Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12288/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:01/19/2006
Relator:Xavier Forte
Descritores:ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO OU INTERESSE LEGÍTIMO
EXCEPÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL EMPREGUE
ARTº 69º , Nº 2 , DA LPTA
Sumário:I)- Quando um despacho conjunto faz retroagir os efeitos remuneratórios a 01-01-99 , quando a pretensão da A. era que esses efeitos se reportassem a 01-10-89 , o certo é que a recorrente não pretendeu , nunca , a anulação do referido despacho conjunto , que aliás era até favorável à sua esfera jurídica, mas sim colher dele uma extensão temporal diferente da que dele emanava .
II)- Ora , a revogação desse acto conjunto , pela via anulatória , na medida em que desapareceria da ordem jurídica , em vez de lhe trazer um benefício ou vantagem remuneratória , iria recolocá-la em situação diferente à que existia , antes , do despacho conjunto , isto é , ficava sem a protecção que agora reclama pela via da presente acção .
III)- Sempre se poderia aduzir que aquele despacho conjunto não seria um acto administrativo que pudesse ser impugnado contenciosamente , razão por que a acção é o meio próprio para se aquilatar se os efeitos do despacho conjunto se podem ou não retroagir a 01-10-89 .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A A. veio intentar a presente Acção para Reconhecimento de Direito ou Interesse Legítimo .

Deve ser dado provimento à presente acção , sendo reconhecido o direito da A. a ser reintegrada no NSR , com efeitos remuneratórios a partir de 01-10-89 e , em consequência , deve ser ordenado o processamento e o pagamento à A dos valores em dívida que vierem a ser apurados em virtude daquele reconhecimento .

A fls. 48 verso e ss , foi proferida douta sentença , no TACL , datada 24-01-
-2002 , pela qual foi julgada procedente a excepção de inadequação do meio processual empregue , tornando-se desnecessário apreciar o pedido formulado .

Foi ainda decidido anular o processado e absolver os RR da instância .

Inconformada com a sentença , a A veio dela interpor recurso jurisdicional, apresentando as suas alegações de fls. 55 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 59 e 60 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 64 e ss , o SEAF veio apresentar as suas contra-alegações , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto parecer , de fls. 141 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que o recurso merece provimento , devendo os autos ser remetidos à 1ª instância , a fim de ser conhecido o mérito da causa .

MATÉRIA de FACTO :

Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os factos constantes da sentença , de fls. 49 e verso , nos termos do artº 713º , 6 , do CPC .

O DIREITO

Nas conclusões das suas alegações , a recorrente refere , designadamente , que não pretendeu nunca a anulação do despacho da Secretária de Estado do Orçamento , de 19-04-91 , ou do posterior Despacho Conjunto nº 943/99 .

A anulação destes despachos poria em causa a integração da ora recorrente no NSR , causando-lhe assim prejuízos .

Ao contrário do afirmado na douta sentença , por intermédio da acção para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido visava a ora recorrente obter efeitos não susceptíveis de serem conseguidos pelos restantes meios contenciosos ,nomeadamente pelo recurso contencioso de anulação , pelo que estava preenchido o requisito do artº 69º , 2 , da LPTA .

Desta forma não se verifica o alegado erro na forma de processo , devendo o pedido da ora recorrente ter sido conhecido .

A entidade recorrida entendeu que a presente acção deve ser considerada meio impróprio e/ou que , se assim não se entender , seja a mesma considerada improcedente .

Por sua vez , refere-se na douta sentença , nomeadamente , que no caso dos autos evidencia-se que a aqui A. pretende o reconhecimento do direito à retroacção de efeitos aferidos a 01 de Outubro de 1989 de acto administrativo certo e determinado , quando lhe foi possibilitado o recurso contencioso visando obter a revogação do acto da Secretária de Estado do Orçamento , de 19-04-91 , que lhe definiu a sua situação jurídica de integração no NSR , como agora ... .

Entendemos , porém , que a recorrente tem razão .

Efectivamente , o que está em causa não é já o despacho , de 19-04-91 , de fls. 84 , mas o Despacho conjunto nº 943/99 , de 09-03-99 , de fls. 24 , que faz retroagir os efeitos remuneratórios , a 01-01-99 , quando a pretensão da A. era que esses efeitos se reportassem a 01-10-89 .

Ou seja , a recorrente não pretendeu , nunca , a anulação do referido despacho conjunto , que aliás era até favorável à sua esfera jurídica , mas sim , colher dele uma extensão temporal diferente da que dele emanava .

Ora , a revogação desse acto conjunto pela via anulatória , na medida em que desaparecia da ordem jurídica , em vez de lhe trazer um benefício ou vantagem remuneratória , iria recolocá-la em situação igual à que existia antes do despacho conjunto , isto é , ficava sem a protecção que , agora , reclama pela via da presente acção .

Acresce que , conforme refere o Prof. F. do Amaral ( cfr. O Regime do Acto Admiistrativo , in « O Código do Procedimento Administrativo » , INA , 1992 , p. 102 , com referência a uma situação individual , como componente do conceito de acto administrativo contido no artº 120º , do CPA , pretendeu o legislador contrariar a tendência jurisprudencial que se vinha manifestando , no sentido de considerar actos administrativos os comandos dirigidos a uma pluralidade determinada ou determinável de indivíduos .

Sempre se poderia aduzir que aquele despacho conjunto não seria um acto administrativo que pudesse ser impugnado contenciosamente .

Por tudo o que acaba de se referir , a acção é o meio próprio para se aquilatar se os efeitos do despacho conjunto se podem ou não retroagir a 01-
-10-89 .

O recurso jurisdicional terá de proceder .

DECISÃO

Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em conceder provimento ao recurso jurisdicional , revogando-se a sentença recorrida , ordenado-se a baixa dos autos à 1ª Instância , a fim de aí prosseguir ulteriores termos , caso não se suscite qualquer outra questão que obste ao conhecimento do mérito .

Sem custas em ambas as instâncias .

Lisboa , 19-01-06