Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06561/10 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/23/2013 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA, CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO. |
| Sumário: | I. Segundo o disposto no artº 14º, nº 4 do D.L. nº 199/88, de 31/05, na redacção dada pelo D.L. nº 38/95, de 14/02, a indemnização da Reforma Agrária, devida pelos prédios arrendados será calculada com base no valor das rendas que vigoravam à data em que a autora ficou privada dos prédios, multiplicando pelo número de anos durante os quais se manteve a privação dos prédios. II. Para o cálculo do valor do rendimento líquido por culturas arvenses de regadio relevam as culturas efectivamente praticadas no momento da ocupação dos prédios. III. Às expropriações e nacionalizações ocorridas no âmbito das Leis relativas à Reforma Agrária, não se aplicam as regras de fixação do quantum indemnizatório previstas no Código das Expropriações, estando em causa matéria sujeita a forte vinculação legal, que obedece a normas jurídicas bem definidas, em que não é possível recorrer a institutos diferentes, destinados a regular realidades jurídicas igualmente diferentes, como aconteceria com a aplicação do Código das Expropriações. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
Sociedade ………………., SA, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, datada de 28/09/2009 que, no âmbito da acção administrativa especial instaurada contra o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e o Ministério das Finanças, julgou a acção improcedente, absolvendo as entidades demandadas do pedido. Formula a aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 199 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1ª – A indemnização da A., como proprietária dos prédios arrendados á data da ocupação, é referente á privação temporária do uso e fruição dos prédios rústicos objecto de arrendamento, que foram ocupados e expropriados, e posteriormente devolvidos. 2ª – As indemnizações da Reforma Agrária são fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos… de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos, art. 7 n° 1 do Dec.-Lei 199/88 de 31/05. 3ª – A A. pela privação do uso e fruição dos prédios arrendados tem direito a receber uma indemnização correspondente ao valor das rendas não recebidas, art. 14 n° 4 do Dec.-Lei 38/95 de 14/02 e art. 2 n° 4 da Portaria 197-A/95 de 17/03. 4ª – O cálculo da indemnização devida pelos prédios arrendados não depende das áreas, culturas, produção ou rendimento resultante da exploração. 5ª – O cálculo da indemnização do proprietário dos prédios arrendados tem tão só a ver com a perda das rendas devidas pelo arrendamento, e não recebidas, desde a data da ocupação até à devolução dos prédios, art. 14 nº 4 do Dec.-Lei 38/96 e art. 2 nº 4 da Portaria 197-A/95. 6ª – Nos termos da lei, dos despachos Ministeriais orientadores de 02/07/96 e 23/04/97 e segundo a jurisprudência uniforme do STA, a indemnização devida ao proprietário de prédios rústicos arrendados é determinada atendendo às rendas que seriam devidas como se o contrato se tivesse mantido em vigor no período que mediou entre a data da ocupação e a devolução, Acórdão do Pleno do STA de 31/03/2004, Proc. 046263. 7ª – O contrato de arrendamento á data das medidas de expropriação previa expressamente o pagamento de uma renda pelas áreas que futuramente viessem a ser irrigadas e a actualização da renda em função do preço do trigo, durante a vigência do contrato. 8ª – A A. deve ser colocada na mesma situação caso não se tivesse verificado a expropriação e ocupação dos prédios, Acórdão do Pleno do STA de 18/02/2000, Proc. 43.044 e de 05/06/2000, Proc. 44.146, ou seja, deverá receber como indemnização, o valor das rendas previstas no contrato de arrendamento. 9ª – A sentença recorrida não procedeu a actualização do valor da renda, considerando que o despacho impugnado ao atribuir a indemnização à A. pela privação das rendas, multiplicando o valor da renda praticada em 1975 (acrescida de 40%) pelo número de anos de privação dos prédios não violou a lei. 10ª – A sentença recorrida não contemplou, para efeitos de cálculo da indemnização, o valor da renda adicional prevista no contrato para as áreas do prédio que viessem a ser irrigadas, nem a actualização da renda, em função do preço do trigo. 11ª – Os Serviços do Ministério da Agricultura durante a instrução do processo de indemnização procederam ao cálculo da indemnização da A., tendo em consideração a renda devida pelas áreas que vieram a ser irrigadas e a actualização do valor da rendo pelo preço oficial do trigo, como foi dado como provado na sentença recorrida, alínea J. 12ª – Os Serviços do Ministério da Agricultura em casos análogos ao da A., quando contratualmente previsto, actualizaram as rendas em função do preço do trigo, tendo os respectivos beneficiários recebido em conformidade a respectiva indemnização, conforme jurisprudência do STA, Acórdão do Pleno de 31/03/2004, Proc. 046263. 13ª – Durante o período de ocupação dos prédios, com excepção dos anos de 1983 e 1995, as áreas que vieram a ser irrigadas, sempre tiveram disponibilidade de água para as culturas de regadio, como foi dado como provado na sentença recorrida, alínea I. 14ª – A douta sentença recorrida, ao não actualizar a renda fixada em 1975 e ao não ter em consideração as rendas das áreas irrigadas, ou seja, o valor das rendas que a A. deixou de receber, violou o disposto no art. 14 n° 4 do Dec.-Lei 38/85 de 14/02 e o art. 2 n° 4 da Portaria 197-A/95 de 17/03. 15ª – A A., no que se refere á não actualização das rendas em função do preço do trigo, que vigoraram durante a ocupação dos prédios, foi tratada de forma desfavorável e sem qualquer fundamento legal relativamente a outros cidadãos, que na situação idêntica á da A., receberam o valor da renda actualizada (renda progressiva). 16ª – A sentença recorrida violou assim o príncipio de igualdade e proporcionalidade previsto no art. 5 do C.P.A. e art. 13 n° 1 da CRP. 17ª – A área de 9,000 ha do prédio …………… foi desanexada para fins de utilidade pública a favor da Associação ……….. pela portaria publicada no DR II Série de 24/03/88. 18ª – Pelo despacho impugnado foi atribuída á A. uma indemnização calculada segundo os critérios previstos na Lei 80/77 de 26/10 e Portaria 197-A/95 de 17/03. 19ª – A desanexação da área de 9,0000 ha foi efectuada ao abrigo do art. 40 da Lei 77/77 de 22/09, para fins de utilidade pública. 20ª – A parcela em causa não se destinou ao fins decorrentes da aplicação da Reforma Agrária, prevista no art. 50 da Lei 77/77. 21ª – A desanexação da área a favor da Associação ………… constitui uma autêntica expropriação por utilidade pública nos termos do art. 62 da CRP. 22ª – A A. deve ser indemnizada pela perda da propriedade da área de 9,0000 ha do prédio …….., de acordo com os arts. 27 e 28 do Código das Expropriações de 76, Dec.-Lei 845/76 de 11/12. 23ª – A A. foi indemnizada pela perda da propriedade da área de 96,5 ha do prédio Vale …………. a valores de 75/76 pelo preço ridículo e irrisório de 0,267 € o m2. 24ª – Às expropriações da Reforma Agrária é aplicado o regime legal das expropriações por utilidade pública, art. 13 n° 2 da Lei 80/77 de 26/10. 25ª – A A. deve ser indemnizada pelo valor real e corrente da área de 96,5 ha do prédio Vale ……….., art. 7 n° 1 da Lei 199/88 de 31/05. 26ª – A sentença recorrida ao considerar que o cálculo da indemnização pela área de 9,0000 ha do prédio …………. deve ser efectuado, conforme determinado pelo despacho impugnado, segundo os critérios da Lei 80/77 de 26/10 e Portaria 197-A/95 de 17/03, violou os arts. 13, 62 e 266 n° 2 da CRP e os arts. 27 e 28 do Código das Expropriações de 76. 27ª – A sentença recorrida ao considerar que a indemnização da área de 96,5 ha do prédio Vale ………… deve ser calculada, conforme determinado pelo despacho impugnado, por valores de 75/76 e sem actualização para o valor real e corrente, violou o disposto no art. 7 nº 1, art. 10 nº 2 do Dec.-Lei 199/88 e o art. 13 nº 2 da Lei 80/77 de 26/10.”. Pede que seja revogada a sentença e anulado o despacho impugnado. * O recorrido, Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, notificado, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 226 e segs.), tendo concluído do seguinte modo: “1. A douta Sentença impugnada, tendo decidido conforme decidiu, não padece de nenhum dos vícios que a Recorrente lhe imputa, devendo, por isso ser mantida nos seus exactos termos. Com efeito, 2. Ao pretender que a renda seja actualizada de acordo com a evolução do valor oficial do trigo, a Recorrente invoca a cláusula 8ª do contrato de arrendamento, apenas na parte em que refere tal indexação. 3. Mas omite que essa mesma norma contratual faz depender tal indexação do que o “...o produtor venha a receber...”, sendo claro que a actualização nos termos pretendidos pela Recorrente, só seria possível caso esta provasse que a cultura do trigo se estenderia a toda a área arrendada, o que o processo administrativo desmente, na medida em que eram praticadas outras culturas (algumas delas mesmo dominantemente). 4. De resto, a impetrante não demonstra, sequer, que área foi afecta - ou seria afecta - à cultura de trigo, para saber que alterações deveriam ocorrer no valor da renda. 5. Por tal razão, apenas é possível, em obediência à jurisprudência assente nesta matéria, proceder à actualização que realmente foi efectuada na instrução do processo, ou seja, seguir um critério paralelo à actualização do rendimento do explorador directo, por ser de supor esta equiparação (40%, ao longo dos anos, correspondendo a um meio termo entre as teses minimalista e maximalista, jurisprudencialmente repudiadas) 6. Ademais, tem sido este o critério uniformemente seguido pelo MADRP. 7. Quanto à renda adicional reclamada pela Recorrente e derivada das culturas de regadio que alega ter levado a cabo, não foi feita prova de quais as áreas efectivamente regadas, pelo que não é possível considerá-las nem, assim, calcular esse adicional. 8. A área de 9 ha do prédio “………..” foi desafectada a favor da Associação de ……….. e beneficiários da Obra de ………….., tendo, antes, tal prédio sido expropriado pela Portaria nº 721/75, nos termos da denominada reforma agrária, pelo que a indemnização devida ao sujeito passivo dessa expropriação terá de ser calculada nos termos do respectivo complexo normativo e não do Código das Expropriações, na medida em que a única declaração de utilidade pública foi a que emanou do acto expropriativo. 9. Ao subsumir o cálculo da indemnização dessa área na Lei 80/77 e no Decreto Lei 199/88 e legislação regulamentar, nada há a apontar à decisão impugnada, do mesmo modo que também nenhum reparo merece a douta Sentença por lhe não ter encontrado os vícios apontados pela Recorrente. 10. O cálculo da indemnização dos 96,5 ha do prédio “…………..” foi feito nos termos das normas que especificamente se lhe aplicam, isto é, a Lei 80/77, o Decreto-Lei 199/88 e a Portaria nº 179-N95, porquanto tal procedimento segue o dispositivo aplicável aos prédios intervencionados nos termos da denominada reforma agrária, como foi o caso - sendo que a Recorrente não põe em crise o modo corno foram aplicadas essas regras específicas mas, apenas, a sua aplicação. 11.Tais procedimentos não violaram, pois, estes normativos, nem o Código das Expropriações, nem a Constituição da República Portuguesa, antes tratando, tão só, de lançar mão das normas próprias para esta matéria, assim corno o artigo 94º da Constituição, esse sim aqui directamente aplicável.”. Pede que seja mantida a sentença recorrida e que o pedido não deve ser julgado procedente. * O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer pugnando pela confirmação da sentença recorrida (cfr. fls. 249). * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1, todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA, além das questões de conhecimento oficioso. As questões suscitadas resumem-se em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de Direito: 1. por violação do artº 14º, nº 4 do D.L. nº 38/85, de 14/02, do artº 2º, nº 4 da Portaria nº 197-A/95, de 17/03 e dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, previsto no artº 5º do CPA e do artº 13º, nº 1 da Constituição, por não actualização da renda fixada em 1975 com base na consideração das rendas das áreas irrigadas e do preço do trigo que vigorou durante a ocupação dos prédios; 2. por violação dos artºs 13º, 62º e 266º, nº 2 da Constituição e dos artºs 27º e 28º do Código das Expropriações de 1976, quanto ao cálculo da indemnização pela área de 9.000 ha do prédio “……..” e por violação dos artºs 7º nº 1 e 10º nº 2 do D.L. nº 199/88 e do artº 13º nº 2 da Lei nº 80/77, de 26/10, quanto ao cálculo da indemnização da área de 96,5 ha do prédio “Vale …………”.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO A sentença recorrida deu por provados os seguintes factos: “A) Os prédios rústicos «Vale ………..», «Vale D`………» e «M……….», foram ocupados no âmbito da aplicação das Leis da Reforma Agrária, em 1975-10-06 e devolvidos entre 1989-11-21 e 2004-06-24; B) Na data da ocupação, os prédios acima identificados estavam arrendados para culturas de sequeiro e regadio, por contrato de arrendamento celebrado em 1971-02-10; C) Os prédios dados de arrendamento são compostos de terras para culturas de sequeiro, culturas de regadio e arvoredo (cláusula 1ª do contrato acima referido); D) O contrato de arrendamento celebrado em 1971-02-10 estipulava uma renda inicial no valor de 1.150.000$00 para a área de regadio existente e uma renda adicional de 2.250$00 o ha pela área que viesse a ser irrigada com a entrada em funcionamento da obra de rega da Barragem de Odivelas. (Cláusula 5ª do contrato); E) Na cláusula 8ª ainda do mesmo contrato prevê-se a actualização da renda de 1.150 contos, que “…variará para mais ou para menos e na mesma proporção que o preço oficial do trigo como acima descrito que o produtor venha a receber…”, fixando-se desde logo o valor de 3$5657 o Kg; F) E previa ainda, na cláusula 6ª, o arrendamento das áreas que viessem a ser beneficiadas pelo plano de rega consideravam-se parte integrante e objecto do identificado contrato; G) Sendo que a determinação de área irrigada pelo plano de rega era efectuada com base nos cálculos dos serviços oficiais competentes. (Cláusula 5ª); H) Nos termos da declaração da Associação de Beneficiários de Obra ……………, cfr. Doc. Nº 3 junto com a Petição Inicial – PI, a área irrigada pela obra de rega ……….. foi de: - 38,3750 ha – Herdade do M……… - 59,7000 ha – Herdade Vale D’. - 289,1500 ha – Herdade Vale ………..; I) Conforme ofício da Associação de Beneficiários de Obra de ……………, apenas nos anos de 1983 e 1995 houve restrição ao consumo de água, tendo sido regada em 1983 a área de 62,06 há e em 1995 193,82 ha: cfr. Doc. Nº 4 junto com a PI; J) O MADRP durante a instrução do processo notificaram em 2004-07.14 e 2004-12-15 a A. dos cálculos da indemnização devida pelas rendas, actualizadas em função do preço do trigo, conforme previa o contrato, e consideraram para efeitos de indemnização as áreas que vieram a ser irrigadas pela obra de hidráulica agrícola de Odivelas: cfr. Doc. Nº 5 e Doc. Nº 6 juntos com a PI; K) Pela Portaria n.º 721/75 de 04/12 foram expropriados à A., para fins da Reforma Agrária, os prédios rústicos Herdade do M……… (art. 1, Secção GG1 com área de 822,7500 ha) e Herdade Vale ……….. (art. 1, Secção F, com área de 414,6250 ha), ambos sitos no Concelho de Ferreira …………..: cfr. Doc. Nº 11 junto com a PI; L) A área de 9,000 ha da Herdade do Marmelo foi, depois de expropriada no âmbito da Reforma Agrária, transmitida ao abrigo do art. 40º da Lei 77/77 de 29/09 a favor da ASSOCIAÇÃO ……….. E BENEFICIÁRIOS DA OBRA DE ……………….., para fins de utilidade pública, instalação de depósito de materiais, estaleiro, armazém, depósito de combustíveis, etc (Portaria publicada no D.R. de 1988-03-24, II Série): cfr. Doc. Nº 12 junto com a PI; M) A Herdade Vale ………. foi devolvido a título de reserva e reversão com excepção da área de 87,5000 ha; N) Acto impugnado: Por despacho conjunto proferido pelo MADRP e pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E FINANÇAS, respectivamente, respectivamente, de 2007-01-02 e de 2007-03-08, foi atribuída à A., pela expropriação e perda das referidas áreas expropriadas, a indemnização de 1.535 € (PTE 307.800$00), para a área de 9,000 ha do prédio M………. e de 24.266 € (PTE 4.865.000$00) para a área de 87,500 há do prédio Vale ………., ao abrigo do Dec.-Lei 199/88 de 31/05, com a nova redacção do Dec.-Lei 38/95 de 14/02 e Portaria 197-A/95 de 13/03: cfr. Doc. N.º 13 junto com a PI; O) Como refere a informação que suporta o despacho impugnado, a actualização da renda reclamada pela A. “… assenta no pressuposto de que a exploração dos prédios rústicos efectuada pelo rendeiro assentava num sistema de monocultura, virado exclusivamente para a produção de trigo panificável, quando da análise do inventário e das fichas dos efectivos pecuários do processo indemnizatório do rendeiro (Joaquim Mestrinho) se conclui que este dedicava-se, fundamentalmente, à criação extensiva de gado bovino e ovino afectando para o efeito terras de sequeiro à pastagem natural e/ou melhorada…” : cfr. Doc. N.º 1 junto com a PI. FACTOS NÃO PROVADOS: (cfr. art. 653º n.º 2 do CPC ex vi art. 1º do CPTA) Inexistem outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar já que as demais asserções da A. na sua petição inicial e nas suas alegações integram, no mais, meras considerações pessoais e conclusões de facto e/ou de direito.”. * Nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artº 712º do CPC, porque relevante para a decisão a proferir, adita-se o seguinte facto assente: P) A Informação a que se refere a alínea O), sob nº 32/2006, relativa à “Fixação do Valor da Indemnização Definitiva”, datada de 21/09/2006, tem o seguinte teor, que se reproduz, em súmula: “(…) 3. Analisada a reclamação, a titular e o seu mandatário forma informados pelos ofícios 191 e 192, de 17 de Fevereiro de 2006, de que a mesma não procede, no essencial pelos seguintes termos e fundamentos: 3.1. No que respeita ao cálculo dos valores das rendas proposto pela reclamante, com o beneplácito do serviços regionais, verifica-se que: - É feita uma interpretação errada da cláusula 8ª do contrato de arrendamento ao transformar a renda em numerário, estipulada na cláusula 5 do contrato, no montante de 1.150.000$00, em renda em espécie, quando à data da ocupação dos prédios já se encontrava em vigor o Decreto-Lei nº 201/75, de 15/4, da Lei do Arrendamento Rural, que fixava obrigatoriamente a renda em numerário nos termos do art. 6º, nº 1; - A determinação do valor da renda adicional relativa ao regadio, prevista na cláusula 5ª do contrato de arrendamento que é considerada no cálculo da indemnização definitiva viola o artº 5º, nº 1 e nº 2, alínea b), do Decreto-Lei nº 199/88 de 31/05, com a nova redacção do Decreto-Lei nº 38/95 de 14/02, por ter sido adoptado um critério que tem em conta as áreas de regadio, ao longo do período de desapossamento dos prédios, de 1976 a 2003, de acordo com as fls. 231 a 235, elaboradas a partir da informação nº 14/2004-ID-MM, de 7 de Julho de 2004, de fls. 164 a 166, baseada nos ofícios 622 e 674 da Associação dos Beneficiários da ……………., respectivamente, de 10 de Novembro de 2003, a fls. 108, e 15 de Dezembro de 2003, de fls. 101 a 122, apesar da informação nº 436/2004, de 6 de Dezembro, referir que o cálculo das rendas se baseou na informação 20/2004, de 29 de Outubro, de fls. 204 a 206, com base nas área beneficiadas pelo perímetro de rega (387,2250 ha). Em qualquer dos casos, quer se trate de áreas beneficiadas pelo regadio ou de áreas regadas ao longo do período de desapossamento, aquele articulado estabelece de forma clara e inequívoca que a indemnização pela privação temporária do uso e fruição das terras deve ter em conta a exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua expropriação ou nacionalização, ou da sua ocupação, no caso de esta a ter precedido, e no caso das culturas arvenses de regadio a indemnização é calculada com base na área efectivamente praticada no prédio rústico à data de ocupação, expropriação ou nacionalização. Ora, de acordo com a declaração da Associação dos Beneficiários …………………, de 31 de Dezembro de 1996 (doc. 1), à data de ocupação dos prédios arrendados, as áreas de regadio efectivamente praticadas pelo rendeiro e que foram consideradas no cálculo da sua indemnização definitiva, eram 13,5000 ha de arroz e 8,3250 ha de outras culturas de regadio. De referir também que, a área beneficiada pelo perímetro de rega (387,2250 há) pretendida pela indemnizanda para efeitos do cálculo da renda adicional constante da reclamação de 27/7/2004, de fls. 189 a 195, do processo, não merece acolhimento uma vez que esta área não corresponde à área efectivamente praticada. Trata-se de uma área regadio potencial que só é possível de praticar efectivamente com culturas regadas se, simultaneamente, se verificar um conjunto de condições, de natureza objectiva e subjectiva (…) Aliás, é curiosa a posição da sociedade que, nos pontos 12 e 13 da reclamação, a fls. 193, partilha deste entendimento quando diz que “as áreas irrigadas ou beneficiadas pelo plano da Obra de Hidráulica Agrícola de Odivelas, para efeitos de cálculo da renda, nada tem a ver com as áreas de regadio que foram praticadas durante a ocupação dos prédios…”, ao mesmo tempo que se contadiz, nos pontos 15 e 17, ao requerer que o valor da renda adicional relativa ao regadio seja determinado com base nas áreas beneficiadas. - O critério de cálculo da indemnização pela privação temporária das rendas usado pelos serviços regionais, viola o art. 5º, nº 4 do Decreto-Lei nº 38/95 de 14/02, que deu nova redacção ao Decreto-Lei nº 199/88 de 31/05, pelo facto de não ter em conta, no caso dos prédios arrendados, a repartição entre o rendeiro e o proprietário nos mesmos termos em que era repartido o rendimento líquido dos prédios. (…) Ora, os serviços regionais atribuíram à sociedade, na qualidade de senhoria, a renda média anual de 9.236.934$00, a fls. 231, do processo indemnizatório (doc. 2), enquanto no cálculo da indemnização definitiva do rendeiro, a renda média anual actualizada, deduzida ao rendimento líquido dos mesmos prédios, foi fixada no montante de 1.501.900$00, conforme documento das rendas em anexo (doc. 3) e o relatório informático constante do processo indemnizatório do rendeiro. Esta disparidade dos valores das rendas aplicados no cálculo do rendimento dos mesmos prédios deixa transparecer que as indemnizações da senhoria e do rendeiro foram determinadas de forma discricionária. (…) Ou seja, a proprietária, pela privação das rendas dos prédios, receberia a indemnização média anual de 9.236.934$00 equivalente a, aproximadamente, 11 vezes a indemnização do rendeiro; - Este facto das rendas recebidas pela senhoria das terras arrendadas, serem superiores aos rendimentos líquidos gerados com a exploração directa das mesmas terras pelo rendeiro é, do ponto de vista da doutrina económica, inverosímil e completamente absurdo, uma vez que sendo a renda uma parcela do rendimento líquido, o valor da renda jamais pode ser superior ai rendimento líquido que o gera; - De acordo com o relatório informático, de fls. 240 a 244, elaborado pelos serviços regionais, o valor global das rendas não está reportado à data em que ocorreu a privação dos prédios, como o dos restantes bens ou direitos, estando por isso, inquinado no pressuposto de direito por violação do art. 7º nº 2 do Decreto-Lei nº 199/88, de 31/5, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 38/95 de 14/2 que estabelece que, o valor real e corrente dos bens ou direitos expropriados ou nacionalizados é devido à data da nacionalização ou expropriação ou de ocupação conforme a que tiver ocorrido em primeiro lugar. Relativamente a esta matéria, o acórdão da Secção de 13/5/2004 (rec. 22/03-11) decide: “Assim, determinado o valor de cada uma das rendas que presumivelmente seriam recebidas durante o período de ocupação, tem de se calcular o valor que cada uma delas corresponde à data da ocupação, à face da evolução do valor da moeda.” E ainda de acordo com o acórdão do Pleno de 22/6/2006 (rec. 48.326/01) “Trata-se de mais um afloramento da regra segundo a qual as indemnizações devem ser calculadas por referência à data da nacionalização, expropriação ou ocupação efectiva dos prédios, realizando-se a actualização dos montantes indemnizatórios, para efeitos de pagamento, através do apuramento e capitalização dos juros que os títulos de dívida pública, representativos daquele capital inicia, ulteriormente vençam (cfr. a Lei nº 80/77, de 26/10, «máxime os seu artigos 18º e 24º).”; - Além dos aspectos legais atrás enunciados, há ainda a referir (…) que o cálculo da renda assenta no pressuposto de que a exploração dos prédios r+suticos efectuada pelo rendeiro assentava num sistema de monocultura, virado exclusivamente para a produção de trigo panificável, quando da análise do inventários e das fichas dos efectivos pecuários do processo indemnizatórios do rendeiro (…) se conclui que este dedicava-se, fundamentalmente, á criação extensiva de gado bovino e ovino afectando para o efeito terras de sequeiro à pastagem natural e/ou melhorada. (…) Por todas estas razões, o critério que agora é utilizado no cálculo da indemnização pela privação das rendas devidas à titular atendeu à possibilidade de evolução das rendas que poderia ter lugar durante o período de privação dos prédios baseada na actualização das rendas ao longo desse período nos termos da jurisprudência produzida pelo Supremo Tribunal Administrativo nos acórdãos de (…) 3.2. No que respeita à perda de património referente a 9 ha do prédio “Marmelo”, matriz 1-GG1, que a epigrafada pretende ver indemnizada pelo Código das Expropriações de 1976 e não pela lei das indemnizações decorrente da Reforma agrária, improcede a sua pretensão nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo nomeadamente o Acórdão do Pleno de 9/11/2004 – rec. 48 088/01 (…) 4. Assim, o valor da indemnização definitiva que é devida à Sociedade Agrícola Vale de ouro materializa-se na quantia de € 151.223,00 (…) 5. A este valor são acrescidos juros no âmbito dos artigos 19º e 24º da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro e do Decreto-Lei nº 213/79, de 14 de Julho, aplicável por força do artigo 1º do Decreto-Lei nº 199/88. (…)” – cfr. doc. 1, junto com a petição inicial.
DO DIREITO Importa entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional, segundo a sua ordem de precedência.
1. Erro de julgamento de direito, por violação do artº 14º, nº 4 do D.L. nº 38/85, de 14/02, do artº 2º, nº 4 da Portaria nº 197-A/95, de 17/03 e dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, previsto no artº 5º do CPA e do artº 13º, nº 1 da Constituição, por não actualização da renda fixada em 1975 com base na consideração das rendas das áreas irrigadas e do preço do trigo que vigorou durante a ocupação dos prédios Sustenta a recorrente que enferma a sentença recorrida de erro de julgamento em relação ao cálculo da indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos prédios rústicos objecto de arrendamento, que foram ocupados e expropriados e posteriormente devolvidos. Defende que pela privação do uso e fruição dos prédios arrendados tem direito a receber uma indeminização correspondente ao valor das rendas não recebidas, segundo o artº 14º, nº 4 do D.L. nº 38/85, de 14/02 e o artº 2º, nº 4 da Portaria nº 197-A/95, de 17/03, que o cálculo da indemnização não depende das áreas, das culturas, produção ou rendimento resultante da expropriação, mas apenas com a perda das rendas devidas pelo arrendamento e não recebidas. Alega que a indemnização devida é determinada atendendo às rendas que seriam devidas como se o contrato se tivesse mantido em vigor no período que mediou entre a data da ocupação e a devolução, pelo que a autora deve ser colocada na mesma situação caso não se verificado a expropriação e a ocupação dos prédios. Porém, a sentença recorrida não procedeu à actualização do valor da renda, não contemplando o valor da renda adicional previstas no contrato para as áreas dos prédios que viessem a ser irrigadas, nem essa actualização da renda, em função do preço do trigo. Vejamos. Compulsando a matéria de facto assente, resulta que os prédios rústicos «Vale ……….», «Vale D`………….» e «M……….», foram ocupados no âmbito da aplicação das Leis da Reforma Agrária, em 06/10/1975 e devolvidos entre 21/11/1989 e 24/06/2004. Na data da ocupação, tais prédios, compostos de terras para culturas de sequeiro, culturas de regadio e arvoredo, estavam arrendados para culturas de sequeiro e regadio, por contrato de arrendamento celebrado em 10/02/1971. O contrato de arrendamento estipulava: (i) uma renda inicial no valor de 1.150.000$00 para a área de regadio existente; (ii) uma renda adicional de 2.250$00 o ha pela área que viesse a ser irrigada com a entrada em funcionamento da obra de rega da Barragem de Odivelas, e uma. (iii) a actualização da renda de 1.150 contos, que “…variará para mais ou para menos e na mesma proporção que o preço oficial do trigo como acima descrito que o produtor venha a receber…”, fixando-se desde logo o valor de 3$5657 o Kg. (sublinhados nossos). Nesse contrato previu-se que o arrendamento das áreas que viessem a ser beneficiadas pelo plano de rega consideravam-se parte integrante e objecto do contrato, sendo a determinação de área irrigada pelo plano de rega efectuada com base nos cálculos dos serviços oficiais competentes. Nos termos da declaração da Associação de Beneficiários de Obra de ……….., a área irrigada pela obra de rega de Odivelas foi de 38,3750 ha na Herdade do M……., de 59,7000 ha na Herdade Vale D’…….e de 289,1500 ha na Herdade Vale …………….. Houve restrição ao consumo de água apenas nos anos de 1983 e 1995, sendo regada a área de 62,06 ha em 1983 e a área de 193,82 ha em 1995. Mais resulta demonstrado na alínea J) do probatório que o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, durante a instrução do processo, notificou a autora dos cálculos da indemnização devida pelas rendas, em 14/07/2004 e 15/12/2004, actualizadas em função do preço do trigo, conforme previa o contrato, e considerou para efeitos de indemnização as áreas que vieram a ser irrigadas pela obra de hidráulica agrícola de Odivelas, mas que tais critérios não se vieram a manter nos termos do acto impugnado, conforme resulta do teor da Informação nº 32/2006, de 21/09/2006, ora aditada por este Tribunal ad quem na alínea P). Tendo o acto impugnado que fixou o valor global da indemnização assentado a sua fundamentação na Informação nº 32/2006, de 21/09/2006, revela o seu teor que não foram aplicados os critérios de actualização das rendas conforme pretendido pela autora e ora recorrente. Explanada a factualidade relevante, vejamos a questão controvertida. A questão que se coloca em juízo prende-se com os critérios de cálculo das indemnizações da Reforma Agrária, devida pelos prédios arrendados. Está em causa saber se essa indemnização deve contemplar a actualização da renda durante o período de privação dos prédios, entre 06/10/1975 e 24/06/2004 e ainda se a essa renda deve acrescer uma renda adicional, calculada em função das áreas do prédio que viessem a ser irrigadas, conforme previsto no contrato de arrendamento. No que diz respeito à questão da actualização da renda fixada em 1975, decorre do disposto do artº 14º, nº 4 do D.L. nº 199/88, de 31/05, na redacção dada pelo D.L. nº 38/95, de 14/02, que a indemnização seja calculada com base no valor das rendas que vigoravam à data em que a autora ficou privada dos prédios, multiplicando pelo número de anos durante os quais se manteve a privação dos prédios. O valor das rendas dos prédios rústicos arrendados a ter em conta deverá ser actualizado, de forma a corresponder aos valores que teriam sucessivamente alcançado durante todo o tempo de duração da ocupação, sendo com base nesses valores que se calculará a indemnização devida. Releva no citado critério, que a indemnização corresponda aos valores das rendas não recebidas desde a ocupação até ao regresso dos bens à posse dos seus titulares, o que no respeitante à renda inicial prevista no contrato, no valor de 1.150.000$00, se aferirá independentemente do nível de produção ou do tipo de culturas existentes à data da ocupação ou desenvolvidas após a ocupação. Assim o determina a letra do artº 14º, nº 4 do D.L. nº 199/88, de 31/05, na redacção dada pelo D.L. nº 38/95, de 14/02 ao prever que no caso de prédio arrendado a indemnização prevista no nº 1 será atribuída ao arrendatário cuja posição jurídica haja sido interrompida em consequência da nacionalização, cabendo ao titular do direito real que dispunha do uso e fruição do prédio, uma indemnização pelo não recebimento das rendas. O artº 2º, nº 4 da Portaria nº 197-A/95, de 17/03 prescreve que nos casos dos prédios não explorados directamente pelos respectivos proprietários, a indemnização a que se refere o nº 1 corresponde ao valor das rendas não recebidas desde a ocupação até ao regresso daqueles bens à posse dos seus titulares. Conforme decidido no Acórdão do Pleno do STA, de 28/1/2004, proferido no recurso n.º 47 391: “(...) Antes de mais, convém examinar a evolução legislativa sobre as indemnizações relativas a prédios expropriados e nacionalizados no âmbito da Reforma Agrária. A Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, veio estabelecer as regras básicas sobre indemnizações a ex-titulares de bens nacionalizados ou expropriados, fixando nos arts. 13.º e seguintes critérios próprios para indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados, bem como as formas de pagamento (art. 18.º, 20.º e 21.º), os prazos da amortização dos títulos da dívida pública correspondentes ao valor da indemnização (art. 19.º) e as respectivas taxas de juro (art. 19.º, n.º 2, e quadro anexo) e sua contagem (art. 24.º). Porém, nos seus arts. 8.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 37.º, n.º 2, fazia-se depender de legislação complementar, a publicar no prazo de 60 dias, a determinação das indemnizações relativas a prédios rústicos, legislação essa que não veio a ser publicada, nesse prazo. O Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, veio preencher a omissão desta legislação, definindo os critérios de avaliação dos bens e direitos a indemnizar, propondo-se «o Governo assegurar a observância do princípio, fundamental do nosso sistema jurídico, de que a indemnização deve ser fixada na base do valor real ou corrente dos bens, de modo a assegurar uma justa compensação» e anunciando que «a determinação do valor real dos prédios rústicos atingidos pela nacionalização ou expropriação há-de resultar da aplicação de um método que permita, com o necessário rigor técnico e objectividade, apurar o valor real ou corrente dos bens e direitos a indemnizar, isto é, o valor provável de transacção desses bens». (Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 199/88.) Concretizando estes desígnios, estabeleceu-se no art. 7.º deste diploma que «as indemnizações definitivas pela expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos, apurado nos termos deste diploma, de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos» e que «o valor atrás indicado deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar». Constatando-se que «o período de tempo que mediou entre a data da ocupação, nacionalização ou expropriação e a data da atribuição da reserva foi por vezes longo e durante esse período o titular do prédio nenhum rendimento pôde extrair da exploração do terreno sobre que veio a incidir a reserva» decidiu o Governo que «tais prejuízos causados pela expropriação ou nacionalização deverão ser igualmente objecto de reparação». (Mesmo Preâmbulo.) Esta intenção foi materializada no art. 3.º, n.º 1, alínea c), deste diploma em que se estabeleceu que «as indemnizações definitivas calculadas nos termos deste diploma visam compensar (...) a privação temporária do uso e fruição dos bens indicados no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) e c), no caso de devolução desses bens em momento ulterior ao da sua nacionalização ou expropriação» (As alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 2.º, nas redacções iniciais, estabeleciam que «serão objecto imediato de indemnização definitiva, calculada nos termos deste diploma», a) «os prédios rústicos objecto de expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária, neles se compreendendo todo o capital fundiário constituído, por terra e plantações, melhoramentos fundiários e obras e construções», e c) «os prédios urbanos expropriados ou nacionalizados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária».), no art. 5.º, em que se estabelece o regime desta indemnização e no art. 14.º em que se identificam os titulares desse direito de indemnização. O Decreto-Lei n.º 38/95, de 14 de Fevereiro, veio alterar aquele Decreto-Lei n.º 199/88, e, constatando que «a quase totalidade do património rústico nacionalizado ou expropriado foi devolvido aos seus anteriores titulares», esclareceu que as «indemnizações visam fundamentalmente compensar a não consideração do direito de reserva, consagrado na lei, aquando da retirada dos bens à esfera jurídica dos particulares em período histórico cronologicamente bem delimitado (os anos de 1975 e de 1976)».(Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 38/95.) Este Decreto-Lei n.º 38/95 deu nova redacção àqueles arts. 5.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 199/88, que passaram a ter as seguintes redacções: Artigo 5.º 1 - A indemnização pela privação temporária do uso e fruição prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º corresponderá ao valor do rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular tiver ficado privado do respectivo uso e fruição, tendo em conta a exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua expropriação ou nacionalização, ou da sua ocupação, no caso de esta a ter precedido. 2 – O valor do rendimento líquido a que se refere o número anterior será calculado com base no somatório das seguintes parcelas: a) Rendimento líquido das culturas arvenses de sequeiro, para as rotações culturais tradicionais em cada tipo de solos, calculado com base nos valores médios por hectare e por ano de privação; b) Rendimento líquido das culturas arvenses de regadio, dos pomares, olivais e outras culturas permanentes efectivamente praticadas no prédio rústico à data da ocupação, expropriação ou nacionalização, por hectare e ano de privação; c) Rendimento líquido dos efectivos pecuários ocupados ou requisitados, por cabeça animal e ano de privação; d) Rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do Decreto-Lei n.º 312/85, de 31 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 74/89, de 3 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal. 3 - A pedido do indemnizando, o valor obtido com base nos critérios estabelecidos no número anterior poderá ser alterado por prova documental em contrário, designadamente com base nas declarações do imposto sobre a indústria agrícola referentes ao ano que precedeu a ocupação, nacionalização ou expropriação. 4 – No caso de a propriedade estar arrendada, a indemnização prevista no n.º 1 será repartida entre o arrendatário e os titulares de direitos reais nos mesmos termos em que era repartido o próprio rendimento líquido do prédio. 5 - Se a reserva tiver sido atribuída sobre prédio diverso do que foi ocupado, nacionalizado ou expropriado, haverá lugar à indemnização por privação temporária de uso e fruição, na medida em que o valor da reserva tenha sido abatido ao valor do prédio ocupado, nacionalizado ou expropriado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º Artigo 14.º 1 - Os proprietários ou titulares de outros direitos reais de gozo sobre bens nacionalizados ou expropriados a quem tenham sido devolvidos esses bens em data posterior à da ocupação, nacionalização ou expropriação terão direito a uma indemnização pela privação temporária de uso e fruição dos bens devolvidos. 2 - O período de privação referido no número anterior conta-se desde o momento da ocupação desses bens até ao regresso à posse dos mesmos bens pelos seus titulares, independentemente da existência de acto administrativo com esse objectivo. 3 – A indemnização prevista no n.º 1 será calculada multiplicando os anos de privação pelo valor por hectare ou por cabeça animal, nos termos estabelecidos no artigo 5.º. 4 - No caso de prédio arrendado, a indemnização prevista no n.º 1 será atribuída ao arrendatário cuja posição jurídica haja sido interrompida em consequência da nacionalização, cabendo ao titular de direito real que dispunha de uso e fruição do prédio uma indemnização pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento. Este Decreto-Lei n.º 38/95 aditou também um n.º 7 ao art. 11.º do Decreto-Lei n.º 199/88, relativo à indemnização por frutos pendentes, estabelecendo que «a indemnização por frutos pendentes à data da expropriação ou nacionalização será calculada com base nos respectivos valores à data em que os mesmos foram ou seriam comercializados, e a correspondente a produtos armazenados não devolvidos com base no valor corrente à data do pagamento da indemnização». O mesmo Decreto-Lei n.º 38/95, aditou também um art. 16.º ao Decreto-Lei n.º 199/88, em que se estabelece que «as fórmulas técnicas necessárias à determinação das indemnizações previstas no presente diploma serão objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura». Ao abrigo deste art. 16.º, veio a ser publicada a Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março que, relativamente à indemnização pela privação temporária do uso e fruição estabeleceu, no seu n.º 2.º, n.º 1, que «o valor definitivo da indemnização pela privação temporária do uso e fruição do património fundiário expropriado, nacionalizado ou meramente ocupado e posteriormente devolvido, será calculado com base nos rendimentos líquidos médios, já actualizados, constantes dos quadros anexos n.ºs 4, 5 e 6, multiplicados pelo número de anos em que se verificou a privação efectiva dos bens, contados desde a data da ocupação até à sua posterior posse ou detenção pelos ex-titulares, independentemente de acto administrativo e, nos casos previstos no artigo 30.º da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro, com a nova redacção da Lei n.º 46/90, de 22 de Agosto, de acordo com os comprovativos que fundamentaram a portaria de reversão. (…) No n.º 4 do n.º 2.º desta Portaria 197-A/95 estabeleceu-se que, nos casos de prédios ou partes de prédios não explorados directamente pelos respectivos proprietários ou usufrutuários e em que os direitos de exploração não foram restabelecidos, a indemnização a que se refere o n.º 1 corresponde ao valor das rendas não recebidas desde a data da ocupação até ao regresso daqueles bens à posse dos seus titulares. (…) Do exame da legislação indicada apura-se que, com o Decreto-Lei n.º 199/88, se introduziu no regime de indemnizações relativo às expropriações e nacionalizações efectuadas no âmbito da Reforma Agrária, a par de indemnizações pela «perda do direito de propriedade, perfeita ou imperfeita» e pela «caducidade dos direitos do arrendatário» [art. 3.º, n.º 1, alíneas a) e b)], uma indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos prédios expropriados ou nacionalizados, indemnização esta que se aplica em todos os casos em que houve devolução dos bens em momento ulterior [art. 3.º, n.º 1, alínea c), deste diploma]. Assim, nestes casos em que houve devolução dos bens, não há qualquer outra indemnização, no que concerne a bens devolvidos, pois esta visa, precisamente, reparar o prejuízo global sofrido com a privação do uso e fruição, como decorre do 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 199/88.” (sublinhados nossos). Além desse aresto, ainda se remete para a doutrina do Acórdão do Pleno do STA, sob nº 01343A/02, de 29/06/2005: “I – O critério de fixação do valor das rendas para cada ano de ocupação, o da renda “presumível” encerra algo de subjectivo, passível de ser encontrado de várias formas, entre aquelas que puderem ser aceitáveis com base em critérios de razoabilidade. II – A indemnização por privação temporária de prédio arrendado, ocupado no âmbito da Reforma Agrária, não tem de coincidir com as rendas máximas permitidas nas várias Portarias emitidas ao abrigo do art.° 6, n.° 3 do D. Lei 201/75 de 15/4 e do art.° 10.º da Lei 76/77, de 29/9. III – Não havendo elementos que permitam determinar exactamente a evolução que presumivelmente teriam tido as rendas do prédio, como se considerou adequado no acórdão exequendo terá de se optar por fixar a indemnização com a aproximação possível. IV – Na falta de outros elementos que permitam concluir que o valor locativo real do prédio arrendado sofreu alterações derivadas de eventos anormais, é de considerar como essencialmente correcto o entendimento de que a presumível evolução das rendas seria idêntica à que teve o rendimento líquido dos prédios expropriados e ocupados. V – Para determinar essa presumível evolução, é adequado atender-se à evolução do rendimento líquido dos prédios que deriva dos quadros anexos à Portaria n.º 197-A/95, de 17/3, para o próprio tipo de terrenos que no caso concreto estavam arrendados.”. No sentido, já havia sido decidido o Pleno do STA, processo nº 047991, em 28/10/2003, nos termos do qual: “I - A indemnização devida, no âmbito da reforma agrária, ao proprietário de prédio rústico, pela privação do uso e fruição deste desde a data da expropriação até à da devolução, deve ser determinada atendendo às rendas que seriam devidas como se a relação de arrendamento se tivesse mantido em vigor nesse período, nos termos do art. 14º, nº 4 do DL nº 199/88, de 31 de Maio, na redacção do DL nº 38/95, de 14 de Fevereiro, e nº 2 da Portaria nº 197-A/95, de 17 de Março. II - Esse valor não coincide necessariamente com o valor da renda do prédio à data da ocupação, multiplicado pelos módulos de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, devendo antes atender-se à sua previsível evolução ao longo deste lapso de tempo, em juízo de prognose póstuma a efectuar no âmbito do processo administrativo especial previsto nos arts. 8º e 9º do DL nº 199/88, de 31 de Maio. III - A actualização do valor das indemnizações apuradas nos termos antes referidos, é apenas a que resulta da capitalização dos juros prevista no artº 24º da Lei 80/77 de 26-10. IV - O enunciado regime indemnizatório não viola os princípios constitucionais da igualdade do artº 13º, nº 1 da CRP, nem o direito "a justa indemnização" previsto no artº 62º, nº 2, ambos da CRP.”. Ainda no que concerne à questão do valor da actualização do valor das rendas, abstém-se a autora e ora recorrente de concretizar as razões de facto em que se baseia para assacar ao acto impugnado a violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, previstos nos artºs 13º da Constituição e 5º do CPA, já que não se mostram caracterizadas quaisquer situações materialmente idênticas que tivessem merecido tratamento diferente por parte da Administração, ora recorrida. Nada resulta do probatório apurado acerca da existência de outras situações materiais idênticas à da ora recorrente e que as mesmas tivessem merecido a aplicação de critérios de determinação do valor da indemnização pela privação dos prédios arrendados diferentes dos aplicados à sua situação jurídica, além de que não logra a recorrente impugnar a matéria de facto dada por assente pelo Tribunal a quo, nos termos consentidos pelo artº 685º-B do CPC. No que concerne à questão da consideração de uma nova renda, calculada em função das áreas do prédio que viessem a ser irrigadas, conforme previsto no contrato de arrendamento, decidiu-se na sentença recorrida que a autora não logrou provar em que momentos e em que áreas foi cultivado o trigo, assim como qual a sua produção por ano, não resultando provada a perda de rendimento pela privação da área, não tendo, por isso, resultado demonstrados os lucros cessantes que deixou de auferir durante o período da privação dos prédios. Quanto a esta questão salientou ainda a sentença a relevância de saber quais as áreas de regadio efectivamente praticadas à data da ocupação, nos termos do artº 5º do D.L. nº 199/88, de 31/05, na redacção dada pelo D.L. nº 38/95, de 14/02. Pretende a autora e ora recorrente que o cálculo da indemnização atenda, conforme previsto contratualmente, à renda adicional devida pelas áreas de regadio que futuramente os prédios vieram a beneficiar, isto é, a actualização pelas áreas do prédio que vieram a ser irrigadas, assim como a actualização do valor da renda inicial no valor de 1.150 contos, em função da oscilação do preço do trigo, nos termos da cláusula 8ª do contrato, fixando-se logo esse valor em 3$5657/Kg. A entidade demandada, no cálculo do valor da indemnização devida pela privação das rendas atendeu à evolução das rendas que poderia ter lugar durante o período de privação dos prédios, procedendo à actualização do valor da renda inicial, acrescida de juros, mas não considerou o valor da renda adicional, nem a actualização do valor da renda inicial em função do valor do preço do trigo. No que respeita à actualização com base na renda adicional, prevista no contrato, para as áreas que viessem a ser irrigadas, não obstante o facto assente na alínea H) relativo ao apuramento da área irrigada pela obra de rega de Odivelas, mostra-se impressivo o teor da Informação nº 32/2006, que sustenta o acto impugnado e que a recorrente não consegue abalar, na parte em que se refere que o valor apurado pela Associação de Beneficiários da Obra ……………. não tem que ver com o valor da área efectivamente praticada nos prédios em causa, pois uma coisa são as áreas irrigadas ou beneficiadas pelo plano da obra e outra são as áreas de regadio que foram praticadas durante a ocupação dos prédios. Ora, a recorrente na sua alegação não só não consegue por em crise tal circunstância factual, como não procede à demonstração que as áreas beneficiadas pela intervenção da obra de hidráulica agrícola de Odivelas correspondem efectivamente às áreas que na realidade foram irrigadas durante a ocupação dos prédios. Pelo que, considerando o exposto e ainda a doutrina emanada do STA, que analisou o problema do cálculo do valor do rendimento líquido por culturas arvenses de regadio, com grande uniformidade, nos termos do Acórdão do STA proferido no proc. nº 0830/03, de 05/04/2005 e no Acórdão do Pleno, de 12/11/2003 (publicado em Apêndice do Diário da República, de 12/05/2004, pág. 1356), no sentido de relevar apenas as culturas efectivamente praticadas no momento da ocupação dos prédios, é de concluir pela falta de razão da ora recorrente. Como também se disse no Acórdão do STA de 20/05/2004, rec. 1194/02: “A jurisprudência deste STA tem seguido a orientação firme de que a indemnização em função de tal parâmetro deve ser calculada em função das culturas efectivamente praticadas no momento da ocupação ou nacionalização, sendo indiferente para o efeito em causa a efectiva aptidão dos solos para mais culturas regadas. Em tal sentido, v.g., os acs. STA de 3-12-02 – rec. 48123; de 12-12-02 – rec. 47756; de 21-1-03 – rec. 47539; de 3-3-04 – rec. 47755, deste último se transcrevendo o seguinte passo que nos merece inteira concordância, sendo o respectivo discurso jurídico aqui aplicável com as necessárias adaptações: O art. 5° do DL. nº 199/88 (redacção dada pelo DL. nº 38/95) determina o seguinte: “1 - A indemnização pela privação temporária do uso e fruição prevista na al. c) do nº 1 do art. 3° corresponderá ao valor do rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular tiver ficado privado do respectivo uso e fruição, tendo em conta a exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua expropriação ou nacionalização, ou da sua ocupação, no caso de esta a ter precedido. 2 - O valor do rendimento líquido a que se refere o número anterior será calculado com base no somatório das seguintes parcelas: a - Rendimento líquido das culturas arvenses de sequeiro, para as rotações culturais tradicionais em cada tipo de solos, calculado com base nos valores médios por hectare e por ano de privação; b – Rendimento líquido das culturas arvenses de regadio, dos pomares, olivais e outras culturas permanentes efectivamente praticadas no prédio rústico à data da ocupação, expropriação ou nacionalização, por hectare e ano de privação; c – Rendimento líquido dos efectivos pecuários ocupados ou requisitados, por cabeça animal e ano de privação; d – Rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do DL. nº 312/85, de 31/7, e do DL. nº 74/, de 3/3, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal. 3 - A pedido do indemnizando, o valor obtido com base nos critérios estabelecidos no número anterior poderá ser alterado por prova documental em contrário, designadamente com base nas declarações do imposto sobre a indústria agrícola referentes ao ano que procedeu a ocupação, nacionalização ou expropriação. A decisão do presente recurso reside fundamentalmente em saber qual a interpretação ou o alcance a dar à expressão “tendo em conta a exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua expropriação ou nacionalização, ou da sua ocupação, no caso de esta a ter precedido” contida no número 1) da citada disposição Refira-se a propósito, que, o DL 38/95, de 14/2, ao alterar aquele preceito, acabou por aditar-lhe aquela expressão na sua totalidade, visando com esse aditamento, como resulta do respectivo preâmbulo «conferir maior objectividade e simplificação aos critérios para determinação das indemnizações, e face ao desiderato de se alcançar uma avaliação justa dos direitos dos sujeitos afectados pelas medidas de reforma agrária, os respectivos critérios de cálculo deverão basear-se nos dados relativos à exploração efectivamente praticada nos prédios rústicos à data da sua ocupação, designadamente no que respeita às áreas irrigadas, culturas permanentes e explorações pecuária e florestal». Assim e em conformidade com tal preceito a indemnização devida à recorrente tinha que ter em conta o rendimento líquido da exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua nacionalização. O que, aliás, vai de encontro ao que determina o nº 2/b) da mesma disposição, onde expressamente se alude que o rendimento líquido das culturas arvenses, de regadio e outras deve ser o efectivamente praticado no prédio à data da ocupação, expropriação ou nacionalização. Assim e como se entendeu no ac. deste STA de 03.12.02, Rec. 48.123 «só é indemnizável como regadio, a área onde efectivamente se praticavam à data da ocupação, culturas de regadio e nunca toda a área susceptível de ser regada posteriormente, tal como só seriam indemnizáveis como pomar ou olival, sujeitas ao mesmo regime da alínea b) do nº 2 do art. 5º do DL 38/95, as áreas onde efectivamente existissem oliveiras ou pomar na data da ocupação e não as áreas onde tais culturas arbóreas pudessem vir a ser instaladas». A fixação dos montantes indemnizatórios na situação em apreço tinha assim de se reportar às culturas efectivamente praticadas nos prédios em referência à data da ocupação”. No caso dos autos embora se comprove que a cultura da regadio existia efectivamente à data da ocupação do prédio, em 1975 e que o contrato estipulava uma renda adicional pela área que viesse a ser irrigada com a entrada em funcionamento da obra de rega da Barragem de Odivelas (cfr. alínea B), C) e D) do probatório), assim como a área que veio a ser irrigada pela citada obra hidráulica, nos termos assentes na alínea H), nada se extrai do probatório quanto à área que efectivamente veio a ser praticada. Pelo contrário, extrai-se do teor da Informação que subjaz ao acto impugnado que a própria recorrente admitiu que a área irrigada pela obra da Rega de Odivelas nada tem que ver com a área irrigada efectivamente praticada no prédio, donde a factualidade apurada na alínea H) dos factos assentes não poder servir para efeitos do cálculo da indemnização. Nestes termos, não enferma a sentença recorrida do erro de julgamento de direito que se lhe mostra dirigido no respeitante aos critérios a ter em conta para efeitos de cálculo do valor das rendas.
2. Erro de julgamento de direito, por violação dos artºs 13º, 62º e 266º, nº 2 da Constituição e dos artºs 27º e 28º do Código das Expropriações de 1976, quanto ao cálculo da indemnização pela área de 9.000 ha do prédio “M………” e por violação dos artºs 7º nº 1 e 10º nº 2 do D.L. nº 199/88 e do artº 13º nº 2 da Lei nº 80/77, de 26/10, quanto ao cálculo da indemnização da área de 96,5 ha do prédio “Vale …………” Nos termos da alegação da recorrente a sentença recorrida enferma ainda de erro de julgamento quanto ao cálculo da indemnização pela área de 9.000 ha do prédio “M…………” e da área de 96,5 ha do prédio “Vale …………..”. Sustenta que tal parcela de 9.000 ha foi desanexada do prédio, para fins de utilidade pública e que em sequência foi atribuída uma indemnização calculada segundo critérios previstos na Lei nº 80/77, de 26/10 e da Portaria nº 197-A/95, de 17/03. Porque considera que a desanexação da área em causa constitui uma autêntica expropriação de utilidade pública, nos termos do artº 62º da Constituição, sustenta que deve ser indemnizada pela perda da propriedade de acordo com os artºs 27º e 28º do Código das Expropriações, aprovado pelo D.L. nº 845/76, de 11/12. No tocante ao cálculo da indemnização da área de 96,5 ha do prédio “Vale ………..”, defende que deve ser indemnizada pelo valor real e corrente da área de 96,5 ha do prédio “Vale d`Águia”, nos termos do artº 7º, nº 1 do D.L. nº 199/88, de 31/05, ao invés dos critérios previstos na Lei nº 80/77, de 26/10 e da Portaria nº 197-A/95, de 17/03. Sem razão, não tendo a questão suscitada pela recorrente qualquer sustento. Está em causa questão que já foi decidida pelos Tribunais Superiores, conforme decorre, entre outros, do acórdão do Pleno do STA, extraído no processo nº 048088, datado de 09/11/2004, segundo o qual: “I - O facto de uma parcela de terreno ter sido expropriada para os fins da Reforma Agrária e de, posteriormente, ser integrada na esfera patrimonial de uma autarquia e de esta o aplicar em fins diferentes daqueles, sem que o seu ex-proprietário tenha pedido a sua reversão, não determina que a indemnização pela perda definitiva da propriedade seja calculada nos termos previstos no Código das Expropriações, antes devendo sê-lo com base nas leis da Reforma Agrária. (…) IV - O enunciado regime indemnizatório não viola os princípios constitucionais da igualdade, consagrado no art.º 13.º, n.º 1, da CRP, e do direito a justa indemnização, consagrado no art.º 62.º, n.º 2, do mesmo diploma, que se não aplica às indemnizações decorrentes das leis da Reforma Agrária, que são reguladas pelo disposto no artigo 94.º da lei fundamental, quer as ocupações, expropriações ou nacionalizações tenham sido efectuadas antes, quer depois de 1976. V - A eliminação, na 4.ª revisão constitucional, da expressão "fora dos casos previstos na Constituição", até então constante do seu artigo 62.º, não visou aplicar o regime nele consagrado a todas as indemnizações, incluindo as relativas às decorrentes da Reforma Agrária, mas apenas eliminar uma expressão que era inútil, por redundante, em virtude desses casos serem casos especiais e, como tal, regulados pelo respectivo preceito (artigo 94.º).”. No mesmo aresto se escreveu: “(…) Existindo este regime de actualização especial para as indemnizações devidas por expropriações e nacionalizações efectuadas no âmbito da Reforma Agrária, designadamente relativas a prédios arrendados, não se pode entender que exista uma lacuna de regulamentação, que permita a aplicação de qualquer outro regime. (…) Por outro lado, o n.º 2 do art. 62.º da C.R.P., que estabelece que «a requisição e expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização», não é aplicável nesta matéria, por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar prevista nos arts. 83.º e 94.º (em redacções anteriores os arts. 82.º e art. 97.º) da C.R.P.. Na verdade, como tem vindo a sustentar o Tribunal Constitucional «quando se trate de matérias especificamente sediadas na âmbito da constituição económica, o artigo 62.º não é obstáculo a restrições do direito de propriedade, se nessa sede existir norma constitucional que dê cobertura suficiente a tais limitações» (Neste sentido, podem ver-se os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 14/84, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 2.º, página 339, e n.º 491/02, de 26-11-2002, proferido no processo n.º 310/99, publicado no Diário da República, II Série, de 22-1-2003, página 1057.), o que é o caso da Reforma Agrária, prevista naqueles arts. 94.º e 97.º. Naquele art. 83.º deixa-se para a lei ordinária a fixação do critério das indemnizações e nos termos do art. 94.º não se inclui referência a «justa indemnização», ao contrário do que sucede com aquele art. 62.º, referindo-se apenas «o direito do proprietário à correspondente indemnização e à reserva de área suficiente para a viabilidade e a racionalidade da sua própria exploração». No mesmo sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional: – n.º 39/88, de 9-2-88, proferido no processo n.º 136/85, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 374, página 114; – n.º 605/92, de 17-12-92, proferido no processo n.º 67/92, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 422, página 60, e Diário da República, 2.ª Série, de 8-4-93, página 3818; e – n.º 341/94, de 26-4-94, proferido no processo n.º 34/93, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 4-11-94.) (…)”. Além disso, no que se refere ao prédio “Vale ………..”, o que pretende a recorrente é ser indemnizada pelo valor real e corrente da área de 96,5 ha, como o seria à luz do Código das Expropriações o que, como se viu, não é aplicável às expropriações e nacionalizações ocorridas no âmbito da Lei da Reforma Agrária. Está em causa matéria sujeita a forte vinculação legal, que obedece a normas jurídicas bem definidas, reguladoras das situações jurídicas em causa, em que não é possível recorrer a institutos diferentes, destinados a regular realidades jurídicas igualmente diferentes, como aconteceria com a aplicação do Código das Expropriações. A terra expropriada ocorreu no âmbito de um quadro legal bem definido, regido pelas Leis relativas à Reforma Agrária, pelo que, será no seu âmbito que se regularão as situações jurídicas constituídas. A recorrente não contesta por nenhum modo que não tivessem sido aplicados os critérios de indemnização previstos no âmbito do quadro legal da reforma agrária, antes pretendendo a aplicação de outros critérios, nos termos previstos no Código das Expropriações, o qual não regula a situação jurídica configurada em juízo. Assim, acolhendo aquela que é a jurisprudência uniforme do STA, é totalmente desprovido de razão o erro de julgamento assacado à sentença recorrida, a qual procedeu de acordo com as normas legais aplicáveis ao caso. Pelo que, em face do exporto, não tem razão de ser a censura que é dirigida à sentença, improcedendo as conclusões do recurso. * Em suma, pelo exposto, improcede in totum o recurso que se nos mostra dirigido, por falta de fundamento. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida, por não provados os fundamentos do recurso. Custas pela recorrente. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Maria Cristina Gallego Santos) (António Paulo Vasconcelos) |