Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:210/23.2BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:04/04/2024
Relator:TERESA COSTA ALEMÃO
Sumário:I - No processo de impugnação judicial, de cariz objectivista, tendo por objecto um acto cuja legalidade se pretende apurar, podem ser cumulados com o pedido de anulação pedidos de pagamento de juros indemnizatórios e de indemnização por garantia indevida, que podem ser consequências da anulação, mas não pode ser regulada a situação jurídica substantiva subjacente ao acto impugnado;
II - Não tendo sido apreciada no processo de impugnação a questão prejudicial que terá motivado a suspensão do processo penal (art. 47.º do RGIT), nos termos do art. 7.º n.º 4 do CPP, a mesma terá ali de ser decidida, ao abrigo do princípio da suficiência do processo penal (art. 7.º n.º 1 do CPP).
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais: Subsecção tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

S..., S.A., com os demais sinais nos autos, veio recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em 30 de Novembro de 2023, que julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, referente à impugnação judicial, por si deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) n.º 42860952, referente ao período de Julho de 2012.

A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes:
«I.
O presente recurso vem interposto da douta decisão proferida nos autos que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do artigo 277.º, alínea e) do CPC aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT.
II.
A Recorrente não se pode conformar com tal entendimento por entender e sustentar que essa inutilidade se não verifica.
SENÃO VEJAMOS,
III.
A Recorrente foi no dia 17/10/2022 notificada da liquidação adicional em sede de IVA por referência ao período de tributação de 201207 e respetivos juros compensatórios – liquidação essa, efetuada a coberto do procedimento de inspeção tributária credenciada pela OI201204772.
IV.
Por discordar com a liquidação ali efetuada, a Recorrente apresentou a competente impugnação judicial que originou os presentes autos e onde sinteticamente suscitou vários vícios a liquidação em crise, designadamente, (i) falta de notificação da eventual decisão do procedimento de inspeção – preterição de formalidades essenciais; (ii) falta de fundamentação da liquidação adicional; (iii) caducidade do direito à liquidação; (iv) impugnação da factualidade subjacente à liquidação adicional entre outras desconformidades como resultam abundantemente descritas na impugnação apresentada – pedindo, a final, a anulação da liquidação adicional de IVA e respetivos juros compensatórios.
V.
Citada, veio a Administração Fiscal proceder à junção do PA do qual consta a informação elaborada pelos serviços onde além do mais consta a revogação do ato de liquidação adicional de IVA 201207M e respetivos juros compensatórios, porquanto, “não houve a notificação do RIT, nem, naturalmente, se procedeu à emissão das Notas de Liquidação; ocorreu um erro informático central, que viabilizou a emissão da liquidação em apreço;
(…) corrigir esta situação, criada por um desajuste informático (…)”
VI.
Atenta a informação prestada pela Administração Fiscal, veio a ser proferida sentença que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
VII.Para escorar tal entendimento, a decisão em mérito considerou “Decorre do probatório supra que o pedido formulado pelo impugnante de ver anulado o acto de liquidação de IVA para o exercício de 2010 foi satisfeito pela AT, em face da revogação do acto de liquidação.”
VIII.
Como é sabido a inutilidade superveniente da lide ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de ter todo o interesse e utilidade, conduzindo, por isso, à extinção da instância (art.º 287º, al. e), do Código de Processo Civil).
IX.
A inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou se encontra fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio - José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol 1, anotação 3 ao art. 287.º, pág. 512
X.
No entanto, efeitos há que foram produzidos pela liquidação adicional (revogada) e que mantêm a sua vigência e produção dos seus efeitos ainda hoje na ordem jurídica em absoluta transgressão dos normativos reguladores da matéria em causa nos autos, violando de forma grosseira os direitos e interesses legalmente tutelados da Recorrente.
XI.
Pois, apesar da anulação da liquidação adicional em crise, a verdade é que derivado dessa mesma liquidação foi instaurado o processo de execução fiscal tendente à cobrança coerciva do tributo o qual, supostamente, também ele anulado.
XII.
No entanto, não podemos ignorar que apesar das anulações efetuadas, quer quanto à liquidação adicional, quer quanto ao processo de execução fiscal – ambas as situações produziram efeitos na ordem jurídica e afetaram a esfera jurídica da Recorrente.
XIII.
Nesse circunstancialismo, a simples anulação da liquidação adicional sindicada não poderá por si só conduzir à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, não sem antes, aquilatar dos efeitos produzidos pela mesma no decurso da sua vigência.
XIV.
O que importará, a anulação, em igual medida, dos efeitos entretanto produzidos como o sejam, os atos insertos na normal tramitação do processo de execução fiscal ou até mesmo aqueles que foram despoletados pela liquidação adicional sindicada – os juros compensatórios.
XV.
Daí que, ressalvado o respeito devido, a decisão em mérito ao não aquilatar de todas as circunstâncias e efeitos subsequentes ao ato de liquidação sindicado, enferma de nulidade nos termos do artigo 615.º, nº 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPC.
SEM PRESCINDIR,
XVI.
mas ainda que assim não fosse, os fundamentos que estiveram subjacentes à revogação do despacho deviam ter sido descortinados em Tribunal.
XVII.
Na verdade, não se mostra plausível que a Administração Tributária se escude num erro informático para se retratar de uma liquidação que sabe ser errada e cuja quantia apurada sabe não ser devida.
XVIII.
Tanto assim é que o fundamento subjacente à anulação da liquidação supostamente não se aplica a outras liquidações de idêntica natureza e que emergem precisamente do mesmo facto – a mesma ação inspetiva.
XIX.
Daí, sermos levados a questionar - se umas liquidações são anuladas, qual a razão das restantes não o serem?
XX.
A esta questão a Administração Tributária não consegue dar resposta.
POR OUTRO LADO,
XXI.
Não será despiciendo referir que atento os fundamentos expostos na impugnação judicial aqui deduzida a mesma, assume-se como uma questão prejudicial à resolução do processo penal tributário.
XXII.
Porquanto, relativamente ao mesmo período de tributação em discussão nos autos, contra o Impugnante foi instaurado processo-crime, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal e fraude fiscal, processo que corre termos no Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 5, Proc. nº 189/12.6TELSB.
XXIII.
O despacho de acusação proferido naquele processo-crime estriba-se, quase que exclusivamente no relatório de inspeçaõ tributária de onde advém a liquidação adicional aqui em mérito.
XXIV.
Ou seja, o ponto nevrálgico, quer do processo-crime, quer dos presentes autos de impugnação emerge da mesma situação fáctica – relatório de inspeção tributária.
XXV.
E, como tal, existindo liquidação adicional, e sendo sindicada por via da impugnação judicial – tal implica, forçosamente, o escrutínio de toda a situação por banda do Tribunal não podendo, contudo, demitir-se de tal função.
XXVI.
Porquanto, o desfecho dos presentes autos, pela prejudicialidade que assume relativamente ao processo-crime, inelutavelmente se haveriam de refletir neste.
XXVII.
Daí que, ressalvado o respeito devido, andou mal o Tribunal a quo ao não julgar o mérito da causa, atenta a prejudicialidade dos presentes autos, nos termos e para os efeitos do artigo 47.º do RGIT.
SEM PRESCINDIR,
XXVIII.
A interpretação desenvolvida na douta decisão recorrida à alínea e) do artigo 277.º do CPPT, quando interpretada no sentido do não conhecimento do mérito da causa, em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação sindicada, no caso da mesma constituir causa prejudicial relativamente ao processo penal nos termos do artigo 47.º do RGIT, deve ser declarada inconstitucional por impedir o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, ínsito no artigo 20.º (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) e por violar os direitos de defesa artigo 32.º (garantias de processo criminal) ambos da Constituição da República Portuguesa – inconstitucionalidade que desde já se deixa aqui invocada, nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
TERMOS EM QUE,
- Concedendo provimento ao recurso agora interposto e revogando a douta sentença recorrida, farão Vossas Excelências a habitual
JUSTIÇA!»
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A Recorrida, Fazenda Pública, notificada para o efeito, optou por não apresentar contra-alegações.
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Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá improceder, mantendo-se, por isso, na ordem jurídica a decisão recorrida.
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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639.º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.
Assim, atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que, no caso concreto, as questões fundamentais a decidir são as de saber se:
a) A sentença recorrida sofre de nulidade, nos termos do art. 615.º n.º 1 d) do CPC, ao não ter “aquilatado de todas as circunstâncias e efeitos subsequentes ao acto de liquidação”;
b) Se há erro de julgamento por, existindo uma liquidação adicional, haver prejudicialidade dos presentes autos, nos termos do art. 47.º do RGIT, em relação ao processo-crime, a implicar a apreciação do mérito, “porquanto o despacho dos presentes autos se reflecte em tal processo-crime”;
a) Se a interpretação feita da al. e) do art. 277.º do CPC, no sentido do não conhecimento do mérito da causa em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação, no caso da mesma constituir causa prejudicial relativamente ao processo penal, nos termos do art. 47.º do RGIT, deve ser declarada inconstitucional, por impedir o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º da CRP) e por violar os direitos de defesa (art. 32.º da CRP).
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto

A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
«III - Com relevância para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos e ocorrências processuais:
a) Em data que não se consegue concretizar, mas que terá seguramente ocorrido em 2012, foi instaurado o processo de inquérito criminal n.º 189/12.6TELSB (cf. facto que se extrai dos documentos a fls. 63 a 68 do SITAF);
b) A Impugnante foi objeto de um procedimento inspetivo externo, de âmbito geral, levado a efeito pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças do Porto, ao abrigo das Ordens de Serviço n.º OI201204772 e OI201605671, relativas aos anos de 2010/2011 e 2012, respetivamente (cf. facto que se extrai de fls. 62 e de fls. 307 a 348 (15 a 22) do SITAF);
c) Em 11.10.2022, foi emitida em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º 42860952, referente ao período de julho de 2012, no valor de € 41.113,00 (cf. fls. 61 do SITAF);
d) A presente impugnação judicial deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada em 31.03.2023 (cf. fls. 1 a 4 do SITAF);
e) Em 10.04.2023, foi elaborado pela Direção de Finanças de Setúbal “Parecer” sob o assunto “Revisão do Acto Tributário – n.º 4 do art 78º da LGT – Processo n.º 2208202302000571”, em que se concluiu, no que ora releva, o seguinte: “Encontram-se, pois, reunidas as condições para a revisão do ato tributário por iniciativa da Administração Tributária, sob a forma de Revisão Oficiosa, com enquadramento na segunda parte do n.º 1 do artigo 78.º da LGT e no n.º 1 do artigo 98.º do CIVA. Não tendo o sujeito passivo sido notificado dos Relatórios de Inspeção tributária pelos motivos expostos, entendemos que as liquidações de IVA emitidas e não impugnadas e os respetivos juros compensatórios dos períodos constantes do quadro supra, referentes às Ordens de Serviço OI201204772 e OI201605671, no valor total de €2.206.249,87, devem ser anuladas, não sendo devidos juros indemnizatórios por não se verificarem os requisitos do disposto no artigo 43.º da LGT. Remeta-se o presente Procedimento de Revisão à DSIVA, para apreciação e decisão, face ao valor da causa” (cf. fls. 307 a 348 (15 a 20) do SITAF);
f) Em 12.04.2023, sobre o Parecer referido na alínea que antecede, recaiu o Despacho da Diretora de Finanças de Setúbal com o seguinte teor: “Concordo. Remeta-se à DSIVA para apreciação e superior decisão” (cf. fls. 307 a 348 (15) do SITAF);
g) Em 15.05.2023, foi elaborada Informação pela Direção de Serviços do IVA, sob o assunto “RO N.º 2208202302000571 – S... , S.A.”, no que ora releva, com o seguinte teor:
“(texto integral no original; imagem)”







(cf. fls. 307 a 348 (30 a 35) do SITAF);

h) Em 18.05.2023, sobre a Informação a que se refere a alínea que antecede, recaiu o Despacho do Subdiretor Geral com o seguinte teor: “Concordo, pelo que defiro a presente Revisão Oficiosa, nos termos e com os fundamentos expostos” (cf. fls. 307 a 348 (30) do SITAF);
i) Em 20.05.2023, no âmbito do procedimento n.º 2208202302000571, foi dirigido à Impugnante pela Direção de Serviços do IVA comunicação sob o assunto
“Notificação de Decisão Final”, dando nota de que “(…) no procedimento de Revisão Oficiosa identificado supra, em 18-05-2023 foi proferido despacho de Deferimento, pelo Subdiretor-geral (…)” (cf. fls. 307 a 348 (36) do SITAF).»

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No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte:
«Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão.»
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Em matéria de convicção, refere o Tribunal a quo:
«A convicção do Tribunal quanto à decisão sobre a matéria de facto baseou-se na análise da prova produzida nos autos, conforme referido a propósito de cada ponto da factualidade dada como provada.»

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II.2. Enquadramento Jurídico
A sentença recorrida julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide em face da constatação da anulação oficiosa, por parte da AT, das liquidações de IVA e de juros compensatórios impugnadas, com os seguintes fundamentos:

Assim, no caso vertente, considerando que na pendência da presente ação desapareceu o objeto da mesma, com a anulação do ato impugnado, tal tem como corolário a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.
A esta conclusão não obsta a argumentação aduzida pela Impugnante no sentido de dever ser apreciado o mérito da impugnação judicial.
Desde logo, porque tendo o processo de impugnação judicial como objeto atos tributários (cf. artigo 97.º do CPPT), o desaparecimento do seu objeto não pode deixar de ter como consequência a satisfação da pretensão de anulação daquele ato.
Acresce que, não está inviabilizada a dedução de nova impugnação judicial contra as eventuais liquidações adicionais de IVA que vierem a ser emitidas, sendo certo que o facto de a Fazenda Pública conhecer a argumentação expendida pela Impugnante não constitui qualquer circunstância agravante da sua posição.
Por fim, também não se identifica qualquer obstáculo derivado da circunstância de estar em curso processo de inquérito criminal.
Face a todo o exposto, impõe-se declarar a extinção da presente instância por impossibilidade superveniente da lide.

Como se viu, começa a Impugnante por alegar que a sentença sofre de nulidade, nos termos do art. 615.º n.º 1 d) do CPC, ao não aquilatar de todas as circunstâncias e efeitos subsequentes ao ato de liquidação sindicado”, já que, defende, “efeitos há que foram produzidos pela liquidação adicional (revogada) e que mantêm a sua vigência e produção dos seus efeitos ainda hoje na ordem jurídica em absoluta transgressão dos normativos reguladores da matéria em causa nos autos, violando de forma grosseira os direitos e interesses legalmente tutelados da Recorrente.”, que “apesar da anulação da liquidação adicional em crise, a verdade é que derivado dessa mesma liquidação foi instaurado o processo de execução fiscal tendente à cobrança coerciva do tributo o qual, supostamente, também ele anulado.” e que “No entanto, não podemos ignorar que apesar das anulações efetuadas, quer quanto à liquidação adicional, quer quanto ao processo de execução fiscal – ambas as situações produziram efeitos na ordem jurídica e afetaram a esfera jurídica da Recorrente.

Vejamos, pois.
Dispõe o art. 615.º n.º 1 d) do CPC que “É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”
A presente impugnação judicial foi intentada pela Recorrente contra o acto de liquidação adicional de IVA do período de Julho de 2012, ao qual imputou vários vícios, de natureza formal e substancial.
Tal liquidação foi oficiosamente anulada, assim como o PEF respectivo (como reconhece a própria recorrente).
Tal como tem sido vincado pela doutrina quanto à natureza e fundamentos da impugnação judicial, “o processo de impugnação judicial está estruturado como processo de mera anulação, que tem em vista apurar da legalidade do acto impugnado e anulá-lo ou declarar a sua inexistência ou nulidade, à semelhança do que sucedia com o recurso contencioso, previsto na LPTA, que, nos termos do seu art. 6.º salvo disposição em contrário, era de mera legalidade e tinha por objecto a declaração da invalidade ou anulação dos actos recorridos.
No processo de impugnação judicial, de cariz objectivista, tendo por objecto um acto cuja legalidade se pretende apurar, pode ser cumulados com o pedido de anulação pedidos de pagamento de juros indemnizatórios e de indemnização por garantia indevida, que podem ser consequências da anulação (1), mas não pode ser regulada a situação jurídica substantiva subjacente ao acto impugnado. Isto é, o tribunal, no caso de constatar uma ilegalidade de que enferma o acto impugnado, procede à dedaração da sua invalidade jurídica (por inexistência, nulidade ou anulabilidade), podendo condenar a Fazenda Pública em juros e em indemnização por garantia indevida, mas não pode proceder à regulação jurídica substantiva subjacente ao acto impugnado, tendo de deixar para a administração a tarefa de proceder à «reconstituição legalidade do acto ou situação objecto do litígio» (art. 100.º da LGT), embora possa posteriormente, em caso de litígio sobre a forma de concretizar esta reconstituição, determinar em processo de execução de julgado os actos que devem ser praticados para ser atingido este objectivo.” (Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado e Comentado, 6.ª Edição, Vol. II, fls. 325).

Ora, atendendo à forma como está estruturado o processo de impugnação, se, mesmo que tivesse sido apreciado o mérito da impugnação, o Tribunal não poderia conhecer de eventuais efeitos produzidos na ordem jurídica, ou que tivessem afectado a esfera jurídica da Recorrente, limitando-se à anulação ou confirmação do acto impugnado e, quando muito, ao reconhecimento ao direito a juros indemnizatórios, muito menos o poderia fazer no caso de o objecto do processo – a liquidação de IVA do período de Julho de 2012 – ter sido anulado oficiosamente pela AT.

E, assim sendo, a decisão recorrida, que se limitou a declarar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, que, nas palavras da recorrente, “não aquilatou de todas as circunstâncias e efeitos subsequentes ao acto de liquidação”, não sofre da imputada nulidade por omissão de pronúncia, pelo que improcede o recurso com este fundamento.

Vem, depois, a Recorrente alegar que, por haver prejudicialidade dos presentes autos, nos termos do art. 47.º do RGIT, em relação ao processo-crime, o seu desfecho reflete-se neste. E, assim, havendo liquidação adicional, tal implicaria o “escrutínio de toda a situação por banda do Tribunal”.
Se bem se interpreta a posição da Recorrente, esta entende que, estando nesta impugnação em causa a discussão da situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados à Recorrente num processo-crime (art. 47.º do RGIT), o Tribunal teria de apreciar o mérito da impugnação, mesmo que o acto impugnado tivesse sido revogado pela AT, não havendo inutilidade da lide.
Não tem, no entanto, razão.
Na verdade, o que dispõe o art. 47.º n.º 1 do RGIT é que “Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dois factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças.
Ou seja, a tratar-se de um caso previsto na norma citada (que dos autos não resulta seguro), o que decorre da lei é apenas a suspensão do processo penal tributário até ao trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes, seja qual for o seu teor ou conteúdo, sendo que, não tendo sido apreciada neste processo a questão prejudicial que terá motivado a suspensão do processo penal (e a ter havido essa suspensão), nos termos do art. 7.º n.º 4 do CPP, a mesma terá ali que ser decidida, ao abrigo do princípio da suficiência do processo penal (art. 7.º n.º 1 do CPP).
Improcede, assim, nestes termos o recurso quanto ao fundamento agora apreciado.

Finalmente, o que se deixou apreciado anteriormente faz antever o insucesso do recurso quanto ao seu último fundamento.
A Recorrente invoca que a interpretação feita da al. e) do art. 277.º do CPC, no sentido do não conhecimento do mérito da causa em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação, no caso da mesma constituir causa prejudicial relativamente ao processo penal, nos termos do art. 47.º do RGIT, deve ser declarada inconstitucional, por impedir o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º da CRP) e por violar os direitos de defesa (art. 32.º da CRP).
Ora, em primeiro lugar, não densifica ou concretiza, como é sua obrigação, a sua alegação, ficando o Tribunal sem perceber em que medida ou quais as razões por que entende haver violação dos direitos de defesa ou impedimento do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva.
Por outro lado, nem com esforço se vislumbra a possível violação de tais direitos, na medida em que, o facto de haver uma extinção da instância por desaparecimento do seu objecto – a liquidação impugnada – vai ao encontro do seu pedido neste processo – de anulação da liquidação - e, no processo penal, como acima se mencionou, ao abrigo do princípio da sua suficiência, serão decididas todas as questões que nele haja que decidir, com todas as garantias que tal processo confere aos arguidos.
Finalmente, como refere a decisão recorrida, não está inviabilizada a dedução de nova impugnação judicial contra as eventuais liquidações adicionais de IVA que vierem a ser emitidas.

Tanto vale, e sem necessidade de maiores considerações, para, também quanto a este fundamento, improceder o presente recurso.

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III. DECISÃO
Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente (art. 527.º CPC).

Registe e notifique.


Lisboa, 4 de Abril de 2024

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[Teresa Costa Alemão]



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[Maria Isabel Ferreira da Silva]



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[Susana Barreto]