Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06910/03 |
| Secção: | CA- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 12/09/2004 |
| Relator: | Mário Gonçalves Pereira |
| Descritores: | SANÇÃO ACESSÓRIA DE TRANSFERÊNCIA REGULAMENTO DISCIPLINAR DA PSP CESSAÇÃO DA MISSÃO PENA DISCIPLINAR DE REPREENSÃO ESCRITA |
| Sumário: | 1) A sanção acessória de transferência, prevista no artigo 28º nº 1 do Regulamento Disciplinar da PSP, só pode ser aplicada aos casos abrangidos pelas alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 25º do mesmo diploma. 2) Deve considerar-se ilegal a cessação da missão, e apresentação na Direcção Nacional, do oficial da PSP a quem foi aplicada a pena disciplinar de repreensão escrita, mormente quando tal sanção depende de recurso hierárquico, com efeito suspensivo, ainda não decidido. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. O Director Nacional da Polícia de Segurança Pública veio recorrer da sentença lavrada a fls. 86 e seguintes no TAC de Lisboa que, dando provimento ao recurso de C..., decretou a anulação do despacho do ora recorrente de 3/3/2000, por o considerar violador do disposto nos artigos 28º nº1, 57º nº 1 e 95º nº 2, todos do Regulamento Disciplinar da PSP. Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: 1ª) O despacho de 3/3/2000 do DN da PSP que, concordando com uma proposta do comandante do GOE, devidamente fundamentada, ordenou a apresentação do Subcomissário C... na DN da PSP e a sua colocação no Comando Metropolitano de Lisboa, pertencente à mesma área geográfica do GOE, é um acto de gestão de pessoal, praticado no âmbito da competência prevista no artigo 28º do Regulamento do GOE, e no nº 1 e na alínea g) do nº 2 do artigo 13º da Lei nº 5/59. 2ª) Tal acto foi proferido no âmbito de um procedimento administrativo e constitui uma medida administrativa de gestão de pessoal, sendo independente da respectiva valoração no plano jurídico – disciplinar. 3ª) Não foi provada a natureza lesiva de tal acto. 4ª) O acto referido na conclusão 1ª não constitui uma sanção acessória, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 28º do Regulamento Disciplinar da PSP. 4ª-A) A qualificação do acto referido na conclusão 1ª como sanção acessória não está fundamentada pela decisão recorrida. 5ª) Como não está fundamentada a sua qualificação como transferência. 6ª) Não se tratando de uma sanção acessória, tal como vem definido no artigo 28º do Regulamento Disciplinar da PSP, a execução do acto referido na conclusão 1ª não estava dependente da execução da pena disciplinar recorrida, podendo tal acto ser executado independentemente do recurso hierárquico interposto da pena disciplinar aplicada ao recorrente. 7ª) A sentença recorrida fez errada interpretação e por isso violou o disposto nos artigos 28º nº 1, 57º nº 1 e 95º nº 2 do RD/PSP, o nº 2 do artigo 28º do Regulamento do GOE, o nº 1 e as alíneas g) e h) do nº 2 do artigo 13º da Lei nº 5/59, de 27 de Janeiro. Contra alegou o recorrido, defendendo a manutenção do julgado, no que conta com o apoio do Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto contida na sentença recorrida (fls. 87 a 89), que não foi impugnada, nem tem que ser alterada. 3. O Direito. O Subcomissário da PSP C..., pertencente à Unidade do Grupo de Operações Especiais (GOE) foi alvo de um processo disciplinar por, em 30/5/99, pelas 0h 30m, ter sido encontrado sozinho (não acompanhado por outro elemento do GOE) no Bar Ambassador do Hotel Mandarim, em Macau, contrariando instruções superiores. Por despacho de 18/1/2001 do Comandante do GOE, foi-lhe aplicada a pena disciplinar de repreensão escrita. O recorrido interpôs recurso hierárquico dessa sanção para o Director Nacional da PSP, que a confirmou por despacho de 4/4/2000. Interposto recurso hierárquico para o Ministro da Administração Interna desta última decisão, o mesmo não obteve decisão alguma. Na sequência do seu aludido despacho de 18/1/2001, o Comandante do GOE propôs ao DN da PSP que o Subcomissário C... fosse mandado apresentar na Direcção Nacional da PSP. Esta proposta mereceu a concordância do ora recorrente, que ordenou em 3/3/2000 a apresentação do recorrido no Comando Metropolitano de Lisboa, o que se concretizou em 8 do mesmo mês. Por discordar dessa ordem, que considerou uma transferência ilegal, o Subcomissário C... recorreu contenciosamente para o TAC de Lisboa, que decretou a sua anulação, por violação dos artigos 28º nº 1, 57º nº 1 e 95º nº 2 do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei nº 7/90, de 20 de Fevereiro. Nas suas alegações, começa o recorrente por discordar da caracterização como transferência, dada pela sentença, à ordem de apresentação do recorrido na Direcção Nacional e a sua colocação no Comando Metropolitano de Lisboa, por o considerar um mero acto de gestão de pessoal, praticado no âmbito de um procedimento administrativo, e sem implicações disciplinares, não tendo sido provada a sua natureza lesiva. Mas sem razão. Com efeito, a proposta do Comandante do GOE de 18/1/2000, sobre o qual recaiu o despacho concordatório contenciosamente recorrido, teve os considerandos enunciados a fls. 11 e 12 dos autos, e que seguidamente se resumem: Considerando que o Subcomissário C... foi punido com repreensão escrita, por ter sido provado que não cumpriu instruções de segurança individual, demonstrando com essa conduta incompreensão dos deveres funcionais, agravada por se tratar de um Oficial de Polícia; Considerando que a referida conduta denota falta de aptidão para o cumprimento das missões cometidas ao GOE; Considerando ainda que todo o pessoal do GOE deve ser particularmente disciplinado, requisito cuja falta se reflecte negativamente no espírito de coesão e de confiança que deve reinar entre todo o pessoal. E termina (fls. 12): Proponho, nos termos do artigo 28º nº 2 do Regulamento, que o Subcomissário C... seja mandado apresentar na Direcção Nacional da PSP, uma vez que, atento o exposto, o mesmo não se encontra nas condições exigíveis para o desempenho do seu cargo. Isto significa que a ordem de cessação da missão de serviço em Macau e apresentação na Direcção Nacional, para posterior afectação ao Comando Metropolitano de Lisboa, reveste indiscutivelmente a natureza de um acto administrativo, produtor de efeitos lesivos na esfera jurídica do seu destinatário, preenchendo assim os requisitos enunciados no artigo 120º do CPA, e não um mero acto de gestão de pessoal. Mostram-se, pois, improcedentes as conclusões 1ª, 2ª e 3ª das alegações do recorrente, já que a natureza lesiva do acto reflectiu-se nos direitos do recorrido, quer quanto à missão que na altura desempenhava em Macau, e prematuramente interrompida, quer no que toca à sua carreira e currículo profissional. Não está em causa o poder de gestão do pessoal que cabe à hierarquia da PSP, mas o mesmo não se pode traduzir em acto que se pode apresentar como arbitrário, porque não devidamente justificado (não estava ainda definitivamente decidido que o recorrido não reunia as condições exigíveis para o desempenho do cargo, já que se encontrava pendente o recurso hierárquico ainda não decidido pelo MAI). Entendeu ainda a Senhora Juíza a quo que tal ordem de 3/3/2000 constituiu uma sanção acessória à pena disciplinar de repreensão escrita, aplicada ao recorrido. Não obstante a discordância do recorrente, tomou a decisão acertada, já que os fundamentos dessa medida de transferência (ou apresentação na DN, para afectação ao CMLisboa) repousam inteiramente nos factos que originaram o processo disciplinar instaurado, e suas consequências. Ou seja: quando o Comandante do GOE propõe ao Director Nacional da Corporação que o recorrido C... “seja mandado apresentar na Direcção Nacional da PSP, uma vez que o mesmo não se encontra nas condições exigíveis para o desempenho do seu cargo” está iniludivelmente a referir-se aos considerandos extraídos da ocorrência disciplinarmente punida, para fundamentar a transferência proposta. Ora, como se diz na sentença e se está previsto no artigo 28º nº 1 do RD/PSP, a sanção acessória de transferência pode ser determinada apenas nos casos em que à infracção corresponda uma das penas previstas nas alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 25º (suspensão de 20 a 240 dias), acrescidas de outros requisitos. Não é o caso do Subcomissário C..., sujeito à sanção prevista na alínea b) do mesmo artigo e que, por isso, não podia ser sujeito a esta sanção acessória, mesmo sob forma encapotada. Mas havia ainda outra razão que, de acordo com alei, impedia a aplicação da referida sanção acessória: é que, tendo sido interposto recurso hierárquico da medida punitiva, com efeito suspensivo nos termos do artigo 95º nº 2 do citado diploma, só depois de a mesma publicada em Ordem de Serviço, nos termos do artigo 57º nº 1 do RD/PSP, seria viável considerar-se a aplicação de qualquer medida que lhe fosse eventualmente acessória. Improcedem, portanto, as demais conclusões do recurso, que por isso terá que ser julgado improcedente. 4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto pelo Director Nacional da PSP, confirmando inteiramente a sentença recorrida. Sem custas, face à isenção do recorrente. Lisboa, 9 de Dezembro de 2004 Ass: Mário Gonçalves Pereira Ass: Fonseca da Paz Ass: Magda Geraldes |