Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4196/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.ª secção, 1.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 03/20/2002 |
| Relator: | José Maria Pina de Figueiredo Alves |
| Descritores: | EQUIPARAÇÃO A BOLSEIRO NO PAÍS DISPENSA TOTAL DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES FREQUÊNCIA DE ESTÁGIO DE ADVOCACIA RECONHECIDO INTERESSE PÚBLICO |
| Sumário: | 1. Nos termos do n.º1, do artº1º do DL nº 272/88, a equiparação a bolseiro no País poderá ser concedida aos funcionários e agentes do Estado e outras pessoas colectivas públicas, para frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse público, estando dependente da verificação de duas condições: a) Que a hierarquia a considere viável, de acordo com critérios próprios e discricionários; b) Que seja reconhecido interesse público à frequência do estágio pretendido; 2. Apesar do recorrente invocar interesses de ordem pessoal e profissional, já não se mostra preenchido o pressuposto do "reconhecido interesse público" que terá de ser aferido pelas características e finalidades específicas do estágio de advocacia, a natureza institucional e missões funcionais da PSP, bem como da qualidade estatutária e funcional do Requerente; 3. É legítimo que a Administração modifique a sua actuação, desde que motivada por critérios interpretativos ou instruções válidas, sendo certo que na avaliação de casos reputados como iguais é de todo essencial que sejam trazidos à colação elementos bastantes que permitam equiparar ou não as situações estatutárias e funcionais dos indivíduos em comparação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1 - RELATÓRIO 1.1. - E..., 1º Subchefe da Polícia de Segurança Pública de Lisboa veio interpor recurso contencioso do acto de indeferimento tácito do requerimento apresentado em 9 de Fevereiro de 1998, no qual solicitava a concessão de equiparação a bolseiro, a fim de frequentar o estágio de advocacia, com fundamento no disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 272/88, de 3 de Agosto. 1.2 - Na resposta, a autoridade recorrida defendeu a legalidade da sua posição, que procurou justificar. 1.3 - Após alegações e parecer do Ministério Público desfavorável ao Recorrente , foi proferida sentença no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, que julgou improcedente por não provado o recurso interposto pelo 1º Subchefe Dr. E.... 1.4 - Não se conformando com a mesma, interpôs recurso com as seguintes conclusões: 1.4.1 - O acto praticado pelo Sr. Comandante da Polícia de Segurança Pública viola os artigos 1º e 2º do Dec-Lei nº 272/88, de 3 de Agosto, aplicável aos agentes da PSP por força do artigo 89º do D.L. 321/94, de 29/12 (Estatuto da P.S.P., hoje com nova redacção dada pelo D.L. 5/99 de 27 de JAN. art. 102º), e desta forma está inquinado de vicio de violação de lei. Viola os mesmos preceitos legais a decisão do Sr. Juiz a quo que considerou legal a posição do Sr. Comandante Geral da PSP, o que torna o acto anulável. 1.4.2. - A referida decisão viola igualmente o disposto no artigo 13º da Constituição pois discrimina agentes integrados na mesma Corporação Policial, reconhecendo a uns o direito a frequentar o estágio de advocacia e negando a outros o mesmo direito, sem qualquer fundamentação. 1.4.3 - A disposição do artigo 13º da CRP goza da força jurídica que lhe imprime o art. 18º do mesmo texto fundamental. Nessa qualidade é imediatamente exequível e vincula entidades públicas e privadas. 1.4.4. - Consequentemente, está-se perante um acto que viola um direito fundamental, o direito à igualdade, que será nulo por força do disposto no art. 133º, nº 1, al. d) do Código de Procedimento Administrativo 1.4.5. - A decisão recorrida, viola o princípio da tutela da confiança dos cidadãos na ordem jurídica, enquanto corolário de um Estado de Direito Democrático, previsto no art. 2º da C. Rep. Port. 1.4.6. - Tal violação traduz-se na frustração de expectativas legitimas do recorrente, assim se inviabilizando a sua pretensão de equiparação a bolseiro, com manifestos prejuízos de ordem pessoal e profissional. 1 5 - Alegou também a autoridade recorrida. 1.6 - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser mantida a sentença recorrida por ter feito correcta interpretação dos factos e a devida aplicação das normas legais ao caso aplicáveis 1.7 - Foram colhidos os demais vistos de lei. 2 - FUNDAMENTOS 2 .1 - DOS FACTOS Foram dados como provados os seguintes factos: 2.1.1. - Por certidão de 21/10/96, a Universidade Internacional atestou que E... concluiu ali, em 3/10/96, a Licenciatura em Direito, com a classificação final de 12 valores 2.1.2. - Em 9/2/98, o 1º Subchefe E...solicitou ao Ministro da Administração Interna, a equiparação a bolseiro, de modo a poder frequentar “o próximo estágio de Advogado Estagiário na Ordem dos Advogados”, bem como a dispensa total do exercício de funções 2.1.3 – No oficio nº..., de 16/2/98, do Comando Metropolitano de Lisboa que acompanhava o citado requerimento, fez-se consignar que aquele Comando era de opinião que existia inconveniente no deferimento do solicitado 2.1.4. - Por oficio nº 33 370, de 3/4/98, dirigido ao Superintendente Geral da P.SP, o mesmo Comando informou que não havia garantias de o 1º Subchefe E...assegurar o serviço a seu cargo, designadamente o de escala. 2.1.5. - Em 29/4/98, o peticionante declarou, em aditamento, que se comprometia a cumprir o seu horário de trabalho, no entanto, fá-lo-ia “em regime de modo a poder frequentar o referido estágio, sem prejuízo para ninguém”. 2.1.6. - Por despacho de 30/11/98, o recorrido absteve-se de se pronunciar expressamente sobre o pedido formulado. 2 2 . - OS FACTOS E O DIREITO 2.2.1 - Por certidão de 21/10/96, a Universidade Internacional atestou que E... concluiu ali, em 3/10/96, licenciatura em Direito vide 2.1.1 deste Acórdão . Em 9/2/98, o 1º Subchefe aqui Recorrente, solicitou ao Ministro da Administração Interna, a equiparação a bolseiro, de modo a poder frequentar “o próximo estágio de Advogado Estagiário na Ordem dos Advogados”, bem como dispensa total do exercício de funções vide 2.1.2 No oficio nº..., de 16/2/98, do Comando Metropolitano de Lisboa que acompanhava o citado requerimento, fez-se consignar que aquele Comando era de opinião que existia inconveniente no deferimento do solicitado vide 2.1.3 e no ofício nº 33 370, de 3/4/98, dirigido ao Superintendente Geral da PSP, o mesmo Comando informou que não havia garantias de o 1º Subchefe E...assegurar o serviço a seu cargo, designadamente o de escala vidé 2.1.4 Em 29/4/98, o peticionante declarou, em aditamento, que se comprometia a cumprir o seu horário de trabalho, no entanto, fá-lo-ia “em regime de modo a poder frequentar o referido estágio, sem prejuízo para ninguém” vide 2.1.5 2.2.2.- Em 29 de Setembro de 1998, o recorrente veio interpor recurso contencioso do acto de indeferimento tácito do requerimento apresentado em 9 de Fevereiro de 1998, no qual solicitava a concessão de equiparação a bolseiro, a fim de frequentar o estágio de advocacia, com fundamento no disposto no artigo 1º do Dec-Lei nº 272/88, de 3 de Agosto, invocando para além da violação deste normativo, o do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa por ter sido reconhecido a alguns camaradas o direito a frequentar o estágio de advocacia, negando-se a outros o mesmo direito sem qualquer fundamentação . A entidade recorrida respondeu, invocando fundamentalmente o procedimento seguido na análise do caso e o Parecer nº 213-G/98, de 3 de Fev. 98 da Auditoria Jurídica do MAI. O Recorrido afirma e afirmou em sede de alegações a fls. 30 que deverá ter-se por não escrito o articulado constante dos artigos 2º a 8º da contestação por se pretender fundamentar tardiamente o indeferimento tácito da sua pretensão · Sumariamente e diga-se sumariamente, já que esta matéria não obstante conste das alegações de recurso não foi levada às conclusões , diga-se, que não lhe assiste razão. Se a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre determinada pretensão dirigida a órgão administrativo confere ao interessado salvo disposição em contrário , a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, já não obsta a que a contraparte responda eficazmente no meio legal da impugnação no acto tácito negativo tudo se passa como se este fosse um verdadeiro acto administrativo · 2.2.3 - Após alegações e parecer do Ministério Público, foi proferida sentença no Tribunal Administrativo de Circulo que considerou em síntese: Como se observa do teor do artigo 1º, nº 1, do Dec-Lei nº 272/88, a equiparação a bolseiro no País poderá ser concedida aos funcionários e agentes do Estado e outras pessoas colectivas públicas, para frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse público Ou seja: essa concessão dependerá de duas condições: a) Que a hierarquia a considere viável, de acordo com critérios próprios e discricionários; b) Que seja reconhecido interesse público à frequência do estágio pretendido. Ora, no caso em análise, o recorrente não logrou provar nenhuma destas condições. Concordamos com a posição assumida neste particular, em 1ª instância. Se se mostra de todo evidente que a pretensão do recorrente respeita a interesses de ordem pessoal e profissional, já não se mostra preenchido o pressuposto do “reconhecido interesse público” que terá de ser aferido pelas características e finalidades específicas do estágio de advocacia, a natureza institucional e missões funcionais da PSP, bem como da qualidade estatutária e funcional do Requerente · Aliás, e em princípio como se anota no mencionado parecer , a qualidade estatutária e funcional do pessoal do quadro técnico-policial da PSP é incompatível com o exercício de actividades inerentes à frequência do estágio de advocacia. Entendimento diverso, deveria estar alicerçado em factos concretos e individualizadores da pretensão já que um conceito genérico pode ser excepcionado por casos particulares especiais 2.2.4. - No que toca à invocada violação do princípio da igualdade artigo 13º da Constituição da República Portuguesa e concomitante violação do princípio da tutela da confiança dos cidadãos na ordem jurídica, a nossa posição não diverge da exposta na sentença recorrida, em termos de conclusão. O que importa saber, é se não obstante tenham sido autorizados anteriormente alguns pedidos semelhantes ao do Recorrente, por força do mencionado princípio, estaria a autoridade recorrida vinculada a idêntico procedimento. Neste particular, não podemos deixar de mencionar o Parecer nº 213-G/98, de 3 de Fev. da Auditoria Jurídica que serviu essencialmente para definir o preenchimento do pressuposto do “reconhecido interesse público”. O princípio da igualdade garante uma idêntica aplicação da lei, não devendo ou podendo estribar, repetições de ilegalidades antes cometidas. Por outro lado, é legítimo que a Administração modifique a sua actuação desde que motivada por critérios interpretativos ou instruções válidas, sendo certo que na avaliação de casos reputados como iguais é de todo essencial que sejam trazidos à colação elementos bastantes que permitam equiparar ou não as situações estatutárias e funcionais dos indivíduos em comparação. Improcedem assim, todas as conclusões de recurso. 3 - DECISÃO Por tudo o que ficou exposto, Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando na ordem jurídica a sentença recorrida. Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de Justiça em cem euros e a Procuradoria em metade. Lx, 20 - 3 - 02 as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)Maria Isabel de São Pedro Soeiro Edmundo António Vasco Moscoso |