Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1345/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 11/22/2001 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PRAZO DO RECURSO CONTENCIOSO INÍCIO DA CONTAGEM ACTO SUJEITO A PUBLICAÇÃO OBRIGATÓRIA ART14, N.º5 DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES DEVER DE DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I - À data da publicação da LPTA (D.L. nº 267/85, de 16/7), o art. 268º, nº 2, da CRP, na redacção resultante da revisão constitucional de 1982, apenas exigia a notificação aos interessados dos actos administrativos que não devessem ser obrigatoriamente publicados. II - Com a revisão constitucional de 1989, aquele preceito foi alterado, passando o nº 3 do art. 268º da CRP a estabelecer que os actos administrativos devem ser sempre notificados aos interessados, mesmo quando tenham de ser oficialmente publicados. III - Tratando-se de um acto administrativo sujeito a publicação e notificação obrigatórias, uma interpretação do nº 1 do art. 29º da LPTA em conformidade com o art. 268º, nº 3, da CRP, impõe que, para efeitos da fixação do início da contagem do prazo de interposição do recurso contencioso, se atenda à data da notificação e não à da publicação. IV - Não recai sobre a entidade competente para declarar a utilidade pública de expropriação o dever de decidir autonomamente as reclamações apresentadas ao abrigo do nº 5 do art. 14º do Cód. das Exp. aprovado pelo D.L. nº 438/91, de 9/11, embora naquela decisão se devam ponderar os elementos recolhidos no período de reclamação pública. V - Está fundamentado o acto que contém os fundamentos de facto em que se baseou a conclusão que nele se enunciou, não se limitando à mera exposição de juízos conclusivos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |