Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00112/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 04/06/2006 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | INDEFERIMENTO TÁCITO ACTO EXPRESSO NÃO NOTIFICADO CARÊNCIA DE OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO SEU CONHECIMENTO NO RECURSO JURISDICIONAL |
| Sumário: | I - Se antes de se mostrar decorrido o prazo necessário à formação do indeferimento tácito a Administração proferiu decisão expressa, carece de objecto o recurso contencioso interposto de acto tácito após a prolação do indeferimento expresso. II - Porque o acto não notificado é um acto existente, ainda que ineficaz, não obsta à conclusão referida em I o facto do acto expresso não ter sido notificado ao recorrente. III - Sendo de conhecimento oficioso e não tendo sido decidida pela sentença recorrida, a referida questão da falta de objecto do recurso contencioso pode ser apreciada no recurso jurisdicional, nos termos do art. 110º, al. b), da L.P.T.A. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. José ...., residente na Rua..., em Coruche, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso que havia interposto do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o seu pedido de progressão na categoria dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Coruche. O recorrido contra-alegou, concluindo que se deveria negar provimento ao recurso. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso. Pelo despacho de fls. 95 v., o relator considerou que o recurso contencioso deveria ser rejeitado por carência de objecto, em virtude de o requerimento do recorrente sobre o qual se teria formado o acto tácito ter sido expressamente indeferido pelo despacho, de 13/10/99, do Presidente da Câmara Municipal de Coruche e ordenou que as partes fossem ouvidas sobre esta questão e que, de seguida, fosse aberta vista ao M.P. para o mesmo fim. O recorrente considerou que a suscitada questão da falta de objecto do recurso contencioso não poderia agora ser conhecida em sede de recurso jurisdicional e que, de qualquer forma, ela não procedia por o alegado despacho expresso não lhe ter sido notificado. Por sua vez o recorrido e o digno Magistrado do M.P. exprimiram concordância com o teor do aludido despacho. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Com relevância para a decisão, consideramos provados os seguintes factos: a) Através do requerimento constante de fls. 9 e 10 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido e que foi registado sob o nº. 7488, com a data de entrada de 8/6/99, o recorrente solicitou, ao Presidente da Câmara Municipal de Coruche, a sua progressão para o 5º. escalão, índice 170, da categoria de bombeiro municipal, com efeitos reportados a 1/2/98; b) Sobre esse requerimento, o Presidente da Câmara Municipal de Coruche proferiu despacho, datado de 21/6/99, a ordenar a emissão de parecer (fls. 70 v. do processo administrativo apenso); c) Com a data de 12/10/99, o consultor jurídico emitiu parecer, onde concluía que o recorrente não tinha razão (fls. 66 e 67 do processo administrativo apenso); d) Com a data de 13/10/99, o Presidente da Câmara Municipal de Coruche proferiu o seguinte despacho: “Não concedido de acordo com o parecer jurídico. Oficiar de acordo com o parecer, transcrevendo-o” e) Em 14/9/2000, o recorrente interpôs, no TAC, recurso contencioso do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o requerimento referido na al. a). x 2.2. Conforme resulta da matéria fáctica que ficou descrita, o recurso contencioso foi interposto do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o requerimento do recorrente registado com a data de entrada de 8/6/99, onde este solicitava a sua progressão para o 5º. escalão, índice 170, da categoria de bombeiro municipal, com efeitos reportados a 1/2/98.Porém, antes de ter decorrido o prazo de formação do indeferimento tácito (90 dias úteis cfr. arts. 109º, nº 2 e 72º., ambos do C.P.A.), a entidade recorrida, por despacho datado de 13/10/99, proferiu acto expresso a indeferir a pretensão do recorrente. Assim, porque uma das condições de formação do indeferimento tácito era que o silêncio administrativo se prolongasse pelo referido prazo de 90 dias, é evidente que o recurso contencioso carecia de objecto, por não se ter formado o indeferimento tácito que nele se impugnava, devendo ser rejeitado por manifesta ilegalidade da sua interposição (cfr. art. 57º., § 4º, do RSTA). Não obsta a este entendimento, a circunstância de não estar demonstrada a notificação do acto expresso ao recorrente É que a notificação é um mero requisito de eficácia do acto administrativo, relevante para o decurso do prazo de impugnação desse acto, mas insusceptível de afectar a sua existência ou validade. E sendo o acto expresso um acto existente, ainda que ineficaz por carência de notificação, impede ele, tal como se se tratasse de acto eficaz, a impugnação contenciosa de indeferimento tácito. Por outro lado, ao contrário do que sustenta o recorrente, não é a inexistência de notificação do acto expresso que o impossibilita de fazer uso da faculdade de substituir o objecto do recurso ao abrigo do nº 1 do art. 51º. da LP.T.A, pois esta só é permitida “quando seja proferido acto expresso na pendência de recurso de indeferimento tácito” O uso desta faculdade tem, assim, como pressuposto necessário a formação do acto tácito inicialmente apontado como objecto do recurso, o que impõe que não tenha sido proferido acto expresso antes da interposição do recurso contencioso, porque, se assim for, este carece de objecto logo no momento em que é interposto. Deste modo, se, como sucede no caso em apreço, o recurso contencioso carece de objecto logo no momento da sua interposição, o que conduziria à sua rejeição, não é possível utilizar a faculdade prevista no citado art. 51º., nº 1, porque só é admissível substituir ou ampliar algo que tenha existido. Finalmente, também não assiste razão ao recorrente quando alega que o Tribunal não poderia agora conhecer da questão prévia da falta de objecto do recurso contencioso por esta não ter sido apreciada pelo Tribunal “a quo”. É que, como resulta claramente da al. b) do art.110º. da L.P.T.A., na redacção resultante do D.L. nº 229/96, de 29/11, nos recursos jurisdicionais o Tribunal pode conhecer das questões prévias de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado (cfr., neste sentido, o Ac. do STA de 3/2/99 Rec. nº. 41608). Assim, porque a referida questão prévia é de conhecimento oficioso e não foi decidida pela sentença recorrida, nada obsta a que agora dela se conheça. Portanto, não se tendo formado o acto tácito objecto do recurso contencioso deve este ser rejeitado, por manifesta ilegalidade da sua interposição, embora não se condene o recorrente nas custas por não estar demonstrado que ele tenha sido notificado do acto expresso. x 3. Pelo exposto, acordam em revogar a sentença recorrida, rejeitando o recurso contencioso por manifesta ilegalidade da sua interposição.Sem custas em ambas as instâncias. x Lisboa, 6 de Abril de 2006 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Ferreira Xavier Forte Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |