Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03583/08
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:04/03/2008
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
NATUREZA SUMÁRIA DA PROVA.
ART. 103º Nº 2, AL. A) DO CPA
Sumário: I - O direito ao descanso e à consequente integridade física e psíquica dos cidadãos constituem valores essenciais constitucionalmente protegidos.
II - Em matéria de suspensão de eficácia do acto administrativo, a prova a produzir é de natureza sumária, não havendo que apreciar o mérito da causa.
III - O órgão instrutor pode dispensar a audiência dos interessados nos casos em que estes já se tenham pronunciado no decurso do procedimento sobre as questões que importam à decisão e sobre as provas produzidas (art. 103o nº 2, al. a) do CPA).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do TCA - Sul

1. Relatório.
Fonte ..., Lda, intentou, no TAF de Loulé, contra o Município de Albufeira, providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação de 6.03.2007, que determinou a restrição do horário de funcionamento do “Choro Bar”, com determinação de encerramento às 24 horas, durante todo o ano.
A Mma. Juíz do TAF de Loule, por decisão de 19.12.2007, indeferiu o pedido.
Inconformada a requerente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes:
1ª) O Juiz “a quo” estava obrigado à análise crítica das provas e espe ficação dos fundamentos decisivos para a sua convicção quanto à prova produzida;
2ª) A decisão proferida é omissa quanto à referida análise crítica especificada dos fundamentos;
3ª) A decisão proferida é omissa quanto à suscitada questão da anulabilidade do acto administrativo em crise por violação do artigo 100º do CPA: violação do direito de audiência finda a instrução;
4ª) A decisão recorrida é nula por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia;
5ª) Deve agora o TCA conhecer da omissão da decisão recorrida, quanto à anulabilidade do acto;
6ª) Por violação do disposto no artigo 100º do Cod. Proc. Administrativo;
7ª) Deve ser concedida a providência requerida, ao abrigo do disposto no artigo 100º do CPA;
8ª) O acto recorrido encontra-se ferido de nulidade, por falta de fundamentação.
Contraalegou o contra-interessado António João Marques Prudêncio, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
x x
2. Matéria de facto
A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra.
x x
3. Direito Aplicável.
Começaremos por notar que o acto impugnado havia imposto a restrição do horário de funcionamento do “Choro Bar”, com determinação de encerramento às 24 horas durante todo o ano, porquanto aquele funcionamento afectava irremediavelmente a qualidade de vida dos moradores da zona envolvente e o direito que àqueles assiste ao recurso, à tranquilidade e a um ambiente de vida humano, sadio, equilibrado e tranquilo.
Trata-se de uma situação diversas vezes tratada pela jurisprudência administrativa, em que está em causa o direito ao descanso e à consequente integridade física e psíquica dos cidadãos, que constituem valores essenciais constitucionalmente protegidos (cfr. artigos 25º, 54º e 66º da C.R.P.; Ac. TCA de 21.05.1998, Rec. 1238/98, in “Antologia de Acordãos do STA e do TCA, Ano I, nº 3, p. 266; Ac. TCA de 28.11.2002, Rec. 11.741/02, na mesma Antologia, ano VI, Tomo I, p. 263; Ac. STA de 13.02.92, Rec. 30.434; Ac. STA de 14.05.96, Rec. 40.235).
Estão em causa, portanto, razões de deficiente insonorização ou funcionamento susceptíveis de perturbar o sossego da vizinhança ou de um condomínio, designadamente pela sua persistência até altas horas, constitutivas de grave lesão do interesse público (cfr. José Eduardo F. Dias, “Tutela Ambiental e Contencioso Administrativo”; Gomes Canotilho, “Direito Público do Ambiente”, Coimbra, 1956, p. 39).
Não pondo em causa estes valores, o recorrente alega, contudo, nulidade por falta de fundamentação, omissão de pronúncia e violação do princípio da audiência dos interessados (art. 100º do Cód. Proc. Administrativo).
Sem razão, todavia.
Como é sabido, em matéria de suspensão de eficácia do acto administrativo, a prova a produzir é de natureza sumária, baseando-se em juízos de verosimilhança e experiência comum, como aliás sucede na generalidade das providências.
No caso em concreto, a sentença mostra-se extensamente fundada, tendo efectuado uma análise crítica das provas, à luz dos critérios consignados no artigo 120º, als. a), b) e c), do CPTA.
A prova efectuada é clara, designadamente no tocante à verificação da deficiente insonorização do estabelecimento e aos prejuízos daí advenientes para os moradores vizinhos, como o demonstra o Relatório de Medição de Ruído para o Exterior elaborado pelo ISQ na residência do contra-interessado António João Marques Prudência, mostrando um elevado nível sonoro nocturno, superior ao legalmente permitido (cfr. als. a) a d) da factualidade assente e doc. nº 2 junto com a oposição), ultrapassando os limites legais impostos pelo Regulamento Geral do Ruído.
A deliberação impugnada está fundamentada, remetendo para as reclamações efectuadas, para o teor do Relatório efectuado pelo Relatório de Ruído do Instituto de Soldadura e Qualidade (LRISQ) e, inclusivamente, para algumas intervenções da GNR. Não se vê, pois, como pode falar-se em falta de fundamentação.
Igualmente, não há qualquer omissão de pronúncia, sendo a prova clara e concludente, e apenas sendo de realçar que no âmbito da presente providência não cabe apreciar a ilegalidade do acto, mas tão somente os requisitos previstos no artigo 120º do CPTA.
Finalmente, quanto à alegada falta de audiência dos interessados, também a mesma não procede.
Como dispõe o artigo 103º do CPA, no seu nº 2, al. a), o órgão instrutor pode dispensar a audiência dos interessados, para além do mais, nos casos em que estes já se tenham pronunciado no procedimento sobre as questões que importam à decisão e sobre as provas produzidas. E tal sucedeu no caso dos autos, como resulta da leitura das alíneas E e F e G e N da factualidade assente. Ou seja, a interessada pronunciou-se no decurso da instrução, expondo as suas razões, pelo que se verifica a excepção prevista no artigo 103º nº 2, al. a) do Cod. Proc. Administrativo (cfr. Ac. T.P. de 19.06.2003 Rec. 39.128).
De resto, e como justamente assinala o Digno Magistrado do Ministério Público no seu douto parecer, “considerando a circunstância de que a decisão da entidade recorrida não poderia curialmente ser diversa da efectivamente tomada, sempre essa formalidade essencial (audiência prévia) se degradaria em mera irregularidade, desprovida de efeitos invalidantes (cfr. designadamente, o teor dos Acs. STA de 2.2.2000 (R. 45623), de 6.11.2001 (Rec. 38.139), e de 12.12.2001 (Rec. 3981-P).
De facto, e conforme é referido no Ac. STA de 2.2.2000, Rec. 45623), “apesar de verificada a omissão da formalidade da audiência prévia imposta pelo artigo 100º nº 1 do CPA, é de considerar que a mesma não produz o efeito anulatório que lhe é próprio por força da aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo, quando a decisão tomada é a única concretamente possível”.
A sentença recorrida não é, portanto, passível de qualquer censura.
x x
4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela requerente em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 4 UC, com redução a metade (art. 73ºE, nº 1, al. d) do C.C. Jud).

Lisboa, 3.04.08

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa