Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:928/23.0BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:11/02/2023
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:RECUSA DA PETIÇÃO INICIAL
TAXA DE JUSTIÇA INSUFICIENTE
Sumário:As alterações operadas na lei processual civil, concretamente no artigo 560º do CPC, limitam a possibilidade de sanação da irregularidade aqui em causa aos processos em que a parte não tenha constituído mandatário, por a isso não estar obrigada.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de execução fiscal e de recursos contra-ordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

V........, veio, em conformidade com o artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), recorrer do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, o qual recusou a Reclamação por si apresentada nos termos do artigo 276.º do CPPT, contra o cálculo dos juros de mora liquidados no âmbito do processo de execução fiscal n.º ........85 e apensos, por considerar ter sido pago um valor de taxa de justiça inferior ao legalmente devido.

O Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes:
«1) I – Itinerário processual: O Reclamante/Recorrente, apresentou Reclamação nos termos do disposto no artigo 276.º CPPT, pedindo a anulação dos juros de mora calculados nos processos em causa por falta de liquidação e de notificação, que ficam assim caducos e prescritos, nunca notificados, nem o facto de se reportarem a garantias reais, conforme supratranscrito;
2) Sendo uma Reclamação apresentada nos termos do disposto no artigo 276.º CPPT, a PI foi apresentada junto do serviço de finanças competente, de acordo com o disposto no artigo 277.º, n.º 2 CPPT, pois tal órgão da execução fiscal poderia ou não revogar o ato reclamado ainda antes da sua remessa para o Tribunal, logo, não foi a PI apresentada pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, no endereço eletrónico https://citius.tribunaisnet.mj.pt, ou através do SITAF, nos termos do disposto no artigo 132.º, n.º 2 CPC;
3) Na PI, o Reclamante justificou a não indicação referente ao valor da causa, colocando-o, ainda, como sendo indeterminado nos seguintes termos: “Valor do processo: Indeterminado por que o OEF não forneceu quaisquer dados que levassem ao seu cálculo [alínea e) nº 1, e nº 3, ambos do art.º 97º A do CPPT]”, o que se compreende, pois o que está em causa é o valor dos juros, reduzidos correspondentes a períodos posteriores à penhora de prédios, e às hipotecas legais, e não à totalidade dos juros, que começam a vencer-se a partir do dia seguinte ao termo do prazo de pagamento voluntário, e à taxa normal, sucedendo que o Reclamante/Recorrente não tem conhecimento da data da elaboração dos autos de penhora, nem da realização das hipotecas legais, não tendo nunca sido notificado da liquidação de juros moratórios, motivo pelo qual desconhece o seu montante exato, especialmente quanto aos juros reduzidos;
4) Não obstante tais fundadas dúvidas (as quais, note-se, se verificaram depois também por parte da secretaria do Tribunal), o Reclamante/Recorrente juntou comprovativo de pagamento de taxa de justiça no montante de € 204,00, por aplicação da Tabela II-A, anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), considerando o valor como indeterminado;
5) A secretaria, na pessoa da Sra. Oficial de Justiça, não recusou, e bem, a PI em causa, tendo apenas aberto uma Conclusão suscitando fundadas dúvidas, já sentidas pelo Reclamante/Recorrente, nos termos supratranscritos, o que justifica a secretaria não ter dado a oportunidade ao Reclamante/Recorrente de previamente retificar o valor da taxa de justiça em causa, pelo facto de ela própria ponderar a hipótese de a taxa de justiça já paga estar correta, considerando, assim, a possibilidade de ao Reclamante assistir razão no valor da taxa pago, tanto mais que a PI foi recebida e distribuída na 2.ª Unidade Orgânica do TAF de Leiria, tendo-lhe sido atribuído o n.º de processo 928/23.0BELRA, e tendo sido, após tais atos processuais, apenas o processo concluso ao Meritíssimo Juiz, o Dr. Telmo Santos, conforme resulta dos autos e do sistema eletrónica SITAF;
6) O Reclamante/Recorrente foi agora surpreendido com o Despacho ora recorrido, proferido pela Meritíssima Juiz, a Dra. Mara Gonçalves, Despacho que decide pela “cominação legal a recusa da petição inicial”, sem simultaneamente indicar o valor da causa que consideraria correto para justificar a razão pela qual considerou que o valor da taxa de justiça paga não correspondia ao valor devido, empreendendo, ainda, uma interpretação em tudo ilegal e inconstitucional da norma do 560.º CPC;
7) Decidiu-se o supra transcrito, não podendo o Reclamante/Recorrente conformar-se com tal decisão, por manifestamente contrária ao determinado pelo compasso constitucional e da própria decorrência das leis do processo, tendo o douto Tribunal a quo, salvo o devido respeito, que é muito, realizado uma incorreta interpretação da lei aplicável ao caso em apreço;
8) II – Dos fundamentos do Recurso: A Meritíssima Juiz a quo, no Despacho recorrido, forma a sua convicção no sentido de que o Reclamante, e aqui Recorrente, recebeu a certidão das dívidas exequendas e dos juros de mora vencidos e, como tal saberia ou deveria saber, o valor concreto da presente lide, o que não corresponde à realidade dos factos;
9) Estão em causa sérias e fundadas dúvidas que justificação a indicação do valor da causa como indeterminado na PI, ou seja, o valor dos juros, reduzidos correspondentes a períodos posteriores à penhora de prédios, e às hipotecas legais, e não à totalidade dos juros, que começam a vencer-se a partir do dia seguinte ao termo do prazo de pagamento voluntário, e à taxa normal;
10) O Reclamante não tem conhecimento da data da elaboração dos autos de penhora, nem da realização das hipotecas legais, nem o Tribunal recorrido tem também esse conhecimento, daí que não se podia alvitrar que o valor é manifestamente superior a 30.000,00 € e, nos termos do disposto na alínea e), do n.º 1, do artigo 97.º-A do CPPT, está em causa: a) Não a quantia exequenda; b) Nem a sua parte restante; c) Nem penhoras, mas sim, parte dos juros moratórios [não os vencidos] mas os vincendos, e relativamente à quantia exequenda que tenha sido garantida por penhora e/ou hipoteca legal;
11) Na PI, o Reclamante impugna apenas atos de liquidação de juros de mora em sede de processo de execução fiscal e os juros de mora carecem de fundamentação, tornando-se necessária a sua notificação;
12) O Recorrente nunca foi notificado da liquidação de juros moratórios, motivo pelo qual desconhece o seu montante exato, especialmente quanto aos juros reduzidos e, não obstante ao Recorrente competir indicar o valor do processo, a verdade é que a sua determinação compete ao Tribunal, donde resulta que a divergência deva ser notificada do direito de audição a que se refere o n.º 3, do artigo 3.º do CPC, mesmo que de conhecimento oficioso, sendo certo que ao tribunal está adstrito o princípio do inquisitório a que se referem os artigos 390.º e 391.º do Código Civil e artigos 195.º, 416.º e 490.º do CPC;
13) Não corresponde à verdade o que consta no Despacho recorrido quando aí se afirma que “o Reclamante optou por proceder ao valor da taxa de justiça pelo mínimo legal”, aparentando uma espécie de desvirtuamento do dever de prévio pagamento da taxa de justiça devida, pois na verdade apenas existe à escolha dois escalões possíveis (2UC’s ou 4 UC’s);
14) Deixa-se agora o Reclamante na ignóbil sorte de, por fundadas dúvidas, estas até vividas pela própria secretaria do Tribunal a quo, ter agora de recorrer do Despacho em causa, pagando uma elevada taxa de justiça, na “módica” quantia de 816,00 €, justificando-se, pois, a legítima pergunta: onde está, no caso concreto, respeitado o acesso ao direito e aos tribunais, previsto na nossa Lei Fundamental?;
15) O valor do processo constante no SITAF sempre estará incorreto, pois o mesmo contempla o excessivo valor total da quantia exequenda, o qual não está em causa no presente processo, pois o valor ora impugnado apenas diz respeito aos atos de liquidação dos juros de mora;
16) A PI não foi recusada pela secretaria do Tribunal a quo, tendo esta bem exercido o seu dever de fiscalização (artigo 17.º, da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto), não recusando a petição inicial em causa, antes admitindo-a à distribuição, entendendo que a mesma contém todos os requisitos externos exigidos por lei (artigo 207.º, n.º 1 CPC);
17) O caso não se tratou de uma situação que poderia configurar um desvirtuamento do dever de prévio pagamento da taxa de justiça devida, pois, na verdade, pelo Reclamante foi efetivamente paga uma taxa de justiça, na crença efetiva de que se trata do valor mais correto, pelo menos por ora, a pagar;
18)A Meritíssima Juiz a quo deveria ter emitido Despacho a ordenar a notificação do Reclamante para vir, nos termos da lei processual, proceder ao pagamento da taxa de justiça que julgava em falta, ou seja, o montante de duas unidades de conta, nos termos da tabela II-A anexa ao RCP, como, aliás, tem sido a correta conduta adotada pelo TAF Leiria, o que não sucedeu;
19)A Meritíssima Juiz a quo deveria ter emitido Despacho a ordenar a notificação do Reclamante para vir proceder ao pagamento da taxa de justiça correta, procedendo-se à devolução do valor inicialmente pago, a pedido do mesmo, o que também não sucedeu;
20)O disposto no n.º 2, do artigo 145.º do CPC, determina que a comprovação de pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do RCP, equivale à falta de comprovação e o artigo 145.º do CPC faz remição, no seu n.º 3, apenas para os artigos 570.º e 642.º do mesmo CPC, logo, o artigo 642º CPC não será de ter em consideração, porque regula a omissão e não o pagamento insuficiente, não sendo aplicável ao caso em concreto, pelo que nos casos referidos, poderia ser ponderada, pelo menos, a aplicação analógica do n.º 3, do artigo 570.º do CPC, que não admite a rejeição, mas sim a notificação para, em 10 dias, se paga a taxa de justiça, o que também não sucedeu;
21) Sobre o desentranhamento da PI realizado pelo juiz, sem prévia recusa da secretaria, há já bastante e consolidada jurisprudência no sentido contrário ao constante no Despacho recorrido, acima transcrita;
22)Mesmo no caso de ter havido recusa da PI por parte da secretaria, o Reclamante ainda poderia juntar o valor em falta ou a taxa no montante correto, nos termos do disposto no artigo 560.º CPC, aplicável subsidiariamente ao caso concreto, sendo errada a interpretação ilegal e inconstitucional do artigo 560.º CPC operada pelo Tribunal a quo no Despacho recorrido;
23) Mesmo que se interpretasse no sentido constante no Despacho recorrido, tal interpretação nunca seria aplicável ao caso concreto, pois, tratando-se de uma Reclamação apresentada nos termos do disposto nos artigos 276.º e 277.º CPPT, a PI, apesar de ter sido apresentada por mandatário judicial, não foi apresentada pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, no endereço eletrónico https://citius.tribunaisnet.mj.pt, ou através do SITAF, não tendo sido apresentada nos termos da alínea d) , do n.º 7, do artigo 144.º do CPC e 132.º, n.º 2 do CPC;
24) É clara a doutrina supra identificada desenvolvida sobre esta matéria que tem considerado que, caso seja recusada a petição com esse fundamento [quando não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida], o autor tem a faculdade de juntar o documento em falta, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou à notificação da decisão judicial que haja confirmado a recusa nos termos do disposto no artigo 560.º do CPC, aplicável por remissão do n.º 2 do artigo 80.º;
25) Inscrevendo-se o caso em apreço num contexto não especialmente determinado na lei, à luz dos princípios constitucionais do acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva do artigo 20.º e da igualdade do artigo 13.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, assim como da segurança jurídica e da proteção da confiança em relação à atividade judicial, e da igualdade das partes nos termos do artigo 4.º do CPC, deveria o Tribunal a quo ter promovido a aplicação do benefício concedido ao Autor nos termos do artigo 560.º do CPC, por analogia, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Código Civil, do dever da gestão processual do artigo 6.º do CPC e do principio da adequação formal do artigo 547.º do CPC, pois caso contrário, estar-se-ia a promover uma ilegítima e infundada desigualdade;
26) Sempre deveria considerar-se aplicável o regime previsto nos termos do n.º 3, do artigo 145.º do CPC, pois tratando-se de petição inicial, esta está excluída deste regime ab initio, até por remição ao regime próprio das petições iniciais, todavia, isso sucede porque o regime próprio das petições iniciais prevê que as mesmas não podem ser aceites pela secretaria nem distribuídas, nos termos dos artigos 558.º n.º 1 al.ª f), 207.º n.º 1 do CPC e 17.º da Portaria, mas as petições iniciais estão privadas deste benefício porquanto devem ser recusadas se lhes faltarem estes documentos e, uma vez não sendo recusadas, por omissão do dever da secretaria com prejuízo para a parte, já não se inscrevendo no regime especial das petições, nada obsta a que seja concedido ao Autor, também por analogia, o benefício a que alude o n.º 3, do artigo 145.º CPC;
27) O Tribunal a quo violou os artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 3.º, 6.º, e 547.º do CPC, ao invés de os ter observado, conjuntamente com o artigo 10.º do Código Civil, pela verificação da omissão prevista nos artigos 558.º n.º 1 al.ª f), 207.º n.º 1 e 157.º, n.º 6 do CPC, para a aplicação por analogia do regime previsto no artigo 560.º do CPC e, não tendo assim decidido, deveria ter aplicado o artigo 145.º, n.º 3 do CPC, uma vez afastada a característica da petição que a excluía deste regime.
28) O Tribunal a quo, no Despacho recorrido, cita uma fonte, a qual, urge demonstrar que, na p. 674, anotação 3, vem afirmar que tal interpretação do artigo 560.º CPC suscita as maiores reservas atentos os efeitos negativos que daí podem resultar, especialmente nos casos em que estejam em causa direitos sujeitos a prazo de prescrição preste a findar e, ainda mais, nos casos sujeitos a prazo de caducidade, também a esgotar--se, em que a inviabilidade de apresentação de nova petição corrigida pode implicar pura e simplesmente a extinção do direito;
29) A circunstância de, na larguíssima maioria dos casos (petições subscritas por mandatário judicial e apresentadas por via eletrónica), o controlo ser feito pelo próprio sistema, obviando ao próprio “envio” da petição, raríssimos sendo os casos de verdadeira “recusa”, não deveria inviabilizar a apresentação oportuna de nova petição com os efeitos retroativos que o regime anterior assegurava;
30) A situação ganha maior gravidade se considerarmos que, em termos porventura não ponderados sequer pelo legislador, perde grande do seu significado a remissão contida na parte final do n.º 1, do artigo 590.º, a propósito do indeferimento liminar da PI e da hipótese de apresentação de nova peça em 10 dias;
31) Não se descortina qualquer motivo razoável para discriminar o Autor que age por si, sem mandatário judicial, daquele que é patrocinado, do mesmo modo que nenhum motivo se deteta para diferenciar os casos em que o autor (não patrocinado) apresenta a PI por uma ou outra das vias previstas no n.º 7 do artigo 144.º CPC;
32) Quanto à representação por mandatário, bem se pode dizer que a solução razoável seria precisamente a contrária, pois, se, no limite, se pode compreender que o autor que entregou ele próprio a petição inicial deva ficar responsável pelas consequências da sua rejeição pela secretaria ou do seu indeferimento pelo juiz, muito mais difícil é compreender que o autor não beneficie da sanação do vício quando a petição inicial foi apresentada por um seu representante;
33) Quanto à entrega da PI por via eletrónica, a maior perplexidade é talvez a de perceber por que razão, num diploma destinado a concretizar a “implementação da tramitação eletrónica nos processos judiciais”, houve a necessidade de excluir a sanação da rejeição ou do indeferimento liminar da petição que tenha sido entregue por via eletrónica pelo autor não representado por mandatário: o que seria de esperar seria precisamente o contrário;
34) A interpretação empreendida no Despacho recorrido não respeita o princípio da igualdade das partes, pois para o mesmo vício (a falta da comprovação do pagamento da taxa de justiça), o regime aplicável ao réu (mesmo quando representado por advogado) é muito mais favorável do que aquele que é aplicável ao autor representado por mandatário, uma vez que enquanto o Réu nunca perde a contestação, se vier a efetuar o pagamento da taxa de justiça e da multa, já o Autor representado por advogado vê rejeitada a sua PI pela secretaria e, se propuser uma nova PI, não beneficia da retroação da propositura da ação ao momento da entrega da primeira PI, pois se a contestação contiver um pedido reconvencional formulado pelo réu contra o autor, ou seja, contiver um pedido distinto do normal pedido de defesa formulado pelo réu contra o autor, enquanto o réu representado por advogado beneficia da possibilidade da sanação da falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça também quanto ao pedido reconvencional, o autor representado por advogado não só não pode sanar uma idêntica falta quanto à sua PI, como ainda, quando apresentar uma nova PI, perde qualquer efeito que a primeira petição poderia vir a produzir;
35) A fragilidade e injustiça, inerentes à interpretação empreendida no Despacho recorrido, mais se salientam quando observamos que o legislador manteve o regime que consta do artigo 642.º CPC para a falta do pagamento da taxa de justiça por qualquer dos recorrentes, preceito que impõe o tratamento igual para a situação de falta do pagamento da taxa de justiça por qualquer dos recorrentes, sendo legítimo questionar a existência de um regime desigual para o Autor e para o Réu;
36) A interpretação empreendida no Despacho recorrido, porque carecida de razões substantivas ou materiais que a sustentem, resulta, assim, inconciliável com a igualdade das partes perante a lei, consagrada expressamente no artigo 13.º da CRP e no artigo 4.º CPC e, consequentemente, com a igualdade perante a lei;
37) A interpretação empreendida no Despacho recorrido gera uma incoerência sistemática, desde logo, quando recordamos alguma legislação específica prevê a sanação da rejeição do requerimento inicial sem nenhuma exclusão quando a parte se encontre representada por mandatário (art. 15.º-C, n.º 2, NRAU; art. 8.º, n.º 3, PEPEX);
38) A interpretação empreendida no Despacho recorrido constituiria uma inesperada involução no processo civil português, relativamente ao qual tem prevalecido o fundo sobre a forma, procurando diminuir as situações em que a ação termina com uma decisão de forma que impede a apreciação do seu mérito, ocorrendo ainda que o Despacho recorrido vai contra o entendimento manifestado pela esmagadora maioria da corrente jurisprudencial, já suprarreferida;
39)Essa nunca foi a postura da jurisprudência, designadamente do TAF de Leiria;
40)O Despacho recorrido padece de erro de julgamento por erro de facto e de direito, violando, assim, as disposições do artigo 552.º, n.º 7, artigo 558.º, alínea f) e do artigo 576.º, n.º 2, do CPC, devendo o mesmo ser revogado e substituído por outra decisão que receba a PI, e ordene a citação da Reclamada, concluindo-se pela procedência do presente recurso, e substituindo-se a decisão recorrida por decisão que promova o prosseguimento do processo, o que se requer;
41)O n.º 2, do artigo 266.º da CRP foi violado pelo Tribunal a quo, violando os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, e da imparcialidade, tendo sido também violado o n.º 3, do artigo 268.º, da CRP pois “os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível, quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos”, sucedendo que o interesse do Recorrente é legalmente protegido, o que faz com que a decisão recorrida, seja Inconstitucional;
42)A Decisão que deu causa a este recurso, não está fundamentada como exigem as normas referidas, tendo, também por esse facto, de ser revogada, tanto mais, que o direito do Alegante, é um direito legal e constitucional;
43)Foram violadas as normas constantes nas alíneas b), c) e d) do artigo 615.º do CPC que “É nula a Sentença: (…) b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (…) d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, e é o que sucede com a decisão recorrida;
44)A decisão recorrida viola o disposto no artigo 205.º da CRP, uma vez que segundo esta disposição Constitucional, “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na Lei”, pois não sendo a decisão recorrida de mero expediente, daí ter de ser suficientemente fundamentada;
45)O Tribunal a quo, com a decisão recorrida, não assegurou a defesa dos direitos do Alegante, ao não fundamentar devidamente a sua decisão, e nem se quer aplicar as normas legais aplicáveis ao caso em concreto, limitando-se, apenas a emitir uma decisão “economicista”, cometendo, assim, uma nulidade;
46)À cautela, e caso assim não se entenda, situação meramente hipotética que se coloca, por dever de patrocínio: o Recorrente entendeu e continua a entender que o valor do processo ainda é indeterminado, porquanto a AT não se pronunciou quanto ao valor dos juros moratórios reduzidos a ½ por força da penhora de bens imóveis ou de hipoteca legal, tendo o mesmo invocado oportunamente esse desconhecimento na PI, sendo certo que caberá ao tribunal, em face de elementos que diligenciará por obter (e que não se encontram disponíveis ao Reclamante), fixar o valor do processo;
47)O Tribunal recorrido não conhece ainda o valor dos juros de mora reduzidos, porque nem conhece os momentos das penhoras, nem os valores de tais penhoras, nem os das hipotecas legais, competindo-lhe desenvolver as diligências para a descoberta da verdade material, pois só após o apuramento do correto e concreto valor do processo, é que se seguiria, naturalmente, a notificação do Reclamante para vir suprir o aí apurado valor em falta da taxa por pagar;
48)Não obstante, à cautela, e em virtude do Despacho que entendeu que o valor da causa é manifestamente superior a € 30.000,00 e que “a taxa de justiça devida, atenta a presente forma processual, é de 4 UC – cfr. Artigo 7.º e tabela II – A anexa, do Regulamento das Custas Processuais”, o Reclamante, desde já e aqui, requer a junção aos autos do DUC e do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça que o Tribunal julga devida no presente caso, nos termos do disposto nos artigos 560.º, 145.º, n.º 3 e 570.º, n.º 3, todos do CPC, e de acordo com os deveres de gestão processual e da adequação formal e ao abrigo dos princípios da igualdade das partes e da coerência sistemática do nosso ordenamento jurídico, devendo, assim, prosseguir-se com o presente processo e citar-se a Reclamada, com todas as consequências legais daí resultantes;
49)A Decisão recorrida viola:
a) O disposto na alínea e), do n.º 1, do artigo 97.º-A do CPPT;
b) O disposto nos artigos 10.º, 390.º e 391.º do CC;
c) O disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 4.º, 6.º, 145.º, n.º 3, 195.º, 207.º, n.º 1, 416.º, 490.º, 547.º, 552.º, n.º 7, 558.º, alínea f), 560.º, 570.º, n.º 3, 576.º, n.º 2, 615.º, alíneas b), c) e d), todos do CPC;
d) O disposto nos artigos 13.º, 20.º, 205.º, 266.º, n.º 2 e 268.º, n.º 3 da CRP;
e) Os princípios do acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva, da igualdade das partes, da segurança jurídica, da proteção da confiança em relação à atividade judicial, da proporcionalidade, da justiça, e da imparcialidade.
Termos em que se requer a V. Exas.:
a) A REVOGAÇÃO da decisão recorrida, com todas as consequências daí resultantes; Ou, à cautela:
b) A ADMISSÃO DA JUNÇÃO AOS AUTOS DO DOCUMENTO EM FALTA, ou seja, do DUC e do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça que o Tribunal julga devida no presente caso, devendo, assim, prosseguir-se com o presente processo e citar-se a Reclamada, com todas as consequências legais daí resultantes, fazendo-se, assim, a costumada: JUSTIÇA.»
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A Reclamada Autoridade Tributária e Aduaneira, não apresentou contra-alegações.
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Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido improcedência do recurso apresentado.
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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.
De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, as questões fundamentais a decidir são as de saber se a sentença recorrida errou no seu julgamento:
a) por ter proferido decisão ilegal e inconstitucional;
b) por não ter tido em consideração que o o valor do processo era indeterminado.
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Com dispensa dos vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto

O despacho recorrido não individualizou matéria de facto.
Assim, ao abrigo do art. 662º do CPC, por constarem dos autos, e se mostrarem relevantes para a decisão da causa, aditam-se os seguintes factos:

A) Em 07/09/2023, a secretaria, na pessoa da Oficial de Justiça, abriu conclusão com o seguinte conteúdo:
«CONCLUSÃO: Em 7/09/2023, informando V. Exª que face ao referido pela Reclamante na PI quanto ao valor do processo, surge-nos dúvidas sobre se a taxa paga pela mesma, se mostra corretamente efetuada.»

B) Em 7 de Setembro de 2023 o Tribunal a quo proferiu o despacho recorrido que tem o seguinte conteúdo:
«Informação que antecede:
A presente Reclamação vem dirigida ao cálculo dos juros de mora liquidados no âmbito do processo de execução fiscal n.º ........85 e apensos.
A propósito da indicação do valor da causa, o Reclamante alegou que o mesmo se afigura “[i]ndeterminado por que o OEF não forneceu quaisquer dados que levassem ao seu cálculo [alínea e) nº 1,e nº 3, ambos do art.º 97º A do CPPT].”.
Todavia, compulsados os autos, constata-se que, a pedido do próprio Reclamante, foi emitida uma certidão na qual se encontram devidamente discriminadas as dívidas exequendas, os juros de mora vencidos e as custas, elementos que, aliás, já constavam das citações (cfr. docs. de fls. 19 e ss.).
Quer-se com isto evidenciar, pois, que o Reclamante sabe, ou devia saber, o valor concreto da presente lide (que ultrapassa largamente a quantia de € 30.000,00 – cfr. docs. defls. 19 e seguintes) e, por conseguinte, do valor da taxa de justiça a liquidar.
Pese embora tais evidências, o Reclamante optou por proceder ao valor da taxa de justiça pelo mínimo legal, ou seja, por 2UC (cfr. DUC junto com a petição inicial).
Donde, tendo em conta que o valor da causa, a fixar oportunamente (cfr. artigo 306.º, n.º 2, do CPC, ex viartigo 2.º alínea e) do CPPT), é manifestamente superior a € 30.000,00, a taxa de justiça devida, atenta a presente forma processual, é de 4UC –cfr. artigo 7.º e tabelaII – Aanexa, do Regulamento das Custas Processuais.
Nos termos da lei, o pagamento de um valor de taxa de justiça inferior ao legalmente devido equivale à falta de comprovação de pagamento da mesma (artigo 145.º, n.º 2, do CPC), o que tem como cominação legal a recusa da petição inicial, nos termos do disposto nos artigos 552.º, n.º 7 e 558.º, n.º 1, alínea f), todos do CPC e no artigo 80.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, do CPTA (note-se que o disposto no artigo 560.º do CPC não é aplicável ao caso e que a norma consagrada no n.º 3, do artigo 145.º do CPC apenas se destina às contestações e recursos, o que não é o caso – cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, CPC Anotado, Vol. I, Almedina, Coimbra, 2020, anotações 2, 3, 4 e 5, p. 185).
Cumpra-se.
Notifique.
Leiria, 7 de Setembro de 2023»

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II.2. Enquadramento Jurídico

Nos presentes autos está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao recusar a petição inicial onde se indicava no valor da causa “indeterminado” por o pagamento da taxa de justiça ter sido inferior ao legalmente devido.

O Recorrente, inconformado, veio recorrer da referida decisão.
Além do mais, alega que na PI o Reclamante justificou a não indicação referente ao valor da causa, colocando-o, ainda, como sendo indeterminado nos seguintes termos: “Valor do processo: Indeterminado por que o OEF não forneceu quaisquer dados que levassem ao seu cálculo [alínea e) nº 1, e nº 3, ambos do art.º 97º A do CPPT]”, o que se compreende, pois o que está em causa é o valor dos juros, reduzidos correspondentes a períodos posteriores à penhora de prédios, e às hipotecas legais, e não à totalidade dos juros, que começam a vencer-se a partir do dia seguinte ao termo do prazo de pagamento voluntário, e à taxa normal, sucedendo que o Reclamante/Recorrente não tem conhecimento da data da elaboração dos autos de penhora, nem da realização das hipotecas legais, não tendo nunca sido notificado da liquidação de juros moratórios, motivo pelo qual desconhece o seu montante exato, especialmente quanto aos juros reduzidos.
Mais alega, que não obstante tais fundadas dúvidas (as quais, note-se, se verificaram depois também por parte da secretaria do Tribunal), o Reclamante/Recorrente juntou comprovativo de pagamento de taxa de justiça no montante de € 204,00, por aplicação da Tabela II-A, anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), considerando o valor como indeterminado.
E que a secretaria, na pessoa da Sra. Oficial de Justiça, não recusou, e bem, a PI em causa, tendo apenas aberto uma Conclusão suscitando fundadas dúvidas.
Mais alega que foi surpreendido pelo despacho recorrido que decide pela “cominação legal a recusa da petição inicial”.

Vejamos a situação tal como resulta da reclamação:
1) O reclamante requereu uma certidão de dívidas junto do SF de Ourém que lhe foi entregue;
2) Após consulta da referida certidão, o reclamante verificou que “estão liquidados juros de mora em excesso executado nos PEF ........85 e aps.” e requereu a correcção do cálculo ao OEF através do SF de Ourém;
3) Em resposta, foi notificado por email de que “os valores em dívida nos autos apresentados na Certidão emitida em 2023-06-13 já contemplam a redução da Taxa de Juros de Mora a 50%, nos termos do disposto do nº 3 do art. 3º do DL 73/99”, não tendo o reclamante concordado com a resposta;
4) Pelo que veio apresentar a presente reclamação onde requer a anulação dos juros de mora calculados nos processos em causa por falta de liquidação e de notificação, que ficam assim caducos e prescritos, nunca notificados, nem o facto de se reportarem a garantias reais.
5) No valor do processo escreveu: «Indeterminado porque o OEF não forneceu quaisquer dados que levassem ao seu cálculo [alínea e) nº 1, e nº 3, ambos do art. 97ºA do CPPT].»

Aqui chegados, importa, desde já, realçar que no presente recurso unicamente está em causa saber se foi bem, ou mal recusada, a petição inicial.

Vejamos.
No despacho recorrido, refere-se que o Reclamante na PI, e a propósito do valor da causa, alegou que o mesmo se afigura indeterminado por que o OEF não forneceu quaisquer dados que levassem ao seu cálculo [alínea e) nº 1, e nº 3, ambos do artº 97ºA do CPPT]. No entanto, considerou que a pedido do próprio reclamante foi emitida uma certidão no qual se encontram devidamente discriminadas as dívidas exequendas, os juros de mora vencidos e as custas, elementos que, aliás, já constavam das citações.
Considera que isso evidencia que o Reclamante sabe ou devia saber o valor concreto da presente lide e por conseguinte, do valor da taxa de justiça a liquidar.

E adiante-se, tem razão o Tribunal a quo.

Embora o Reclamante venha contestar, na presente reclamação, precisamente os valores constantes da certidão quanto aos juros de mora que alega desconhecer, a verdade é que, nos termos do art. 97-A, nº1, alínea e), do CPPT, se dispõe que no contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior.
Assim, e ao contrário do que o reclamante quer fazer crer, não estamos perante um valor indeterminável da causa, uma vez que os valores constam da certidão.
Se os valores constantes da certidão emitida, nomeadamente, os dos juros, estavam ou não correctos, só depois da apreciação do mérito da causa se poderia decidir.

Vem o recorrente invocar nulidades, invocando as normas constantes nas alíneas b), c) e d) do art. 615º do CPC.
Ora, embora invoque as referidas normas fá-lo de uma forma genérica, sem concretizar de que forma é que essas normas foram violadas.

Do mesmo modo, vem alegar falta de fundamentação da decisão recorrida, e que a mesma viola o disposto no art. 205º da CRP.
No entanto, numa leitura mais atenta, constatamos que aquilo que o recorrente vem alegar é a sua discordância com a decisão que bem compreendeu, por se mostrar fundamentada. Exemplo disso, é a conclusão de recurso 45), onde alega que a decisão recorrida não está fundamentada e nem sequer aplicou as normas legais aplicáveis ao caso concreto, limitando-se, apenas a emitir uma decisão “economicista”, cometendo, assim uma nulidade.
Com o devido respeito, parece o recorrente confundir conceitos, porque mesmo a haver falta de fundamentação a mesma nunca originaria nulidade, mas quando muito, erro de julgamento, o que apreciaremos mais adiante.


Aqui chegados, atentemos no regime legal em vigor, recuperando o que se escreveu no Acórdão deste TCAS proferido em 10 de Março de 2022, no âmbito do processo nº 1327/21.3BELRA-S1 e que, também, já foi seguido no Acórdão deste TCAS nº 724/23.4BELRA proferido em 13/09/2023, no qual estava em causa uma situação semelhante à que ora nos ocupa:

«No concernente à recusa da petição inicial pela secretaria, dispõe o artigo 80.º do CPTA, subsidiariamente aplicável face ao já convocado artigo 2.º, alínea c), do CPPT que:
1 - Quando a petição seja apresentada por uma das vias previstas no n.º 5 do artigo 24.º, a secretaria recusa o recebimento, indicando por escrito o fundamento da rejeição, com a ocorrência de algum dos seguintes factos:

a) Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal ou autoridade;

b) No caso de referir a existência de contrainteressados, não proceder à cabal indicação do respetivo nome e residência, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-A;

c) Omita qualquer dos elementos a que se referem as alíneas b), c), d) e h) do n.º 2 do artigo 78.º;

d) Não tenha sido junto nenhum dos documentos comprovativos previstos no n.º 1 do artigo 79.º;

e) Não esteja redigida em língua portuguesa;

f) Não esteja assinada;

g) [Revogada].

2 - A recusa da petição pela secretaria tem os efeitos e consequências que lhe correspondem na lei processual civil, podendo ser objeto de reclamação e recurso nos termos previstos na mesma lei.
3 - Quando a petição seja apresentada por via eletrónica, os factos referidos no n.º 1 são comprovados pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos, devendo a secção de processos, após a distribuição, verificar apenas a efetiva comprovação dos factos referidos no n.º 1 do artigo anterior, bem como a ocorrência do fundamento de recusa previsto na alínea e) do n.º 1.

4 - Nos casos referidos na parte final do número anterior, havendo fundamento para a recusa, deve a secção de processos proceder à respetiva notificação, sendo que, decorrido que seja o prazo para reclamação da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da decisão que confirme o não recebimento, considera-se a peça recusada, dando-se a respetiva baixa na distribuição.”

Em sentido similar, ainda que não absolutamente coincidente, preceituam os artigos 552.º, nº 7 a 8 do CPC e 558.º do CPC, sendo, ainda de relevar, para o efeito, o plasmado no artigo 145.º, nº2 do CPC, segundo o qual:

“A comprovação de pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de comprovação.”(…)

Consignando, ainda, o artigo 26.º A do CPPT que é “[s]ubsidiariamente aplicável ao processo tributário o disposto na lei processual administrativa em matéria de distribuição dos processos e demais documentos sujeitos a distribuição.”(…)”

A decisão ora recorrida entendeu, bem, nos termos do preceituado no nº2 do artigo 145º do CPC, que a comprovação de pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de comprovação.

Comecemos por salientar que em causa nos autos está uma reclamação deduzida ao abrigo do artigo 276º e seguintes do CPTT, a qual, como tem entendido a jurisprudência dos tribunais superiores e de que é exemplo o Acórdão do STA de 29/10/2014, proferido no âmbito do processo nº 989/14, é um processo autónomo, derivado é certo do processo da execução fiscal e nele inserido e dessa forma partilhando da natureza judicial que a lei atribui ao processo de execução fiscal, cfr artigo 103/1 da LGT, não restam dúvidas de que a reclamação não pode deixar de ser considerada verdadeira petição inicial. (…)

Para tanto basta ter em conta o objecto deste meio processual e bem assim a sua finalidade impugnatória nos termos do disposto no artigo 99 do CPPT e ainda a sua tramitação que pode revestir a de processo urgente cfr n.º 5 do artigo 278 do CPPT e o disposto nos artigos 49 n.º 1 al. a) iii) e 49-A n.º 2 al a) iii) do ETAF.

E isto porque como se sabe e decorre do artigo 552 do CPC a petição inicial é o articulado ou acto instrumental que introduz a demanda em juízo e integra o conteúdo substancial da pretensão determinando os limites qualitativos e quantitativos da mesma.

Elementos que o requerimento da reclamação forçosamente terá também de conter sob pena de ser recusada pela secretaria ou rejeitada liminarmente, quando for caso disso.(…)”

Assente que está que o requerimento que dá origem à Reclamação tem a natureza de petição inicial, logicamente, as normas processuais aplicáveis serão as que dizem respeito à petição inicial.

O que significa que, contrariamente ao pretendido pela Recorrente, não têm aqui aplicação os referidos artigos 570º e 642º do CPC, na medida em que não respeitam àquela fase processual.

Por outro lado, as alterações operadas na lei processual civil, e referidas na decisão recorrida, concretamente no artigo 560º do CPC, limitam a possibilidade de sanação da irregularidade aqui em causa aos processos em que a parte não tenha constituído mandatário, por a isso não estar obrigada.

«I –Com a redacção dada ao artigo 560º do Código de Processo Civil pelo DL 97/2019, na falta de apresentação do pagamento da taxa de justiça, ou de concessão de apoio judiciário, com a petição inicial, há a distinguir as causas que não importem a constituição de mandatário, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, das demais.
II – Nas primeiras o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado.
III – Nas outras, está vedada essa possibilidade e, não tendo a secretaria recusado o recebimento da petição, deve o juiz indeferi-la, declarando extinta a instância.»(1)

No presente caso, foi isso que aconteceu.

Não tendo a secretaria recusado o recebimento da petição por se lhe oferecer dúvidas, colocou-as à Mma. Juíza a quo, que a recusou, com os fundamentos já referidos.

Vem o recorrente alegar que a interpretação dada ao art. 560º do CPC é ilegal e inconstitucional.

Tal como se escreveu no Acórdão do TRG de 02/12/2021 que acabamos de citar:

«Daí que, não nos cabendo sancionar opções legislativas e entendendo que, mesmo que com elas não nos identifiquemos, não se nos depara solução jurídica violadora de preceitos ou princípios de igualdade de partes, aplicando o regime constante da nova redacção dada ao artigo 560º do Código de Processo Civil, pelo DL 97/2019, não se impõe censura sobre a decisão em crise.»

Na esteira da Jurisprudência acabada de citar, a decisão ora recorrida não merece a censura pretendida pelo Recorrente já que se mostra fundamentada no quadro legal aplicável, não tendo violado qualquer preceito ou princípio constitucional ou legal.

Assim sendo, resta concluir que o recurso não merece provimento, pelo que será de manter a decisão recorrida, que bem decidiu.


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III. DECISÃO

Termos em que, acordam os Juízes da Subsecção de execução fiscal e recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e manter a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Registe e notifique.


Lisboa, 2 de Novembro de 2023

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[Lurdes Toscano]


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[Catarina Almeida e Sousa]


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[Hélia Gameiro Silva]



(1)Acórdão TRG de 02/12/2021, Proc. 4269/21.9T8BRG.G1, disponível em www.dgsi.pt