Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05466/09
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:12/03/2009
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
NULIDADE PROCESSUAL.
Sumário:I - Não tendo a entidade demandada sido notificada de um articulado apresentado pelos requerentes da intimação para a prestação de informações nem dos documentos com este juntos foi omitida uma formalidade prescrita na lei (arts. 229º.A, 260º.A e 526º, todos do CPC).
II - Se a decisão se baseou em factos que considerou provados em atenção aos aludidos documentos a referida omissão é geradora de nulidade processual, nos termos do nº 1 do art. 201º. do CP Civil.
III - A condenação da parte como litigante de má fé tem de ser precedida da sua audição.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1. O Presidente da Câmara Municipal de Olhão, inconformado com a sentença do TAF de Loulé que, no processo de intimação para a passagem de certidões e prestação de informações contra ele intentado por R..., A...e L..., julgou procedente o pedido e o condenou como litigante de má fé, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª.) Apresentada pelo A. resposta a uma excepção de caducidade e juntos documentos para prova dos factos alegados, é obrigatória a notificação ao R. dessa resposta e da junção desses documentos para que possa este, se for o caso, exercer o contraditório (arts. 229º.A, 260ºA e 526º. do C.P. Civil);
2ª.) Tal notificação é dever do mandatário do A. subscritor da resposta, nos termos do referido art. 229º.-A e a respectiva omissão integra nulidade ao nível do art. 201º., nº 1, do mesmo diploma;
3ª.) Cabe no dever de administrar justiça a cargo do juiz determinar o que for necessário para que a invalidade seja sanada (arts. 186º. e 205º. do C.P Civil);
4ª.) Se se profere sentença sem nada se decidir a tal respeito ocorre omissão de pronúncia geradora de nulidade da sentença de acordo com o art. 668º., nº 1, al. d), do C.P Civil;
5ª.) A litigância de má fé pressupõe o dolo no comportamento processual da parte;
6ª.) A omissão de menção a um documento de cuja junção aos autos a parte não teve conhecimento, embora tal documento se encontrasse em poder do órgão a que preside e fosse do seu conhecimento, só poderia inferir-se de dolosa se se devesse pressupor que a parte (e não o seu mandatário) conhecia a relevância desse documento para a decisão de alguma questão suscitada nos autos;
7ª.) Tal inferência deve considerar-se afastada no caso de um presidente de Câmara relativamente ao qual não se provou a existência de conhecimentos técnicos pertinentes;
8ª.) A condenação como litigante de má fé num tal contexto viola o art. 456º. do C.P. Civil;
9ª.) Se numa sentença há obscuridade ou ambiguidade cabe esclarecimento das matérias em que tal ocorre (art. 669º. do C.P. Civil)”.
Os recorridos contra-alegaram, concluindo pela improcedência do recurso.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer que concluíu nos seguintes termos:
“(...) Em face do exposto, parece-me que o recurso merece provimento, declarando-se a nulidade do processado após a contestação, no que respeita à matéria da sanção aplicada. Tal nulidade, porém, não se reflecte sobre a decisão de intimação, que deve manter-se, sem prejuízo de dever proceder o recurso no que respeita à necessidade da clarificação pretendida na 1ª. instância”.
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Nos termos do art. 713º., nº 6, do C.P. Civil, dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto que foi considerada provada na sentença recorrida.
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2.2. A sentença recorrida, julgando procedente a intimação intentada pelos ora recorridos, intimou o Presidente da Câmara Municipal de Olhão a, no prazo de 20 dias, prestar as informações solicitadas e condenou-o, como litigante de má fé, na multa de 3 UCS.
No presente recurso jurisdicional, o recorrente, pelas razões que estão sintetizadas nas transcritas conclusões da sua alegação, pede que seja declarada “a nulidade de tudo o que se processou depois da contestação”, ordenando-se a baixa dos autos à 1ª. instância ou, se assim se não entender, que seja ordenada essa baixa para que seja clarificada a sentença ou ainda, se assim se não entender, que seja revogada a sentença quanto à sua condenação como litigante de má fé.
Vejamos se lhe assiste razão, começando por conhecer da invocada nulidade processual.
Após ter sido apresentada resposta onde foi suscitada a excepção da caducidade do direito de intentar a intimação judicial, a Sra. juíza do TAF proferiu o despacho de fls. 69, onde ordenou a notificação dos requerentes para, no exercício do seu direito ao contraditório, se pronunciarem sobre as excepções invocadas.
Os requerentes da intimação apresentaram o articulado de fls. 73 e 74 dos autos, onde se pronunciaram pela improcedência da arguida caducidade, com o fundamento que em 18/2/2009 haviam apresentado queixa à CADA a qual elaborou um relatório onde se concluía que eles tinham legitimidade para a consulta requerida.
Com esse articulado, juntaram dois documentos (o parecer da CADA e o ofício desta a dar-lhes conhecimento que o parecer fora enviado à entidade demandada em 29/4/2009).
A sentença recorrida, com base nos aludidos dois documentos, deu por provado a existência do parecer da CADA e o seu envio à entidade demandada e condenou esta, como litigante de má fé, por ter omitido a existência do referido parecer.
Não tendo o recorrente sido notificado do articulado e dos dois documentos com ele juntos pelos requerentes, parece não haver dúvidas que foi omitida uma formalidade prescrita pela lei.
Efectivamente, dos arts. 229º-A, 260º-A e 526º, todos do C.P. Civil, resulta claramente que o mandatário dos recorridos deveria ter notificado o mandatário do recorrente do articulado que apresentara e dos documentos com este juntos, juntando aos autos comprovativo da data dessa notificação.
E, não estando comprovada essa notificação, caberia ao Tribunal efectuá-la, condenando os requerentes nas custas do incidente a que deram causa.
Quanto à relevância da referida omissão, afigura-se-nos que se tem de entender que ela é geradora de nulidade, nos termos do nº 1 do art. 201º. do CP Civil, por ser susceptível de influír na decisão de condenação por litigância de má fé e na decisão de improcedência da excepção da caducidade.
Efectivamente, estas decisões basearam-se em factos que foram dados como provados em atenção aos aludidos documentos que deveriam ter sido, mas não foram, notificados ao recorrente.
E uma vez que essa notificação permite a tomada de posição da parte quanto à veracidade dos documentos juntos, sendo também admissível que, em breve consideração, demonstre a impertinência do documento ou esclareça algum aspecto mais obscuro do mesmo (cfr. Ac. da R.C. de 23/5/89 in BMJ 387º668) não se pode concluir que essa tomada de posição fosse completamente irrelevante.
Acresce que, quanto à sua condenação como litigante de má fé, o recorrente não teve oportunidade de se pronunciar previamente, sendo hoje entendimento uniforme que uma interpretação de acordo com a C.R.P. exige essa audição prévia, de modo a que ele possa alegar o que tiver por conveniente sobre a mesma (cfr. Ac. do T.C. nº 440/94 in BMJ 438º. 84 e Acs. do STA de 5/6/2000 in A.D. 466º. 1302 e de 30/1/2002 Proc. nº. 47301), pelo que mais premente e necessária se tornava a notificação omitida que poderia permitir a invocação de factos justificadores da sua conduta.
Assim sendo, verifica-se a invocada nulidade processual que implica a baixa dos autos à 1ª. instância, a fim de aí ser praticada a formalidade omitida e que tem como consequência a anulação da sentença (cfr. art. 201º., nos 1 e 2, do C.P. Civil).
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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e em julgar procedente a invocada nulidade processual, anulando a sentença recorrida.
Sem Custas.
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Entrelinhei: sua
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Lisboa, 3 de Dezembro de 2009
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
Maria Cristina Gallego dos Santos