Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11147/02
Secção:2ª Subsecção do Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/28/2002
Relator:A. Forte
Descritores:PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
Sumário:I)- Cabe ao requerente alegar factos concretos susceptíveis de formarem a convicção de que a execução do acto causará , provavelmente , prejuízo de difícil reparação .

II)- Não são de difícil reparação os prejuízos facilmente quantificáveis e susceptíveis « a priori » de uma avaliação pecuniária exacta .

III)- Não obedece a essa exigência de concretização a alegação feita pela requerente de que a execução das obras ou a aquisição de projecto importam em várias centenas de contos , na medida em que a requerente não prova o montante das obras , nem a situação em que ficaria , nomeadamente , o encargo mensal com a liquidação desse crédito .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A requerente veio instaurar a presente suspensão de eficácia do despacho do requerido .

Por sentença do TACL , de 26-12-2001 , foi decidido julgar improcedente o presente pedido de suspensão de eficácia , por não se verificar o requisito a que alude a alínea a) , do nº 1 , do artº 76º , da LPTA .

Inconformada com a sentença , a requerente , ora recorrente , veio interpôr recurso jurisdicional da mesma .

Apresentou as suas alegações de fls. 49 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 56 e 57 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .


No seu douto parecer de fls. 59 , o Digno Magistrado do MºPº entende que a sentença deve ser confirmada , improcedendo o recurso .


MATÉRIA DE FACTO :

Com interesse para a decisão considero provados os seguintes factos :

A)- Na sequência de vistoria - auto junto a fls. 13 - constatou-se que a fracção autónoma da qual a requerente é proprietária , foi objecto de obras em desconformidade com o projecto aprovado .

B)- Por ofício de 10 de setembro de 2001 ( cópia junta a fls. 11 ) , foi a requerente notificada do despacho da entidade requerida , datado de 23-06-2001 , para « (...) à reposição voluntária da construção , de acordo com o projecto e uso licenciados , ou em alternativa apresentar projecto de alterações , com vista à legalização daquelas obras ilegais (...) » .


O DIREITO :

Constitui afirmação constante da jurisprudência do STA a de que os três requisitos elencados no nº 1 , do artº 76º , da LPTA , são de verificação cumulativa , pelo que basta a não verificação de um deles para que o pedido de suspensão de eficácia tenha de ser indeferido ( cfr. , por todos , os Acs. do STA , de 04-09-96 , Proc. nº 40703-A , e de 29-10-96 , proc. nº 40995-A e P 41033-A ) .

Quanto ao requisito de a imediata execução do acto causar ao requerente prejuízo de difícil reparação , tem-se entendido que compete ao requerente alegar factos concretos que habilitem o tribunal a ajuizar da impossibilidade ou dificuldade de reparação dos prejuízos , e que estes não podem ser meramente hipotéticos ou eventuais , devendo existir uma relação de causalidade adequada entre a execução do acto e os prejuízos invocados ( cfr. Cadernos de Justiça Administrativa , Parte II , pág. 45 ) .

O juízo de prejudicialidade a fazer-se , se-lo-á em termos de prognose - « causa provavelmente prejuízo de difícil reparação » , no dizer da lei .

Ora , se em abstracto , se pode pensar que as obras a executar se tornam um pesado encargo para a requerente , a ponto de esta alegar que não tem qualquer possibilidade de recorrer ao crédito bancário , para custear as obras, dado que a sua capacidade de endividamento se encontra esgotada ( artº 33º , da petição ) , há que acentuar que o prejuízo irreparável ou de difícil reparação tem de encontrar-se em relação de causalidade adequada com o acto e não ligado ao facto de a requerente ter ou não dinheiro .

Acrescente-se que as obras são feitas no próprio interesse da requerente .

Aliás , o prejuízo que resulta para ela é um prejuízo quantificado , estando definido o seu montante .

Com a suspensão pretende-se defender situações em que não seja possível quantificar o prejuízo .

No caso dos autos , é a própria requerente que alega que a execução das obras de construção civil que o Município pretende ver executadas ou a aquisição do projecto importam em várias centenas de contos .

Logo , os prejuízos são quantificáveis e susceptíveis « a priori » de uma avaliação pecuniária exacta .

Competia , pois , à requerente alegar e provar o valor das respectivas obras , mesmo que tivesse que recorrer a um crédito bancário .

Na verdade , fica-se sem saber em que situação concreta ela ficaria , designadamente o encargo mensal de liquidação desse crédito .

Tal revelar-se-ía essencial para se apurar da verificação do prejuízo de difícil reparação .

Assim , a pretensão da requerente não merece deferimento , por não se verificar o requisito a que alude a alínea a) , do nº 1 , do artº 76º , da LPTA .


DECISÃO :

Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em negar provimento ao recurso e em indeferir o pedido de suspensão de eficácia .

Custas pela requerente fixando-se a taxa de justiça em € 50 e a procuradoria em € 25 , sem prejuízo do apoio judiciário concedido .

Lisboa , 28-02-2002 .