Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02970/09
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:06/23/2009
Relator:PEREIRA GAMEIRO
Descritores:Nº 2 DO ART. 147 DO CPTA.
RECLAMAÇÃO PREVISTA NO ART. 276 DO CPPT E ART. 283 DO CPPT
Sumário:1. O disposto no nº 2 do art. 147 do CPTA só tem aplicação durante o recurso nos processos urgentes, não sendo de aplicar no processamento das reclamações previstas no art. 688 do CPC.
2. Por força do nº 5 do art. 276 do CPPT a reclamação prevista nesse normativo é sempre um processo urgente quer tenha subida imediata quer suba a final e a urgência alarga-se à fase do recurso.
3. Nos termos do art. 283 do CPPT, a junção das alegações ao requerimento de interposição de recurso é um requisito formal do próprio requerimento e a falta das mesmas determina a rejeição/indeferimento do requerimento de recurso.
4. A imposição constante do art. 283 do CPPT não diminui intoleravelmente as garantias processuais do recorrente, nem implica um cerceamento das suas possibilidades de defesa que seja de considerar desproporcionado ou intolerável.Nº 2 do art. 147 do CPTA; reclamação prevista no art. 276 do CPPT e art. 283 do CPPT
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – G…………………………, na sequência do despacho de fls. 83 que não lhe admitiu o recurso interposto do despacho de fls. 65 a 71 e que a convidou a, em 5 dias, dizer se pretendia fazer uso do que se dispõe no nº 3 do art. 700 do CPC, vem, nos termos do nº 3 do art. 700 do CPC, requerer que sobre a matéria do despacho de fls. 65 a 71 recaia um acórdão, tendo em conta a argumentação já expressa na reclamação apresentada e tendo em conta a oposição com decisões ou acórdãos do TCA e do STA, nos termos do requerimento enviado por fax a 30.4.

Ouvida a Fazenda Pública, em observância do disposto na parte final do nº 3 do art. 700 do CPC, veio esta suscitar a extemporaneidade do pedido por este ter sido feito para além do prazo de 5 dias que a lei lhe concedia para o fazer (cfr. art. 147 nº 2 do CPTA, aplicável por força do disposto no art. 2º, al. c) do CPPT).

Vêm, assim, os autos à conferência, sem vistos, nos termos do nº 3 do art. 700 do CPC.

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Cumpre, em primeiro lugar, apreciar a questão da extemporaneidade do pedido invocada pela Fazenda Pública.
Segundo esta, o pedido formulado foi feito para além do prazo de 5 dias que a lei lhe concedia para o fazer (cfr. art. 147 nº 2 do CPTA, aplicável por força do disposto no art. 2º al. c) do CPPT), pelo que a operada convolação, por caducidade do prazo para accionar o respectivo meio processual é ilegal por violação do nº 2 do art. 147 do CPTA.
Muito embora se concorde que os prazos a observar durante o recurso são reduzidos a metade por força do disposto no nº 2 do art. 147 do CPTA, aplicável por força do disposto no art. 2º al. c) do CPPT, como é, aliás, entendimento maioritário da jurisprudência e da doutrina (cfr., neste sentido, entre outros, os ac. do STA de 28.5.08 no rec. 806/07 e o de 13.5.99 no rec. 47/09 e Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, anotado e comentado, 5.ª edição, a fls.794, anotação 3 ao artigo 283. do CPPT), não assiste, no entanto, razão à Fazenda Pública, pois que, na situação em apreço, não estamos na situação hipotizada em tal normativo.
É que, como decorre dos autos, houve reclamação ao abrigo do art. 276 do CPPT que foi julgada improcedente e deste despacho foi interposto recurso que foi rejeitado sendo apresentada reclamação, ao abrigo do art. 688 do CPC, dessa rejeição, reclamação esta que foi indeferida pelo despacho do relator de fls. 65 a 71 e de que foi interposto recurso pelo requerimento de fls. 80 a 82 que não foi admitido pelo despacho de fls. 83 e que convidou a recorrente a dizer se pretendia fazer uso do que se dispõe no nº 3 do art. 700 do CPC, tendo a reclamante anuído a isso nos termos do requerimento de fls. 86. Do exposto resulta que não estamos no âmbito de qualquer recurso, mas no âmbito de uma reclamação nos termos do art. 688 do CPC que foi indeferida e de que foi aproveitado o requerimento de interposição de recurso desse indeferimento em requerimento solicitando que sobre a matéria desse despacho de indeferimento recaísse um acórdão.
Assim, não se estando no âmbito de qualquer recurso não tem aplicação, na situação em apreço, o disposto no nº 2 do art. 147 do CPTA, pelo que o prazo para o requerimento previsto no nº 3 do art. 700 do CPC é de dez dias como resulta da regra geral contida no art. 153 do CPC, prazo esse que se mostra observado na situação em apreço, donde a improcedência da questão suscitada pela Fazenda Pública.

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O despacho de fls. 65 a 71 e de que se pretende, nos termos do nº 3 do art. 700 do CPC, que sobre a matéria do mesmo recaia um acórdão, tendo em conta a argumentação já expressa na reclamação apresentada e tendo em conta a oposição com decisões ou acórdãos do TCA e do STA, nos termos do requerimento enviado por fax a 30.4, é do seguinte teor:
“G……………………… vem ao abrigo do artigo 688º do CPC, apresentar reclamação contra o despacho de fls. 36 que rejeitou o requerimento de interposição de recurso jurisdicional de fls. 156 com base no art.º 283 do C.P.P.T., alegando, em síntese, que a falta de alegações do recorrente gera a deserção do recurso (cfr. art.º 291 n.º2 do C.P.C.), não sendo motivo para a sua rejeição, além de que a reclamação merece integral provimento porque o presente recurso não é acto urgente para os efeitos do art.º 283º do C.P.P.T., digo C.P.C., pelo que a recorrente não estava obrigada a apresentar as suas alegações juntamente com o requerimento de interposição de recurso nos termos do art. 283 do C.P.P.T., primeiro, porque a urgência a que se reporta o art.º278 n.º3 do C.P.P.T. tem apenas a ver com a subida dos autos a Tribunal para que este julgue o incidente em causa –como manda o art.º278 n.º5 do C.P.P.T. -, não se alargando à tramitação de eventual recurso posterior à decisão judicial proferida, segundo, porque a reclamação não se inscreve em nenhuma das al. do art.º 278 n.º3 do CPPT – ao contrário do que a própria reclamante inicialmente admitiu, pelo que nunca estaria submetido ao regime dos processos urgentes, sendo certo que não há qualquer despacho nos autos nesse sentido, terceiro, porque a reclamação em causa faz parte daquelas que foram proferidas após a penhora e a venda, pelo que não se inscreve no âmbito do regime particular do art. 278 do CPPT, mas no âmbito do regime geral do art.º 276 do mesmo código e, quarto, porque estando em causa a nulidade da citação nunca tal assunto se configuraria como uma reclamação para os efeitos dos art. 276 a 278 do C.P.P.T., uma vez que não está em causa um acto de decisão do órgão de execução fiscal, mas tão só a validade formal do acto de citação, o que é bem diferente, como – numa situação perfeitamente igual – decidiu o STA no Ac. de 8.10.2003, já citado.
À cautela, argui a inconstitucionalidade do entendimento dado ao art.º 283 do C.P.P.T., quando interpretado no sentido da sua aplicação a situações que não se inscrevem no âmbito das al. do n.º3 do art.º 278º do C.P.P.T., ou quando interpretado no sentido da sua aplicação a reclamações posteriores à venda do bem, ou ainda quando interpretado relativamente a situações em que está posta em causa a validade formal do acto de citação, porque, em qualquer dessas situações, estaria em causa o princípio de um processo equitativo, tal como consagrado no art.º 20º n.º4 do C.R.P., atenta a manifesta desproporcionalidade de impor uma alegação em simultâneo com o requerimento de interposição de recurso, quando não é esse o regime geral aplicável.
Não houve resposta do recorrido.
Muito embora a reclamação siga os termos do art.º 688 do C.P.C., na redacção dada pelo Dec.L. 303/2007, de 24.8, houve a pronúncia constante de fls. 20 e 21 no sentido da manutenção do despacho reclamado, pronúncia esta que não é exigida pelo actual artigo 688º do C.P.C..
Instruídos os autos com os elementos referidos no art.688 n,º3 do C.P.C., foram requisitados os elementos referidos no despacho de fls. 46 e, juntos estes (cfr. fls. 49 a 64) cumpre decidir ( cfr. n.º4 do art.º 688 do C.P.C):
Com interesse para a apreciação da reclamação mostra-se, assente, o seguinte:
1 - Em 18.1.08, foi lavrado na execução …………. o auto de adjudicação do bem ao B………… SA, tendo a, ora reclamante, sido notificada, em 29.1.2008, para apresentar as chaves do imóvel.
2 - Em 31.1.2008, a ora reclamante dirigiu ao chefe do serviço de Finanças de A……. -.. o requerimento de fls. 51 a 54, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.
3 - O requerimento referido em 2 foi indeferido nos termos do despacho de fls.55 cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.
4 - Em 27.3.2008, a ora reclamante, notificada do despacho referido em 3, apresentou, ao abrigo do art.º276 do C.P.P.T., a reclamação constante de fls. 37 a 43, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.
5 - A reclamação referida em 4 foi julgada improcedente pela decisão de fls. 26 a 33, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.
6 - Da decisão referida em 5, a ora reclamante, apresentou o requerimento de fls. 35 aí se referindo “ vem dela interpor recurso para o TCASul, ao abrigo do art.º280 e sg. do C.P.P.T.”.
7 - O requerimento referido em 6, foi rejeitado nos termos do despacho de fls. 36 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
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É do despacho referido em 7 que vem apresentada a presente reclamação, ao abrigo do art.º 688 do C.P.C., onde se questiona o decidido por a falta de alegações não ser motivo para a rejeição do recurso, mas gerar a deserção do mesmo (cfr. art.º291, n.º2 do C.P.C.) e por o presente recurso não ser acto urgente para efeitos do art.º283 do C.P.C. donde não estar obrigada a apresentar alegações juntamente com o requerimento de interposição de recurso, nos termos do art.º283º do C.P.P.T. e em que se argui a inconstitucionalidade do entendimento dado a este artigo quando interpretado no sentido da sua aplicação a situações que não se inscrevem no âmbito das al. do n.º3 do art. 278 do CPPT ou quando interpretado no sentido da sua aplicação a reclamações posteriores à venda do bem ou ainda quando interpretado relativamente a situações em que está posta em causa a validade formal do acto de citação, porque, nestas situações, estaria em causa o princípio de um processo equitativo, tal como consagrado no art.º 20º n.º4 do C.R.P., atenta a desproporcionalidade de impor uma alegação em simultâneo com o requerimento de interposição de recurso, quando não é esse o regime geral aplicável.
O despacho reclamado assentou no pressuposto de que a reclamação segue as regras dos processos urgentes e de que de acordo com o art.283 do C.P.P.T. os recursos nos processos urgentes serão apresentados por meio de requerimento juntamente com as alegações no prazo de 10 dias.
Atento o pressuposto do despacho reclamado e o suscitado na reclamação, importa, pois, em primeiro lugar, apreciar se se está ou não, in casu, perante um processo urgente e, perante a qualificação a que se chegue se a falta de alegações gera a deserção do recurso ou é motivo da sua rejeição e se se chegar à conclusão de que é de aplicar o art.º 283º do C.P.P.T. se este é ou não inconstitucional.
Configurará a pretensão do recorrente perante o Tribunal (a constante do n.º4 da factualidade assente), uma reclamação com previsão no art.º276º do C.P.P.T.?
A resposta só pode ser positiva, pois que tal reclamação é do despacho de fls.55 como resulta dos n.ºs 2 a 4 do probatório que lhe indeferiu o requerimento de arguição de nulidade e de venda.
Tal despacho de fls. 55 é um despacho proferido na execução fiscal pelo chefe do serviço de finanças que lhe afecta os direitos e interesses legítimos, pelo que ela reagiu contra o mesmo ao abrigo do disposto em tal normativo (art. 276º do C.P.P.T.) como ela própria reconhece, pelo que não se percebe bem o pretendido na alegação 11ª da reclamação que não tem qualquer aplicação na situação em apreço. É que houve decisão proferida na execução e é dessa execução, digo, decisão que vem apresentada a reclamação.
Improcede, pois, o invocado na alegação 11ª, não podendo restar dúvidas de que a pretensão da recorrente configura reclamação com previsão no art.276 do CPPT.
Como decorre dos n.ºs 1 e 3 da art. 278 do C.P.P.T. o Tribunal só conhecerá das reclamações quando depois, de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final, não se aplicando o disposto no n.º1 quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável... Muito embora a recorrente tenha invocado prejuízo irreparável, esta invocação não tem, in casu, qualquer relevância para efeitos de subida da reclamação, pois que se está perante decisão proferida após a venda do bem, pelo que a reclamação teria que subir de imediato por força do disposto no n.º1 do art. 278 do C.P.P.T., tal como subiu ao Tribunal.
Dispõe-se no n.º5 deste artigo 278 que a reclamação referida no presente artigo segue as regras dos processos urgentes, tendo a sua apreciação prioridade sobre quaisquer processos que devam ser apreciados no Tribunal que não tenha esse carácter. A propósito deste normativo entendeu-se no recente Ac. do STA ( 2ª Secção) de 19.3.09, no rec. 526/08, que a sua hermenêutica nos leva a concluir que a “ reclamação” é sempre um processo urgente quer tenha subido imediata (n.º3 do art.º278), quer suba a final. E aí se refere que “basta pensar que, se assim não fosse, poderia a reclamação ficar indefinidamente parada após a penhora ou a venda, dependendo da agenda do juiz, da sobrecarga do Tribunal ou de quaisquer outros factores inerentes ao funcionamento do Tribunal, o que seria intolerável ou inaceitável “.
Assim, tal como se entendeu no referido acórdão e com que se concorda plenamente, a reclamação em causa, segue, as regras dos processos urgentes, face ao disposto no n.º5 do art. 278 do C.P.P.T., pelo que improcede a argumentação da reclamação vertida nas alegações 8º a 10º da reclamação. E o mesmo se diga no tocante à alegação 7ª da reclamação. É que o art. 283 tem em vista os processos urgentes previstos no Código (CPPT) como as reclamações referidos no art.278 do CPPT por força do disposto no n.º5 desse mesmo artigo 278, donde não assistir qualquer razão à reclamante no invocado na alegação 7ª da reclamação. A urgência do processo alarga-se, pois, à fase do recurso por força do estatuído no art.283 do C.P.P.T. como refere Jorge Lopes de Sousa em anotação a este artigo in CPPT, anotado, II volume, a pág.793.
E assente que estamos perante um processo que segue as regras dos processos urgentes e que a urgência se alarga à fase do recurso por força do art. 283 do CPPT, temos, agora, que analisar como deve ser apresentado o requerimento de interposição de recurso.
Nos termos do já citado art. 283 do C.P.P.T. que tem aqui aplicação, os recursos jurisdicionais nos processos urgentes serão apresentados por meio de requerimento juntamente com as alegações no prazo de 10 dias. Deste normativo resulta que a junção das alegações ao requerimento é um requisito formal do próprio requerimento de interposição. E a não satisfação desse requisito importará a rejeição do recurso como refere Jorge Lopes de Sousa em anotação ao art. 283 a pág.795 do diploma já citado supra. Assim, tendo decorrido o prazo previsto no art.283 do C.P.P.T. sem terem sido apresentadas as alegações, importa, agora, determinar se isso gera a deserção do recurso (art.291 n.º2 do C.P.C.) como propende a reclamante, ou é motivo de rejeição do mesmo como se entendeu no despacho objecto da presente reclamação.
Não vem no C.P.P.T. a consequência, em termos expressos, da falta de junção de alegações com o requerimento de recurso. E, assim, vinha-se entendendo que a falta da junção das alegações era motivo de rejeição do recurso (cfr. Jorge Lopes de Sousa na obra e pág. já referidas), ou motivo de deserção, isto por força do n.º2 do art. 291 do C.P.C. (cfr. jurisprudência do STA como o Ac. atrás citado e a decisão referida pela reclamante, entre outros.). Por nós propendemos no sentido de que tal falta, na situação em apreço, é motivo de rejeição do recurso por a junção das alegações ser um requisito formal do próprio requerimento de interposição do recurso.
No C.P.P.T. está prevista a deserção do recurso para a situação prevista no nº3 do art. 282 (falta de alegações após admissão do recurso – cfr. art.282º do C.P.P.T.) e, no C.P.C., a partir de 1.1.2008 (entrada em vigor do D.L. 303/2007, de 24.8.), passou a prever-se o indeferimento do requerimento de interposição do recurso quando o mesmo não contenha ou junte a alegação do recorrente…(cfr. art. 685-C n.º2 al.b)), se bem que o n.º2 do art.291 deste compêndio disponha que os recursos se considerem desertos quando o recorrente não tenha apresentado alegações, nos termos do n.º2 do art.º 684-B, ou quando, por inércia sua estejam parados durante mais de um ano.
A propósito deste n.º2 do art.º291 do C.P.C., refere J.O.Cardona Ferreira in “ Guia de Recursos em Processo Civil”, a pág.151 que “Quanto ao novo regime recursório, atendendo à al. b) do n.º2 do art.º 685-C, entendemos que a previsão da deserção” por falta de alegações” do recorrente, no novo nº2 do art.º291 do C.P.C., toca um alcance restrito, discutivelmente para os casos de interposição de recurso oral e, mais claramente, para hipóteses de desentranhamento (cfr. novo art.º685-D)”. E mais refere que a al. b) do n.º2 do novo 685-C-do C.P.C. acrescenta que também é factor de indeferimento liminar do recurso, naturalmente e ainda pelo juiz do Tribunal “ a quo” a circunstância de o requerimento inicial não ser acompanhado de alegações ou estas não terem conclusões, sendo que a falta de alegação era, na subsequente fase própria, motivo de deserção ( n.º3 do velho art.º690 e velho n.º2 do art.º291, bem como, aliás, novo n.º2 do art.291 do C.P.C.).
Já José L. de Freitas e Ar. Ribeiro Mendes in C.P.C. anotado Volume Terceiro a pág.68 referem que “ há que ter em conta o caso de rejeição do requerimento de interposição por ocorrer deserção, por falta de apresentação da alegação do recorrente (art.291-2) ou de formulação de conclusões”, e, por sua vez António Santos A. Geraldes, in recursos em processo civil a pág. 154 e segs. refere que “ quando faltem as alegações, o requerimento de interposição é indeferido (cfr.art.685-C n.º2 al. b), situação para a qual se ajusta mais a declaração de deserção da instância, nos termos do n.º2 do art.291 do C.P.C.”.
Assim, na situação em apreço, devendo o recurso ser apresentado por meio de requerimento juntamente com as alegações no prazo 10 dias (cfr.art.283 do C.P.P.T.), a falta das alegações, nesse prazo, constitui fundamento de rejeição ou indeferimento do recurso e não de deserção como pretende a reclamante, por tal falta ser um requisito formal do próprio requerimento de interposição, como aliás, resulta, também, do disposto na al. b) do n.º2 do art.685-C do C.P.C. .
Argui a reclamante a inconstitucionalidade do entendimento dado ao art.283 do CPPT quando interpretado no sentido da sua aplicação a situações que não se inscrevem no âmbito do n.º3 do art.278 do C.P.P.T., ou quando interposto no sentido da sua aplicação a reclamações posteriores à venda do bem ou ainda quando interposto relativamente a situações em que está posta em causa a validade formal do acto de citação porque estaria em causa o princípio de um processo equitativo, tal como consagrado no art.20 n.º4 da C.R.P., atenta a manifesta desproporcionalidade de impor uma alegação em simultâneo com o requerimento de interposição de recurso, quando não é esse o regime geral aplicável.
Temos, como assente, como já se referiu antes que tem aqui aplicação o disposto no art.283 do CPPT.
Para a reclamante a inconstitucionalidade resulta da manifesta desproporcionalidade de impor uma alegação em simultâneo com o requerimento de interposição do recurso.
Afigura-se-nos não lhe assistir razão.
O art. 113 da LPTA previa um regime idêntico ao do artigo em causa quanto ao prazo de interposição do recurso e obrigatoriedade de junção das alegações e, sobre isso, o Trib. Constitucional pronunciou-se no Ac. n.º222/2000 de 5.4.2000, proc. 613/99, no sentido de que tal artigo é compatível com os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e do acesso aos tribunais, previstos nos artºs. 13º, 18º e 20º da C.R.P. e, mais recentemente, relativamente ao n.º1 do art. 285 do C.P.P.T., de teor idêntico ao art. 283, pronunciou-se, também, o T.C. no Ac.16/2005, de 18.1.2005, proc. 219/04, in DR .II série, de 1.4.2005, a pág.5163 no mesmo sentido. Aí se refere que “o regime do art. 285 não diminui, intoleravelmente as garantias processuais do recorrente, nem implica um cerceamento das suas possibilidades de defesa que seja de considerar desproporcionado ou intolerável: a solução processual que nessa norma se consagra não só decorre da liberdade de conformação do legislador no estabelecimento das regras sobre recursos em cada ramos processual como também obedece a objectivos de celeridade e economia processual “.
Também, na situação em apreço, o regime do art.283 do C.P.P.T., ao impor a apresentação das alegações com o requerimento de interposição de recurso no prazo de 10 dias não diminui intoleravelmente as garantias processuais da reclamante, nem implica um cerceamento das suas possibilidades de defesa que seja de considerar desproporcionado ou intolerável e daí a não inconstitucionalidade de tal norma no seguimento do entendimento vertido nos Acórdãos do Tribunal Constitucional atrás referidos.
Improcede, pois, a arguição de inconstitucionalidade da norma em causa (art.283 do C.P.P.T.).
Aqui chegados, há que concluir que a reclamação em causa segue as regras dos processos urgentes face ao disposto no n.º5 do art.º 278 do C.P.P.T., que a urgência se alarga à fase do recurso por força do estatuído no art.283 do C.P.P.T., aplicável na situação em apreço, que é requisito formal do próprio requerimento de recurso a junção das alegações nos termos do art.283 do C.P.P.T. e a falta delas importa a rejeição/ indeferimento do recurso. Mais se conclui que o art.283 do CPPT, aplicável na situação em apreço, não sofre da invocada inconstitucionalidade.
Termos em que se indefere a reclamação apresentada e se mantém o despacho de rejeição do requerimento de interposição do recurso.
Custas pela reclamante com taxa de justiça que se fixa em 2UC (cfr. art.º73-A n.º2, 18 nº3 e 16 n.º1 do C.C.J.).
Notifique
Lisboa, 14.4.09”.

Toda a argumentação expressa na reclamação foi objecto de apreciação no despacho de fls. 65 a 71, supra transcrito, onde também se faz referência à decisão do Presidente do TCA proferida no proc. 3/05 e ao Ac. do STA proferido no proc. 929/03. A fundamentação constante de tal despacho dá resposta a todas as questões suscitadas na reclamação em termos que merecem a nossa total concordância, nada mais vindo alegado na reclamação para a conferência que importe apreciação diferente, pelo que o despacho reclamado é de manter nos seus precisos termos por a reclamação em causa seguir as regras dos processos urgentes face ao disposto no n.º5 do art.º 278 do C.P.P.T., por a urgência se alargar à fase do recurso por força do estatuído no art. 283 do C.P.P.T., aplicável na situação em apreço, por ser requisito formal do próprio requerimento de recurso a junção das alegações nos termos do art. 283 do C.P.P.T. e por a falta delas importar a rejeição/ indeferimento do recurso, sendo que o art. 283 do CPPT, aplicável na situação em apreço, não sofre da invocada inconstitucionalidade.

IITermos em que acordam, em conferência, os Juizes deste Tribunal em desatender a reclamação apresentada confirmando o despacho reclamado de fls. 65 a 71 supra transcrito.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2UC.
Lisboa, 23-6-09
PEREIRA GAMEIRO
ROGÉRIO MARTINS
LUCAS MARTINS