Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:7384/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/11/2003
Relator:Francisco Rothes
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO GERENTE
GERÊNCIA DE FACTO
ASSINATURA DE CHEQUES
CULPA PELA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO SOCIAL
ART. 13.º, N.º 1, DO CPT
CAUSA DE PEDIR
Sumário:I - A causa de pedir são os factos materiais e concretos que integram o facto jurídico que serve de fundamento ao pedido, sendo que no caso da oposição à execução fiscal só são admissíveis como causas de pedir os factos subsumíveis a qualquer das alíneas do art. 286.º, n.º 1, do CPT (em vigor à data).
II - Com algumas excepções (v.g. a prescrição e a duplicação de colecta), o tribunal está sujeito ao princípio do dispositivo no que respeita às causas de pedir em que se funda o pedido de extinção da execução fiscal formulado em processo de oposição à execução fiscal.
III - Há diferentes causas de pedir quantas as realidades que se invoquem que sejam subsumíveis, ainda que mais do que uma vez, ao mesmo fundamento abstracto de oposição à execução fiscal.
IV - Assim, ainda que o oponente tenha invocado a sua ilegitimidade com fundamento no não exercício da gerência de facto e com fundamento na ausência de culpa pela insuficiência do património da sociedade originária devedora, causas de pedir abstractamente subsumíveis à alínea b) do art. 286.º, n.º 1, do CPT (em vigor à data), o Tribunal não pode conhecer oficiosamente da ilegitimidade com fundamento na não admissibilidade da reversão quanto a uma das dívidas exequendas, abstractamente subsumível à mesma alínea daquele preceito legal, sob pena de estar a conhecer de causa de pedir não alegada.
V - Saber se à sentença recorrida foram levados os factos pertinentes à decisão, constitui matéria que contende, já não com a validade formal da sentença, mas com a sua validade substancial.
VI - Competindo à Administração tributária a prova dos requisitos constitutivos do seu direito à reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários pelo pagamento da dívida exequenda, no caso da responsabilidade dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada, basta-lhe fazer prova da gerência de direito, que faz presumir (presunção de natureza judicial) o exercício da gerência de facto, passando então a competir ao gerente de direito ilidir esta presunção, o que pode fazer por qualquer meio de prova e bastando para o efeito fazer contraprova e não a prova do contrário.
VII - Ainda que assim não se considere, a AT demonstra o exercício da gerência de facto relativamente ao gerente de direito que, no período relevante para a constituição da responsabilidade subsidiária, assinou cheques da sociedade, uma letra de câmbio e um contrato de locação financeira.
VIII - Qualquer desses actos constitui acto de gerência, pois constituem actos praticados em representação da sociedade e que a vinculam, que só os gerentes, ou as pessoas em que estes deleguem poderes para tanto, podem praticar.
IX - No domínio da vigência do art. 13.º do CPT, é ao gerente que exerceu funções durante o período em que se constituíram e/ou em que deviam ser pagas as dívidas exequendas que compete fazer prova de que não teve culpa pela insuficiência do património social para responder por essas dívidas.
X - A culpa que releva para efeitos do art. 13.º do CPT é a decorrente do incumprimento das disposições legais ou contratuais destinadas a protecção dos credores, mas só quando de tal incumprimento resulte a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos.
XI - A alegação do oponente de que não foi gerente de facto, se não exclui, torna difícil a possibilidade de demonstrar que não teve culpa na insuficiência do património da sociedade primitiva devedora, que pressupõe que alegue e prove que a sua actuação como gerente de facto, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi prudente e adequada às circunstâncias concretas, não tendo qualquer relação causal com a referida insuficiência patrimonial.
XII - Não tendo o gerente logrado fazer prova de que a insuficiência económica da sociedade originária devedora não é da sua responsabilidade e havendo indícios de que na sua gerência, limitando-se à assinatura de documentos e desinteressando-se dos destinos da sociedade, não usou da diligência de um bonus pater familiae, é de considerar que não conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 A FAZENDA PÚBLICA (adiante Recorrente) veio recorrer da sentença proferida no processo acima identificado e que julgou procedente a oposição deduzida por M...(adiante também Recorrido, Oponente e Executado) contra a execução fiscal que, instaurada pela Repartição de Finanças de Penacova contra a sociedade denominada “Penacovex – Fábrica de Confecções de Penacova, Lda.”, para cobrança coerciva da quantia de esc. 5.092.930$00, proveniente de dívidas à Segurança Social e ao Fundo Social Europeu, reverteu contra ele após a Administração tributária (AT) ter considerado que a sociedade originária devedora não tinha património suficiente para responder por aquelas dívidas e que o ora recorrido, na qualidade de gerente daquela sociedade, era responsável subsidiário pelas mesmas.

1.2 Na petição inicial da oposição o ora Recorrido invocou, como causas de pedir do pedido de extinção da execução:
- a falta de verificação dos pressupostos para a reversão uma vez que o património da sociedade originária devedora, apesar de penhorado, não foi ainda vendido, motivo por que não pode ainda saber-se se o mesmo é ou não suficiente para responder pelas dívidas exequendas, o que determina a ilegitimidade do Oponente;
- a falta do exercício da gerência de facto, uma vez que, apesar de nomeado gerente da sociedade originária devedora, nunca nela exerceu, directa ou indirectamente, quaisquer funções de gestão, que estavam a cargo, exclusivamente, de Vítor Rodrigues, admitindo apenas ter subscrito cheques que, para o efeito, lhe eram levados por este, uma vez que a sociedade se obrigava com a assinatura de dois gerentes;
- a inexistência de culpa pela insuficiência do património social para o pagamento das dívidas exequendas, pois «A parte financeira e contabilística, bem como o cumprimento das obrigações fiscais, enquanto o oponente foi sócio da sociedade sempre se encontrou a cargo do referido gerente Vítor Rodrigues» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.).

1.3 A Fazenda Pública interpôs recurso da primeira sentença proferida nos autos (() Fazemos referência ao decidido no primeiro recurso por tal se nos afigurar relevante para a decisão do presente recurso, como veremos adiante.), com o fundamento, para além do mais, de que naquela sentença não foram devidamente ponderados os documentos por ela juntos com as alegações, que determinariam diferente julgamento da matéria de facto e, em consequência, a improcedência da oposição.
O Recorrido contra alegou nesse recurso, sustentando que os documentos em causa não podiam ser tidos em conta porque foram apresentados para além do prazo legal para o efeito e porque nunca lhe foram notificados, o que punha em causa o princípio do contraditório e da igualdade entre as partes.
Esse recurso foi decidido por acórdão de 5 de Março de 2002 deste Tribunal Central Administrativo (cfr. fls. 182 a 189). Aí se considerou, em síntese, que os documentos foram apresentados em tempo, mas que a sua apresentação não fôra notificada ao Oponente, como se impunha tivesse sido. Consequentemente, aquela sentença foi anulada e foi ordenada a baixa do processo à 1.ª instância, a fim de aí se proceder à notificação ao Oponente, também aí recorrido, da junção dos documentos e ulterior conhecimento do mérito da oposição.

1.4 Depois de efectuada a notificação ordenada, foi proferida nova sentença, na qual se reproduziu a fundamentação aduzida na primeira.
Considerou-se na sentença, em síntese, o seguinte:
- quanto à falta de verificação dos pressupostos para a reversão, que «Constando dos Autos, através de informação Administrativa que «o valor dos bens conhecidos e penhorados pertencentes ao activo imobilizado da executada, mostram-se insuficientes para garantir as respectivas dívidas (em causa) e acrescido», não há que censurar a actuação, neste individualizado aspecto, da Administração Fiscal»;
- quanto ao não exercício da gerência de facto, que ficou demonstrado nos autos que o Oponente «nunca exerceu funções efectivas de direcção na Penacovex; apenas ia à empresa para colocar encomendas da firma Seporgal onde trabalha. Sendo que apenas assinou alguns cheques, por exigência do pacto social [levados] ao seu local de trabalho, na Maia, pelo gerente da Sociedade, sr. Victor Rodrigues. Este, sim, conhecido como gerente de facto da referida empresa»;
- quanto à ausência de culpa pela insuficiência do património social da originária devedora para responder pelas dívidas exequendas, considerou o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Coimbra, se bem interpretamos a sentença, que não está demonstrada a culpa do Oponente, pois «não basta a simples demonstração pela Fazenda Pública da qualidade de Gestor em relação a certa pessoa e da insuficiência de bens da sociedade para, que a execução possa reverter contra os gestores», exigindo-se ainda para a reversão da execução fiscal contra estes a violação das normas de protecção aos credores e o nexo de causalidade entre tal violação e a falta de bens, sendo que a culpa «terá de ser demonstrada pela administração fiscal» (cfr. fls. 209).

1.5 Inconformada com essa sentença, a Fazenda Pública dela veio recorrer, apresentando as alegações de recurso e respectivas conclusões, sendo estas do seguinte teor:
«
1- Não se mostra provado nos autos que o oponente não tenha exercido, de facto, as funções de gerente da PENACOVEX - Fábrica de Confecções de Penacova, Lda.;
2- A gerência de direito faz presumir também a gerência de facto pelo que é ao oponente que compete a prova de não ter sido exercida a gerência de facto bem como a prova de que a insuficiência do património da originária devedora para solvimento da dívida exequenda não provém de culpa sua;
3- O exercício da gerência de facto, por quem está nomeado, de direito, como gerente, traduz-se numa verdadeira obrigação funcional daquele que assim fica investido e que, nessa qualidade, por si mesmo, se apresenta perante terceiros como garante da boa gestão da empresa;
4- Os factos que originaram as dívidas exequendas bem como as datas para o seu pagamento voluntário ocorreram durante o período em que o oponente foi gerente da empresa originária executada;
5- O oponente interveio em representação da sociedade originária executada assinando, como gerente, documentos vinculativos para a empresa, o que não foi tomado em consideração na decisão recorrida;
6- Ao factos trazidos para os autos pelas testemunhas sem qualquer referência temporal, em detrimento de factos documentalmente provados, bem reveladores das funções de gerente por parte do oponente, incorreu o Meritíssimo Juiz "a quo" em erro de julgamento da matéria de facto, violando assim o disposto no artigo 668.°, n.° 1, al. d), do Código de Processo Civil;
7- O Meritíssimo Juiz concluiu, infundadamente, que o oponente não teve culpa na insuficiência do património da originária executada para a satisfação dos créditos fiscais;

Nestes termos e nos demais de direito, e sempre com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue improcedente a presente oposição, assim se fazendo,
JUSTIÇA».

1.6 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.7 O Oponente apresentou contra alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:

«
I. Os documentos referidos nas alegações do recorrente, em que baseia o "erro de julgamento" da matéria de facto cometido pelo Mmo. Juiz a quo não podem ser atendidos, por manifesta extemporaneidade.
II. Na verdade, aqueles documentos foram juntos aos autos de 1a Instância com as alegações do recorrente, finda que fora a fase da produção da prova.
III. De qualquer forma sempre se dirá que o facto de o oponente ter (alegadamente) assinado alguns cheques, uma letra e um contrato em nada conduz à conclusão de que exerceu a gerência de facto da primitiva executada, na medida em que, por um lado, foi o próprio oponente que reconheceu na petição de oposição haver por vezes assinado cheques por exigências do pacto social da primitiva executada, que lhe eram levados a assinar ao seu local de trabalho pelo sócio gerente da empresa.
IV. Por outro lado, tivesse o oponente exercido a gerência de facto e com certeza existiriam não apenas os "papelinhos" adrede entregues fora do ciclo próprio pelo recorrente, mas centenas, senão milhares, de documentos por si assinados, no âmbito da gestão diária da primitiva executada.
V. Os depoimentos testemunhais, conjugados com os documentos dos autos, demonstram, sem margem para dúvidas, que o oponente, no período a que respeita a dívida exequenda, não exerceu de facto a gerência da primitiva executada.
VI. As testemunhas são idóneas à demonstração dos factos dados como provados na douta sentença recorrida, uma vez que duas delas foram trabalhadoras da primitiva executada, uma é administrador da sociedade para a qual o oponente trabalha desde 1986, a tempo inteiro, e duas são seus colegas de trabalho nesta última empresa desde tal data.
VII. Por não ter exercido a gerência de facto, o oponente não teve qualquer culpa na insuficiência do património da primitiva executada para a satisfação dos créditos fiscais.
VIII. Improcedem in totum todas as conclusões contidas nas alegações de recurso.
IX. A douta sentença recorrida fez correcta apreciação e valoração da matéria de facto e sua subsunção às regras jurídicas aplicáveis, pelo que não merece qualquer censura, devendo ser mantida.

Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida, assim se fazendo
JUSTIÇA!»

1.8 A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, com base nos seguintes considerandos:

«A recorrente nas suas alegações de recurso refere que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, violando o disposto no art. 668° n°1 al. d) do CPC, ao entender que o oponente logrou provar que não havia desempenhado funções efectivas de gerência e que não teve culpa na insuficiência do património da originária executada para a satisfação dos créditos fiscais.
Examinada a prova produzida, nomeadamente os documentos juntos a fls. 103/124 dos autos, verifica-se que o oponente assinava documentos ou cheques quando tal era necessário para o giro normal da sociedade, o que aconteceu com regularidade durante o período a que se referem as dívidas exequendas, como ficou comprovado pelas datas apostas nos cheques, letras e contrato de locação financeira, o que confirma que tais actos configuravam funções de gerência efectiva.
De realçar, contra a tese da sentença recorrida, o entendimento maioritário deste Tribunal, de que a passagem de cheques pelo gerente nomeado, consubstancia actos de gerência efectiva e que a sua assinatura em branco ou não, é insuficiente para ilidir a presunção do art. 13º do CPT, sendo tida como um acto de gerência negligente e censurável».

Indicou jurisprudência deste Tribunal Central Administrativo no mesmo sentido.

1.9 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

1.10 As questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas conclusões da Recorrente, são as de saber se a sentença recorrida:
- enferma da nulidade que lhe vem assacada pela Recorrente, ou seja, omissão de pronúncia, como resulta da referência expressa à alínea d) do art. 668.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC);
- fez errado de julgamento de facto por ter valorado mal a prova produzida e, em consequência, não ter dado como provada a matéria revelada pelos documentos juntos aos autos e ter dado como assente, com base na prova testemunhal, factualidade que, face a essa prova, não pode considerar-se assente, o que levou à conclusão (() Apesar de na sentença recorrida se ter considerado como factos provados que «O oponente nunca exerceu, de facto, quaisquer funções, de gestão, ou outras, na primitiva executada», que «O oponente nunca exerceu funções efectivas de direcção na Penacovex» e que «Não resulta dos Autos que haja sido o comportamento do oponente que tenha dado causa à insuficiência patrimonial que originou a falta de pagamento das dívidas fiscais em causa», certo é que tal matéria consubstancia conclusões a retirar dos factos e não factos que possam ser dados como provados.), errada, de que o Oponente nunca foi gerente de facto;
- fez errado julgamento de direito quando considerou que compete à Fazenda Pública fazer prova da culpa do gerente pela situação de inexistência ou insuficiência do património da sociedade originária devedora para o pagamento das dívidas exequendas.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DE FACTO

2.1.1 A sentença recorrida fez o seguinte julgamento de facto, que aqui transcrevemos ipsis verbis:

«Consideram-se provados os factos seguintes que ou resultam dos documentos ou se mostram retratados nos depoimentos das testemunhas oferecidas, merecedoras de credibilidade, dentro do princípio legal da livre apreciação das provas, consignado no art. 655.º do CPCivil, por estarem na linha das regras da experiência comum, e nada haver de suspeição sobre a idoneidade de tais testemunhas:
--- O oponente consta, no registo, como gerente da primitiva executada, da qual era sócio;
--- O oponente adquiriu uma quota da primitiva executada, e foi nomeado gerente na respectiva escritura de cessão de quota;
--- o oponente exerce, desde 1986, funções permanentes e a tempo inteiro na firma Seporgal, SA, sita no concelho da Maia;
--- Cuja actividade desenvolvia, sobretudo, deslocando-se às variadas firmas que prestavam serviço à referida Seporgal, entre elas a Penacovex, Lda;
--- O oponente desloca-se, frequentemente, ao estrangeiro no exercício das suas funções na dita Seporgal;
--- Trabalhando, inclusive, aos fins de semana;
--- E fazia o planeamento de outras empresas associadas, tais como a Lousatex e a C.D. Portugal
--- O oponente terá assinado alguns cheques por exigência do pacto social da Penacovex, que lhe eram levados para assinar ao seu local de trabalho, na Maia, pelo gerente da sociedade, Sr. Vitor Rodrigues;
--- O oponente nunca exerceu, de facto, quaisquer funções, de gestão, ou outras, na primitiva executada;
--- Nomeadamente, encomendando matérias primas ou ordenando a produção ou relativas a obrigações fiscais;
--- Quem era conhecido como gerente de facto da referida empresa, era o outro sócio, Sr. Vítor Rodrigues;
--- O oponente apenas ia à empresa para colocar encomendas da firma Seporgal onde o mesmo trabalha;
--- Nunca o oponente deu ordens aos funcionários, da Penacovex, nunca lá trabalhou, nunca dirigiu a produção ou encomendou matérias primas;
--- O oponente, desenvolvendo a sua actividade de director comercial da Seporgal desloca-se, por vezes ao estrangeiro para contactar clientes novos e antigos, visitar feiras e procurar novos mercados;
--- O oponente é o responsável pelo sector de marcas alheias da Seporgal, o que o obriga a deslocações pelas empresas do País, a fim de colocar encomendas;
--- Igualmente controla os prazos de entrega e faz o planeamento da produção e dos custos, tanto da Seporgal, como de outras empresas associadas, designadamente a Lousatex;, C.B. Portugal e Seporlou;
--- O oponente nunca exerceu funções efectivas de direcção na Penacovex;
--- Consta dos Autos, através de informação Administrativa que «o valor dos bens conhecidos e penhorados pertencentes ao activo imobilizado da executada, mostram-se insuficientes para garantir as respectivas dividas (em causa) e acrescido;
--- Não resulta dos Autos que haja sido o comportamento do oponente que tenha dado causa à insuficiência patrimonial que originou a falta de pagamento das dívidas fiscais em causa».

2.1.2 Ao abrigo dos poderes concedidos a este Tribunal pelo art. 712.º, n.º 1, alínea a), do CPC, aplicável ex vi do art. 2.º, n.º 1, alínea e), do Código de Procedimento e Processo Tributário, entendemos reformular a matéria de facto, expurgando-a das conclusões que dela constam, retirando os factos que consideramos não se poderem dar como provados e fazendo constar também outros factos relevantes para a decisão e que, uns, por respeitarem à execução fiscal, são do conhecimento oficioso e, outros, constam dos documentos juntos aos autos, cujo valor probatório não foi posto em causa (() O que o Recorrente questiona é, não a validade dos documentos ou o teor dos mesmos, mas sim que tenha sido admitida a sua junção aos autos. Sobre esta última questão, pronunciar-nos-emos adiante.), referindo adiante, no ponto 2.2.3, os motivos por que, dando razão à Fazenda Pública, discordamos da valoração da prova e do julgamento de facto efectuado pelo Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Coimbra:
a) Corre termos pela Repartição de Finanças de Penacova uma execução fiscal com o n.º 100064.0/96 para cobrança coerciva da quantia de esc. 5.092.930$00 (cfr. informação de fls. 34);
b) Essa execução foi instaurada contra a sociedade denominada “Penacovex – Fábrica de Confecções, Lda.” com base em três certidões de dívida, sendo duas subscritas pelo Presidente do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social do Centro e das quais aquela sociedade consta como devedora das quantias de esc. 1.990.560$00 e 1.879.848$00, provenientes de contribuições para a Segurança Social dos meses de Julho a Dezembro de 1995 e respectivos juros de mora, e a terceira subscrita pelo Director-Geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu e da qual a mesma sociedade consta como devedora da quantia de esc. 1.221.535$00, proveniente de verbas indevidamente recebidas do Fundo Social Europeu e do Estado Português em 1993 no âmbito de acções de formação profissional (cfr. informação de fls. 34, cópia das certidões, de fls. 35 a 37, e cópia da informação prestada no processo de execução fiscal, a fls. 41);
c) A AT considerando que o património da sociedade executada era insuficiente para garantir o pagamento das dívidas exequendas e que nos anos de 1993 a 1995 M...foi gerente daquela sociedade, reverteu a execução fiscal contra ele, por o ter considerado responsável subsidiário por aquelas dívidas (cfr. informação de fls. 34 e cópias da informação prestada no processo de execução fiscal, a fls. 41, e do mandado de citação, a fls. 40);
d) O referido M...foi citado para a execução fiscal dita em a), na qualidade de responsável subsidiário, em 7 de Outubro de 1996, na carta precatória que para o efeito a Repartição de Finanças de Penacova remeteu à sua congénere de Lousada, área da residência do executado por reversão (cfr. cópias da carta precatória, do mandado e da certidão de citação, a fls. 39 e 40);
e) Em 25 de Outubro de 1996 o mesmo M...fez dar entrada na Repartição de Finanças de Lousada a petição que deu origem ao presente processo, pela qual veio pedir que seja julgada extinta em relação a ele a execução dita em a) (cfr. a petição inicial, de fls. 2 a 9, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto);
f) M...foi nomeado gerente da sociedade originária devedora em 6 de Dezembro de 1991, data em que adquiriu uma quota naquela sociedade (cfr. art. 28.º da petição inicial e cópia da certidão do Registo Comercial de Penacova, de fls. 98 a 102, maxime fls. 100/101);
g) Nessa mesma data, foram nomeados gerentes da sociedade, para além do referido Manuel Jorge Queirós Novais, Vítor Manuel Pereira Rodrigues e Manuel Jorge Pereira de Sousa, sendo que, nos termos do pacto social, a sociedade se obrigava com a assinatura de dois gerentes (cfr. a mesma certidão);
h) Em 25 de Novembro de 1993, na sequência de alteração do pacto social, a gerência da sociedade ficou a cargo de M...e Vítor Manuel Pereira Rodrigues, passando a sociedade a obrigar-se com a assinatura de dois gerentes (cfr. a mesma certidão);
i) Entre Novembro de 1992 e Janeiro de 1996, o referido M...assinou, pelo menos, os trinta e cinco cheques da sociedade de que se encontram cópias de fls. 103 a 119 (cfr. o art. 34.º da petição inicial e cópia dos referidos documentos);
j) Em 30 de Novembro de 1994 o mesmo M...subscreveu uma letra de câmbio na qualidade de gerente da sociedade (cfr. cópia da letra a fls. 120);
k) Em 20 de Julho de 1994 M...assinou como gerente da sociedade um contrato de locação financeira (cfr. documentos de fls. 121 a 124);
l) M...é director comercial da sociedade denominada “Seporgal – Indústria de Confecções, Lda.” pelo menos desde 1990 (cfr., de fls. 87 a 91, os depoimentos das testemunhas Manuel Jorge Moreira de Sousa (() Se bem que este não refira de forma concreta a sua razão de ciência, no que se refere à “Seporgal” e à actividade aí exercida pelo Oponente.), Maria Lídia Azibeiro Soares, que diz conhecer o Oponente como seu colega de trabalho na “Seporgal” desde 1986 (() Apesar desta sociedade ter emitido uma declaração, a fls. 29, na qual o diz ao serviço apenas desde 1990.) e José Joaquim Ferreira Nunes, que disse trabalhar na “Seporgal” há mais de dez anos, e o documento de fls. 29);
m) No âmbito dessa actividade, dedica-se à angariação de clientes e encomendas, com deslocações frequentes ao estrangeiro, acompanhando também no nosso País a actividade da produção angariada (cfr. os depoimentos das mesmas testemunhas, que demonstraram conhecer a actividade exercida pelo Oponente na “Seporgal”);
n) Essa actividade ocupa-lhe muito tempo, mesmo aos fins de semana (idem).

*

2.2 DE DIREITO

2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

Instaurada execução fiscal contra a sociedade denominada “Penacovex – Fábrica de Confecções de Penacova, Lda.”, para cobrança coerciva de dívidas por contribuições para a Segurança Social de diversos meses do ano de 1995 e de dívida ao Fundo Social Europeu e ao Estado Português por verbas indevidamente recebidas no âmbito de acções de formação profissional, reverteu a mesma contra Manuel Jorge Queirós Novais, que foi considerado responsável subsidiário por aquelas dívidas, na qualidade de gerente daquela sociedade nos anos de 1993 e 1995.

O revertido veio opor-se à execução fiscal, pedindo que a mesma seja julgada extinta quanto a ele. Como causas de pedir invocou:
- a falta de verificação de um pressupostos para a reversão fixados pelo art. 239.º do CPT, uma vez que o património da sociedade originária devedora, apesar de penhorado, não foi ainda vendido, motivo por que não pode ainda saber-se se o mesmo é ou não suficiente para responder pelas dívidas exequendas, o que determina a ilegitimidade do Oponente;
- a falta de dois dos pressupostos da responsabilidade dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada prevista no art. 13.º do CPT, quais sejam:
- a gerência efectiva ou de facto, uma vez que, apesar de nomeado gerente da sociedade originária devedora, nunca nela exerceu, directa ou indirectamente, quaisquer funções de gestão, que estavam a cargo, exclusivamente, de Vítor Rodrigues, admitindo apenas ter subscrito cheques que, para o efeito, lhe eram levados por este, uma vez que a sociedade se obrigava com a assinatura de dois gerentes;
- a culpa pela insuficiência do património social para o pagamento das dívidas exequendas, pois «A parte financeira e contabilística, bem como o cumprimento das obrigações fiscais, enquanto o oponente foi sócio da sociedade sempre se encontrou a cargo do referido gerente Vítor Rodrigues»

Na sentença recorrida considerou-se, com relevância para a apreciação do recurso (() A sentença considerou também que, contrariamente ao que sustentou o Oponente, estavam verificados os requisitos para o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários, designadamente que estava verificada a insuficiência do património social da originária devedora. Quanto a essa parte, transitou em julgado.), que o Oponente logrou provar que, apesar de gerente de direito da sociedade originária devedora, nunca nela exerceu a gerência de facto e que a Fazenda Pública não logrou demonstrar a culpa do Oponente pela insuficiência do património da originária devedora para responder pelas dívidas exequendas.

A Fazenda Pública discordou da sentença nessa parte e, por isso, dela veio recorrer.
Começa por atacar a sentença por considerar que nela foi feita errada valoração da prova, dando-se prevalência à prova testemunhal, apesar da sua fragilidade, em detrimento da prova documental, que demonstra inequivocamente que o Oponente foi gerente de facto da sociedade originária devedora. Segundo a Recorrente, ao não levar ao probatório os factos documentalmente provados, bem como ao dar como provados factos com base na prova testemunhal, produzida «de forma pouco precisa, sem referências temporais», o Juiz do Tribunal a quo fez errado julgamento da matéria de facto, «assim violando o disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil».
Assim, sustenta a Recorrente que, contrariamente ao decidido, o Oponente não conseguiu ilidir a presunção de que à gerência de direito no período em que ocorreram os factos que deram origem às dívidas exequendas e em que devia ter ocorrido o seu pagamento correspondeu a gerência de facto.
Por outro lado, segundo a Recorrente, a sentença também não decidiu bem quanto à questão da culpa, pois o Oponente também não logrou demonstrar que não foi por culpa sua que o património da sociedade originária devedora se tornara insuficiente para a satisfação das dívidas exequendas.

Consideremos, pois, as questões suscitadas pela Recorrente.

Antes, contudo, afigura-se-nos impor-se uma referência quanto a uma outra questão, suscitada pela inadmissibilidade da reversão relativamente às dívidas ao Fundo Social Europeu. Como é sabido, enquanto no domínio do art. 16.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos se admitia a reversão contra os gerentes das sociedades de responsabilidade limitada, não só das dívidas por contribuições e impostos, como também por multas e «quaisquer outras dívidas ao Estado», com a entrada em vigor do Código de Processo Tributário (CPT) e, por força do art. 13.º deste código, tal responsabilidade foi limitada às dívidas tributárias.
Assim, porque a norma aplicável à situação sub judice é a do art. 13.º do CPT (() É hoje incontroverso que o regime da responsabilidade dos gerentes das sociedades pelas dívidas sociais tributárias é regulado pela lei sob cuja vigência ocorrem o facto gerador dessa responsabilidade subsidiária, como decorre do art. 12.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil.), é manifesto que não era possível reverter contra os gerentes das sociedades de responsabilidade limitada pelas dívidas ao Fundo Social Europeu constituídas em 1993.
Tal questão – da inadmissibilidade da reversão quanto às dívidas da sociedade ao Fundo Social Europeu – não foi suscitada pelo Oponente na petição inicial e também não foi apreciada (() Nem deveria tê-lo sido, como procuraremos demonstrar adiante.) na sentença recorrida. Pode agora este Tribunal Central Administrativo, ao qual foi endereçado o recurso daquela sentença, conhecer oficiosamente tal questão ?
A nosso ver não, sob pena de incorrermos em nulidade por excesso de pronúncia.
Vejamos:
É certo que no contencioso tributário vigora o princípio do inquisitório pleno ou da investigação (cfr. arts. 40.º do CPT, em vigor à data em que foi apresentada a petição inicial, e 13.º do CPPT e 99.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT), já em vigor à data em que foi proferida a sentença recorrida), nos termos do qual o juiz pode e deve realizar ou ordenar todas as diligências de prova que considere pertinentes para o apuramento da verdade relativamente aos factos de que lhe seja lícito conhecer.
No entanto, a oposição à execução fiscal, como todo o contencioso tributário, está sujeita, com algumas excepções (() Excepções essas que são a prescrição (cfr. arts. 259.º do CPT e 175.º do CPPT) e a duplicação de colecta (cfr. arts. 287.º, n.º 2, do CPT, e 175.º do CPPT). Afigura-se-nos também, na sequência dos ensinamentos de JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, notas 5 a 8 ao art. 204.º, págs. 846 a 851, que deve, pelo menos quando o oponente invoque a violação de lei constitucional pelo acto tributário que deu origem à dívida exequenda, «a arguição permitirá aos tribunais apreciar a legalidade constitucional das normas aplicadas no acto sem qualquer vinculação às questões colocadas», bem como o conhecimento oficioso das questões de direito comunitário quando o acto tributário que deu origem à dívida exequenda tenha origem na aplicação de norma do direito interno incompatível com o direito comunitário.), ao princípio do dispositivo de alegação das causas de pedir em que se funda o pedido.
Causa de pedir, como é sabido, é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido (() Cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 245.) (cfr. art. 498.º, n.º 4, do CPC). No caso da oposição à execução fiscal, causa de pedir é todo o facto ou complexo de factos concretos subsumíveis a qualquer das alíneas do art. 286.º, n.º 1, do CPT (em vigor à data em que foi apresentada a petição inicial), a que hoje corresponde o n.º 1 do art. 204º do CPPT, em que o oponente funda o pedido de extinção da execução (() Embora, a nosso ver, na oposição possam também formular-se outros pedidos, é este que ora nos interessa considerar, por ser o que foi formulado na petição inicial.).
Assim, o tribunal só conhece das causas de pedir invocadas na petição inicial, que não de outros factos jurídicos cujo conhecimento não se lhe imponha oficiosamente (() Veja-se o que ficou dito na nota 10.).
Há diferentes causas de pedir quantas as realidades que se invoquem que sejam subsumíveis, ainda que mais do que uma vez, ao mesmo fundamento abstracto de oposição à execução fiscal.
Assim, são causas de pedir distintas e qualquer uma delas, por si só, poderia fundar o pedido de extinção da execução fiscal quanto ao Oponente,
- a ilegitimidade com fundamento no não exercício da gerência de facto,
- a ilegitimidade com fundamento na falta de culpa pela insuficiência do património social para responder pelas dívidas exequendas, e
- a ilegitimidade por não ser admissível a reversão quanto a uma das dívidas exequendas.
Donde decorre que não é pelo facto de o Oponente ter invocado a sua ilegitimidade com os dois primeiros fundamentos, abstractamente subsumíveis à alínea b) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, que o Tribunal pode, oficiosamente, conhecer da ilegitimidade com base no terceiro fundamento, que não foi invocado, também ele abstractamente subsumível à mesma alínea daquele preceito legal. Na verdade, se o fizesse, estaria a conhecer de causa de pedir que não foi alegada e que não é de conhecimento oficioso, violando o princípio do dispositivo quanto às causas de pedir, princípio estruturante no nosso direito adjectivo.
Nem se argumente que se trata de mera qualificação jurídica dos factos, sendo certo que o juiz é livre na determinação e na interpretação da lei aplicável, nos termos do disposto no art. 664.º do CPC.
É que a liberdade do juiz em matéria de aplicação do Direito, significando que o juiz não está adstrito à qualificação jurídica dos factos efectuados pela parte, já não significa que possa alterar a causa de pedir ou conhecer de causa de pedir não invocada e que não seja de conhecimento oficioso.
Diz ALBERTO DOS REIS, salientando que «convém insistir neste ponto, porque anda muito esquecido», que o dever do juiz suprir oficiosamente as deficiências ou inexactidões das partes quer quanto à qualificação jurídica do facto, quer quanto à interpretação e individuação da norma, «tem de manter-se dentro do limite fundamental que lhe marca a acção e portanto não pode alterar as afirmações que identificam a razão e justificam as conclusões. Por outras palavras, ao corrigir as deduções inexactas e ao suprir a falta de juízos de carácter jurídico, que as partes cometam, o tribunal não pode mudar a razão que a parte fez valer para justificar a providência pedida» (() Código de Processo Civil anotado, volume V, pág. 93.). Ou seja, «É livre o tribunal na qualificação jurídica dos factos, contanto que não altere a causa de pedir» (() Idem, pág. 94.).
Não pode, pois, este Tribunal Central Administrativo, como não podia o Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra, conhecer da questão da falta de existência de norma que permita a reversão das dívidas ao Fundo Social Europeu da sociedade originária executada contra o Oponente, sob pena de se estar a conhecer de causa de pedir não alegada e que não é de conhecimento oficioso (() Com interesse para esta questão da impossibilidade do conhecimento das causas de pedir não alegadas, vide, entre outros, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 13 de Março de 1996, publicado no Apêndice ao Diário da República de 13 de Março de 1998, págs. 854 a 860,
- de 30 de Setembro de 1998, publicado no Apêndice ao Diário da República de 28 de Dezembro de 2001, págs. 2640 a 2643, e
- de 30 de Junho de 1999, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Junho de 2002, págs. 2661 a 2663.).
Note-se, finalmente, que nem sequer pode configurar-se a questão como sendo de falta de título executivo. Isto porque, enquanto no processo de execução comum, com excepção dos casos de sucessão, nunca é permitido fazer prosseguir a execução contra quem não figura como devedor no título executivo, no processo de execução fiscal, para além dos mesmos casos de sucessão, admite-se que a execução possa prosseguir contra quem não consta do título como executado, designadamente os responsáveis subsidiários pela dívida. É a chamada reversão.
Assim, existindo, como existe no caso sub judice, despacho de reversão contra quem foi considerado responsável subsidiário, a situação resultante de estar a ser executado quem não figura no título executivo e não é responsável subsidiário pela dívida exequenda não integra qualquer nulidade do processo de execução que seja do conhecimento oficioso, mas antes só pode ser atacada mediante oposição à execução fiscal, constituindo o segundo tipo de ilegitimidade previsto na alínea b) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, em vigor à data, a que hoje corresponde idêntica alínea do art. 204.º, n.º 1, do CPPT. É que, como é sabido, o meio processual adequado a atacar a decisão relativa à reversão da execução fiscal com o fundamento de o revertido não ser responsável pela dívida exequenda é a oposição à execução fiscal, nos termos da referida alínea b) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, e do n.º 3, do art. 237.º do mesmo código (hoje, arts. 204.º, n.º 1, alínea b), e 151.º, n.º 1, do CPPT).
Por tudo o que ficou dito, não podemos conceder relevância ao facto de não haver norma que permita a reversão contra o Oponente da dívida da sociedade originária executada ao Fundo Social Europeu.

2.2.2 DA NULIDADE DA SENTENÇA

Alega a Recorrente que a sentença violou o disposto no art. 668.º, n.º 1, al. d), do CPC; isto, se bem interpretámos as suas alegações e respectivas conclusões, porque teria dado prevalência à prova testemunhal, apesar do depoimento das testemunhas não ter «qualquer referência temporal», «em detrimento de factos documentalmente provados» (cfr. conclusão com o n.º 6).
Salvo o devido respeito, a invocação da nulidade da sentença, feita por referência à alínea d) do art. 668.º do CPC, não faz sentido.
É certo que entre as causas de nulidade da sentença previstas naquele preceito legal se conta a omissão de pronúncia, também prevista no art. 125.º, n.º 1, do CPPT, como causa de nulidade da sentença.
No entanto, a invocada omissão de pronúncia, se reportada à questão de na sentença recorrida se ter dado prevalência à prova testemunhal em detrimento da prova documental, é manifestamente improcedente. É que, como é jurisprudência uniforme, só a omissão de pronúncia sobre “questões” que o juiz devesse apreciar seria geradora de nulidade. Ora, como resulta inequivocamente da leitura da sentença, nesta conheceu-se da matéria da gerência de facto e da culpa pela insuficiência do património social para responder pelas dívidas exequendas. Saber se essas questões foram bem ou mal decididas e se foi levada à sentença a factualidade pertinente à apreciação das mesmas constitui matéria que contende, já não com a validade formal da sentença, mas com a sua validade substancial.

2.2.3 DO ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO

2.2.3.1 Desde logo, cumpre ter presente que a questão de saber se os documentos apresentados pelo Representante da Fazenda Pública quando das alegações que apresentou ao abrigo do disposto no art. 139.º do CPT (() Em vigor à data.), aplicável ao processo de oposição ex vi do art. 293.º, n.º 1, do mesmo código, podem ou não ser atendidos foi já decidida por este Tribunal Central Administrativo no seu acórdão de 5 de Março de 2002, de fls. 182 a 189.
Não pode, pois, o Recorrido pretender agora que este Tribunal, desrespeitando o caso julgado resultante daquele acórdão, reaprecie a questão por forma a julgar os documentos apresentados para além do momento próprio e, por isso, inatendíveis como meios de prova (() Sempre se dirá que concordamos integralmente com o que ficou decidido no referido acórdão.).

2.2.3.2 Dito isto, afigura-se-nos manifesto que a sentença recorrida, ao ignorar a prova documental, fez errada apreciação e valoração da prova, tanto mais que, no confronto entre a prova testemunhal e a prova documental, se deve dar prevalência a esta por mais fiável.
O Juiz da 1.ª instância não devia ter ignorado os documentos trazidos aos autos pela Fazenda Pública. Neste ponto, há que dar razão à Recorrente e, por isso, se levou ao probatório por nós fixado os factos aí vertidos sob as alíneas f) a k).

2.2.3.3 Por outro lado, a prova testemunhal, salvo o devido respeito, não permite que se dêem como provados os factos (() E, aqui, não consideramos sequer as conclusões levadas ao probatório pela sentença recorrida.) que a sentença deu como assentes relativamente ao não exercício de funções pelo Oponente na sociedade originária devedora.
Na verdade, com referência a eventuais funções desempenhadas nesta sociedade, afigura-se-nos que os depoimentos das testemunhas que depuseram directamente sobre a relação do Oponente com a “Penacovex”, porque não estão situados no tempo, dificilmente permitirão que se lhes dê relevo. Vejamos: a primeira – Manuel Jorge Moreira de Sousa – diz que «em tempos esteve ligado a uma associada da primitiva executada» (o que, desde logo, se nos afigura algo vago como razão de ciência), mas não sabemos se o conhecimento que tem dos factos se refere exclusivamente a esse período e qual foi ele; a segunda – José Alfredo Teixeira Viana – diz que «trabalhou na firma Penacovex», mas não refere por quanto tempo nem situa esse período; a terceira – Maria da Luz da Silva Cardoso – diz que «trabalhou na firma Penacovex durante cerca de um ano e meio» mas também não situa esse período. Nada nos permite concluir, pois, que os depoimentos das testemunhas se refiram ao lapso de tempo que releva para os autos.
Quanto ao depoimento da quarta testemunha – Maria Lídia Azibeiro Soares – o mesmo foi prestado de forma indirecta, ou seja, afirmando que as funções que o Oponente exercia na “Seporgal” o impediam, por falta de tempo, de exercer funções de gerência na “Penacovex”; por certo não leva em conta as diversas formas que a gerência pode revestir, antes configurando apenas uma situação típica de exercício a todo o tempo e de todas as funções que integram a gerência de facto.
A quinta testemunha – José Joaquim Ferreira Nunes –, embora seja peremptória na afirmação de que o Oponente «nunca exerceu funções efectivas de direcção» na sociedade originária devedora, não revela de onde lhe advém o conhecimento do modo por que esta é gerida, pois disse que trabalha na “Seporgal”, onde é colega do Oponente, a quem conhece bem.
Afigura-se-nos, pois, que não pode dar-se como provado que o Oponente nunca tenha encomendado matérias primas para a sociedade originária devedora, nunca nela tenha comandado a produção ou dado ordens a empregados ou de qualquer outra forma nela tenha trabalhado.
No que respeita ao facto também dado como provado na sentença recorrida, de que o Oponente nunca nada terá disposto no que se refere às obrigações fiscais, o mesmo é categoricamente desmentido pela assinatura de cheques emitidos à Segurança Social, à Direcção Geral do Tesouro e aos Serviços do IVA.
Mas, ainda que assim não fosse, e como procuraremos demonstrar adiante, nunca a factualidade que foi dada como assente na 1.ª instância relativamente ao não exercício de funções pelo Oponente na sociedade originária devedora (e referimo-nos aqui exclusivamente aos factos e não às conclusões que foram levadas ao probatório) permitiria, face ao teor da prova documental, concluir que o Oponente não foi gerente de facto daquela sociedade.

2.2.4 DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO

2.2.4.1 No caso sub judice, porque as dívidas exequendas respeitam aos anos de 1993 e 1995, o regime de responsabilidade subsidiária dos gerentes aplicável só poderá ser o do art. 13.º do CPT, na redacção inicial (() O artigo sofreu um alteração introduzida pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro (Orçamento de Estado para 1997).).
Nos termos deste artigo, a responsabilidade subsidiária dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada não se basta com a gerência nominal ou de direito, exigindo-se também a gerência efectiva ou de facto no período a que se referem as dívidas. Isso mesmo resulta claramente do texto da lei, que alude ao «exercício do cargo».
Ora, sendo certo que é à AT que compete provar a verificação da gerência no período relevante para a constituição da responsabilidade subsidiária, basta-lhe, para operar a reversão contra o gerente responsável subsidiário, fazer a prova da gerência de direito, beneficiando depois da presunção judicial da gerência de facto. Por seu turno, ao gerente de direito, para ilidir tal presunção, basta a prova de factos que criem fundada dúvida sobre essa gerência presumida, ou seja, basta-lhe produzir contraprova, o que pode fazer por qualquer meio de prova legalmente admissível, não se lhe exigindo a prova do contrário (cfr. arts. 349.º e 351.º, do Código Civil (CC)).
Será que no caso sub judice se pode considerar que foi feita essa contraprova, ou seja, que o Oponente logrou ilidir a presunção de que à sua gerência nominal correspondeu o efectivo desempenho de funções de gerência ?
Afigura-se-nos que não. Na verdade, ficou demonstrado que o Oponente, no período relevante, assinou cheques da sociedade (facto que o Oponente aceitou e logo referiu na petição inicial da oposição) e assinou também uma letra de câmbio e um contrato de locação financeira.
Sustenta o Oponente que tais assinaturas apenas se impunham porque o pacto social exigia a assinatura de dois gerentes para obrigar a sociedade e que era o único verdadeiro gerente de facto – Vítor Rodrigues – quem se dirigia ao local de trabalho do Oponente para aí recolher a assinatura dele. Salvo o devido respeito, ainda que assim fosse, o facto de o Oponente ter assinado aqueles documentos, mesmo que eles constituam os únicos em que ele apôs a assinatura (e não está demonstrado que sejam), é o suficiente para que se considere que praticou actos de gerência. Vejamos:
Como se disse no acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 20 de Junho de 2000 (() Proferido no processo com o n.º 3468/00.), que passamos a citar, com a devida vénia, «Não explicitando a lei no que consiste a gerência, vem a doutrina e a jurisprudência referindo que, como tal, se deve considerar aquela em que os gerentes praticam actos de disposição ou de administração, de acordo com o objecto social da sociedade, em nome e representação desta, vinculando-a perante terceiros, atentos os contornos normativos que dela é feita nos artºs 252º, 259º, 260º e 261º do Cód. Sociedade. Com. – (cfr., entre outros, os Acs. Do STA de 4-2-81, in AD 236º; de 3-10-85, in AD 237º e Acs. T.T. 2ª Instância de 12-11-91, in CTF 365º, pág. 259 e de 24-5-94, in CTF 376º, pág. 257).
São os gerentes de facto quem exterioriza a vontade das sociedades nos seus negócios jurídicos, são eles quem manifesta a capacidade de exercício de direitos da sociedade, praticando actos que produzem efeitos na esfera jurídica desta e não na sua própria. São os gerentes que vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade, conforme estipula o art. 206º nº 4 do C.S.C. (sobre o assunto, vejam-se, entre outros, Manuel de Andrade, in Teoria Geral da relação Jurídica, vol. I, pág. 115, e Alfredo Sousa e José silva Paixão, in C.P.T. Anotado, 2.ª ed, pág. 50).
E tal como vem sendo jurisprudencialmente entendido, a lei não exige que os gerentes, para que sejam responsabilizados pelas dívidas da sociedade, exerçam uma administração continuada, apenas exigindo que eles pratiquem actos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo a gerência de facto.
O legislador limita-se, na instituição da obrigação de responsabilidade, a relevar apenas o cargo de gerente, sem entrar em linha de conta se este abarca a totalidade da capacidade jurídica da sociedade ou apenas certa parcela, estando quanto a esse aspecto arredada qualquer restrição da obrigação de responsabilidade».
Ou seja, o Oponente, ao assinar cheques da sociedade, bem como ao assinar uma letra de câmbio e um contrato de locação financeira em nome da sociedade, estava a exteriorizar a vontade da sociedade, vinculando-a, estava a representá-la perante terceiros. Mesmo que fossem estes os únicos factos praticados pelo Oponente enquanto gerente da sociedade, eles revelam o exercício, ainda que restrito, da gerência, como decorre do art. 260.º, n.º 4, do Código das Sociedades Comerciais.
Aliás, como alega o Oponente, a sociedade nem se podia vincular validamente, pelo menos desde 25 de Novembro de 1993, sem a assinatura do Oponente.
De tudo o que vem de se dizer resulta que o Oponente não só não conseguiu ilidir a presunção da gerência de facto resultante da sua condição de gerente nominal, como ainda a Fazenda Pública logrou demonstrar que ele efectivamente praticou actos de gerência na sociedade originária devedora.
Nunca a oposição poderia, pois, ser julgada procedente, como foi, com fundamento no não exercício da gerência de facto.

2.2.4.2 Nos termos do disposto no art. 13.º do CPT, que vimos já ser o aplicável à situação sub judice, é ao gerente que incumbe demonstrar que não teve culpa pela insuficiência do património social para responder por essas dívidas.
Como é sabido, a culpa que releva para efeitos do art. 13.º do CPT é a decorrente do incumprimento das disposições legais ou contratuais destinadas a protecção dos credores, mas só quando de tal incumprimento resulte a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos.
O Oponente logrou ilidir a presunção de culpa que recai sobre ele ?
Desde logo, a alegação do Oponente de que não foi gerente de facto, se não exclui, pelo menos torna difícil a possibilidade de demonstrar que não teve culpa na insuficiência do património da sociedade primitiva devedora, que pressupõe que alegue e prove que a sua actuação como gerente de facto, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi prudente e adequada às circunstâncias concretas, não tendo qualquer relação causal com a referida insuficiência patrimonial.
No caso sub judice, o Oponente não apresentou prova alguma no sentido de demonstrar que a insuficiência económica da sociedade originária devedora não é da sua responsabilidade, nada tendo sequer alegado a esse propósito.
Note-se que a alegação de que a «a parte financeira e contabilística [da gerência], bem como o cumprimento das obrigações fiscais, enquanto o oponente foi sócio da sociedade sempre se encontrou a cargo do referido gerente Vítor Rodrigues», por ausência de prova a esse propósito, também não assume qualquer relevância. Aliás, tal alegação é posta em causa pelo facto de parte dos cheques subscritos pelo Oponente se destinarem à Segurança Social, à Direcção Geral do Tesouro e aos Serviços do IVA.
Por outro lado, há indícios de que na sua gerência não usou da diligência de um bonus pater familiae, pois, de acordo com a sua própria alegação, a sua actuação na sociedade limitou-se à assinatura de documentos, desinteressando-se no mais dos destinos e da condução da sociedade.
Assim, é de considerar que não conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia.

*

Face ao exposto, não pode manter-se a sentença recorrida, que será revogada, e a oposição será julgada improcedente.
Neste sentido, para além do já citado acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 20 de Junho de 2000, proferido no processo com o n.º 3468/00, também os acórdãos deste Tribunal, referidos também no parecer do Ministério Público, de 4 de Maio de 1999, de 23 de Novembro de 1999, de 6 de Junho de 2000 e de 16 de Janeiro de 2000, proferidos nos processos com os n.ºs 1677/99, 1350/98, 65104 e 1098/98 (() Cujos sumários estão disponíveis no endereço www.dgsi.pt.).

2.2.5 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:

I – A causa de pedir são os factos materiais e concretos que integram o facto jurídico que serve de fundamento ao pedido, sendo que no caso da oposição à execução fiscal só são admissíveis como causas de pedir os factos subsumíveis a qualquer das alíneas do art. 286.º, n.º 1, do CPT (em vigor à data).

II – Com algumas excepções (v.g. a prescrição e a duplicação de colecta), o tribunal está sujeito ao princípio do dispositivo no que respeita às causas de pedir em que se funda o pedido de extinção da execução fiscal formulado em processo de oposição à execução fiscal.

III – Há diferentes causas de pedir quantas as realidades que se invoquem que sejam subsumíveis, ainda que mais do que uma vez, ao mesmo fundamento abstracto de oposição à execução fiscal.

IV – Assim, ainda que o oponente tenha invocado a sua ilegitimidade com fundamento no não exercício da gerência de facto e com fundamento na ausência de culpa pela insuficiência do património da sociedade originária devedora, causas de pedir abstractamente subsumíveis à alínea b) do art. 286.º, n.º 1, do CPT (em vigor à data), o Tribunal não pode conhecer oficiosamente da ilegitimidade com fundamento na não admissibilidade da reversão quanto a uma das dívidas exequendas, abstractamente subsumível à mesma alínea daquele preceito legal, sob pena de estar a conhecer de causa de pedir não alegada.

V – Saber se à sentença recorrida foram levados os factos pertinentes à decisão, constitui matéria que contende, já não com a validade formal da sentença, mas com a sua validade substancial.

VI – Competindo à Administração tributária a prova dos requisitos constitutivos do seu direito à reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários pelo pagamento da dívida exequenda, no caso da responsabilidade dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada, basta-lhe fazer prova da gerência de direito, que faz presumir (presunção de natureza judicial) o exercício da gerência de facto, passando então a competir ao gerente de direito ilidir esta presunção, o que pode fazer por qualquer meio de prova e bastando para o efeito fazer contraprova e não a prova do contrário.

VII – Ainda que assim não se considere, a AT demonstra o exercício da gerência de facto relativamente ao gerente de direito que, no período relevante para a constituição da responsabilidade subsidiária, assinou cheques da sociedade, uma letra de câmbio e um contrato de locação financeira.

VIII – Qualquer desses actos constitui acto de gerência, pois constituem actos praticados em representação da sociedade e que a vinculam, que só os gerentes, ou as pessoas em que estes deleguem poderes para tanto, podem praticar.

IX – No domínio da vigência do art. 13.º do CPT, é ao gerente que exerceu funções durante o período em que se constituíram e/ou em que deviam ser pagas as dívidas exequendas que compete fazer prova de que não teve culpa pela insuficiência do património social para responder por essas dívidas.

X – A culpa que releva para efeitos do art. 13.º do CPT é a decorrente do incumprimento das disposições legais ou contratuais destinadas a protecção dos credores, mas só quando de tal incumprimento resulte a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos.

XI – A alegação do oponente de que não foi gerente de facto, se não exclui, torna difícil a possibilidade de demonstrar que não teve culpa na insuficiência do património da sociedade primitiva devedora, que pressupõe que alegue e prove que a sua actuação como gerente de facto, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi prudente e adequada às circunstâncias concretas, não tendo qualquer relação causal com a referida insuficiência patrimonial.

XII – Não tendo o gerente logrado fazer prova de que a insuficiência económica da sociedade originária devedora não é da sua responsabilidade e havendo indícios de que na sua gerência, limitando-se à assinatura de documentos e desinteressando-se dos destinos da sociedade, não usou da diligência de um bonus pater familiae, é de considerar que não conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia.

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3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e julgando a oposição improcedente.

Custas pelo Recorrido, em ambas as instâncias, fixando-se a taxa de justiça em três UCs.


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Lisboa, 11 de Março de 2003