Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12391/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/31/2003 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ACTO ILEGITIMIDADE ACTIVA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO |
| Sumário: | I-O interesse em demandar diz-se legitimo apenas quando protegido pela ordem juridica como interesse do recorrente, ficando excluídos deste requisito os chamados interesse de facto e os interesses reflexos ou difusos. II-Inexistindo qualquer disposição legal que determine distâncias minimas relativamente a postos de combustiveis, o licenciamento de um novo posto a cerca de 500 metros de um anterior preexistente, não é susceptivel de causar prejuizo de dificil reparação. III-Na verdade, a quebra de obtenção de receitas, a ocorrer numa situação deste tipo, além de meramente eventual ou hipotética, resulta do livre funcionamento das regras do mercado, e não propriamente do acto administrativo cuja suspensão se requer. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1-Relatório O....., Ldª, Sociedade por quotas, requereu no T.A.C. de Coimbra a suspensão de eficácia do acto administrativo de licenciamento deferido por despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo de 11 de Outubro de 2002, no uso de competência delegada pela Câmara Municipal do Cartaxo, publicado no Edital da C.M.do Cartaxo nº 220/2002, através do qual se licenciou ao Recorrente J... a construção de uma estação de serviço de combustíveis liquidos, situada no Lote nº 63 da Urbanização da Quinta da Cabreira, na E.N. nº 3, ao Km. 25,1. O Mmo. Juiz do T.A.C. de Coimbra, por decisão de 10.4.03, deferiu o pedido formulado e declarou ineficazes os actos de execução praticados desde a citação da entidade requerida. Recorreram de tal decisão o Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo e a requerida particular Q.., Ldª , formulando, respectivamente as conclusões de fls. 171 e de fls. 113, cujo teor aqui se dá por reproduzido. Contra-alegou a recorrida Organização Revendedora de Combustíveis, Ldª, formulando as conclusões de fls. 213 e ss. Cujo teor igualmente se dá por reproduzido. A Digna Magistrada do Ministério Público, junto deste T.C.A. emitiu parecer no sentido de ser regovada a sentença recorrida e indeferido o pedido de suspensão, por considerar inverificado o requisito constante da alínea c) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A. As partes foram notificadas de tal parecer e pronunciaram-se acerca do mesmo, nos termos de fls. 263 e seguintes e 293 e seguintes. - Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à Conferência para julgamento. * * 2-MATÉRIA DE FACTO A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) Por deliberação da Câmara Municipal do Cartaxo, de 19.01.98, foi aprovado o pedido de loteamento do requerido particular J...., nos termos do extracto da acta nº 2/98, inserto nos autos a fls. 52.- b) Por despacho de 11.10.2002, a Entidade requerida aprovou o licenciamento da construção de uma estação de serviço de combustiveis liquidos situada no lote 63 da Urbanização da Quinta da Cabreira, na EN3, ao Km. 25,1 (acto suspendendo). c) Em 22 e 27 de Novembro de 2002, a Directora Regional do Ambiente e Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo, emitiu a favor de Jacinto Marques Henriques, as licenças de Construção nºs 793/C/DSCA/DDH/02 (referente a um arruamento no lote 63) e 794/C/DSGA/DDH702 (atinente à construção de loja de apoio a posto de abastecimento de combustiveis); - d) A requerente explora, desde 1998, sob a marca ESSO, um posto de abastecimento de combustiveis localizado na E.N.Nº 3, ao Km. 25,5, a cerca de 500/700m do licenciado e referido em 2 supra, no mesmo sentido de transito estando este mais próximo da cidade do Cartaxo.- e) O posto de abastecimento da requerente, funciona em boas condições e tem capacidade para abastecer até dez vezes mais veículos do que abastece presentemente;- f) Os presentes autos deram entrada em sete de Janeiro de dois mil e três no T.A.C. de Lisboa, tendo a entidade requerida sido citada por carta registada enviada a 07.01.03;- g) Em 19.02.03, a requerente enviou à entidade requerida o fax de fls. 63 dos autos, tendo esta entidade, em 28.02.03, “determinado a suspensão dos trabalhos relativos ao licenciamento ...” – cfr.fls.82 dos autos. h) Em 19.2.03, o requerido particular realizava trabalhos de movimentação de terras no local a que respeita o licenciamento referido na al.b). i) A construção de um posto de abastecimento de combustiveis (BP) demora até cerca de 3 “três” meses. j) A requerente teve conhecimento do acto suspendendo, pelo menos desde 25.10.2002 – cfr.requerimento de fls. 128/131 dos autos. * * 3- Direito Aplicável Como é sabido o decretamento da suspensão de eficácia de um acto administrativo depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos nas als. a), b), c), do nº1 do artº 76º da L.P.T.A., bastando a inverificação de um deles para que a providência deva ser indeferida. Assim sendo a ordem de conhecimento dos requisitos irrelevante, parece-nos oportuno, no caso concreto, conhecer desde já do requisito a que alude a al.c) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A. (fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso), cuja inverificação a Digna Magistrada do Ministério Público defendeu no seu parecer final. Escreveu esta Magistrada , nomeadamente o seguinte: (...) “Afigura-se-nos que é manifesta a ilegitimidade activa da requerente. Na verdade, a empresa requerente não tem o interesse juridicamente tutelado na interposição de recurso contencioso do acto que aprova o licenciamento em causa já que não invoca violação por este, de normas de direito público que sejam lesivas para os seus interesses. Ou seja, a entidade requerida, ao licenciar os postos de abastecimento de combustíveis não tem que respeitar qualquer distância legalmente imposta, nem aferir se com tal licenciamento vai pôr em causa o negócio de outras empresas do mesmo ramo. Por outro lado, a alegada lesividade para o ambiente não se repercute na esfera jurídica da requerente, pelo que esta, só mediante uma acção popular poderia invocá-la. Parece-nos, pois, que não se verifica o requisito constante na al.c) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A , motivo pelo qual opinaria no sentido de ser revogada a sentença recorrida indeferindo o pedido de suspensão e declarando eficazes os actos de execução praticados”. A recorrente “ Q.... – Área de Serviço de Combustíveis, Ldª “, aderiu à posição do Ministério Público. A recorrida O.R.C., Ldª alegou ser duvidoso que a questão levantada (ilegitimidade activa) , possa ainda ser objecto de conhecimento nesta fase processual e que, tendo o Mmo Juiz “a quo” declarado que as partes são legítimas, decisão autónoma e expressa que não foi contestada no objecto do recurso, formou-se o caso julgado formal no processo, por força do estatuído no artº 672º do Cód.Proc.Civil.- Mais alegou a O.R.C., que, “ao contrário do sustentado pelo DRMP, efectivamente, invocou no seu recurso a violação de normas de direito público lesivas dos seus interesses. A violação do principio da igualdade e do equilíbrio concorrencial, do principio da confiança pelo acto ali recorrido afectam directa e imediatamente os interesses empresarias da O .R. C. de continuar a actividade de exploração do seu posto de forma economicamente viável”. É esta a primeira questão a analisar. Antes do mais pensamos que a declaração genérica do Mmo. Juiz no sentido de que as partes são legítimas não constitue caso julgado formal, podendo o pressuposto processual em causa ser ainda analisado por força do disposto na al.c) do nº1 do artº 76º L.P.T.A., norma que se refere às condições de interposição do recurso (irrecorribilidade do acto, extemporaneidade ou legitimidade das partes (cfr.Maria Fernanda Maçãs, “A Suspensão Judicial da Eficácia dos Actos Administrativos...”, Coimbra Editora 1996, P.219), condições essas que não foram analisadas na decisão de 1ª Instância, visto que o Mmo. Juiz se limitou a decidir que não havia ilegalidade da interposição do recurso, sem apreciar concretamente qualquer dos pressupostos processuais que a poderiam determinar. Ora, a questão está em saber se do processo resultam ou não fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso, nomeadamente se se verifica a ilegitimidade manifesta a que se referiu a Digna Magistrada do Ministério Público. O conceito de legitimidade activa deriva do artº 25º do Cód.Proc.Civil, aplicável ao Contencioso Administrativo por força do artº 1º da L.P.T.A. e do artº 46º do RSTA. Interessa-nos especificamente, o artº 46º da RSTA que prescreve o seguinte: “Os recursos podem ser interpostos pelos que tiverem interesse directo, pessoal e legitimo na anulação do acto administrativo susceptível de recurso directo para a secção”. O interesse diz-se directo quando o beneficio resultante da anulação do acto recorrido tiver repercussão imediata no interessado. Ficam, portanto, excluídos da legitimidade processual aqueles que da anulação do acto recorrido viessem a retirar apenas um beneficio mediato, eventual ou meramente possivel (cfr.Freitas do Amaral “direito administrativo”, vol.IV, 1988, p.171; Ac.TCA de 8.2.01, Rec.4395/00, in “Antologia de Acordãos do STA e do TCA”, ano IV, nº 2, janeiro/Março 2001, p.260 e seguintes.- Ou como já escrevia Marcello Caetano: “ Directo ou Imediata (explica Habriou...) quer dizer que o interesse não deve ser eventual mas actual e que a anulação do acto deve procurar uma satisfação imediata do recorrente e não longinqua“ (cfr.”Sobre o problema da legitimidade das partes no Contencioso Administrativo Português”, in “ Estudo de Direito Administrativo”, Ed.Atica, p.24).- Freitas do Amaral escreve ainda que “o interesse diz-se legítimo quando é protegido pela ordem jurídica como interesse do recorrente, ficando portanto excluídos deste requisito os chamados interesses de facto e os interesses reflexos ou difusos, que não são protegidos pela ordem jurídica como interesses do recorrente” (ob.cit.p.171). Aplicando estes principios ao caso concreto, recordemos que, mediante o despacho recorrido, ao licenciar uma nova estação de serviço de combustíveis líquidos situada no lote 63 da Urbanização da Quinta da Cabreira, na E.N.3, a entidade recorrida não tem, visivelmente, que respeitar qualquer distância relativamente a outras estações de combustíveis já construídas e em funcionamento, ou seja, é patente que inexiste qualquer disposição legal que determine distâncias mínimas entre postos de combustível. É patente que o volume de negócios e a distância entre bombas de combustível não tem qualquer tutela de direito, como justamente refere a recorrente Quinta da Cabreira – Área de serviços de Combustíveis, Ldª. A recorrida O.R.C limitou-se a invocar, genericamente, a violação dos princípios da igualdade, do equilíbrio concorrencial e da confiança, mas a verdade é que não invoca, em concreto, a violação de quaisquer normas de direito público que sejam lesivas para os seus interesses. Acresce que, como diz a Digna Magistrada do Ministério Público, a alegada lesividade para o ambiente não se repercute na esfera jurídica da requerente, pelo que esta, só mediante uma acção popular poderia invocá-lo. Não se verifica, portanto, o requisito constante da al.c) do nº 1 do artº 76º da LPTA, sendo manifesta a ilegitimidade activa da requerente da Suspensão, e que desde logo determina a revogação da sentença recorrida e o indeferimento do pedido. Vejamos, todavia, o que sucede no tocante ao requisito previsto na al.a) do nº 1 do artº 76º da LPTA.- O Mmo. Juiz considerou que a abertura de novo posto de abastecimento a cerca de 500 ou mesmo 700 metros do da requerente, no mesmo sentido e mais próximo da cidade do Cartaxo, implicará a divisão da clientela, e prejuízos díficeis de quantificar, verificando-se um prejuízo de dificil reparação. Também a recorrida O.R.C., nas suas aliás doutas alegações alega a diminuição de receitas, conforme alegado na petição inicial, poderão comprometer a própria viabilidade económica da sua empresa derivada da construção de um posto de abastecimento tão próximo do seu, e que a perda de clientela, provocada por acto administrativo, constitue um caso típico em que se verifica o requisito de prejuízo de difícil reparação, conforme jurisprudência abundante do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo. Não é, porém, assim. O que a jurisprudência e doutrina referem, como constituindo casos típicos em que se verifica o prejuízo de difícil reparação a que alude al. do nº 1 do artº 76º da LPTA, são actos que importam inibição ou cessação do exercício do comércio ou industria ou actividades profissionais livres, que, na verdade, e em regra originam lucros cessantes de montante indeterminado (crf.Ac.STA 14.8.96, Rec.40.826; Ac.TCA de 17.6.99, Rec.3106/99; Freitas do Amaral “Direito Administrativo”, Vol.IV, p.311; Maria F. dos Santos Maçãs, “A Suspensão Judicial da Eficácia dos Actos administrativos e a Garantia Constitucional da Tutela Judicial Efectiva”, Coimbra editora, 1996, p.166 e extensa jurisprudência ali indicada). – Ora, o caso dos autos não se pode considerar incluído em tal jurisprudência, na medida em que não implica o encerramento do estabelecimento em causa, nem a extinção da sua actividade, mas tão somente a superveniência, hipotética ou conjuntural, de alguns prejuízos resultantes da concorrência, que não se demonstra serem suficientes ou bastantes para acarretar a inviabilização económica da requerente (cfr. o parecer do Ministério Público em 1ª instância, a fls. 85 ).- Embora se aceite que a requerente possa sofrer alguma quebra na obtenção de receitas, tal quebra será uma consequência normal do funcionamento da regras do mercado e da livre concorrência aceites na nossa ordem jurídica, e não propriamente do despacho impugnado.- Acresce que, não se ignorando o crescente aumento da circulação automóvel e do afluxo de utentes, com o consequente aumento do consumo de combustíveis e concentração de postos em lugares muito próximos uns dos outros, o prejuízo invocado assume antes o carácter de hipotético ou eventual, não tutelado pela ordem jurídica e insusceptível de integrar o conceito de prejuízo de difícil reparação (cfr. Ac.STA de 19.08.87, Ac.Doute.322;Ac.TCA de 13.5.99, P.2888/99).- É de concluir, pois, ao contrário do decidido na sentença recorrida, que também não se verifica o requisito previsto na al.a) do nº 1 do artº 76º da LPTA. * * 4 – Decisão Em face do exposto acordam em revogar a sentença recorrida e em indeferir pedido de suspensão , declarando eficazes os actos de execução praticados. Custas pela recorrida ORC, fixando a taxa de justiça em 200 Euros e a procuradoria em 100 Euros. Lx, 31.7.03. |