Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 272/20.4BEALM |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/24/2025 |
| Relator: | TIAGO AFONSO LOPES DE MIRANDA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADOLESÃO DO DIREITO A OBTER DECISÃO JUDICIAL EM TEMPO RAZOÁVEL |
| Sumário: | I– A fundamentação da decisão de dar como não provados os factos A) B) e C), mostra-se de acordo com a lógica e as regras da experiência comum; e os segmentos invocados da prova testemunhal não prejudicam o julgamento de facto feito segundo a livre convicção do juiz a quo. Em especial, a “depressão”, porque se trata de uma doença, é, em princípio, insusceptível de ser provada testemunhalmente; e a inexistência de recibo dos honorários forenses alegadamente pagos, sem alegação e prova de qualquer facto justificativo, sempre implicaria julgar como não provado o pagamento. II- A relevância da totalidade da duração do processo para a determinação da indemnização dos danos morais causados pelo seu atraso irrazoável não é absoluta. Tão pouco tem de ser aritmética em função do tempo de paragem injustificada ou anormal do processo, já que nos encontramos no domínio da equidade. III– Na quantificação pecuniária da indemnização segundo juízos de equidade relevam, conforme artigo 496º nº 4 do CCivil, que remete para o artigo 494º do mesmo diploma, “o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso”. IV– In casu avulta tratar-se de uma acção executiva e a decisão final da mesma não ser outra que o julgamento da sua extinção na sequência do pagamento voluntário da quantia exequenda, juros e custas, pelos Autores, pagamento e confissão da dívida (artigo314º do CC) que os Autores bem podiam ter feito muito antes, desde que souberam da pendência do processo. IV- Por fim, atentos o regime da acção executiva disposto nos artigos 703º e sgs do CPC, ordenada a sustação da execução da execução e a remessa dos autos à conta em 2011, não se pode dizer que desde então continuasse a ser absolutamente incerta e iminente, para os Autores, a perda do imóvel penhorado. V- Em face destas circunstâncias, a quantia arbitrada por danos não patrimoniais não é insuficiente. VI– Não incorre em omissão de pronúncia a sentença que não aprecia um pedido relativamente ao qual anterior acórdão do tribunal de recurso, proferido no mesmo processo, e transitado em julgado, determinou, na sua mais plausível interpretação, a absolvição da instância. VII- O pagamento de quantia indeterminada a título de honorários forenses não se provou. Não é um facto notório, pois nada impede o mandatário de prestar os seus serviços pro bono. Aliás, não foram alegados nem estão provados factos que permitam associar, numa relação de causa e efeito, o atraso do processo, por um lado, e determinados serviços do mandatário e respectiva remuneração, por outro. Tanto basta para não poder ser diferida para liquidação de sentença, nos termos do artigo 358º 2 do CPC, a fixação de uma indemnização relativa a honorários pagos na acção em que ocorreu o atraso sub judices, por causa deste atraso. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I - Relatório AA e BB, marido e mulher melhor identificados nos autos, interpuseram recurso de apelação da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 22/04/2024, que julgou apenas parcialmente procedente, na parte que não fora objecto de absolvição da instância por acórdão deste mesmo Tribunal Central, de 23/6/2022, transitado em julgado, a acção administrativa que movem contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público. O Pedido, o dispositivo do sobredito acórdão deste TCAS e o dispositivo da sentença recorrida têm, respectivamente, o seguinte teor: «Pedido: Nestes termos e nos demais de direito deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, consequentemente, deve: 1) Declarar que o Estado Português violou o art. 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, – processo equitativo -, por violação do princípio do contraditório, violação do direito de acesso a um Tribunal, violação do princípio da segurança jurídica e da legalidade, e pelo facto de ter ultrapassado o prazo razoável, porque o processo iniciou-se em 05/07/2001 e a decisão final foi notificada em 04/03/2019, tendo durado 17 anos e 8 meses. 2) Condenar o Estado Português a pagar aos AA.: a) O reembolso da importância que as jurisdições internas os condenaram a pagar e que importa a quantia de 15.841,44 € (quinze mil e oitocentos e quarenta e um euros e quarenta e quatro cêntimos) (13.732,87 € (deposito autónomo) + 2108,57 € (taxas de justiça e despesas) = 15.841,44 €). b) 14.000,00 € (catorze mil euros) devido aos graves problemas, vergonha, vexame, preocupações e ansiedade que provocou tanto tempo para resolver um problema de direito simples, sendo 7.000,00 € para cada um dos AA.. c) 10.000,00 € (dez mil euros) a título de honorários e despesas no processo interno; 3) A todas as verbas supra-referidas devem acrescer quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas DO Estado; 4) Pagar juros legais contados desde a data de citação até integral pagamento; 5) Pagar custas e procuradoria condigna;». Dispositivo do acórdão deste TCAS de 23 de Junho de 2022: «Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, i) manter a sentença recorrida na parte referente à declaração da incompetência absoluta dos tribunais administrativos para conhecer o pedido fundado em erro judiciário e de absolvição do Réu da instância relativamente a este pedido; ii) revogar a sentença recorrida na parte em que julgou procedente a prescrição do direito à indemnização fundado no atraso na justiça; iii) determinar a baixa dos autos ao TAF de Almada para prosseguir os ulteriores termos, se a tal nada obstar;» Dispositivo da sentença recorrida: «VI. DECISÃO Em consequência do acima exposto, este Tribunal julga a presente acção parcialmente procedente por provada, pelo que: a) Condena-se a Entidade Demandada ao pagamento de € 5.490,00 a cada Autor, num total de € 10.980,00 (dez mil novecentos e oitenta euros) a título de compensação por danos não patrimoniais decorrentes da violação do direito de decisão judicial em prazo razoável; b) Condena-se ainda a Entidade Demandada ao pagamento de juros de mora sobre a quantia mencionada no ponto anterior desde a citação e até integral e efectivo pagamento, à taxa legal de 4%; e c) Absolve-se a Entidade Demandada dos demais pedidos fundados na violação do direito de decisão judicial em prazo razoável. Custas em 72,5% pelos Autores e 27,5% pela Entidade Demandada, nos termos acima expostos.» As alegações de recurso terminam com as seguintes conclusões: «III - Conclusões 1 — Vem o presente recurso interposto da d. sentença, que decidiu julgar parcialmente procedente a presente acção administrativa comum, sob a forma ordinária, de responsabilidade civil extracontratual do Estado, decorrente de acto ilícito e, em consequência, condenou o Estado Português a pagar aos AA. uma indemnização no valor de € 5.490,00 a cada Autor, num total de € 10.980,00 (dez mil novecentos e oitenta euros) a título de compensação por danos não patrimoniais decorrentes da violação do direito de decisão judicial em prazo razoável, acrescida de juros de mora sobre a quantia mencionada, desde a citação e até integral e efectivo pagamento, à taxa legal de 4%, e que condenou os AA/recorrentes nas custas na proporção 72,5%, absolvendo o R/Estado Português dos pedidos de indemnização por danos patrimoniais, nomeadamente, de todas as despesas administrativas e de expediente, quantia exequenda e correspectivos juros, taxas de justiça, custas judiciais e honorários ao advogado. 2 - Os ora Recorrentes, com o presente recurso têm em vista, não apenas a interpretação e a aplicação da lei aos factos já dados como provados, mas, também, a reapreciação da prova produzida, fundamentalmente a testemunhal com vista à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos e para e os efeitos do estatuído no art. 712° do CPC, ex vi art. 140° do CPTA. 3 - A douta sentença em reapreciação encontra-se ferida de vícios que importam a sua anulação, por ter existido, quanto a nós, erro na apreciação da prova testemunhal produzida exclusivamente pelos AA. , relativamente às alíneas A), B) e C) dos "Factos Não Provados" da sentença em crise, tendo já indicado na motivação das presentes alegações os meios probatórios em que nos baseamos e para os quais remetemos, para afirmar que se impunha decisão diversa sobre esses pontos de facto e tendo igualmente procedido à transcrição das passagens da gravação referentes a essa prova. 4- O Tribunal recorrido não fez uma correcta valoração da prova testemunhal produzida; aliás, a douta sentença recorrida, parece reflectir, nos pontos da matéria de facto que não deu como provados, que o Tribunal a quo não terá logrado alcançar (pelo menos com rigor) o teor dos depoimentos prestados, e que se reflecte nos factos dados como não provados. 5 Pelo que, tendo em conta a prova testemunhal produzida pelos AA. não se afigura correcta a resposta negativa dada aos pontos de facto da douta sentença recorrida, nomeadamente: - A. Devido à duração da acção executiva n.º 2897/14.8..., ficaram impedidos de se organizar e planear as suas decisões [cf. artigo 149° da petição inicial]; - B. A incerteza quanto à data da finalização da acção e ao destino do imóvel penhorado causou-lhes angústia, preocupações, aborrecimentos e depressão [cf. artigo 149.° da petição inicial]; - C. Os Autores suportaram encargos com honorários que ascenderam a pelo menos € 10.000,00 [cf. artigo 155.° da petição inicial].» 6 - Como ficou provado pelas testemunhas arroladas pelos AA/recorrentes, e cujos relatos se encontram descritos em "A" e "B" da motivação das presentes alegações, que devido à duração da acção executiva n° 2897/14.8..., os AA/recorrentes ficaram impedidos de se organizar e planear as suas decisões, uma vez que devido à incerteza do termo da execução e consequente penhora do imóvel não puderam realizar as obras de ampliação do imóvel, pois receavam que o imóvel pudesse ser vendido e ocupado por terceiros, bem como a incerteza quanto ao desfecho da acção executiva causou depressão na A., CC, e ansiedade, angústia, preocupações e aborrecimentos em ambos os recorrentes. 7 - Como pensam os recorrentes, pela análise da prova gravada e acima transcrita em "A" e "B" na motivação das presentes alegações, que ficou sobejamente provado que estes pontos de facto dados como não provados, foram incorrectamente julgados, e que face a tais elementos de prova permite-nos ter a certeza de que a decisão sobre estes pontos de facto devia ter sido no sentido pelo qual propugnamos, ou seja, a de dar como provado: A. Devido à duração da acção executiva n.º 2897/14.8..., ficaram impedidos de se organizar e planear as suas decisões [cf. artigo 149° da petição inicial]; B. A incerteza quanto à data da finalização da acção e ao destino do imóvel penhorado causou-lhes angústia, preocupações, aborrecimentos e depressão [cf. artigo 149.D da petição inicial]; 8 - No que respeita, especificamente, à resposta ao ponto de facto identificado pela letra "C", e não obstante os ora recorrentes não descortinarem porque razão entendeu o Tribunal a quo dar como não provado o pagamento dos honorários peticionados, sempre dirão que deveria ter dado como provado este mesmo ponto de facto, considerando o depoimento das testemunhas, DD e EE e cujos depoimentos se encontram transcritos no item "D - i" na motivação das presentes alegações e, ainda, por tal resposta negativa contrariar a jurisprudência fixada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) e pela maioria da nossa jurisprudência. Posto isto, 9 - A matéria de facto provada nos autos (sentença) demonstra que o Estado-Julgador violou os prazos processuais fixados, nomeadamente para a prática dos actos conducentes à decisão definitiva. 10 - Ficou assente e provado, como estão, os requisitos da responsabilidade civil exclusiva do Estado Português. 11- 0 atraso da Justiça ou o direito a decisão em prazo razoável por aplicação do preceito constitucional contido no art. 20° , n°s 1 e 4 da CRP, do art. 12° da Lei 67/2001, de 31/12 e art. 6° §1° da CEDH tem o alcance e conteúdo concreto do direito ao recebimento de indemnização. 12 - Que atenta a entrada da acção executiva em Ia Instância, em 05/07/2001 e o trânsito em julgado, em 08/04/2019, ocorreram 17 anos, 9 meses e 3 dias, o que se mostra muito para lá do razoável. 13 - Que os danos a título não patrimonial não carecem de prova nem alegação pois que se circunscrevem aos danos comuns, ou seja, a todos quanto recorrem à Justiça e não vêem as suas pretensões decididas em prazo razoável. 14 - Como é reconhecido na d. sentença em reapreciação, os AA. sempre tiveram um comportamento exemplar ao longo de todo o processo, limitando-se ao uso do processo para o exercício de direitos, não lhe sendo imputável qualquer demora decorrente do exercício desses direitos ou poderes processuais. 15- 0 montante concretamente arbitrado a titulo de danos não patrimoniais é insuficiente, considerando aquilo que são os factos apurados e os padrões indemnizatórios a atender neste domínio decorrentes, mormente, da jurisprudência do TEDH e dos tribunais nacionais. 16 - Nomeadamente não teve em conta que o art. 41° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) manda atribuir uma reparação razoável às vítimas da violação do prazo razoável e que o TEDH, seguido pelos tribunais nacionais, tem entendido que a indemnização deve ser fixada entre 1000 e 1500 euros por cada ano de duração do processo (e não só por cada ano de atraso), conforme decidido na d. sentença em reapreciação. 17 - A título meramente exemplificativo, pode-se constatar esta jurisprudência do TEDH no caso “APICELLA c. ITALIE, de 29/03/2006”, consultável emhttps://hudoc.echr.coe.int, quanto à definição dos critérios específicos para o dano moral, é lá firmado a seguinte jurisprudência: «No que diz respeito à avaliação equitativa dos danos imateriais sofridos devido à duração de um processo, o Tribunal considera que um montante que varia entre 1.000 e 1.500 euros por ano de duração do procedimento (e não por ano de atraso) é um ponto de partida para que o cálculo seja realizado.» 18 - Esta mesma jurisprudência do TEDH é ainda reiterada no Acórdão do STA, de 13/01/2022, proc. 02386/16.6BEPRT, consultável em www.dgsi.pt, quando no seu sumário é lá afirmado o seguinte: «III - No cálculo da indemnização por atraso na justiça, e segundo a jurisprudência do TEDH, deve contabilizar-se a duração total da causa, e não apenas o tempo excedente ao prazo tido por razoável, ainda que esse cálculo deva servir apenas como ponto de partida, sujeito a variações decorrentes das circunstâncias relevantes do caso concreto.» 19 - Pelo que se mostra razoável, justa e de direito atribuir aos ora Recorrentes uma indemnização a titulo de danos não patrimoniais conforme peticionado, ou seja, 7 000 € a cada um dos AA/Recorrentes, num total de €14.000 a título de compensação por danos não patrimoniais decorrentes da violação do direito de decisão judicial em prazo razoável, pela duração total entre o início da constituição da instância, em 05/07/2001, e o trânsito em julgado da decisão, em 08/04/2019, de 17 anos, 9 meses e 3 dias. 20 - Por outro lado e nos termos da melhor Jurisprudência do TEDH e nacional e supra-referida deve este Tribunal ad quem revogar a decisão recorrida, atribuindo, quanto ao valor peticionado como dano patrimonial referente ao que suportaram os ora Recorrentes com a quantia exequenda, juros, custas judiciais e honorários de advogado, já que mal andou o Tribunal a quo. 21 - Ressalvando sempre o devido respeito por melhor entendimento, parece-nos que a sentença aqui em crise ao não condenar o R/Estado Português nos danos patrimoniais peticionados pelos Recorrentes não levou em conta a gravidade do ilícito e os demais elementos da "fattispecie", de modo a reconhecer a soma adequada ao caso concreto. 22 - 0 TEDH tem vindo a decidir que no que toca a medidas individuais o princípio é o da «restitutio in integrum». 23 - E porque os Tribunais nacionais têm de respeitar o primado do Direito Europeu, o STA tem vindo a aplicar aquele principio da «restitutio in integrum», conforme extracto dos acórdãos do STA, de 30/03/2011, proc. 0488/16, e de 11/05/2017, proc. 01004/16, consultáveis em www.dgsi.pt, que se transcreve: «Deste modo, no que toca a «medidas individuais», o princípio é o da «restitutio in integrum», ou seja, através delas deve visar-se reconstituir o estado de coisas anterior à ocorrência da violação da CEDH. E, nas palavras do próprio TEDH, a sentença que declare violada a Convenção implica, para o Estado demandado, «a obrigação jurídica de tomar todas as medidas para pôr fim à violação e para eliminar as consequências dela, de modo a restabelecer, em toda a medida do possível, a situação anterior a tal violação» - AC do TEDH de 31.10.1995, «Papamichalopoulos et al. c/Grécia», n°34.» 24 - No requerimento executivo é lá pedido a título de quantia exequenda o montante de 1.200.000$00 (um milhão e duzentos mil escudos), actualmente, 5.985,57 € (cinco mil e novecentos e oitenta e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos) e juros de mora contabilizados desde 30/07/1993 - Vide doc. 1 junto com a p.i.. 25 - Como se encontra comprovado nos presentes autos, os recorrentes pagaram a quantia de 15.841,44 € (quinze mil e oitocentos e quarenta e um euros e quarenta e quatro cêntimos) , correspondente a 13.732,87 € (quantia exequenda + juros) + 2.108,57 € de taxas de justiça e encargos. 26 - E a prova de que tais despesas foram efectivamente efectuadas pelos recorrentes encontra-se devidamente documentada na presente acção de responsabilidade civil contra o Estado Português através da junção do comprovativo do respectivo "depósito autónomo" e dos correspectivos talões de pagamento das taxas de justiça e encargos liquidados. 27 - A d. sentença em reapreciação é omissa em relação ao pedido de condenação do Estado Português no reembolso das despesas que os recorrentes tiveram de suportar com o pagamento da quantia exequenda, juros e custas processuais, pela delonga daquela acção executiva. 28 - Chamando aqui à colação a jurisprudência do TEDH e acima referida, os montantes despendidos pelos recorrentes a título da quantia exequenda, juros e custas judiciais devem também ser ressarcidos pela actuação ilícita da Administração pelo atraso na decisão de um processo judicial por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável. 29 - Na verdade, à data da instauração da acção executiva (05/07/2001) vigorava o Código das Custas Judiciais aprovado pelo Decreto-lei 224-A/96, de 26 de Novembro e as correspondentes custas judiciais. 30 - Sucede, porém, que no dia 20 de Abril de 2009 entrou em vigor o Decreto-lei n° 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais. 31 - Desde a entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais e até à presente data, este diploma já sofreu várias modificações e sempre no sentido do consequente agravamento das custas judiciais. 32 - 0 atraso na decisão de um processo judicial é um facto ilícito, gerador de responsabilidade civil do Estado por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável. 33 - Assim e pelos fundamentos que constam na jurisprudência supracitada, desde que adequadas e necessárias para eliminar da ordem jurídica a actuação ilícita da Administração, geradora do dever de indemnizar, as despesas judiciais, contrariamente à omissão do decidido, constituem dano indemnizável. 34 - Na verdade, o princípio geral é que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação do art. 562° do C.Civil e art. 22° da CRP. 35 - Pelo que deve a d. sentença em reapreciação ser revogada neste segmento e em sua substituição ser o Estado Português condenado a reembolsar os recorrentes por todos os prejuízos patrimoniais causados e a esse título requeridos pelos recorrentes, ou seja, a peticionada quantia de 15.841,44 € (quinze mil e oitocentos e quarenta e um euros e quarenta e quatro cêntimos), correspondente a 13.732,87 € (quantia exequenda + juros) + 2.108,57 € (taxas de justiça e despesas). 36 - Por outro lado, o montante de honorários peticionados pelos Recorrentes da quantia de 10.000,00 € prende-se com o mandato forense na acção executiva e na presente acção, cujo mandato, nos termos do CPTA, é de constituição de mandatário obrigatório. 37 - Tem sido entendimento maioritário nos Tribunais Superiores internos, quer este Tribunal ad quem, quer no STA e na sequência do decidido pelo TEDH, que as despesas com o pagamento de honorários de advogado são custos e como tal danos indemnizáveis no domínio do contencioso em que o mandato judicial seja obrigatório — Vide Acórdãos do STA n.- 01635/15, de 14-04-2016, n? 00064/10.9BELSB, 12.10.2012, n? 0266/11, de 20.06.2012, n.? 0308/07, de28-11-2007, n.» 01328A/03, de24-04-2007n.e01036/05, de 19-12-2006, n.?039934, de 08-03-2005 ou n.* 043994, de 09-06-1999; Acórdãos do TCAN n.® 01399/06.0BEBEG, de 27.05.2009, n? 02767/06.3BEPRT, de 05.07.2012, n* 00304/07.1BEPRT, de 15-07- 2015; Acórdãos do TCAS n? 03399/08, de 22.11.2012, n? 08642/12, de 08.05.2014, n? 1081/16.0BEALM, de 20/09/2018, n* 438/05.7... BEALM, de 02/06/2022, todos consultáveis em www.dgsi.pt. 38 - Com o devido respeito por melhor entendimento, e ao contrário da fundamentação da d. sentença em reapreciação, não é com a junção de um recibo que se justifica o trabalho desenvolvido por um profissional do foro num determinado processo. 39 - Por conseguinte, o que releva conhecer no presente caso e só, é o valor dos serviços prestados pelo mandatário dos Recorrentes e que na sua maioria se encontram provados nos presentes autos, uma vez que as peças processuais elaboradas pelo mandatário signatário fazem parte dos documentos juntos com a p.i.. 40 - Todo o trabalho realizado na elaboração das peças processuais na acção executiva e na presente acção, traduz um dispêndio de inúmeras horas em favor daquele processo, lapso de tempo que se traduz em todo o tipo de trabalho desenvolvido, desde o trabalho de natureza intelectual, ao que se poderá reconduzir a tarefas materiais mais típicas de procuradoria, ou de simples perdas de tempo com deslocações e esperas em serviços judiciais. 41 - Por outro lado e sobre as despesas suportadas pelos recorrentes naquela acção executiva, incluindo os honorários do advogado, apesar de relatadas pelas testemunhas dos AA/re- correntes, o Tribunal a quo não lhes concede qualquer relevância. 42 - Numa acção cuja causa foi a violação de um direito fundamental, apurado em termos de responsabilidade civil do Estado, impõe-se o justo ressarcimento dos danos causados. 43 - Se os honorários não fossem pagos de forma justa e adequada, não havia interesse em recorrer aos tribunais para contestar a morosidade dos tribunais, pois se pagava em honorários mais do que se recebia de indemnização. 44 - Esvaziando-se o conteúdo do direito constitucional e convencional do direito à justiça em prazo razoável, demovendo as vitimas de recorrer aos tribunais. 45 - Na avaliação do trabalho prestado por um profissional do foro deve tomar-se em conta os critérios explanados no art. 105°, n° 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) e no art. 1158°, n° 2 do CC. Ou seja, 46 - A quantificação dos honorários terá sempre de ser determinada de acordo com os critérios dos serviços prestados e no âmbito dos preceitos legais acima expostos e nunca pela junção de um qualquer documento/recibo. 47 - Será que se o mandatário subscritor juntasse um recibo no valor de 50.000,00 € pela prestação dos serviços na acção executiva isso determinaria o Tribunal na fixação daquele montante? 48 - A resposta parece-nos óbvia, uma vez que a fixação dos honorários não pode ser determinada pelo valor aposto num recibo de honorários, mas antes pela qualidade dos serviços prestados pelo profissional do foro e sempre balizado nos critérios explanados no art. 105°, n° 3 do EOA e no art. 1158°, n° 2 do C.C. 49 - Ainda que o recibo de honorários não tenha sido elaborado e junto aos presentes autos, ainda assim tal constatação não permite afastar, de "per se", a existência, verificação, prestação do serviços e adequação do montante cobrado pelo respectivo advogado; adequação esta que entendem os Recorrentes nada ter a ver com o pressuposto do ilícito em causa nos presentes autos - não tendo assim, o Tribunal a quo feito uma correcta aplicação da lei aos factos em questão. 50 - Pelo que, e pelos fundamentos que constam da jurisprudência citada, não pode manter-se a decisão recorrida quanto ao pagamento dos honorários devidos ao mandatário dos recorrentes, porquanto, contrariamente ao decidido na d. sentença em reapreciação, deve entender-se que os honorários do advogado constituem, neste contexto, dano indemnizável e que a quantia de 10.000,00 € peticionada corresponde à qualidade do serviço, tempo gasto, estudo, à dificuldade do assunto, bem como aos custos fixos, seguramente não desprezíveis, de um escritório e os consabidos riscos do enveredar por uma profissão liberal, que já é exercida, em regime liberal, pelo mandatário dos Recorrentes, desde 1996. 51 - Pelo que deve este Tribunal ad quem revogar a sentença recorrida, atribuindo aos ora Recorrentes a indemnização no montante peticionado de honorários com advogado na acção executiva e na presente acção no montante de 10.000,00 € (dez mil euros). 52 - Para o caso de se não entender que dos autos resultam provados os serviços prestados pelo mandatário dos AA/recorrentes e a título subsidiário, sendo notório que os mesmos incorreram e continuam a incorrer em despesas com advogado, uma vez que é obrigatório o patrocínio, quer na acção executiva, quer na presente acção e os AA. encontram-se efectiva- mente patrocinados, impor-se-á que se relegue para liquidação em incidente próprio o apuramento do respectivo valor, nos termos dos arts. 358°, n° 2 e 609°, n° 2 do CPC. 53 - Pois a solução preconizada pela d. sentença em reapreciação, deslocando irremediavelmente e definitivamente para a esfera do lesado uma consequência que, segundo os princípios gerais da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, deve ser suportada pelo lesante, seria contrária ao disposto no art. 22° da Constituição que garante, como direito fundamental, a responsabilidade da Administração por factos ilícitos culposos que causem prejuízo a outrem. 54 - Necessariamente por efeito de "correcção" da decisão do Tribunal a quo, condenar o R. Estado ao pagamento das custas e taxas de justiça. 55 - Depois destas conclusões e de todo o seu alcance, é licito afirmar que o Mmo. Juiz a quo devia ter enquadrado juridicamente os factos como integrantes da procedência da acção em mérito e da razão que assiste aos Recorrentes e, consequentemente, ter condenado o Estado recorrido na indemnização peticionada. 56 — Assim não se tendo entendido e decidido, não se fez a melhor e mais corretã interpretação e aplicação ao caso sub judice das pertinentes disposições legais, nomeadamente, arts. 20°, n°s 1 e 4 e 22°da CRP, arts. 6° §1° e 41° da CEDH, art. 12° da Lei 67/2007, de 31/12, art. 105°, n° 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), arts. 562° e 1158°, n° 2 do CC e arts. 358°, n° 2 e 609°, n° 2 do CPC. Nestes termos e nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Ex.ªs, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, deve revogar- se a sentença recorrida, condenando-se o Recorrido tal como peticionado.» O Ministério Público respondeu à alegação dos Recorrentes sustentando a total improcedência do recurso e concluindo nos seguintes termos: «Conclusões: • Os AA. entenderam impugnar esta sentença por meio de recurso alegando, em síntese, erro na apreciação da matéria de facto, bem assim como erro de direito, conforme doutas alegações que aqui se reproduzem; • Na douta sentença agora posta em crise, o Mm° Juiz valorou correctamente a matéria de facto, motivando claramente a interpretação que fez dos depoimentos das testemunhas inquiridas em julgamento; • A despesa com honorários não é um dano indemnizável em sede de responsabilidade extracontratual; • A douta sentença não violou qualquer norma legal ou principio geral de Direito.» Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir. II- Âmbito do recurso e questões a decidir Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações. Assim: As questões colocadas a este Tribunal são as seguintes: 1ª Questão A sentença recorrida errou no julgamento em matéria de facto ao julgar não provados os factos objecto das alíneas A) B) e C) da especificação dos factos não provados, uma vez que a prova desses factos resultava dos segmentos dos depoimentos das duas testemunhas inquiridas, indicados e transcritos no corpo da alegações, além de que a prova do facto C) se impunha por força de jurisprudência do TEDH e da jurisprudência maioritária nacional, no sentido de que as despesas com honorários forenses são um dano indemnizável? 2ª Questão Em qualquer caso, atentos os factos provados, o montante arbitrado a titulo de danos não patrimoniais é insuficiente, considerando os padrões indemnizatórios a atender neste domínio, decorrentes, mormente, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, jurisprudência do TEDH, secundada pelos tribunais nacionais, nomeadamente: - O art.º 41° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), que manda atribuir uma reparação razoável às vítimas da violação do prazo razoável - A jurisprudência do TEDH, secundada pelos tribunais nacionais, que tem entendido que a indemnização deve ser fixada entre 1000 e 1500 euros por cada ano de duração do processo (e não só por cada ano de atraso), conforme decidido na sentença em reapreciação; Padrões esses que impunham a indemnização pelos danos não patrimoniais nos valores peticionados de 7 000 € para cada Autor? 3ª Questão A sentença recorrida é omissa quanto à questão inerente ao pedido de condenação do Estado “no reembolso das despesas que os recorrentes tiveram de suportar com o pagamento da quantia exequenda, juros e custas processuais, pela delonga da acção executiva n.° 2897/14.8...”. 4ª Questão A sentença recorrida errou no julgamento de direito ao absolver o Réu do pedido quanto ao dano patrimonial das despesas que os recorrentes tiveram de suportar para pagamento da quantia exequenda, e juros e demais encargos liquidados na acção executiva n.° 2897/14.8..., num total de 15.841,44 € (quinze mil e oitocentos e quarenta e um euros e quarenta e quatro cêntimos) , correspondente a 13.732,87 € (quantia exequenda + juros) + 2.108,57 € de taxas de justiça e encargos, pois a regra da responsabilidade extracontratual é a restitutio in integrum, incluindo as “despesas judiciais” e, atento o agravamento das custa processuais entre o início da acção executiva, altura em que vigorava o Código das Custas Judiciais, e a sua extinção quando já vigorava o Regulamento das Custas Processuais, só o pagamento daquela quantia restituiria in integrum a situação patrimonial que seria a dos Autores não fora o facto ilícito da demora de uma decisão final por um total de 17 anos e 8 meses? 5ª questão A sentença recorrida errou no julgamento de direito ao absolver o Réu do pedido quanto ao dano patrimonial das despesas que os recorrentes tiveram de suportar com os honorários forenses já que: - O pedido prende-se com honorários forenses na acção executiva e na presente acção; - Na presente acção o patrocínio é obrigatório: - Tem sido entendimento maioritário dos tribunais superiores, secundando o TEDH, que o pagamento dos honorários de advogado em processo em que o patrocínio seja obrigatório é um dano indemnizável; - Não é a falta de um recibo que o pode impedir, uma vez que se trata de uma ilação decorrente das muitas intervenções do patrono documentadas na acção executiva e o valor foi confirmado pela prova testemunhal transcrita e é adequado em face do preconizado no estatuto da Ordem dos Advogados (artigo 105º nº 3) e do disposto no nº do artigo 1158º nº 1 do CC? 6ª Questão “Para o caso de se não entender que dos autos resultam os serviços prestados pelo mandatário dos AA/recorrentes, e a título subsidiário, impõe-se que se relegue para liquidação em incidente próprio o apuramento do respectivo valor, nos termos dos arts. 358°, n° 2 e 609°, n° 2 do CPC? Já que: É notório que os mesmos incorreram e continuam a incorrer em despesas com advogado, uma vez que é obrigatório o patrocínio, quer na acção executiva, quer na presente acção e os AA. A solução preconizada pela sentença em reapreciação, deslocando irremediavelmente e definitivamente para a esfera do lesado uma consequência que, segundo os princípios gerais da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, deve ser suportada pelo lesante, é contrária ao disposto no art. 22° da Constituição que garante, como direito fundamental, a responsabilidade da Administração por factos ilícitos culposos que causem prejuízo a outrem. 7ª Questão Corrigida a decisão recorrida nos ora preconizados termos, impor-se-á condenar o Recorrido em todas as custas dos presentes acção e recurso? III – Apreciação do Recurso Vejamos, antes de mais, na sentença recorrida a discriminação dos factos provados e não provados, incluindo a motivação da não prova dos que como tais foram seleccionados e julgados. «IV. Dos FACTOS Com interesse para a decisão, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, julgam-se provados os seguintes factos: 1. Em 05/07/2001, a BBBB intentou contra os ora Autores a acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Almada sob o n.° 558/2001 e, posteriormente, no Tribunal da Comarca de Lisboa sob o n.° 2897/14.8..., no âmbito da qual requereram “a citação dos executados para em vinte dias pagarem à exequente a quantia global de 2.201.721$00, acrescida de juros vincendos sobre o capital em dívida até integral pagamento, ou nomearem bens à penhora” [cf. documento a fls. 41 a 45 do SITAF]; 2. Em 21/02/2003 os ora Autores deduziram incidente de falta de citação no âmbito do processo [cf. documento a fls. 121 a 125 do SITAF]; 3. Em 07/03/2003 foi proferido despacho a notificar a Exequente do incidente [cf. documento a fls. 136 do processo n.° 2897/14.8...]; 4. Em 24/03/2003 a Exequente respondeu ao despacho [cf. documento a fls. 138 do processo n.° 2897/14.8...]; 5. Em 23/04/2003 o incidente foi julgado improcedente por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Almada [cf. documento a fls. 126 a 130 do SITAF]; 6. Em 08/05/2003 os Autores requereram a interposição de recurso de agravo do despacho de indeferimento [cf. documento a fls. 131 a 135 do SITAF]; 7. Em 15/05/2003 os Autores foram notificados do despacho de admissão do recurso [cf. documento a fls. 135 e 136 do SITAF]; 8. Em 26/05/2003 a Exequente opôs-se ao efeito suspensivo do recurso [cf. documento a fls. 177 e seguintes do processo n.° 2897/14.8...]; 9. Em 30/05/2003 os Autores remeteram ao Tribunal as suas alegações de recurso com comprovativo de pagamento de taxa de justiça [cf. documento afls. 137 a 147 do SITAF e fls. 202 do processo original]; 10. Em 06/06/2003 o Tribunal determinou o efeito devolutivo do recurso bem como a extemporaneidade das alegações de recurso apresentados pelos Autores [cf. documento a fls. 148 a 150 do SITAF]; 11. Em 20/06/2003 os Autores apresentaram novas alegações de recurso [cf. documento a fls. 151 a 163 do SITAF]; 12. Em 24/09/2003 o Tribunal proferiu despacho de sustentação [cf. documento a fls. 245 do processo n.° 2897/14.8...]; 13. Em 10/10/2003 o recurso foi remetido para o Tribunal da Relação de Lisboa [cf. documento a fls. 248 do processo n.° 2897/14.8...]; 14. Em 21/10/2003 o recurso foi recebido no Tribunal da Relação de Lisboa [cf. documento a fls. 256 do processo n.° 2897/14.8...]; 15. Em 30/10/2003 foi proferido despacho no sentido da devolução do processo à 1ª instância pelo Tribunal da Relação de Lisboa [cf. documento a fls. 256 e 257 do processo n.° 2897/14.8...]; 16. Em 03/11/2003 foi o processo remetido de volta ao Tribunal de primeira instância [cf. documento a fls. 257 do processo n.° 2897/14.8...]; 17. Em 20/11/2003 foi proferido despacho do Tribunal no sentido de o recurso apenas subir quando a penhora que serviria de garantia no âmbito do processo estivesse efetivada [cf. documento a fls. 164 e 165 do SITAF]; 18. Em 21/01/2004 a Exequente foi notificado da informação bancária obtido pelo Tribunal [cf. documento a fls. 288 do processo n.° 2897/14.8...]; 19. Em 05/05/2004 a Exequente requereu a penhora de saldo bancário [cf. documento a fls. 294 do processo n.° 2897/14.8...]; 20. Em 08/06/2004 foi proferido despacho a ordenar a penhora de saldos bancários [cf. documento a fls. 295 do processo n.° 2897/14.8...]; 21. Em 08/07/2004 a Exequente foi notificada da impossibilidade de proceder à penhora de contas bancárias [cf. documento a fls. 301 do processo n.° 2897/14.8...]; 22. Em 03/09/2004 a Exequente requereu a penhora de prédio urbano sito na Rua..., descrito na 2.a Conservatória do Registo Predial de Almada sob o a° 10580/980824 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 16.623 [cf. documento a fls. 302 do processo n.° 2897/14.8...]; 23. Em 13/10/2004 foi determinada, por despacho do Tribunal, a penhora do imóvel acima descrito [cf. documento a fls. 303 do processo n.° 2897/14.8...]; 24. Em 04/11/2004 foi constituída penhora sobre o prédio urbano sito na Rua..., descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º 10580/980824 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 16.623 [cf. documento a fls. 166 a 168 do SITAF]; 25. Em 17/11/2004 o Tribunal proferiu despacho no sentido da subida do recurso face à penhora realizada [cf. documento a fls. 44 do apenso ao processo n.° 2897/14.8...]; 26. Em 10/02/2005 o recurso foi remetido para o Tribunal da Relação de Lisboa [cf. documento a fls. 169 e 170 do SITAF]; 27. Em 14/07/2005 os Autores e a Exequente foram notificados para pagarem a taxa de justiça subsequente [cf. documento a fls. 171 do SITAF]; 28. Em 20/07/2005 os Autores procederam ao pagamento da taxa de justiça subsequente [cf. documento a fls. 172 a 174 do SITAF]; 29. Em 12/09/2005 a Exequente procedeu ao pagamento da taxa de justiça subsequente [cf. documento a fls. 56 a 59 do 1,° apenso ao processo n.° 2897/14.8...]; 30. Por acórdão de 27/09/2005, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso que os ora Autores interpuseram da decisão que julgou improcedente o incidente de falta de citação, confirmando a decisão recorrida [cf. documento a fls. 175 a 185 do SITAF]; 31. Em 17/10/2005 os Autores requereram a reforma do acórdão, por entenderem que teria ocorrido omissão de pronúncia [cf. documento a fls. 186 a 188 do SITAF]; 32. Por acórdão de 15/11/2005, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente a reclamação que os ora Autores apresentaram do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/09/2005 [cf. documento a fls. 189 a 192 do SITAF]; 33. Em 05/12/2005 os Autores interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, com fundamento em interpretação de normas do CPC em violação do artigo 20.° da CRP [cf. documento a fls. 193 a 194 do SITAF]; 34. Em 17/01/2006 foi admitido o recurso para o Tribunal Constitucional [cf. documento a fls. 195 e 196 do SITAF]; 35. Em 06/03/2006 os Autores remeteram as suas alegações de recurso [cf. documento a fls. 197 a 21 Ido SITAF]; 36. Em 04/04/2006 o Tribunal Constitucional proferiu despacho a solicitar que os Autores viessem esclarecer quais as normas concretas cuja conformidade com a CRP deveria ser analisada no âmbito do recurso [cf. documento a fls. 212 e 213 do SITAF]; 37. Em 13/04/2006 os Autores responderam ao despacho do Tribunal Constitucional mencionado no facto antecedente [cf. documento a fls. 214 a 216 do SITAF]; 38. Por decisão de 10/05/2006, o Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento do recurso que os ora Autores interpuseram do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15/11/2005 [cf. documento a fls. 217 a 224 do SITAF]; 39. Em 07/09/2006, os ora Autores apresentaram requerimento junto do Tribunal Judicial da Comarca de Almada no qual referiram, designadamente, que “a acta/actas juntas aos autos e que servem de título executivo carecem de manifesta exequibilidade” e o “crédito da exequente, a existir, encontra-se prescrito, na parte de juros que ultrapassem os cinco anos anteriores à citação dos executados”, pugnando pela absolvição do pedido [cf. documento afls. 227 a 231 do SITAF]; 40. Em 13/09/2006 a Exequente respondeu ao requerimento dos ora Autores [cf. documento a fls. 335 do processo n.° 2897/14.8...]; 41. Por decisão de 02/10/2006, o Tribunal Judicial da Comarca de Almada indeferiu o requerimento [cf. documento a fls. 232 e 234 do SITAF]; 42. Em 19/02/2007 o despacho mencionado no facto anterior foi comunicado aos Autores [cf. documento a fls. 232 e 234 do SITAF]; 43. Em 27/02/2007 a Exequente requereu a venda do imóvel [cf. documento a fls. 346 a 348 do processo n.° 2897/14.8...]; 44. Em 05/03/2007 os Autores interpuseram segundo recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho referido em 41. acima de indeferimento do seu requerimento [cf. documento a fls. 235 a 237 do SITAF]; 45. Em 09/03/2007, por carta registada, os Autores foram notificados da proposta de venda judicial do imóvel dos Autores, pelo valor de 65.000.000$00 (actualmente, € 32.421,85), tendo estes requerido que, em função dos valores de mercado actuais, o valor base de venda do imóvel fosse fixado em € 400.000,00 [cf. documento a fls. 238 e 239 do SITAF]; 46. Em 09/03/2007 a Exequente apresentou requerimento em resposta ao recurso dos Autores [cf. documento a fls. 356 a 359 do processo n.° 2897/14.8...]; 47. Em 14/03/2007 a Exequente respondeu ao pedido de alteração do valor base do imóvel para efeitos de venda [cf. documento a fls. 361 a 365 do processo n.° 2897/14.8...]; 48. Em 11/05/2007 foi proferido despacho a determinar a liquidação dos juros [cf. documento a fls. 370 do processo n.° 2897/14.8...]; 49. Em 13/06/2007 os Autores e a Exequente foram notificados do cálculo de juros sobre a quantia exequenda [cf. documento a fls. 240 e 241 do SITAF]; 50. Em 15/06/2007 a Exequente contesta o cálculo dos juros [cf. documento a fls. 376 e 377 do processo n.° 2897/14.8...]; 51. Em 19/06/2007 os Autores responderam ao despacho contendo o cálculo dos juros, defendendo que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido interpelado e na sua falta [cf. documento a fls. 242 e 244 do SITAF]; 52. Em 02/08/2007 foi proferido despacho a determinar que a Exequente procedesse à liquidação dos juros [cf. documento a fls. 382 do processo n.° 2897/14.8...]; 53. Em 11/10/2007 foi proferido despacho de admissão do segundo recurso interposto pelos Autores [cf. documento a fls. 245 e 246 do SITAF]; 54. Em 24/10/2007 os Autores remeteram ao tribunal as suas alegações de recurso com comprovativo de pagamento de taxa de justiça [cf. documento a fls. 247 a 270 do SITAF e fls. 411 e 412 do processo original]; 55. Em 05/11/2007 a Exequente apresentou as suas contra-alegações [cf. documento a fls. 413 a 429 do processo n.° 2897/14.8...]; 56. Em 01/06/2009 foi elaborada a conta de custas dos Autores [cf. documento afls. 271 a274 do SITAF]; 57. Em 04/06/2009 foi proferido despacho que determinou a remessa do processo para o Tribunal da Relação e Lisboa e a extracção da certidão para instrução do recurso [cf. documento a fls. 432 do processo n.° 2897/14.8...]; 58. Em 13/06/2009 os Autores reclamaram da conta de custas [cf. documento a fls. 275 a 279 do SITAF]; 59. Em 26/06/2009 foram os ora Autores e a Exequente notificados do despacho proferido em 04/06/2009, com indicação de que a certidão já se encontrava extraída [cf. documento a fls. 433 a435 do processo n.° 2897/14.8...]; 60. Em 07/01/2011 foi elaborada nova conta de custas por referência ao recurso de agravo que os Autores pagaram no próprio dia [cf. documento a fls. 282 a286 do SITAF]; 61. Em 12/01/2011 os Autores foram novamente notificados com indicação que a certidão necessária para a subida do recurso já se encontrava extraída [cf. documento a fls. 436 do processo n.° 2897/14.8...]; 62. Em 19/01/2011 os Autores auto-liquidaram e pagaram a taxa de justiça devida pela extracção de certidão para efeitos de recurso [cf. documento a fls. 287 a 291 do SITAF]; 63. Em 17/02/2011 o recurso foi remetido para o Tribunal da Relação de Lisboa [cf. documento a fls. 1 do segundo apenso ao processo n.° 2897/14.8...]; 64. Por acórdão de 31/05/2011, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao segundo recurso que os ora Autores interpuseram [cf. documento a fls. 297 a 311 do SITAF]; 65. Em 14/06/2011 os Autores requereram a reforma do acórdão por entenderem que teria ocorrido omissão de pronúncia [cf. documento a fls. 312 a 317 do SITAF]; 66. Em 28/06/2011 a Exequente respondeu à reclamação dos Autores [cf. documento a fls. 92 a 94 do segundo apenso ao processo n.° 2897/14.8...]; 67. Por acórdão de 14/07/2011, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente a reclamação que os ora Autores apresentaram do acórdão de 31/05/2011 [cf. documento a fls. 318 a 330 do SITAF]; 68. Em 17/08/2011, os ora Autores apresentaram o seguinte requerimento: «AA e esposa, executados no processo à margem referenciado, vêm a esses autos, em que é exequente, a BBBB, e em face do acórdão que decidiu manter a decisão recorrida e consequente não provimento das garantias de direito alegadas pelos executados, requerer a junção aos autos da “GUIA DE DEPÓSITO AUTÓNOMO” efectuado na CCCC, agência de AAAA, sita em Vila Real, da quantia de 13.732,87€ (treze mil setecentos e trinta e dois euros e oitenta e sete cêntimos), para pagamento da totalidade da dívida exequenda, conforme doc. 1 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido, tornando-se, assim, desnecessário o prosseguimento da presente execução. Por isso, R. a V Exa se digne determinar a sua sustação e a remessa dos autos à conta para liquidação das custas e, logo que se mostre efectuado o seu pagamento, seja a execução julgada extinta e ordenado o arquivamento do processo.». [cf. documento a fls. 331 a335 do SITAF]; 69. Em 29/08/2011 a Exequente requereu que se enviasse o processo à conta [cf. documento a fls. 448 e 449 do processo n.° 2897/14.8...]; 70. Em 02/11/2011, foi proferido o seguinte despacho: “Susto a execução. À conta, com custas pelos executados.” [cf. documento a fls. 337 e 338 do SITAF]; 71. Este despacho, de 02/11/2011, foi notificado aos ora Autores por ofício de 03/11/2011 [cf. documento a fls. 337 e 338 do SITAF]; 72. Em 18/07/2013, a Exequente requereu que se determinasse “...o efectivo envio do processo à conta, conforme douto despacho já proferido nos presentes autos... ” [cf. documento a fls. 338 a340 do SITAF]; 73. Em 29/05/2015, a Exequente requereu que se desse cumprimento ao despacho de 02/11/2011, que determinou a remessa dos autos à conta, com custas pelos executados, ora Autores [cf. documento a fls. 341 a 343 do SITAF]; 74. Em 20/03/2018, a Exequente apresentou novo requerimento, no qual referiu, designadamente, o seguinte: «(...) 5. Não obstante a insistência da Exequente, até à presente data ainda não foi elaborada a conta e, consequentemente a Exequente ainda não recebeu a quantia exequenda. 6. Isto significa que volvidos cerca de 7 anos desde que os Executados efectuaram o depósito autónomo de € 13.732,87, a Exequente não recebeu qualquer valor! 7. Neste sentido, por ser injustificável e inaceitável que à presente data a Exequente ainda não tenha recebido quaisquer montantes referentes ao pagamento da dívida exequenda, vem aos autos requerer o imediato cumprimento do douto despacho referido em 3, devendo a quantia exequenda ser transferida para a conta da Exequente com o ..., referente à conta n. ° ..., titulada pela Exequente no CCCC - Cfr. Missiva da CCCC, datada de 5 de Janeiro de 2017.». [cf. documento a fls. 344 a348 do SITAF]; 75. Em 17/04/2018, os Autores foram notificados do despacho que fixou ao depositário a remuneração de uma unidade de conta [cf. documento a fls. 349 e 350 do SITAF]; 76. Em 29/05/2018 foi proferido despacho no sentido de se proceder à elaboração da conta [cf. documento a fls. 472 e 473 do processo n.° 2897/14.8...]; 77. Por oficio de 01/06/2018, os ora Autores foram notificados da conta de custas [cf. documento a fls. 351 a353 do SITAF]; 78. Em 11/07/2018, os ora Autores juntaram aos autos o documento comprovativo do pagamento da quantia de 1.085,616, correspondente ao valor das custas [cf. documento a fls. 354 a358 do SITAF]; 79. Em 13/07/2018, a Exequente requereu o prosseguimento da execução “...para cobrança da quantia exequenda de € 300,40, acrescida de juros de mora vencidos desde 11 de Julho de 2018 até integral pagamento...” [cf. documento a fls. 359 a 362 do SITAF]; 80. Por requerimento apresentado em 28/08/2018, os ora Autores pronunciaram-se sobre o requerimento mencionado facto anterior, referindo, designadamente, que “...a quantia depositada pelos executados, em 11/08/2011, excede a parte líquida exequenda em 6,06 €. Assim sendo, e como resulta do teor da notificação da conta de custas, a única quantia em débito diz respeito às custas processuais, no valor de 1.085,61 €, quantia essa que se encontra também liquidada por depósito autónomo datado de 10/07/2018 e já junto aos presentes autos... ” [cf. documento a fls. 363 a 366 do SITAF]; 81. Em 24/09/2018, os autos foram com vista ao Ministério Público, que, na mesma data, se pronunciou nos seguintes termos: “Visto. Em nosso entender não se alcança o pretendido pela exequente porquanto após notificação da conta às partes o montante ainda em dívida foi pago, e em tempo, pelos executados. Caso não concordasse com esse mesmo montante teria então que reclamar da conta elaborada, o que não o fez, pelo que Pr. se indefira o ora requerido… ” [cf. documento a fls. 367 a 370 do SITAF]; 82. Em 15/10/2018 foi proferido despacho a indeferir a pretensão da Exequente [cf. documento a fls. 367 a370 do SITAF]; 83. Por ofícios de 16/10/2018, os ora Autores foram notificados do despacho de 15/10/2018, mencionado no número anterior, e da conta de custas no valor de € 300,40 [cf. documento a fls. 371 a373 do SITAF]; 84. Em 21/10/2018, os ora Autores requereram a anulação da conta remetida a coberto do ofício de 16/10/2018, mencionado no facto anterior [cf. documento a fls. 375 a 377 do SITAF]; 85. Em 04/03/2019 foi enviado aos ora Autores ofício com o seguinte teor: “Fica deste modo V. Ex.ª notificado que a execução supra identificada encontra-se extinta pelo pagamento, bem como do termo de levantamento da penhora.” [cf. documento a fls. 378 a 385 do SITAF]; 86. A incerteza quanto à data da finalização da acção e ao destino do imóvel penhorado causou ansiedade aos Autores [cf. depoimento de ambas as testemunhas ouvidas]; 87. Os Autores sentiram frustração pela ineficácia do sistema na defesa dos seus direitos e interesses [cf. depoimento da segunda testemunha]; 88. Os Autores residiam em França, pelo que o imóvel objecto dos autos era uma segunda habitação [cf. depoimento da primeira testemunha ouvida]; e 89. Na aldeia natal dos Autores comentava-se o caso, pelo que estes sentiam vexame perante a sugestão de que seriam devedores [cf. depoimento da segunda testemunha], * Factos não provados Com interesse para a presente decisão, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, julga-se que o seguinte facto deve ser considerado não provado: A. Devido à duração da acção executiva n.° 2897/14.8..., ficaram impedidos de se organizar e planear as suas decisões [cf. artigo 149.° da petição inicial]; B. A incerteza quanto à data da finalização da acção e ao destino do imóvel penhorado causou-lhes angústia, preocupações, aborrecimentos e depressão [cf. artigo 149.° da petição inicial]; C. Os Autores suportaram encargos com honorários que ascenderam a pelo menos € 10.000,00 [cf. artigo 155.° da petição inicial]. * Fundamentação da matéria de facto A convicção do Tribunal, quanto à decisão da matéria de facto, baseou-se nas posições assumidas pelas partes, na análise crítica da prova produzida nos autos, os documentos juntos pelas Partes e os documentos constantes do processo apensado aos autos em suporte de papel, que não foram impugnados, bem como o depoimento das testemunhas ouvidas, conforme referido a propósito de cada ponto da matéria de facto assente. Quanto aos factos não provados: i) No que diz respeito aos factos não provados A. e B., a prova produzida foi exclusivamente testemunhal, sendo que a discrição destes danos foi vaga e conclusiva, não se concretizando atitudes ou reacções dos Autores que pudessem reflectir os danos alegados, excepto no que diz respeito à ansiedade sentida por medo de perder o imóvel objecto da acção (Facto 86. da matéria de facto assente); ii) No que diz respeito ao facto não provado C., cumpre referir que os Autores não juntaram um único documento, como sejam facturas ou comprovativos de pagamento, capaz de comprovar os encargos reais que tiveram com o processo principal, situação que não pode ser ignorado por este Tribunal, particularmente num contexto em que o mandatário dos presentes autos era precisamente o mandatário dos Autores no processou0 2897/14.8..., pelo que a obtenção e junção de pelo menos parte de tais documentos não deveria revelar particular dificuldade, face à obrigação legal de manutenção da documentação contabilística relevante durante um período de pelo menos 10 (dez) anos, nos termos do artigo 52.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”). Por referência ao depoimento da primeira testemunha ouvida, DD, melhor identificada na acta de inquirição a fls. 668 e 669 do SITAF, arrolada pelos Autores, fez o seu depoimento de forma geralmente clara e com conhecimento parcial dos factos a que foi inquirido, na medida em que é amiga pessoal dos Autores, tendo o seu conhecimento dos factos advindo da sua relação de amizade. E sobre os quais deu a sua opinião. Destaca-se, pela sua relevância para a apreciação do depoimento prestado para efeitos de fixação dos factos acima listados, que a testemunha era um dos pontos de contacto constante dos Autores em Portugal, frequentando a casa deles com regularidade. Por referência ao depoimento da segunda testemunha ouvida, EE, melhor identificado na atá de inquirição a fls. 668 e 669 do SITAF, arrolado pelos Autores, fez o seu depoimento de forma geralmente clara e com conhecimento parcial dos factos a que foi inquirido, na medida em que é amigo pessoal dos Autores, tendo o seu conhecimento dos factos advindo da sua relação de amizade. E sobre os quais deu a sua opinião. Destaca-se, pela sua relevância para a apreciação do depoimento prestado para efeitos de fixação dos factos acima listados, que a família da testemunha, nomeadamente os seus pais, são amigos de infância dos Autores, pelo que a testemunha tem mantido um contacto constante com estes ao longo dos anos. Por referência a factos invocados pelas partes não constantes da listagem da matéria de facto assente ou dos factos não provados, os mesmos foram considerados não relevantes ou conclusivas.» Reunida a matéria de facto relevante para a apreciação do recurso, apreciemos as questões acima enunciadas e vejamos o que concluir dessa apreciação quanto ao mérito do recurso e suas consequências para o objecto da acção. 1ª Questão A sentença recorrida errou no julgamento em matéria de facto ao julgar não provados os factos objecto das alíneas A) B) e C) da especificação dos factos não provados, uma vez que a prova desses factos resultava dos segmentos dos depoimentos das duas testemunhas inquiridas, indicados e transcritos no corpo da alegações, além de que a prova do facto C) se impunha por força de jurisprudência do TEDH e da jurisprudência maioritária nacional, no sentido de que as despesas com honorários forenses são um dano indemnizável? O argumento, subjacente a esta questão na parte relativa ao despendido com honorários forenses, de que a jurisprudência da indemnizabilidade do correspondente dano implicava uma decisão em matéria de facto no sentido da prova das mesmas, é manifestamente destituído de sentido, pois ignora a distinção ontológica entre facto e direito e o princípio de que o julgamento da matéria de facto como provada ou não provada, salvas as questões sujeitas à chamada prova legal, reside na prudente convicção do julgador (artigo 607º nº 5 do CPC). Quanto ao mais: Os princípios da oralidade e imediação e da livre apreciação da prova (artigos 590º a 606º e 607º nº 5 do CPC) implicam que o julgamento do recurso em matéria de facto, quanto à apreciação de provas que não sejam prova legal, não é um julgamento ex novo, em que se possa fazer tábua rasa do julgamento do juiz da 1ª instância que, esse sim, viu, ouviu e apreciou com imediação todos os meios de prova, mormente os depoimentos de testemunhas e declarantes, antes deve ficar-se pela detecção do erros de julgamento revelados pelas “regras da experiência comum” ou logicamente demonstráveis. Na verdade, tem de se ter presente que o recurso, mesmo quanto à matéria de facto, serve, em princípio (sem prejuízo do disposto nos artigos 665º nº 2 do CPC e 149º do CPTA), para criticar a sentença recorrida: não para um novo julgamento em primeira instância. Em coerência com este entendimento e para obviar à perplexidade de não haver um objecto concreto e definido para a crítica da decisão de facto, o artigo 640º nºs 1 e 2 do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2º do CPTA, faz impender sobre o recorrente em matéria de apreciação da prova o ónus de delimitar positivamente os factos indevidamente provados ou indevidamente não provados, decisão que devia ter sido tomada e meios de prova determinantes, chegando ao ponto de lhe impor, no caso da prova verbal gravada, sob pena de “imediata rejeição (…) do recurso” na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” [nº 2 alª a)]. Cumpre, porém, notar que os ónus decorrentes do artigo 640º nºs 1 e 2 do CPC tem de ser adequadamente aplicados, pois podem ocorrer situações em que é impossível especificar um meio de prova diverso dos invocados na sentença e demonstrativo do erro no julgamento, apenas sendo possível criticar a suficiência dos meios de prova invocados pelo juiz a quo. É o que sucede, por exemplo na alegação de que não se produziu qualquer meio de prova. Em tal caso, o facto de se não individualizar o meio de prova do contrário ou o meio de prova de que resultasse a dúvida sobre determinados factos não pode ser qualificado como falta de satisfação dos ónus sobreditos. Contudo, precisamente porque, como vimos, não se trata aqui de fazer uma avaliação ex novo, de toda a prova produzida; porque a fundamentação de facto, quanto a estas factos, se mostra, na sentença, existente e de acordo com as regras da experiência comum; e porque os segmentos da prova testemunhal invocados não prejudicam o julgamento de facto feito segundo a livre convicção da Mª Juiz a qua, este Tribunal, em harmonia com o acima exposto em sede geral, não vê razão para alterar a decisão de julgar como provados os factos A) B) e C). Cumpre ainda dizer, quanto a dois factos em especial, o seguinte. O facto da depressão que os autores terão sofrido, porque é uma doença, não é apreensível pelo conhecimento comum, mas apenas pelo conhecimento especializado médico, o que só por si sempre obstaria à prova, nesta parte, da proposição de facto B. O facto de que “os Autores suportaram encargos com honorários que ascenderam a pelo menos € 10.000,00” [cf. artigo 155.° da petição inicial], esse, de modo algum poderia ser dado como provado, pois trata-se da quantificação do pagamento de serviços de um profissional forense, presumivelmente obrigado a emitir recibo sem que esse expectável meio de prova documental esteja exibido e sem que nada tenha sido alegado em justificação da sua falta. A fundamentação da decisão de dar como não provados os factos A) B) e C), mostra-se de acordo com a lógica e as regras da experiência comum; e os segmentos invocados, da prova testemunhal, não prejudicam o julgamento de facto feito segundo a livre convicção do juiz a quo. Em especial, a “depressão”, porque se trata de uma doença, é, em princípio, insusceptível de ser provada testemunhalmente; e a inexistência de recibo dos honorários forenses alegadamente pagos, sem alegação e prova de qualquer facto justificativo, sempre implicariam julgar como não provado o pagamento. É negativa, portanto, a resposta a esta questão. 2ª Questão Em qualquer caso, atentos os factos provados, o montante arbitrado a titulo de danos não patrimoniais é insuficiente, considerando os padrões indemnizatórios a atender neste domínio, decorrentes, mormente, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, jurisprudência do TEDH, secundada pelos tribunais nacionais, nomeadamente: - O art.º 41° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), que manda atribuir uma reparação razoável às vítimas da violação do prazo razoável. - A jurisprudência do TEDH, secundada pelos tribunais nacionais, que tem entendido que a indemnização deve ser fixada entre 1000 e 1500 euros por cada ano de duração do processo (e não só por cada ano de atraso), conforme decidido na d. sentença em reapreciação; Padrões esses que impunham a indemnização pelos danos não patrimoniais nos valores peticionados de 7 000 € para cada Autor? Como os próprios recorrentes admitem, a relevância da totalidade da duração do processo não é absoluta. Tão pouco pode ser aritmética, precisamente quando nos encontramos no domínio da determinação do quantum indemnizatório segundo critérios de equidade. Aliás, se se trata de equidade, a indemnização pelo dano da dilação irrazoável da decisão que põe termo a um processo judicial nem mesmo tem de ser inexoravelmente um função aritmética dos tempos de paragem injustificada ou anormal do processo. No que concerne à alegação da jurisprudência do TEDH e nacional nesta matéria avulta o acórdão do STA proferido no Proc. n.º 01004/16, em 11.05.2017, que fez uma súmula e um tratamento da jurisprudência do TEDH e dos Tribunais nacionais superiores, pelo que o transcrevemos parcialmente: “(…) LI. Assim, e desde já, quanto a este ponto socorrendo-nos nesta sede daquilo que tem sido a jurisprudência do «TEDH» firmada quanto aos factores que importa atender e considerar no juízo de equidade definidor do valor a arbitrar pelos danos não patrimoniais extrai-se: i) consideração da duração do processo, que deve ser feita levando em conta os anos que o mesmo esteve pendente, apurando-se no seu conjunto e não isoladamente por cada ano de demora/atraso; ii) a importância do litígio e seu impacto na esfera jurídica da parte [especial relevância para as acções laborais, sobre o estado e capacidade das pessoas, sobre pensões, relativas à saúde ou à vida das pessoas]; iii) o comportamento da parte durante o processo; iv) o levar em consideração o próprio nível de vida do país; v) e conduz à redução do montante a arbitrar o serem apuradas condutas que hajam importado ou contribuído para o retardamento do processo, o facto da participação no procedimento ter sido curta ou breve, o facto do litígio e sua decisão assumir pouca importância na esfera jurídica e patrimonial da parte, ou ainda o facto desta já ter obtido/recebido quantia em dinheiro destinada a indemnizar a lesão do direito a uma decisão judicial em prazo razoável [cfr., entre outros, Ac. do «TEDH» de 10.11.2004 (c. «Musci v. Itália», § 27)]. LII. E quanto aos montantes que concretamente têm sido fixados pelo «TEDH» no quadro de petições dirigidas contra o Estado Português, aqui também R., invocando a violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, ressaltam, nomeadamente, as condenações de: - 4.000,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 27.10.2009, no c. «DDDD», §§ 22, 24 e 27 - relativo ao atraso verificado em acção (declarativa e executiva) instaurada no Tribunal de Trabalho ainda pendente e que se estendia já por 04 anos e 09 meses para uma só instância]; - De 3.500,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 13.04.2010, no c. «FF n.º 6», §§ 23 e 51 - relativo ao atraso verificado, nomeadamente, em acção de regulação de poder paternal/direito visitas que durou 07 anos e 11 meses, para dois graus de jurisdição]; - de 28.000,00 € [para um A.] [valor final esse correspondente à redução ao montante de 43.000,00 € do que foi o montante arbitrado ao mesmo na acção indemnizatória interna] e de 11.000,00 € [para outros dois AA.] [valor final esse correspondente à redução ao montante de 21.000,00 € do que foi o montante arbitrado aos mesmos na acção indemnizatória interna] [no Ac. daquele Tribunal de 12.04.2011, no c. «GG e outros», §§ 55, 60 e 68 - relativo aos atrasos verificados em acção cível (acidente de viação) e na acção indemnizatória fundada no atraso na administração da justiça, que, respectivamente, duraram 14 anos, e 20 dias para três instâncias percorridas, e 12 anos, 06 meses e 19 dias, numa só instância]; - De 1.200,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 20.09.2011, no c. «FF n.º 7», §§ 38 e 53 - relativo ao atraso verificado em acção cível para cobrança de dívida que durou 08 anos, 08 meses e 12 dias para três instâncias percorridas]; - De 7.600,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 04.10.2011, no c. «FF n.º 8», §§ 69/71 e 95 - relativo ao atraso verificado em três acções cíveis que duraram, respectivamente, 10 anos, 06 meses e 28 dias para duas instâncias, 12 anos, 05 meses e 01 dia para duas instâncias, e 09 anos e 14 dias para quatro instâncias]; - de 16.400,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 31.05.2012, no c. «EEEE n.º 4», §§ 48/49 e 68/70 - relativo ao atraso verificado em duas acções cíveis (falência/verificação créditos e acção para efectivação de responsabilidade contratual por construção defeituosa de um imóvel) que, respectivamente, duraram 15 anos, 05 meses e 03 dias, para três instâncias, e 04 anos, 03 meses e 28 dias para duas instâncias] [aquele montante corresponde ao valor global arbitrado, resultante da soma duma primeira verba indemnizatória de 14.400,00 € (respeitante aos danos não patrimoniais decorrentes do atraso na acção alimentar) e duma segunda de 2.000,00€ (relativa aos danos pelo atraso na outra acção)]; - de 5.000,00 € [para uns requerentes] e de 4.800,00 € [para outros requerentes] [no Ac. daquele Tribunal de 16.04.2013, no c. «FFFF e outros», §§ 48/50 e 77 - relativo ao atraso verificado em acções cíveis (de recuperação empresas, de falência, de reclamação e verificação créditos e acção para execução especifica de contrato-promessa) que, respectivamente, duraram 16 anos, 01 mês e 01 dia, para três instâncias, 18 anos, 04 meses e 13 dias para três instâncias, 14 anos, 03 meses e 20 dias em duas instâncias, e 14 anos, 05 meses e 12 dias numa só instância]; - De 15.600,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 30.10.2014, no c. «EEEE e outros», §§ 50 e 73 - relativo ao atraso verificado em processo penal que durou 14 anos e 09 meses numa só instância] [quantia essa a ser repartida pelos três requerentes - 5.200,00 €]; - De 3.750,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 04.06.2015, no c. «...», §§ 88 e 100 - relativo ao atraso verificado em acção laboral que durou 09 anos e 07 meses, para três instâncias]; - De 11.830,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 29.10.2015, no c. «HH», §§ 111 e 117 - relativo ao atraso verificado em acção de reconhecimento de direito quanto à existência de contrato trabalho com autarquia que durou 09 anos, 11 meses e 20 dias, num único grau de jurisdição]. LIII. Já no plano interno e quanto aos litígios que concretamente têm sido julgados por este Supremo e os montantes fixados nas condenações do Estado Português por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável resulta, nomeadamente, o seguinte: - 5.000,00 € [2.500,00 € para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 28.11.2007 (Proc. n.º 0308/07) - relativo ao atraso verificado em acção cível (despejo), que intentada em 18.01.1995 ainda estava pendente em 2003, percorrendo duas instâncias]; - 5.000,00 € [2.500,00 € para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 09.10.2008 (Proc. n.º 0319/08) - relativo ao atraso verificado em execução sentença cível, intentada em 30.01.1997 e que perdurou até 22.02.2002, data em que foi declarada suspensa a instância nos termos do art. 882.º do CPC (na redacção à data vigente), percorrendo duas instâncias]; - 10.000,00 € [no Ac. do STA de 09.07.2009 (Proc. n.º 0365/09) - relativo ao atraso verificado em acção cível (acidente de viação) intentada em 15.07.1983 e que perdurou até 30.10.2003 (data em que se iniciaria a audiência de discussão e julgamento e em que o processo terminou por transacção), correspondendo a uma duração superior a 20 anos numa só instância]; - 10.000,00 € [para um A.] e 5.000,00 € [para cada um dos dois outros AA.] [no Ac. do STA de 01.03.2011 (Proc. n.º 0336/10) - relativo ao atraso verificado em acção cível (inventário facultativo instaurado em 13.12.1981), pendente à data da instauração indemnizatória, ia para 26 anos, e sem que tivesse terminado, tendo percorrido duas instâncias]; - 3.550,00 € [para um A.] e 1.500,00 € [para o outro A.] [no Ac. do STA de 15.05.2013 (Proc. n.º 01229/12) - relativo aos atrasos verificados em processos tributários (impugnações judiciais - uma relativa a «IVA» e outra a «IRC»), processos que, tendo sido apresentados em juízo em 19.02.2003 só foram julgados em 18.10.2006, isto é, cerca de 03 anos e 08 meses depois da sua apresentação, sem que tivessem ocorrido incidentes anormais e em que os atrasos, fundamentalmente, resultaram de duas «paragens» do processo, a primeira, entre a contestação e a inquirição de testemunhas - mais de um ano - e, a segunda, entre a notificação para a apresentação das alegações finais e o julgamento - quase dois anos -, tendo percorrido apenas uma instância]; - 4.000,00 € [no Ac. do STA de 14.04.2016 (Proc. n.º 01635/15) - relativo ao atraso verificado em processo de menores (regulação do poder paternal), instaurado em 07.07.1999 e concluído em 18.01.2011, sempre na mesma instância, sendo que no valor arbitrado foi considerado apenas o período de duração (de 04 anos) e até ao seu termino correspondente ao período que a A. interveio, após ter atingido a maioridade]; - 4.800,00 € [para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 30.03.2017 (Proc. n.º 0488/16) - relativo ao atraso verificado em processo penal, no qual foi deduzida acusação em 30.04.2003 e que após cerca de 12 anos (à data da emissão da sentença na acção indemnizatória - 23.07.2015) ainda estava pendente mercê de suspensão aguardando a decisão dos processos tributários de impugnação judicial instaurados relativamente às liquidações de «IRC» e de «IVA»]. (…)”. Regressemos ao nosso caso: Na quantificação pecuniária da indemnização segundo juízos de equidade relevam, conforme artigo 496º nº 4 do CCivil, que remete para o artigo 494º do mesmo diploma, “o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso”. “Circunstância do caso” assaz relevante in casu é a seguinte: Tratava-se de uma acção executiva e a decisão final da mesma não foi outra que o julgamento da sua extinção, na sequência do pagamento voluntário da quantia exequenda, juros e custas, pelos autores, o que resulta em vários elementos relevantes: Por um lado, a decisão de extinção da execução, com o levantamento da penhora do imóvel, não podia, de todo, ser equacionada enquanto o pagamento voluntário da quantia exequenda não ocorreu, sendo certo que este pagamento era um facto que estava na disponibilidade dos autores desde que intervieram no processo. Por outro, é de notar que os dois recursos, que foram relevantes factores da demora do processo, não teriam ocorrido se os autores tivessem pagado desde logo a dívida que, desta feita, acabaram por confessar (cf. artigo 314º do CC: “Considera-se confessada a dívida, se o devedor (…) praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento”). Também o largo e injustificado período que mediou entre o despacho de sustação da execução, com a primeira ordem de remessa dos autos à conta, por um lado, e a notificação da extinção da execução com levantamento da penhora, por outro, mesmo que ainda assim, ocorresse, teria começado e, portanto, possivelmente, terminado mais cedo. Por fim, atentos o regime da acção executiva disposto nos artigos 703º e sgs do CPC e a notificação da ordem judicial da sustação da execução e de remessa dos autos à conta, em consequência do depósito da quantia exequenda pelos ali executados e aqui autores, em 2011, não se pode dizer que desde então continuasse a ser absolutamente incerta e iminente, para eles, a perda do imóvel penhorado. Tudo isto são factores que, entre o mais que foi considerado na sentença recorrida, se não deve ignorar na quantificação por equidade, do dano não patrimonial sofrido pelos autores com a demora do processo. Julgamos, até, que tais factores justificariam valor inferior ao arbitrado em primeira instância. Só a proscrição da reformatio in pejus, inerente ao disposto no artigo 635º nº 5 do CPC, obsta a que de tal julgamento se retire consequências. Em face do exposto, é negativa a reposta a esta questão. 3ª Questão A sentença recorrida é omissa quanto à questão inerente ao pedido de condenação do Estado “no reembolso das despesas que os recorrentes tiveram de suportar com o pagamento da quantia exequenda, juros e custas processuais, pela delonga da acção executiva n.° 2897/14.8...”. Os recorrentes não qualificam juridicamente a alegação subjacente a esta questão. Cremos ser pacífico que se trata da arguição de uma nulidade da sentença, conforme artigo 615º 1 d) do CPC. Efectivamente, a sentença recorrida é silente, na fundamentação, quanto à pretensão dos Autores, apresentada na petição inicial, de que o Réu fosse condenado a pagar-lhe uma indemnização pelo suposto dano do pagamento da quantia exequenda, juros e custas, na acção executiva. Porém, o contexto em que esta pretensão foi manifestada na Petição Inicial era o de uma cumulação de duas causas de pedir: uma, consistente, digamos, brevitatis cause, na demora irrazoável da decisão final da acção, outra, num suposto erro judiciário cometido na mesma acção quando se julgou improcedente o incidente de arguição de falta de citação dos executados e exigível a divida exequenda. O teor dos artigos 138º a 144º, por um lado, e dos artigos 145º a 154º, por outro, da petição não deixa dúvidas de que a pretensão em análise tinha como causa de pedir apenas o erro judiciário e não também o atraso da Justiça. Pelo acórdão de 23 de Junho de 2022, este TCA decidiu “manter a sentença recorrida na parte referente à declaração da incompetência absoluta dos tribunais administrativos para conhecer o pedido fundado em erro judiciário e de absolvição do Réu da instância relativamente a este pedido”. Atento esse contexto, e uma vez que não se cogita, nem foi alegada na PI, qualquer relação de causalidade entre a obrigação do pagamento da quantia exequenda e da totalidade das custas do processo executivo, por um lado, e o atraso do processo, por outro, relação de causalidade que, em contrapartida, já é cogitável e foi formulada na Petição, entre o erro judiciário e a obrigação do pagamento como modo de sustar a execução, este Tribunal de recurso interpreta o acórdão do TCAS como tudo indica que o Mº Juiz a quo o intepretou, isto é, no sentido de que, quanto à pretensão de indemnização pelo pagamento da quantia exequenda, juros e custas, o Réu foi Absolvido da Instância, com fundamento na incompetência absoluta dos Tribunais Administrativos, por força do trânsito em julgado do sobredito acórdão, pelo que a questão sobre que os Recorrentes alegam que a sentença é omissa já não fazia parte da instância quando a mesma foi proferida. Não se impunha assim, antes estava proscrita, já, qualquer pronúncia sobre o pedido de indemnização de danos patrimoniais sofridos pelos Autores por terem tido de pagar a quantia exequenda, juros e custas. Com assim, improcede a correspondente arguição de nulidade da sentença. 4ª Questão A sentença recorrida errou no julgamento de direito ao absolver o Réu do pedido quanto ao dano patrimonial das despesas que os recorrentes tiveram de suportar para pagamento da quantia exequenda, e juros e demais encargos liquidados na acção executiva n.° 2897/14.8..., num total de 15.841,44 € (quinze mil e oitocentos e quarenta e um euros e quarenta e quatro cêntimos) , correspondente a 13.732,87 € (quantia exequenda + juros) + 2.108,57 € de taxas de justiça e encargos, pois a regra da responsabilidade extracontratual é a restitutio in integrum, incluindo as “despesas judiciais” e, atento o agravamento das custa processuais entre o início da acção executiva, altura em que vigorava o Código das custas judiciais, e a sua extinção quando já vigorava o Regulamento das custas processuais, só o pagamento daquela quantia restituiria in integrum a situação patrimonial que seria a dos Autores não fora o facto ilícito da demora de uma decisão final por um total de 17 anos e 8 meses? Como já resulta da discussão da questão anterior, na parte em que releva da matéria de facto alegada na Petição a questão da indemnização pelo pagamento da quantia exequenda, juros e custas não tinha que nem devia ser abordada na sentença recorrida, sob pena de excesso de pronúncia. Já nos termos em que aqui aprece colocada, isto é, tendo como causa de pedir a demora da decisão final, trata-se de uma questão nova sobre a relação material entre as partes, isto é, uma questão que não foi colocada ao Tribunal a quo, pelo que tão pouco se lhe pode apontar o erro de a ter julgado mal. Como tal, é negativa a resposta a esta questão. 5ª questão A sentença recorrida errou no julgamento de direito ao absolver o Réu do pedido quanto ao dano patrimonial das despesas que os recorrentes tiveram de suportar com os honorários forenses já que: - O pedido prende-se com honorários forenses na acção executiva e na presente acção; - Na presente acção o patrocínio é obrigatório: - Tem sido entendimento maioritário dos tribunais superiores, secundando o TEDH, que o pagamento dos honorários de advogado em processo em que o patrocínio seja obrigatório é um dano indemnizável; - Não é a falta de um recibo que o pode impedir, uma vez que se trata de uma ilação decorrente das muitas intervenções do patrono, documentadas na acção executiva, e o valor foi confirmado pela prova testemunhal transcrita e é adequado em face do preconizado no estatuto da Ordem dos Advogados (artigo 105 nº 3) e do disposto no nº do artigo 1158º nº 1 do CC? Não é correcto supor que o pedido se refira, ao menos também, aos honorários forenses da presente acção. Com efeito é inequivocamente o contrário o que decorre da alegação feita no artigo 155º da Petição: “Segundo a jurisprudência do TEDH, o Estado Português deve ainda pagar os honorários correntes e condignos que, conforme o trabalho desenvolvido ao nível da Iª Instância e recursos para o Tribunal da Relação de Lisboa e do Tribunal Constitucional, não devem ser inferiores a 10.000,00 € (dez mil euros)”. Portanto, carece de sentido a invocação da própria jurisprudência do TEDH citada, a qual expressamente se refere ao “pagamento não só dos gastos e despesas perante o TEDH, mas também dos que foram gastos perante os tribunais nacionais para prevenir ou fazer corrigir pelos mesmos as violações da Convenção”. Acresce que já vimos que e por que não se provou qualquer pagamento, quanto a tais honorários. Aliás, quanto aos honorários em causa ficaram por alegar factos e quantias que permitissem associar numa relação de causa e efeito, o atraso do processo, por um lado, e determinados serviços de advogado, remunerados, por outro, quando é certo que nem toda a necessidade de patrocínio forense se pode considerar causada pelo atraso do processo. Assim sendo, é negativa, também, a reposta esta questão. 6ª Questão “Para o caso de se não entender que dos autos resultam os serviços prestados pelo mandatário dos AA/recorrentes, e a título subsidiário, impõe-se que se relegue para liquidação em incidente próprio o apuramento do respectivo valor, nos termos dos arts. 358°, n° 2 e 609°, n° 2 do CPC”? Os Recorrentes alegam que é notório que os mesmos incorreram e continuam a incorrer em despesas com advogado, uma vez que é obrigatório o patrocínio, quer na acção executiva, quer na presente acção, e que a solução preconizada pela sentença em reapreciação, deslocando irremediavelmente e definitivamente para a esfera do lesado uma consequência que, segundo os princípios gerais da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, deve ser suportada pelo lesante, é contrária ao disposto no art. 22° da Constituição que garante, como direito fundamental, a responsabilidade da Administração por factos ilícitos culposos que causem prejuízo a outrem. Como vimos, na presente acção apenas estavam pedidos honorários alegadamente pagos no âmbito da acção executiva nº 2897/14.8... Como também vimos, não se provou o pagamento de quaisquer honorários no âmbito dessa acção. O pagamento de quantias indeterminadas não é um facto notório, pois nada impede o ilustro mandatário de prestar os seus serviços pro bono. Com já se disse, não foram alegados nem estão provados factos que permitam associar, numa relação de causa e efeito, o atraso do processo, por um lado, e determinados serviços ou intervenções de advogado, remunerados ou remunerandos, por outro. Tanto basta para ficarem prejudicados os pressupostos desta questão, que consistem, essencialmente, em estar provado um dano, posto que não quantificado. Note-se que, apesar de não terem provado o pagamento de honorários no âmbito dessa acção executiva, os Autores poderiam ressarcir-se em alguma medida dos honorários que tivessem pagado, se houvessem obtido vencimento nessa acção, mediante a reclamação de custas de parte, conforme artigo 25º do Regulamento das Custas Processuais, e se, porventura tivesse vencido na acção executiva. Não é, porém, o caso, pois foram totalmente vencidos, já que a execução foi julgada extinta por pagamento. Atento o antes exposto, é negativa, a resposta a esta questão. 7ª Questão Corrigida a decisão recorrida nos termos preconizados pelos recorrentes, impor-se-á condenar o Recorrido em todas as custas dos presentes acção e recurso? Esta questão está obviamente prejudica pela improcedência do recurso, em resultado da apreciação que fizemos de todas as demais questões em que o mesmo se analisava. Conclusão Do exposto resulta a improcedência total do recurso. IV – Custas As custas do recurso são da exclusiva responsabilidade dos recorrentes. V- Dispositivo Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção comum da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central em negar provimento ao recurso. Custas do recurso pelos Recorrentes. Lisboa, 24/1/2025 Tiago Afonso Lopes de Miranda Ricardo Jorge Pinho Mourinho de Oliveira e Sousa Maria Clara Alves Ambrósio |