Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 323/22.8 BEALM |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/20/2022 |
| Relator: | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
| Descritores: | REQUISITOS DA TUTELA CAUTELAR; FUMUS BONI IURIS MEDIDAS DE PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE DOS MILITARES E MILITARIZADOS DA MARINHA EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS CONDICIONAMENTO TEMPORÁRIO DO EMBARQUE |
| Sumário: | I - Tem-se por verificado o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado perante a possibilidade de embarque em navio em estado de armamento de militar que, durante tal período, se encontraria impedida de exercer as responsabilidades parentais, atribuídas através de decisão judicial. II - Decorre do ponto 10 do despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada n.º 13/13, de 20 de março, relativo a Medidas de Proteção na Parentalidade dos Militares e Militarizados da Marinha, que o não exercício das responsabilidades parentais por parte do outro progenitor que tem de cuidar pessoalmente do seu filho pode ser demonstrado através de documento do qual conste a confiança judicial ou administrativa do menor, assim se assegurando a aparência de bom direito. III - Ficando por demonstrar no caso que o condicionamento temporário do embarque em navios em estado de armamento implique consequências gravosas para a operacionalidade dos navios e da própria Marinha, o juízo relativo à ponderação dos interesses pende a favor da militar, desde logo em função do superior interesse do seu filho menor de idade em permanecer com o progenitor que tem a sua guarda e o exercício exclusivo das responsabilidades parentais correntes. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO B...... interpôs providência cautelar de suspensão de eficácia do ato administrativo e decretamento provisório da providência contra a Marinha Portuguesa, que determinou o movimento da requerente para o Navio da República Portuguesa (NRP) Figueira da Foz, a efetuar até ao dia 6 de maio de 2022, pedindo a suspensão da Ordem da Direção de Pessoal da Marinha n.º ……9ABR22, de 29 de abril de 2022. Indicou como contrainteressados 1.º Sargento ETC R...... NII- …704, 1.º Sargento ETC M…. NII …..696, 1.º Sargento ETC R…. NII ….803, 1.º Sargento ETC R….. NII ….803 e 1.º Sargento ETC N…. NII ….107. Por sentença datada de 15/07/2022, o TAF de Almada decidiu deferir a providência cautelar requerida. Inconformada, a entidade requerida interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “A. Foi pretensão da Requerente no processo cautelar obter a suspensão da eficácia do seu movimento publicado na …….BR22 para embarque no NRP Figueira da Foz, e que, em consequência, a Entidade Requerida fosse impedida de a embarcar no mencionado navio. B. Para esse efeito a Requerente invocou que o seu quadro de constrangimento familiar cabe na previsão da alínea a) do n.º 10 do anexo ao DPCEMA n.º 13/13, de 20.03, normativo que estabelece as medidas de proteção na parentalidade dos militares e militarizados da Marinha. C. Contudo, e salvo melhor entendimento na matéria, não parece assistir-lhe razão na sua demanda. D. Das circunstâncias que levaram à prática do ato impugnado, considerou-se que o quadro familiar descrito pela Requerente não é subsumível às situações familiares tipificadas no normativo previamente mencionado, não integrando, concretamente, a previsão da alínea a) do n.º 10 do anexo ao DPCEMA n.º 13/13, de 20.03, porquanto, atendendo ao vertido na referida norma, afigura-se que o condicionamento temporário do embarque em navios em estado de armamento normal ou completo, será aplicável quando a situação apresentada no caso concreto seja a de uma família monoparental, com filhos até 12 anos de idade e que vivam em comunhão de mesa e habitação com o militar que, consequentemente, tem de cuidar pessoalmente de filho(s) menor(es) em virtude de, entre outros fatores, o outro progenitor encontrar-se inibido de exercer as respetivas responsabilidades parentais, desde logo porque nos termos de (4) da alínea b. do n.º 10 do anexo ao mencionado normativo a Requerente também não fez juntar qualquer documento comprovativo do impedimento ou da inibição do exercício das responsabilidades parentais do outro progenitor. E. Todavia, ao não ter apresentado qualquer documento comprovativo nesse sentido, a Requerente revelou-se incapaz de demonstrar que o pai do menor se encontra inibido de exercer as suas responsabilidades parentais. F. Como tal, não se encontrando o pai do menor inibido de exercer as responsabilidades parentais (artigo 1913.º a contrario e artigo 1915.º do CC), não estamos perante uma situação em que o exercício das responsabilidades parentais cabe, exclusivamente, a um dos progenitores (artigo 1903.º a contrario do CC). G. Ademais, nada a Requerente alega quanto a uma eventual indisponibilidade do progenitor paterno para velar pela segurança e educação do seu filho, bem pelo contrário; é que, além de o mesmo ser igualmente militar da Marinha, reside numa localidade muito próxima da da Requerente, encontrando-se, por isso, em perfeitas condições de cumprir com as suas responsabilidades parentais, de cujo exercício não está impedido. H. É, portanto, manifesto que se reconhece importância ao pai do menor para cumprir com esse desiderato, permitindo-se por isso discordar do teor da sentença ora recorrida, quando na mesma se prevê a mera conjetura de“(…) que ficarão irremediavelmente beliscados os interesses que aqui pretende fazer valer, mormente o superior interesse da criança em permanecer com o progenitor que tem a sua guarda e o exercício exclusivo das responsabilidades parentais correntes”, perante a eventualidade de a Requerente ser chamada a embarcar e a criança menor ficar a residir, ainda que temporariamente, com o próprio pai. I. Ora, a possibilidade de embarque em navios em estado de armamento normal ou completo é uma hipótese que se afigura como meramente temporária, pelo que a possibilidade de o menor ficar a residir com o pai, será também, ela própria, uma situação de caráter temporário. J. Além de que se revela precoce, conclusivo e meramente especulativo por parte do Tribunal a quo aventar-se a possibilidade de ficarem “irremediavelmente beliscados os interesses que aqui pretende fazer valer, mormente o superior interesse da criança”, descurando-se, por completo, o outro valor em causa que é o valor constitucionalmente consagrado da Defesa Nacional. K. Com o devido respeito pelo Venerando Tribunal a quo, que é muito, uma tal afirmação, além de carecer da necessária fundamentação (que inexiste, in casu), perfila-se como mera uma conjetura alusiva ao futuro do menor, que ficará sempre por provar. L. Ademais, encontrando-se igualmente em causa uma contraposição entre dois valores constitucionais emergentes, visto, por um lado, depararmo-nos com o valor constitucional da Defesa, que necessita, na situação em análise, de ser articulado com a proteção da família, aquilo que se verificou, na prática, com o devido respeito pela sentença proferida, foi que o Venerando Tribunal mal andou ao considerar, essencialmente, a prevalência total de um valor, em detrimento completo do outro valor em questão, sem proceder à necessária harmonização entre ambos, o que, salvo melhor opinião, colide com o “princípio da concordância prática”, preconizado pelo TC. M. Isto porque, na ponderação a efetuar, deverá ter-se em atenção que os valores constitucionais que se visam proteger, não se encontram, per se, numa relação de hierarquia, pelo que o respeito pela proteção constitucional das normas exige a análise sensível que o caso concreto impõe. N. Como tal, encontrando-se em causa o valor constitucional da Defesa Nacional, consagrado nos artigos 273.º e ss. da CRP, em confronto com os artigos 67.º e 68.º da Lei Fundamental, parece evidente, na situação controvertida, e atendendo ao princípio da concordância prática, que a restrição total que a sentença ora recorrida impôs ao valor Defesa Nacional relativamente ao outro valor em causa, se perfila como manifestamente excessiva. O. Ainda para mais, tendo em consideração que a Requerente se encontra abrangida pelo estatuto da condição militar, que se caracteriza pela permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício pontual dos interesses pessoais do militar e da sua respetiva família, não é, portanto, justificável desconsiderar, e, por conseguinte, fazer ceder, no caso concreto, os deveres militares a que a Requerente se encontra adstrita, em prol de dificuldades familiares específicas e temporárias. P. Tal facto obriga a que a condição militar careça de ser harmonizada com o regime de proteção da parentalidade, razão, pela qual, necessitou do adequado enquadramento à realidade militar, materializado, a nível da Marinha, pelo DPCEMA n.º 13/13, de 20.03, de modo a que fosse encontrado um equilíbrio entre os direitos que assistem aos militares no âmbito das suas responsabilidades parentais e os respetivos deveres que esses mesmos militares, face à sua condição, estão legalmente obrigados a cumprir. Q. E foi nessa esteira que na alínea a) do n.º 10 do anexo ao DPCEMA n.º 13/13, de 20.03, conjugado com o disposto em (4) da alínea b. do n.º 10 do anexo ao mencionado normativo, ficou definido que, em casos como o descrito pela Requerente, o condicionamento temporário do embarque só seria possível de deferir na eventualidade de se comprovar, mediante documento comprovativo do impedimento ou da inibição do exercício das responsabilidades parentais do outro progenitor, que este se encontra inibido de exercer as responsabilidades parentais a que, por lei, se encontra obrigado. R. Contudo, não sendo isso que se verifica na prática, mantém-se o entendimento de que a situação familiar da Requerente não é subsumível às situações familiares tipificadas no normativo supramencionado, pelo que se conclui pela consequente revogação da sentença recorrida face à existência de erro de julgamento na aplicação do Direito aos factos. S. Assim, atendendo à ponderação dos interesses em causa, por se ter como indispensável a proteção do superior interesse público em questão – e por se entender que a prossecução do mesmo não compromete nem colide com o não menos relevante interesse que a Requerente visa prosseguir – conclui-se que o deferimento do pretendido pela Requerente coloca em causa o superior interesse público prosseguido pela Marinha, no sentido em que este ramo das Forças Armadas carece de se dotar dos meios humanos necessários e adequados, mesmo indispensáveis, ao cumprimento da missão que lhe é cometida pela Constituição e pela lei. Nestes termos e nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, promovendo-se a revogação da douta sentença recorrida, devendo a providência cautelar ser julgada totalmente improcedente, por não provada, por falta da necessária verificação cumulativa dos requisitos previstos no artigo 120.º do CPTA.” A requerente apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “1.ª A douta sentença recorrida não padece de erro de direito quando deu como provados os requisitos previstos no artigo 120.º do CPTA para decretar a suspensão da eficácia da ordem de embarque publicada na …..BR22; 2.ª O condicionamento temporário do embarque em navios em estado de armamento normal ou completo não depende da junção de qualquer documento comprovativo do impedimento ou da inibição do exercício das responsabilidades parentais por parte do outro progenitor do menor; 3.ª. As alegações da Marinha, ao defenderem que a análise da situação do outro progenitor para exercer as responsabilidades parentais, é indispensável, substituindo-se, deste modo, ao julgamento do Tribunal competente, incorre em violação do caso julgado e em usurpação de poderes; 4.ª Não existe qualquer erro de direito na afirmação da douta sentença recorrida a respeito do perigo para os interesses do menor, em função da imposição do embarque da progenitora, a quem o Tribunal atribuiu o exercício exclusivo das responsabilidades parentais correntes, no âmbito de uma família monoparental; 5.ª Carece de sentido sustentar que o exercício das responsabilidades parentais correntes não é prejudicado quando o embarque “temporário” determinado pode durar dois anos; 6.ª A Marinha Portuguesa não tem competência legal para tecer considerações sobre o exercício do poder parental, em substituição do Tribunal competente, nomeadamente, a propósito do perigo para o menor, que seria uma mera conjetura que ficaria sempre por provar, e, como tal, defender uma deficiente aplicação do direito por parte da sentença recorrida; 7.ª O exercício do direito ao condicionamento temporário do embarque por parte da ora Recorrida foi exercido de boa-fé e não configura qualquer perigosidade para a Marinha Portuguesa em função de uma hipotética utilização abusiva desse direito por parte de outros militares no futuro; 8.ª A substituição da Recorrida nas escalas de embarque efetiva-se de acordo com as normas aprovadas antecipadamente pela Marinha Portuguesa e não constitui, por esse motivo, qualquer perigo para a gestão dos meios humanos e operacionais, que justifique o embarque em detrimento do exercício das responsabilidades parentais legalmente atribuídas; 9.ª A compatibilização ou concordância prática no exercício de um direito fundamental em contraposição com um dever fundamental é realizado nos precisos termos do Despacho n.º 13/13 do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada; 10.ª O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada pode discordar do Despacho do seu antecessor que estabeleceu, em 2013, o equilíbrio entre o exercício dos direitos e dos deveres militares em relação às suas responsabilidades parentais; 11.ª Mas, o Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada não pode, seguramente, contra um regulamento que o vincula, proceder a uma derrogação singular em função de uma errada pré-compreensão interpretativa baseada na invocação de um superior interesse publico, sem o indispensável fundamento normativo; 12.ª A douta sentença recorrida ao julgar procedente o pedido de decretamento da providência cautelar não incorreu em erro de direito na verificação de qualquer dos requisitos previstos no artigo 120.º do CPTA; Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Marinha Portuguesa, mantendo-se integralmente a douta sentença recorrida.” O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por entender que a sentença se mostra correta na apreciação dos factos e do direito aplicável, não enfermando dos vícios que lhe são assacados. * Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir do erro de julgamento da decisão recorrida ao julgar verificados os requisitos de procedência da providência cautelar. Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir. * II.1 DECISÃO DE FACTO Na decisão recorrida foram considerados indiciariamente assentes os seguintes factos: A) A Requerente é militar dos quadros permanentes da Marinha, com o posto de primeiro-sargento (1SAR), pertence à subclasse dos sargentos eletrotécnicos de comunicações (ETC), com o número de identificação interno (NII) …..206 (cf. fls. 252 a 274 [1] dos autos); B) A Requerente presta serviço no Centro Integrado de Treino e Avaliação Naval, na Base Naval de Lisboa, situada no Alfeite, Almada (cf. fls. 252 a 274 [1] dos autos); C) A Requerente reside na Rua Alda Lara, n.º…., 4.º Dto, Corroios, Seixal (cf. fls. 252 a 274 [1] dos autos); D) N…. é militar dos quadros permanentes da Marinha, como posto de 1SAR, encontrando-se a prestar serviço na Escola de Tecnologias Navais do Alfeite, Almada (cf. fls. 161 do processo n.º 89/22.1BEALM); E) N….. reside na Avenida dos Metalúrgicos, n.º…, 3.º andar, Seixal (cf. documento n.º 1 junto com o processo n.º 89/22.1BEALM); F) O menor V….. é filho da Requerente e de N…… (acordo das partes e fls. 24 e 25 do PA); G) Em 30/01/2017, foi lavrada ata de conferência de pais – regulação das responsabilidades parentais, no âmbito do processo n.º 1807/16.2T8SXL, que correu termos no Juízo de Família e Menores do Seixal – Juiz 1, em que era Requerente B...... e Requerido N…., por referência ao menor V….., tendo sido homologado o acordo de responsabilidades parentais de cujo teor se extrai o seguinte: «O menor Vicente residirá alternadamente e semanalmente junto de cada um dos progenitores, cabendo a ambos os pais o respetivo exercício das responsabilidades parentais correntes. A partir do momento em que o menor passe a frequentar o 1.º ano de escolaridade, o mesmo passará a residir junto da mãe cabendo a esta o respetivo exercício das responsabilidades parentais correntes» (cf. fls. 24 e 25 do PA); H) Em 20/03/2013, foi publicado na OA1- Anexo F o despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, n.º 13/13, de março, que aprovou as Medidas de Proteção na Parentalidade dos Militares e Militarizados da Marinha, do qual consta, nomeadamente, o seguinte: «MEDIDAS DE PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE. Considerando que a condição militar, caracterizada essencialmente por uma permanente disponibilidade para o serviço (conforme Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar, aprovadas pela Lei n.° 11/89, de 1 de junho), contém especialidades que não se encontram reguladas e que importa enquadrar com o regime da proteção da parentalidade, o que foi concretizado, na Marinha, através dos Despachos do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada n.° 57/03, de 16 de outubro e n.° 54/05, de 12 de agosto. Considerando que a revisão dos mecanismos de proteção especifica que resultam dos referidos despachos tem lugar através de um processo dinâmico em que a prática reclama o aperfeiçoamento contínuo. Considerando que a Lei, n.° 4/2009, de 29 de janeiro, definiu a proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas e que a proteção na parentalidade foi regulamentada, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, pelo Decreto-Lei n.° 89/2009, de 9 de abril (regime de proteção social convergente) e pelo Decreto-Lei n.° 91/2009, de 9 de abril (sistema previdencial e subsistema de solidariedade). Considerando que a entrada em vigor da Lei n.° 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho, estabeleceu o regime de proteção na parentalidade, concretizado através da atribuição de um conjunto de direitos específicos. Determino: 1. São aprovadas as "Medidas de Proteção na Parentalidade dos Militares da Marinha", em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante. (…) 10. Situações de famílias monoparentais com filhos até aos 12 anos de idade ou, independentemente da idade, com filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação: a. Quem tenha que cuidar pessoalmente do(s) seu(s) filho(s) em virtude do outro progenitor ter falecido, não exercer as responsabilidades parentais, sofrer de deficiência profunda ou doença crónica incapacitante, pode requerer: (1) Dispensa temporária da escala de serviço diário; (2) Condicionamento temporário do embarque em navios em estado de armamento normal ou completo; (3) Condicionamento temporário para participação em missões no estrangeiro; (4) Condicionamento temporário para desempenho de cargos que possam determinar a permanência, ainda que temporária, numa missão fora do território nacional (cargos deployable). b. Para os efeitos das dispensas referidas em a., o militar ou militarizado deve entregar requerimento dirigido ao almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, juntamente com os seguintes documentos probatórios, no aplicável, sendo o requerimento reencaminhado para a entidade competente pelo Comandante, Diretor ou Chefe: (1) Certidão de nascimento do (s) filho (s); (2) Atestado médico comprovativo da deficiência ou doença crónica do filho; (3) Documento de que conste a confiança judicial ou administrativa do menor; (4) Certidão de óbito ou documento comprovativo do impedimento ou da inibição do exercício das responsabilidades parentais do outro progenitor; (5) Atestado médico comprovativo da deficiência profunda ou doença crónica incapacitante do outro progenitor; (6) Outros documentos que o militar ou militarizado considere relevantes. c. Na avaliação do caso concreto e subsistindo dúvidas quanto à concessão da dispensa requerida, pode a DSP mandar entrevistar o militar ou militarizado, podendo, ainda, solicitar um relatório a psicólogo da Marinha quando julgue conveniente; d. A quem for concedida a dispensa a que se refere a alínea a. recai a obrigação de comunicar à DSP qualquer alteração das circunstâncias que possa pôr fim à situação de dispensa, nomeadamente a circunstância de ter alterado o estado civil ou ter deixado de exercer as responsabilidades parentais, nos termos das comunicações previstas no ponto 5.» (cf. fls. 7 a 14 do PA); I) Em 23/04/2021, a Requerente solicitou lhe fosse concedido condicionamento temporário do embarque em navios em estado de armamento normal ou completo, ao abrigo da alínea a) do n.º 10 do Despacho do ALM CEMA n.º 13/13, de 20 de março (cf. documento n.º 2 junto com o requerimento inicial (RI) de fls. 54 do processo n.º 696/21.0BEALM e fls. 6 do PA); J) Em 26/04/2021, J...... proferiu informação da qual consta o seguinte: «Atendendo à condição da 1SAR ETC B….. enquanto progenitora de menor com sete anos de idade e circunstâncias da regulação da responsabilidade parental, que sentencia a residência permanente da criança com a mãe a partir do momento em que iniciou a frequência do primeiro ano de escolaridade, concretizado no inicio do ano letivo 2019/2020, considera-se de carácter atendível o requerimento para condicionamento temporário de embarque» (cf. fls. 6 do PA); K) Em 06/05/2021, a Requerente pronunciou-se sobre o despacho referido na alínea anterior (cf. fls. 18 a 23 do PA); L) Em 11/05/2021, o Diretor de Pessoal, Comodoro J......, proferiu despacho de indeferimento da pretensão do Requerente, extraindo-se do respetivo teor o seguinte: «(…) Apreciados os termos e os fundamentos invocados, convirá, desde logo, relembrar, que a Marinha é um ramo das Forças Armadas que tem a responsabilidade de assumir os processos e atividades das alianças que faz parte, e é, igualmente, responsável pela defesa das fronteiras e dos espaços marítimos sob jurisdição nacional. Os militares destacados em unidades navais, ao terem missão atribuída, estão sujeitos ao afastamento das suas famílias, por períodos, mais ou menos prolongados. O ordenamento dos militares para embarque edifica-se por razões relacionadas com o planeamento e gestão de carreiras dos militares elou por especificidade das funções a desempenhar a bordo das unidades navais, obedecendo aos mais elementares princípios do Direito, designada mente, os princípios da legalidade, da boa administração, da igualdade, da justiça e da razoabilidade. A condição militar, não é, por vezes, totalmente compaginável, com o regime da proteção da parentalidade, razão pela qual, necessitou do adequado enquadramento à realidade militar, concretizado, na Marinha, pelo Despacho do ALM CEMA n.º 13/13, de 20 de março, por forma a encontrar um equilíbrio entre os direitos que assistem aos militares no exercício das suas responsabilidades parentais e os respetivos deveres militares a que estão adstritos. O Despacho do ALM CEMA n.° 13/13, de 20 de março, aprovou as “Medidas de Proteção na Parentalidade dos Militares e Militarizados na Marinha”, e no que a condicionamentos temporários de embarque diz respeito, prevê as seguintes situações familiares, que pela sua espectável vulnerabilidade, podem vir a ser objeto de deferimento, quando requeridas: - “As situações em que ambos os progenitores são militares ou militarizados da Marinha com filhos até 12 anos de idade ou, independentemente da idade, com filho com deficiência ou doença crónica qua com elas viva em comunhão de mesa e habitação” (nº 9.). - As situações de famílias monoparentais com filhos até 12 anos de idade ou, independentemente da idade, com filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação (n.° 10.). a. Quem tenha que cuidar pessoalmente do(s) seu(s) filho(s) em virtude do outro progenitor ter falecido, não exercer as responsabilidades parentais, sofrer de deficiência profunda ou doença crónica incapacitante (...) (sublinhado nosso) Apreciada factualidade trazida à cotação pela requerente, importa, desde logo referir que, contrariamente ao referido no n.° 6.° da sua pronuncia “(...) o que para esta não faz sentido pois para alem de não consterna alínea 10 a) do despacho que regula a parentalidade (…)”, como se pode comprovar na transcrição suprarreferida, encontra-se bem patente a necessidade de demonstrar a impossibilidade do outro progenitor em exercer as responsabilidades parentais. Comprova-se, ainda, que a presente realidade da sua estrutura familiar não é subsumível às frágeis situações familiares tipificadas no despacho acima mencionado, por um lado, porque não se trata de uma família monoparental, em que o outro progenitor não exerce as suas responsabilidades parentais, e por outro, porque, ainda que ambos os pais sejam militares, vinculados, portanto, aos mesmos deveres decorrentes da condição militar, a requerente, após informada (conforme descrição da troca de email que expôs na sua pronúncia) da possibilidade de requerer ao abrigo da alínea a) do n.º 9 do mesmo despacho “se o pai da criança é militar e estiver embarcado, basta pedir ao abrigo do 9 a) e a situação estará salvaguardada", decidiu consubstanciar o seu pedido no fundamento que homologação do Acordo para o Exercício das Responsabilidades Parentais, considerando ser o único requisito que "a Lei exige". Até porque, da análise ao processo individual da requerente, verifica-se que o …..98 1SAR C N......, pai da criança, se encontra desde 2 de junho de 2020 colocado na Escola de Tecnologias Navais, com a salvaguarda de só estar disponível para embarque a partir de 10 de março de 2023. Ainda assim, no que diz respeito aos argumentos invocados pela requerente, dos pontos 7.° a 18.° da sua pronúncia, os mesmos prendem-se, essencialmente, na questão de não ver a necessidade de comprovar o impedimento do outro progenitor em assumir as suas responsabilidades parentais, pelo facto de que “preencheu todos os requisitos de facto e de Direito que a Lei lhe exigia“ e que "a Lei não exige a necessidade de justificar o “impedimento do Pai" de exercer as suas responsabilidades parentais. Ora, relativamente a esta questão e á questão do acordo sobre o exercido das responsabilidades parentais, urge apurar em que circunstâncias se pode considerar que o progenitor está impedido de exercer as responsabilidades para efeitos da regulação das responsabilidades parentais. Nos termos do artigo 1878.°, n.° 1, do Código Civil: “Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover o seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens”. No que diz respeito ao exercido do poder paternal, relevam os artigos 1901.° a 1920.°-A do Código Civil. Nas situações de divórcio, como sucede com a requerente, poderá ser um dos progenitores a ficar com a guarda do menor. Não quer isto dizer, contudo, que o outro progenitor deixe de exercer as responsabilidades parentais. Neste sentido, nos termos do artigo 1906.° do Código Civil, nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento, as responsabilidades parentais continuam a ser exercidas por ambos os pais. Assim sendo, o progenitor apenas deixa de exercer as responsabilidades parentais quando disso está impedido por ser incapaz (menor, interdito ou inabilitado), estar ausente (artigo 89.° e ss. do Código Civil) ou ter cometido crime contra o próprio filho (artigo 1913.° do Código Civil). Nos termos do artigo 1915.° do Código Civil, qualquer progenitor pode, por sentença do tribunal, ser inibido de exercer responsabilidades parentais se infringir "culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, se não mostre em condições de cumprir aqueles deveres." Somente nos casos suprarreferidos é que o exercício das responsabilidades parentais caberá exclusivamente ao outro progenitor (artigo 1903.° do Código Civil). Ainda a este propósito, refira-se que a homologação do Acordo pare o Exercício das Responsabilidades Parentais vincula exclusivamente os progenitores não podendo ser imputadas quaisquer responsabilidades, à Marinha, pelo não cumprimento do acordo para o exercício das responsabilidades parentais firmado entre os progenitores. Refira-se também, que o regime estabelecido pelos progenitores não se constitui como um documento insuscetível de ser modificado, podendo estes, quando circunstâncias supervenientes o tomem necessário, alterá-lo, conforme o previsto no n.° 1 do artigo 42.° da Lei n.° 141/2018, de 8 de setembro (Regime Geral do Processo Tutelar Cível). Em face do acima mencionado e ao abrigo da competência que me foi subdelegada, prevista na subalínea xliii) da alínea c) do n.° 2 do despacho do Superintendente do Pessoal n.° 2845/2020, de 11 de fevereiro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 3 de março de 2020, considera-se que o caso subjudice não reúne os pressupostos necessários para que seja equacionada a aplicação do número 10, do despacho do ALM CEMA n.° 13/13, de 20 de março, razão pela qual, indefiro a pretensão da ……005 1SAR ETC B......, que solicitou o condicionamento temporário do embarque em navios em estado de armamento normal ou completo.» (cf. documento n.º 3 junto com o RI de fls. 55 a 59 dos autos e fls. 26 a 30 do PA); M) Com data de 13/05/2021, foi comunicado ao Ilustre Advogado da Requerente o indeferimento do pedido referido na alínea B) supra (cf. documento n.º 3 junto com o RI a fls. 60 dos autos); N) Em 11/06/2021, a Requerente apresentou recurso hierárquico da decisão do Diretor de Pessoal da Marinha para o Chefe do Estado-Maior da Armada (cf. documento n.º 4 junto com o RI a fls. 61 a 118 dos autos e fls. 32 a 89 do PA); O) Em 21/06/2021, o Diretor de Pessoal exarou pronúncia sobre o recurso hierárquico interposto pela Requerente, da qual consta o seguinte teor: «(…) Como se poderá constatar, o Recurso agora apresentado centra-se na questão de que o acordo das responsabilidades parentais se sobrepõe à necessidade de demonstrar a impossibilidade do outro progenitor em exercer as responsabilidades parentais, conforme o previsto a alínea a) do n.° 10 do Despacho do ALM CEMA 13/13. Ora, sendo ambos os progenitores da criança militares, sujeitos aos mesmos deveres militares, o Despacho do ALM CEMA n.º 13/13, de 20 de março, aprovou medidas especificas para estas situações em que ambos os progenitores são militares ou militarizados da Marinha com filhos até 12 anos de idade, prevendo, na alínea a) do n.º 9, que "no caso de ambos os pais serem movimentados para unidades navais em estado de armamento normal ou completo ou seja de prever que tal venha a verificar-se, um deles pode requerer o seu condicionamento temporário do embarque ao almirante Chefe do Estado-Maior" Acontece ainda que, em situações de indisponibilidade de embarque anteriores, a ora Recorrente fez uso deste normativo (alinea a) do n.° 9), agora porém, em face da eminência da embarcar, decidiu consubstanciar o seu pedido na Regulação das Responsabilidades Parentais, de 30 de janeiro de 2017, que estatui que “a partir do momento em que o menor passe a frequentar o 1.° ano de escolaridade, o mesmo passará a residir junto da mãe cabendo a esta o respetivo exercício das responsabilidades parentais correntes''. Em face do exposto, foi analisada a situação de embarque do progenitor da criança, por forma a verificar a sua disponibilidade para embarque, tendo-se constatado que o …..498 1SAR C N......, pai da criança, se encontra desde 2 de junho de 2020 colocado na Escola de Tecnologias Navais, com a salvaguarda de só estar disponível para embarque, a partir de 10 de março de 2023. Com base neste pressuposto, não se verificando a indisponibilidade do outro progenitor em cumprir com as suas responsabilidades parentais, foi o pedido indeferido, por não ter ficado comprovada essa mesma indisponibiiidade/impossibilidade. (…) Atento ao acima referido, e revisitando os considerandos e as normas do Despacho do Almirante do Chefe do Estado-Maior da Armada n.° 13/13, de 20 março, que se afiguram possuidoras de elevada minúcia jurídica, conclui-se que, apreciados os termos e os fundamentos invocados, recorda-se o que já foi referido, que a presente situação familiar do recorrente não é subsumível a que seja considerado o exposto na alínea a) do n.° 10 do Despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada n.° 13/13, de 20 de março, razão peta qual, s.m.o., considero não existir sustento jurídico suficiente para deferir a pretensão de conceder o condicionamento temporário de embarque.» (cf. fls. 90 a 93 do PA); P) Em 02/11/2021, foram publicadas na OP/211/02NOV2021 as escalas de embarque (cf. documento n.º 8 e 9 junto com o RI a fls. 123 a 142 do processo n.º 696/21.0BEALM); Q) No anexo à referida Q.2 da OP/211/02NOV202 consta o nome da Requerente: R) Com data impressa de 12/11/2021, o Almirante Chefe do Estado Maior da Armada proferiu despacho de indeferimento do recurso hierárquico apresentado pela Requerente, de cujo teor se extrai o seguinte: «(…) A viabilidade do deferimento da pretensão da Recorrente depende essencialmente da subsunção da situação familiar da Recorrente ao previsto no DPCEMA n.° 13/13, de 20.03, que é o normativo que estabelece as medidas de proteção na parentalidade dos militares e militarizados da Marinha. Neste contexto, no concernente a condicionamentos temporários de embarque, o referido diploma prevê algumas situações familiares que, pela sua expectável vulnerabilidade, podem vir a ser objeto de deferimento quando requeridas, designadamente as situações em que ambos os pais são militares (ou militarizados) da Marinha com filhos até 12 (doze) anos de idade ou, independentemente da idade, tenham filho com doença crónica que com eles viva em comunhão de mesa e habitação, bem como as situações de famílias monoparentais com filhos até 12 (doze) anos de idade ou, independentemente da idade, tenham filho com doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação. Denota-se, portanto, que o normativo invocado pela Recorrente e no qual esta sustenta a sua pretensão visa precisamente um equilíbrio entre os direitos que assistem aos militares no exercício das suas responsabilidades parentais e os respetivos deveres militares a que se encontram vinculados. Ora, face ao vertido em parte substancial do recurso (em especial, nos artigos 15.° a 57.°), louva-se o enquadramento que, reiterada e consistentemente, tem sido adotado neste tipo de situações, concretamente quanto às circunstâncias em que se pode considerar que determinado progenitor se encontra impedido de exercer as responsabilidades parentais. Neste sentido, dispõe o n.° 1 do artigo 1878.° do Código Civil (CC) que «Compete aos pais, no interessa dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens», do mesmo modo que se prevê também, no artigo 1882.° do mesmo Código, que «Os pais não podem renunciar às responsabilidades parentais nem a qualquer dos direitos que ele especialmente lhes confere (...)». Como tal, nas situações em que os progenitoras se encontram em situação de divórcio ou não vivem em comunhão de vida, como se verifica no caso concreto, ainda que determinado progenitor fique com a guarda de filho(a) menor, conforme sucede no caso da Recorrente, isso não significa que o outro progenitor esteja desobrigado de exercer as suas responsabilidades parentais, que, como se extrai da lei, são irrenunciáveis, nos termos dos artigos 1882.° e 1906.° do CC. De acordo com o disposto no artigo 1915.° do CC, qualquer progenitor apenas pode, por sentença do tribunal, ser inibido de exercer as responsabilidades parentais se infringir«(...) culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, se não mostre em condições de cumprir aqueles deveres». Deste modo, e tal como se extrai também do teor do artigo 1903.° do CC, somente perante as situações referidas no artigo 1915.° do mesmo Código é que o exercido das responsabilidades parentais caberá, em exclusivo, ao outro progenitor. Não se verificando esse cenário no presente caso, e não obstante o acordo de regulação de poder parental estipule que o menor, aquando do seu ingresso no 1 ano de escolaridade, passe a residir permanentemente com a Recorrente, tal não invalida que o outro progenitor exerça, quando necessário, as suas responsabilidades parentais, assegurando e velando pela educação e superior interesse da criança Considera-se, portanto, à semelhança do vertido no ato impugnado, que a homologação do acordo para o exercido das responsabilidades parentais vincula e obriga, exclusivamente, os progenitores, não fossem elas irrenunciáveis e inalienáveis, pelo que à Marinha não são oponíveis quaisquer limitações decorrentes do acordado entre os progenitores, nem imputáveis quaisquer responsabilidades por um eventual incumprimento do mesmo. Nesta conformidade, atente-se, ainda, que o regime estabelecido pelos progenitores não se constitui como um documento insuscetível de ser modificado, podendo estes, quando circunstâncias supervenientes o tomem necessário, alterá-lo, conforme o previsto no n.° 1 do artigo 42.° da Lei n.° 141/2018, de 8 de setembro, que consagra o Regime Geral do Processo Tutelar Cível. Além do mais, a possibilidade de embarque em navios em estado de armamento normal ou completo não é uma situação que se prolongue demasiado no tempo. E acresce a isso que, durante esse período temporal, os navios, salvo raras exceções que tendem a ser justificadas por imperiosas razões de caráter operacional, também não estão permanentemente fora da Base Naval de Lisboa, em virtude de não se encontrarem sempre envolvidos em missões, a navegar, sendo essa uma realidade que a Recorrente não pode desconhecer face à sua condição de militar da Marinha. A este respeito, o artigo 2.° da Lei n.° 11/89, de 1 de junho, dispõe, entre outros ditames, que a condição militar é caracterizada, de modo claro e inequívoco, pela permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício pontual dos interesses pessoais do(a) militar e da respetiva família, não sendo, portanto, justificável desconsiderar e, por conseguinte, fazer ceder, no caso concreto, os deveres militares a que a Recorrente se encontra adstrita a favor de dificuldades familiares específicas e temporárias, ainda para mais quando a mesma se revelou incapaz de demonstrar, de facto e de direito, que preenche os pressupostos necessários à concessão do condicionamento temporário de embarque. No mesmo âmbito, correlacionando as questões de parentalidade com a realidade militar, o EMFAR dispõe, na alínea d) do artigo 25.°, que o militar tem direito a que lhe sejam «aplicadas, em matéria de parentalidade, as disposições constantes da legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas, com as adaptações previstes no artigo 102.°,». E, no artigo 102.° do EMFAR, está prevista a possibilidade de suspensão de alguns direitos no âmbito da parentalidade, essencialmente por motivos atinentes á atividade operacional ou, sempre que tal se revele necessário, á prossecução das missões das Forças Armadas. Sendo certo que, ao abrigo do disposto no anexo ao DPCEMA n.° 13/13, de 20.03, existem situações que determinam o condicionamento temporário de embarque, a Recorrente não logrou demonstrar, no âmbito do seu pedido, que se encontram reunidos os pressupostos previstos em (2) da alínea a. do n.° 10. do anexo ao referido despacho, desde logo porque o facto de determinado militar estar obrigado ao cumprimento de um acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais não é uma circunstância apta a afastar a aplicação do regime da proteção da parentalidade consagrado no artigo 102.° do EMFAR e não é igualmente, por si só, motivo justificativo para o condicionamento da escala de embarque, nos termos regulados no anexo ao DPCEMA em apreço. Além disso, atendendo a que o outro progenitor é igualmente militar da Marinha, e aferida a possibilidade de embarque deste, constatou-se que o mesmo se encontra colocado, desde 02.06.2020, na Escola de Tecnologias Navais, situada na Base Naval de Lisboa, com a salvaguarda de só estar disponível para embarque a partir de 10.03.2023. Quer isto dizer que o iminente embarque da Recorrente não provoca nem potência uma lesão ao principio constitucional do superior interesse da criança, porquanto o progenitor não possui qualquer impedimento que vede ou condicione o pleno exercício das suas responsabilidades parentais que lhe são adstritas e impostas por lei. Mais se realça que, atenta a sua atual residência e local de trabalho, facilmente se apreende que o menor não sofrerá consequências ao nível socioeducativo, aspeto que, relembre-se, constitui uma das finalidades e imposições do acordo judicialmente firmado entre os progenitores. Face ao que antecede, improcede o invocado erro sobre os pressupostos de facto e o vicio de inconstitucionalidade por violação do n.° 5 do artigo 112.° da CRP, atestada que se encontra a compatibilidade legal entre o ato visado e o estatuído no Despacho n.° 13/13, de 20.03, no caso com a alínea a) do n.° 2 do artigo 10.°. De igual modo, decai a suposta ofensa a caso julgado, na medida em que o acordo de regulação das responsabilidades parentais vincula unicamente as partes envolvidas, isto é, os progenitores, não contendo o mesmo qualquer determinação judicial sobre a Marinha que imponha a este ramo das Forças Armadas a prolação de um ato administrativo de conteúdo favorável à Recorrente. De resto, por consubstanciarem alegações meramente conclusivas, não concretizadas e desprovidas de sustentação factual e legal, não colhe o aludido sobre o eventual desrespeito de princípios basilares e ordenadores da atividade administrativa, o mesmo se aplicando ao invocado vicio de usurpação de poderes, comprovando-se, pelo contrário, a plena validade do ato recorrido. Assim, com os fundamentos expostos, indefiro o recurso hierárquico interposto pela …..206 1SAR ETC B......, ficando prejudicado o requerimento da Recorrente datado de 30.09.2021, referente â sua nomeação para as provas de verificação de pré-requisitos para a frequência do Curso de Especialização de Submarinos, conforme Convite n.° 158/21, publicado na OP/130/08JUL21.» (cf. documento n.º 1 junto com o RI a fls. 48 a 53 do processo n.º 696/21.0BEALM e fls. 95 a 100 do PA); S) O despacho referido na alínea anterior encontra-se assinado e datado de forma manuscrita em 15/11/2021 (cf. documento n.º 1 junto com o RI de fls. 48 a 53 do processo n.º 696/21.0BEALM e fls. 95 a 100 do PA); T) Em 18/11/2021, a Direção de Pessoal da Marinha comunicou o indeferimento do recurso hierárquico (cf. documento n.º 5 junto com o RI a fls. 119 do processo n.º 696/21.0BEALM); U) Em 19/11/2021, a Requerente solicitou ao autor da notificação que promovesse o esclarecimento sobre a data efetiva em que teria sido proferido pelo Chefe do Estado-Maior da Armada o despacho que indeferiu o recurso hierárquico (cf. documento n.º 6 junto com o RI a fls. 121 do processo n.º 696/21.0BEALM); V) A Direção de Pessoal da Marinha comunicou à Requerente que a data do despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada que deve ser considerada relevante «é aquela que revela a data em que o despacho foi assinado, ou seja, o 15 de novembro de 2021, devendo ser esta a data a considerar para o despacho» (cf. documento n.º 7 junto com o RI a fls. 122 do processo n.º 696/21.0BEALM); W) Em 26/11/2021, a Requerente apresentou requerimento inicial para adoção de providência cautelar que deu origem ao processo cautelar n.º 696/21.0BEALM, que correu termos neste Tribunal (cf. fls. 1 a 3 do processo n.º 696/21.0BEALM); X) Em 30/11/2021, o Chefe de Repartição de Nomeações e colocações proferiu despacho com o seguinte teor: No âmbito do processo em referência, pronuncia-se o órgão gestor de pessoal, sobre o prejuízo para o interesse público no deferimento da execução do ato administrativo. Atualmente, o nome da …..206 Primeiro-sargento ETC B...... encontra-se em primeiro lugar na escala de embarque da sua respetiva categoria e classe - Sargentos Eletrotécnicos - Ramo Comunicações - Militares do género feminino, devendo a militar embarcar assim que possível no NRP Figueira da Foz, num cargo que se encontra atualmente com necessidade de ser preenchido. As Unidades Navais integram um conjunto de meios operacionais com os quais a Marinha cumpre os seus objetivos, quer a nível nacional, através das missões de busca e salvamento maritimo e através dos quais a Marinha dispõe de navios no mar, durante 365 dias por ano, 24 horas por dia, quer através do cumprimento dos compromissos externos, nomeadamente, no cumprimento de Missões Internacionais no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO), ou da cooperação com a Agência FRONTEXem missões de combate ao narcotráfico e á imigração ilegal, e ainda nas operações de cooperação com os PALOP. Dada a tipologia de missões dos navios da Marinha, existe uma elevada dinâmica no que concerne ao planeamento de colocações de militares em meios operacionais, sendo os recursos humanos distribuídos consoante as necessidades verificadas e as prioridades superiormente estabelecidas. As funções desempenhadas pelos militares a bordo exigem esforços redobrados, tanto a nível profissional como, fundamental mente, a nível pessoal. Sempre que os quadros das várias classes de militares possibilitam, a Organização procura ir ao encontro de uma gestão de pessoal que permita assegurar, de forma justa, um equilíbrio entre as funções desempenhadas tanto a bordo de Unidades Navais como em Unidades em Terra. Através deste desiderato, a Marinha procura dar a oportunidade a todos os militares para que, depois de cumprirem o tempo de embarque exigido, possam vir a desempenhar funções em terra, garantindo-lhes a estabilidade pessoal e familiar necessárias. O atual cenário de existências de militares em face das necessidades impõe uma crescente dificuldade no provimento de determinados cargos. Atualmente, a taxa de provimento de cargos pertencentes a militares da categoria de sargentos ronda os 90%, sendo que especificamente no caso dos sargentos eletrotécnicos esse valor se encontre nos 86% e na subclasse dos sargentos eletrotécnicos de comunicações (ETC) o valor seja de 79%. Esta situação implica uma maior rotatividade de militares pelas várias Unidades, obrigando mesmo, em muitos casos, ao cumprimento de comissões de embarque sucessivas e a comissões de serviço em Unidades em Terra cada vez mais curtas e mais tarde nas carreiras, provocando um desgaste físico e psicológico acrescidos. Pelos motivos apresentados, considero que o deferimento da execução do ato administrativo suspendendo o embarque em navios em estado de armamento normal ou completo representa um grave prejuízo para o interesse público» (cf. fls. 102 e 103 do PA); Y) Em 02/10/20021, foram publicadas na OP/232/02DEZ21 as escalas de embarque (cf. fls. 170 a 224 [11 a 55] do processo n.º 696/21.0BEALM); Z) No anexo Q.2 da referida OP/232/02DEZ21 consta o nome da Requerente: AA) Em 08/03/2022, foi proferida sentença no processo n.º 696/21.0BEALM que julgou verificada a exceção dilatória de falta de interesse em agir e, em consequência, absolveu a Entidade Requerida da instância (cf. fls. 468 a 503 do processo n.º 696/21.0BEALM); BB) Em 29/04/2022, foi publicada a lista de movimentos de pessoal relativa a sargentos, no anexo P da Ordem de Direção de Pessoal n.º 083, na qual consta a Requerente, a saber: DD) Em 04/05/2022, o Chefe de Repartição de Nomeações e Colocações Capitão-de-fragata V... proferiu despacho, de cujo teor se extrai o seguinte: “(texto integral no original; imagem)” (cf. fls. 252 a 274 [22 e 23] dos autos) EE) No manual de procedimentos para a gestão das pessoas nas unidades (MASUP 3 (A)), consta o seguinte: * II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO A questão a decidir neste processo, tal como supra enunciado, cinge-se a saber se ocorre erro de julgamento da decisão recorrida ao julgar verificados os requisitos de procedência da providência cautelar. Da sentença recorrida consta a seguinte fundamentação: “Da alegação expendida pela aqui Requerente, concatenada com a factualidade provada, considera-se que, sem o decretamento da presente providência cautelar, ocorrerá uma situação de facto consumado, ou seja, de se concretizar o embarque da Requerente, que se perspetiva difícil, se não mesmo impossível, de conciliar com o exercício das responsabilidades parentais diárias pela Requerente. Resulta do probatório que a Requerente terá sete dias a contar da publicação da ordem de movimento para embarcar (cf. alíneas BB) e EE) do probatório), sendo que, à mingua de outros argumentos por banda da Entidade Requerida, não se vislumbra como poderá a Requerente compatibilizar tal embarque com o exercício das responsabilidades parentais diárias correntes que sobre si exclusivamente recaem, de acordo com o acordo das responsabilidades parentais (cf. alínea G) do probatório). Nesta conformidade, e sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se verificado o primeiro segmento contido no n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, ou seja, o periculum in mora. (…) Como resulta do probatório, a Requerente tem um filho menor de 12 anos que consigo reside, ao abrigo de um acordo de regulação das responsabilidades parentais. Mais consta deste acordo que, a partir da frequência do 1.º ano de escolaridade, o menor reside exclusivamente com a mãe, cabendo a esta o exercício das responsabilidades parentais correntes (cf. alínea G) do probatório). Como sobredito, o exercício de responsabilidades parentais correntes corresponde às questões relativas ao dia-a-dia do menor. Recai, pois, sobre a Requerente, enquanto mãe da criança e tendo a sua guarda, tomar todas as decisões diárias quanto ao bem-estar e educação do menor, excluídas aquelas que se possam assumir como “de particular importância”, que deverão ser tomadas por ambos os progenitores. E porque assim é, numa análise perfunctória como a que se impõe no caso dos autos, configura-se que, tendo o menor residência com a Requerente e exercendo esta (e apenas esta) as responsabilidades parentais correntes, a situação ora sob apreciação logra cabimento no n.º 10 do despacho n.º 13/13, posto que se trata de uma família monoparental e o outro progenitor não exerce as responsabilidades parentais correntes, sendo a Requerente quem tem que “cuidar pessoalmente” do menor. Desde logo, contrariamente ao que parece constar do ato de 11/05/2021, corroborado pelo ato de indeferimento do recurso hierárquico de 15/11/2021 (cf. alíneas L), O) e R) do probatório), a situação da Requerente representa uma família monoparental, ou seja, um agregado familiar constituído por um adulto e uma criança, enquadrando-se, como tal, no n.º 10 do despacho n.º 13/13. Acresce que naquele normativo se refere o não exercício de responsabilidades parentais, o que não se confunde com o impedimento desse exercício, tal como o mesmo consta do artigo 1903.º do CC. Não se afigura que se possa extrair daquele despacho o que o mesmo não prevê expressamente (artigo 9.º do Código Civil). Ora, o próprio artigo 1906.º do CC estabelece que o progenitor que «não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a edução e as condições de vida do filho» (destacado nosso). Aqui se faz, então, menção ao não exercício das responsabilidades parentais, questão diversa, portanto, do impedimento ou incapacidade constantes do artigo 1903.º do CC (em que tal dever de informação não está previsto, nem tal faria sequer sentido). Veja-se, com interesse no intuito interpretativo daquela disposição, que o artigo 52.º do Código de Trabalho, nos requisitos relativos ao exercício de licença para assistência a filho prevê, nomeadamente, que o outro progenitor esteja “impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal”. Dito de outro modo, em situações que se podem entender equiparadas – no sentido de saber qual o progenitor que ficará com o menor – o legislador é claro em exigir a inibição ou impedimento total das responsabilidades parentais, o que não se compatibiliza com a redação do despacho n.º 13/13, que nada refere a este propósito. Assim, também, se compreende a exigência no despacho n.º 13/13 de “documento de que conste a confiança judicial ou administrativa do menor”, em vez de qualquer outro documento que ateste a incapacidade ou o impedimento do outro progenitor para exercer as responsabilidades parentais (cf. n.º 10, b) do despacho n.º 13/13 e artigo 1903.º do CC). Este é, aliás, o entendimento que melhor se coaduna com a proteção da família e o superior interesse da criança, ao abrigo do artigo 68.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), tendo em conta quem é a figura primária de referência para esta, com quem reside e que decide sobre o seu dia-a-dia. Donde, acompanhando-se, aqui, o entendimento propugnando pela Requerente, se conclui, numa apreciação perfunctória, que o ato que indeferiu o condicionamento temporário e que subjaz à ordem de embarque cuja suspensão ora se requer, padece do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito. Acrescente-se que, contrariamente ao entendimento vertido pela Entidade Requerida na respetiva oposição, o acordo das responsabilidades parentais não é alterado meramente por vontade das partes envolvidas, sendo necessário que tal acordo de alteração da regulação do exercício das responsabilidade parentais seja homologado pelo Tribunal, o que apenas acontecerá no respeito dos interesses do menor e não de quaisquer outros (artigo 1906.º, n. ºs 5 e 6 do CC e artigos 34.º e 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8/09). Ademais, como bem refere a Requerente e prevê o artigo 205.º, n.º 2 da CRP, «As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades». A propósito deste preceito legal, dizem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA «O preceito do n° 2 compreende duas normas conceitualmente distintas: (a) a obrigatoriedade das decisões dos tribunais para todas as entidades (públicas ou privadas); (b) a prevalência das decisões dos tribunais sobre as de quaisquer outras autoridades. Uma e outra decorrem naturalmente da natureza dos tribunais como órgãos de soberania (art. 205º-1), dotados da respectiva autoridade e titulares exclusivos da função jurisdicional (art. 205°-2). Por um lado, nenhuma entidade está imune à autoridade das decisões judiciais. //Por outro lado, as decisões judiciais não necessitam de nenhuma homologação ou confirmação de outra autoridade para se tornarem obrigatórias, nem podem ser anuladas ou superadas por uma decisão de nenhuma outra autoridade (inclusive quando investida no poder legislativo). // A obrigatoriedade das decisões dos tribunais relativamente a entidades públicas e privadas é um corolário lógico do princípio da juridicidade estatal e do princípio da protecção jurisdicional efectiva. Assume, porém, particular significado, sob a óptica destes princípios jurídico-materiais, a vinculação das entidades públicas pelos actos decisório-jurisdicionais dos tribunais. O princípio da obrigatoriedade aponta para a ilicitude das condutas das entidades públicas desrespeitadoras das decisões judiciais, quer por acção (actos contrários ou desconformes com as decisões), quer por omissão (inexecução de decisões judiciais)» (in Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4.ª Ed., Coimbra, 2010, págs. 528 a 529). E dispõe o artigo 619.º do CPC que «Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º». A concretização da ordem de embarque imporia, então, uma situação contrária ao acordo de responsabilidades parentais que foi homologado por decisão judicial, não recaindo sobre a Entidade Requerida pronunciar-se sobre a validade daquele ou impor a sua alteração, sob pena de ofensa do princípio da separação de poderes. Por tudo o sobredito, numa análise perfunctória como a que se impõe em sede cautelar, vislumbra-se a procedência da ação principal, sem necessidade de qualquer outra indagação, por procederem os vícios alegados pela Requerente quanto ao vício de violação de lei, por erro nos pressupostos e, ainda, a violação do caso julgado. Fica, assim, prejudicado o conhecimento dos demais vícios arguidos pela Requerente. Consequentemente, verifica-se o requisito do fumus boni iuris, por se considerar que, com fundamento no vício de violação de lei e ofensa do caso julgado, é provável a procedência da pretensão a formular no processo principal. (…) Em face dos argumentos aduzidos pelas partes, considera-se estarem aqui em conflito os interesses da Requerente à unidade e estabilidade familiar, bem como à proteção da parentalidade, por confronto com as necessidades de organização e gestão do pessoal da Marinha para o cumprimento da missão que lhe é cometida. Ora, nada foi alegado pela Entidade Requerida que permita concluir pelo perigo de incumprimento da missão de inegável interesse público que prossegue. As escalam de embarque enunciam, como refere a própria Entidade Requerida, a ordem de embarque dos militares da Marinha, sabendo, então, estes que, salvo casos justificados, poderão em qualquer momento ser chamados para cumprir a sua missão. Sucede que, in casu, se perspetiva que a Requerente deveria estar incluída naqueles casos em que haveria condicionamento temporário ao embarque, pelo que deveria ser substituída pelo militar que na escala de embarque se lhe segue. Naturalmente, que tal substituição acarretará constrangimentos para a vida pessoal do militar, contudo, por um lado, nem se vê como poderá a Marinha usar tal argumento para contraditar a primazia dos interesses da Requerente quando usa este mesmo argumento em detrimento da pretensão desta, e, por outro lado, a tal militar assistirão os mesmos direitos que a Requerente aqui pretende exercer se for o caso e desde que se verifiquem os respetivos pressupostos. Nem se cuida aqui de apreciar da proximidade da residência ou não dos progenitores ou discorrer quanto ao dia-a-dia do menor, posto que as considerações tecidas pela Entidade Requerida a este respeito se baseiam em meras conjeturas quanto à vida familiar da Requerente que aqui não foram alegadas e provadas. Em suma, nada logrou a Entidade Requerida demonstrar quanto às alegadas «consequências imprevisíveis que uma decisão dessa natureza implicaria para a operacionalidade dos navios e da própria Marinha». Pelo contrário, resulta evidente que os interesses da Requerente são superiores aos que a Entidade Requerida alegou, posto que ficarão irremediavelmente beliscados os interesses que aqui pretende fazer valer, mormente o superior interesse da criança em permanecer com o progenitor que tem a sua guarda e o exercício exclusivo das responsabilidades parentais correntes. Assim, tudo visto e ponderado, julga-se que não advém para o interesse público com a adoção a suspensão da eficácia requerida prejuízo superior àquele que adviria para o Requerente com a sua não adoção. Atento o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se de deferir a presente providência cautelar, suspendendo-se a ordem de embarque da Requerente no NRP Figueira da Foz, o que se determina a final.” Ao que contrapõe a entidade recorrente, em síntese: - o quadro familiar descrito pela requerente não é subsumível às situações familiares previstas no n.º 10, al. a), do anexo ao DPCEMA n.º 13/13, de 20 de março, pois não se demonstra que o outro progenitor se encontre inibido de exercer as respetivas responsabilidades parentais ou indisponível para velar pela segurança e educação do seu filho, bem pelo contrário; - a possibilidade de embarque é meramente temporária, tal como será a possibilidade de o menor ficar a residir com o pai, sem prejuízo para o superior interesse da criança - o valor constitucional da Defesa necessita de ser articulado com a proteção da família, de acordo com o princípio da concordância prática, sendo manifestamente excessiva a restrição total que a sentença impôs àquele primeiro valor. Vejamos se lhe assiste razão. Nos termos do artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. Para adoção da providência, como se vê, impõe-se a verificação, cumulativa, dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, traduzidos no referido fundado receio, e na formulação de um juízo de probabilidade de procedência da pretensão de fundo, formulada ou a formular no processo principal. Caso se verifiquem estes dois requisitos, o tribunal terá ainda de proceder ao juízo relativo à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, previsto no artigo 120.º, n.º 2, do CPTA, que poderá determinar a recusa da providência quando, num juízo de proporcionalidade, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências. No caso, o Tribunal a quo considerou verificados os apontados três requisitos. No que concerne ao periculum in mora, tem-se por evidente a sua verificação. Que em boa verdade a entidade recorrente não disputa, limitando-se a aventar que a possibilidade de embarque em navios em estado de armamento normal ou completo é uma hipótese que se afigura como meramente temporária, pelo que a possibilidade de o menor ficar a residir com o pai, será também, ela própria, uma situação de caráter temporário. Tal argumentação claramente não procede. Veja-se que esta suposta hipótese temporária se traduziria em pelo menos dois anos de embarque, como aduz a recorrida nas contra-alegações, em que esta se encontraria impedida de exercer as responsabilidades parentais. O embarque da recorrida é, pois, patentemente incompatível com o exercício das suas responsabilidades parentais diárias, que lhe foram atribuídas através de decisão judicial. E não se vê como este evidente prejuízo seja passível de reparação, quer para a mãe, quer para o seu filho menor. Verifica-se, como é bom de ver, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado. Seguindo. Nesta sede cautelar, para a verificação do requisito fumus boni iuris requer-se que haja uma séria possibilidade de procedência da pretensão principal, dada a aparência do bom direito, devendo esta apreciação ser feita através de uma summaria cognitio, com base em juízos de verosimilhança, de mera previsibilidade ou razoabilidade, face aos factos e alegações (indiciários) que são trazidos pelo requerente para os autos. Conforme decorre da matéria de facto indiciariamente assente, a recorrida é militar dos quadros permanentes da Marinha. Enquanto progenitora de menor com sete anos de idade, relativamente ao qual exerce as responsabilidades parentais correntes desde que o mesmo passou a frequentar o 1.º ano de escolaridade, no ano letivo 2019/2020, apresentou requerimento à entidade recorrente para condicionamento temporário de embarque. Amparou tal requerimento no ponto 10, al. a), do despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada n.º 13/13, de 20 de março, que aprovou as Medidas de Proteção na Parentalidade dos Militares e Militarizados da Marinha. Não obstante um parecer inicial no sentido de se considerar de carácter atendível o requerimento para condicionamento temporário de embarque, este veio a ser objeto de indeferimento, posteriormente mantido em sede de recurso hierárquico. Esta decisão da entidade recorrente assentou, essencialmente, na circunstância do outro progenitor da criança ser igualmente militar dos quadros permanentes da Marinha, que não se encontra impedido de exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, designadamente por inibição do exercício daquelas responsabilidades. Relevam aqui os seguintes normativos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, já citados na decisão recorrida: “Artigo 25.º Outros direitos O militar tem, nomeadamente, direito: (…) d) A serem-lhe aplicadas, em matéria de parentalidade, as disposições constantes da legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas, com as adaptações previstas no artigo 102.º (…) Artigo 102.º Proteção na parentalidade 1 - Aos militares das Forças Armadas são aplicáveis, em matéria de proteção na parentalidade, os direitos previstos na legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas, com as necessárias adaptações. 2 - O exercício de direitos no âmbito da parentalidade pode ser suspenso ao militar que se encontre em situação de campanha, integrado em forças fora das unidades ou bases, embarcado em navios ou aeronaves, a navegar ou em voo, bem como no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional, sem prejuízo da proteção às militares grávidas, puérperas ou lactantes até um ano. (na redação da Lei n.º 10/2018, de 2 de março).” Conforme já se assinalou, o requerimento da recorrida amparou-se no despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada n.º 13/13, de 20 de março, que aprovou as Medidas de Proteção na Parentalidade dos Militares e Militarizados da Marinha, do qual consta o seguinte, para o que aqui releva: “10. Situações de famílias monoparentais com filhos até aos 12 anos de idade ou, independentemente da idade, com filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação: a. Quem tenha que cuidar pessoalmente do(s) seu(s) filho(s) em virtude do outro progenitor ter falecido, não exercer as responsabilidades parentais, sofrer de deficiência profunda ou doença crónica incapacitante, pode requerer: (…) (2) Condicionamento temporário do embarque em navios em estado de armamento normal ou completo; (…) b. Para os efeitos das dispensas referidas em a., o militar ou militarizado deve entregar requerimento dirigido ao almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, juntamente com os seguintes documentos probatórios, no aplicável, sendo o requerimento reencaminhado para a entidade competente pelo Comandante, Diretor ou Chefe: (1) Certidão de nascimento do (s) filho (s); (2) Atestado médico comprovativo da deficiência ou doença crónica do filho; (3) Documento de que conste a confiança judicial ou administrativa do menor; (4) Certidão de óbito ou documento comprovativo do impedimento ou da inibição do exercício das responsabilidades parentais do outro progenitor; (5) Atestado médico comprovativo da deficiência profunda ou doença crónica incapacitante do outro progenitor; (6) Outros documentos que o militar ou militarizado considere relevantes.” Relevam ainda as seguintes disposições do Código Civil: “Artigo 1878.º (Conteúdo das responsabilidades parentais) 1. Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens. (…) Artigo 1882.º (Irrenunciabilidade) Os pais não podem renunciar às responsabilidades parentais nem a qualquer dos direitos que ele especialmente lhes confere, sem prejuízo do que neste Código se dispõe acerca da adoção. (…) ARTIGO 1903.º Impedimento de um ou de ambos os pais 1 - Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício ao outro progenitor (…) Artigo 1906.º Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento 1 - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. 2 - Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores. 3 - O exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente. 4 - O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício. 5 - O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro. 6 - Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos. 7 - Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho. 8 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles. (…) Artigo 1915.º (Inibição do exercício das responsabilidades parentais) 1. A requerimento do Ministério Público, de qualquer parente do menor ou de pessoa a cuja guarda ele esteja confiado, de facto ou de direito, pode o tribunal decretar a inibição do exercício das responsabilidades parentais quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, se não mostre em condições de cumprir aqueles deveres.” Conforme já se assinalou, a entidade recorrente entende que, por não estar o pai da criança inibido de exercer as suas responsabilidades parentais, a situação da mãe não se encontra sustentada no previsto no citado Despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada. E isto porque neste Despacho consta como um dos documentos a entregar com o requerimento o comprovativo do impedimento ou da inibição do exercício das responsabilidades parentais do outro progenitor, cf. ponto n.º 10, al. b), n.º 4. Afigura-se-nos não ser esta a correta interpretação do aí vertido. Desde logo porque consta da citada al. b), antes de enumerar os documentos probatórios a entregar com o requerimento, a expressão ‘no aplicável’, que inelutavelmente nos remete para a necessidade da referida entrega depender dos fundamentos de cada caso em que é pedida a dispensa. Acresce que outro dos documentos probatórios a entregar é o referente à confiança judicial ou administrativa do menor, cf. ponto n.º 10, al. b), n.º 3. E ainda, como bem se salienta na decisão recorrida, uma das situações previstas na al. a) é o não exercício das responsabilidades parentais, o que não se confunde com o impedimento desse exercício, designadamente a necessidade de o outro progenitor se encontrar inibido, nos termos previstos no já citado artigo do artigo 1915.º do CC. Assim, este não exercício das responsabilidades parentais por parte do outro progenitor pode ser demonstrado através de documento do qual conste a confiança judicial ou administrativa do menor. Como no caso ocorreu. Argumenta ainda a recorrente que a regulação do poder paternal pode sempre ser alterada, conforme decorre do artigo 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. O que claramente não procede. Foi através de uma decisão judicial de regulação do exercício das responsabilidades parentais, que tal exercício foi atribuído à aqui recorrida. Esta decisão não pode ser alterada meramente por vontade das partes envolvidas, como se salienta na decisão recorrida, antes carece da intervenção do Tribunal, que decide em função do superior interesse da criança. Havendo aqui que repisar que as decisões dos Tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas, e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades, artigo 205.º, n.º 2, da Lei Fundamental. Ora, a pretendida concretização da ordem de embarque traduzir-se-ia na imposição de situação contrária ao decidido pelo Tribunal, em sede de regulação do exercício das responsabilidades parentais. E como é evidente, não pode a entidade recorrente impor esta alteração, sob pena de ofensa do princípio da separação de poderes, como bem se assinalou na decisão objeto de recurso. É, pois, de concluir pelo seu acerto, quanto à verificação do fumus boni iuris. No que concerne ao juízo relativo à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, previsto no artigo 120.º, n.º 2, do CPTA, a recorrente ampara a sua argumentação na omissão de aplicação por parte do Tribunal a quo do princípio da concordância prática entre o valor constitucional da Defesa Nacional em confronto com os artigos 67.º e 68.º da Constituição, relativos à proteção da família, paternidade e maternidade. O juízo do Tribunal a quo assentou, em síntese, na falta de demonstração por parte da recorrente das consequências que uma decisão desta natureza implicaria para a operacionalidade dos navios e da própria Marinha, sendo evidente que os interesses da requerente são superiores, pois ficarão irremediavelmente beliscados os interesses que aqui pretende fazer valer, mormente o superior interesse da criança em permanecer com o progenitor que tem a sua guarda e o exercício exclusivo das responsabilidades parentais correntes. Não assiste razão à recorrente na convocação daquele princípio da concordância prática entre os referidos valores. E isto pela simples razão de, conforme já se demonstrou, decorrer do despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, que aprovou as Medidas de Proteção na Parentalidade dos Militares e Militarizados da Marinha, como deve ser concretizada a harmonização do valor da Defesa Nacional com o regime de proteção da parentalidade. Ademais, a entidade recorrente nada logrou demonstrar de concreto quanto ao dano para o interesse público, com a atribuição da dispensa de embarque à recorrida. E é por demais evidente o prejuízo a sofrer por esta, pois deixará de poder exercer as responsabilidades parentais relativamente ao seu filho menor de idade, conferidas pelo Tribunal, criando uma situação de facto consumado. Donde se afigura correta a conclusão a que se chegou na decisão sob recurso, quanto à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, que nesta sede será de manter. Improcede, pois, o recurso também quanto à presente questão. Em suma, será de negar provimento ao recurso. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 20 de outubro de 2022 (Pedro Nuno Figueiredo) (Ana Cristina Lameira) (Ricardo Ferreira Leite) |