Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:786/98
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:06/20/2000
Relator:J. Gonçalves
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO
DÚVIDA FUNDADA
Sumário: 1. A necessidade de fundamentação dos actos tributários ou «praticados em
matéria tributária» que «afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos
contribuintes», está actualmente estabelecida nos arts. 19º, al. b), 21º, 81º e 82º do CPT , bem
como no art. 125º do CPA, devendo ser expressa, através de sucinta exposição dos
fundamentos de facto e de direito da decisão,... equivalendo à falta de fundamentação a
adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam
concretamente a motivação do acto.
2. Está suficientemente fundamentado o despacho do SEAF exarado sobre informação dos
Serviços da AF e que assume a fundamentação aí constante da qual constam as razões que
levaram a AF a considerar a existência, no caso, de relações especiais, que levaram à
correcção do preço das acções e que levaram à determinação do valor que para as mesmas foi
tomado em consideração.
3. Nos termos do art. 57º do CIRC a AF pode efectuar as correcções que sejam necessárias
para a determinação do lucro tributável sempre que, em virtude das relações especiais entre o
contribuinte e outra pessoa, sujeita ou não a IRC, tenham sido estabelecidas condições
diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, conduzindo a
que o lucro apurado com base na contabilidade seja diverso do que se apuraria na ausência
dessas relações.
4. O art. 57º do CIRC não sofre de inconstitucionalidade pois que enuncia os pressupostos que
permitem à AF as correcções à matéria colectável com base na existência de relações especiais
entre o contribuinte e outras pessoas, sendo tais pressupostos vinculativos para aquela.
Os princípios constitucionais da legalidade tributária, da tipicidade e da reserva de lei formal
não exigem que tenha de constar da lei fiscal a totalidade do critério de decisão dos elementos
relevantes para efeitos de incidência dos impostos exigindo apenas que seja assegurada aos
interessados «uma suficiente densificação que sirva de critério orientador à actividade
administrativa e à dos próprios tribunais, quando chamados a controlar o uso de tais conceitos
pela Administração.
5. A prova produzida de que há-de resultar a fundada dúvida sobre a existência e quantificação
do facto tributário, nos termos do art. 121º do CPT , há-de ser a prova aduzida pelas
partes.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: