Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01347/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 07/06/2004 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | IRC VENDA DE BENS DO ACTIVO IMOBILIZADO ARTº 44º DO CIRC |
| Sumário: | I)- Ao transformar um terreno adquirido para fruição em loteamento urbano destinado a formação de lotes para venda, a contribuinte, até porque impugnante tem estatutariamente como objecto social fomentar a agricultura, o turismo, a construção urbana, desenvolveu uma actividade comercial enquadrada no seu objecto social. II)- É que, se o terreno enquanto no estado primitivo se poderia considerar activo imobilizado corpóreo, deixou de o ser a partir do momento em que a recorrida o transformou na sua finalidade e comercializou os lotes. III)- Na situação antes descrita, é inaceitável a pretensão da impugnante de que os lotes vendidos não constituíam uma reserva financeira e a sua venda se destinava a financiar a actividade de empreendimento turístico. Modificada a natureza do terreno e a sua finalidade, o terreno converteu-se em mercadoria vendável destinada a proporcionar lucros. IV)- Não podendo considerar-se o lote em causa como integrante do activo imobilizado da empresa, também não tem aplicação o disposto no artº 44º do CIRC que se refere ao reinvestimento dos valores de realização de tal activo. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: I.- RELATÓRIO 1.1.- GUIA- ....., S.A., vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IRC relativa ao exercício do ano de 1989. l .2. Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo: A)- A Douta sentença recorrida assenta num pressuposto que não ficou provado - a intenção da ora Recorrente de transformar o terreno em mercadoria vendável para lhe proporcionar lucros. C)- A venda do lote de terreno em questão é uma venda de bens do imobilizado da ora Recorrente, pelo que daria apenas lugar a mais-valias e não a proveitos. D)- A transformação do lote de terreno em decorrência do loteamento nunca visou a venda dos lotes mas sim a sua melhoria e o desenvolvimento do objecto social principal da impugnante, ou seja, o projecto turístico. Nestes termos entende que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente pôr provado, com a consequente revogação da Douta sentença recorrida, por violação do disposto nos artigos 42 s e 44° do CIRC( aplicável a data dos factos), com a consequente anulação da liquidação adicional impugnada. 1.3.- Não houve contra – alegações. 1.4.- O EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento em douto parecer que se encontra a fls. 310. 1.5.- Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir em conferência. * 2.-FUNDAMENTAÇÃO2.1.- DOS FACTOS O Tribunal « a quo» deu como assentes as seguintes realidades e ocorrências: 1.- a Quinta da Marinha foi adquirida em 1921 pela Sociedade Comercial e Financeira, Lda. Que a manteve para mera fruição; 2.- esta sociedade veio a transformar-se na "Turmar-Sociedade de Empreendimentos Turísticos, SARL; 3. - por cisão da Turmar-Sociedade de Empreendimentos Turísticos, SARL, foi constituída a impugnante, tendo-lhe sido atribuída uma parcela de terreno com a área de 98 hectares e 211 m2 e os prédios urbanos aí existentes; 4.- a impugnante tem estatutariamente como objecto social: fomentar a agricultura, o turismo, a construção urbana e a prática de actividades correlativas, inclusivamente adquirir, hipotecar ou pôr qualquer outra forma obrigar bens mobiliários ou imobiliários, assegurar o cumprimento de obrigações mercantis prestando, em troca de remuneração convencional, fianças e avales e exercer qualquer outro ramo de indústria ou comércio que a Assembleia Geral delibere explorar; 5.- a actividade da empresa inclui operações de loteamento urbano; 6.- a impugnante promoveu o loteamento da Quinta da Marinha tendo sido autorizada a constituição de 44 lotes (Ia 44) destinados a habitação constituída por um só fogo, e 5 lotes (A,B,C,D e CC) para construção com fins turísticos, pelo alvará 358/80; 7.- tal loteamento foi posteriormente revisto tendo sido autorizado o loteamento dos lotes A e B em 29 lotes (Al a Al 6, BI a BI l, CT e ES) destinados a habitação, com excepção dos lotes CT (destinado a complexo turístico) e ES (destinado a estação de serviço) e o aumento da área dos lotes C,D e CC, pelo alvará 646/84; 8.- tais loteamentos tiveram por base a intenção de construir na Quinta da Marinha um empreendimento turístico de grande dimensão, utilizando como meio de financiamento a venda de parte dos lotes. Os benefícios gerados através da alienação dos lotes de terreno constituíram um auto-financiamento da empresa. 9.- na Quinta da Marinha a impugnante construiu, além das infra-estruturas, um campo de golfe ( com 18 buracos), seis campos de ténis e duas piscinas; 10.- bem como 150 casas, para além das já existentes, englobadas em 3 lotes de apartamentos, constituindo metade um hotel e o restante um aldeamento turístico para venda; 11.- a impugnante, relativamente ao construído na Quinta da Marinha: a)- explora o campo de golfe e presta serviços complementares de transporte de pessoas e aluguer de equipamentos; b)- presta serviços de hotelaria; c)- serve refeições, banquetes e cocktails no restaurante aí existente, por si ou cedendo a exploração a terceiros; d)- fornece lenha, serviços de jardinagem e água a todo o complexo; 12.- para além disso tem procedido à venda de lotes para construção ou das casas que constrói nesses lotes; 13.- a Administração Fiscal, ao analisar a declaração de IRC de 1989, considerou que a venda dos terrenos se enquadrava na actividade normal da empresa, que era de loteamento, infra-estruturas e venda de terrenos, devendo tal quantia ser considerada como proveito. 14.- as actividades desenvolvidas e indicadas pelo impugnante na sua declaração modelo 22 correspondem ao n°. 831900 do código CAE -operações sobre imóveis NE, turismo e construções urbanas que constituem 100% do seu volume de negócios. 15.- Para a formação dos ganhos realizados concorreu todo um processo de valorização dinamizado pela empresa em consequência do loteamento e da nova utilidade atribuída ao prédio rústico, materializado no âmbito da sua actividade com a aplicação dos seus meios e não como resultado de uma valorização fortuita. * 2.2.- DO DIREITO:A questão em apreciação nos autos é a de saber se o terreno vendido pela recorrida se enquadra ou não no seu activo imobilizado corpóreo. A recorrente sustenta, em síntese útil, que as operações de loteamento efectuadas não estão inseridas numa finalidade de comercialização do terreno loteado, mas sim num projecto de rentabilização de um activo imobilizado - o terreno - pela sua transformação num outro tipo de activo imobilizado - o complexo turístico - através de operações económicas que, a partir do bem inicial, permitem autofinanciar a construção de outro bem, porventura, de maior valor, embora ocupando menor área. O Mm° Juiz "a quo", em concordância com a FªPª, entendeu que o referido valor está sujeito a IRC porque, no fundamental, está provado que a impugnante transformou o terreno adquirido para fruição, em loteamento urbano, destinado a formação de lotes para venda, com intuitos lucrativos modificando a natureza do terreno e a sua finalidade. Desta forma, o que constituía imobilizado foi transformado em mercadoria destinada a venda passando a ser objecto de acto comercial gerador de lucros e não podem considerar-se os lotes de terreno como integrando o activo imobilizado da empresa. Provado, pois, que o terreno inicialmente destinado a fruição foi transformado em loteamento urbano destinado a venda de lotes com intuitos lucrativos , não podem considerar-se esses lotes como integrantes do activo imobilizado pelo que a venda respectiva não dá origem a mais-valias mas a proveitos, não aqui aplicação o disposto no art.°. 44 do CIRC (redacção vigente ao tempo) que se refere ao reinvestimento dos valores de realização de tal activo. Para o EPGA junto deste TCA, por apelo à prova testemunhal e documental dada como assente, a impugnante transformou o terreno originariamente adquirido para fruição em loteamento urbano destinado à formação de lotes para venda em termos de que o terreno que inicialmente constituía um bem imobilizado porque não se destinava a ser vendido ou transformado no decurso normal das operações da empresa, mas antes prefigurava ser um bem a ser detido de forma permanente, viu com tal facto alterada a sua finalidade entrando no ciclo normal da exploração lucrativa resultante da sua alienação. Assim sendo, para o EPGA andou bem o M° Juiz " a quo " ao considerar que tal terreno « porque objecto de operações de natureza comercial, perdeu a natureza de activo imobilizado corpóreo , pelo que os lucros gerados pela venda dos lotes estão sujeitos a I.R.C.», até porque esta posição tem sido aliás sustentada pela jurisprudência mais recente (cfr Ac.S.T.A in Proc n° 232/03 de 30.04.03. e Ac T.C.A in Proc 6711/ de 07.07.02). Vejamos então se, contrariamente ao alegado pela impugnante ,os lotes de terreno em causa, não podem assim ser considerados como integrando o activo imobilizado da empresa. Nesse sentido, com a devida vénia, seguiremos a fundamentação dos arestos citados na sentença e no douto parecer do MP “ Como é sabido o activo imobilizado corpóreo de uma empresa ou sociedade é constituído pôr um conjunto de bens que se destinam a apoiar o exercício da sua actividade e que não são imediatamente destinados a transacção (instalações, veículos, equipamentos de escritório ou de actividade de produção, etc.). Naturalmente que esses bens poderão vir a ser vendidos proporcionando até ganhos à empresa ou sociedade, nomeadamente devido à sua valorização, como é, por exemplo, o caso de imóveis. Nestes casos, os referidos ganhos não estão sujeitos a tributação, desde que o respectivo valor de realização seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo até ao fim do terceiro exercício seguinte ao da realização (art° 44° n° l do CIRC). No caso dos autos (...) e atento o que resulta (...) do probatório, a impugnante foi constituída por cisão da "Tumar", tendo-lhe sido atribuída uma parcela de terreno com a área de 98 hectares e 211 m2 e 15 prédios nessa parcela implantados, correspondentes à Quinta da Marinha. A impugnante promoveu o loteamento urbano da Quinta da Marinha, tendo sido autorizada a construção de 44 lotes (l a 44), destinados a habitação constituída pôr um só fogo e 5 lotes (A, B, C, D e CC) para construção com fins turísticos, pelo Alvará 358/80. Tal loteamento foi posteriormente alterado e visou a construção de um empreendimento turístico na Quinta da Marinha utilizando como meio de financiamento a venda de parte dos lotes (v. n°s 6 e 7 do probatório). Ainda de acordo com o probatório, a impugnante tem estatutariamente como objecto social fomentar a agricultura, o turismo, a construção urbana... Quer isto dizer que, ao transformar o terreno adquirido para fruição em loteamento urbano destinado a formação de lotes para venda, a recorrida desenvolveu uma actividade comercial enquadrada no seu objecto social. Portanto, se o terreno enquanto no estado primitivo se poderia considerar activo imobilizado corpóreo, deixou de o ser a partir do momento em que a recorrida o transformou na sua finalidade e comercializou os lotes. Por isso, não merece acolhimento a pretensão da recorrida no sentido de que os lotes vendidos constituíam uma reserva financeira e a sua venda se destinava a financiar a actividade de empreendimento turístico. Modificada a natureza do terreno e a sua finalidade, o terreno converteu-se em mercadoria vendável destinada a proporcionar lucros. Refere a recorrida que uma sociedade pode exercer a actividade de comprador de prédios para revenda e, apesar disso, possuir prédios que não são para revenda, constituindo imobilizado. Com efeito, a recorrida tem razão nesta afirmação, já que nada impede que uma empresa tenha no seu activo imobilizado bens da natureza dos que comercializa (um stand de automóveis pode também possuir no seu activo imobilizado automóveis destinados à sua actividade). Mas, salvo o devido respeito, é infeliz o exemplo dado nos art°s. 59° e 60° da petição. Na verdade, se uma sociedade compra um prédio para seu escritório e o vende posteriormente, isso, só por si, não lhe retira a natureza de imobilizado. No entanto, se transforma o prédio destinado a escritório em habitação e o vende com lucro, já nos parece que não podemos considerar o prédio vendido como imobilizado mas antes objecto de um acto de comércio. É este precisamente o caso dos autos: o que constituía imobilizado foi transformado em mercadoria destinada a venda passando a ser objecto de acto comercial gerador de lucros e portanto com sujeição a IRC. A esta conclusão se chegou também na informação de fls. 224 onde se escreveu o seguinte: "Antes do loteamento não foi sequer posta a questão dos terrenos serem considerados imobilizado ou não, porque a impugnante os mantinha como os recebeu da Tumar. Embora os terrenos tenham sido adquiridos para fruição, não foi assim que os manteve. A venda dos lotes de terreno não teve como destino a fruição pêlos adquirentes". Tal só sucederia - acrescentamos nós - se os referidos lotes fossem, por exemplo, destinados a construção pela própria impugnante. Não tendo assim sucedido e sendo certo, como se refere ainda no n° 36 da mesma informação, que ao longo de vários exercícios económicos a impugnante tem declarado um volume de negócios enquadrado em 100% na actividade de "operações sobre imóveis não especificados", temos de considerar os lucros resultantes da venda de lotes como sujeitos a IRC, por força do art° 1° do respectivo Código, uma vez que se trata de uma operação de natureza comercial e não de mera venda de bens do activo imobilizado corpóreo. Concluindo: a partir do momento em que o terreno inicialmente destinado a fruição foi transformado em loteamento urbano destinado a venda de lotes com intuitos lucrativos, o mesmo terreno, porque objecto de operações de natureza comercial, perdeu a natureza de bem do activo imobilizado corpóreo, pelo que os lucros gerados pela venda dos lotes estão sujeitos a IRC.” Ac T.C.A in Proc 6711/02 de 07.07.02. “Face à matéria factual referida - factos principais, constantes do probatório e juízos e ilações deles tirados pela instância, nos termos referidos, - não pode considerar-se o lote em causa como integrante do activo imobilizado da empresa. Não tendo por isso aplicação, nos autos, o disposto no artº 44º do CIRC (redacção vigente ao tempo) que se refere ao reinvestimento dos valores de realização de tal activo. Provado, pois, "que o terreno inicialmente destinado a fruição foi transformado em loteamento urbano destinado a venda de lotes com intuitos lucrativos", não pode considerar-se o lote em causa como integrante do predito activo imobilizado, pelo que a venda respectiva não dá origem a mais-valias mas a proveitos.” Ac. S.T.A in Proc n° 232/03 de 30.04.03 Razões porque improcedem in totum as conclusões de recurso. * 3.- DECISÃOTermos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente, com a taxa de justiça de 3 UCs. * Lisboa, 06/07/04 Gomes Correia Casimiro Gonçalves Ascensão Lopes |