Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:126/12.8BECTB
Secção:CA
Data do Acordão:09/23/2021
Relator:ANA CRISTINA LAMEIRA
Descritores:ART. 635º, Nº 5 DO CPC
EFEITOS DO CASO JULGADO
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
Sumário:I - Se a Recorrente aparentemente inconformado com uma decisão jurisdicional, não ataca os seus fundamentos, essa revisão não se apresenta minimamente viável.
II - A apreciação do recurso, no que respeita à prescrição do direito, sempre seria inútil, uma vez que, ainda que fosse provido, nunca a Recorrente obteria o efeito jurídico pretendido – a revogação da sentença-, uma vez que sempre se manteria o julgamento nela efectuado, de absolvição do pedido com fundamento na não verificação dos pressupostos do regime de responsabilidade civil extracontratual da Ré (art. 635º, nº 5 do CPC).
III – Donde, a Recorrente não detém qualquer interesse processual no prosseguimento do recurso, o que constitui uma condição da admissibilidade do próprio recurso, e conduz ao não conhecimento do objecto do recurso.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul


I- Relatório
M... intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco contra a Caixa Geral de Depósitos, SA a acção administrativa comum, tendo formulado o seguinte petitório, a saber:
“…nestes termos, […] deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e a Ré condenada:
a) a pagar à Autora uma indemnização pelos danos patrimoniais que lhe causou, em montante a fixar segundo o prudente arbítrio do tribunal, mas em montante não inferior a € 50.000,00;
b) a pagar à Autora uma indemnização pelos danos não patrimoniais que lhe causou, em montante a fixar segundo o prudente arbítrio do tribunal, mas em montante não inferior a € 35.000,00…” [fls. 12 dos autos].

Em 25.01.2016 foi proferida pelo Tribunal a quo sentença julgando totalmente improcedente, por não provada, a presente acção administrativa comum e, em consequência, absolveu a Ré de todos os pedidos que contra si foram formulados pela Autora
Inconformada, veio a Autora interpor o presente recurso jurisdicional, tendo nas suas Alegações formulado as seguintes


«Imagem no original»


Por despacho de 08.03.2016, o Tribunal a quo admitiu o recurso com efeito suspensivo mais ordenando a subida imediata nos próprios autos.

Nas contra-alegações a Ré defendeu a improcedência do recurso, bem como a extemporaneidade da invocação da nulidade suscitada quanto à forma como foi inquirida a testemunha R..., na audiência de julgamento do dia 06.03.2015.

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Por despacho da relatora de 23.06.2021 foram suscitadas questões que obstam à admissibilidade do presente recurso.
Em resposta a Recorrente pronunciou-se no sentido de ser o recurso admitido.
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Dispensados os vistos, nos termos do art. 657º do CPC, mas fornecida cópia do projecto de acórdão, às Juízes Desembargadoras adjuntas, vem o processo submetido à conferência para decisão.

II – Da admissibilidade do Recurso
Nos termos do disposto nos artigos 641º, n.ºs 1 e 5, 652.º, n.º 1, alíneas b) e j) do CPC, aplicáveis ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA, o Despacho a quo de admissão da interposição de recurso jurisdicional, qualificação da sua espécie, regime de subida e fixação dos respectivos efeitos, não vincula o tribunal ad quem, não constituindo caso julgado formal. O que significa que o juiz relator do tribunal de recurso, aquando da aferição dos pressupostos da admissibilidade, regularidade e legalidade do recurso jurisdicional, pode corrigir a qualificação e/ou regime de subida e efeitos atribuídos, bem como, naturalmente, não admitir o recurso interposto.

Apreciando;
Na sentença recorrida o Tribunal a quo julgou não verificados os “requisitos dos quais depende a verificação de responsabilidade civil extracontratual da Ré” pelo que “não incorre a mesma na obrigação de indemnizar a Autora”.
Não se quedando por aí, prosseguiu a sentença recorrida no sentido de que sempre estaria prescrito o direito reivindicado pela Autora.
Ora, quanto à impugnação da matéria de facto, não cumpriu a Recorrente o ónus que sobre si impende, nos termos do art. 640º, nºs 1 e 2, al. a) do CPC e que não podem deixar de ser aqui observados, diz-se lá assim:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”.

Desde já se adianta que, não obstante, se possa compreender a discordância da aqui Recorrente com o decidido, a verdade é que o texto da lei cotejado com as conclusões de recurso mostra que o julgamento de matéria de facto não vem impugnado de forma a permitir a sua alteração por este Tribunal, por falta de indicação dos concretos meios de prova, que, em seu entender, impunham solução diversa, designadamente por reporte à matéria de facto constante da sentença recorrida (provado e não provado).
Pois que, embora a Recorrente aluda a que que constava dos autos, designadamente do depoimento da testemunha Rosinda Silva, matéria que deveria ter sido julgado provado o nº iv da matéria não provada (vide conclusões 3º a 8ª), não só omite a indicação desses meios de prova como não indica com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, o que conduz á sua rejeição nessa parte (vide art. 640º, nº 2, al. a) do CPC).
O que é também contraditório com a alegação de que pretende a “repetição da prova”.
Compreendendo-se este “pedido” no contexto em que foi realizada a inquirição da testemunha, em sede de audiência de julgamento, tendo o Tribunal a quo avocado a inquirição da referida testemunha, nos termos do art. 516º, nº 5 do CPC, sem que conste que o IM tenha arguido a respectiva nulidade processual, nos termos dos artigos 195º, nº 1 e 199º, nº 1 do CPC.
Como explanam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil anotado, Vol. I, 2ª edição, p. 252, em anotação ao art. 199º:
“...se a parte está presente (por si ou por mandatário), é-lhe exigível aperceber-se da nulidade, pelo que tem o ónus de fazer a respectiva arguição enquanto o acto não terminar. O acto pode ser uma audiência (prévia ou final) ou outra diligência avulsa (presidida por um juiz ou não). Tratando-se de audiência com mais do que uma sessão, o limite da arguição é o da própria sessão em que a nulidade ocorra (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anot. Vol. I, 4ª ed. p.409)”.
Referindo os mesmos autores mais à frente, em anotação ao art. 516º, p. 591:
“… O interrogatório da testemunha feito directamente pelo tribunal, deixando aos mandatários das partes apenas o pedido de esclarecimentos, em preterição do disposto no art. 516º, nºs 2 e 4, constitui irregularidade processual suscetível de influir no exame ou decisão da causa (art. 195º, nº 1). Todavia aceitando as partes esse procedimento irregular deve entender-se essa atitude como renúncia à respectiva arguição e sanada a concernente nulidade (art. 197º, nº 2).”
Pelo que a aludida arguição, nesta fase, é extemporânea.
Ademais;
Como os Tribunais superiores têm abundantemente decidido, as conclusões do recurso assumem a importante finalidade de delimitar o objecto do recurso, ou seja, as questões sobre as quais impende sobre o Tribunal de recurso o dever de conhecer e de decidir, sob pena de omissão ou de excesso de pronúncia.
Por isso, assumem a relevância de revelar a matéria objeto de reapreciação judicial, assim como as respetivas razões ou fundamentos porque se pede essa reapreciação e a prolação de decisão judicial diferente daquela que foi proferida.
Compulsadas a argumentação e conclusões das respectivas alegações recursivas constata-se que somente foi “atacada” uma das causas da improcedência da acção, a excepção peremptória de prescrição, não sendo questionado o juízo realizado pelo Tribunal a quo quanto à falta dos pressupostos do direito à indemnização em conformidade com o regime de responsabilidade extracontratual da Ré, no âmbito do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro, o que constituirá um limite do conhecimento deste Tribunal por efeitos do estatuído no art. 635º, nº 5, do CPC.
Donde, independentemente do resultado do recurso, no que respeita à aludida prescrição, sempre se mantém a improcedência da acção por falta de pressupostos do regime de responsabilidade, que nesta parte transitou em julgado, e, em consequência, a sentença recorrida absolveu a Ré dos pedidos.
Importa ter presente que no caso estamos na presença de um recurso jurisdicional, onde se pretende um julgamento de 2º grau, ou seja, a revisão de uma anterior decisão, a qual constitui assim o objecto daquele primeiro.
Contudo, se o recorrente aparentemente inconformado com uma decisão jurisdicional, não ataca os seus fundamentos, essa revisão não se apresenta minimamente viável [vide neste sentido, cfr. o acórdão STA, de 11-1-94, proferido no âmbito do recurso nº 33.468, e também o acórdão deste TCA Sul, de 4-5-2006, proferido no âmbito do recurso nº 4.756/2000].
Assim, a apreciação do recurso sempre seria inútil, uma vez que, ainda que fosse provido, nunca a Recorrente obteria o efeito jurídico pretendido – a revogação da sentença-, uma vez que sempre se manteria o julgamento nela efectuado, de absolvição do pedido com fundamento na aludida não verificação dos pressupostos do regime de responsabilidade civil extracontratual da Ré.
Logo, a Recorrente não detém qualquer interesse processual no prosseguimento do recurso, o que constitui uma condição da admissibilidade do próprio recurso.
De todo o exposto, porque este tribunal superior não se encontra vinculado à decisão proferida pelo tribunal a quo que admitiu o recurso, atento o preceituado no art. 652º, nº 1 alínea j) do CPC ex vi art. 1.º do CPTA, não se irá tomar conhecimento do objecto do recurso.

III. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em julgar findo o recurso, por não haver que conhecer do seu objecto.
Custas pela Recorrente.
Registe e Notifique.
Lisboa, 23 de Setembro de 2021

(A Relatora consigna e atesta, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, que os Juízes Desembargadoras Catarina Vasconcelos e Sofia David, que integram a presente formação de julgamento, têm voto de conformidade com o presente acórdão).


Ana Cristina Lameira