Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 274/18.0BELLE |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/15/2026 |
| Relator: | MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ERRO NA FORMA DO PROCESSO AÇÃO EXECUTIVA CONVOLAÇÃO PROCESSUAL |
| Sumário: | 1. A pretensão destinada ao cumprimento de uma sentença condenatória proferida pelos tribunais administrativos deve ser deduzida mediante ação executiva, constituindo erro na forma do processo a utilização da ação administrativa: art. 172.º do CPTA e art. 193.º do CPC ex vi art. 1º do CPTA; 2. Verificado o erro na forma do processo, o tribunal deve apreciar a possibilidade de convolação para a forma processual adequada, apenas sendo de a afastar quando esta se revele objetivamente inviável: art. 193º n.º 3 do CPC ex vi art. 1º do CPTA; 3. Demonstrando a matéria de facto que, à data da propositura da ação, ainda não havia decorrido o prazo de caducidade mostra-se juridicamente possível a convolação da ação administrativa em processo executivo. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO acordam os juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social: *** PES-1, com os demais sinais nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal - TAF de Loulé, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES – CGA, IP e o AGRUPAMENTO DE ESCOLAS…, ação administrativa, pedindo a final que se declare que:- " a A. tem o direito a haver da CGA, IP, a quantia relativa à diferença entre salários e pensões entre 2007 e 2017, no montante de 12.720,426 e, bem assim de juros vencidos à taxa anual de 4% desde as datas de vencimento até à de integral pagamento, no montante atual de €1.961,876 e dos vincendos até integral pagamento, sendo a mesma condenada a pagar-lhos.I. RELATÓRIO: - que o R. Agrupamento de Escolas... é devedor da A. da quantia referente a juros de mora vencidos, referentes a férias e subsídio de férias vencidos e não gozados em 2007, à taxa anual de 4%, no montante atual de 2.877,50€ e dos vincendos até integral pagamento…". * O TAF de Loulé, por decisão de 2024-10-25, julgou procedentes as exceções de impropriedade do meio e caducidade do direito de ação em relação à CGA, IP., pelo que absolveu esta entidade do pedido; e julgou procedente a presente ação quanto ao Agrupamento de Escolas..., condenado esta Entidade ao pagamento da quantia de €2.877,50 acrescido de juros de mora desde a citação até integral pagamento.* Inconformada, a A., ora apelante, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo - TCA Sul, no qual peticionou a revogação da decisão recorrida, substituindo-a por outra que ordene a prossecução dos autos como ação executiva, para tanto concluindo: “… (A) O Tribunal a quo omitiu dar como provada a data em que o Acórdão do STA de 8-03-2017 – notificado às partes em 10-03-2017 – transitou em julgado, assim, omitindo a prova do dies a quo;(B) A decisão que o STA recusou conhecer em sede de recurso é uma decisão anulatória, sendo certo que o prazo de execução das sentenças anulatórias é de um ano a contar do 90.º dia procedimental contado da data da notificação da mesma às partes – art. s 160.º, nº 1 e 175.º, n.º 1, do CPTA; (C) Esse prazo procedimental, contado da data em que se presumiu efetuada a notificação do acórdão referido em (A) às partes – 13 de março de 2017 - terminou em 10 de julho de 2017; (D) E a presente ação deu entrada em 21 de maio de 2018, isto é, dentro do prazo de um ano referido no art. 175.º, n.º 1, do CPTA; (E) O art. 170.º do CPTA aplicado pelo Tribunal a quo foi incorretamente aplicado, já que o mesmo postula que esteja em causa apenas o pagamento de uma quantia que, ademais, já esteja certa, isto é, liquidada, o que não era o caso; (F) Acrescendo que, a existir erro na forma de processo, por a presente ação dever revestir a forma de requerimento executivo, nos termos do art. 193.º do CPC, deveria o Tribunal a quo, ter qualificado corretamente o mesmo, mandando seguir os autos sob a forma de ação de execução; (G) DE onde, não o tendo feito, a foi violado o art 193.º do CPC…” * A entidade demandada, ora recorrida, apresentou as respetivas contra-alegações, pedindo a total improcedência do presente recuso, com as seguintes conclusões: “… A. Considera a ora recorrida CGA que não merece censura a douta decisão recorrida que se encontra muito bem fundamentada.B. A Recorrente não lançou mão de nenhuma ação executiva. C. O prazo de um ano para a propor, a que se refere o art. 170.º, n.º 2, do CPTA, conta-se a partir da data do trânsito em julgado da decisão exequenda e não do ato administrativo que lhe dá execução (que em muitos casos até pode nem vir a ser praticado). D. Ora a decisão sumária do STA que não admitiu o recurso de revista foi notificado à CGA em 10 de março de 2017. E. Pelo que atenta a data de entrada em juízo da presente ação – 2018.05.21 – é manifesto que o prazo de um ano para intentar ação executiva já estava mais do que decorrido. F. Por outro lado, atenta a data em que foi praticado o ato administrativo que deu execução ao decidido (matéria de facto assente em C e D), e a data em que a Recorrente intentou a presente ação (2018-05-21), é por demais evidente que se encontra igualmente ultrapassado o prazo a que se refere o art. 58.º, n.º 1, al. b), do CPTA. G. A sentença recorrida não violou qualquer norma ou preceito legal, devendo manter-se…”. * O recurso foi admitido e ordenada a sua subida em 2025-02-05. * O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, exerceu a faculdade que lhe é conferida pelo art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA, pugnando pela improcedência do recurso.Notificadas as partes, nada mais aduziram. * Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos senhores juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.*** II. OBJETO DO RECURSO: *** A – DE FACTO (dados como provados na decisão recorrida):III. FUNDAMENTAÇÃO: “…. Para apreciar esta exceção, desde já se dão como provados os seguintes factos: A) A A. exercia funções docentes, tendo a sua última colocação sido no Agrupamento de Escolas... (cf. doc. n.º 1 junto com a p.i.); B) Por sentença do TAF de Loulé, no âmbito do processo nº …BELLE, foi anulado o despacho da Direção da CGA, de 9 de julho de 2007, e esta condenada a aposentar a A., por incapacidade, tendo transitado em julgado após Acórdão do STA de 08/03/2017 (cf. doc. 2 junto com a p.i. e consulta no SITAF); C) Por despacho de 22 de março de 2017, a Entidade Demandada deliberou aposentar a A. com efeitos reportados a 9 de julho de 2007 (cf. doc. 4 junto com a p.i. e fls. 2755 do p.a.); D) Em 22/03/2017, a CGA, IP, enviou à A. ofício com a ref.ª …/00, no qual se informa que lhe foi reconhecido o direito à aposentação nos termos referidos na al. anterior; “que o valor da pensão, em 2017 é de €2.708,95” e que a A. “tem direito à pensão no valor de €2.648,58 até 31/12/2008 e no valor de €2.708,95, desde 01/01/2009” (cf. doc. 4 junto com a p.i. e fls. 2755 a 2758 do p.a.); E) No DR, II Série, n.º 88 de 8 de maio de 2017 (pág. 8570) foi publicada a passagem à aposentação da A (cf. doc. n.º 5 junto à p.i.); F) O contrato de trabalho em funções públicas da A., cessou no dia 1 de junho de 2017 (cf. doc. 5 junto com a p.i.); G) Por carta de 2017.05.09, a A, requereu à Entidade Demandada o pagamento da quantia de 14.131,33€ mencionando que tal seria resultante do diferencial entre julho de 2007 a março de 2017 (cf. fls. do p.a.); H) Em resposta ao ofício referido em C), o Senhor Vogal do Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP, pelo ofício de 2017.05.29, informou o Senhor Diretor do Agrupamento de Escolas..., do seguinte: “Face ao exposto, no ano da cessação do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito aos abonos previstos no artº 245º do Código do Trabalho (…) as férias vencidas em janeiro de 2017 e os proporcionais de janeiro a março de 2017 (…)” (cf. fls. do p.a.); I) A CGA, IP, respondeu ao requerimento apresentado pela A. em 09/05/2017 da seguinte forma: “Tendo presente o seu e-mail, de 23 de junho e a sua carta de 9 de maio, a solicitar o acerto entre o valor das remunerações auferidas pelo exercício efetivo de funções docentes e os valores da pensão a que tem direito na sequência das decisões do TAF de Loulé e do Acórdão do TCA Sul, de 2016-11-03, e do Acórdão do STA, de 2017-03-22, cumpre-me informar V. Ex.ª de que: 1. A CGA já procedeu ao cálculo da pensão que lhe compete desde 2007-07-09, com base na incapacidade para o exercício de funções (…)”. 2. As diferenças entre remunerações pagas e pensões devidas compete ao Agrupamento de Escolas..., já que à CGA apenas compete o pagamento da pensão após a publicação da aposentação no DR, como lhe foi comunicado e aconteceu no passado mês de junho” (cf. fls. do p.a.); J) Em 18/09/2017, a A., juntando cópia do e-mail referido na alínea precedente, requereu junto do Agrupamento de Escolas..., designadamente a “especial atenção na resolução deste assunto (…)” aduzindo que “Em devido tempo já lhe foram enviados os documentos de suporte que atestam a justeza desta pretensão, pelo que, continuo a achar que o tempo já decorrido, cerca de 5 meses, é mais do que suficiente para que o assunto fique definitivamente encerrado. (…)” (cf. fls. do p.a.); K) Em 23/01/2018, a CGA, IP, emitiu à A., uma declaração onde consta: Para os devidos efeitos, declara-se que V. Exa. aufere atualmente pela CGA a pensão mensal de € 2.742,40 e que em 2017 lhe foi abonado o total anual de € 23 816,17” (cf. fls. 2903 do p.a.); L) A CGA, IP não pagou, até ao momento, a diferença de valores entre o salário a pensão auferidas desde 09/07/2007 até 31/05/2017 que a A. veio requerer (facto não impugnado); M) Durante o ano de 2007, a A. não gozou férias (facto não impugnado); (...) Dos documentos e elementos constantes dos autos, com interesse para a decisão da causa e de acordo com as soluções plausíveis de direito, julgo provada a seguinte factualidade: (…) AA) O Agrupamento de Escolas... pagou à A., relativo aos anos de 2007 a 2013, os salários nos valores previstos nos documentos 6 e 7 juntos com a p.i.; BB) Em 19/06/2017, o Agrupamento de Escolas... enviou ofício ao Instituto de gestão Financeira da Educação, IP., com o Assunto “pagamento de férias não gozadas”, no qual solicita esclarecimentos sobre se “devem ser abonadas férias vencidas e não gozadas de janeiro a julho de 2007 e respetivos subsídio de férias por a aposentação ter sido declarada com efeitos a 09/07/2007” (cf. fls. 4 do doc. junto com ofício de fls. 63 dos autos); CC) Em 21/09/2017, o Agrupamento de Escolas enviou email ao IGEFE, I.P. a informar que “Os abonos que são devidos pela Escola, são os relativos ao ano da aposentação” (cf. fls. 26 do doc. junto com ofício de fls. 63 dos autos); DD) A quantia referente ao direito a férias não gozado e ao subsídio de férias foi pago à A. em janeiro de 2018 (por acordo – atento o ofício enviado pelo Agrupamento a fls. 63 dos autos). II-2. Factualidade não provada: Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afetar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados. Fundamentação do julgamento: Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na documentação junta aos autos, bem como, da consulta do processo judicial …BELLE e, das posições apresentadas pelas partes nos articulados e do processo administrativo instrutor...”. * B – DE DIREITO:DO ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO: Todos aqueles que queiram impugnar a decisão relativa à matéria de facto devem satisfazer quatro tipos de ónus: i) um ónus de alegação; ii) um ónus de conclusão; iii) um ónus de discriminação fáctica; iv) um ónus de discriminação probatória: cfr. art. 639.º n.º 1 e art. 640º ambos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA. Assim a lei exige não só que o recorrente alegue, mas também que diga, na alegação, em forma de conclusões sintéticas, quais os fundamentos do seu recurso: cfr. art. 639.º n.º 1 e art. 640º ambos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA. O ónus de discriminação fáctica traduz-se na necessidade de especificar os concretos pontos de facto da decisão proferida que considera erradamente julgados e na indicação da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida em alternativa à decisão de facto impugnada: cfr. art. 639.º n.º 1 e art. 640º ambos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA. O ónus de discriminação probatória, por sua vez, implica que o recorrente: especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da decisão recorrida: cfr. art. 639.º n.º 1 e art. 640º ambos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA. As exigências legais impostas ao apelante, servindo objetivamente de filtro ao recurso, desempenham 2 (duas) funções: uma, que aproveita o juiz na aplicação do art. 662.ºdo CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; outra, que beneficia as partes contrárias, na medida em que a delimitação do objeto do recurso constitui, em grande medida, uma proteção dos recorridos, que ficam a saber do que se devem defender: vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - STJ de 2023-12-07, Proc. 2037/21.7.T8FAR.E1.S1; acórdão do STJ de 2023-10-12, Proc. 1/20.2T8AVR.P1.S1 e acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023, de 17.10.2023 (publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 2023-11-14, pp. 44-65). No caso em apreço o recorrente especifica pretender que seja dado como provado que: “… (A) O Tribunal a quo omitiu dar como provada a data em que o Acórdão do STA de 8-03-2017 – notificado às partes em 10-03-2017 – transitou em julgado, assim, omitindo a prova do dies a quo…”. Para tanto, pese embora não o tenha levado às conclusões, identificou nas alegações o concreto meio probatório, que em seu entender, determinaria decisão sobre o ponto da matéria de facto que pretende ver aditado à factualidade assente (a saber a data em que foi notificado do Acórdão do STA de 08-03-2017): cfr. art. 635º n.º 4º, art. 640.º n.ºs 1 e 2 do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA. Assim e ao abrigo da faculdade concedida pelo art. 662.º n.º 1 do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA adita-se aos factos provados o seguinte facto: EE) Em 2017-03-13, o Acórdão do STA de 2017-03-08 foi notificado às partes: cfr. doc. n.º 1; consulta ao Magistratus e art. 248.º e art. 249º do CPC. Termos em que a decisão recorrida padece do suscitado erro de julgamento de facto. DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. art. 193º do CPC ex vi art. 1º do CPTA): A decisão recorrida assentou no seguinte discurso fundamentador: “… Resulta da factualidade assente que, por Acórdão do STA 08/03/2017, que confirmou a sentença do TAF de Loulé que anulou o despacho da Direção da CGA, de 9 de julho de 2007, condenou esta Entidade a aposentar a A., por incapacidade. Mais resulta que, em 22/03/2017, foi proferido despacho pela CGA, IP, no seguimento de condenação por decisão judicial, a aposentar a A., mas com efeitos retroativos a 09/07/2007. A A. vem, na presente ação, pedir a condenação da CGA, ao pagamento do diferencial entre o que recebeu a título de remuneração e o valor pago a título de pensão, no cumprimento do despacho referido. A presente ação foi intentada dia 21/05/2018. Vejamos se há impropriedade do meio e caducidade do direito de ação para o mesmo: Nos termos do art. 170º do CPTA: (…) Deste normativo resulta que, caso a Administração não dê execução espontânea à condenação a que foi sujeita por sentença dos tribunais administrativos, os interessados podem recorrer a esta prerrogativa e pedir a respetiva execução ao tribunal competente. No caso dos autos, a CGA, IP. deu execução espontânea à sentença, mas segundo a A. não o fez na totalidade, uma vez que, veio pedir a condenação daquela entidade à quantia relativa à diferença entre salários e pensões entre 2007 e 2017, no montante de 12.720,426 e, bem assim de juros vencidos à taxa anual de 4% desde as datas de vencimento até à de integral pagamento. A A. não usou deste meio no prazo de um ano, uma vez que, resulta dos factos assentes que em 22/03/2017, a CGA, I.P.. Deu cumprimento à sentença e aposentou a A. e efetuou o pagamento das pensões devidas e que em 08/05/2017, foi a sua aposentação publicada em DR. A A. teria assim 1 ano para intentar processo de execução e sentença junto deste Tribunal. Sendo o prazo a contar do despacho ou do dia seguinte à publicação em DR, atendendo a que a ação foi proposta em 21/05/2018, o prazo de 1 ano estaria sempre ultrapassado. Procede assim a exceção de impropriedade do meio e caducidade do direito de ação, quanto ao pedido referente à CGA, I.P., pelo que, vai a mesma absolvida do pedido…”. Recordemos o essencial do núcleo factual assente: em 2017-05-08 foi publicada, em DR, a passagem à aposentação da apelante, que logo solicitou junto das entidades recorridas, o acerto entre o valor das remunerações auferidas pelo exercício efetivo de funções docentes e os valores da pensão a que considera ter direito na sequência do já citado Acórdão do STA, de 2017-03-08. Em 2018-05-21, intentou a presente ação administrativa, peticionado, no que agora releva que: " a A. tem o direito a haver da CGA, IP, a quantia relativa à diferença entre salários e pensões entre 2007 e 2017, no montante de 12.720,426 e, bem assim de juros vencidos à taxa anual de 4% desde as datas de vencimento até à de integral pagamento, no montante atual de €1.961,876 e dos vincendos até integral pagamento, sendo a mesma condenada a pagar-lhos…”. Atento o pedido (o efeito jurídico que se pretende obter com a ação, ou seja, a finalidade, o resultado, a providência que se quer alcançar, que, como sobredito no caso, é a quantia relativa à diferença entre salários e pensões entre 2007 e 2017, acrescidos dos juros vencidos e dos vincendos até integral pagamento) verifica-se que a A., ora apelante, pretendia obter do tribunal com a presente ação o resultado que decorre da forma de processo executivo [note-se, que no caso a sentença exequenda, que tem o seguinte teor: «Julgo a presente acção procedente, e, em consequência, anulando o acto impugnado e melhor identificado no nº 23 do probatório, condeno a Caixa Geral de Aposentações a aposentar a Autora, nos termos por ela requeridos ( DL nº 173/2001, 31/05), o que nos reconduz ao regime do disposto no art. 172º do CPTA] e não, como intentada, de uma ação administrativa: art. 552º n.º 1 al. e) do CPC ex vi art. 1.º e art. 172º do CPTA. Está, pois, em causa pedido que corresponde a pretensão que se refere à execução da sentença cuja revista foi negada pelo Acórdão do STA, de 2017-03-08, já transitada em julgado e não como intentada uma ação administrativa: art. 552º n.º 1 al. e) do CPC ex vi art. 1.º; art. 66º n.º 2, art. 37º e art. 172º todos do CPTA. O que significa que, bem andou o tribunal a quo ao julgar existir erro na forma de processo, posto que a forma processual escolhida não corresponde à natureza da ação pretendida e constitui nulidade, de conhecimento oficioso, constituindo ainda vinculação temática para o tribunal: art. 193º, art. 196º e art. 615º n.º 1 al. e) todos do CPC ex vi art. 1º; art. 37º e art. 172º todos do CPTA. Verificada a exceção dilatória do erro na forma do processo importa averiguar agora se o tribunal a quo indagou corretamente da possibilidade de convolação dos presentes autos em ação executiva: cfr. art. 576º n.º 2 e art. 193º n.º 3 in fine ambos do CPC ex vi art. 1º do CPTA. A resposta mostra-se negativa. Na exata medida em que para efeito da convolação o tribunal a quo considerou – ainda que sem o afirmar expressamente - que na hipótese de se ordenar o prosseguimento dos presentes autos como ação executiva, impor-se-ia, desde logo, a sua rejeição liminar, por se verificar a intempestividade da prática do ato processual: cfr. art. 193º n.º 3 in fine do CPC ex vi art. 1º; art. 89º n.º 1., n.º 2 e n.º 4 al. k) e art. 172º todos do CPTA. Deste modo, a ordenar-se a convolação, incorrer-se-ia na prática de um ato inútil, a que o tribunal deve obstar: art. 130º do CPC ex vi art. 1º do CPTA. Porém, Aplicando o direito aos factos, é possível apurar que se em 2017-03-13, o Acórdão do STA de 08-03-2017 foi notificado às partes, o acórdão transitou em 2017-04-24, sendo então o prazo limite que a apelante, enquanto exequente, tinha para intentar a ação executiva, o de 2018-06-07 [início da contagem do prazo: 2017-04-26 (o dia 25 de abril é feriado nacional), e há que considerar também o feriado de 2017-05-01 (Dia do Trabalhador); termo dos 30 dias úteis do prazo procedimental: 2017-06-07 e termo do prazo de 1 ano substantivo de caducidade para a interposição da petição de execução: 2018-06-07]: cfr. art. 248.º e art. 249º do CPC; art. 144 n.º 1 e art. 172º do CPTA Assim quando a A., ora recorrida, intentou a presente ação (em 2018-05-21), não havia ainda decorrido o prazo de caducidade (de 1 um ano) de que disponha para pedir a respetiva execução (como supra aduzido, até 2018-06-07): cfr. art. 144º n.º 1 e art. 172º do CPTA. Dito de outro modo, o direito em discussão é o direito à execução por via judicial e não o direito à prestação exequenda, a contagem do prazo de caducidade (de 1 um ano) iniciou-se decorridos que foram 30 dias, procedimentais, sobre o trânsito em julgado da decisão condenatória independentemente de terem sido iniciadas, e não concluídas, diligências de execução espontânea da sentença por parte da administração: cfr. art. 144º n.º 1 e art. 172º do CPTA. Assim, é forçoso concluir, diversamente do tribunal a quo, que em 2018-05-21 se mostrava tempestivamente ser possível proceder requerida à convolação da ação administrativa para o processo executivo: cfr. art. 193º n.º 3 in fine do CPC ex vi art. 1º; e art. 172º todos do CPTA. Termos em que a decisão recorrida padece outrossim do suscitado erro de julgamento de direito. *** Nestes termos, e pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em conceder provimento ao recurso,IV. DECISÃO: revogar a decisão recorrida e convolar a ação administrativa intentada para o processo executivo, determinando a baixa dos autos ao TAF de Loulé para aí prosseguir os seus termos, se a tal nada mais obstar. Custas a cargo da entidade recorrida. 15 de julho de 2026 (Teresa Caiado – relatora) (Rui Pereira – 1.º adjunto – em substituição) (Luis Freitas - 2.º adjunto) |