Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07389/14 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/29/2014 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | i) A regra geral em matéria de custas assenta no princípio da causalidade, ou seja, paga as custas a parte que lhes deu causa, a parte cuja pretensão não foi atendida, a parte que não tem razão no pedido que deduziu; subsidiariamente, deve atender-se ao princípio do proveito, segundo o qual, não havendo vencimento, paga as custas quem do processo tirar proveito. ii) Decretada a extinção da instância de embargos de terceiro por inutilidade superveniente decorrente da extinção da globalidade dos processos de execução fiscal de referência na sequência da declaração de prescrição das dívidas exequendas, e não lhes sendo a prescrição imputável, as custas devem ser suportadas pelas partes nos termos do preceituado no art. 450.º, n.º s 1 e 2, alínea c), do CPC (na redacção aplicável à data) |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório A Fazenda Pública (Recorrente), inconformada com a decisão quanto à condenação em custas, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que, no processo de embargos de terceiro intentado por ... (Recorrida), julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e condenou a Fazenda nas custas do processo. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: I. Resulta da douta Sentença, [da alínea A) do ponto “II – Matéria Assente”, do dispositivo] que o processo de execução fiscal n.º 2216-96/100992.3, foi instaurado no Serviço de Finanças de Santiago do Cacém, contra ... – ... , Ld.ª, por dívidas de IVA dos períodos de 9508t a 9902t. E que, extinto este por pagamento voluntário da dívida, os embargos deixam de poder proceder; Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso e, em consequência, ser a douta Sentença ora recorrida, parcialmente revogada, na parte em que condena a Fazenda Pública nas custas do processo, e substituída por douto Acórdão que, considere a embargante responsável pelas mesmas. • A Recorrida, ... , não apresentou contra-alegações. • Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se pronunciou pela procedência do recurso. • Vem agora, colhidos os vistos legais, o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso. • I. 1. Questões a apreciar e decidir: A questão suscitada pela Recorrente traduz-se em apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao condenar a Fazenda Pública na totalidade das custas devidas, com base na extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. • II. Fundamentação II.1. De facto O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: A) O processo de execução fiscal nº 2216-96/100992.3, foi instaurado no Serviço de Finanças de Santiago do Cacém, contra ... – ... , Lda., por dívidas de IVA dos períodos de 9508t a 9902t (cf. fls. 57 dos autos); C) Em 4 de Maio de 2005, foram penhorados os seguintes prédios: a. Prédio misto denominado Casas Grandes, descrito na Conservatória do registo Predial de Santiago do Cacém sob o nº 1695/20050520, inscrita a parte rústica na matriz predial respectiva da freguesia de Cercal do Alentejo sob o artigo 81º da Secção I e a parte urbana na matriz predial respectiva da mesma freguesia sob o artigo 629º (a penhora foi inscrita através da ap. nº 38 de 2005.05.20) - cf. fls. 60 e 68 a 69 dos autos; i. A penhora foi inscrita através da ap. 37 de 2005.05.20 (cf. fls. 66 a 67 dos autos); c. Prédio rústico denominado ... , descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém sob o nº 1693/20050520, inscrito na matriz predial respectiva da freguesia de Cercal do Alentejo sob o artigo 125º da Secção Q; i. A penhora foi inscrita através da ap. 36 de 2005.05.20 (cf. fls. 64 a 65 dos autos); D) Por carta registada com aviso de recepção assinado em 2005.07.14, por ... , foi enviado a ... , para Rua ... , nº 13, Grândola, ofício normalizado execuções fiscais – citação, constante de fls. 71 a 72 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, dos quais se transcreve: a. (...); b. Fica V. Exa. por este meio citada nos termos e para os efeitos consignados no artigo 220º do CPPT, de que contra o cônjuge de V. Exa. corre termos neste Serviço de Finanças, o processo executivo [2216-96/100992.3 e ap.], no montante de € 19 487,41e acrescido, no qual foram penhorados bens imóveis, artigo 125º Secção Q, artigo 81º Secção I e artigo 3285º, todos da freguesia de Cercal do Alentejo; c. (...); E) ... , desde 2007.06.27, tem domicílio fiscal em Estrada Nacional, Sonega, 7555 Cercal do Alentejo e anteriormente em Sonega, 7555 Cercal do Alentejo (cf. fls. 148 dos autos); Não foi fixada factualidade não provada com interesse para a decisão. • Na sentença recorrida, ainda que sistematicamente deslocado da sua sede própria, foi consignado na fundamentação da decisão o seguinte facto, o qual destacamos sob a alínea G): G) “O processo de execução fiscal n.º 2216-96/1009923 instaurado no Serviço de Finanças de Santiago do Cacém, foi extinto por ter ocorrido o pagamento da dívida”. • Ao abrigo do disposto no art. 712.º do CPC (na redacção aplicável), considerando que os autos fornecem o pertinente suporte documental (junto pela ora Recorrida na 1.ª instância), por se entender relevante para a apreciação do recurso, acorda-se em aditar ao probatório fixado os seguinte facto: H) A penhora dos bens em questão nos autos, foi efectuada no âmbito do processo de execução fiscal n.º “2216-96/100992.3 e aps.” (cfr. cópias dos autos de penhora a fls. 60-62). • II.2. De direito A Recorrente vem por via do presente recurso insurgir-se contra a sua condenação nas custas do processo, sustentando, em síntese, que resultando a inutilidade superveniente da lide da extinção da execução fiscal de referência por circunstância que não lhe é imputável, a responsabilidade pelas custas deverá recair sobre a ora Recorrida. Mais alega que, no limite, uma vez que parte dos processos apensos na execução foram declarados prescritos, então as custas deveriam ser repartidas pelas ora Recorrente e Recorrida e em partes iguais, nos termos do disposto no art. 450.º, n.º 2, alínea c), do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT. Sustenta ainda a sua alegação na existência de erro de julgamento na apreciação dos factos provados, bem como na errada fixação do actual facto G) do probatório. Começando por conhecer do imputado erro de julgamento sobre a matéria de facto, alega a Recorrente que: “consultada a informação remetida pelo Órgão de Execução Fiscal aos Autos, pode ali ler-se (Ofício de 05.11.2012): “(…) o Processo de Execução Fiscal n.º 2216199601009923, instaurado em nome de ... ... , LD.ª, encontra-se extinto por pagamento em 01/06/2006, e os processos executivos que lhe estavam apensos encontram-se extintos por prescrição em 12/05/2010.”. E que: “Pelo que, tendo um dos processos sido regularizado por pagamento, todos os outros foram declarados prescritos”. Ou seja, pretende, por via da impugnação da matéria de facto, que seja aditado ao probatório o teor integral do ofício de 5.11.2012 que identifica devidamente. Vejamos. Compulsado esse documento, a fls. 190 dos autos, verifica-se que o que dele consta é efectivamente, tal como alegado, que o dito processo de execução fiscal foi “regularizado por pagamento em 01/06/2006” e que os processos executivos que lhe estavam apensos foram “extintos por prescrição em 12/05/2010”. Sendo que a factualidade que vem fixada nada refere quanto à extinção dos apensos e tal circunstancialismo se afigura como relevante para a apreciação da causa. Pelo exposto, procedendo o recurso nesta parte, a identificada alínea G) do probatório passará a ter a seguinte redacção: G) Consta do ofício n.º 4236, datado de 5.11.2012, do Serviço de Finanças de Santiago do Cacém que: “(…) o Processo de Execução Fiscal n.º 2216199601009923, instaurado em nome de ... ... , LDA, encontra-se extinto por pagamento em 01/06/2006, e os processos executivos que lhe estavam apensos encontram-se extintos por prescrição em 12/05/2010.” (cfr. doc. de fls. 190). • Estabilizada a matéria de facto, vejamos agora se a Mma. Juiz a quo errou ao ter condenado exclusivamente a Fazenda, ora Recorrente, nas custas do processo, em face da inutilidade superveniente da lide verificada. Como é sabido, a regra geral em matéria de custas assenta no princípio da causalidade, ou seja, paga as custas a parte que lhes deu causa, a parte cuja pretensão não foi atendida, a parte que não tem razão no pedido que deduziu; subsidiariamente, deve atender-se ao princípio do proveito, segundo o qual, não havendo vencimento, paga as custas quem do processo tirar proveito (cfr. art. 446.º do CPC, na redacção à data vigente). Nos casos de extinção da instância por inutilidade/impossibilidade da lide, o art. 450.º do CPC, na redacção aplicável à data, dispõe o seguinte: 1 - Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais. 2 - Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando: (…) c) Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia; (…) 3 - Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas. De acordo com o regime supra transcrito, aplicável ao processo tributário ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, nos casos em que a pretensão ou oposição deduzidas fossem fundadas no momento em que foram deduzidas e o deixaram de ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, ou seja, quando a inutilidade ou impossibilidade resulte de circunstâncias não imputáveis ao autor ou ao réu (n.º 1), considerando-se que integram essa categoria as situações enumeradas no n.º 2, entre as quais a prescrição, as custas serão repartidas por ambos em partes iguais. Nos termos do n.º 3, nos casos em que a inutilidade superveniente da lide resulte de circunstâncias que não as referidas nos dois primeiros números do artigo, paga as custas o autor, a menos que a impossibilidade ou inutilidade seja imputável ao réu, caso em que este responde pelas custas; ou seja, nesses casos, o autor é sempre responsável pelas custas quando não o for o réu, sendo que este só o é quando o facto de que resulta a inutilidade lhe for objectivamente imputável. De regresso ao caso que nos ocupa, vem provado que o processo de execução em causa (PEF n.º 0299201101010751) foi extinto em 1.06.2006 por ter sido paga a dívida nele exequenda e que os processos executivos que lhe estavam apensos foram extintos por prescrição em 12.05.2010. Ora, certo é que só ocorrerá inutilidade superveniente da presente lide – embargos de terceiro – a partir do momento em que as penhoras de bens efectuadas no âmbito do processo n.º 0299201101010751 e apensos claudicarem na sequência da extinção dos mesmos. Com efeito, como resulta do facto H) por nós aditado, os autos de penhora dos bens foram realizados no âmbito dos vários processos, conjuntamente considerados, e não de um em particular. Dito de modo diverso, só com a extinção na sua integralidade das execuções de referência é que as penhoras efectuadas deixam de afectar a alegada posse dos bens atingidos pela diligência. E só a partir desse momento é que os embargos deixam de poder prosseguir, por perda do seu objecto. Ora, somos confrontados com o facto de a dívida reclamada em execução fiscal ter sido declarada prescrita em 12.05.2010, nos processos apensos (tendo o pagamento a que se aludiu, ocorrido em 1.06.2006). Pelo que, no nosso entendimento, só a partir desta declaração de prescrição é que ocorre o facto determinante susceptível de gerar inutilidade superveniente da instância dos embargos de terceiro, nos termos do art. 287.º, alínea e), do CPC citado na sentença recorrida. Isto estabelecido, considerando o quadro normativo supra transcrito e aplicável à situação dos autos, tem que concluir-se que as custas devem ser suportadas pelas ora Recorrida e Recorrente, em partes iguais (vide, em situações semelhantes, a mais recente jurisprudência do STA sobre esta matéria: os Acórdãos de 20.01.2013, proc. n.º 1472/12, e de 21.03.2012, proc. n.º 52/12; idem, o ac. do TCAN de 27.02.2014, proc. 69/03-Porto, por nós relatado). Na verdade, verificada a prescrição da dívida (facto extintivo da obrigação tributária – art. 204.º do CPPT), a mesma deve ser qualificada facto que a lei considera integrar “uma alteração das circunstâncias não imputável às partes” (cfr. o art. 450.º, n.º 2, alínea c), do CPC). Pelo que a regra legal é a da repartição das custas em partes iguais, como, de resto, supletivamente a própria Recorrente aceita (cfr. 20.º das alegações e conclusão XI. do recurso). Há, pois, que revogar a decisão na parte recorrida, que entendeu que as custas da extinção da instância deviam ser suportadas exclusivamente pela Fazenda, e substituí-la, de acordo com o que ficou exposto, pela condenação da embargante, ora Recorrida, e da Fazenda Pública, ora Recorrente, em partes iguais, como infra se determinará. • III. Conclusões Sumariando: i) A regra geral em matéria de custas assenta no princípio da causalidade, ou seja, paga as custas a parte que lhes deu causa, a parte cuja pretensão não foi atendida, a parte que não tem razão no pedido que deduziu; subsidiariamente, deve atender-se ao princípio do proveito, segundo o qual, não havendo vencimento, paga as custas quem do processo tirar proveito. • IV. DecisãoPelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em: - Conceder provimento ao recurso e revogar a decisão na parte recorrida; e, em substituição, Não é devido pela Recorrida o pagamento da taxa de justiça nesta instância, uma vez que não contra-alegou. Lisboa, 29 de Maio de 2014 PEDRO MARCHÃO MARQUES JOAQUIM CONDESSO ANABELA RUSSO |