Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06056/10 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/07/2011 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO ANULATÓRIO – PRAZOS – SUA CONTAGEM – CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO [NÃO] |
| Sumário: | Os prazos de três e seis meses estabelecidos nos artigos 175º, nº 1 e 176º, nº 2 do CPTA são distintos e autónomos e contam-se o primeiro, por ser um prazo administrativo, de acordo com o previsto no artigo 72º do CPA, e o segundo de harmonia com o fixado no artigo 144º do CPCivil. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Maria ………………., com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa, ao abrigo do disposto no artigo 176º, nº 1 do CPTA, e por apenso ao Processo nº 703/2000, execução da sentença daquele tribunal, datada de 30 de Maio de 2008, pedindo “a anulação do acto de homologação da lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para provimento de doze vagas para assistente administrativo especialista, datado de 5 de Julho de 2005”. Por despacho datado de 5-6-2009, foi o requerimento executivo liminarmente rejeitado, com fundamento na caducidade do direito de acção, nos termos da alínea h) do artigo 89º do CPTA [cfr. fls. 23/29 dos autos]. Inconformada, a exequente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “A. A autora pese embora douto, discorda do veredicto do Tribunal "a quo", particularmente em matéria dos fundamentos de direito invocados, onde é julgado improcedente o pedido da autora. B. Afigura-se-nos que a sentença do tribunal "a quo" parece laborar num manifesto equívoco de índole processual. C. Sendo que não se pode concordar com o facto de a Meritíssima Juíza do tribunal "a quo" ter posto termo à lide executiva, nos termos referidos na sentença, isto é, por considerar como procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção. D. A 30 de Maio de 2008 foi anulado, por sentença o Despacho [acto administrativo] de homologação da lista de classificação final do Concurso Interno de Acesso Limitado para Provimento de Doze Vagas para Assistente Administrativo Especialista, praticado pelo Sr. Vereador do Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Loures, de 5 de Julho de 2000. E. Nos termos do nº 1 do artigo 175º do CPTA, veio a autora em 14 de Outubro de 2008 requerer ao Exmº Sr. Presidente da Câmara Municipal de Loures, que executasse a sentença. F. Apesar de o artigo 158º do CPTA consagrar o Princípio da Obrigatoriedade das decisões dos Tribunais Administrativos, a agravada ignorou a proposta da ora autora, desrespeitando o conteúdo do douto aresto, persistindo em não cumprir a decisão jurisdicional, nem demonstrando de qualquer forma a sua intenção em executá-la. G. A agravada também nunca invocou nenhuma causa legítima de inexecução, nos termos do artigo 175º do CPTA. H. Por esse motivo, em 17 de Abril de 2009 a autora decide interpor Acção Executiva, nos termos do CPTA. I. A 15 de Maio de 2009, a autora pronuncia-se, discordando do douto Despacho de 12 de Maio de 2009, do tribunal "a quo" sobre a extemporaneidade do requerimento de execução. J. Considera a autora que tendo sido a acção interposta a 17 de Abril de 2009, e salvo douta opinião em contrário do tribunal "ad quem", que os prazos em causa foram cumpridos, considerando que não se incorreu em qualquer acto extemporâneo. K. De acordo com o nº 1 do artigo 160º do CPTA "Os prazos dentro dos quais se impõe à Administração a execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos correm a partir do respectivo trânsito em julgado" [sublinhado nosso]. L. Situação esta que só ocorreria em 18 de Julho de 2008, já que a autora só tomou conhecimento da sentença de 30 de Maio de 2008, a 18 de Junho de 2008, sendo este o raciocínio que a autora efectuou para contagem dos prazos. M. Pelo que o prazo dos três meses estipulado no nº 1 do artigo 175º do CPTA para a execução espontânea, expirava em 18 de Outubro de 2008; e o prazo de seis meses consignado no nº 2 do artigo 176º terminava a 18 de Abril de 2009. N. Venerandos Desembargadores, parece ter olvidado, a Meritíssima Julgadora, a redacção do nº 4 do artigo 5º da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprovou o CPTA. O. Tendo o CPTA entrado em vigor a 1 de Janeiro de 2004 [vide artigo 7º da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, alterado pela Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro], estipula-se na disposição transitória [artigo 5º, nº 4 da Lei nº 15/2002], que: "As novas disposições respeitantes à execução das sentenças são aplicáveis aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo Código". P. Entende a autora que foi precisamente o que sucedeu no caso "sub judice" – o prazo para interpor a acção executiva no âmbito da anterior legislação [artigo 7º, nºs 1 e 2 do DL nº 256-A/77] terminava já depois da entrada em vigor do CPTA, pelo que dúvidas não existem que, a partir desse momento, iria a autora fazer o raciocínio da contagem dos prazos previstos no CPTA. Q. Nesse sentido vai também a nossa jurisprudência, vide Acórdãos do STA, de 10-5-2006, Processo nº 038240A, de 31-1-2008, Processo nº 039896A, e de 2-1-2006, Processo nº 024690A; e sentença do TAC de Lisboa, de 26-10-2008, Processo nº 1132/98-A. R. A agravada, então executada, violou o artigo 158º do CPTA que consagra o Princípio da Obrigatoriedade das decisões dos Tribunais Administrativos que refere que "...as Autoridades Administrativas que desrespeitem uma decisão judicial, podem os seus autores incorrer em responsabilidade civil, criminal e disciplinar" [nº 2 do artigo 158º]. S. A agravada violou deliberadamente este Princípio, já que desrespeitou o conteúdo do douto aresto [sentença de 30 de Maio de 2008], não cumprindo a decisão jurisdicional, nem demonstrou de qualquer forma a sua intenção em executá-la”. O Vereador do Departamento dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de Loures contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido [cfr. fls. 87/89, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. Neste TCA Sul a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso merece provimento [cfr. fls. 96/99, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O despacho recorrido, para fundamentar a procedência da excepção de caducidade do direito de acção, considerou assente a seguinte factualidade: i. Em 30-5-2008 foi proferida sentença, no âmbito do recurso contencioso de anulação nº 703/2000, 1ª Secção, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, redistribuídos ao 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que o julgou procedente, eliminando na ordem jurídica o acto recorrido, de homologação da lista de classificação final do Concurso Interno de Acesso Limitado para Provimento de 12 Vagas para Assistente Administrativo – doc. de fls. 1-13 do Processo nº 703/2000, apenso; ii. Em 5-6-2006 foram expedidos ofícios com vista à notificação das partes da sentença – cfr. fls. 95 do Processo nº 703/2000, apenso; iii. Sendo devolvido o sobrescrito de notificação da ora exequente, em 17-6-2008 foi expedido novo ofício com vista à notificação da sentença – cfr. fls. 99 do Processo nº 703/2000, apenso; iv. A exequente foi notificada da sentença em 18-6-2008 – confissão; v. A ora exequente veio a juízo instaurar a presente instância executiva em 17-4-2009 – cfr. fls. 1 dos presentes autos. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O presente recurso vem interposto do despacho proferido a fls. 23 e segs., que rejeitou liminarmente o requerimento executivo, com fundamento na procedência da excepção dilatória de caducidade do direito de acção, nos termos da alínea h) do artigo 89º do CPTA, e artigos 493º e 495º do CPCivil, aplicáveis por força do disposto no artigo 1º do CPTA. Adianta-se desde já que o despacho recorrido não pode manter-se, já que no caso em apreço não se verifica a caducidade do direito de acção. Com efeito, o citado despacho procedeu à contagem dos prazos previstos respectivamente no nº 1 do artigo 175º e no nº 2 do artigo 176º, ambos do CPTA, como se ambos tivessem a mesma natureza, sem atentar, porém, que “os prazos de três e seis meses estabelecidos nos artigos 175º, nº 1 e 176º, nº 2 do CPTA são distintos e autónomos e contam-se o primeiro, por ser um prazo administrativo, de acordo com o previsto no artigo 72º do CPA, e o segundo de harmonia com o fixado no artigo 144º do CPCivil” [neste sentido, cfr. acórdão do STA, de 28-1-2010, proferido no âmbito do recurso nº 0941/05, e deste TCA Sul, de 22-10-2009, proferido no âmbito do recurso nº 05226/09, invocados no douto parecer da Exmª Procuradora-Geral Adjunta neste TCA Sul]. Muito embora a jurisprudência do STA não seja unânime a respeito da distinta natureza dos referidos prazos [cfr., em sentido contrário ao do citado acórdão de 28-1-2010, o acórdão do STA, de 25-3-2009, proferido no âmbito do recurso nº 0777/08, tirado com o voto de vencido da Exmª Juíza Conselheira Angelina Domingues], o acórdão do STA acima citado, bem como o acórdão deste TCA Sul igualmente referido, que nos merecem inteira concordância, concluem no sentido acima defendido. Para melhor compreensão da questão controvertida, transcreve-se, com a devida vénia, a fundamentação constante do acórdão de 28-1-2010: “[...] muito embora os prazos fixados nos artigos 175º, nº 1 e 176º, nº 2 do CPTA se destinem a promover a mesma finalidade – o cumprimento da decisão anulatória – dirigem-se a entidades diferentes – num caso a Administração e, noutro, o beneficiário da decisão – e destinam-se a ser aplicados em momentos diferentes e autónomos do percurso destinado ao cumprimento do julgado. E, porque assim, e como prazos independentes que são, não podem ser unificados por forma a poderem ser tratados como se formassem um único e indistinto prazo. Depois, porque daquele artigo 175º decorrem duas coisas essenciais: a primeira, a de que anulado o acto, e salvo a existência de causa legítima de inexecução, cumpre à Administração executar essa decisão nos três meses imediatos ao trânsito da decisão anulatória e, a segunda, e complementar, a de que essa execução terá de ser feita fora do processo judicial onde se concretizou a anulação, isto é, em processo administrativo autónomo a ser instaurado pela autoridade vinculada a esse cumprimento [vd. seus nºs 1 e 2]. O que quer dizer que o cumprimento da decisão anulatória constitui não só uma obrigação legal da Administração, a que ela só se pode furtar invocando a existência de causa legítima de inexecução, como também que esse cumprimento, embora decorrente do julgado, é dele independente e autónomo e será processado em processo administrativo próprio que correrá termos no serviço competente. Daí que – como correctamente se afirma no voto de vencido do citado aresto de 25-3-2009 – "O recebimento da sentença a executar pela Administração, representa, desde fogo, o início de um «procedimento», que pode ser mais ou menos simples, requerer a prática de vários actos instrutórios ou a prática de operações materiais ou não, e pode ou não conduzir a uma decisão por parte da Administração, como, aliás, sucede com qualquer procedimento administrativo, da iniciativa dos particulares. Assim ocorre, designadamente, nos casos em que o particular dirige uma pretensão à Administração e em que o decurso do prazo legal fixado para a mesma se pronunciar – sem que tenha existido qualquer outro acto ou instrução – marca o início do prazo para o particular poder recorrer ao Tribunal [cfr., designadamente, o artigo 109º do CPA], ninguém duvidando que tal prazo se conta nos termos do CPA". Finalmente, porque – como também se escreveu nesse voto de vencido – "nada há no prazo fixado para a Administração cumprir voluntariamente o julgado, que o distinga dos outros prazos fixados na lei para o cumprimento de obrigações administrativas, e de cujo possível incumprimento a lei retira efeitos, marcando, com o decurso desse prazo administrativo, o início de um prazo de caducidade para o particular recorrer aos Tribunais [vd. nomeadamente os artigos 109º e 175º do CPA]". De resto, a não ser assim, aquele prazo seria contado diferentemente consoante tivesse sido, ou não, praticado qualquer acto que revelasse que a Administração tinha iniciado o cumprimento do julgado – se tal acto tivesse sido praticado, por mais irrelevante que fosse, o prazo seria contado nos termos do artigo 72º do CPA, se não houvesse a prática de acto a contagem far-se-ia de acordo com o artigo 144º do CPCivil – o que não só é inaceitável como não faz qualquer sentido, já que o interessado ficaria sem saber como esse prazo iria ser contado e, consequentemente, quando é que se iniciaria o prazo para requerer a execução. Do exposto é desde já possível extrair uma conclusão: o prazo de três meses estabelecido no artigo 175º, nº 1 do CPTA é um prazo administrativo cuja contagem deve ser feita de acordo com o que se disciplina no artigo 72º do CPA. [...] Quando tal acontece "pode o interessado fazer valer o seu direito à execução perante o tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição" [artigo 176º, nº 1 do CPTA], requerendo a instauração da competente execução [...]. [...] nesta eventualidade, e sendo essa a vontade do beneficiário da decisão anulatória, dá-se início a um processo de execução judicial, independente e distinto do procedimento administrativo, o qual tem de ser intentado no prazo de seis meses contados do termo do prazo para a execução voluntária daquela decisão ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução. Prazo que é – como se decidiu no acórdão de 25-3-2009 [recurso nº 0777/08] que, nesta parte, acompanhamos – um prazo de caducidade e que, apesar de direito substantivo, deve ser contado nos termos do artigo 144º do CPCivil”. Voltando agora ao caso concreto, tendo a sentença cuja execução é pedida transitado em julgado em 18-6-2008 – e não 18-7-2008, como erradamente defende a recorrente, uma vez que aos prazos do recurso da sentença se aplicar a LPTA, de acordo com o artigo 5º, nº 1 da Lei nº 15/2002, embora à respectiva execução de sentença já se aplicar o nº 4 do mesmo artigo 5º –, o prazo de três meses a que se reporta o artigo 175º, nº 1 do CPTA terminou em 4-11-2008. E, sendo assim, o prazo de seis meses referido no nº 1 do artigo 176º do CPTA só terminava em 5-5-2009. Deste modo, tendo a presente execução sido instaurada em 17-4-2009, não existe qualquer caducidade do direito de acção, mostrando-se a presente execução tempestivamente instaurada. Daí que, ao assim não ter considerado, o despacho recorrido incorreu em erro de julgamento, por violação do disposto nos artigos 72º do CPA e 175º, nº 1 do CPTA. Procede, em consequência, o presente recurso jurisdicional. IV. DECISÃO Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 2º Juízo do TCA Sul em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional – embora por fundamentos diversos dos invocados pela recorrente –, revogando a sentença recorrida e ordenando a baixa dos autos ao TAC de Lisboa, para aí prosseguirem os seus termos, se a tal nada mais obstar. Lisboa, 7 de Abril de 2011 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Carlos Araújo, em substituição] [Fonseca da Paz] |