Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1048/19.7BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:07/07/2021
Relator:DORA LUCAS NETO
Descritores:PROCEDIMENTO ARBITRAL
PROCESSO ARBITRAL
CADUCIDADE PROVIDÊNCIA CAUTELAR DECRETADA
ART. 123.º CPTA
Sumário:I. Embora tenha sido iniciado o procedimento arbitral em novembro de 2019, apenas em março de 2021 o tribunal arbitral fixou o prazo – de 60 dias - para a apresentação da petição inicial no processo arbitral principal de que estes autos cautelares dependem – cfr. alíneas D) e F) da matéria de facto;

II. Em março de 2021 ainda não existia processo arbitral mas apenas um procedimento arbitral – cfr. alíneas D) e F) da matéria de facto;

III. Não existindo processo arbitral em março de 2021, não existe processo, não existe ação principal;

IV. Razão pela qual se torna ainda mais evidente a caducidade das providências cautelares decretadas nos autos, pois que foi manifestamente ultrapassado o prazo de três meses para a impugnação do ato suspendendo, datado de 28.08.2019 – cfr. alínea B) da matéria de facto – prazo esse previsto no art. 58.º, n.º 1, do CPTA - cfr. disposições conjugadas dos art. 33.º da LAV e art.s 19.° e 20.º, do Regulamento do Centro de Arbitragem Comercial.

V. A causa de tal processo arbitral ainda não existir em março de 2021 teve origem na conduta das partes no procedimento arbitral, sendo este conduzido e dirigido essencialmente pelas partes, ao contrário daquele.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

A I... S.A. Unipessoal, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 13.11.2019, que julgou procedente o pedido de decretamento de providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo e de intimação para abstenção de conduta, deduzido por (1) M.../A.../E... - O..., ACE, (2) M..., ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, S.A, (3) A... CONSTRUCCIÓN, S.A. e (4) E... - EMPRESA DE CONSTRUÇAO,S.A., assim tendo (a) decretado a suspensão de eficácia do ato de aplicação de penalidades contratuais e (b) intimado a Requerida, ora Recorrente, a se abster de (i) praticar qualquer ato de execução do ato suspendendo, (ii) de acionar qualquer uma das Garantias Bancárias de Cumprimento ou das Garantias Bancárias para Pagamentos Antecipados prestadas pelas Contrainteressadas a pedido das Requerentes, (iii) de pedir o pagamento de qualquer uma das Garantias Bancárias de Cumprimento ou das Garantias Bancárias para Pagamentos antecipados aos Contrainteressadas e, por fim, (iv) de receber dos Contrainteressadas os montantes titulados pelas Garantias Bancárias de Cumprimento ou das Garantias Bancárias para Pagamentos Antecipados.

A Recorrente, apresentou alegações de recurso, tendo ali formulado as respetivas conclusões– cfr. fls. 2144 e ss., ref. SITAF.

As Recorridas contra-alegaram - cfr. fls. 2224 e ss., ref. SITAF.

Neste tribunal, o DMMP não emitiu pronúncia.

Na sequência da redistribuição do processo à primeira signatária, enquanto relatora, foi proferido despacho a 06.04.2021 - cfr. fls. 2497, ref. SITAF – suscitando a caducidade da providência cautelar decretada.

As Recorridas vieram responder – cfr. requerimento de 19.04.2021 - cfr. fls. 2505, ref. SITAF – pugnando pela não caducidade da providência.

A Recorrente, por seu turno e através de requerimento de 20.04.2021 - cfr. fls. 2531, ref. SITAF – pronunciou-se pela caducidade daquela.

Por decisão sumária de 18.05.2021, foi declarada a caducidade da providência cautelar decretada nos autos, ao abrigo do art. 123.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPTA e, consequentemente, não foi conhecido o objeto do recurso, por inutilidade.

As Recorridas e ora Reclamantes, notificadas da decisão em apreço, e não se conformando com a mesma, vieram, ao abrigo do n.º 3 do art. 652.º do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA, reclamar para a conferência.

A Recorrente, e ora Reclamada, notificada para o efeito, respondeu à reclamação apresentada.

I.1. A reclamação para a conferência constitui um meio adjetivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada por decisão individual e sumária do relator, fazendo retroagir o conhecimento do recurso, desta feita, em conferência, ao momento anterior à decisão sumária proferida, cumprindo, assim, e antes de mais, reapreciar a questão da caducidade da providência cautelar decretada nos autos.

Vejamos então.

II. Apreciando

A decisão sobre a matéria de facto que consta da decisão sumária reclamada é a seguinte:

«(…) Para decisão da questão da caducidade da providência cautelar, importa fixar os seguintes factos, que resultam dos autos:

A) A 01.03.2017 foi celebrado entre as partes o Contrato de Empreitada n.° 1862-2016000012-CON para a construção da barragem e central de aproveitamento hidroeléctrico de Alto Tâmega ("Contrato"), celebrado entre a I... S.A. Unipessoal (I...), ora Requerida, na qualidade de Dono da Obra, o Agrupamento Complementar de Empresas M.../A.../E... - O..., A.C.E., na qualidade de Empreiteiro, a M..., Engenharia e Construção, S.A., a A... Construcción, S.A., e a E... - Empresa de Construções, S.A., como terceiras, quartas e quintas outorgantes respetivamente, em 01.03.2017 – cfr. facto n.º 1 da sentença recorrida;

B) A 30.08.2019, a Recorrente enviou ofício às Recorridas dando conhecimento da deliberação de 28.08.2019, através da qual (i) lhe aplicou penalidades contratuais no valor de 8.059.277,70€, por alegados incumprimentos de prazos parciais da Empreitada, (ii) resolveu o Contrato, com fundamento na aplicação da penalização máxima prevista no Contrato para atrasos e na falta de progresso do trabalho que faça prever a possibilidade de incumprimento na execução da obra dentro do prazo estabelecido para a sua execução - cfr. facto n.º 24 da sentença recorrida;

C) A sentença recorrida foi proferida a 13.11.2019 – cfr. fls. 2102, ref. SITAF;

D) O requerimento de arbitragem referente à ação principal de que os presentes autos são instrumentais, foi apresentado a 20.11.2019 no Centro de Arbitragem Comercial, Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, dando origem ao Processo n.° 24/2019/INS/AP – cfr. ponto 5 do requerimento fls. 2367 e doc. fls. 2517, ambos ref. SITAF;

E) A referida instância principal esteve suspensa por mais de 9 meses - de 09.01.2020 a 26.10.2020 -, por acordo das partes - cfr. pontos 9 a 17 do requerimento de fls. 2367, ref. SITAF;

F) Por decisão do colégio arbitral de 29.03.2021, foi fixado, entre outras coisas, o prazo para a presentação de petição inicial - cfr. documento junto aos autos pelas Recorridas a 19.04.2021, na sequência de despacho de 06.04.2021, de fls. 2517 ref. SITAF;

G) A audiência preliminar na referida ação arbitral foi realizada no dia 19.02.2021, tendo sido fixada a solução procedimental nos termos da 1.ª Decisão Processual, que antecede – alínea F) supra – cfr. doc. de 19.04.2021, a fls. 2517, ref. SITAF.»

Adita-se o seguinte facto à matéria de facto:
H) O requerimento inicial para decretamento das providências cautelares deu entrada em tribunal a 10.09.2019 – cfr. fls. 1 e ss. ref. SITAF.

Retifica-se e completa-se o texto das alíneas E) e F) supra, nos seguintes termos:
E) O procedimento de constituição da arbitragem esteve suspenso por mais de 9 meses - de 09.01.2020 a 26.10.2020 -, por acordo das partes - cfr. pontos 9 a 17 do requerimento de fls. 2367, ref. SITAF;

F) Por decisão do colégio arbitral de 29.03.2021, foi fixado, entre outras coisas, o prazo de 60 dias para a presentação de petição inicial naquele procedimento arbitral - cfr. documento junto aos autos pelas Recorridas a 19.04.2021, na sequência de despacho de 06.04.2021, de fls. 2517 ref. SITAF.

O discurso fundamentador da decisão sumária reclamada, por seu turno, foi o seguinte:

«II.2. De direito

A exigência de um requerente da providência cautelar diligente resulta, claramente, do art. 123.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), cujo paralelo na lei processual civil se encontra no art. 373.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil (CPC) (1).

Esta diligência deve verificar-se quer no momento de cumprimento do prazo de propositura do processo principal, quer durante o seu andamento.

Recai, pois, sobre o requerente da providência cautelar o «ónus de desencadear o processo principal» (2) e, bem assim, de promover, ou de impedir, o seu regular andamento.

No caso em apreço verifica-se a particularidade de o processo principal de que a providência cautelar decretada depende, no sentido que visa assegurar a sentença a proferida, ali, a final, correr seus termos junto de um tribunal arbitral – cfr. Cláusula 2.a, n.° 1, do Contrato de Empreitada – alínea A) da matéria de facto supra – ao dispor que, com exceção das «medidas de procedimentos cautelares e ações executivas, todos os diferendos ou litígios decorrentes do presente Contrato serão exclusiva e definitivamente resolvidos de acordo com o Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e indústria Portuguesa (Centro de Arbitragem Comercial)».

Neste pressuposto, não resulta controvertido nos autos que as Recorridas, ali requerentes, autoras, intentaram o referido processo principal arbitral no prazo três meses previsto no art. 58.º, n.º 1, do CPTA, a contar da notificação do ato impugnado - cfr. disposições conjugadas dos art. 33.º da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) e art.s 19.° e 20.º, do Regulamento do Centro de Arbitragem Comercial (Regulamento).

Em causa está a circunstância de tal cumprimento se ter revelado um cumprimento meramente formal, assim contrariando o espírito da norma que está subjacente ao disposto no art. 123.º do CPTA, designadamente, sobre os indicados deveres que recaem sobre o requerente da providência, numa interpretação conjugada das respetivas alíneas a) e b).

Na verdade, o facto de as Recorridas, embora com o acordo da Recorrente, terem requerido a suspensão do processo de constituição do tribunal arbitral, após a apresentação do requerimento de arbitragem, por mais de 9 (nove) meses – cfr. alínea E) da matéria de facto supra -, não é irrelevante para se avaliar o cumprimento de tais deveres e, consequentemente, no que concerne à verificação do fundamento de caducidade de providência cautelar.

As causas de caducidade das providências cautelares decretadas, lidas conjugadamente, não se referem, apenas e exclusivamente, à exigência de o requerente da providência cautelar intentar, dentro do prazo legal, o processo principal. Na verdade, nos termos do mesmo art. 123.º, do CPTA, mesmo que o requerente tenha feito um uso oportuno desses meios, se «o correspondente processo estiver parado durante mais de três meses por negligência sua em promover os respetivos termos ou de algum incidente de que dependa o andamento do processo», a consequência será a mesma, ou seja, o processo cautelar extingue-se e, quando decretadas, as providências cautelares caducam - cfr. n.º 1, alínea b).

No caso em apreço, como vimos, e resulta dos factos supra, a instância arbitral esteve suspensa, por requerimento das partes, mais de 9 (nove) meses - cfr. alínea E) da matéria de facto.

Em causa não está, portanto, a falta de um concreto ato processual por iniciativa das Recorridas, ali autoras, requerentes, mas sim algo mais que isso: o que se verificou foi a ausência absoluta do andamento do processo principal, em virtude de aquela instância ter estado suspensa por vontade das requerentes, ali autoras, pese embora o acordo da Recorrente, ali ré.

Circunstância que foi a causa direta para que, apenas em fevereiro do corrente ano tenha sido realizada a audiência preliminar nos referidos autos principais e apenas a 21.03.2021 o tribunal arbitral – cfr. decisão processual n.º 1, ref. alíneas F) e G) da matéria de facto – tenha fixado o prazo para apresentação da petição inicial.

Não se contesta que compete à instância arbitral definir o prazo para apresentação da petição inicial pelas Recorridas, o que, nos termos do Regulamento, apenas ocorre após a realização da audiência preliminar.

O que se diz é que, a suspensão da instância arbitral, requerida que foi pelas Recorridas, ali autoras, após a obtenção de uma decisão cautelar que lhes foi favorável, refira-se – cfr. alínea C) da matéria de facto – durante cerca de 9 (nove) longos meses, revela um claro desinteresse numa resolução pronta do litígio.

Dir-se-á: as Recorridas mantêm o interesse na decisão definitiva do mesmo, pois que este se encontra pendente e a seguir, nesta data, e aparentemente, os seus termos – cfr. alíneas F) e G) da matéria de facto.

Mas isso não basta.

O art. 123.º do CPTA exige que os requerentes das providências cautelares revelem uma diligência adequada à resolução pronta do litígio, o que não sucede e não sucedeu no caso em apreço.

Na presente decisão, em causa não está, também, qualquer sindicância à atuação do tribunal arbitral, como sugerem as Recorridas, mas apenas o julgamento das consequências para a presente instância, da atuação das partes naquela, em particular das Recorridas, pois é esta que releva, nos termos do citado art. 123.º do CPTA, ali requerentes.

Acresce que não se pode invocar, a latere, a suspensão dos prazos que operou durante o último ano por via das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia originada pelo vírus SARS–Cov-2 e a doença Covid 19, aprovadas, designadamente, pela Lei n.º 1-A/2020, de 19.03., pois que os requerimentos de suspensão da instância apresentados, surgem, precisamente, com o intuito de acautelar que a referida instância continuaria suspensa no período em que os prazos processuais retomassem o seu curso nos termos da referida legislação de emergência – v., a título de exemplo, requerimento de 20.05.2020, junto aos autos a 19.03.2021, fls. 2373 e ss., ref. SITAF.

Concluindo:

1. O art. 123.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPTA, sob a epígrafe «Caducidade das providências», determina que «Os processos cautelares extinguem-se e, quando decretadas, as providências cautelares caducam: (…)

a) Se o requerente não fizer uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou;

b) Se, tendo o requerente feito uso desses meios, o correspondente processo estiver parado durante mais de três meses por negligência sua em promover os respetivos termos ou de algum incidente de que dependa o andamento do processo (…)».

2. Embora sejam disposições legais semelhantes, as previsões expressas no supra citado e transcrito art. 123.º do CPTA, afastam a aplicação supletiva direta do art. 373.º, n.º 1, alínea b) do CPC.

3. No contencioso administrativo, tendo em conta a coerência valorativa do sistema jurídico administrativo como um todo, ao contrário do previsto na lei processual civil, e porque não se trata, apenas, de um litígio para tutela de interesses particulares, impõe-se valorar a necessidade e oportunidade do recurso jurisdicional a meios urgentes, enquanto recursos escassos, e umbilicalmente ligados a uma atualidade da necessidade específica de tutela urgente cautelar, de onde decorre, inclusive, a possibilidade de a parte interessada poder intentar outra providência na pendência dos autos principais.

4. No art. 373.º do CPC apenas se refere à prévia audiência do requerente, antes da caducidade/extinção ser determinada pelo juiz, o que induz que a mesma seja apenas suscitada pelo requerido e que este, aliás, faça a devida demonstração nos autos do facto extintivo.

5. Ao invés, no art. 123.º do CPTA, a caducidade da providência pode ser suscitada oficiosamente pelo tribunal, mediante prévia audição das partes - n.º 3 -, o que desde logo revela de uma forma evidente a possibilidade de a questão ser suscitada oficiosamente, circunstância que justifica a audição de ambas as partes e não apenas do requerente da providência, e também é revelador de que, no contencioso administrativo, o interesse que se pretende acautelar não é apenas o interesse do requerido.

6. Ínsito na norma constante do art. 123.º do CPTA está, face a todo o exposto, uma ideia de tutela de um prejuízo supra partes, de um rigor processual sujeito a um controlo que ao juiz compete, assim se evitando um uso indevido do processo.

7. Mário Aroso de Almeida, em anotação à alínea b) do n.º 1, do art. 123.º, do CPTA, aduz, cristalinamente que é «(...) irrelevante que, no momento em que a questão seja suscitada, o processo principal já tenha retomado o andamento.» o que se revela coerente com o entendimento que sufragamos, de que através desta norma se pretende prevenir um uso abusivo da tutela cautelar, numa ótica que suplanta o mero interesse do requerido.

8. Ao abrigo do art. 123.º, n.º 1, alínea b), do CPTA, aqui em causa, querendo evitar-se que seja frustrado o uso adequado dos meios processuais cautelares, atendendo, muito em particular, à sua instrumentalidade, e que se alcance o mais depressa possível um julgamento definitivo, a paragem na ação principal não tem de ser exclusivamente imputável à conduta negligente do autor. Na verdade, basta que o autor tenha sido negligente na promoção do regular andamento dos autos principais, mesmo que não tenha sido o único ou que, para isso, tenha tido a concordância do requerido ou de outro.

9. Perante tais condutas processuais das partes na lide principal arbitral - que vai continuar os seus termos se as partes assim o quiserem -, quais as consequências de tais condutas na presente lide cautelar.

10. Consequências das condutas, não das decisões/despachos do tribunal arbitral.

11. A lei processual faz um claro apelo a juízos de imputação subjetiva da paralisação processual à conduta do requerente/autor, sendo clara a intenção do legislador subjacente ao regime da caducidade: pretender levar o requerente/autor a pedir e a obter, tão rapidamente quanto possível, a tutela jurisdicional definitiva do direito provisoriamente acautelado (3), dando respaldo às exigências de adequação, necessidade de tutela, equilíbrio, de rigor, de relativa previsibilidade e de certeza que presidem à aplicação prática do direito, valendo mesmo dizer, à afirmação concreta, não apenas teórica, da justiça.

12. O perigo especial que o processo cautelar remove é o periculum in mora – na vertente de interesse em agir cautelarmente e, bem assim, na vertente de perigo na demora ou de infrutuosidade - resultante da demora normal a que está sujeito o processo principal, ou, por outras palavras, o perigo derivado do caminho, mais ou menos longo, que o processo principal tem de percorrer até à decisão definitiva, para se dar satisfação à necessidade impreterível de justiça, à necessidade de que o julgamento final ofereça garantias de ponderação e acerto.

13. O processo cautelar nasce para ser posto ao serviço de um processo principal, a fim de dar ensejo a que este processo siga o seu curso normal sem o risco da decisão final chegar tarde e se revelar, por esse motivo, ineficaz ou inútil, a sua função é, assim, nitidamente instrumental.

14. O processo cautelar surge como um mero instrumento para se assegurar a plena eficácia e utilidade da sentença a proferir no processo definitivo ou principal, não sendo apto e não devendo ser usado para resolver definitivamente o litígio, pois a decisão nele proferida deve limitar-se a preparar o terreno, a tomar as devidas precauções para que o processo principal possa realizar completamente o seu fim.

15. A suspensão dos efeitos do ato pode sempre ser acordada extrajudicialmente e, bem assim, a faculdade que assiste às partes de desistirem da instância e do pedido.

Verifica-se, assim, que:

No caso sub judice, a instância principal de impugnação de um ato datado de 28.08.2019 – cfr. alínea B) da matéria de facto supra -, esteve suspensa por mais de 9 meses - de 09.01.2020 a 26.10.2020-, por acordo das partes - cfr. alínea E) da matéria facto supra – cujo requerimento inicial, por seu turno, deu entrada a 20.11.2019 – cfr. alínea D) da matéria de facto.

A decisão do tribunal a quo que decretou a providência cautelar então requerida, foi proferida a 13.11.2019 – cfr. alínea C) da matéria de facto.

É nosso entendimento que, na presente data, foram já ultrapassados todos os prazos de caducidade previstos nos art. 123.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPTA, pois que, quanto à alínea a), terá sido objeto de um cumprimento meramente formal, pois tendo sido apresentado o requerimento de arbitragem a 20.11.2019 – cfr. alínea C) a matéria de facto – logo a 09.01.2020 foi requerida a suspensão da instância, vontade essa que se manteve até 26.10.2020 – cfr. alínea E) da matéria de facto. E, quanto à alínea b), por via da conduta negligente das requerentes/autoras, ora Recorridas, negligência essa que a lei processual refere para situações que se traduzem, precisamente, na omissão de um ou mais atos necessários ao prosseguimento do processo e que caiba às partes praticar.

Os sucessivos requerimentos de suspensão da instância arbitral, que as requerentes/autoras, ora Recorridas apresentaram, tiveram, como resultado inegável, que, apenas no passado dia 21.03.2021 foi fixado o prazo para a presentação da petição inicial naqueles autos - cfr. alínea F) da matéria de facto – sendo que, o ato impugnado data de 28.08.2019 – cfr. alínea B) da matéria de facto.

Em face do que, outra conclusão não se pode extrair que não seja a de que a inércia processual das requerentes/autoras, ora Recorridas, foi negligente, motivando a caducidade da providência cautelar anteriormente obtida.

As Recorridas manifestaram, pois, um claro desinteresse pela causa principal, não sendo razoável que a providência cautelar decretada não seja declarada caduca, com a consequente extinção da presente instância de recurso.

Isto, sem prejuízo de, ao abrigo do disposto no art. 114.º, n.º 1, do CPTA, poder ser intentada nova providência, na pendência dos autos principais, mais adequada e apta a assegurar o atual e efetivo periculum in mora, por referência à ação arbitral em causa.

Em face da decisão ora proferida, o conhecimento do recurso interposto revela-se absolutamente inútil, razão pela qual do mesmo não se conhecerá.

*

Vieram as Recorridas, requerer, em tempo, ao abrigo do disposto no art. 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça referente ao recurso.

Vejamos.

Dispõe o art. 6.º, n.º 7, do RCP, que «Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.»

Assim como, no art. 11.º do mesmo RCP, se define que «A base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela i, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respectivo.»

Sobre esta matéria, SALVADOR DA COSTA (4) é cristalino ao admitir que «(…) verificados aqueles pressupostos, é no final da sentença ou do acórdão que o juiz ou o coletivo dos juízes deve declarar aquela dispensa, sem prejuízo da faculdade do requerimento de reforma do decidido. Com efeito, vistos os mencionados pressupostos, a indispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça pelo juiz ou pelo coletivo de juízes justifica legalmente o pedido pelas partes da reforma da sentença ou do acórdão, nos termos dos artigos 616º nº 1, 666º e 679º do CPC, extensivamente interpretados».

O mesmo decorre da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (5) ao destacar que:

«I - A decisão jurisdicional a conhecer da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o artigo 6º, n.º 7 do RCP, deve ter lugar na decisão que julgue a acção, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do disposto no artigo 527º, n.º 1 do CPC; (…)».

Retomando o caso em apreço.

O valor da causa – € 13 075 656,25 – cfr. consulta SITAF - supera em muito o referido limite legal dos € 275.000.

O que, em aplicação dos citados art.s 6.° e 11.° do RCP conjugados com a Tabela I-B Anexa, levaria à liquidação de um montante muito elevado a título de remanescente de taxa de justiça – ao determinar-se que, para além dos € 275.000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000 ou fração, 3 UC, no caso da coluna A, 1,5 UC, no caso da coluna B, e 4,5 UC, no caso da coluna C.

Considerando que os atos processuais praticados em sede de recurso reduziram-se ao estritamente necessário, tendo consistido, essencialmente, na apresentação das alegações e contra-alegações de recurso e dos articulados de resposta à questão oficiosamente suscitada e a única, efetivamente, conhecida.

Conclui-se que se afigura ainda mais justificável a dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça ao abrigo do art. 6.°, n.° 7 do RCP.

Em face do que, no caso em apreço, será de deferir a dispensa total do remanescente, atendendo aos parâmetros legalmente fixados, designadamente, a conduta das partes, a tramitação concreta dos autos e as questões efetivamente conhecidas em sede de recurso.

Razões pelas quais se considera estarem verificados os pressupostos que, nos termos legais, justificam a dispensa do remanescente da taxa de justiça referente ao recurso.

III. DECISÃO

Pelo exposto, decide-se, ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas dos art.s 146.º, n.º 3, do CPA e 652.º, n.º 1, alínea b), do CPC, ex vi art. 140.º do CPTA:

a) Declarar a caducidade da providência cautelar decretada nos autos, ao abrigo do art. 123.º, n,º 1, alíneas a) e b), do CPTA; e, consequentemente,

b) Não conhecer do presente recurso, por inutilidade.»

A decisão sumária proferida pela Relatora é de manter integralmente, conforme resulta da respetiva fundamentação, acrescentando-se apenas no seguinte:

Conforme decorre do facto constante da alínea D) da matéria de facto, as Recorridas, então requerentes e autoras, iniciaram o procedimento de constituição da arbitragem a 20.11.2019.

Porém, não é nesse momento que se inicia o processo arbitral. Naquele momento – previsto no art. 33.º da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) e que se reflete na citada alínea D) da matéria de facto, por referência a 20.11.2019 -, o que se inicia é o procedimento de constituição da arbitragem, ou seja, do tribunal e não do processo em tribunal.

Sobre este aspeto, Mário Esteves de Oliveira (6) é cristalino ao dizer que «o processo arbitral, entendido o conceito restritamente, em sentido técnico-jurídico, como no art. 44.º da LAV se entende, esse, verdadeiramente, só começa com a submissão de uma petição ao tribunal arbitral – como sucede, aliás, com qualquer processo judicial de partes. E, tanto assim, é que, se parte a quem a outra se dirigiu pedindo que se submetesse o respetivo litígio a arbitragem se recusar a isso – ou, mesmo aceitando o pedido, mas resolvendo ambas, depois, ainda antes da designação de qualquer um ou de todos os árbitros, não levar essa sua intenção avante -, não há lugar, obviamente, resulta até daquele art. 44.º, ao encerramento do processo arbitral. Extingue-se é o procedimento arbitral.

Este equivoco (…) menosprezando as vantagens da clareza que lhe impunha a regra de não chamar pelo mesmo nome duas coisas bem distintas – como para a nossa ciência jurídica, o são o procedimento judiciário de constituição de um tribunal e o processo judicial através do qual se soluciona o litígio que lhe é submetido (…).

2. Principais consequências da distinção

Para além da já referida diferença entre extinção do procedimento e encerramento do processo, as duas figuras distinguem-se ainda por:

· o procedimento ter como finalidade a constituição do tribunal e o processo a decisão do conflito;

· o procedimento ser conduzido e dirigido essencialmente pelas partes enquanto o processo é conduzido e dirigido pelo tribunal arbitral (…)».

Nestes termos, inevitável se torna concluir, reiterando o sentido decisão proferida pela Relatora, pela caducidade das providências cautelares decretadas nos autos, tendo presente que:

1. Embora tenha sido iniciado o procedimento arbitral em novembro de 2019, apenas em março de 2021 o tribunal arbitral fixou o prazo – de 60 dias - para a apresentação da petição inicial no processo arbitral principal de que estes autos cautelares dependem – cfr. alíneas D) e F) da matéria de facto;

2. Em março de 2021 ainda não existia processo arbitral mas apenas um procedimento arbitral – cfr. alíneas D) e F) da matéria de facto.

3. Não existindo processo arbitral em março de 2021, não existe processo, não existe ação principal;

4. Razão pela qual se torna ainda mais evidente a caducidade das providências cautelares decretadas nos autos, pois que foi manifestamente ultrapassado o prazo de três meses para a impugnação do ato suspendendo, datado de 28.08.2019 – cfr. alínea B) da matéria de facto – prazo esse previsto no art. 58.º, n.º 1, do CPTA - cfr. disposições conjugadas dos art. 33.º da LAV e art.s 19.° e 20.º, do Regulamento do Centro de Arbitragem Comercial.

4. A causa de tal processo arbitral ainda não existir em março de 2021 teve origem na conduta das partes no procedimento arbitral, sendo este «conduzido e dirigido essencialmente pelas partes» (7), ao contrário daquele - cfr. resulta, aliás, da alínea E) da matéria de facto, onde constam os sucessivos pedidos de suspensão da constituição do tribunal arbitral, por contraponto com a primeira decisão arbitral proferia, datada de março de 2021 – cfr- alínea F) da matéria de facto.

Razão pela qual se considera, pois, ser de confirmar a decisão sumária de declaração de caducidade das providências cautelares decretadas nos autos, proferida que foi ao abrigo do art. 123.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPTA.

III. Face a todo o exposto, acórdão os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a reclamação apresentada e em confirmar a decisão sumária da Relatora.

Custas pelas Reclamantes, mais se esclarecendo que se mantém, também, a decisão de dispensa do remanescente da taxa de justiça na presente instância de recurso, nos termos e pelos fundamentos supra.

Lisboa, 07.07.2021

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Dora Lucas Neto

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A relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.°- A do Decreto-Lei n.° 10- A/2020, de 13.03., aditado pelo art. 3.° do Decreto-Lei n.° 20/2020, de 01.05., têm voto de conformidade com o presente acórdão os senhores magistrados integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores Pedro Nuno Figueiredo e Ana Cristina Lameira.

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(1) MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.a edição, Almedina, 2017, pg. 1001.
(2) MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, op cit., pg. 1002.
(3) Neste sentido, v. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, 4.ª edição, pg. 1002.
(4) in As Custas Processuais, 7ª edição, setembro, 2018, Almedina, pg. 141.
(5) A título de exemplo, v. ac. de 29.10.2014, P. 0547/14, disponível em www.dgsi.pt
(6) Et alia, in Lei da Arbitragem Voluntária Comentada, Almedina, 2014, pgs. 399, 400 e ss.
(7) MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, op. cit, pg. 400.