Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10175/00 |
| Secção: | CA- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 11/04/2004 |
| Relator: | António Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | PROVA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ADMISSÃO DE UM CONCURSO CONCEITO DE LICENCIATURA ADEQUADA |
| Sumário: | I - A prova dos requisitos necessários à admissão de um concurso deve ser efectuada até ao termo do prazo de entrega das candidaturas. II - Não existe qualquer relação de sequência ou de coerência entre o Bacharelato em Engenharia Electrónica e o Curso de Estudos Superiores Especializados em Administração Escolar, para efeitos de integração do conceito de licenciatura adequada a que alude o art. 4º nº 1, al. a) da Lei nº 49/99 de 22 de Junho. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1. Relatório. A ..., veio interpor recurso do despacho do Ministro da Educação de 2.8.2000, que homologou a lista de classificação final do concurso para o preenchimento do cargo de chefe de Divisão da Delegação Regional do Norte da Inspecção Geral da Educação, pedindo a sua anulação com base em vícios de forma e de violação de lei. A entidade recorrida e o recorrido particular defenderam a legalidade do acto e a consequente improcedência do recurso. Em sede de alegações finais, a recorrente formulou as conclusões seguintes: 1ª) O despacho recorrido enferma do vício de violação de lei, por violação das alíneas a) e b) do nº 1 do art. 4º da Lei 49/99, de 22 de Junho e do nº 7 do Aviso de Abertura do Concurso; 2ª) O 1º classificado foi admitido ao concurso sem que estivesse integrado em carreira do grupo de pessoal técnico superior, já que, à data da abertura do mesmo e à data do fim do prazo para a apresentação das candidaturas, era detentor da categoria de técnico especialista da carreira técnica; 3ª) O candidato em causa não podia ser admitido ao concurso ao abrigo do nº 6 do art. 4º da Lei 49/99, já que o Aviso de Abertura do concurso não previa o alargamento da área de recrutamento a que este normativo se refere. 4ª) Assim não considerado viola o despacho recorrido, o art. 4º nº 1, al. b) da Lei 49/99 de 22 de Junho e o nº 7 do Aviso de Abertura concurso, além do disposto no nº 6 do art. 4º e o art. 10º nº 1, al. a) da Lei 49/99, pois o alargamento da área de recrutamento, a pessoal da carreira técnica só podia verificar-se se o aviso de abertura do concurso o estabelecesse, o que no caso não aconteceu; - 5ª) O 1º classificado também não podia ser admitido a concurso por não se verificar que fosse detentor de licenciatura adequada; 6) Admitindo a própria I.G.E, muito depois do encerramento do concurso, que necessita de esclarecimentos da Direcção Geral do Ensino Superior, sobre qual área da licenciatura o candidato em causa diz deter; 7) Assim, não se sabendo à data da abertura do concurso e até ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas qual a área da licenciatura que o candidato diz possuir, não podia ter sido considerado que o mesmo satisfazia o requisito da alínea a) da Lei 49/99 8ª) Ao considerar que o candidato possuía tal requisito de admissão, o despacho recorrido viola referida disposição legal, bem como o nº 7 do Aviso de Abertura do concurso; 9ª) O despacho recorrido enferma do vício de forma, por falta de fundamentação, já que se apropria das decisões do juri que não estão suficientemente fundamentadas conforme a exigência legal - artº 125 do C.P.A. e art. 15 nº 2 do Dec. Lei 204/98, de 11 de Julho; 10ª) Quer no que se refere à atribuição das pontuações aos candidatos, em sede de avaliação curricular, quer no que se refere à valoração das entrevistas em que o Júri, escudando-se em considerações vagas e genéricas, não revela as razões das atribuídas valorações 11) Em relação à avaliação da recorrente verifica-se, para o despacho recorrido violação de lei por erro grosseiro nos pressupostos de facto, conforme se explicita na p.i. e nas presentes alegações; 12) No factor experiência de cargo dirigente (um dos factores da experiência profissional) o Júri propôs-se avaliar a experiência em cargo dirigente e de órgão de administração e gestão de escolas, cingindo-se em relação aquela às situações de nomeação em comissão de serviço; 13) Por tal razão, a recorrente não foi pontuada nesse factor, não obstante ter exercido, em regime de substituição a chefia do sector de Recursos Humanos – gestão de pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino público não superior, enquanto que o 1º classificado, por ter exercido cargo dirigente em regime de comissão de serviço, obteve classificação; - 14ª) Assim, com o adoptado critério o júri e, consequentemente, o despacho recorrido que se apropriou das suas decisões, violou os princípios da igualdade e proporcionalidade a que alude a alínea c) do art. 45º do Dec. Lei nº 204/98, corolário do princípio constitucional consagrado no art. 266º da C.R.P., com o consequente vício de violação de lei; 15) Ambos os candidatos a 1º classificado e a recorrente detinham experiência no exercício de funções correspondentes a cargo, mas devido a aspectos formais irrelevantes, foram classificados de forma diversa; 16) A classificação atribuída ao 1º classificado enferma de vários erros que acarretam vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, designadamente por lhe não ter sido considerado tempo de serviço na carreira técnica superior, à qual à data este não pertencia; 17) Por último, referir que não foi totalmente cumprida a formalidade essencial a que alude o art. 38º do Dec. Lei 204/98, o que acarreta vício de procedimento que determina a invalidade do acto recorrido, por vício de forma. A entidade recorrida respondeu, defendendo a legalidade do acto impugnado. O recorrido Ministro da Educação contra-alegou, pedindo a negação de provimento ao recurso. Contra-alegou, também, o interessado H..., formulando as seguintes conclusões (em síntese útil). 1ª) A recorrente, foi, no concurso para preenchimento do cargo de Chefe de Divisão da Delegação Regional do Norte da I.G.E., colocada em segundo lugar, tendo obtido média negativa na sua classificação; - 2ª) Compulsado o seu currículo, verifica-se a sua a sua não razão e ao invés o acerto da decisão do júri do concurso; 3ª) A recorrente é Licenciada em línguas e literatura modernas pela Universidade do Porto; 4) A recorrente teve 3 anos de experiência no Instituto Politécnico do Porto 5) A recorrente teve 2 anos de experiência na Coordenação da Área Educativa do Porto Sob promoção do Digno Magistrado do MºPº, foram as partes convidadas para, querendo, apresentarem alegações complementares, o que só foi feito pela recorrente a fls. 281. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto a) Por aviso com o nº 1949/2000, publicado no D.R. II Série, de 2.02.00, foi aberto concurso para o preenchimento do cargo de Chefe de Divisão da Delegação Regional do Norte da Inspecção Geral de Educação; b) Na lista de classificação final, homologada pelo despacho recorrido, foi a recorrente classificada com 9,17 valores e graduada em 2º lugar; c) Na sequência da notificação que lhe foi feita, por ofício de 8.06.00, a requerente requereu, em 14.06.00, que lhe fosse facultada a consulta integral do processo, já que só lhe havia sido disponibilizada a parte do processo que a si respeitava; d) Tal requerimento foi indeferido e) Posteriormente ao conhecimento do despacho homologatório, a recorrente requereu, em 17.08.00, certidão de todos os documentos constitutivos do concurso, relativo aos três candidatos admitidos, incluindo os seus currículos e actas integrais; f) Em 25.8.00 foram entregues à recorrente fotocópias autenticadas de 6 actas do júri do concurso; g) E também os currículos dos três candidatos admitidos, desacompanhados de qualquer anexo; h) A recorrente constatou que o 1º classificado não estava inserido em carreira técnica superior, já que apenas detinha a categoria de técnico especialista da carreira técnica; i) Do currículo do 1º candidato consta “equiparação a licenciatura ao abrigo do ponto 6 do art. 13º da Lei 46/86 de 14 de Outubro” e Bacharelato em Engenharia Electrónica pelo Instituto Superior de Engenharia do Porto; j) O referido ponto 6 do art. 13º da Lei 46/86 refere que o diploma de estudos superiores especializados (DESE) é equivalente ao grau de de licenciado para efeitos profissionais e académicos; k) O júri do concurso, na acta nº 3, refere que o candidato tem o grau de licenciatura obtido com o CESE, que realizou; x x 3. Direito Aplicável Cumpre conhecer, pela ordem prevista no artº 57º da L.P.T.A., dos vícios assacados pela recorrente ao acto recorrido Em primeiro lugar, conhecer-se-á do alegado vício de violação de lei, por violação das als. a) e b) do nº 1 do art. 4º da Lei 49/99, de 22 de Junho e do nº 7 do Aviso de Abertura do Concurso. – Alega a recorrente que o 1º classificado foi admitido ao concurso sem que estivesse integrado em carreira do grupo de pessoal técnico superior, já que à data de abertura do mesmo e à data do fim do prazo para a apresentação das candidaturas, era detentor da categoria de técnico especialista da carreira técnica. Acerca de tal questão nada refere a autoridade recorrida na sua resposta, na qual se limita a afirmar que “o júri do concurso cumpriu todas as formalidades e as disposições legais aplicáveis”. O Digno Magistrado do Ministério Público, no seu douto parecer, desde logo nota que a questão aflorada nas duas primeiras conclusões, de que o 1º classificado foi admitido ao concurso sem que estivesse integrado em carreira do grupo de pessoal técnico superior, está expressamente lavrada na acta nº 2 constante do P.A. apenso, não podendo deixar de se concluir pela sua procedência, tanto mais que não consta do Aviso de Abertura do concurso. Com efeito, na referida Acta nº 2 consigna-se que «o candidato H..., embora não pertencendo à carreira técnica superior é admitido ao concurso ao abrigo do disposto no ponto 6 do art. 4º da Lei nº 49/99. Ora, é de assinalar, desde logo que o Aviso de Abertura do concurso não previa o alargamento da área de recrutamento efectuada naqueles termos. O que o nº 7 do Aviso de Abertura do concurso estipula como requisitos de admissão ao mesmo, é a posse cumulativa dos requisitos enunciados no nº 1 do art. 4º da Lei 49/99, de 22 de Junho, ou seja, só podiam ser admitidos a concurso os funcionários que, até ao termo do prazo das candidaturas, estivessem integrados na carreira técnica superior e possuíssem a licenciatura adequada. Como alega a recorrente, o que se constata dos autos é que “até ao termo do prazo das candidaturas ao concurso, o 1º classificado detinha a categoria de técnico especialista da carreira técnica – v.g. acta nº 2 junta à p.i. – sob Doc. nº 2 (último parágrafo da 1ª página); requerimento de admissão a concurso a fls. 124; currículo do candidato, junto à p.i. sob Doc. 15 (ponto IV a fls. 8 e ponto 2.2 a fls. 9); ofício a fls. 155, referindo a reclassificação na categoria de técnico superior principal ao abrigo do art. 15º do Dec. Lei nº 497/99, de 19 de Novembro, por despacho de 15 de Junho de 2000 e com efeitos a essa mesma data”. - Quanto a esta matéria, o recorrido H... alega a fls. 215 dos autos (nº 27) ter sido promovido à categoria de técnico superior da carreira técnica superior em 15 de Junho de 2000, preenchendo os normativos legais exigidos para a sua admissão. Não é, porém, assim, uma vez que o concurso foi aberto por Aviso publicado no D.R. nº 27, de 2 de Fevereiro de 2000, sendo o prazo de apresentação das candidaturas de 15 dias. Ora, vigorando em Direito Administrativo o princípio “tempus regit actum”, em 15 de Junho de 2000 (data do despacho que reclassificou o recorrente na categoria de técnico superior principal), há muito havia expirado o prazo de apresentação das candidaturas. E é de acentuar que o Aviso de Abertura não previa o alargamento da área de recrutamento no art. 7º, pelo que o despacho recorrido, ao admitir a concurso o candidato 1º classificado, incorreu em vício de violação (art. 4º nº 1, al. b) da Lei 49/99, de 22 de Junho e o ponto 7 do Aviso de Abertura do concurso. Procede, pois, o primeiro dos vícios alegados. Ao tomar conhecimento dos elementos do processo concursal, a recorrente constatou que do currículo do 1º candidato consta como habilitação «equiparação a licenciatura» ao abrigo do ponto 6 do art. 13º da Lei 46/86, de 14 de Outubro” e “Bacharelato em Engenharia Electrónica» pelo Instituto Superior de Engenharia do Porto Com efeito, a análise do currículo do 1º candidato revela que o mesmo possui equiparação a licenciatura ao abrigo do ponto 6 do art. 13º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, e Bacharelato em Engenharia Electrotécnica pelo Instituto Superior de Engenharia do Porto. Tais habilitações constam da certidão emitida pela IGE 11 de Dezembro de 2000. Ora, o nº 1 do art. 4º da Lei 49/99, de 26 de Junho prevê um outro requisito de admissão, que é a licenciatura adequada. Coloca a recorrente a questão de saber se a equiparação a licenciatura que o primeiro classificado possui é ou não adequada ao lugar de Chefe de Divisão da Delegação Regional do Norte da Inspecção Geral da Educação. De certidão junta aos autos a fls. 186, emitida pela I.G.E consta que o candidato H... possui como habilitações académicas o “Bacharelato em Engenharia Electrónica”, concluído no I.S.E.P., o “Curso de Estudos Superiores Especializados em Administração Escolar”, e o Curso de Pós Graduação em Administração e Planificação da Educação. Verifica-se, como alega a recorrente, que entre o Curso de Estudos Superiores Especializados em Administração Escolar e o Bacharelato em Engenharia Electrónica não existe qualquer relação, não existindo entre tais habilitações “um conjunto coerente com o curso de bacharelato precedente”. E as diligências efectuadas junto da Direcção Geral do Ensino Superior sobre tal situação não permitiram clarificar a situação, ficando sem se saber se a habilitação que o 1º concorrente possui é ou não adequada ao lugar do concurso. É de concluir, pois, que o despacho recorrido, ao admitir o dito concorrente, incorreu em vício de violação de lei, por violação do art. 4º nº 1, al. a) da Lei 49/99, de 22 de Junho nº 7 do Aviso de Abertura do concurso. Procedem, assim, ambos os vícios de violação de lei invocados pela recorrente. x x 4. Decisão. Nestes termos, e tornando-se desnecessário conhecer dos também alegados vícios de forma, acordam em conceder provimento ao recurso e em anular o acto impugnado. Sem custas. Lisboa, 4.11.04 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |