Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:537/12.9BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:11/22/2018
Relator:SOFIA DAVID
Descritores: INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
SEGREDO DE JUSTIÇA
Sumário:I – Pretendendo o Recorrente aceder a documentos insertos num processo penal, em fase de inquérito, está essa informação protegida pelo segredo de justiça e devem aplicar-se a esse pedido de informação os artigos 86º a 90º do CPP e o regime ali estabelecido.
II - Conforme os artigos 86º e 89º do CPP, o pedido de acesso à informação contida nesse processo penal, ou aos documentos que ali estão incluídos, é agora apenas e só da competência da autoridade judiciária respectiva (MP ou JIC).
III - A simples junção dos documentos ou relatórios ao processo penal torna-os integrantes desse processo e, nessa medida, o ora Recorrente a eles só se poderá aceder nos termos do regime previsto no CPP.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I - RELATÓRIO

G.... interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide, por estar satisfeita a intimação para passagem de certidões dos autos de ocorrência e de notícia elaborados em consequência das deslocações efectuadas pela Polícia de Segurança Pública (PSP), nos dias 3 e 4-08-2011, à R. do Alto do Duque, n.º 4, em Lisboa e no dia 04-08-2018, pelas 15.30h, à entrada do Supermercado Supercor, situado no Parque das nações, em Lisboa, em que o Requerente foi interveniente.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:”

("texto integral no original; imagem")
“.
O Recorrido não contra-alegou.
A DMMP apresentou a pronúncia no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – OS FACTOS

Em aplicação do art.º 663º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art.º 1.º e 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância.

II.2 - O DIREITO
As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são:
- aferir do erro decisório porque a PSP era detentora dos documentos solicitados e ainda que o processo judicial em causa tenha sido remetido ao Ministério Público (MP), mantinha-se aquela entidade obrigada a fornecer as certidões peticionadas.

O direito à informação procedimental e não procedimental está consagrado nos art.ºs 268.º, n.º 1, da CRP e 61.º e ss. do Código de Procedimento Administrativo (CPA, antigo, aplicável à data dos factos).
Trata-se de um direito de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, que só pode ser restringido nos casos expressamente previstos na Constituição e por lei geral e abstracta. Partilha tal direito de informação do regime aplicável aos direitos, liberdades e garantias e a sua interpretação ter-se-á que fazer necessariamente àquela luz. Nesta matéria, não cabe à Administração criar quaisquer restrições, mas, antes, deve pautar a sua conduta pela mais ampla colaboração com o particular.
Nos termos dos citados preceitos legais, uma vez apresentado o requerimento a solicitar a passagem de certidões ou informações administrativas, devem as mesmas ser fornecidas no prazo de 10 dias (cf. art.s 63.º, n.º 1 e 64.º do CPA).
Não sendo passadas as certidões ou prestadas as informações solicitadas naquele prazo, os interessados podem lançar mão à intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, prevista e regulada nos art.ºs 104.º a 108.º do CPTA (cf. também os art.ºs 61.º e 62.º do CPA).
Vigora aqui a regra do princípio do arquivo aberto ou da administração aberta, legalmente consagrado nos art.ºs 65.º do CPA e 1.º da Lei n.º 46/2007, de 24-98 (aplicável à data dos factos).
O acesso à informação não procedimental compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a existência e conteúdo dos documentos administrativos – cf. art.s 5.º e 11.º da Lei n.º 46/2007, de 24-98.
As restrições a este direito só poderão ser as legalmente indicadas.
Ora, estipula o art. 6.º, n.º 2, da Lei n.º 46/2007, de 24-08, que “o acesso a documentos referentes a matérias em segredo de justiça é regulado em legislação própria”.
Quanto ao dever de proteger o segredo de justiça é uma imposição constitucional decorrente do art.º 20.º, n.º 3, da CRP.
Tal dever tem consagração nos art.ºs 86.º a 90.º do Código de Processo Penal (CPP).
Dos autos resulta que o A. e ora Recorrente requereu em 31-12-2012, junto da PSP, a passagem de certidões dos autos de ocorrência e de notícia elaborados em consequência das deslocações efectuadas pela PSP, nos dias 3 e 4-08-2011, à R. do Alto do Duque, n.º 4, em Lisboa e no dia 04-08-2018, pelas 15.30h, à entrada do Supermercado Supercor, situado no Parque das nações, em Lisboa, em que o Requerente foi interveniente.
Por ofício de 16-12-2012, constante de fls. 33 a 35 dos autos, a PSP informou que o procedimento em causa foi remetido ao MP e terá dado início a um processo penal, em fase de inquérito. Mais informou a PSP, que os indicados documentos estariam protegidos por segredo de justiça e que ora competia ao MP prestar as informações solicitadas, nos termos do art.º 89.º do CPP.
Como decorre da matéria factual constante dos autos e do teor do ofício de 16-12-2012, constante de fls. 33 a 35 dos autos, a PSP não forneceu as certidões pretendidas. Para o efeito, alegou a PSP que o referido expediente foi remetido ao MP, que terá dado início a um processo de inquérito, estando agora em segredo de justiça.
A presente PI foi enviada em 29-02-2012.
Ou seja, no caso em apreço resulta que os documentos a que o ora Recorrente pretende aceder com base no seu direito de informação, são agora documentos insertos num processo de inquérito, portanto, são documentos aos quais se aplicam os indicados art.ºs 86.º a 90.º do CPP e o regime ali estabelecido.
Face aos factos apurados, os citados documentos ou os seus originais nem sequer estarão na posse da entidade administrativa que os emitiu, mas antes estarão na posse dos órgãos judiciários.
Por conseguinte, o que o ora Recorrente pretenderá já não é uma informação apenas administrativa, mas antes é uma informação que integra um processo penal, neste momento em fase de inquérito.
Assim, conforme os art.ºs 86.º e 89.º do CPP, o pedido de acesso à informação contida nesse processo penal, ou aos documentos que ali estão incluídos, é agora, apenas e só, da competência da autoridade judiciária respectiva (MP ou do JIC).
Dito de outra forma, aqui já não está em causa a prestação de uma informação administrativa por banda da entidade demandada, a PSP, um órgão pertencente ao Ministério da Administração Interna (MAI), mas antes a prestação de uma informação inserta num processo penal, que está sujeita a segredo de justiça. Quanto ao acesso pelo ora Recorrente a essa informação ter-se-á que fazer nos termos do CPP e mediante requerimento no respectivo processo à autoridade judiciária.
Face ao CPP quem tiver um interesse legítimo (ou quem for o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado ou o responsável civil) pode, no âmbito daquele processo de inquérito, consultar o mesmo e dele obter cópias, extractos e certidões (cf. arts. 86.º, n.º 6, alínea c), 88.º, n.º 2, alínea a), do CPP 89.º, n.ºs 1 e 4 e 90.º, n.º 1 do CPP).
Nestes termos, é perfeitamente irrelevante a argumentação do Recorrente relativa ao seu direito de acesso à informação administrativa, ou ao seu interesse nessa informação quando requerido à PSP e avaliado nos termos do CPA.
Isto porque, como acima se disse, aqui já não se está frente a um direito de acesso a uma informação administrativa, na posse de uma entidade administrativa, mas antes está-se a tentar aceder a uma informação inserta num processo penal, em fase de inquérito, que goza de um dever de segredo de justiça. Consequentemente, é no referido processo penal que devem ser requeridas as indicadas certidões e tal requerimento deve ser dirigido às autoridades judiciárias competentes – MP ou JIC – a que compete a apreciação desse pedido, não à PSP, enquanto um órgão do MAI.
Aliás, face ao art.º 86.º, n.º 8, do CPP, a PSP, enquanto um órgão administrativo, pertencente ao MAI, está agora sujeita a um dever de salvaguarda do segredo de justiça, pelo que mesmo que detenha ainda alguma cópia dos documentos insertos no processo penal, ou ainda que tenha conhecimento do teor dos documentos ali insertos, não os poderá divulgar, sob pena de os titulares dos órgãos que o fizerem puderem ser punidos criminalmente.
Mais se indique, que irreleva também qualquer destrinça que se queira fazer entre actos processuais e documentos produzidos no âmbito do processo de inquérito e documentos administrativos que ai foram juntos. Na verdade, a simples junção dos documentos ou relatórios ao processo penal torna-os integrantes desse processo e, nessa medida, o ora Recorrente a eles só se poderá aceder nos termos do regime previsto no CPP (cf. neste sentido, as anotações ns.º 5 e 6 ao art.º 6.º da anterior Lei n.º 65/93, de 26.08, mas com redacção semelhante à actual lei, de Raquel Carvalho, quando refere que apesar de um documento poder provir de um processo administrativo, uma vez integrado num processo penal só deverá ser acedido por via deste processo - in Lei de Acesso aos Documentos da Administração, publicações da Universidade Católica, Porto, 2000, pp. 34 e 35).
Assim, não acompanhamos a fundamentação da decisão recorrida. Na verdade, a questão em apreço não conduz simplesmente à inutilidade da lide, por satisfação do requerido, pois as certidões requeridas não foram, efectivamente, fornecidas. O que ocorre nos autos é que o pedido de certidões que foi feito junto da PSP ao abrigo do direito à informação administrativa tinha sempre de ser indeferido, tal como o foi, pois os documentos a que o ora Recorrente pretende aceder são documentos insertos num processo de inquérito, aos quais já não se aplica o regime do CPA e da Lei n.º 46/2007, de 24.08, mas, sim, o regime dos art.ºs 86º a 90º do CPP.
Ou seja, se é verdade que a PSP só respondeu ao ora Recorrente informando-o que as certidões pretendidas não poderiam ser fornecidas, porque já não estavam inclusas num inquérito e protegidas por segredo de justiça, após o prazo de 10 dias, indicado nos art.ºs 63º, n.º 1 e 64º do CPA, também é certo que o pedido de certidões teria sempre de ser indeferido, pelas razões aduzidas no supra citado ofício da PSP.
Por conseguinte, no caso, haveria que indicar-se que ocorreu uma situação de inutilidade superveniente da lide, porque a obrigação da entidade demandada, de informar que as requeridas certidões não poderiam, por si, ser fornecidas, foi cumprida. No restante, a pretensão do A. e ora Recorrente decaí, isto é, improcede o seu pedido de intimação para que a PSP lhe forneça as peticionadas certidões.

III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em negar provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão recorrida com diferente fundamentação;
- custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que goze (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).

Lisboa, 22 de Novembro de 2018.

(Sofia David)
(Conceição Silvestre)
(José Correia)