Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12288/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 01/19/2006 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO OU INTERESSE LEGÍTIMO EXCEPÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL EMPREGUE ARTº 69º , Nº 2 , DA LPTA |
| Sumário: | I)- Quando um despacho conjunto faz retroagir os efeitos remuneratórios a 01-01-99 , quando a pretensão da A. era que esses efeitos se reportassem a 01-10-89 , o certo é que a recorrente não pretendeu , nunca , a anulação do referido despacho conjunto , que aliás era até favorável à sua esfera jurídica, mas sim colher dele uma extensão temporal diferente da que dele emanava . II)- Ora , a revogação desse acto conjunto , pela via anulatória , na medida em que desapareceria da ordem jurídica , em vez de lhe trazer um benefício ou vantagem remuneratória , iria recolocá-la em situação diferente à que existia , antes , do despacho conjunto , isto é , ficava sem a protecção que agora reclama pela via da presente acção . III)- Sempre se poderia aduzir que aquele despacho conjunto não seria um acto administrativo que pudesse ser impugnado contenciosamente , razão por que a acção é o meio próprio para se aquilatar se os efeitos do despacho conjunto se podem ou não retroagir a 01-10-89 . |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | A A. veio intentar a presente Acção para Reconhecimento de Direito ou Interesse Legítimo . Deve ser dado provimento à presente acção , sendo reconhecido o direito da A. a ser reintegrada no NSR , com efeitos remuneratórios a partir de 01-10-89 e , em consequência , deve ser ordenado o processamento e o pagamento à A dos valores em dívida que vierem a ser apurados em virtude daquele reconhecimento . A fls. 48 verso e ss , foi proferida douta sentença , no TACL , datada 24-01- -2002 , pela qual foi julgada procedente a excepção de inadequação do meio processual empregue , tornando-se desnecessário apreciar o pedido formulado . Foi ainda decidido anular o processado e absolver os RR da instância . Inconformada com a sentença , a A veio dela interpor recurso jurisdicional, apresentando as suas alegações de fls. 55 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 59 e 60 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 64 e ss , o SEAF veio apresentar as suas contra-alegações , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto parecer , de fls. 141 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que o recurso merece provimento , devendo os autos ser remetidos à 1ª instância , a fim de ser conhecido o mérito da causa . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os factos constantes da sentença , de fls. 49 e verso , nos termos do artº 713º , 6 , do CPC . O DIREITO Nas conclusões das suas alegações , a recorrente refere , designadamente , que não pretendeu nunca a anulação do despacho da Secretária de Estado do Orçamento , de 19-04-91 , ou do posterior Despacho Conjunto nº 943/99 . A anulação destes despachos poria em causa a integração da ora recorrente no NSR , causando-lhe assim prejuízos . Ao contrário do afirmado na douta sentença , por intermédio da acção para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido visava a ora recorrente obter efeitos não susceptíveis de serem conseguidos pelos restantes meios contenciosos ,nomeadamente pelo recurso contencioso de anulação , pelo que estava preenchido o requisito do artº 69º , 2 , da LPTA . Desta forma não se verifica o alegado erro na forma de processo , devendo o pedido da ora recorrente ter sido conhecido . A entidade recorrida entendeu que a presente acção deve ser considerada meio impróprio e/ou que , se assim não se entender , seja a mesma considerada improcedente . Por sua vez , refere-se na douta sentença , nomeadamente , que no caso dos autos evidencia-se que a aqui A. pretende o reconhecimento do direito à retroacção de efeitos aferidos a 01 de Outubro de 1989 de acto administrativo certo e determinado , quando lhe foi possibilitado o recurso contencioso visando obter a revogação do acto da Secretária de Estado do Orçamento , de 19-04-91 , que lhe definiu a sua situação jurídica de integração no NSR , como agora ... . Entendemos , porém , que a recorrente tem razão . Efectivamente , o que está em causa não é já o despacho , de 19-04-91 , de fls. 84 , mas o Despacho conjunto nº 943/99 , de 09-03-99 , de fls. 24 , que faz retroagir os efeitos remuneratórios , a 01-01-99 , quando a pretensão da A. era que esses efeitos se reportassem a 01-10-89 . Ou seja , a recorrente não pretendeu , nunca , a anulação do referido despacho conjunto , que aliás era até favorável à sua esfera jurídica , mas sim , colher dele uma extensão temporal diferente da que dele emanava . Ora , a revogação desse acto conjunto pela via anulatória , na medida em que desaparecia da ordem jurídica , em vez de lhe trazer um benefício ou vantagem remuneratória , iria recolocá-la em situação igual à que existia antes do despacho conjunto , isto é , ficava sem a protecção que , agora , reclama pela via da presente acção . Acresce que , conforme refere o Prof. F. do Amaral ( cfr. O Regime do Acto Admiistrativo , in « O Código do Procedimento Administrativo » , INA , 1992 , p. 102 , com referência a uma situação individual , como componente do conceito de acto administrativo contido no artº 120º , do CPA , pretendeu o legislador contrariar a tendência jurisprudencial que se vinha manifestando , no sentido de considerar actos administrativos os comandos dirigidos a uma pluralidade determinada ou determinável de indivíduos . Sempre se poderia aduzir que aquele despacho conjunto não seria um acto administrativo que pudesse ser impugnado contenciosamente . Por tudo o que acaba de se referir , a acção é o meio próprio para se aquilatar se os efeitos do despacho conjunto se podem ou não retroagir a 01- -10-89 . O recurso jurisdicional terá de proceder . DECISÃO Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em conceder provimento ao recurso jurisdicional , revogando-se a sentença recorrida , ordenado-se a baixa dos autos à 1ª Instância , a fim de aí prosseguir ulteriores termos , caso não se suscite qualquer outra questão que obste ao conhecimento do mérito . Sem custas em ambas as instâncias . Lisboa , 19-01-06 |