Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2872/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:06/20/2000
Relator:J. G. Correia
Descritores:IMPUGNAÇÃO DE IRC
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
Sumário: I- O ónus de alegação é consequência do regime de ónus de prova a cargo do impugnante o
qual é determinado pelo regime substantivo que enforma a relação jurídica tributária controvertida, nos
termos gerais do artº 342º nº l C. Civil.
II- A parte que deve exercer a actividade probatória relativamente aos factos que servem de fundamento
à acção, de acordo com o princípio do dispositivo e sob pena de correr o risco de ver inferida a
pretensão que deduzia em juízo (artº 516º CPC) é a parte que exerce o direito de acção, no caso, de
impugnação do acto tributário.
III- Feita a prova pela Fazenda Pública da inexactidão dos factos que lhe são desfavoráveis (artº 360º
CC) ou da falsidade dos documentos cuja autoria tenha sido reconhecida (artº 376º nº l C C), por
excepção ao princípio da indivisibilidade da confissão (artº 376º nº 2 CC) é-lhe possível aproveitar os
registos contabilísticos na parte que entenda por correcta e rejeitar a parte viciada por inaptidão para
evidenciar o lucro real da empresa em ordem ao lançamento da tributação.
IV- O recurso a métodos indiciários para a determinação do imposto é uma faculdade que assiste ao
Fisco, com a margem de livre apreciação conferida pelos artºs 51 e segs. do CIRC quando haja razões
fundadas para concluir que não é possível a comprovação e a quantificação directa e
exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável nas situações que estão que
estão expressamente tipificadas no CERC e que assumem um carácter excepcional.
V- Tem por isso a AF de demonstrar, sem margens para dúvidas, a existência de erros, omissões ou
inexactidões na contabilidade da impugnante, já que a previsão do artº 51º do CIRC aponta para a
necessidade de recorrer a presunções ou estimativas por carência de elementos que permitam apurar
claramente o imposto, procedendo à rectificação de declarações ou à correcção oficiosa, de acordo com
os artº. 52º do mesmo Código.
VI- Não é legítima a dúvida alicerçada numa escrita que não merece qualquer credibilidade por falta de
elementos minimamente rigorosos pois em conformidade com o artº 121º CPT , se o facto tributário, no
que respeita aos pressupostos e quantificação, resulta duvidoso pese embora a prova produzida pela
parte a quem compete o ónus subjectivo - o impugnante - cabe resolver contra a parte contrária - a
Fazenda Pública -e dar como não existente o facto tributário, anulando a liquidação, princípio inverso
do que vigora no direito adjectivo comum, v.g. artºs. 516º CPC e 346º CC, que impõe a decisão da
dúvida contra a parte onerada com a prova.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: