Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 786/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/20/2000 |
| Relator: | J. Gonçalves |
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO DÚVIDA FUNDADA |
| Sumário: | 1. A necessidade de fundamentação dos actos tributários ou «praticados em matéria tributária» que «afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes», está actualmente estabelecida nos arts. 19º, al. b), 21º, 81º e 82º do CPT , bem como no art. 125º do CPA, devendo ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão,... equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto. 2. Está suficientemente fundamentado o despacho do SEAF exarado sobre informação dos Serviços da AF e que assume a fundamentação aí constante da qual constam as razões que levaram a AF a considerar a existência, no caso, de relações especiais, que levaram à correcção do preço das acções e que levaram à determinação do valor que para as mesmas foi tomado em consideração. 3. Nos termos do art. 57º do CIRC a AF pode efectuar as correcções que sejam necessárias para a determinação do lucro tributável sempre que, em virtude das relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa, sujeita ou não a IRC, tenham sido estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, conduzindo a que o lucro apurado com base na contabilidade seja diverso do que se apuraria na ausência dessas relações. 4. O art. 57º do CIRC não sofre de inconstitucionalidade pois que enuncia os pressupostos que permitem à AF as correcções à matéria colectável com base na existência de relações especiais entre o contribuinte e outras pessoas, sendo tais pressupostos vinculativos para aquela. Os princípios constitucionais da legalidade tributária, da tipicidade e da reserva de lei formal não exigem que tenha de constar da lei fiscal a totalidade do critério de decisão dos elementos relevantes para efeitos de incidência dos impostos exigindo apenas que seja assegurada aos interessados «uma suficiente densificação que sirva de critério orientador à actividade administrativa e à dos próprios tribunais, quando chamados a controlar o uso de tais conceitos pela Administração. 5. A prova produzida de que há-de resultar a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, nos termos do art. 121º do CPT , há-de ser a prova aduzida pelas partes. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |