Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08034/14 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/19/2015 |
| Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
| Descritores: | IVA/ REGULARIZAÇÃO A FAVOR DO SUJEITO PASSIVO/ PROVA |
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 71, nº5 do CIVA quando o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto sofrerem rectificação para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só poderá ser efectuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considerará indevida a respectiva dedução. II - Sem esta prova, na posse do sujeito passivo, a regularização é indevida. III – A exigência de o sujeito passivo ter na “sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto” remete-nos para a prova documental. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
1 – RELATÓRIO
……………………………, Lda, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra o indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada contra as liquidações adicionais de IVA (e correspondentes juros compensatórios), respeitantes ao primeiro e quarto trimestres de 2007, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional. Formula, para tanto, as seguintes conclusões:
* Não foram apresentadas contra-alegações. * O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso (cfr. fls. 163 a 165). * Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão. * * 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: “Com interesse para a decisão da causa, de acordo com a s diversas soluções plausíveis de direito, julgo provados os seguintes factos, com atinência aos meios de prova respectivos: 1. Em 16 de Dezembro de 2010, foi elaborada a Ordem de Serviço n.º…………… na qual foi determinada a realização de inspecção de âmbito geral quanto ao exercício de 2007, relativamente ao sujeito passivo………………………, LDA. – cfr. fls. 12 do apenso. 2. No dia 3 de Novembro de 2011 foi elaborado o Relatório de Inspecção Tributária relativa à acção inspectiva referida no ponto anterior, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor: “(…) Conclusões da Acção de Inspecção Mapa Resumo das Correcções Resultantes da Acção de Inspecção
(…) III – DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL (…)
Da análise efectuada no âmbito da presente acção de inspecção e tendo por base os documento s contabilísticos verificados, foram apuradas correcções as quais se passam a descrever nos ponto s seguintes: III.1 – IRC – Custos incorrectamente considerados para efeitos de apuramento do lucro tributável (…) III.2 – IRC – Retenções na fonte de IRC sobre pagamentos a não residentes (…) III.3 – IRC – Tributação autónoma sobre despesas confidenciais (…) III.4 – IVA – Deduções indevidas (…) III.5 – IVA – Regularizações indevidas Analisadas as contas POC relacionadas com o IVA, mais propriamente a conta 24341 referente a regularizações de IVA a favor do sp, foram confrontados movimentos de regularização de IVA com os documentos de suporte (Notas de crédito). Das notas de crédito emitidas pelo sp aos seus clientes não consta qualquer prova de que o adquirente tomo u conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto , designadamente o duplicado da nota de crédito devidamente assinado, à excepção das nota s de crédito n.ºs 55, 56, 57, 61, 74 e 77, cujo duplicado devidamente assinado pelo cliente foi apresentado em sede de direito de a udição. Assim, no s termos do n.º 5 do artigo 78.º do C IVA e na doutrina fiscal constante do Ofício Circulado n.º 33129 de 02 de Abril de 1993 do SIVA, a regularização do imposto a favor do sp não poderá ser efectuada.
euros
3. Na sequência da acção inspectiva, foram emitidas as seguintes liquidações – actos impugnados: a) Liquidação n.º……………, relativa ao IVA do período 07.03T, no valor de € 4.067,10; b) Liquidação n.º……………., relativa a juros do período 07.03T, no valor de € 730,07; c) Liquidação n.º………………, relativa ao IVA do período 07.12T, no valor de € 437,83; d) Liquidação n.º…………, relativa a juros do período 07.12T, no valor de € 65,30; – cfr. fls. 54-57 dos autos. 4. A família …………………teve conhecimento da rectificação operada pela Nota de Crédi to n.º 95, de 31 de Dezembro de 2007 – cfr. fls. 64 e 94-95 dos autos. 5. …………………teve conhecimento da rectificação operada pela Nota de Crédito n.º 96, de 31 de Dezembro de 2007 – cfr. fls. 65 e 96-97 dos autos. 6. ………………………………….., LDA., pagou o imposto resultante das liquidações impugnadas – cfr. fls. 49 do apenso. II-B. FACTOS NÃO PROVADOS Não se provou: A. Que Peter …… tenha tido conhecimento da rectificação operada pela Nota de Crédito n.º 63, de 31 de Março de 2007. B. Que Peter …….. tenha tido conhecimento da rectificação operada pela Nota de Crédito n.º 64, de 31 de Março de 2007. C. Que Peter ………. tenha tido conhecimento da rectificação operada pela Nota de Crédito n.º 65, de 31 de Março de 2007. D. Que Peter ……. tenha sido reembolsado do IVA referido nas Notas de Crédito n.os 63, 64 e 65. II-C. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Quanto aos factos 5 e 6, dados por provados, o Tribunal formou a sua convicção a partir das assinaturas da nota de crédito respectiva, conju gadas com os ex tractos de conta que atestam ter havido um movimento a crédito, na data e no montante constante da nota de crédito respectivo, e débitos posteriores a essa data, comp ensando o montante creditado que, assim, se tem por reembolsado. Quanto aos factos A, B e C dados por não provados, a Impugnante juntou inicialmente – fls. 35 a 37 e 61 a 63 dos autos – fotocópias dos duplicados das notas de crédito que se encontravam assinadas entre o centro e a margem direita da nota de crédito. Requeridos os originais dos duplicados, estes foram juntos a fls. 83-88, sendo que as assinaturas são diferentes e se encontram grafadas entre a margem esquerda e o centro das notas de crédito. Face as estas discrepâncias, o Tribunal não confere valor probatório a estes documentos. Quanto ao facto D dado por não provado, a fls. 92 -93 foi junto o extracto de conta de Peter…………………. Todavia, apesar de ter sido creditado o montante relativo às notas de c rédito, a quantia correspondente ao IVA nunca foi debitada, pelo que o Tribunal não considera que esta importância tenha sido reembolsada”. * 2.2. De direito
Façamos, antes do mais, uma breve síntese daquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo para melhor percebermos o que aqui está em causa. As liquidações de IVA impugnadas foram efectuadas ao abrigo do disposto no artigo 71º, nº5 do CIVA, respeitando, portanto, a alegadas regularizações indevidas de imposto. Estavam em causa inicialmente cinco notas de crédito, correspondentes a anteriores facturas. Na sentença recorrida, o Tribunal veio a considerar que relativamente a duas delas – em concreto quanto às notas de crédito emitidas com respeito a ……………….. e ……………… – a regularização do IVA tinha observado as exigências legais aplicáveis, pelo que anulou as correspondentes correcções efectuadas pela AT e reconheceu à impugnante o direito a ser indemnizada pelo pagamento indevido do imposto adicionalmente liquidado. Com efeito, lê-se na sentença objecto do presente recurso o seguinte: “Alega a Impugnante que “deu conhecimento aos seus clientes de que houve rectificação do imposto e do reembolso efectuado em consequência”, pelo que “a regularização de IVA (...) na quantia de € 4.292,83 foi legítima”, não sendo “a actuação da AT (…) objectiva e materialmente fundamentada” , motivo pelo qual não há “lugar ao pagamento da totalidade do imposto apurado no Relatório e liquidações dele consequentes, visto que não está em falta a totalidade do montante ali mencionado”. Na redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, dispunha o n.º 5 do artigo 71.º do CIVA que “Quando o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto sofrerem rectificação para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só poderá ser efectuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considerará indevida a respectiva dedução”. Pretendeu, assim, o legislador que o sujeito passivo de IVA apenas pudesse proceder a u ma regularização de IVA quando este tivesse na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto. O CIVA apenas determina o que deve ser provado – o conhecimento ou o reembolso do adquirente -, mas não o meio de prova, pelo que será admitido qualquer suporte documental idóneo para o efeito. No caso dos autos, como se viu supra na fundamentação da matéria de facto, para onde se remete, a Impugnante pretendeu provar aquele conhecimento e o efectivo reembolso em relação a três clientes seus. Todavia, só o logrou fazer em relação a dois, pelo que s e impõe concluir que a Impugnação só pode proceder parcialmente.” Por conseguinte, o que resta agora é apreciar e decidir quanto à regularização do IVA relativo às três notas de crédito emitidas com respeito ao cliente Peter……….. Em concreto, estão em causa as notas de crédito nºs 63, 64 e 65. Importa, pois, saber se o Tribunal a quo decidiu com acerto ou sem ele. Dissemos já que o Tribunal recorrido considerou que relativamente ao IVA regularizado com respeito ao cliente Peter……….., a impugnante não tinha logrado provar, tal como exige o artigo 71º, nº5 do CIVA, que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto. O assim decidido foi o resultado lógico do julgamento da matéria da matéria de facto, concretamente dos factos não provados, onde consta, relembre-se, que não ficou provado que: Peter………… tenha tido conhecimento da rectificação operada pela Nota de Crédito n.º 63, de 31 de Março de 2007; que Peter ……… tenha tido conhecimento da rectificação operada pela Nota de Crédito n.º 64, de 31 de Março de 2007; que Peter………. tenha tido conhecimento da rectificação operada pela Nota de Crédito n.º 65, de 31 de Março de 2007; e que Peter ……… tenha sido reembolsado do IVA referido nas Notas de Crédito n.os 63, 64 e 65. Na motivação da matéria de facto não provada, o Tribunal a quo foi claro, dizendo que: “Quanto aos factos A, B e C dados por não provados, a Impugnante juntou inicialmente – fls. 35 a 37 e 61 a 63 dos autos – fotocópias dos duplicados das notas de crédito que se encontravam assinadas entre o centro e a margem direita da nota de crédito. Requeridos os originais dos duplicados, estes foram juntos a fls. 83-88, sendo que as assinaturas são diferentes e se encontram grafadas entre a margem esquerda e o centro das notas de crédito. Face as estas discrepâncias, o Tribunal não confere valor probatório a estes documentos” e que “Quanto ao facto D dado por não provado, a fls. 92 -93 foi junto o extracto de conta de Peter………………. Todavia, apesar de ter sido creditado o montante relativo às notas de c rédito, a quantia correspondente ao IVA nunca foi debitada, pelo que o Tribunal não considera que esta importância tenha sido reembolsada”. Ora, em grande medida, é contra o assim decidido, quanto ao julgamento da matéria de facto, que a Recorrente se insurge. Vejamos por partes. A Recorrente põe em causa o facto D não provado - que Peter ……..tenha sido reembolsado do IVA referido nas Notas de Crédito n.os 63, 64 e 65 – pois, segundo defende, provou, com a junção dos extractos de conta corrente, esse reembolso de imposto. Mais refere que tais documentos revelam movimentos a débito e a crédito resultantes da anulação das facturas. Adiantemos, desde já, que a Recorrente carece de razão neste ponto, não havendo razões para alterar o facto (não provado) D, com base na análise dos extractos que se mostram juntos a fls. 92 e 93. Efectivamente, os extractos da conta 2131022 - respeitante a James …….. - revelam unicamente registos contabilísticos, a crédito e a débito, pelo valor das notas de crédito nºs 63, 64 e 65. Não está aí revelado qualquer registo de um movimento financeiro, espelhado numa conta de tesouraria, que traduza o efectivo reembolso do imposto ao cliente James………….., reembolso este que podia ter sido processado por diversas formas. Por conseguinte, importando fazer prova, repita-se, do reembolso do IVA, é para nós claro que os documentos juntos não revelam aptidão para tal, não sendo de censurar a decisão do julgador quanto a este concreto ponto. Mas a este propósito, a Recorrente refere ainda que “se o Tribunal entendia que tais elementos eram insuficientes para provar o reembolso, deveria ter admitido a prova acerca dessa matéria, o que novamente não aconteceu”, acrescentando que “incidindo as dúvidas da AT e do Tribunal sobre questões de facto, sempre se impunha a realização do julgamento que se entendeu ser de preterir, isto porque a impugnante ofereceu duas testemunhas aptas a prestar esclarecimentos acerca do objecto da acção – o conhecimento efectivo dos clientes da anulação das facturas e do reembolso consequente. A omissão desta fase implica a violação do Princípio do Acesso ao Direito e aos Tribunais (…) do Princípio do Inquisitório (…) e Princípio da Verdade Material”. Mais uma vez, a Recorrente não tem razão. É verdade que a Recorrente arrolou testemunhas na p.i; e é verdade, também, que o Tribunal a quo dispensou a produção de prova testemunhal, o que fez através de despacho, no qual se deixou dito que “Indefiro a requerida produção de prova testemunhal, nos termos do nº1 dos artigos 13º e 113º do CPPT, uma vez que, face às posições assumidas pelas partes nos autos, a prova documental já produzida mostra-se suficiente para o julgamento da matéria de facto relevante para o exame e decisão da causa. Consequentemente, declaro finda a instrução do processo. Notifique as partes para alegarem (…)”. Diga-se, desde já, que o teor do transcrito despacho foi oportunamente comunicado às partes, sem que a impugnante, ora Recorrente, contra ele tivesse reagido, limitando-se, na sequência do mesmo, a apresentar alegações. Ainda assim, sempre se dirá, tendo presente os factos alegados e o disposto no artigo 71º, nº5 do CIVA, que se exigia à impugnante (para efeitos da regularização do IVA a seu favor) ter na “sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto”, o que necessariamente nos remete para a prova documental. Isto mesmo, aliás, foi evidenciado na sentença recorrida quando aí se refere que “O CIVA apenas determina o que deve ser provado – o conhecimento ou o reembolso do adquirente – mas não o meio de prova, pelo que será admitido qualquer suporte documental idóneo para o efeito”. Por conseguinte, não se vê que haja qualquer erro por banda do Tribunal a quo quando indeferiu a produção da prova testemunhal com vista a provar o reembolso do imposto, nem se vê que tal dispensa viole os Princípio do Acesso ao Direito e aos Tribunais, do Inquisitório ou da Verdade Material. A impugnante teve, a este propósito, a oportunidade de juntar os documentos que tinha que ter (antecipadamente) na sua posse, sendo certo que o tribunal não podia autorizar a produção de um meio de prova que a própria lei afasta, nos termos já expostos. Como é evidente, o inquisitório e a busca da verdade material não impunham diferente actuação ao Tribunal recorrido, contrariamente ao que a Recorrente pretende. Aliás, acrescente-se, que o Tribunal não ficou, como a Recorrente sustenta, com dúvidas a este propósito, pois o facto atinente ao reembolso do imposto foi julgado não provado, porquanto os documentos juntos, na posse da impugnante, não permitiam dá-lo como demonstrado. Em conclusão, quanto a este aspecto, não se acompanha a Recorrente quando, em sede recursal, vem a concluir que “cabendo à impugnante o ónus da prova desse facto (da utilização de crédito pelos clientes e seu conhecimento da regularização do imposto) existe um erro de julgamento – na medida da deficiência do juízo valorativo que dispensou a produção de prova testemunhal e/ou do erro do julgador quanto à inexistência de elementos de prova ou da sua irrelevância para a decisão da causa” (sublinhado nosso). Ainda em sede de erro de julgamento de facto, insurge-se a Recorrente contra a decisão do juiz de 1ª instância de considerar não provado que Peter………. tenha tido conhecimento das rectificações operadas pelas notas de crédito n.ºs 63, 64 e 65. Para assim concluir, já vimos, o Tribunal a quo considerou que “a Impugnante juntou inicialmente – fls. 35 a 37 e 61 a 63 dos autos – fotocópias dos duplicados das notas de crédito que se encontravam assinadas entre o centro e a margem direita da nota de crédito. Requeridos os originais dos duplicados, estes foram juntos a fls. 83-88, sendo que as assinaturas são diferentes e se encontram grafadas entre a margem esquerda e o centro das notas de crédito. Face as estas discrepâncias, o Tribunal não confere valor probatório a estes documentos”. Vejamos o que se nos oferece dizer. Na p.i de impugnação, a ora Recorrente, alegando que o adquirente Peter …….tinha tomado conhecimento da regularização do imposto e pretendendo demonstrar disso ter prova, juntou aos autos, a fls. 35 a 37, cópias dos duplicados das notas de crédito nºs 63, 64 e 65. Notificada para juntar os originais correspondentes àquelas cópias, a impugnante juntou os documentos de fls. 82, 83 e 84. Manifestamente, como esclarece com detalhe a sentença, os documentos a que correspondem as cópias dos duplicados das notas de crédito inicialmente juntas não são uma reprodução dos documentos de fls. 82, 83 e 84, os quais, repete-se, foram juntos como sendo os originais – lê-se na sentença, recorde-se, “fls. 35 a 37 e 61 a 63 dos autos – fotocópias dos duplicados das notas de crédito que se encontravam assinadas entre o centro e a margem direita da nota de crédito. Requeridos os originais dos duplicados, estes foram juntos a fls. 83-88, sendo que as assinaturas são diferentes e se encontram grafadas entre a margem esquerda e o centro das notas de crédito”. Diz a Recorrente que, não tendo a AT posto em causa as assinaturas apostas nas notas de crédito, não é admissível pôr em causa esses mesmos documentos, sendo que, para que os documentos pudessem ser desconsiderados, teria de ter-se desencadeado o procedimento previsto nos artºs 444º e 445º do CPC, o que não ocorreu. É verdade que não foi impugnada a genuinidade dos documentos, nos termos previstos no artigo 444º e 445º do CPC. No entanto, não é menos verdade que, após notificação para junção dos originais das cópias dos duplicados das notas de crédito inicialmente juntas (a fls. 35 a 37), a Impugnante juntou os elementos que correspondem a fls. 83 a 85, os quais não correspondem, numa simples observação, ao reproduzido naquelas cópias. E, perante as diferenças assinaladas (diferenças evidentes, às quais nem em sede de recurso, a Recorrente se refere), o Tribunal não teve dúvidas em afirmar que “Face as estas discrepâncias, o Tribunal não confere valor probatório a estes documentos”. E este juízo do Tribunal a quo, perante os meios de prova que teve que ponderar, não merece qualquer censura. Na decisão sobre a matéria de facto o juiz a quo aprecia livremente as provas, analisa-as de forma crítica e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, especificando os fundamentos que foram decisivos para a formação de tal convicção, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova dos factos controvertidos, caso em que tal prova não pode ser dispensada. É, pois, pela fundamentação invocada para a decisão que normalmente se afere a correcção do juízo crítico sobre as provas produzidas. Assim, assentando a decisão da matéria de facto na convicção criada no espírito do juiz e baseada na livre apreciação da prova documental que lhe foi apresentada, a sindicância de tal decisão não pode deixar de respeitar a liberdade da 1ª instância na apreciação dessas provas. Como se tem vindo a entender, o erro na apreciação das provas consiste em o tribunal ter dado como provado, ou não provado, um determinado facto quando a conclusão deveria ter sido evidentemente contrária, seja por força de uma incongruência lógica, por ofender princípios e leis científicas, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas, ou por contrariar princípios e regras gerais da experiência comum (sendo em todos os casos o erro notório e evidente), seja, ainda, quando a valoração das provas produzidas apontarem num sentido diverso do acolhido pela decisão judicial (excluindo este). Ora, no caso, pelas razões adiantadas em 1ª instância, os factos (não provados) elencados sob as alíneas A), B) e C) não poderiam, como pretende a Recorrente, ser considerados provados. Por último, quanto à circunstância de não terem sido inquiridas as testemunhas arroladas, com vista à demonstração do conhecimento da regularização do imposto, valem aqui, inteiramente, as razões já antes aduzidas (a propósito da prova do reembolso do imposto ao adquirente) para a não produção deste meio de prova. Para aí remetemos, sem necessidade de repetirmos a argumentação antes expendida. O mesmo se diga no que toca à alegada violação dos princípios do acesso ao direito e aos Tribunais, do inquisitório ou da verdade material. Portanto, e em suma, improcedem todas as conclusões que vimos de analisar atinentes ao erro de julgamento da matéria de facto, concluindo-se que nenhuma alteração se impõe ao julgamento efectuado em primeira instância. Aqui chegados, há que avançar para o erro de julgamento de direito. Importa saber se a sentença recorrida errou quando manteve as correcções em sede de IVA, decorrentes de regularizações indevidas. E, naturalmente, face ao julgamento da matéria de facto, só se pode concluir que o Tribunal a quo andou bem ao manter inalteradas as liquidações de imposto que têm subjacentes as regularizações respeitantes à facturas/ notas de crédito emitidas ao cliente Peter …………… Com efeito, o artigo 71, nº 5 do CIVA dispõe que “Quando o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto sofrerem rectificação para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só poderá ser efectuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considerará indevida a respectiva dedução”. Como se vê, as rectificações do imposto efectuadas pelo sujeito passivo estão condicionadas a diversas especificidades que, não sendo cumpridas, inviabilizam que se aceitem as rectificações operadas. No caso, a regularização do imposto a favor do sujeito passivo só pode ser efectuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto. Sem esta prova, na posse do sujeito passivo, a regularização é indevida. Ora, no caso, já vimos, tendo em conta o julgamento da matéria de facto, que não se prova que Peter ……….. tenha tomado conhecimento da rectificação ou que tenha sido reembolsado do imposto. E, assim sendo, a regularização efectuada não pode deixar de ser considerada indevida, justificando-se a correcção efectuada pela AT, tal como foi entendido em 1ª instância. Diga-se, por último, que não se alcança qualquer violação do princípio da igualdade, nos termos aludidos na conclusão H, pois que, repete-se, na situação em análise a factualidade não provada impede que se considerem, ao contrário daquilo que sucedeu noutras situações, devidas as regularizações efectuadas. Termos em que, sem necessidade de mais e maiores considerações, improcedem na totalidade as conclusões da alegação de recurso, razão pela qual a sentença recorrida deve ser mantida.
3.- DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 19.3.15 __________________________ (Catarina Almeida e Sousa)
_________________________ (Cremilde Abreu Miranda)
_________________________ (Pereira Gameiro) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||