audiência prévia previsto no art. 100º, nº 1 do CPA ao tempo em vigor, em virtude de não ter havido instrução e de a sua pretensão ter sido indeferida com base apenas no constante do seu requerimento e do disposto nas normas estatutárias e regulamentares aplicáveis; CCCC. Em qualquer caso, cumpre referir que a Requerente já tinha tido a oportunidade de expor as razões da sua pretensão, no requerimento e exposição complementar apresentado entre a documentação que instruiu o pedido de inscrição como membro efectivo, por avaliação curricular (Factos A), B) e E)), pelo que sempre a sua audiência prévia poderia ser dispensada nos termos previstos no art. 103°, nº 2, al. a) do CPA; DDDD. Em suma, não tendo a Requerente o direito de audiência prévia previsto no art. 100º nº 1 do CPA (ao tempo em vigor), não devia o Tribunal a quo ter sequer considerado que foi preterida a formalidade da audiência prévia do interessado, sob pena de violar o disposto no art. 100°, nº 1 do CPA. O recorrente pronunciou-se quanto à ampliação do objecto de recurso, concluindo pela improcedência do mesmo. II) Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: A) Em 4 de Novembro de 2014 Marta ……………………….. requereu a sua inscrição como membro efectivo da Ordem dos Arquitectos. Cfr. documento 1 do processo administrativo e documentos 1 a 16 juntos com a petição inicial. B) Com aquele requerimento Marta……………………… juntou comprovativo do pagamento da taxa de inscrição, ficha de candidatura a membro efectivo, ficha de inscrição a avaliação curricular, requerimento e exposição complementar, fotografia, fotocópia do cartão do cidadão, certificado de grau académico de que é titular, certidão de conclusão de licenciatura, certidão de aproveitamento nas disciplinas indicadas, homologação da licenciatura em Planeamento Regional e Urbano, da Universidade de Aveiro, pelo Ministério da Educação, comprovativo da residência, curriculum vitae resumido, três declarações das entidades para as quais prestou serviços. Cfr. documentos 1 a 16 juntos com a petição inicial e que constam do processo administrativo. C) Marta ………………………. é licenciada pela Universidade de Aveiro, em Planeamento Regional e Urbano (curso 8002) curso que frequentou nos anos lectivos de 1999/2000 a 2002/2003.Cfr. documentos de folhas 63 a 65 dos autos que se dão por integralmente reproduzidos. D) A estrutura curricular do curso de licenciatura em Planeamento Regional e Urbano da Universidade de Aveiro passou a ser a que consta do anexo à Portaria n.º242/88, de 19 de Abril a partir do ano lectivo de 1988-1989. Cfr. documento n.º 9 junto com a petição inicial. E) A exposição complementar que a ora autora juntou ao seu requerimento de inscrição como membro efectivo da Ordem dos Arquitectos tem designadamente o seguinte teor:”Exmo Senhor Presidente do Conselho Directivo da Região Sul Marta ……………………………., natural de freguesia de Assunção, concelho de Elvas, portadora do cartão de cidadão n.º……….., válido até 07/10/2018, contribuinte fiscal n.º…………, residente na Rua ……………………….., 7350-…… Elvas, em complemento ao formulário de inscrição como membro efectivo da Ordem dos Arquitectos, vem expor e requerer a V. Ex.ª o seguinte: De acordo com o artigo 5.º, n.º1 do D.L. 176/98, de 3 de Julho (Estatuto da Ordem dos Arquitectos – “EOA”): “Podem inscrever-se como membros efectivos os titulares de licenciatura ou diploma equivalente no domínio da arquitectura, reconhecido nos termos legais e do presente Estatuto”. Por sua vez, segundo o artigo 42.º, n.º3 do EOA, o domínio da arquitectura abrange a edificação, o urbanismo, a concepção e desenho do quadro espacial da vida da população, visando a integração harmoniosa das actividades humanas no território, a valorização do património construído e do ambiente. A requerente é licenciada em Planeamento Regional e Urbano, pela Universidade de Aveiro. Esta licenciatura, de cinco anos, foi criada especificamente para a formação superior, de nível universitário, de profissionais urbanistas e está devidamente homologada pelo Ministério da Educação, conforme Portaria n.º242/88, de 19 de Abril, e Despacho 77- R/94 (apresentados em anexo). Tendo a requerente concluído a sua licenciatura no ano de 2003, com a média final de 14 valores. O plano curricular explicitado na certidão de conclusão de licenciatura, que se apresenta em anexo, comprova que a requerente possui as capacidades e os conhecimentos descritos no artigo 3.º da Directiva n.º85/384/CEE do Conselho. Os quais não poderão deixar de ser analisados à luz das habilitações académicas e profissionais próprias da especialidade de urbanismo, enquanto domínio da arquitectura. Acresce que, em 1997, a licenciatura da requerente já era identificada pela Direcção Geral do Emprego e Formação Profissional (DGEFP), para caracterizar o profissional urbanista, entre as seguintes licenciaturas; a) Planeamento Regional e Urbano – Universidade de Aveiro; b) Arquitectura da Gestão Urbanística – Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa; c) Arquitectura do Planeamento Urbano e Territorial – Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa; d) Urbanismo – Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologia; e) Gestão Territorial e Urbana – Universidade Atlântica. O plano curricular da licenciatura da requerente aludida em a) é equivalente às licenciaturas em b) a e). Acresce que, desde 2004, a AO reconhece o urbanismo como uma área de especialidade no domínio da arquitectura, em atenção às suas características técnicas e científicas particulares, tendo inclusive constituído um Colégio da Especialidade. Pelo que, encontrando-se reunidos os requisitos para a inscrição da requerente como membro efectivo da OA. Por outro lado, a requerente é associada da Associação Portuguesa de Planeadores do Território (APPLA), que é a associação profissional que tem vindo a representar os licenciados em Planeamento Regional e Urbano, pela Universidade de Aveiro. Todavia, com a publicação da Lei n.º31/2009, de 03 de Julho, que no seu artigo 10.º, n.º2 prevê a inscrição obrigatória na AO, e tendo decorrido o prazo transitório de 5 anos previsto no artigo 25.º, n.º1, torna-se necessário, neste momento, a requerente inscrever- se na AO para poder exercer a sua actividade profissional. Finalmente, importa referir que, desde a conclusão da sua licenciatura em 2003, a requerente tem desenvolvido, de forma continuada, vasta experiência e formação profissional na área do urbanismo, ao longo dos últimos 10 anos, conforme descrito e mais detalhe no curriculum profissional que junta em anexo. Ora, tendo em conta que a requerente é titular de licenciatura na área do urbanismo desde 2003 (ou seja, em data muito anterior à admissão de licenciados em urbanismo pela AO), e que nessa qualidade tem exercido a sua actividade profissional em Portugal, requer, por identidade de razões, a sua inscrição através de Avaliação Curricular, em termos análogos ao disposto no artigo 5.º, n.º2 do Regulamento de Inscrição. Caso porventura assim não se entenda, requer seja pelo menos dispensada da frequência do estágio constituído por experiência e formação profissional, uma vez que não é recém-licenciada e comprova estar preparada e a exercer actividade profissional de forma continuada há, pelo menos, 8 anos.(…) Face ao exposto, requer a sua inscrição como membro efectivo na Ordem dos Arquitectos, através de Avaliação Curricular, em termos análogos ao disposto no artigo 5.º, n.º2 do Regulamento de Inscrição, ou, pelo menos, a dispensa da frequência do estágio constituído por experiência e formação profissional.”Cfr. documento número 5 junto com a petição inicial. F) Em 31 de Outubro de 2014 Marta…………………………. prestava, e desde Novembro de 2010, as funções de Chefe de Projecto no âmbito do Programam Polis Litoral Sudoeste para a ……………….. S.A.. Cfr. documento n.º12 junto com a petição inicial. G) As funções de Chefe de Projecto no âmbito do Programa Polis Litoral Sudoeste integram o acompanhamento, apoio e emissão de parecer técnico relativamente aos projectos e a gestão das subsequentes empreitadas. Cfr. documento n.º12 junto com a petição inicial. H) Marta……………………….. prestou funções no âmbito do urbanismo na Câmara Municipal de Arronches entre Fevereiro de 2008 e Novembro de 2010. Cfr. documento n.º13 junto com a petição inicial. I) Marta …………………………. prestou funções na Associação de Município do Norte Alentejano, no âmbito da Agenda 21 Local entre Agosto de 2006 e Janeiro de 2008. Cfr. documento n.º14 junto com a petição inicial. J)A Licenciatura em Planeamento Regional e Urbano foi criada na Universidade de Aveiro em 1983 (de acordo com a Portaria 900/83, de 28 de Setembro), tendo sido leccionada até ao ano lectivo 2008/2009, cessando a autorização de funcionamento do curso a partir do ano lectivo de 2009/2010. Cfr. documento n.º19 junto com a petição inicial. K) Pela Secção Regional Sul do Conselho Regional de Admissão da Ordem dos Arquitectos foi na reunião de 7 de Novembro de 2014 tomada deliberação com o seguinte teor:”(…) APRECIAÇÃO DE CANDIATURAS A AVALIAÇÃO CURRICULAR DE (…) MARTA ………………….. N.º140374 (…) Relativamente à candidatura de Marta………………., o Conselho verificou que a formação académica foi obtida na Universidade de Aveiro, que não se encontra inscrita na lista dos cursos nacionais, aceites para efeitos de inscrição na O.A., do Ministério da Ciência Tecnologia e Ensino Superior. Neste sentido, o CRA deliberou pelo indeferimento da candidatura por impossibilidade de enquadramento do n.º1, do artigo 2.º do Regulamento de Inscrição (RI). A peticionária será ainda informada que desta decisão tem hipótese de apresentar recurso ao CNA).”Cfr. acta da respectiva reunião junta com a contestação. L) Em 11 de Novembro de 2014 Marta ………………… foi notificada nos seguintes termos:”Exma Senhora Marta …………… (Proc. N.º140318), Na reunião do passado dia 07/11/2014 o Conselho Regional de Admissão do Sul procedeu a análise da sua proposta de Avaliação Curricular para inscrição como Membro Efectivo da Ordem dos Arquitectos. Estabelecendo o n.º1 do art.º 2.º do Regulamento de Inscrição (RI) a definição da formação exigida para a inscrição na Ordem dos Arquitectos, nomeadamente: “1- Podem inscrever-se como membros efectivos os cidadãos portugueses, assim como os nacionais de outros Estados membros da EU, titulares dos seguintes graus académicos, reconhecidos nos termos da legislação portuguesa e do Estatuto: a) Licenciatura ou diploma equivalente no domínio da arquitectura, homologados em data anterior à entrada em vigor do DL n.º74/2006, de 24 de Março; b) Mestre em arquitectura, conforme o DL n.º74/2006, de 24 de Março; c) Título de formação em Arquitectura inscrito na Directiva Europeia 2005/36/CE, de 7 de Setembro, nos termos definidos na Secção 8 – Arquitecto.” Verifica-se que a formação académica de V. Exa. Foi obtida numa faculdade que não se encontra inscrita na lista de cursos nacionais, aceites para efeitos de inscrição na O.A., do Ministério da Ciência Tecnologia e Ensino Superior. A falta desta informação impossibilita a verificação do enquadramento nas disposições do RI, pelo que o Conselho Regional de Admissão Sul deliberou pelo indeferimento da sua proposta. Mais informamos que, de acordo com o RI, V. Exª dispõe da hipótese de apresentar recurso desta decisão ao Conselho Nacional de Admissão (em Cc).”Cfr. documento n.º 22 junto com a petição inicial. M) Em Novembro de 2006 os cursos de Arquitectura homologados pelo MCTES, no âmbito da formação em Arquitectura, e de acordo com informação prestada pela Direcção-Geral do Ensino Superior eram os seguintes: 9257 Arquitectura (Mestrado Integrado): 1000 Universidade do Minho, 0807 Universidade Técnica de Lisboa – Instituto Superior Técnico, 4031 DINENSINO – Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, CRL (Setúbal), 4375 Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes, 2100 Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, 2600 Universidade Independente, 2400 Universidade Lusíada, 2401 Universidade Lusíada (Porto), 2402 Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão, 2800 Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, 4032 Universidade Lusófona do Porto, 2225 Universidade Católica Portuguesa – Centro Regional das Beiras; 0022 Arquitectura (Licenciatura): 6800 Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, 0400 Universidade da Beira Interior, 0501 Universidade de Coimbra – Faculdade de Ciências e Tecnologia, 0600 Universidade de Évora, 1102 Universidade do Porto – Faculdade de Arquitectura, 0802 Universidade Técnica de Lisboa – Faculdade de Arquitectura, 4010 Escola Superior Artística do Porto, 4120 Escola Universitária das Artes de Coimbra, 4126 Escola Universitária Vasco da Gama, 4030 Universidade moderna (Lisboa); 0027 Arquitectura da Gestão Urbanística (licenciatura):0802 Universidade Técnica de Lisboa – Faculdade de Arquitectura; 0023 Arquitectura de Interiores: 0802 – Universidade Técnica de Lisboa – Faculdade de Arquitectura; 0026 Arquitectura do Planeamento Urbano e Territorial (licenciatura): 0802 Universidade Técnica de Lisboa – Faculdade de Arquitectura; (…) 2750 Universidade Fernando Pessoa (Mestrado integrado); (…) 4025 Escola Superior Gallaecia (licenciatura). Cfr. documento n.º6 junto com a contestação a folhas 224 a 228 dos autos. III) Fundamentação jurídica Importa apreciar o presente recurso, balizado pelas respectivas alegações, sintetizadas nas conclusões, começando por analisar a crítica dirigida à decisão recorrida no que concerne à matéria de facto, tendo o recorrente referido deverem ser aditados à matéria de facto assentes os factos alegados nos itens 3º, 14º, 16º parágrafo 2 e 36º do requerimento inicial, tendo referido que os factos aí alegados são manifestamente relevantes para a decisão da causa. Apreciando: Nos presentes autos está em causa pretensão formulada pela ora recorrente de inscrição, como membro efectivo, da Ordem dos Arquitectos sendo irrelevante para decidir a bondade do presente recurso dar como assente que, em 2004, foi criado, no seio da Ordem dos Arquitectos, o Colégio da Especialidade de Urbanismo “…e implementado em 2008, em atenção às suas características técnicas e científicas particulares” – conforme alegado no item 3º da p.i. -, a caracterização da profissão de Urbanista, da autoria da Direcção-Geral do Emprego e Formação – cfr. item 14º - a circunstância de a ora recorrida ser uma associação pública profissional representativa dos licenciados ou detentores de diploma equivalente no domínio da arquitectura, com sede em Lisboa – item 16º parágrafo 2º - bem como que, no passado dia 27 de Outubro de 2014, a sociedade …………….., S.A. registou na Conservatória do Registo Comercial o facto de ter entrado em liquidação – factos cuja relevância este Tribunal não vislumbra, nem a recorrente, aliás, invoca ou justifica. Seguidamente a recorrente refere que a sentença recorrida padece de erro de julgamento dado operar errada interpretação do artigo 42º nº 3 do Decreto-Lei nº 176/98, de 3 de Julho, “…que, no direito interno define o domínio da arquitectura, o qual abrange o urbanismo.” Preceitua o artigo 42º do Decreto Lei nº 176/98, de 3 de Julho: Artigo 42.º Exercício da profissão 1- Só os arquitectos inscritos na Ordem podem, no território nacional, usar o título profissional de arquitecto e praticar os actos próprios da profissão. 2- Para efeitos de inscrição na Ordem devem os arquitectos demonstrar possuir as capacidades e os conhecimentos descritos no artigo 3.º da Directiva n.º 85/384/CEE, do Conselho, e respectivo diploma de transposição. 3- Os actos próprios da profissão de arquitecto consubstanciam-se em estudos, projectos, planos e actividades de consultadoria, gestão e direcção de obras, planificação, coordenação e avaliação, reportadas ao domínio da arquitectura, o qual abrange a edificação, o urbanismo, a concepção e desenho do quadro espacial da vida da população, visando a integração harmoniosa das actividades humanas no território, a valorização do património construído e do ambiente. 4 - A intervenção do arquitecto é obrigatória na elaboração ou avaliação dos projectos e planos no domínio da arquitectura.” Sustenta assim a recorrente que com a entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, concretamente com a consagração dos actos próprios da profissão de arquitecto o urbanismo e a profissão de urbanista passaram a ser considerados uma especialidade no domínio da arquitectura, interpretação que as normas jurídicas invocadas não admite. Com efeito, importa trazer a discussão para o campo próprio, começando por recordar o facto essencial de a recorrente ser licenciada pela Universidade de Aveiro, em Planeamento Regional e Urbano (curso 8002) cursou que frequentou nos anos lectivos de 1999/2000 a 2002/2003 – cfr. item C) do probatório. De acordo com o nº 1 do artigo 5º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos – aprovado pelo supra referido D.L. nº 176/98, de 3 de Julho “Podem inscrever-se como membros efectivos” – da Ordem dos Arquitectos – “os titulares de licenciatura ou diploma equivalente no domínio da arquitectura, reconhecidos nos termos legais e do presente Estatuto.”, preceituando o nº 2 do mesmo preceito que “podem ainda inscrever-se na Ordem, para o efeito do exercício em Portugal da profissão de arquitecto, os nacionais de outros Estados membros da Comunidade Europeia quando titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício desta profissão no respectivo Estado de origem, de acordo com a Directiva nº 85/384/CEE, do Conselho, e respectivo diploma de transposição.” Tendo presente que o nº 2 do artigo 5º não é aplicável à recorrente importa recordar a argumentação tecida na sentença recorrida para rebater a argumentação aduzida pela ora recorrente. Referiu-se na sentença posta em crise: (…) “A autora é licenciada em Planeamento Regional e Urbano pela Universidade de Aveiro. Matriculou-se em 24 de Setembro de 1998 e concluiu o curso em 12 de Dezembro de 2003. Aquele curso foi criado pela Portaria n.º900/83, de 28 de Setembro do Ministro da Educação para a área científica de Planeamento. A conclusão do curso importava, pelo aluno, a obtenção de um total 170 créditos, sendo 67,5 na área de Planeamento Regional e Urbano (área científica 4.1) e Projectos (área científica 4.3) (podendo acrescer ainda 7 unidades de crédito ao Planeamento Regional e Urbano em face da área científica optativa 4.2 o tornar possível). Em nenhuma área científica mencionada se referia expressamente a arquitectura. A estrutura curricular do curso foi alterada pela Portaria n.º242/88, de 19 de Abril do Ministério da Educação. Nesta Portaria referia-se que a área científica do curso era o Planeamento Regional e Urbano. Foram consideradas áreas científicas obrigatórias designadamente o Planeamento Regional e Urbano (com 40 unidades de crédito, arquitectura (com 13 unidades de crédito) Geografia (com 14 unidades de crédito), Engenharia Civil (com 9 unidades de crédito) e Engenharia do Ambiente (com 6 Unidades de crédito). Como áreas optativas estavam previstas as áreas científicas de Planeamento Regional e Urbano, Geografia, Economia e Arquitectura. Aquele Plano de estudos da Licenciatura em Planeamento Regional e Urbano da Universidade de Aveiro foi alterada pelos Despachos 73-R/94 e 77-R/94 da Vice Reitora da Universidade de Aveiro, publicados no Diário da República II Série, n.º230, de 4 de Outubro de 1994, a páginas 10162 (23) e 10163 (24). Reafirmava-se ali que a área científica do curso era o Planeamento Regional e Urbano. Compulsado o elenco das disciplinas que integram o plano de estudos do curso de licenciatura em Planeamento Regional e Urbano verifica-se que está apenas prevista uma disciplina especificamente de arquitectura que é arquitectura urbana no primeiro semestre do 4.º ano (a valer 4 unidades de crédito). É este elenco de disciplinas que a autora apresenta, e atento o período em que concluiu o curso, como tendo tido aproveitamento. Nas Portarias e despachos que aprovaram o curso sempre se refere que a área científica do curso é o Planeamento Regional e Urbano. Do Certificado que a autora exibe consta “curso 8002”, Licenciatura em Planeamento Regional e Urbano. Não há dúvidas que a autora é licenciada desde Dezembro de 2003. Mas a autora não é licenciada em Arquitectura. É o que resulta das Portarias e despachos que criaram o curso e estabeleceram o respectivo elenco curricular do curso que identificam a área científica do curso com Planeamento Regional e Urbano. E o que resulta do certificado de habilitações emitido pela Universidade de Aveiro que refere Licenciatura em Planeamento Regional e Urbano. Da estrutura das disciplinas que constituem a respectiva licenciatura em Planeamento Regional e Urbano não se vê que se possa concluir que o respectivo domínio principal seja a Arquitectura (cuja específica formação tem um peso relativamente pequeno no conjunto da estrutura curricular do curso). E se é certo que o urbanismo ou o planeamento urbano é um domínio específico da Arquitectura (como resulta do artigo 3.º da Directiva 85/384/CEE e artigo 42.º, n.º3 do Decreto-Lei n.º176/98, de 3 de Julho) é apenas um pequeno domínio da área científica mais vasta da Arquitectura (nos termos do artigo 3.º daquela directiva o urbanismo é apenas 1 dos 11 pontos que o respectivo artigo 3.º considera como os pontos integrantes da formação em arquitectura). Pelo que, e sob pena de tomarmos uma pequena parte pelo todo, não podemos concluir que a licenciatura na área científica de planeamento regional e urbano corresponda a uma licenciatura em Arquitectura.” O raciocínio supra parcialmente transcrito afigura-se absolutamente correcto sendo que o Plano de Estudos da licenciatura de que a recorrente é titular – Planeamento Regional e Urbano – de forma alguma se aproxima de uma licenciatura – ou diploma equivalente – em Arquitectura, sendo de notar que, do elenco das disciplinas em apreço resulta evidente que o domínio principal da licenciatura da recorrente não é a Arquitectura, sendo ainda de realçar, conforme é referido na decisão recorrida, que no plano de estudos da licenciatura em apreço apenas está prevista uma disciplina do domínio da arquitectura: arquitectura urbana, no primeiro semestre do 4º ano, pelo que não se vislumbra como a recorrente, com as habilitações académicas que apresenta, possa ser inscrita como membro efectivo da Ordem dos Arquitectos, pelo que a argumentação segundo a qual “…o Estatuto da Ordem dos Arquitectos veio definir o conceito de domínio da arquitectura, e consagrar actos próprios da profissão de “arquitecto”, em termos de abranger o Urbanismo no domínio da arquitectura, o Urbanismo passou a ser considerado uma especialidade no domínio da arquitectura” – cfr. conclusão F) das alegações cai por terra por ser notório não deter a recorrente licenciatura no domínio da Arquitectura conforme expressamente exige o artigo 5º do Estatuto, supra transcrito, requisito legal primeiro, para os cidadãos nacionais, de inscrição como membro – efectivo ou estagiário - na Ordem dos Arquitectos, sendo inquestionável que a licenciatura de que é titular a recorrente não se encontrava, em 2006, entre os cursos de Arquitectura homologados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no âmbito da formação em Arquitectura – cfr. item M) dos factos apurados. Seguidamente, mas entroncando na argumentação supra analisada, a recorrente alegou que a sentença recorrida operou uma errada interpretação e aplicação do artigo 42º nº 2 do Decreto-Lei nº 176/98 (Estatuto da Ordem dos Arquitectos), conjugado com o artigo 3º da Directiva nº 85/384/CEE, substituída pela Directiva nº 2005/36/CE, transposta para o ordem jurídica nacional pela Lei nº 9/2009, de 4 de Março” – cfr. conclusão I) – tendo referido que o conceito de “arquitecto” para efeitos da Directiva nº 2005/36/CE é mais restritivo do que o conceito de “arquitecto” em face da legislação nacional” – cfr. conclusão R). Apreciando a argumentação aduzida, que, reitera-se, faz em enfoque incorrecto da questão dado esquecer o requisito consagrado no artigo 5º nº 1 do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, que a recorrente manifestamente não cumpre, para, alicerçando-se numa interpretação do artigo 42º do aludido Estatuto, escorar uma pretensão que não encontra abrigo legal dado ser inequívoco que a recorrente tem habilitações para exercer a profissão de urbanista e não a de Arquitecto, independentemente de, na enumeração dos acto próprios da profissão de Arquitecto se encontrarem algos que serão próprios da profissão de urbanista, o que nunca significará que a recorrente, face às habilitações literárias que detém possa ser inscrita como membro efectivo da Ordem dos Arquitectos. Sem prejuízo do supra referido – que constitui o cerne da questão – analisar-se-á a argumentação aduzida pela recorrente, rebatida na sentença recorrida em moldes que este Tribunal considera conforme ao regime legal. No dia 10 de Junho de 1985 foi aprovada pelo Conselho Europeu a Directiva nº 85/384/CEE relativa ao conhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, directiva que, para o que interessa, visou estabelecer critérios e regras que visavam promover a qualidade e uniformização da formação em arquitectura em todos os Estados-Membros. Assim, previa o artigo 2º da referida Directiva: “Cada Estado Membro reconhecerá os diplomas, certificados e outros títulos obtidos mediante uma formação que satisfaça os requisitos dos artigos 3º e 4º e emitidos aos nacionais dos Estados-membros pelos outros Estados-membros, atribuindo-lhes no seu território, no que se refere ao acesso às actividades referidas no artigo 1º e ao exercício destas com o título profissional de arquitecto, nas condições previstas no nº 1 do artigo 23º, o mesmo efeito que aos diplomas, certificados e outros títulos por ele emitidos.” Por sua vez dispunha o artigo 3º da mesma Directiva: “As formações que conduzem à obtenção dos diplomas, certificados e outros títulos referidos no artigo 2º serão asseguradas por um ensino de nível universitário de que a arquitectura constituirá o elemento principal. Este ensino deve manter um equilíbrio entre os aspectos teóricos e práticos da formação em arquitectura e assegurar a aquisição: 1) Da capacidade de conceber projectos de arquitectura que satisfaçam as exigências estéticas e técnicas; 2) De um conhecimento adequado da história e das teorias da arquitectura bem como das artes, tecnologias e ciências humanas conexas; 3) De um conhecimento adequado das belas-artes enquanto factores susceptíveis de influenciar a qualidade da concepção arquitectónica; 4) De um conhecimento adequado em matéria de urbanismo, planificação e técnicas aplicadas no processo de planificação; 5) Da capacidade de apreender as relações entre, por um lado, o homem e as criações arquitectónicas e o seu ambiente, bem como a necessidade de relacionar entre si as criações arquitectónicas e espaços em função das necessidades e da escala humana; 6) Da compreensão da profissão de arquitecto e do seu papel na sociedade, nomeadamente pela elaboração de projectos que tomem em consideração os factores sociais; 7) De um conhecimento dos métodos de investigação e preparação do projecto de construção; 8) Do conhecimento dos problemas de concepção estrutural, de construção e de engenharia civil relacionados com a concepção dos edifícios; 9) De um conhecimento adequado dos problemas físicos e das tecnologias bem como da função dos edifícios, no sentido de os dotar de todos os elementos de conforto interior e de protecção climatérica; 10) De uma capacidade técnica que lhe permita conceber construções que satisfaçam as exigências dos utentes, dentro dos limites impostos pelo factor custo e pelas regulamentações em matéria de construção; 11) De um conhecimento adequado das indústrias, organizações, regulamentações e procedimentos implicados na concretização dos projectos em construções e na integração dos planos na planificação.” Constata-se, assim, que o supra transcrito artigo 3º da Directiva 85/384/CEE inclui no domínio da formação em arquitectura, isto é, na arquitectura, não só a edificação, mas também o urbanismo e a planificação do espaço, melhor se compreendendo também que sejam actos próprios da profissão de arquitecto os que se relacionem com estas áreas, nos termos elencados no artigo 42º nº 3 do Estatuto da Ordem dos Arquitectos. Contudo, reitera-se uma vez mais o que já foi abundantemente referido, ser-se urbanista ou deter-se as habilitações para ser urbanista é diferente de ser arquitecto ou deter-se as habilitações necessárias para tal, habilitações essas que a recorrente não possui, questão central nos autos que não é afastada pela invocada necessidade imperiosa de inscrição como membro efectivo da Ordem dos Arquitectos, necessidade que, a existir, se situa em plano diverso do discutido nos autos. Assim, não tem razão a recorrente quando alega que a entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, em 1998, tivesse como consequência que o urbanismo passasse a ser considerado uma especialidade no domínio da arquitectura, não necessitando, naturalmente, o urbanista de estar inscrito na Ordem dos Arquitectos, nem tal consequência se retira da circunstância de a recorrida ter criado, em Maio de 2004, o Colégio da Especialidade de Urbanismo, dado que serem realidades distintas o reconhecimento da necessidade da criação de tal Colégio de Especialidade – que surge como consequência de o “…espaço urbano e o território serem matrizes do interesse público da Arquitectura” cfr. preâmbulo do Regulamento do Colégio da Especialidade de Urbanismo (doc. 2 junto com a contestação) – e da necessidade de “…salvaguardar a qualidade dos actos próprios da profissão de Arquitecto.”, não procedendo assim a argumentação da recorrente quanto a uma eventual discrepância entre o direito interno e o Direito Comunitário, mormente no que concerne a um conceito “restrito” de arquitecto que emanaria da Directiva nº 2005/36/CE e que não estaria plasmado na legislação nacional, concretamente no artigo 43º do Estatuto, não se vislumbrando qualquer desproporcionalidade no regime que a sentença recorrida correctamente aplicou, regime esse que resulta de razões de interesse público, inerente ao exercício de uma profissão regulamentada como é o caso da profissão de arquitecto, improcendendo assim também a argumentação sintetizada nas conclusões H) e I). A supra referida Directiva foi revogada pela Directiva nº 205/36/CE, que prevê no artigo 46º as condições mínimas de formação dos arquitectos, sendo de realçar, conforme é referido na decisão recorrida que o curso de Planeamento Regional e Urbano da Universidade de Aveiro não se encontra, como não se encontrava na Directiva nº 85/384/CE nem entre os “Títulos de formação de arquitecto reconhecidos de acordo com o artigo 46º” listados para Portugal no ponto 5.7.1 do Anexo V da aludida Directiva nem entre os “Títulos de formação de arquitecto que beneficiam dos direitos adquiridos ao abrigo do nº 1 do artigo 49º” listados para Portugal no ponto 6 do Anexo VI da Directiva nº 2005/36/CE, o que, contudo não significa, nem a sentença recorrida o disse, que é a ausência da licenciatura detida pela recorrente entre os títulos de formação de arquitecto que impede ou impedirá a admissão da recorrente como membro efectivo da Ordem dos Arquitectos, mas apenas que a referida ausência significa que Portugal não indicou a licenciatura detida pela recorrente pelo simples motivo de a mesma não conferir uma formação em arquitectura, conforme se retira do respectivo elenco de disciplinas, não possibilitando o exercício da profissão de arquitecto, nem se retirando da ausência do curso de Planeamento Regional e Urbano da Universidade de Aveiro dos títulos de formação de arquitecto reconhecidos de acordo com o artigo 43º da Lei nº 9/2009, de 4 de Março – listados no ponto 7.1. do Anexo II da referida Lei – nem dos títulos de formação de arquitecto que beneficiam dos direitos adquiridos ao abrigo do abrigo dos nºs 1 e 2 do artigo 46º do mesmo diploma – elencados no Anexo III da Lei nº 9/2009, a existência de uma “lista fechada”, mas sim a conclusão supra referida e a que chegou a sentença recorrida, como fundamento para indeferir a pretensão da recorrente: esta não tem uma formação em arquitectura – mas em planeamento regional e urbano – pelo que não pode exercer a profissão de arquitecto, questão esta nuclear nos presentes autos e que a recorrente tende a afastar. No que concerne à invocada inconstitucionalidade orgânica do artigo 42º nº 2 do Decreto Lei nº 176/98, de 3 de Julho (Estatuto da Ordem dos Arquitectos) e do artigo 2º, nºs 1, 5 e 8 do Regulamento de Inscrição aprovado na 25º reunião plenária do CDN, de 12 de Setembro de 2006, dado a mesma inovar “…ao estabelecer a fixação de determinados requisitos subjectivos de acesso à profissão, designadamente quanto às “capacidades e os conhecimentos” exigidos no artigo 3º da Directiva nº 85/384/CEE, mas sem estar a coberto da necessária autorização legislativa, invadindo assim o âmbito da reserva legislativa da Assembleia da República (artigo 165º, nº 1, alínea b) da Constituição da República) não assiste, manifestamente, razão à recorrente dado que, conforme expressivamente se refere na decisão recorrida “…o artigo 42º, nº 2 do Estatuto da Ordem dos Arquitectos estatui que “Para efeitos de inscrição na Ordem, devem os arquitectos demonstrar possuir as capacidades e os conhecimentos descritos no artigo 3º da Directiva nº 85/383/CEE, do Conselho, e respectivo diploma de transposição.” Esta norma enquadra-se integralmente no artigo 2º da Lei de Autorização Legislativa, a Lei nº 121/97, de 13 de Novembro. Ali se definiam designadamente como sentido e extensão da autorização legislativa: “6) Definir o conceito de domínio da arquitectura; 7) Determinar a obrigatoriedade do registo para uso do título profissional; 8) Proceder às adaptações necessárias decorrentes da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva nº 85/384/CEE”. Ora é o mencionado artigo 3º daquela directiva que exige para o exercício da Arquitectura a título informação (1) que conduza a obtenção de diplomas e certificados que comprovem a frequência de ensino de nível universitário de que a arquitectura constitua o elemento principal.”, concluindo-se assim, na esteira da decisão recorrida, que o D.L. nº 42º nº 2 do Decreto Lei nº 176/98, de 3 de Julho (Estatuto da Ordem dos Arquitectos) e, concomitantemente, o artigo 2º, nºs 1, 5 e 8 do Regulamento de Inscrição aprovado na 25º reunião plenária do CDN, de 12 de Setembro de 2006, não inovaram por estabelecerem a fixação de requisitos subjectivos de acesso à profissão, limitando-se as adaptações necessárias decorrentes da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva nº 85/384/CEE, mormente do artigo 3º. Importa ter presente, para efeitos de delimitação do objecto do recurso, que o recorrente nas conclusões Y), CC), FF), KK), LL), MM) e OO), imputou à decisão recorrida a violação, por errada interpretação dos artigos 8º nº 1, als. b) e c), 24º nºs 5 a 7º, 25º, nºs 1 e 6, 52º, nº 1 e 53º da Lei nº 2/2013, de 10 de Janeiro – diploma que estabelece o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, questões que constituíram, conforme resulta da p.i., fundamento, ou causa de pedir da pretensão formulada nos autos; contudo, lida a sentença constata-se que, na mesma, não foram apreciadas as referidas violações à Lei nº 2/2013, de 10 de Janeiro, pelo que não tendo sido arguida a nulidade da decisão recorrida e tendo presente que os recursos são dirigidos e visam uma sentença não pode este Tribunal de recurso conhecer das alegadas contradições com os supra referidos preceitos da Lei nº 2/2013. Por sua vez, na conclusão EE) é invocada a inconstitucionalidade orgânica do artigo 6º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, assim como do artº 2º nºs 4 e 5 do Regulamento de Inscrição por violação dos arts. 47º nº 1 e 165 nº 1 alínea b) da CRP; contudo esta matéria não foi objecto de pronúncia na sentença recorrida, dado que a matéria em apreço foi invocada na resposta da ora recorrente à contestação apresentada pelo ora recorrida, tendo o Sr. Juiz a quo considerado tal matéria como não escrita, na sentença recorrida, por exceder o âmbito de resposta legalmente admissível, pelo que não impugnado o decidido, nem tendo invocado a nulidade da decisão não pode este Tribunal conhecer deste fundamento de recurso (fundamento esse, aliás, que a própria recorrente reconhece ter ficado prejudicado pelo entendimento vertido na sentença recorrida). Por último, nas conclusões W), KK) a NN) das alegações de recurso a Recorrente invocou, respectivamente, a violação, por parte do nº 2 do artigo 42º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, dos artigos 14º, nº 6 e 30º nº 1 da Lei nº 2/2013 e a aplicabilidade directa e imediata das normas da Lei nº 2/2013, questões que não foram suscitadas na petição inicial e das quais, concomitantemente, o Tribunal a quo não conheceu pelo não este Tribunal Central conhecer desta questão, que não é fundamento de recurso por se tratar de matéria que não foi, não devia ter sido conhecida na decisão recorrida. No que diz respeito ao vertido nas conclusões GG) e JJ), na medida em que a recorrente refere que a inconstitucionalidade material assacada aos nºs 2 e 3 do artigo 42º do Decreto-Lei nº 176/98, que violariam o direito à livre escolha de profissão, assegurada pelo artigo 47º nº 1 da Constituição, nas várias dimensões que comporta incluindo o direito ao trabalho (artigo 58, nº 1 e 2 alª b)) e outros direitos pessoais como o desenvolvimento da personalidade (artº 26, nº 1, da Constituição), na medida em que é alegado que a invocada inconstitucionalidade material é originada ou advém da “…interpretação dada pela sentença recorrida…” importa referir que não se verifica a invocada inconstitucionalidade dado a profissão de Arquitecto ser um profissão regulmentada que apenas pode ser exercida por quem detém as necessárias habilitações literárias – o que não sucede com a recorrente – não existindo qualquer violação do direito à livre escolha de profissão – a recorrente pode exercer a profissão de urbanista para a qual está habilitada – nem do direito ao trabalho – a recorrente pode trabalhar na área para qual está habilitada, nem o desenvolvimento pessoal da recorrente, não se verificando a invocada inconstitucionalidade material dos nºs 2 e 3 do artigo 42º do Decreto-Lei nº 176/98, na interpretação constante da decisão recorrida. Assim, mostrando-se votado ao insucesso a pretensão recurso fica prejudicado o conhecimento da ampliação do objecto do recurso – cfr. artº 636 nº 1 do C.P.C.. IV - Decisão Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao recurso. Sem custas – cfr. art. 4º nº 2 alínea b) do R.C.P.. Lisboa, 15 de Outubro de 2015 Nuno Coutinho Carlos Araújo Rui Belfo Pereira _________________ (1) Crê-se que a utilização da palavra “informação” se deva a mero lapso, dado parecer que se queria escrever “formação”. |