Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10912/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 10/20/2005 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | RECURSO HIERÁRQUICO DECISÃO DE 2º GRAU OU SECUNDÁRIA DECISÃO PRIMÁRIA OU DE 1º GRAU REVOGAÇÃO DA DECISÃO PRIMÁRIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE |
| Sumário: | I)- O recurso hierárquico só se mantém útil , enquanto houver objecto a merecer decisão de confirmação ou revogação , como refere o artº 174º , do CPA . II)- É que além do mais , o recurso hierárquico visa uma decisão de 2º grau ou secundária , o que quer dizer que a de 1º grau ou primária ainda se mantinha na ordem jurídica . III)- Ora , desaparecendo a primária , como é o caso - revogação do despacho de 16-01-2001 - , a secundária , entretanto tomada , perdeu toda e qualquer utilidade , porque recaíu sobre um nada jurídico . Ou seja , o despacho primário , de 16-01-2001 , foi revogado e , ao sê-lo , perdeu objecto o subsequente recurso hierárquico , assim como o recurso contencioso interposto do acto que sobre ele recaíu , que é o acto impugnado nestes autos , e daí a inutilidade superveniente da lide . |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho da entidade recorrida , datado de 19-07-2001 . Termina a sua douta petição , alegando que deve o presente recurso ter provimento e , em consequência , ser declarado nulo ou anulado o acto recorrido . Na sua resposta , de fls. 33 e ss , o Secretário de Estado alega que o recorrente interpôs recurso contencioso para este tribunal , do despacho de 19-07-2001 , que negou provimento ao recurso hierárquico intentado do despacho de 16-01-2001 , do Director Nacinal da Polícia de Segurança Pública , que indeferiu o seu pedido de promoção ao posto de superintendente . Contudo , o recorrente também impugnou contenciosamente ,no TACL, (Proc. nº 202/01 , 1ª Secção ) o citado despacho do Director Nacional da PSP , de 16-01-2001 . Este despacho contenciosamente impugnado , no TACL , foi revogado pelo Director Nacional da Polícia de Segurança Pública , como permitem os artºs 47º e 51º , 2 , da LPTA , conforme decorre do doc. nº 1 , de fls. 37 dos autos. Foi já determinada a notificação da revogação do acto recorrido ao recorrente , que é o próprio Comandante da PSP de Viana do Castelo – doc. 2 , de fls. 38 – e feita a comunicação ao TACL , conforme doc. 3 ,de fls. 39. Assim sendo , uma vez que a revogação daquele despacho prejudica o prosseguimento do presente recurso , já que o despacho ora impugnado era confirmativo do que foi , entretanto revogado , o presente recurso ficou sem objecto , o que conduz à extinção da instância , como determina o artº 287º , al. e) , do CPC . O recorrente veio responder ao abrigo do artº 54º , 1 , da LPTA , alegando que não existe qualquer relação de confirmatividade entre os actos em análise , sendo manifesto que a revogação do acto do Director Nacional da PSP é absolutamente irrelevante para o presente processo . Com efeito , o acto « sub judice »constitui a posição final da Administração sobre a pretensão formulada pelo ora recorrente , não sendo minimamente afectado por qualquer revogação de actos anteriormente praticados por inferiores hierárquicos da entidade recorrida , como se verifica in casu . É assim manifesto que o acto impugnado no presente processo se mantém , plenamente , eficaz , não se verificando « in casu » qualquer situação susceptível de conduzir à extinção da instância . A fls. 59 , o SEAI veio juntar documentos comprovativos da passagem do recorrente à situação de pré-aposentação , com efeitos reportados a 02-09-02 , do que entende decorrer : a) Inutilidade superveniente da lide – artº 287º/e , do CPC - , visto a nova situação do recorrente prejudicar o direito de ocupação de lugar no quadro e o direito de acesso e progressão na carreira , o que é dizer já não ser possível a pretendida promoção ao posto de Superintendente , e b) Ilegitimidade activa superveniente – artºs 46º e 57º/§ 4 , ambos do RSTA ) , por entender já não advir ao recorrente qualquer proveito de um eventual provimento do recurso , pelo que entende dever ser declarada extinta a instância de recurso . O Digno Magistrado do MºPº entendeu ,no seu douto parecer de fls. 72 e ss, que devem ser julgadas improcedentes as suscitadas questões e a instância prosseguir seus termos até final . A fls. 82 e ss , a entidade recorrida reafirmar que devem ser declaradas procedentes as questões prévias suscitadas e declarada extinta a instância de recurso . A fls. 89 e ss , o recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 105 a 107 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A autoridade recorrida veio apresentar , a fls. 109 e ss , as suas contra- -alegações , com as respectivas conclusões de fls. 123 a 127 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto parecer de fls. 139 e ss , o Digno Magistrado do MºPº entendeu que deve negar-se provimento ao recurso . A fls. 150 , o relator do processo ordenou a notificação das partes , pois em seu entender o acto impugnado neste processo deixou de ter objecto relevante , face à revogação do acto primário por ele confirmado . O Digno Magistrado do MºPº , a fls. 164 , entendeu que o acto impugnado originariamente foi irradicado da ordem jurídica pelo seu autor – artº 3º , de fls. 34 – com o que , a seu ver , perdeu objecto aquele recurso hierárquico , assim como o recurso contencioso interposto de acto que sobre ele recaíu , que é o acto impugnado nestes autos . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : 1)- O recorrente ingressou na PSP , em 1986 , com o posto de Major do Quadro Especial de Oficiais . 2)- Em 06-06-90 , o recorrente foi integrado no Quadro de Pessoal Técnico Policial da PSP . 3)- Em 28-09-95 , o recorrente foi promovido , por distinção , ao posto de Intendente . 4)- Em 02-10-2000 , o recorrente requereu ao Sr. Director Nacional da PSP que ordenasse a sua promoção ao posto de Superintendente , ao abrigo do disposto no artº 30º , do EP da PSP , aprovado pelo DL nº 511/99 , de 24-11, e no artº 1º do DL nº 173/2000, de 09-08 . 5)- Informação , de fls. 24 do PI , sobre o pedido de promoção ao posto de Superintendente por antiguidade , subscrita pela Chefe de Divisão , da Direcção Nacional da PSP , que é no sentido de ser indeferido o pedido de promoção a Superintendente . 6)- Por sobre a referida informação , está exarado o seguinte despacho : « Indefiro , nos termos e com os fundamentos da presente informação . 2001-01-16 Ass) : Ilegível Mário Gonçalves Amaro Superintendente-Chefe Director Nacional da PSP » . 7)- Em 21-02-01 , o recorrente interpos recurso hierárquico necessário do despacho de 16-01-01 . 8)- Parecer nº 434-L/01 , sobre os recursos hierárquicos interpostos pelos intendentes da PSP , Delfim dos Passos e Manuel Martins de Barros , do despacho de do Sr. Director Nacional , de 16-01-01 , que é no sentido de negar provimento aos recursos hierárquicos interpostos . 9)- Por sobre o mencionado parecer , está exarado o seguinte despacho : « Concordo . Nos termos e com os fundamentos do presente parecer , nego provimento aos recursos dos Intendente/PSP Delfim Passos e Manuel de Barros e confirmo a decisão do Sr. Director Nacional . Comunique-se à DN/PSP , que notificará os interessados . 19-07-01 O Secretário de Estado da Administração Interna Ass. Rui Carlos Pereira » . 10)- Despacho do Director Nacional , da PSP , datado de 21-06-2001 , cujo teor se dá por reproduzido , fazendo-se , porém , ressaltar a parte final do mesmo : .... « Ao abrigo do disposto nos artºs 47º , da LPTA , e 138º do CPA , revogo o eu despacho de 16-01-2001 , devendo o procedimento voltar a ser-me presente para sobre ele ser proferido o projecto de decisão e ser dado cumprimento ao disposto no artº 100º , do CPA . O DIREITO : O recurso hierárquico só se mantém útil, enquanto houver objecto a merecer decisão de confirmação ou revogação . E é para isso que o recurso hierárquico serve , como refere o artº 174º , do CPA . Com efeito aí se dispõe que « o orgão competente para conhecer do recurso pode , sem sujeição ao pedido do recorrente , salvas as excepções previstas na lei , confirmar ou revogar o acto recorrido : se a competência do autor do acto recorrido não for exclusiva , pode também modificá-lo ou substituí-lo . É que além do mais , o recurso hierárquico visa uma decisão de 2º grau ou secundária , o que quer dizer que a de 1º grau ou primária ainda se mantinha na ordem jurídica . Ora , desaparecendo a primária , como é o caso – revogação do despacho de 16-01-2001 – a secundária , entretanto , tomada , perdeu toda e qualquer utilidade , porque recaíu sobre um nada jurídico . Isto é , o despacho primário , o de 16-01-2001 , foi revogado e , ao sê-lo , perdeu objecto o subsequente recurso hierárquico , assim como o recurso contencioso interposto do acto que sobre ele recaíu , que é o acto impugnado nestes autos . Daí , ficar sem objecto o recurso contencioso , por inutilidade superveniente da lide Quer dizer que a decisão que mantém um acto deixa de ter objecto , quando o acto por ela mantido é revogado . Daí a inutilidade superveniente da lide . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em declarar extinta a instância , por inutilidade superveniente da lide , nos termos do artº 287º , al. e) , do CPC . Sem custas . Lisboa , 20-10-05 |