Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 202/11.4BEFUN |
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Secção: | CA |
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Data do Acordão: | 04/10/2025 |
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Relator: | PAULA FERREIRINHA LOUREIRO |
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Descritores: | CONTRATO EMPREITADA INDEMNIZAÇÃO ANOMALIAS E DEFICIÊNCIAS NA EXECUÇÃO INICIAL DA OBRA DETERIORAÇÃO EXPECTÁVEL DO EQUIPAMENTO |
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Sumário: | I. Atentas as posições vertidas pelas partes nos articulados e a factualidade espraiada em diversos pontos do probatório, assoma como evidente que a lista elaborada pela Recorrente e enviada ao Banco Espírito Santo para efeitos de acionamento da garantia bancária (cfr. ponto 11) identificou as anomalias e deficiências da obra que careciam de correção, assim como assoma evidente que o compromisso assumido pela Recorrida perante aquela instituição bancária e perante a Recorrente, de correção das anomalias e deficiências da obra, teve por referência a lista de quantidades enviada pela Recorrente à sobredita instituição bancária, e que se encontra descrita, precisamente, no ponto 11 do probatório. II. A Recorrente, aliás, nunca pôs em causa até ao presente recurso, que a Recorrida tenha executado os trabalhos descritos no ponto 11 do probatório, sucedendo que o pomo da discórdia que sempre convocou foi que todos esses trabalhos correspondiam a anomalias e deficiências da execução inicial da obra. Isto é, a Recorrente nunca invocou antes que os trabalhos elencados na lista a que se refere o ponto 11 não tivessem sido realizados, mas apenas que todos esses trabalhos resultavam de anomalias e deficiências da execução inicial da obra. III. O que quer dizer que, para todos os efeitos, o ataque que a Recorrente agora dirige à sentença configura, neste específico aspeto, uma questão nova, que não pode ser introduzida na apelação, pois que a Recorrida não teve, até este momento, qualquer oportunidade de se defender e produzir prova quanto a tal questão. IV. Portanto, o que se encontra em disputa é se todos os trabalhos constantes da lista inserta no ponto 11 do probatório foram efetivamente executados pela Recorrida. V. Por conseguinte, face ao que consta do probatório e ao específico posicionamento da Recorrida e Recorrente nos autos e, em particular, neste recurso, é mister concluir: - primeiro, que a Recorrida procedeu, em 2009, à execução dos trabalhos de correção das anomalias e deficiências elencadas na lista que a Recorrente remeteu ao Banco Espírito Santo (cfr. ponto 11 do probatório), pois esse foi o compromisso que, durante o procedimento de acionamento da garantia bancária, foi assumido pela Recorrida perante o Banco e perante a Recorrente- e a Recorrente nunca pôs esse facto em causa; - segundo, que a Recorrida executou todos os trabalhos inscritos na lista que a Recorrente enviou ao Banco Espirito Santo (cfr. ponto 11 do probatório)- e a Recorrente somente vem, indevidamente, disputar esta asserção no presente recurso; e, - terceiro, que alguns trabalhos executados pela Recorrida, constantes da lista de quantidades descrita no ponto 11 do probatório, destinaram-se a corrigir anomalias e deficiências provocadas pela deterioração do equipamento desportivo em resultado da normal utilização deste e em resultado da sua falta de manutenção e exposição às intempéries. VI. Assente, então, que alguns dos trabalhos que a Recorrida executou em 2009 destinaram-se a corrigir anomalias e deficiências provocadas pela deterioração do equipamento desportivo, durante cerca de cinco anos, em resultado da normal utilização do equipamento, da sua exposição às intempéries e da falta de manutenção, impera concluir que estes específicos trabalhos não são, face ao estatuído nos art.ºs 226.º, 227.º, n.º 2, 228.º e 36.º, n.º 1 do RJEOP, da responsabilidade do empreiteiro (a Recorrida) e que, por esse motivo, não estão cobertos e abrangidos pela garantia, devendo configurar-se como trabalhos a mais, incorrendo o dono da obra (a agora Recorrente) no respetivo pagamento. VII. Resta, portanto, identificar os trabalhos que se configuram como trabalhos a mais e de cujo pagamento é responsável a Recorrente. VIII. Sucede que, percorrendo o articulado inicial e a fatura n.º 22010001, no montante de 77.870,00 Euros (descrita no ponto 20 do probatório), não se encontram especificados quais os trabalhos que deverão considerar-se trabalhos a mais. IX. Por isso, ante a indefinição dos trabalhos a mais executados pela Recorrida, mas cuja identificação e determinação decorre da diferença emergente da confrontação entre o que foi executado- constante da lista de quantidades descrita no ponto 11 do probatório- e o que consta dos autos de vistoria realizados em 23/07/2008 e 08/02/2010- descritos nos pontos 9 e 17 do probatório-, bem como da indefinição das quantidades exatas desses trabalhos- porque a fatura n.º 22010001, no valor de 77.870,00 Euros, não contém uma diferenciação concreta-, optou o Tribunal recorrido por remeter a quantificação do montante dos trabalhos a mais para a fase de execução da sentença. X. Atento o que vem sendo expendido, importa assentar que não se discorda do iter percorrido pelo Tribunal a quo, antes assomando lógico o raciocínio trilhado na sentença recorrida. XI. Portanto, a Recorrente apenas é devedora à Recorrida do custo dos trabalhos a mais executados pela Recorrida em finais de 2009 e inícios de 2010, custos esses contidos na fatura n.º 22010001, emitida em 14/04/2010, no montante de 77.870,00 Euros, e que devem ser concretamente e proporcionalmente determinados pela averiguação da diferença entre os trabalhos executados- descritos na lista inserta no ponto 11 do probatório- e os trabalhos identificados como sendo necessários nos autos de vistoria lavrados em 23/07/2008 e 08/02/2010, constantes dos pontos 9 e 17 do probatório. |
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Votação: | Unanimidade |
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Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SUBSECÇÃO DE CONTRATOS PÚBLICOS DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A S... , S.A. (Recorrente) vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 30/05/2017 pelo Tribunal Administrativo de Círculo do Funchal que, no âmbito da ação administrativa comum contra si proposta por L... , S.A. (Recorrida), julgou a ação parcialmente procedente e condenou a ora Recorrente a pagar à agora Recorrida «(…) o montante que vier a ser determinado em execução de sentença, relativamente ao custo e quantidades dos trabalhos referidos no ponto 11) do probatório, que não estão abrangidos nos trabalhos referidos nos pontos 9) e 17) do mesmo probatório». Nesta ação, proposta pela agora Recorrida, esta veio peticionar que fosse «(…) reconhecida a data de 14 de setembro de 2004 como a data de receção provisória da obra», bem como que a ora Recorrente fosse «condenada a pagar os valores referentes aos trabalhos referidos no art.º 32.º que constam da fatura 22010001». Inconformada com o julgamento realizado, a Recorrente vem, então, interpôr o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: «1. Discute-se, na presente lide, a exigibilidade da factura n.º 22010001, datada de 14.04.2010 e emitida pela recorrida, referente a trabalhos realizados no Estádio de Desportos de Praia do Porto Santo, em Novembro de 2009; 2. A recorrida entendia que os trabalhos (vagamente) discriminados na factura n.º 22010001 eram devidos por terem sido realizados já após ter terminado o prazo da garantia da obra; 3. A A. defendeu (e defende) justamente o contrário, no sentido de que os trabalhos aí (vagamente) discriminados foram realizados ao abrigo da garantia; 4. O Tribunal a quo deu como provado que a recorrida não concluiu os trabalhos relativos à empreitada em 12-08-2004, nem que tenha aceite a existência de recepção tácita da obra; 5. Concluindo que a recorrida era responsável pelas deficiências que viessem a ser detectadas, ou reclamadas perante si e aceites; 6. Mas concluiu igualmente que nem todos os trabalhos seriam subsumíveis à garantia, aplicando um raciocínio de exclusão automática, no sentido de que todos os trabalhos constantes da lista referida no ponto 11 da fundamentação de facto, que não constassem nos autos de vistoria, subsumiam-se a uma ampliação dos trabalhos exigidos pela recorrente; 7. A sentença recorrida não especifica quais são esses trabalhos, bastando-se para uma remissão de exclusão de partes; 8. E, nessa medida, concluiu igualmente que a recorrente era responsável pelo pagamento dos mesmos; 9. Acontece que, de toda a matéria que o Tribunal a quo reputou por relevante para a decisão da matéria de facto e a considerou como provada, e bem assim da demais resposta à matéria de facto, inexiste um único ponto que permita sequer inferir que a recorrida executou esses mesmos trabalhos, ou em que momento, de modo a poder estabelecer um nexo temporal e causal à factura sub judice; 10. Não pode o Tribunal a quo concluir de forma automática que a recorrente é responsável pelo pagamento de determinados trabalhos com referência à factura peticionada, quando, em primeira linha, nem se se apurou se os mesmos trabalhos foram concretizados. Cabia à recorrida o ónus dessa prova; 11. Nem a própria recorrida invocou que os trabalhos cujo pagamento reclama “discriminados” na factura, reportam-se aos referenciados na lista constante do ponto 11 da douta sentença; 12. Inexiste matéria de facto que permita ao Tribunal concluir da forma como fez, ao que se reconduz a um erro de julgamento porquanto, na fundamentação da sua decisão, alicerçou-se em factos que não deu por provados nem tinha qualquer tipo de suporte fáctico que lhe permitisse concluir da forma como concluiu; 13. Não se trata de uma incorrecta valoração da prova, mas antes da conclusão que o Tribunal a quo dela retirou, 14. Incorrendo, assim, em erro de julgamento; 15. Nessa senda, o Tribunal a quo entendeu na sua fundamentação que, relativamente à cobertura poente: “(…) embora não tenha sido possível estabelecer um nexo de causalidade entre o temporal de 20/02/2010 e os danos verificados na cobertura, resulta dos autos que tanto a Ré como a Autora consideraram ter resultado da exposição às intempéries, pelo que, nesse sentido, a respetiva reparação não poderá ser abrangida pela garantia da obra”; 16. Parece-nos relativamente claro que o Tribunal a quo equivocou-se na análise da prova, uma vez que, por uma lado, essa cobertura nem sequer se encontra referenciada na lista constante do ponto 11 da douta sentença; 17. E, por outro, embora a factura em questão tenha sido emitida a 14.04.2010, tal não equivale a dizer que as reparações/correcções/trabalhos aí referidos foram realizados nessa data, como não o foram; 18. A recorrida não invocou que interveio na empreitada entre Fevereiro e 14 de Abril de 2010, data em que emitiu a factura, nem fez prova de tal facto, nem o tribunal assim o considerou; 19. É a própria quem o diz na alínea k) da sua reclamação de 18.02.2010, do auto de recepção provisória parcial de 08.02.2010: “Os trabalhos terminaram em Janeiro de 2010, tendo-se realizado um ato de recepção provisória parcial (…)”! – cfr. ponto 18 da douta sentença, documento que não foi impugnado pela recorrente no que toca a essa alínea; 20. É no seguimento do auto de recepção provisória parcial, a 08.02.2010, que a recorrida formula e apresenta, a 18.02.2010, reclamação contra o seu conteúdo, e que deu azo por seu turno, à resposta da recorrente, a 08.03.2010, e finalmente, a 14.04.2010, a recorrida emite a factura sub judice; 21. Não poderia, evidentemente, o Tribunal a quo entender que (ainda que esse trabalho em concreto fosse exigível, mas que na verdade nem peticionado pela recorrida foi) a factura teria o pendor de subsumir-se a tal (hipotético) trabalho; 22. Uma vez que se as intempéries ocorreram em Fevereiro e a recorrida concluiu os seus trabalhos em Janeiro do mesmo ano, não tendo voltar a intervir na empreitada até à emissão da factura in casu, nunca poderia a mesma reportar-se a quaisquer trabalhos relativos ao levantamento da cobertura poente; 23. Impõem as regras da experiência comum e da análise conjugada da documentação junta aos autos, concluir que, temporalmente, a factura em apreço nunca poderia abranger quaisquer trabalhos referentes a danos na cobertura por via do temporal de Fevereiro de 2010; 24. É certo que a referência à cobertura poente é feita a título exemplificativo na fundamentação da jurídica, sem que a decisão individualize a obrigatoriedade de pagamento deste trabalho (que nunca existiu), no entanto, execução de sentença não equivale à concretização dos trabalhos, mas tão só o apuramento dos seus valores; 25. Como o Tribunal não discrimina quais os trabalhos nem tão pouco a factura o faz, impõe-se que, face ao encadeamento lógico, não deve essa questão sequer ser considerada na fundamentação jurídica; 26. Também aqui o Tribunal a quo decidiu sem qualquer tipo de suporte fáctico que o permitisse concluir ou ajuizar, por uma lado, da existência ou não desse trabalho em concreto, e por outro, por nem sequer constar da lista constante do ponto 11 da douta sentença, para a qual remete e com base nela decide; 27. O Tribunal a quo, ainda na senda desse raciocínio, entendeu que: “ (…), no que se refere ao item “viagens, estadias e Estaleiro”, a ré não é responsável por todo o custo imputado pela A. mas apenas pela parte correspondente aos trabalhos a mais efetuados.”; 28. A lista unitária de trabalhos remetida à entidade bancária na sequência do accionamento da garantia bancária, constante do ponto 11 do dispositivo, foi elaborada pela recorrente no sentido de ser contratada uma entidade terceira para adjudicação dos trabalhos por concluir e das anomalias a corrigir, uma vez que a recorrida se recusava a fazê-lo; 29. Nessa medida, era forçoso que, perante uma empreiteira que não integrou o consórcio, e estranha, portanto, ao contrato de empreitada, revelasse-se necessário contratualizar e pagar os encargos resultantes da montagem de um estaleiro; 30. Já a recorrida, viu integralmente pago o preço pelo estaleiro, que constava já do caderno de encargos e dos trabalhos da empreitada pública; 31. A admitir-se esse raciocínio, a recorrida terá um estaleiro pago em dobro; 32. Pois nem os trabalhos que eventualmente se possa entender que constam da lista 11 do probatório, mas já não dos autos de vistoria, não exigem a montagem de qualquer estaleiro; 33. A recorrida não só não fez qualquer prova dos trabalhos que realizou, como a contrario, não se provou que os trabalhos constantes da lista 11 da sentença foram executados; 34. Não podia, também aqui, o Tribunal a quo entender ser de condenar a recorrente no seu pagamento porquanto nenhuma prova neste sentido foi produzida ou resulta carreada dos autos; 35. Existe, novamente, um erro de julgamento e de contradição entre os factos dados como provados e a decisão, porquanto, face aos mesmos, impunha-se conclusão e decisão diversa, o que não se sucedeu. Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deverá a sentença recorrida ser revogada em conformidade, conhecendo-se o vício de erro de julgamento, e em consequência, seja substituída por outra que absolva in totum a recorrente do pedido.» A Recorrida, notificada para tanto, não apresentou contra-alegações. * O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer de mérito.* Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à Conferência desta Subsecção de Contratos Públicos.II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Considerando as conclusões inseridas nas alegações do recurso apresentado pela Recorrente, importa indagar se a sentença a quo padece do erro de julgamento que lhe é assacado, especificamente, quanto à consideração de que os trabalhos discriminados na fatura n.º 22010001, e constantes do ponto 11 do probatório, foram integralmente realizados pela ora Recorrida, incluindo os trabalhos efetuados na “cobertura poente” e a instalação do estaleiro. III. FACTUALIDADE CONSIDERADA PROVADA NA SENTENÇA RECORRIDA A sentença recorrida considerou provados os factos que, ipsis verbis, se enumeram de seguida: «1) Em 06/02/2004, o Consórcio constituído pelas empresas L... – Construção Civil e Obras Públicas, SA e E... , Ld.ª, subscreveu um documento intitulado de “Declaração de Representação do Consórcio perante o dono da obra”, onde manifesta “a intenção de, em caso de adjudicação da empreitada “ESTÁDIO DE DESPORTOS DE PRAIA DO PORTO SANTO” promovida pela S... , SA, se constituem em Consórcio Externo de Responsabilidade Solidária, com vista à concretização da presente empreitada, designando desde já a firma E... , Lda. (…) como representante do consórcio perante o dono de Obra” (cfr. doc. de fls. 195 dos presentes autos); 2) Em 16/04/2004, a Autora, representada por J... , e a E... , Ld.ª, por sua vez representada pelo Eng.º A... e por M... , e a Ré subscreveram um documento intitulado de “Contrato de Empreitada de construção do Estádio de Desportos de Praia do Porto Santo”, de onde consta, designadamente o seguinte: “(…) Primeira: a primeira outorgante dá de empreitada a denominada obra de Construção do Estádio de Desportos de Praia do porto Santo, pelo preço global de € 1.607.571,88 (…). Segunda: As Segundas Outorgantes comprometem-se solidariamente a executar a identificada obra pelo valor estipulado na cláusula anterior, de acordo com a lista de preço unitários apresentada com a proposta aceite, anexa ao presente contrato, (…) a ser pago de acordo com as medições a efectuar, o plano de pagamentos apresentado com a proposta aceite e nos termos das disposições constantes do ponto 3 do C.E. (…) Quarta: O prazo de execução da obra é de cento e doze dias. Parágrafo Único – Para efeitos da respectiva contagem, o seu início conta-se da data da consignação da obra, 30 de Março de 2004 e terminará em 20 de Julho de dois mil e quatro, sem prejuízo da dilação tolerada no ponto 5.1.2 das cláusulas complementares do CE (…). (…)“Pelas Segundas Outorgantes foi prestada a caução prevista no art.º 112.º e ss. Do DL 59/99 de 2 de Março através da garantia bancária n.º D. 17315 emitida em 25 de Março de 2004 pelo Banco ... , S. A. A favor da Primeira Outorgante, no valor de 80.378,59 € (…) destinada a assegurar perante a S... , S. A., o integral e regular cumprimento do presente contrato (…)”” (cfr. doc. de fls. 189 a 194 dos presentes autos que se dão aqui por integralmente reproduzidas); 3) Em Setembro de 2004, a obra foi usada para realização do Campeonato do Mundo de Sub-21 Feminino de Futebol de Praia (cfr. doc. de fls. 44 dos presentes autos); 4) Entre 8 e 10 de Setembro de 2005, na obra realizou-se a prova Man’s Challenger da Federação Internacional de Voleibol (cfr. doc. de fls. 44 dos presentes autos); 5) Entre 12 e 17 de Setembro de 2006, na mesma obra, realizou-se a prova de Circuito Mundial Feminino de Voleibol de Praia (cfr. doc. de fls. 44 dos presentes autos); 6) Entre Maio e Julho de 2007, também na obra, realizou-se o torneio de futebol destinado às empresas Porto-Santenses (cfr. doc. de fls. 44 a 46 dos presentes autos); 7) Em Agosto de 2007, na obra, realizou-se o Business Beach Soccer (cfr. doc. de fls. 46 dos presentes autos); 8) Em 15/07/2008, os serviços de fiscalização da obra enviaram ao Consórcio empreiteiro uma convocatória, da qual consta o seguinte: “(…) Nos termos do ponto 4 do Art.º 217.º do DL 59/99 de 2 de Março, convocamos V. Exas. para a Vistoria do Estádio de Desportos de Praia do Porto Santo, para efeitos da receção provisória a se realizar no local dos trabalhos, no próximo dia 2008/07/23 (…)” (cfr. doc. de fls. 196 dos presentes autos); 9) Em 23/07/2008, foi subscrito um documento intitulado de “auto de recepção provisória parcial” da “Empreitada de construções do Estádio de Desportos de Praia do Porto Santo”, do qual consta o seguinte: “(…) “(texto integral no original; imagem)” (…) “(texto integral no original; imagem)” (cfr. doc. de fls. 107 a 116 dos presentes autos); 10) Em 07/04/2009, o Banco ... enviou à Ré um documento, do qual consta o seguinte: “(…) “(texto integral no original; imagem)” (…)” (cfr. doc. de fls. 207 dos presentes autos); 11) Em 28/04/2009, a Ré enviou ao Banco ... , SA (Banco ... , SA) um documento do qual consta o seguinte: “(…) “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” (cfr. doc. de fls. 208 a 213 dos presentes autos); “(texto integral no original; imagem)” “(…) (…)” (cfr. doc. de fls. 214 dos presentes autos); 13) Por ofício n.º 16337/200 de 26/08/2009, a Ré enviou ao Banco ... , SA (Banco ... , SA), DEO – Serviço Garantias Bancárias, um documento do qual consta o seguinte: “(texto integral no original; imagem)” (…)
“(texto integral no original; imagem)” (…)” (cfr. doc. de fls. 217 dos presentes autos); 15) Em 20/10/2009, a Autora enviou à Ré um fax do qual consta o seguinte: “(…) (…)” (cfr. doc. de fls. 218 dos presentes autos); 16) Em 04/02/2010, a Ré enviou à Autora um fax, do qual consta o seguinte: “(…) (…)” (cfr. doc. de fls. 219 dos presentes autos); 17) Em 08/02/2010, foi assinado o seguinte “Auto de receção provisória parcial”, do qual consta o seguinte: “(…) “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” 18) Em 18/02/2010, a Autora enviou ao Conselho de Administração da Ré, reclamação sobre o Conteúdo do Auto de receção provisória parcial de 08 de fevereiro de 2010, através do ofício n.º 0031, documento do qual consta o seguinte: “(…) (…) “(texto integral no original; imagem)” (…)” (cfr. doc. de fls. 31 a 41 dos presentes autos); 19) Por ofício n.º SAI301/2010, datado de 08/03/2010, a Ré enviou ao Consórcio a decisão de indeferimento que recaiu sobre a reclamação, de onde consta o seguinte: “(…) (…) (…)” (cfr. doc. de fls. 69 a 75 dos presentes autos); 20) Em 14/04/2010, a Autora emitiu a fatura n.º 22010001, no valor de € 77.870,00, com data de vencimento de 14/04/2010, respeitante aos seguintes trabalhos: “(…) (…)” (cfr. doc. de fls. 81 dos presentes autos); 21) Em 07/05/2010, o mandatário da Ré procedeu à devolução da fatura n.º 22010001, através de documento de onde consta o seguinte: “(…) (…)” (cfr. doc. de fls. 220 dos presentes autos); 22) Em 07/05/2010, a Ré enviou à Autora um documento de onde consta o seguinte: “(…) (…)” (cfr. doc. de fls. 221 a 226 dos presentes autos); 23) Em 30/08/2010, a Autora elaborou um documento intitulado de “Informação Técnica”, de onde consta a descrição dos trabalhos de correcção a realizar no Estádio dos Deportos, no Porto Santo (cfr. doc. de fls. 231 a 240 dos presentes autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 24) Em 14/09/2010, um representante da Autora, por mail, informou a fiscalização da obra de que “os trabalhos de retificação da cobertura e dos vãos de policarbonato irão ser executados no âmbito das anomalias identificadas na última vistoria efetuada para efeitos de receção provisória. Estão fora deste âmbito os trabalhos de reparação da cobertura levantada pelo temporal em Fevereiro de 2010, com uma área aproximada de 200 m2” (cfr. doc. de fls. 230 dos presentes autos); 25) Em 14/12/2010, os representantes do Dono da obra, os representantes da fiscalização e o representante do empreiteiro adjudicatário subscreveram um documento intitulado de “Auto de receção provisória parcial”, de onde consta o seguinte: “(…) “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” (…)” (cfr. doc. de fls. 29 e 30 dos presentes autos); 26) Em 31/12/2010, a Autora emitiu a fatura n.º 2201002, no valor total de € 44.775,25, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr. doc. de fls. 243 a 248 dos presentes autos); 27) Em 31/12/2010, a Autora emitiu a fatura n.º 22010003, no valor total de € 44.775,25, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr. doc. de fls. 259 dos presentes autos); 28) Em 07/01/2011, V... solicitou, como avalista, ao Conselho de Administração da Ré, a devolução ao Banco das garantias bancárias: “(…)“todas as anomalias (…) comunicadas por V. Ex.ª ao B... , como pretexto à não libertação da Garantia Bancária n.º D. 17315 já foram solucionadas, pelo que agradeço a sua imediata devolução ao Banco (…). (…) solicito à Instituição que V. Ex.ª preside o favor de proceder ao pagamento do valor de € 44.775,25, que paguei à empresa L... , SA no âmbito dos trabalhos de manutenção do Vosso Edifício, conforme factura que se junta para os devidos efeitos legais (…). Anexos: - Vossa Lista de Anomalias enviada ao B... – Factura da L... , S.A. n.º 22010002 (…)” (cfr. doc. de fls. 241 e 242 dos presentes autos); 29) Em 07/01/2011, M... solicitou, como avalista, ao Conselho de Administração da Ré, a devolução ao Banco das garantias bancárias: “(…)“todas as anomalias (…) comunicadas por V. Ex.ª ao B... , como pretexto à não libertação da Garantia Bancária n.º D. 17315 já foram solucionadas, pelo que agradeço a sua imediata devolução ao Banco (…). (…) solicito à Instituição que V. Ex.ª preside o favor de proceder ao pagamento do valor de € 44.775,25, que paguei à empresa L... , SA no âmbito dos trabalhos de manutenção do Vosso Edifício, conforme factura que se junta para os devidos efeitos legais (…). Anexos: - Vossa Lista de Anomalias enviada ao B... – Factura da L... , S.A. n.º 22010003 (…)” (cfr. doc. de fls. 249 e 250 dos presentes autos); 30) Em 02/03/2011, o mandatário da Ré respondeu às cartas dos avalistas V... e M... , datadas de 07/01/2011: “(…) “(texto integral no original; imagem)” (…)” (cfr. doc. de fls. 257 e 258 dos presentes autos); 31) Em 17/01/2010, o Técnico Oficial de Contas da autora declarou que a fatura n.º 22010001, emitida pela Ré, nunca foi liquidada e que as faturas n.º 22010002 e 2201003 foram anuladas (cfr. doc. de fls. 278 dos presentes autos); 32) Os trabalhos executados pela A. foram executados ao abrigo da garantia da obra. * Mais se provou:33) A E... e a autora participaram nos trabalhos de execução da obra; 34) Em 12-08-2004 a ré vistoriou a obra, cujos trabalhos executados permitiam a realização das provas desportivas referidas supra de 3 a 7; 35) Pelo menos no momento referido em 3) supra a Ré ficou na posse das chaves da obra; 36) O presente processo deu entrada no tribunal em 14/07/2011. * Não foram provados outros factos com relevância para a decisão da causa.* A fixação da matéria de facto assente resultou da análise dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, e do depoimento das testemunhas, como segue:Carlos Humberto Pereira Ferreira, engenheiro civil, trabalhou com a Autora desde 1996 até 2003/2004. Não participou na obra, mas visitou a obra, a fim de fazer um levantamento das condições da obra em 2010. Afirmou que ocorreu uma intempérie que destruiu parte das instalações. O local encontrava-se sujeito a ventos fortes e susceptível à erosão do mar - construído junto a umas arribas mito altas, já muito erodidas. Em 2010, um poste estava derrubado, várias coberturas estavam levantadas, uma delas, construída em chapa, estava parcialmente destruída. Havia pedras e facilmente chovia dentro do edifício. Parte das estruturas metálicas apresentada sinais de corrosão. A seu ver, o elevado grau de destruição de forma alguma se relacionaria com uma má construção do edifício. A construção carecia de manutenção. Cingiu-se ao que constatou na sua visita à obra. V... , encarregado da Construção Civil, trabalhou na empresa da autora entre 2000 e 2009. Afirmou que a obra foi entregue na data acordada. Tudo decorreu dentro da normalidade, não tendo havido nenhuma reclamação após a entrega. Antes do Campeonato, tudo foi testado. Em 2009, o dono da obra fez algumas reclamações, tendo a Autora se prontificado a corrigir os problemas levantados, inclusive fez uma lista do que entendia não estar bem. Não foi realizada uma qualquer manutenção e atendendo à exposição do mar era normal ocorrer. Nomeadamente, em 2004, as palas foram revestidas, pelo que em 2009 não era expectável que estivessem exactamente iguais. Foi necessário reparar chapas e o cobro. H... , técnica superior da Função Pública, fazia contratação pública em todas as Sociedades de Desenvolvimento. Contrariamente a V... , referiu que não foram cumpridos alguns prazos. A fiscalização transmitiu que os trabalhos não estavam concluídos. Foi dado um novo prazo para o consórcio terminar a obra. Em face do silêncio do consórcio, decidiram pedir à fiscalização um mapa de trabalhos em falta. Acionaram a garantia bancária junto do banco, uma vez que só assim podiam pagar ao novo empreiteiro. Todavia, não avançaram com a garantia propriamente dita, uma vez que o consórcio predispôs-se a concluir os trabalhos. Em 2008, foi feita a convocatória para a recepção provisória da obra, uma vistoria à obra e as pessoas presentes assinaram o documento. Não houve oposição à assinatura do documento. M... , engenheiro civil, trabalhava para a Autora, enquanto fiscal de obra. Acompanhou a obra desde 2004 até 2010. Afirmou que a conclusão da obra estava prevista para antes do Campeonato. Contrariamente ao afirmado por Vasco José Freitas, afirmou que, aquando da realização do evento, ainda existiam trabalhos para realizar, todavia o mesmo realizou-se com as “condições mínimas”. A obra estava parcialmente acabada, faltavam os trabalhos de maior vulto, como os acabamentos em cobre da cobertura, que não foram realizados. Não eram só anomalias, havia trabalhos que faltava mesmo executar, pelo que a obra não foi recebida provisoriamente - o seu depoimento, por se mostrar claro, preciso e circunstanciado, não inculcou dúvidas neste aspeto. Inclusive, foram faturados trabalhos em 2005 e 2006. Foi acordado verbalmente, entre as partes, que as obras seriam concluídas, só que o empreiteiro não o fez, daí que mais tarde tivesse havido ameaça de execução da garantia bancária, com envio de listagem dos trabalhos em falta, apurados com base no caderno de encargos, à entidade bancária.» IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO A Recorrida propôs no Tribunal Administrativo de Círculo do Funchal a presente ação administrativa comum, clamando, em suma, que fosse reconhecida a data de 14/09/2004 como a data de receção provisória da obra e, concomitantemente, que a ora Recorrente fosse condenada a pagar os valores concernentes aos trabalhos referidos no ponto 32.º da petição inicial e que constam da fatura n.º 22010001, datada de 14/04/2010. Por sentença prolatada em 30/05/2017, o Tribunal a quo julgou a ação parcialmente procedente e condenou a ora Recorrente a pagar à agora Recorrida «(…) o montante que vier a ser determinado em execução de sentença, relativamente ao custo e quantidades dos trabalhos referidos no ponto 11) do probatório, que não estão abrangidos nos trabalhos referidos nos pontos 9) e 17) do mesmo probatório». É com esta sentença que a Recorrente não se conforme, vindo imputar-lhe um erro de julgamento. Concretamente, e em suma, a Recorrente discorda da condenação no pagamento da dos trabalhos em questão por entender que, em lado nenhum do probatório, estão especificados os trabalhos que a Recorrida realizou para além dos que se destinavam a terminar a execução da empreitada e a corrigir o que não estivesse executado em conformidade com o projeto, nomeadamente, no que concerne à cobertura poente e ao item “viagens, estadias e Estaleiro” contido na fatura n.º 22010001, emitida em 14/04/2010. Escrutinemos, então, o julgado. Para além da problemática atinente ao momento em que deve considerar-se ter ocorrido a receção provisória da obra, a sentença recorrida versou, também, sobre o pedido de pagamento de determinados trabalhos realizados pela Recorrida em 2009 e 2010, correspondentes à fatura n.º 22010001, de 14/04/2010, no montante de 77.870,00 Euros. A Recorrente apenas vem disputar o julgado relativamente ao citado pedido de pagamento, o que significa que as demais questões apreciadas transitaram em julgado. No que tange ao aludido pedido de pagamento da quantia de 77.870,00 Euros, a que respeita a fatura n.º 22010001, a Recorrida fundamentou esta pretensão, sinteticamente, na alegação de que, tendo realizado um conjunto de trabalhos em 2009 e 2010, parte desses trabalhos não se destinaram a findar a execução da empreitada e a corrigir o que não estava de acordo com o projeto, mas sim a proceder a reparações e alterações que não constavam do projeto, mas que se mostravam necessárias por a Recorrente, durante cerca de cinco anos, não ter efetuado qualquer manutenção da obra, apesar de a mesma já estar em utilização desde setembro de 2004. Recorde-se neste ensejo- e considerando a factualidade coligida no probatório da sentença recorrida- que, entre a Recorrente e a Recorrida foi celebrado, em 16/04/2004, o contrato de empreitada de obras públicas para construção do Estádio de Desportos de Praia do Porto Santo, pelo preço de 1.607.571,88 Euros e com o prazo estipulado de 112 dias, obra essa a iniciar em 30/03/2004 e a terminar em 20/07/2004 (cfr. pontos 1 e 2 do probatório). A partir de setembro de 2004 a Recorrente ficou na posse das chaves da obra e desde esse setembro de 2004, bem como durante os anos de 2005, 2006 e 2007, foram realizados diversos eventos desportivos, de caráter internacional, no equipamento desportivo construído ao abrigo do nomeado contrato de empreitada (cfr. pontos 3, 4, 5, 6, 7 e 35 do probatório). Em 23/07/2008, foi realizada a receção apenas parcial da obra, por subsistirem anomalias nalguns trabalhos, anomalias essas não decorrentes da depreciação normal da obra, coerente com o uso para a qual foi concebida, e que foram descritas minuciosamente numa lista que integra o auto de receção provisória parcial da obra (cfr. ponto 9 do probatório). A lista de anomalias e deficiências foi reiterada em 28/04/2009 (cfr. pontos 11 e 12 do probatório), sendo que, em 20/10/2009, a Recorrida comunicou à ora Recorrente que iria proceder ao início dos trabalhos de reparação da empreitada a partir de 26/10/2009 (cfr. ponto 15 do probatório). Em 08/02/2010 foi realizada nova vistoria à obra para efeitos de conclusão da receção provisória, sendo que, no auto relativo a essa vistoria foi assinalado que ainda se encontravam alguns elementos que apresentavam anomalias não correspondentes a depreciação normal do equipamento, decorrente do uso normal do mesmo. Tais trabalhos foram também descritos no aludido auto, e diziam respeito, especificamente, aos rufos da cobertura e aos vedantes aplicados entre as juntas de policarbonato e as chapas de madeira da cobertura (cfr. pontos 16 e 17 do probatório). Em 18/02/2010, a Recorrida apresentou uma reclamação visando o conteúdo do auto elaborado em 08/02/2010, clamando, entre outras coisas, que parte dos trabalhos que foram realizados já se encontravam concluídos em agosto de 2004 e que diversos outros foram ocasionados pela utilização do equipamento desportivo e sua degradação por a Recorrente não efetuar a manutenção da estrutura desde setembro de 2004 (cfr. ponto 18 do probatório). Em 14/04/2010, a Recorrida remeteu à Recorrente a fatura n.º 22010001, no montante de 77.870,00 Euros, alegadamente, para pagamento de trabalhos de construção a mais, por não se destinarem a corrigir anomalias ou deficiências originárias da obra, mas sim trabalhos de reparação que se mostraram necessários pela degradação do equipamento, degradação essa adveniente, por um lado, da sua utilização e, por outro lado, da falta de manutenção a cargo da Recorrente (cfr. ponto 20 do probatório). A Recorrente, todavia, não aceitou pagar a fatura em questão, tendo procedido à devolução da mesma (cfr. pontos 21 e 22 do probatório). E, em 14/12/2010, na sequência de vistoria à obra, foi feita a receção provisória do remanescente da obra, por se ter constatado que as anomalias identificadas em 23/07/2008 e 08/02/2010 «foram corrigidas na totalidade» (cfr. ponto 25 do probatório). Assim, perante a factualidade vinda de elencar, Tribunal a quo acabou por concluir que a obra foi tacitamente aceite pela Recorrente em 12/08/2004 (cfr. pontos 34 e 35 do probatório), e que a vistoria realizada em 23/07/2008 sucedeu no prazo de garantia da obra a que se refere o disposto no art.º 226.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, que instituiu o Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas (doravante, apenas RJEOP), destinando-se à receção definitiva da obra. Pelo que, desde 2004 e até 2008, a Recorrida «ainda era responsável pelos defeitos da obra abrangidos pela garantia, ou seja, por todas as deficiências e erros relativos à execução dos trabalhos ou à qualidade, forma e dimensões dos materiais aplicados». No entanto, o Tribunal a quo considerou, também, que nem todos os trabalhos realizados pela Recorrida deverão ser abarcados pela garantia, pois que alguns deles não se destinaram a corrigir deficiências ou anomalias de execução, antes correspondendo a reparações e manutenção derivadas da utilização e degradação normais do equipamento. Seria esse o caso, nomeadamente, dos trabalhos realizados na cobertura poente, visto que que a necessidade dessas trabalhos resultou da exposição às intempéries, devendo o seu custo, por isso, ficar excluído da garantia. Todavia, como a fatura n.º 22010001 não discrimina o específico valor desse custo, o Tribunal entendeu remeter a liquidação do mesmo para execução de sentença. E entendeu ainda o Tribunal recorrido, que a confrontação da lista de quantidades de trabalhos descrita no ponto 11 do probatório com os autos de vistoria de 23/07/2008 e 08/02/2010 (pontos 9 e 17 do probatório) possibilita a identificação de trabalhos que, constando da lista do ponto 11, não constam dos citados autos de vistoria como anomalias ou deficiências a corrigir, sendo por isso trabalhos a mais. Sendo assim, o Tribunal recorrido acabou por julgar a ação parcialmente procedente, condenando a Recorrente a pagar à Recorrida o montante que vier a ser apurado em execução de sentença relativamente aos trabalhos que, constando da lista e quantidades de trabalhos referenciadas no ponto 11 do probatório, não estão descritos nos trabalhos a realizar para corrigir as anomalias e deficiências identificadas nos autos de vistoria de 23/07/2008 e 08/02/2010, conforme pontos 9 e 17 do probatório. Ora, e este é o cerne da disputa que a Recorrente vem, precisamente, içar no vertente recurso. Realmente, examinada a impetração da Recorrente, verifica-se que o que a Recorrente põe em causa é que a Recorrida tenha, no final de 2009 e início de 2010, executado outros trabalhos para além dos que constam nos autos de vistoria de 23/07/2008 e 08/02/2010. Ou seja, entende a Recorrente que a factualidade provada na sentença não permite fundar qualquer convicção relativamente a que a Recorrida, para além dos trabalhos descritos nos mencionados autos, tenha executado quaisquer outros trabalhos, especificamente descritos na lista constante do ponto 11 do probatório. E, sendo assim, defende a Recorrente que a fatura n.º 22010001, no montante de 77.870,00 Euros, não possui qualquer fundamento, visto que os trabalhos descritos nessa fatura são atinentes à execução dos trabalhos elencados nos autos de vistoria de 23/07/2008 e 08/02/2010. Sucede que, bem analisada e ponderada a factualidade demonstrada na sentença recorrida, e concatenada a mesma com a posição assumida pelas partes nos vertentes autos, não podemos concordar com a visão da Recorrente. Expliquemos porquê. Como se encontra demonstrado na sentença recorrida, a Recorrida, não obstante a vistoria realizada em 23/07/2008 e a identificação das anomalias e deficiências da obra, não procedeu de imediato à execução dos necessários trabalhos à correção das ditas anomalias e deficiências. Por essa razão, a Recorrente acionou a garantia bancária constituída em 2004, aquando da celebração do contrato de empreitada, junto do Banco ... , sendo que esta instituição bancária solicitou à Recorrente que determinasse a quantidade de trabalhos a realizar pela Recorrida. A Recorrente procedeu, então, àquela identificação e quantificação dos trabalhos a realizar, tendo enviado em 28/04/2009 à instituição bancária em questão uma lista com a descrição e quantificação das anomalias da obra que necessitavam de correção a executar pela Recorrida, lista esta que se encontra descrita no ponto 11 do probatório da sentença impetrada. Esta lista foi comunicada à Recorrida em 03/07/2009 pela Recorrente, sendo que, durante o procedimento de execução da garantia bancária, a Recorrente e a Recorrida acabaram por alcançar um entendimento, tendo a Recorrida concordado em proceder à execução dos trabalhos destinados a corrigir as anomalias identificadas pela Recorrente, em conformidade com a Lista que foi remetida à instituição bancária, conforme decorre da conjugação dos factos elencados nos pontos 10, 11, 12, 13, expressamente 14, 15 e 16 do probatório. Quer isto significar que, atentas as posições vertidas pelas partes nos articulados e a factualidade espraiada nos pontos do probatório vindos de citar, assoma como evidente que a lista elaborada pela Recorrente e enviada ao Banco ... para efeitos de acionamento da garantia bancária (cfr. ponto 11) identificou as anomalias e deficiências da obra que careciam de correção, assim como assoma evidente que o compromisso assumido pela Recorrida perante aquela instituição bancária e perante a Recorrente, de correção das anomalias e deficiências da obra, teve por referência a lista de quantidades enviada pela Recorrente à sobredita instituição bancária, e que se encontra descrita, precisamente, no ponto 11 do probatório. Refira-se, aliás, que a Recorrente nunca pôs em causa até ao presente recurso, que a Recorrida tenha executado os trabalhos descritos no ponto 11 do probatório, sucedendo que o pomo da discórdia que sempre convocou foi que todos esses trabalhos correspondiam a anomalias e deficiências da execução inicial da obra. Isto é, a Recorrente nunca invocou antes que os trabalhos elencados na lista a que se refere o ponto 11 não tivessem sido realizados, mas apenas que todos esses trabalhos resultavam de anomalias e deficiências da execução inicial da obra. O que quer dizer que, para todos os efeitos, o ataque que a Recorrente agora dirige à sentença configura, neste específico aspeto, uma questão nova, que não pode ser introduzida na apelação, pois que a Recorrida não teve, até este momento, qualquer oportunidade de se defender e produzir prova quanto a tal questão. Daí que, a questão atinente à efetiva execução, por banda da Recorrida, de todos os trabalhos que constam da dita lista inserta no ponto 11 do probatório esteja arredada do objeto da vertente impetração, sendo certo que, de todo o modo, decorre da posição assumida por ambas as partes no processo que as mesmas, até ao presente recurso, delinearam o litígio no pressuposto da execução dos trabalhos constantes da sobredita lista. Pelo que, é destituída de sentido a hodierna alegação da Recorrente, de que não se encontra demonstrada a execução daqueles trabalhos, e de que o Tribunal a quo cometeu um erro na valoração da factualidade provada. Destarte, como se viu antecedentemente, o Tribunal não reconheceu razão à agora Recorrente no que tange à causa de todas as anomalias e deficiências identificadas, tendo antes entendido que, dos trabalhos executados pela Recorrida, correspondentes à lista de quantidades descrita no ponto 11 da sentença, nem todos resultavam de anomalias e deficiências na execução inicial da obra (finalizada em 2004), subsistindo trabalhos efetuados pela Recorrida em 2009 que resultavam da degradação do equipamento provocada pela utilização normal desse mesmo equipamento e pela falta de manutenção, pois que a Recorrente nunca procedeu a trabalhos de manutenção. E, em bom rigor, o agora recurso da Recorrente não vem atacar esta asserção vertida na sentença recorrida, somente disputando que todos os trabalhos constantes da lista inserta no ponto 11 do probatório tenham sido efetivamente executados pela Recorrida. Por conseguinte, face ao que consta do probatório e ao específico posicionamento da Recorrida e Recorrente nos autos e, em particular, neste recurso, é mister concluir: primeiro, que a Recorrida procedeu, em 2009, à execução dos trabalhos de correção das anomalias e deficiências elencadas na lista que a Recorrente remeteu ao Banco ... (cfr. ponto 11 do probatório), pois esse foi o compromisso que, durante o procedimento de acionamento da garantia bancária, foi assumido pela Recorrida perante o Banco e perante a Recorrente- e a Recorrente nunca pôs esse facto em causa; segundo, que a Recorrida executou todos os trabalhos inscritos na lista que a Recorrente enviou ao Banco Espirito Santo (cfr. ponto 11 do probatório)- e a Recorrente somente vem, indevidamente, disputar esta asserção no presente recurso; e, terceiro, que alguns trabalhos executados pela Recorrida, constantes da lista de quantidades descrita no ponto 11 do probatório, destinaram-se a corrigir anomalias e deficiências provocadas pela deterioração do equipamento desportivo em resultado da normal utilização deste e em resultado da sua falta de manutenção e exposição às intempéries. Assente, então, que alguns dos trabalhos que a Recorrida executou em 2009 destinaram-se a corrigir anomalias e deficiências provocadas pela deterioração do equipamento desportivo, durante cerca de cinco anos, em resultado da normal utilização do equipamento, da sua exposição às intempéries e da falta de manutenção, impera concluir que estes específicos trabalhos não são, face ao estatuído nos art.ºs 226.º, 227.º, n.º 2, 228.º e 36.º, n.º 1 do RJEOP, da responsabilidade do empreiteiro (a Recorrida) e que, por esse motivo, não estão cobertos e abrangidos pela garantia, devendo configurar-se como trabalhos a mais, incorrendo o dono da obra (a agora Recorrente) no respetivo pagamento. Resta, portanto, identificar os trabalhos que se configuram como trabalhos a mais e de cujo pagamento é responsável a Recorrente. Ora, percorrendo o articulado inicial e a fatura n.º 22010001, no montante de 77.870,00 Euros (descrita no ponto 20 do probatório) verifica-se que, pela Recorrida- e para além do próprio conteúdo desta fatura-, não foram especificados na petição inicial os trabalhos que deverão considerar-se trabalhos a mais, sendo que, enquanto a Recorrida entende que os mesmos estão vertidos e quantificados na fatura, já a Recorrente não descortina aí suficiente descrição e quantificação. O Tribunal recorrido, quanto a esta problemática, entendeu que a identificação dos trabalhos a mais pode ser realizada por comparação entre o que nas vistorias à obra (realizadas em 23/07/2009 e 08/02/2010) foi identificado como necessitado de correção de acordo com o descrito nos pontos 9 e 17 do probatório, e o que consta na lista de quantidades de trabalhos para corrigir as anomalias identificadas na obra, lista essa que integra o ponto 11 do probatório. E tal assim foi, porque o Tribunal recorrido, no seu raciocínio, considerou que as vistorias diferenciaram as anomalias decorrentes da execução inicial da obra, em 2004, e que não resultavam da deterioração normal do equipamento, sendo que a lista inserta no ponto 11 do probatório não realiza tal diferenciação, sendo, por isso, mais ampla. A este propósito, o Tribunal recorrido destacou exemplificativamente os trabalhos relativos à cobertura poente, considerando que os trabalhos aí executados pela Recorrida até 08/02/2010 visaram a correção de anomalias e deficiências resultantes da normal utilização do equipamento, da sua exposição às intempéries e da falta de manutenção a cargo da Recorrente. Nesta senda, o Tribunal recorrido acabou por considerar que, face a todo o antecedente expendido, que a Recorrida apenas deveria ser responsabilizada pela execução dos trabalhos abarcados pela garantia, ou seja, pela correção das anomalias e deficiências resultantes da obra primitiva, mas já não pelas anomalias e deficiências decorrentes da normal utilização do equipamento, da exposição do mesmo aos elementos climáticos e da falta de manutenção do equipamento que deveria ser realizada pela Recorrente, uma vez que tais anomalias e deficiências consubstanciam a depreciação normal do equipamento. E, assim, ante a indefinição dos trabalhos a mais executados pela Recorrida, mas cuja identificação e determinação decorre da diferença emergente da confrontação entre o que foi executado- constante da lista de quantidades descrita no ponto 11 do probatório- e o que consta dos autos de vistoria realizados em 23/07/2008 e 08/02/2010- descritos nos pontos 9 e 17 do probatório-, bem como da indefinição das quantidades exatas desses trabalhos- porque a fatura n.º 22010001, no valor de 77.870,00 Euros, não contém uma diferenciação concreta-, optou o Tribunal recorrido por remeter a quantificação do montante dos trabalhos a mais para a fase de execução da sentença. Atento o que vem sendo expendido, importa assentar que não se discorda do iter percorrido pelo Tribunal a quo, antes assomando lógico o raciocínio trilhado na sentença recorrida. Refira-se, aliás, que a sentença permite percecionar suficientemente os pressupostos que ancoram a decisão final, conforme emerge dos seguintes trechos da mesma, que a seguir se transcrevem: «(…) Para efeitos desta garantia, importa distinguir os defeitos da obra que ocorram até à fase de receção provisória da obra e os trabalhos que à data se encontravam por realizar, daqueles que venham a surgir após a receção da obra e até ao termo do prazo de garantia, uma vez que apenas estes se encontrariam abrangidos pela garantia da obra. No caso vertente e como já vimos, a vistoria foi realizada, porém não foi exarada em auto, impedindo assim a ré de provar os defeitos de que a obra então padecia, o que todavia não impede de alegar e provar os defeitos que possam surgir no prazo da garantia, imputáveis à deficiente execução dos trabalhos. O que nos leva a concluir que o empreiteiro sempre será responsável pelas deficiências que venham a ser detetadas, mormente as que venham a ser reclamadas perante si e que aceite. Foi o que sucedeu, com a ré a reclamar da autora a eliminação dos defeitos e o acabamento dos trabalhos, imputando as deficiências encontradas a errada execução do caderno de encargos, erros e anomalias de construção. Só anos depois da obra ter sido entregue para a realização das provas desportivas é que foi formalizada a receção provisória da mesma. (…) Decorrido o prazo concedido para a conclusão dos trabalhos, correção de deficiências e entrega das telas finais corrigidas e elementos da compilação técnica, do empreiteiro adjudicatário, aqui Autor, nada foi efetuado, pelo que a Ré acionou a garantia bancária n.º 17315, âmbito no qual foram quantificados os trabalhos a efetuar e correção de defeitos (ponto 11 dos factos dados como assentes). É o que prevê o artigo 218.º, n.º 4, do RJEOP, que estatui que “Quando o empreiteiro não reclame (…) e não faça nos prazos marcados as modificações ou reparações ordenadas, assistirá ao dono da obra o direito de as mandar efetuar por conta do empreiteiro, acionando as garantias previstas no contrato”. Mas será que a garantia abrange todas as anomalias? É evidente que não. No que respeita à cobertura poente, embora não tenha sido possível estabelecer um nexo de causalidade entre o temporal de 20/02/2010 e os danos verificados na cobertura, resulta dos autos que tanto a Ré como a Autora consideraram ter resultado da exposição às intempéries, pelo que, nesse sentido, a respetiva reparação não poderá ser abrangida pela garantia da obra, tanto mais que não ficou provado que o levantamento da cobertura resultou de uma má construção por parte do empreiteiro. Sucede que, neste particular, a autora não provou o custo da reparação da cobertura poente. E como o preço constante da fatura n.º 22010001 nunca foi aceite pela ré, outra solução não resta do que remeter aqui as partes para execução de sentença, por não se saber qual as quantidades de “Repinturas de Estruturas Metálicas, incl. Montagem e Desmontagem de Andaimes e Serviço de Grua” foram alocadas à reparação da cobertura poente. (cfr. artigo 27.º do RJEOP). No que respeita aos restantes trabalhos realizados, da confrontação entre o teor do auto da vistoria de 23-07-2008 e bem assim no auto de 08-02-2010, e a lista de quantidades de trabalhos referida em 11, resulta a existência de trabalhos exigidos pela ré e que não estavam contemplados naqueles. Assim, a título meramente exemplificativo, no que respeita à sala de reuniões, ficou exarado no primeiro auto que a respetiva porta não tinha fechadura; já na lista de quantidades a mesma porta é referida como necessitando de afinação, “incluindo todos os trabalhos, ferragens para que a porta fique a funcionar em pleno”. Ou seja, há uma efetiva ampliação de trabalhos a executar na lista de quantidade a que se refere o ponto 11) do probatório, por comparação com as anomalias detetadas aquando da vistoria de 23-07-2008 e referidas no ponto 9) do probatório. A estas anomalias há que acrescentar as que foram assinaladas no auto de vistoria de 08-02-2010, as quais foram aceites pelas testemunhas do empreiteiro, sendo de assinalar que a autora não apresentou qualquer reclamação contra o referido auto. Neste contexto, a ré apenas é responsável pelo custo dos trabalhos que não estão abrangidos pelo auto de 23-07-2008 e pelo auto de 08-02-2010, e pelas despesas que a autora teve de suportar com a sua execução. Exemplificando, no que se refere ao item “viagens, estadias e Estaleiro”, a ré não é responsável por todo o custo imputado pela A. mas apenas pela parte correspondente aos trabalhos a mais efetuados. Ora, é na definição da amplitude dos trabalhos a mais que reside o problema, já que não foi possível apurar as quantidades exatas de trabalhos cuja execução era de inteira responsabilidade da autora – e contemplados nos dois autos a que nos referimos supra – e as quantidades exatas de trabalhos a mais que constam do ponto 11 da matéria de facto, bem como os respetivos custos. Não existindo essa definição outro resultado não resta que não seja remeter as partes para execução de sentença. (…)» É certo que, quanto ao entendimento do Tribunal recorrido, a Recorrente contra-argumenta que o Tribunal não poderia ter considerado os trabalhos efetuados na cobertura poente, pois que, (i) não resultava do probatório que tivesse aí sido executado qualquer trabalho, (ii) os trabalhos aí realizados foram-no após o temporal ocorrido em 20/02/2010, ou seja, após a vistoria realizada em 08/02/2010 e a reclamação da Recorrida de 18/02/2010; e (iii) a lista de quantidades a que se refere o ponto 11 do probatório não contém qualquer trabalho a executar na cobertura. Mas sem qualquer razão. E por três motivos. O primeiro, porque a lista de quantidades inserta no ponto 11 do probatório contém vários itens relativos a trabalhos na cobertura, concretamente, os itens 2.20, 2.23 e 2.24, sendo que, também estão previstos trabalhos respeitantes às palas de sombreamento das bancadas nos itens 2.8 e 2.9. O segundo, porque decorre logicamente do auto da vistoria realizada em 08/02/2010 (cfr. 17 do probatório), que a mesma incidiu também sobre trabalhos na cobertura, visto que assinala como não estando concluídos, precisamente, dois tipos de trabalhos a executar na cobertura, e que constam do item 2.30 da lista de quantidades inserta no ponto 11 do probatório. O que infunde a convicção de que os demais trabalhos a realizar na cobertura, descritos nos itens 2.20, 2.23 e 2.24 da lista de quantidades inserta no ponto 11 do probatório, já se encontravam executados em 08/02/2010. E o terceiro, porque a vistoria realizada em 08/02/2010, assim como a reclamação da Recorrida apresentada em 18/02/2010, aconteceram antes do temporal de 20/02/2010 (que destruiu/levantou parte da cobertura), sendo certo que, em ambos aqueles, a questão dos trabalhos na cobertura já é tratada, o que, uma vez mais, inculca a conclusão lógica de que, naquelas datas de 08/02/2010 e 18/02/2010, já tinham sido executados trabalhos na cobertura por parte da Recorrida, nomeadamente, os descritos nos itens 2.20, 2.23 e 2.24 da lista de quantidades inserta no ponto 11 do probatório. De resto, as observações que a Recorrente apresenta no que se refere à data em que foi emitida a fatura n.º 22010001- em 14/04/2010- apresentam-se descabidas, dado que nada nos autos é demonstrativo de que tal fatura é referente a trabalhos a mais executados após a data de 08/02/2010. E, sendo verdade que os trabalhos assinalados na vistoria de 08/02/2010 como não estando concluídos foram, credivelmente, executados após o aludido temporal de 20/02/2010, visto que só a vistoria de 14/12/2010 dá por concluídos tais trabalhos (cfr. pontos 24 e 25 do probatório), também é verdade que esses trabalhos ainda se enxertavam na correção das anomalias e deficiências abrangidas pela garantia, não constituindo, por isso, trabalhos a mais, nem devendo constar da fatura n.º 22010001 emitida em 14/04/2010. Finalmente, no que concerne às alegações da Recorrente referentemente a uma das rubricas constantes da fatura n.º 22010001, emitida em 14/04/2010- viagens, estadias e Estaleiro-, assinale-se que a sentença recorrida clarificou que «a ré não é responsável por todo o custo imputado pela A. mas apenas pela parte correspondente aos trabalhos a mais efetuados». Aliás, a sentença recorrida clarificou explicitamente que «a ré apenas é responsável pelo custo dos trabalhos que não estão abrangidos pelo auto de 23-07-2008 e pelo auto de 08-02-2010, e pelas despesas que a autora teve de suportar com a sua execução». Do que vem de se dizer decorre, portanto, que a Recorrente apenas é devedora à Recorrida do custo dos trabalhos a mais executados pela Recorrida em finais de 2009 e inícios de 2010, custos esses contidos na fatura n.º 22010001, emitida em 14/04/2010, no montante de 77.870,00 Euros, e que devem ser concretamente e proporcionalmente determinados pela averiguação da diferença entre os trabalhos executados- descritos na lista inserta no ponto 11 do probatório- e os trabalhos identificados como sendo necessários nos autos de vistoria lavrados em 23/07/2008 e 08/02/2010, constantes dos pontos 9 e 17 do probatório. Desta feita, ante o expendido, é forçoso concluir que a sentença recorrida é acertada na sua decisão final, improcedendo o alegado pela Recorrente no seu recurso jurisdicional. E, assim sendo, cumpre negar provimento ao vertente recurso jurisdicional e manter a sentença recorrido, muito embora com a fundamentação constante do presente acórdão. V. DECISÃO Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida com a presente fundamentação. Custas pelo recurso a cargo da Recorrente, nos termos do disposto no art.º 527.º do CPC. Registe e Notifique. Lisboa, 10 de abril de 2025, ____________________________ Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro - Relatora ____________________________ Helena Maria Telo Afonso ____________________________ Ana Carla Teles Duarte Palma |