Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10242/00
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/13/2003
Relator:Helena Lopes
Descritores:PRINCÍPIO DA IGUALDADE (ART.º 13.º DA CRP).
DESPACHO DO DIRECTOR-GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS QUE FIXA DOIS CONTINGENTES (UM DESTINADO A SUBCHEFES DO SEXO MASCULINO E OUTRO DESTINADO
A SUBCHEFES FEMININOS) PARA EFEITOS DE MANIFESTAÇÃO DE PREFERÊNCIAS DOS
CANDIDATOS GRADUADOS NA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL DE CONCURSO INTERNO GERAL DE ACESSO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS DE 2.ª SUBCHEFE DA GUARDA, NO QUE À COLOCAÇÃO NOS ESTABELECIMENTOS
PRISIONAIS DIZ RESPEITO
Sumário:1. Dizer que as candidatas graduadas na lista de classificação final de um concurso para preenchimento de vagas de 2.ª Subchefe da Guarda Prisional (ver descritores, supra), porque titulares de cargos de chefia, só devem, por razões de gestão de recursos humanos, chefiar corporações com forte componente feminina, e materializar este entendimento num despacho por forma a que aquelas só possam manifestar preferência por estabelecimentos prisionais femininos ou com forte componente feminina, é fazer uma distinção em razão do sexo, no que aos cargos de chefia diz respeito, distinção esta que, em concreto, pode privar alguma ou algumas daquelas candidatas de manifestar a sua real preferência e de, consequentemente, fazer valer o direito a serem colocadas no Estabelecimento Prisional da sua efectiva preferência (vide parte final do art.º 11.º do DL n.º 174/93, de 12.05),.
2. Se, para além do referido em 1., tal diferenciação (contigente de subchefes do sexo feminino e outro do sexo masculino) se mostrar desnecessária à satisfação do objectivo pretendido - salvaguarda do direito à reserva da vida privada e íntima da população prisional -, e o referido acto tiver, em concreto, privado a recorrente de ser colocada no estabelecimento prisional que inicialmente foi objecto da sua preferência, teremos de dar por verificado o vício de violação do art.º 13.º da Constituição, na dimensão proibição de discriminações (in casu, em razão do sexo).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.
1. RELATÓRIO.
1.1. A...., casada, 2.ª Subchefe do Corpo da Guarda Prisional, veio interpor recurso contencioso do despacho do Senhor MINISTRO DA JUSTIÇA, de 7 de Junho de 2000, que indeferiu o recurso hierárquico do despacho do Director-Geral dos Serviços Prisionais, de 16 de Março de 2000, em cujos os termos foi mantido o acto dos serviços, de fixação de dois contingentes (um para subchefes do sexo feminino e outro para subchefes do sexo masculino), para efeito de manifestação de preferências dos candidatos graduados na lista de classificação final do concurso interno geral de acesso para preenchimento de vagas de 2.º Subchefe da guarda prisional, aberto por Aviso publicado no D.R., II Série, de 2 de Agosto de 1995.
Conclui na petição de recurso:
1- O acto recorrido manifestamente lesivo dos interesses da recorrente é nulo
por violação do conteúdo essencial do direito fundamental à igualdade material – art.º 133.º, n.º 2, alínea c), do CPA, “ex vi” do art.º 13.º da CRP
2- O acto recorrido padece ainda de vício de violação de lei, por violar
normas ínsitas nos nºs 1 e 2 do art.º 11.º do DL n.º 174/93, de 12 de Maio com as alterações introduzidas pelos DL nºs 100/96, de 23 de Julho, e DL n.º 403/99, de 14 de Outubro, e o art.º 35.º do DL n.º 498/88, de 30/12, sendo assim anulável nos termos do disposto no art.º 135.º do CPA; e
1.2. Na resposta a entidade recorrida pugnou pela improcedência do recurso.
1.3. O contra- interessado – o candidato graduado em 109.º lugar – foi citado, e não contestou (vide fls. 101 e 102)
1.4. Nas alegações, CONCLUI a recorrente:
“1- O acto recorrido, manifestamente lesivo dos interesses da recorrente é nulo por violação do conteúdo essencial do direito fundamental à igualdade material - art.º 133.º, n.º 2, alínea d), do CPA, “ex vi” art.º 13.º da CRP (norma violada) - pois trata de forma diferente situações de facto iguais;
2- A dupla contingentação não é necessária para assegurar a vida privada e íntima da população prisional bastando para atingir tal desiderato que haja um mínimo de elementos da guarda prisional do mesmo sexo dessa população que assegurem a efectivação das funções que, pela especificidade do seu conteúdo, lhes devam ser reservadas.
3- Sendo certo que menos relevância adquire face ao conteúdo específico funcional das funções de chefia a desenvolver pela recorrente.
Razão por que,
4- Não se pode, in casu, falar de uma colisão de direitos fundamentais nos termos e para os efeitos de restrição do direito à igualdade por aplicação do disposto no n.º 2 do art.º 18.º da CRP;
Até porque,
5- À data da sua aplicação a dupla contingentação não tinha qualquer assento na lei, sendo tal premissa condição de aplicação da norma supra referida; e,
6- A invocada praxis da utilização da distinção sexual em sede de provimento dos membros do Corpo da Guarda Prisional, a existir, é manifestamente ilegal pois nunca poderia violar a lei vigente, daí resultando que,
7- O acto recorrido padece de vício de violação de lei, por violar as normas incitas nos nºs 1 e 2 do art.º 11.º do DL n.º 174/93, de 12 de Maio, com as alterações introduzidas pelos DL nºs 100/96, de 23 de Junho e 403/99, de 14 de Outubro, e o art.º 35.º do DL n.º 498/88, de 30/12, sendo assim, anulável nos termos do disposto no art.º 135.º do CPA;
8- Das normas aplicáveis resulta que nenhuma distinção deveria ser considerada em relação ao sexo dos candidatos aprovados à espera de provimento, sendo certo ainda que,
9- Os critérios elencados nas normas citadas na conclusão 6. e que definem as regras para provimento são claros e suficientes;
10- As atribuições do Ex.mo Senhor Director Geral descritas no art.º 11.º do DL n.º 174/93, de 12/05, em fase de provimento não são discricionárias, pelo que,
11- Não está dentro dessas atribuições a aplicação da distinção sexual que, tendo sido efectuada, se transforma na utilização de um novo critério, extra concurso, e que faz ultrapassar o sentido e alcance do concurso ao qual a recorrente foi opositora.
12- Não tendo sido cumprida a formalidade essencial prescrita pelo art.º 103.º, n.º 1, alínea c), do CPA, tal preterição inquina o acto de vício de forma ou de procedimento, o que acarreta de igual modo, a sua anulabilidade.”.
1.5. A entidade recorrida não apresentou alegações.
1.6. O M.P. emitiu o parecer que, em síntese, se transcreve:
Além do mais, alega a recorrente que a distinção sexual efectuada “se transforma na utilização de um novo critério, extra concurso, que faz ultrapassar o sentido e alcance do concurso ao qual a recorrente foi opositora” - Conclusão 11. das respectivas alegações.
A meu ver, tem razão.
“O regime legal de um concurso é o definido no momento da abertura, quer para enunciação expressa, no respectivo aviso, dos requisitos de admissão dos interessados, dos critérios da sua avaliação e da tramitação a seguir quer através da referência às normas aplicáveis. Só deste modo os candidatos ficam habilitados a conhecer com antecedência as condições a que se sujeitam e se vêem defendidos contra ocorrências ou actuações de carácter imprevisível ...A alteração das regras do concurso efectuada posteriormente à sua abertura, viola o princípio da confiança incito no princípio do Estado de Direito Democrático” v.d. Ac. do STA de 7-6-88, BMJ 378, p. 504.
Ora, no aviso de abertura do concurso a que alude a p. i. inexiste qualquer menção informativa de que os critérios aprovados e graduados a final em lista de ordenação única, verão as suas nomeações condicionadas pela organização de dois contingentes distinguidos em razão do sexo.
Assim sendo, pese embora as razões respeitáveis para tanto invocadas pela entidade recorrida com apelo a normas internacionais, afigura-se que os candidatos aprovados não podem ser surpreendidos com uma regulamentação nova e imprevisível, sob pena de violação do princípio da confiança, garantido na Constituição como regra indeclinável do Estado de Direito (art.º 2.º).
Tanto basta, em meu parecer, para que o recurso mereça provimento.”.
1.7. Recorrente e recorrido foram notificados para, querendo, se pronunciarem sobre o parecer do M.P..
1.8. Na resposta disse, em síntese, a entidade recorrida:
(...)
Salvo melhor opinião não se adere ao sentido do parecer emitido pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público.
É certo que, tal como o referido “... o regime legal de um concurso é definido no momento da abertura ...” e, nesse sentido aceita-se a crítica formulada.
Só que, em nosso entender, o processo do concurso esgota-se uma vez proferido despacho homologatório da respectiva lista de classificação final e que não foi objecto de qualquer recurso, ou seja, que se tornou definitivo e executório.
E, nesse sentido e tal como foi reconhecido, estando apenas em causa a nomeação dos candidatos aprovados não faz sentido que as regras que disciplinam essa nomeação - sem curar, nesta perspectiva, da bondade das mesmas - tenham que constar do aviso de abertura do concurso.
Trata-se de actos subsequentes, inteiramente distintos do processo do concurso e que, como tal, têm que ser examinados e apreciados autonomamente.
Aliás, a não ser assim, o que por mera hipótese se concede, então deveria a recorrente ter identificado e chamado a intervir no recurso todos os demais candidatos que, porventura, pudessem ser afectados pelo resultado do mesmo, na qualidade de contra-interessados.
Acresce que e tal como já foi referido na resposta da autoridade recorrida a matéria que constitui objecto do presente recurso foi objecto de um outro recurso interposto pela recorrente para o Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra e no qual foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.” (fls. 109 e 110).
1.9. Em face dos documentos juntos ao processo (fls. 108 a 144 e alínea J) e L) do probatório), ordenou-se a notificação do recorrente e da entidade recorrida para, querendo, apresentarem alegações complementares (v. fls. 145).
1.10. Na sequência do despacho referido em 1.8. concluiu a recorrente:
1- Não há identidade entre o objecto deste recurso e o objecto do recurso que correu os seus termos sob o n.º 320/2000 no TAC de Coimbra.
2- Não há identidade entre o sujeito passivo desse recurso e o presente recurso;
3- A decisão proferida no TAC de Coimbra é de índole meramente processual.
4- Nenhuma questão obsta assim ao conhecimento do mérito do recurso ora em apreciação” (fls. 148 e 149).
1.10. O M.P. manteve o parecer a que se reporta a ponto 1.5. deste Acórdão e foram colhidos os vistos legais.
1.11. Foram colhidos os vistos legais.

2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. FACTOS PROVADOS (com interesse para a decisão da causa).
A) A recorrente pertence ao Corpo da Guarda Prisional tendo sido opositora ao concurso interno geral de acesso para o preenchimento de 123 vagas de 2.º Subchefe da Guarda Prisional aberto por aviso publicado no DR, II Série, n.º 177 de 2 de Agosto de 1995, com a rectificação inserta no DR, II Série n.º 192, de 21 de Agosto de 1995, concurso esse que se regia pelas disposições constantes dos DL n.º 498/88, de 30-12, e DL n.º 174/93, de 12-05;
B) A recorrente foi posicionada em 104.º lugar, conforme lista final homologada e publicada no DR, II Série, n.º 262 de 10-11-99, com 13, 18233 valores;
C) Em sede de manifestação da preferência para o/os Estabelecimentos Prisionais onde havia vagas abertas - para colocação na sequência do referido concurso - a recorrente foi confrontada com a existência de dois contingentes (um destinado a 2.ºs Subchefes femininos e ou destinado a 2.ºs Subchefes masculinos) – vide doc. de fls. 42, aqui, dado por reproduzido;
D) A dupla contingentação a que se alude supra funda-se em despacho do Ex.mo Senhor Director Geral dos Serviços Prisionais de 18 de Fevereiro de 2000;
E) Na sequência dos factos a que se reportam as alíneas C) e D) a ora recorrente apresentou o requerimento, cujo o teor se transcreve:
(...)
Em cumprimento das instruções veiculadas pelo fax acima referenciado, junto envio devidamente preenchidos os anexos respeitantes à minha pretensão de colocação.
Pela leitura do fax parece que deveria preencher o anexo respeitante às concorrentes do sexo feminino.
Porém, essa interpretação significaria uma discriminação baseada na minha qualidade de mulher e contrariaria as normas que determinam a abertura do concurso (DR II Série de 02/08/95) nas quais não se faz qualquer discriminação baseada no sexo dos concorrentes.
Aliás, com base nessas normas, submeti-me às mesmas provas de preparação de todos os colegas homens que frequentaram os mesmos cursos.
Por outro lado, se preenchesse o anexo destinado aos candidatos femininos, não teria a menor hipótese de ser colocada em S. Pedro do Sul nem em Viseu, com todos os inconvenientes para a minha família (comprei casa em S. Pedro do Sul, os meus filhos frequentam a escola e a creche em S. Pedro do Sul e o meu marido está colocada em S. Pedro do Sul).
Por estas razões entendo que devo preencher o anexo destinado aos candidatos masculinos” – doc. de fls. 34;
F) Nesse anexo indicou por ordem de preferência os seguintes estabelecimentos: 1.º) Estabelecimento Prisional de S. Pedro do Sul; 2.º) Estabelecimento Prisional Regional de Viseu; 3.º) Estabelecimento Prisional Especial de Viseu (Vila Nova do Campo) – vide doc. de fls. 22. do proc. inst.;
G) Na sequência do anexo a que se reporta a alínea que antecede, a ora recorrente foi informada, entre o mais, de que não podia solicitar o Estabelecimento Prisional Especial de Viseu, atento o Regulamento de transferência publicado em D.R., n.º 67, II Série, de 20 de Março de 2000 – vide doc. 19 do proc. inst.;
H) Sobre o requerimento a que se reporta a alínea E) do probatório recaiu o seguinte despacho do Senhor Director-Geral dos Serviços Prisionais, datado de 16 de Março de 2000:
Informe a requerente de que se mantêm as dotações nos termos enunciados e que, em síntese e no que concerne aos elementos femininos se considera (como sempre se considerou) necessário que as corporações com forte componente feminina, devem por razões de gestão de recursos humanos, dispor de chefias do mesmo sexo.
Caso a requerente continue a não preencher o impresso ser-lhe-á atribuída a vaga sobrante.” – vide doc. de fls. 45 e fls. 34 do proc. inst.;
I) Em face do despacho supra, a ora recorrente preencheu o anexo relativo ao contigente feminino, informando que, por se achar lesada e discriminada com o referido despacho, dele iria recorrer – vide fls. 37 do proc. inst;
J) Do despacho do Senhor Director-Geral dos Serviços Prisionais (alínea H) do probatório) recorreu hierarquicamente para o Senhor Ministro da Justiça em 31 de Março de 2000, tendo o mesmo indeferido o recurso, por despacho datado de 7 de Julho de 2002 (o despacho impugnado) – vide fls. 13;
L) O despacho impugnado fundamentou-se no Parecer de fls. 14 a 20 dos autos, bem como na Informação n.º 65/00 – GIJ da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais de fls. 23 a 31, que se dão por reproduzidos.
1- Na Informação n.º 65/00, diz, em síntese:
33. As 2.ª Subchefes têm de ser colocadas onde existe carência de pessoal feminino do Corpo da Guarda Prisional, ou seja, sobretudo nos Estabelecimentos Prisionais Femininos, nos Estabelecimentos Prisionais com Zona Feminina e nos Estabelecimentos Prisionais Masculinos com visitas íntimas (Vale de Judeus e Funchal).
34. E porquê ?
35. Sobretudo, para salvaguardar a intimidade e o pudor das reclusas.
36. O Manual das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (designadas por RM), na sua Regra 53 no (1) diz o seguinte:
“Nos estabelecimentos destinados a homens e mulheres, a secção das mulheres deve ser colocada sob a direcção de um funcionário do sexo feminino responsável que terá à sua guarda todas as chaves dessa secção”.
37. E no (2)
“Nenhum funcionário do sexo masculino pode entrar na parte do estabelecimento destinada às mulheres sem ser acompanhado por um funcionário do sexo feminino”.
38. E no n.º (3):
“A vigilância das reclusas deve ser assegurada exclusivamente por funcionários do sexo feminino.
39. (...).
40. O próprio DL 265/79, de 1 de agosto, com as alterações do DL n.º 49/80, de 22 de Março e DL n.º 414/85, de 18 de Outubro – Execução das Medidas Privativas de Liberdade – no n.º 1 do art.º 12, estipula:
“Deve promover-se a completa separação dos reclusos, em função do sexo, idade e situação jurídica, em estabelecimentos próprios ou, quando isso não for possível, em secções separadas dentro do estabelecimento”.
41. Além disso, como a recorrente bem sabe, nas Zonas Prisionais Femininas não é permitida a entrada de guardas do sexo masculino.
42. Nos casos em que os Estabelecimentos Femininos têm balneários comuns as reclusas, muitas vezes, atravessam as alas em roupas interiores (íntimas), o que explica facilmente a não existência de guardas prisionais masculinas nessas zonas.
43. Também no caso de revistas de senhoras as mesmas terão de ser feitas por elementos do sexo feminino, assim como na dos homens deverão ser feitas por elementos do sexo masculino.
44. (...)
45. A contingentação em elementos masculinos e femininos é sobretudo uma questão de bom senso e de respeito pela vida privada e íntima dos reclusos.
46. Pois se assim não fosse, estaria em causa uma grave violação dos direitos liberdades e garantias pessoais – art.º 26.º (Outros direitos pessoais) da CRP, que estipula, entre outros direitos, que “A todos são reconhecidos os direitos à reserva da intimidade da vida privada e familiar ...
47. Haveria assim, uma grave violação dos direitos quer dos reclusos, quer das suas visitas no caso de revistas.
48. E é a própria Constituição que no n.º 2 do art.º 26.º que determina “A lei estabelecerá garantias efectivas contra a utilização abusiva, ou contrária à dignidade humana ...”.
49. E o n.º 3
A lei garantirá a dignidade pessoal e identidade genética do ser humano...”
50. E nesta linha de pensamento, somos levados para o n.º 1 e 2 do art.º 18.º da CRP, estipula o seguinte: (...)
51. Aquilo que esta norma constitucional nos transmite é que em caso de colisão de direitos, as restrições a direitos ou interesses constitucionalmente protegidos se devem limitar ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
52. Assim, neste caso, se o princípio da igualdade ficar algo restringido para salvaguardar o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar, essa restrição está consagrada constitucionalmente.
(...).
CONCLUSÃO.
59. Pelas razões expostas, somos de opinião que:
a) Não houve qualquer violação das normas ínsitas nos nºs 1 e 2 do art.º 11.º do DL n.º 174/93, de 12 de Maio;
b) Igualmente, não houve violação do conteúdo essencial do direito fundamental à igualdade material, e se se aceitar que houve alguma restrição, esse direito cedeu perante outro princípio, de não menos ou até mais importância, que é o princípio da reserva da intimidade da vida privada e familiar previsto no art.º 26.º da CRP, e mais propriamente dito com a vida privada e íntima dos reclusos.” – fls. 31;
2- No Parecer disse-se, em síntese:
(...)
5. Quanto ao mérito do recurso do mesmo modo se julga não assistir razão à recorrente.
Desde logo pelos fundamentos invocados nos ponto 27 a 52 da informação da autoridade recorrida e que se dão por integralmente reproduzidos.
Por outra via não se considera que o estabelecimento de um dupla contingentação, nos moldes em que é feito, ofenda, em si mesmo, o princípio constitucional da não discriminação em razão do sexo, como pretende a recorrente.
Com efeito, só seria concebível a existência de uma qualquer discriminação se, em resultado dessa dupla contingentação, um qualquer dos sexos tivesse acesso a vagas que estivessem vedadas ao outro. Ora não é essa situação que ocorre, uma vez que quer os guardas do sexo feminino ficam impedidos de se candidatar e ser providos nas vagas reservadas ao contingente masculino, quer aos guardas do sexo masculino é vedado o acesso às vagas reservadas ao contingente feminino. Tanto basta, salvo melhor opinião, para que se mostre assegurado o princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado e se mostre removida qualquer discriminação em razão do sexo. E isto independentemente da pertinência e validade dos motivos que a DGSP alinha e que alicerçam a opção por essa dupla contingentação, bem como de uma sua eventual colisão com o princípio constitucional fixado no art.º 26.º da CRP e da sua compatibilização.”
M) Nunca durante todo o procedimento relativo ao concurso supra referenciado (nomeadamente no aviso de abertura) se fez qualquer distinção entre candidatos do sexo feminino ou masculino;
N) A lista de classificação final está ordenada por classificação, integrando, sem qualquer distinção os candidatos de ambos os sexos.
O) Atenta a classificação da recorrente (104.º lugar), a preferência demonstrada aquando do preenchimento do Anexo I (alínea F) do probatório) e as vagas existentes para o Estabelecimento Prisional de S. Pedro do Sul, se não existissem os contigentes feminino e masculino, a recorrente obteria colocação neste estabelecimento, já que seria a segunda colocada – vide doc. de fls. 50 a 58.
P) Foi o candidato colocado em 109.º lugar – ora contra-interessado - que preencheu a 2.ª vaga – vide doc. de fls. 50 a 58 (fls. 49)
J) A recorrente interpôs recurso contencioso, no TAC de Coimbra, do despacho do Senhor Director Geral dos serviços Prisionais, chegado ao conhecimento da recorrente em 17 de Março de 200, que consubstancia a criação de dois contingentes (masculino e feminino) para preenchimento das vagas para colocação dos 2.º Subchefe da Guarda Prisional aberto por Aviso publicado no DR, II Série, n.º 177, de 2 de Agosto de 1995 (doc. de fls. 126 a 131.
L) No referido processo foi proferida a seguinte sentença:
Analisados os autos verifica-se, conforme alegação da recorrente a fls. 61 v.º, que esta interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Justiça, o qual já decidiu.
Assim sendo julgo extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide nestes autos de RCA que A.... moveu ao Director-Geral dos Serviços Prisionais.
Sem custas, atento o motivo alegado - falta de cumprimento do disposto no art.º 68-1-c do
CPA.”.

2.2. SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO.
2.2.1. Da questão prévia invocada pela autoridade recorrida obstativa do conhecimento de mérito (vide ponto 1.8 deste Acórdão, in fine).

Atenta matéria de facto constante das alíneas J) e L) do probatório, somos levados a concluir que: a) Não há identidade entre o objecto deste recurso e o objecto do recurso que correu os seus termos sob o n.º 320/2000 no TAC de Coimbra.; b) Não há identidade entre o sujeito passivo desse recurso e o presente recurso; c) A decisão proferida no TAC de Coimbra é de índole meramente processual.; d) E que, em consequência, nenhuma questão obsta ao conhecimento do mérito do recurso.

Improcede, assim, a questão prévia suscitada pela autoridade recorrida.

2.2.2. Da violação do princípio da igualdade (art.º 13.º da Constituição).

A questão sub judicio consiste em saber se o acto de fixação de dois contingentes (um destinado a subchefes masculinos e outro destinado a subchefes femininos) para efeitos de manifestação de preferências dos candidatos graduados na lista de classificação final do concurso interno geral de acesso para preenchimento de vagas de 2.ª Subchefe da Guarda Prisional (aberto por Aviso publicado no D.R., II Série, de 2 de Agosto de 1995), viola o princípio da igualdade, na vertente proibição de discriminações.

Na dimensão democrática o princípio da igualdade exige a explícita proibição de discriminações (positivas e negativas) na participação no exercício do poder político, seja no acesso a ele, seja na relevância dele, bem como no acesso a cargos públicos – vide Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3.ª edição, pág. 125 e 126.

A proibição de discriminações (n.º 2 do art.º 13.º) não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proíbe diferenciações de tratamento. O que exige é as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio. As diferenciações podem ser legítimas quando: a) se baseiem numa distinção objectiva de situações; b) não se baseiem em qualquer dos motivos indicados no n.º 2; c) tenham um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo; d) se revelem necessárias, adequadas e proporcionadas à satisfação do seu objectivo – vide obra citada, págs. 127 e 128.

O despacho hierarquicamente recorrido – o acto que fixou dois contigentes (um para subchefes do sexo feminino e outro para subchefes do sexo masculino) para efeitos de manifestação de preferências dos candidatos graduados na lista de classificação final - fundamenta-se no facto de se ter considerado, no que concerne aos elementos femininos, que as corporações com forte componente feminina, devem, por razões de gestão de recursos humanos, dispor de chefias do mesmo sexo – vide alínea H) do probatório.

Dizer que as candidatas graduadas na lista de classificação final, porque titulares de cargos de chefia – 2.ª Subchefes da Guarda Prisional - , só devem, por razões de gestão de recursos humanos (?), chefiar corporações com forte componente feminina, e materializar este entendimento num despacho por forma a que aquelas só possam manifestar preferência por estabelecimentos prisionais femininos ou com forte componente feminina, é fazer uma distinção em razão do sexo, no que aos cargos de chefia diz respeito, distinção esta que, em concreto, pode privar alguma ou algumas daquelas candidatas de manifestar a sua real preferência e de, consequentemente, fazer valer o direito a serem colocadas no Estabelecimento Prisional da sua efectiva preferência (vide parte final do art.º 11.º do DL n.º 174/93, de 12.05),.

Foi o que aconteceu com a ora recorrente.
Com efeito, caso não tivesse sido proferido o despacho hierarquicamente recorrido – o acto que fixou dois contingentes (um feminino e outro masculino) e que não permitiu que a recorrente manifestasse preferência relativamente aos estabelecimentos prisionais afectos ao contigente masculino -, esta teria sido colocada no Estabelecimento Prisional que inicialmente foi objecto da sua preferência: o Estabelecimento Prisional de S. Pedro do Sul (vide alíneas F) e O) do probatório).


Acresce que, como a recorrente afirma, a dupla contingentação não se mostra necessária para assegurar a vida privada e íntima da população prisional, bastando para atingir tal desiderato que haja um mínimo de elementos da guarda prisional do mesmo sexo dessa população que assegurem a efectividade das funções que, pela especificidade do seu conteúdo, lhes devam ser reservadas. Por outro lado, as 2ªs Subchefes, como é o caso da recorrente, não procedem a revistas dos reclusos, à guarda das chaves, etc., competindo-lhes tarefas como a organização das funções dos outros guardas prisionais, instrução e fiscalização das mesmas e coordenação de funções com o director do estabelecimento prisional – vide art.º 8.º do DL n.º 174/93, de 12/05. E se é certo que o pessoal de chefia não se deve demitir de cumprir as competências genéricas atribuídas a todo o pessoal do corpo prisional – art.º 7.º do DL n.º 174/93, de 12-05 -, o certo é que, de modo algum, se deve com isso entender estar fundada a dupla contingentação.
Ou seja: mesmo partindo do pressuposto que as invocadas “razões de gestão de recursos humanos” são razões directamente relacionadas com o direito à reserva da intimidade da vida privada e íntima da população prisional, sempre a diferenciação consubstanciada no acto de fixação de dois contingentes (um para subchefes do sexo masculino e outro para subchefes do sexo feminino) seria ilegítima, já que tal diferenciação se mostra desnecessária à satisfação do objectivo pretendido.

Do exposto, podemos concluir:
- a diferenciação entre subchefes do sexo feminino e masculino consubstanciada no acto de fixação dos dois contigentes é ilegítima, já que a mesma, para além de se fundamentar num motivo concretamente indicado no n.º 2 do art.º 13.º da Constituição - o sexo das candidatas graduadas na lista de classificação final para 2.ª Subchefes da Guarda Prisional –, é desnecessária à satisfação do objectivo pretendido – salvaguarda do direito à reserva da vida privada e íntima da população prisional -, tendo tal acto, em concreto, privado a recorrente de manifestar a sua real preferência e de, consequentemente, ser colocada no estabelecimento prisional que foi objecto inicial da sua preferência (vide alíneas F) e O) do probatório).
- estamos, por isso, perante uma clara violação do princípio da igualdade
(art.º 13.º da Constituição), na vertente proibição de discriminações (in casu, em razão do sexo);
- tratando-se de uma violação que descaracteriza a ordem de valores que
neste domínio a Constituição positiva (art.º 13.º da Constituição), entendemos que se mostra preenchida a previsão do art.º 133.º, alínea d), do CPA, o que gera a nulidade do acto recorrido (vide Vieira de Andrade, in “Direitos Fundamentais na Constituição da República Portuguesa de 1976, a págs. 318 e ss.).

Em face do que ficou dito, mostra-se prejudicado o conhecimento dos restantes vícios invocados, pelo que deles não conheceremos.

3. DECISÃO.
Termos em que acordam em julgar o recurso procedente e declarar a nulidade do acto impugnado.

Sem custas.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2003.