Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2222/19.1BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:02/04/2021
Relator:LINA COSTA
Descritores:TAXA DE JUSTIÇA
REMANESCENTE
DISPENSA
EXTEMPORANEIDADE.
Sumário:O pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça deve ser considerado extemporâneo se efectuado posteriormente ao trânsito em julgado da última decisão prolatada.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

N....., S.A., autora e E....., Lda. contra-interessada, nos autos de acção de contencioso pré-contratual, instaurados contra Santa Casa da Misericórdia, recorrida e recorrente nos recursos jurisdicionais, interpostos da sentença proferida em 3.4.2020, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que decidiu julgar a acção procedente nos termos que enuncia, vieram, após notificação do acórdão deste Tribunal de 26.11.2020 que negou provimento aos recursos, requerer que, ao abrigo do nº 8 do artigo 6º do CRP não haja lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça ou caso assim não se entenda, do nº 7 do mesmo artigo, a dispensa ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça para além da paga pelas partes aquando do respectivo impulso processual.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, veio dizer nada ter a requerer.

As questões que cumpre apreciar consistem em saber se:
i) Não há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do nº 8 do artigo 6º do CRP;
ii) Se se encontram preenchidos os pressupostos para dispensar ou reduzir o pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo nº 7 do mesmo artigo 6º;
iii) A título prévio, se os requerimentos para o efeito foram tempestivamente apresentados.

Com interesse para a decisão a proferir é de atender ao seguinte circunstancialismo processual:

1. A A. instaurou junto do TACL a presente acção administrativa de contencioso pré-contratual contra a SCML e as contra-interessadas E....., Lda. e V....., Lda., pedindo a anulação dos actos de adjudicação às propostas das Contra-interessadas e de qualquer acto subsequente praticado no Concurso Internacional nº 19CPIS6036 – Aquisição de material de incontinência para os utentes da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, e ser a Entidade demandada condenada a adjudicar a sua proposta aos 1, 8, 9 e 10 e lote 3, no valor de €1 519 849,14;

2. Por sentença, de 3.4.2020, o referido Tribunal decidiu julgar a acção procedente e, consequentemente, i) anulou a decisão de exclusão da proposta da A., quanto aos lotes 1, 3, 8, 9 e 10 e, por consequência, o acto de adjudicação dos referidos lotes às propostas das CI, bem como, os contratos que tenham sido celebrados na sequência dessa adjudicação, e ii) condenou a Entidade Demandada a retomar o procedimento, nos termos supra enunciados;

3. Na mesma sentença foi fixado o valor da causa de €1 519 849,14;

4. A SCML e a contra-interessada E....., Lda. interpuseram recursos da sentença que antecede;

5. Por acórdão deste Tribunal, de 26.11.2020, foi negado provimento aos recursos;

6. Este acórdão foi notificado as partes por notificação electrónica de 27.11.2019;

7. Por requerimento, remetido via site em 22.12.2020, a recorrente/contra-interessada EE....., Lda. veio expor que, ao abrigo do nº 8 do artigo 6º do CRP, não há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça e, caso assim não se entenda, requerer nos termos do nº 7 do mesmo artigo dispensa ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça para além da paga pelas partes aquando do respectivo impulso processual;

8. Por requerimento, remetido via site na mesma data, a recorrida/A. expor que ao abrigo do nº 7 do artigo 6º do CRP a dispensa ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Da questão prévia da tempestividade dos requerimentos:

Está aqui em causa saber de que modo e em que momento pode a parte interessada pedir a dispensa ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que se refere o nº 7 do artigo 6º do RCP.
A jurisprudência emanada pelo Supremo Tribunal Administrativo tem vindo, de forma reiterada e pacífica, a decidir que esse pedido deve ser considerado extemporâneo se tiver sido apresentado posteriormente ao trânsito em julgado da última decisão proferida e que, se essa dispensa não tiver sido decidida anteriormente, deverá requerida em sede de reforma dessa última decisão quanto a custas.
Nesse sentido v., a título de exemplo, os acórdãos do STA, consultáveis em www.dgsi.pt:
- De 20.10.2015, Proc. nº 0468/15, com o seguinte sumário: «I - Não é possível, após a elaboração da conta, deduzir requerimento de dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça devendo antes o mesmo ser requerido em sede de reforma de custas. II - Pelo que, o trânsito em julgado da decisão final no processo engloba a decisão sobre custas e concreto montante que da mesma resulta quanto à taxa de justiça a pagar. III - Tal interpretação não é inconstitucional por a mesma não contender com a tutela efetiva de um direito mas antes com o momento e meio adequado ao seu exercício.»;
- De 10.1.2019, Proc. nº 617/14.6BELSB: «O pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça deve ser considerado extemporâneo se, não obstante requerido antes da elaboração da conta, o tenha sido posteriormente ao trânsito em julgado da última decisão prolatada.»;
- De 10.1.2019, Proc. nº 01051/16.9BELSB: «I - A reclamação da conta de custas não é o meio processualmente adequado à dedução da pretensão de dispensa da taxa de justiça remanescente ao abrigo do nº7 do artigo 6º do RCP, tendo em conta que essa reclamação constitui, tão só, e como o próprio nome indica, uma reacção contra um erro de contagem, com vista a que esta seja alterada em conformidade com a lei; // II - Caso tal dispensa não tenha sido decidida anteriormente, deverá solicitada pela parte interessada em sede de reforma de custas; // III - Esta interpretação não é inconstitucional, por a mesma não contender com a tutela efectiva de um direito, mas antes com o momento e meio adequado ao seu exercício.»;
- De 25.9.2019, Proc. nº 02332/10.2BELRS: «I - O direito a reiterar perante o juiz a justificabilidade da dispensa do remanescente deverá ser exercitado durante o processo, nomeadamente mediante pedido de reforma do segmento da sentença que se refere sem excepções à responsabilidade das partes pelas custas da acção, não podendo aguardar-se pela elaboração da conta para reiterar perante o juiz da causa a justificabilidade da dispensa: na verdade, tal incidente destina-se a reformar a conta que "não estiver de harmonia com as disposições legais" (art.º 31° n° 2 do RCP) ou a corrigir erros materiais ou a elaboração de conta efectuada pela secretaria sem obedecer aos critérios definidos no art. ° 30° n° 3. (…)»;
- E mais recentemente o de 24.9.2020, Proc. nº 02908/18.8BEBRG: «Não é de admitir a revista do acórdão que, fundando-se na jurisprudência deste Supremo, indeferiu o pedido, da ora recorrente, de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, porque tudo desde já indica que a revista é inviável e porque as questões de inconstitucionalidade, nela suscitadas, não constituem objecto próprio deste tipo de recursos.».
O mesmo entendimento perfilha o Supremo Tribunal de Justiça, como resulta, designadamente, dos acórdãos, também in www.dgsi.pt:
- De 4.7.2019, Proc. nº 314/07.9TBALR-E.E1.S1: «É intempestiva a apresentação do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do art. 6.º, n.º 7, do RCP, formulado após o trânsito em julgado do acórdão que condenou a parte requerente em custas.»;
- De 2.12.2020, Proc. nº 767/14.9TBALQ-C.L1.S2: «I - O STJ, com base no princípio da economia e utilidade dos atos processuais (art. 130.º do CPC), tem entendido que o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça deve ser feito em momento anterior à elaboração da conta de custas. // II - Via de regra, a prática de actos processuais, incluindo a daqueles previstos no RCP, está sujeita a prazos. A segurança, que é uma das exigências feitas ao Direito, pode conflituar com a ideia de justiça. Para a segurança jurídica concorrem, inter alia, as normas que fixam prazos. Esses prazos têm a natureza preclusiva prevista no art. 139.º, n.º 3, do CPC. // III - A reclamação da conta de custas não é o mecanismo adequado para o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça. Esse mecanismo é o recurso, quando couber recurso da decisão, ou a reforma da mesma decisão quanto a custas, nos termos do art. 616.º, n.ºs 1 e 3, do CPC. // IV - A parte, notificada da decisão que põe termo ao processo, está em condições, por dispor de todos os elementos necessários, de solicitar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, pois que sabe, de antemão, qual a taxa de justiça que será devida e incluída na conta de custas, uma vez que essa taxa de justiça tem necessariamente por referência o valor da ação e a tabela I-A anexa ao RCP.».
Por sua vez, o Tribunal Constitucional, no acórdão nº 527/2016, de 4.10.2016, Proc. nº 113/16, pronunciando-se em sede de fiscalização concreta sucessiva, não julgou inconstitucional a norma contida do nº 7 do artigo 6º do RCP, introduzida pela Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas [disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160527.html], de cujo teor se extrai: «(…) // Ao contrário do que a Recorrente procurou sustentar, não se reconhece particular dificuldade na satisfação do ónus de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em momento anterior ao da elaboração da conta, nem a parte vê negado o acesso ao juiz, pois pode – em tempo – suscitar a apreciação jurisdicional da sua pretensão. // Não causa dúvida que a interpretação afirmada na decisão recorrida é, genericamente, coerente com a sucessão de atos do processo: a decisão final é proferida; depois transita em julgado; após o trânsito em julgado, o processo é contado; a conta é notificada às partes, que dela podem reclamar. Independentemente de qual seja a melhor interpretação do direito infraconstitucional (matéria sobre a qual não cabe ao Tribunal Constitucional emitir pronúncia), a fixação do apontado efeito preclusivo no momento em que o processo é contado tem coerência lógica com o processado (na medida em que a conta deverá refletir a referida dispensa), ou seja – para o que ora interessa apreciar – não se trata de um efeito que surpreenda pelo seu posicionamento na marcha processual. // Por outro lado, respeitando a interpretação afirmada na decisão recorrida, a parte dispõe de um prazo indiscutivelmente razoável para exercer a faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (que se exprime através de uma declaração que não carece de fundamentação complexa – v., in casu, fls. 78): desde a prolação da decisão final até ao respetivo trânsito em julgado, ou seja, e por referência ao processo civil, nunca menos do que quinze dias (artigo 638.º, n.º 1, do CPC). A este propósito – como, aliás, o Ministério Público sublinha – não é correto afirmar-se que a só após a notificação da conta a parte tem conhecimento dos montantes eventualmente excessivos que lhe são imputados a título de taxa de justiça. Na verdade, pelo menos após a prolação da decisão final, a parte dispõe de todos os dados de facto necessários ao exato conhecimento prévio das quantias em causa: sabe o valor da causa, a repartição das custas e o valor da taxa de justiça previsto na tabela I do RCP, por referência ao valor da ação. Assim, ressalvada a ocorrência de situações anómalas excecionais – que, no caso, não se verificaram e também não resultam do sentido normativo oportunamente enunciado como objeto do presente recurso –, a parte não pode afirmar-se surpreendida pelo valor da taxa de justiça refletido na conta: esta joga com dados quantitativos à partida conhecidos. // Acresce que a gravidade da consequência do incumprimento do ónus – que consiste na elaboração da conta sem a redução ou dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça – é ajustada ao comportamento omitido. Não se vê, aliás, que pudesse ser outra: se a parte não deduziu o pedido correspondente, a conta é elaborada nos termos gerais decorrentes da tabela legal. // (…)».

No caso em apreciação, estando em causa um processo de natureza urgente, notificadas as partes do acórdão proferido por este Tribunal em sede de recurso, por notificação electrónica de 27.11.2019, decorrida a dilação de três dias, dispunham as aqui Requerentes do prazo de 15 dias, previsto no nº 1 do artigo 247º do CPTA para dele interporem recurso ou para requerem a sua reforma quanto a custas, expondo sobre a aplicação ao caso do disposto no nº 8 do artigo 6º do RCP ou requerendo a dispensa ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Não o tendo feito, o acórdão em referência transitou em julgado em 15.12.2019 e, consequentemente, é manifestamente extemporânea a apresentação em 22.12.2019 dos requerimentos em apreciação, que, com esse fundamento, devem, sem contraditório por manifesta desnecessidade (cfr. o disposto no nº 3 do artigo 3º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA), ser indeferidos.

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em indeferir os pedidos formulados, por extemporâneos.

Custas pelas Requerentes.

Registe e Notifique.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 2021.

(Lina Costa – relatora que consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Carlos Araújo e Ana Paula Martins).