Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04658/00 |
| Secção: | |
| Data do Acordão: | 10/21/2004 |
| Relator: | Mário Gonçalves Pereira |
| Descritores: | CONCURSO MÉTODOS DE SELECÇÃO AVALIAÇÃO DA ENTREVISTA FACTOR DE ESTABILIDADE EMOCIONAL DO CANDIDATO |
| Sumário: | 1- O artigo 26º nº 1 do DL nº 498/88, de 30/12, fixou os métodos aprovados de selecção de pessoal destinado à Administração Pública, entre os quais o da entrevista. 2- No recrutamento de um técnico superior de Relações Públicas estagiário, pode ser usado o método da entrevista, a par do da avaliação curricular. 3- O factor da estabilidade emocional do candidato pode ser apreciado neste método da entrevista realizada pelo Júri do concurso, não tendo que ser forçosamente aquilatado por métodos científicos, através de técnicos para tal habilitados, próprios do exame psicológico de selecção. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Ana ..., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 51 e seguintes no TAC do Porto, que lhe negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do despacho, proferido em 31/3/97, pelo Presidente da Câmara Municipal do Porto, que homologara a lista de classificação final dos candidatos ao concurso para o lugar de Técnico Superior de Relações Públicas estagiário, no qual ficara classificada em 4º lugar. Em sede de alegações, apresentou as conclusões seguintes: 1ª) No método de selecção de Entrevista aplicada no presente concurso foi fixado como factor de avaliação a análise da “Estabilidade Emocional”, sendo esta cotada e classificada; resultando que a classificação atribuída nesta, foi pressuposto da classificação final do método de Entrevista, e consequentemente da classificação final homologada pelo acto recorrido. 2ª) A “estabilidade emocional” é uma “característica de personalidade” ou “psíquica” só possível de ser avaliada por métodos científicos, e por técnicos habilitados para a sua análise. 3ª) O DL 498/88, de 30/12, estipula que, quando forem analisadas características de personalidade ou psíquicas, os métodos de selecção a utilizar são respectivamente “exames psicológicos efectuados através de utilização de técnicas psicológicas” ou “exames médicos”. Assim, 4ª) Ao ser avaliada uma característica de personalidade, ou psíquica como o é a “estabilidade emocional” pelo método de selecção da entrevista, foi violado o disposto nas als. d) e e) do DL 498/88, pois a Entrevista não comporta tal valoração ou análise. 5ª) A douta sentença, ao entender que tal factor de “Estabilidade Emocional” pode ser avaliado e cotado pelo método da Entrevista, violou o disposto nos normativos supra citados, com erro de direito. 6ª) Resulta do P.A. que o Júri, no método de selecção de Entrevista, não definiu nem estabeleceu Parâmetros, Critérios de Base ou Factos que o tivessem conduzido à atribuição das classificações finais em cada um dos Parâmetros (ou Factores) da prova de Entrevista. 7ª) A douta sentença errou de direito com violação, entre outros, dos arts. 1º do DL 256-A/76 e 124º do CPA, ao entender suficientemente fundamentada a classificação da prova de entrevista, com o fundamento de “os factores para além de dizerem o que integram, estão graduados num escalão de 0 a 20 e divididos por 5 escalões” e com base no Doc. de fls. 16, sem que existam os elementos referidos na 6ª conclusão. A autoridade recorrida pediu a manutenção do julgado. O Exmº Procurador da República neste Tribunal pronuncia-se pelo provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na decisão recorrida (Fls. 52), que não foi impugnada nem há mister ser alterada. 3. O Direito. A recorrente candidatou-se ao concurso aberto para uma vaga de técnico superior de Relações Públicas estagiário do quadro da C. M. Porto, tendo ficado classificada em 4º lugar. De acordo com os métodos de selecção definidos na abertura do concurso (fls. 8), a classificação final resultaria da fórmula CF (Classificação Final) = AC (Avaliação Curricular) + ES (Entrevista de Selecção) : 2 (fls. 8). Sucede que o júri do concurso estabeleceu para a prova da Entrevista os factores de personalidade que estão enunciados a fls. 16, incluindo a estabilidade emocional entre outros cinco. Inconformada com a sua graduação, a candidata Ana Paula recorreu contenciosamente da homologação da lista final, apontando ao acto recorrido os vícios de violação de lei e de falta de fundamentação. O primeiro porque, na óptica da recorrente, o factor estabilidade emocional não deveria estar compreendido no método Entrevista, mas sim no Exame Psicológico de Selecção, pelo que teriam sido violadas as alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 27º do Dec.Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro. Quanto à arguída falta de fundamentação, resultaria do facto de se encontrar errada a fórmula matemática em que assentou a deliberação (onde se baseou o despacho recorrido) para atribuir a classificação final. Porque tal recurso foi julgado improcedente, em ambos os seus fundamentos, a recorrente insiste no primeiro, alegando agora no recurso jurisdicional que os parâmetros e critérios de base, ou factos, aplicados pelo júri no método de selecção da Entrevista não foram previamente definidos. Vejamos se tem razão. O artigo 26º nº 1 do Dec.Lei nº 498/88, que estabeleceu o novo regime de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública, fixou para esta os métodos de selecção aprovados, entre os quais a Entrevista Profissional de Selecção (alínea d) e o Exame Psicológico de Selecção (alínea e) a utilizar com um ou mais dos referidos nas restantes alíneas. No caso sub judicio, para a selecção do Técnico Superior de Relações Públicas estagiário optou-se pela avaliação curricular e pela entrevista profissional de selecção. De acordo com o Aviso do concurso (fls. 7), tal Técnico Superior iria ser escolhido para exercer uma actividade deliberada, planificada e contínua de comunicação para estabelecer, manter e aperfeiçoar o conhecimento e compreensão entre entidades ou grupos e o público com quem esteja directa ou indirectamente relacionado; e ainda para se ocupar do planeamento, execução e controlo da actividade protocolar do Município. Do simples enunciado das funções do Técnico Superior a recrutar resulta desde logo o melindre que as mesmas revestem e a importância do perfil do candidato a escolher para as desempenhar. Por isso, para além da avaliação curricular mostrava-se necessário aquilatar do comportamento dos concorrentes no decorrer das entrevistas. Que, de acordo com a citada alínea d) do artigo 27º, visou determinar e avaliar, numa relação interpessoal e deforma objectiva e sistemática, as capacidades e aptidões do candidato, por comparação com o perfil de exigências da função. Tratou-se, portanto, de avaliar, através da observação directa das reacções dos candidatos às questões que lhe eram postas pelo júri, se correspondiam ou não ao perfil exigido pelas características das funções a que se condidataram. Esse trabalho competia naturalmente ao júri de selecção, a entidade que melhor conhecia o dito perfil das exigências da função, incluindo o factor da estabilidade emocional que os candidatos aparentavam no momento da entrevista, e não a exames psicológicos ou psíquicos, demonstrativos de outras capacidades dos candidatos, que aqui não estavam em causa. E o resultado dessa Entrevista terá dependido, obviamente, do profissionalismo e do rigor nela usados pelo referido Júri. Não há, assim que censurar a sentença recorrida ao julgar inexistente este vício de violação de lei porque, como ficou demonstrado, ele não se verifica no caso dos autos. Quanto ao alegado vício de falta de fundamentação, perante a falta de parâmetros de critérios base, ou factos, que levassem à atribuição das classificações finais, para além de só incluído no presente recurso jurisdional, também não está demonstrado nos autos. É que a definição concreta da quantificação dos níveis dos factores de avaliação da entrevista, para além dos que se encontravam definidos a fls. 16, pertencia à actuação discricionária do júri, jurisdionalmente sindicável só em caso de erro grosseiro, aqui não evidenciado. Pelo exposto, improcedendo todas as conclusões das alegações da recorrente, terá que improceder também o recurso interposto. 4. Nesta conformidade, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por A ..., confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 200 € e procuradoria em metade. Lisboa, 21 de Outubro de 2004 ass: Mário Gonçalves Pereira ass: António Vasconcelos ass: Magda Geraldes |