Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10827/01
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/13/2003
Relator:Coelho da Cunha
Descritores:RECLASSIFICAÇÃO
Sumário:I - A reclassificação de funcionários prevista no Dec-Lei 497/99 de 19 de Novembro só é possível se se verificarem, cumulativamente, os requisitos previstos no artº 15º daquele diploma.
II - O ónus da prova de tais requisitos incumbe ao requerente.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório
A..., Técnica Profissional de 2ª classe do quadro da D.G.C.I, a prestar serviço na Direcção de Finanças de Leiria, veio interpor recurso de anulação do indeferimento tácito que se formou na sequência do recurso hierarquico de 21.6.00 dirigido ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
A autoridade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso.
Em alegações finais, a recorrente formulou as alegações de fls. 34 e ss., cujo teor aqui se dá por reproduzido.
O recorrido contra-alegou.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu o douto parecer de fls. 43 e ss, no qual se pronuncia no sentido de ser provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Matéria de Facto
a) A recorrente ingressou nos quadros da DGCI com a categoria profissional de Técnico Profissional de 2ª classe, na sequência do processo de regularização instituído pelo D.L. 81-A/96 de 21.6 e Dec-Lei 195/97 de 31.7.
b) Até ao seu ingresso no quadro, a recorrente permaneceu 4 anos e 1 mês na situação de contratada a termo certo;
c) A ora recorrente requereu ao Sr. DGCI, em 8.02.200, a sua reclassificação profissional para a carreira Técnica da Administração Tributária ou para a que resultasse da entrada em vigor do Dec-Lei 557/99 de 17.12, de acordo com o disposto no artº 15º do D.L. 497/99 de 19.11.
d) E do silêncio deste interpôs o competente recurso hierarquico para a autoridade ora recorrida, que, tendo permanecido inerte, gerou novo indeferimento tácito, ora sob recurso.
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3. Direito Aplicável
A recorrente solicitou em 8.02.00 a sua reclassificação funcional para a carreira de Técnica de Administração Tributária, de acordo com o previsto no artº 15º do Dec-Lei 497/99 de 19. de Novembro, que impõe à Administração a obrigação de, em 180 dias, efectuar a reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integradas.
A autoridade recorrida alega que a DGCI só estaria obrigada a proceder à reclassificação da recorrente se se verificassem, cumulativamente, os requisitos do artº 15º do Dec-Lei nº 497/99, o que não sucede.
Vejamos:
No artº 15º nº 1, sob a epígrafe “Situações funcionalmente desajustadas” é estatuído o seguinte:
«Os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma procederão, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, à reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Exerçam essas funções há mais de um ano até ao final do prazo acima estabelecido;
b) Possuam os requisitos habilitação e profissionais legalmente exigidas para o provimento na nova carreira;
c) As funções que vêm assegurando correspondam a necessidades permanentes do serviço.
A nosso ver não se verificam, no caso concreto, tais requisitos.
Tal como refere o Digno Magistrado do Ministério Público, não resulta dos autos que a recorrente (que em 14.5.99) tomou posse como técnica profissional de 2ª classe, tenha desempenhado qualquer outro tipo de funções na Direcção de Finanças de Lisboa, designadamente as que correspondem actualmente a técnica de administração tributária-adjunto (cfr. ítem 1º do Anexo II à Portaria nº 663/94.) mais se indiciando que a mesma exercia funções de mero apoio administrativo, de conteudo burocrático, rotineiro e e absolutamente distintas das funções técnicas atribuídas aos liquidadores tributários, à qual se acede apenas por concurso, sendo o recrutamento feito de entre indivíduos aprovados em estágio, ao qual são admitidos habilitados com o 12º ano ou curso adequado (cfr. arts. 27º e 29 nº 1 do Dec-Lei 557/99).
É esta, de resto a jurisprudência constante do STA e do TCA (cfr. por todos Ac. TCA de 13.2.03, P. 5746/01).
Ora, no caso concreto, para além de as funções desempenhadas por técnicos de administração tributária sejam de natureza e âmbito muito mais vasto que as exercidas pela recorrente (muito embora algumas coincidam), não se encontra igualmente demonstrado, em face do que consta do seu processo individual, que a ora recorrente seja possuidora do estágio legalmente exigido no acesso à categoria referida.
Por último, não se mostra igualmente demonstrado que exista disponibilidade financeira da DGCI para a pretendida reclassificação, nos termos exigidos pela alínea d) do artº 15º do Dec-Lei 497/99.
Concluindo, é obvio que não se verificam, cumulativamente, os requisitos cumulativos aludidos, improcedendo, assim, a violação de lei assacada ao acto impugnado.

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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 150 Euros e em 75 Euros.
Lisboa, 13.03.03
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
João Beato Oliveira de Sousa