Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 126/12.8BECTB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 09/23/2021 |
| Relator: | ANA CRISTINA LAMEIRA |
| Descritores: | ART. 635º, Nº 5 DO CPC EFEITOS DO CASO JULGADO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO |
| Sumário: | I - Se a Recorrente aparentemente inconformado com uma decisão jurisdicional, não ataca os seus fundamentos, essa revisão não se apresenta minimamente viável. II - A apreciação do recurso, no que respeita à prescrição do direito, sempre seria inútil, uma vez que, ainda que fosse provido, nunca a Recorrente obteria o efeito jurídico pretendido – a revogação da sentença-, uma vez que sempre se manteria o julgamento nela efectuado, de absolvição do pedido com fundamento na não verificação dos pressupostos do regime de responsabilidade civil extracontratual da Ré (art. 635º, nº 5 do CPC). III – Donde, a Recorrente não detém qualquer interesse processual no prosseguimento do recurso, o que constitui uma condição da admissibilidade do próprio recurso, e conduz ao não conhecimento do objecto do recurso. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I- Relatório M... intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco contra a Caixa Geral de Depósitos, SA a acção administrativa comum, tendo formulado o seguinte petitório, a saber: “…nestes termos, […] deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e a Ré condenada: a) a pagar à Autora uma indemnização pelos danos patrimoniais que lhe causou, em montante a fixar segundo o prudente arbítrio do tribunal, mas em montante não inferior a € 50.000,00; b) a pagar à Autora uma indemnização pelos danos não patrimoniais que lhe causou, em montante a fixar segundo o prudente arbítrio do tribunal, mas em montante não inferior a € 35.000,00…” [fls. 12 dos autos]. Em 25.01.2016 foi proferida pelo Tribunal a quo sentença julgando totalmente improcedente, por não provada, a presente acção administrativa comum e, em consequência, absolveu a Ré de todos os pedidos que contra si foram formulados pela Autora Inconformada, veio a Autora interpor o presente recurso jurisdicional, tendo nas suas Alegações formulado as seguintes «Imagem no original» Por despacho de 08.03.2016, o Tribunal a quo admitiu o recurso com efeito suspensivo mais ordenando a subida imediata nos próprios autos. Nas contra-alegações a Ré defendeu a improcedência do recurso, bem como a extemporaneidade da invocação da nulidade suscitada quanto à forma como foi inquirida a testemunha R..., na audiência de julgamento do dia 06.03.2015. * Em resposta a Recorrente pronunciou-se no sentido de ser o recurso admitido. * Dispensados os vistos, nos termos do art. 657º do CPC, mas fornecida cópia do projecto de acórdão, às Juízes Desembargadoras adjuntas, vem o processo submetido à conferência para decisão. II – Da admissibilidade do Recurso Nos termos do disposto nos artigos 641º, n.ºs 1 e 5, 652.º, n.º 1, alíneas b) e j) do CPC, aplicáveis ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA, o Despacho a quo de admissão da interposição de recurso jurisdicional, qualificação da sua espécie, regime de subida e fixação dos respectivos efeitos, não vincula o tribunal ad quem, não constituindo caso julgado formal. O que significa que o juiz relator do tribunal de recurso, aquando da aferição dos pressupostos da admissibilidade, regularidade e legalidade do recurso jurisdicional, pode corrigir a qualificação e/ou regime de subida e efeitos atribuídos, bem como, naturalmente, não admitir o recurso interposto. Apreciando; Na sentença recorrida o Tribunal a quo julgou não verificados os “requisitos dos quais depende a verificação de responsabilidade civil extracontratual da Ré” pelo que “não incorre a mesma na obrigação de indemnizar a Autora”. Não se quedando por aí, prosseguiu a sentença recorrida no sentido de que sempre estaria prescrito o direito reivindicado pela Autora. Ora, quanto à impugnação da matéria de facto, não cumpriu a Recorrente o ónus que sobre si impende, nos termos do art. 640º, nºs 1 e 2, al. a) do CPC e que não podem deixar de ser aqui observados, diz-se lá assim: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”. Desde já se adianta que, não obstante, se possa compreender a discordância da aqui Recorrente com o decidido, a verdade é que o texto da lei cotejado com as conclusões de recurso mostra que o julgamento de matéria de facto não vem impugnado de forma a permitir a sua alteração por este Tribunal, por falta de indicação dos concretos meios de prova, que, em seu entender, impunham solução diversa, designadamente por reporte à matéria de facto constante da sentença recorrida (provado e não provado). Ana Cristina Lameira |