Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:689/19.7BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:10/24/2019
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:PROTEÇÃO INTERNACIONAL DE ASILO,
RETOMA A CARGO,
DIREITO DE AUDIÊNCIA E PARTICIPAÇÃO,
ARTIGO 17.º DA LEI DE ASILO
Sumário:I. A Lei n.º 27/2008, de 30/06, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, prevê no artigo 19.º-A, n.º 1, a), que o pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV;
II. Sendo outro Estado o primeiro país de asilo, o Estado português está dispensado de analisar da pretensão do interessado.
III. Ao procedimento especial de determinação do Estado membro responsável pela análise do pedido não é aplicável o artigo 17.º, n.ºs 1, 2 e 3 da Lei de Asilo, não se impondo a elaboração do relatório aí previsto, sendo a participação do requerente de proteção internacional assegurada através da realização da entrevista e da transmissão da intenção da tomada de decisão de ser outro o Estado membro responsável pela análise do pedido e da transferência do requerente, e da consequente possibilidade de o requerente se pronunciar, manifestando a sua concordância ou discordância com a retoma a cargo por outro Estado, assim se respeitando os direitos de audiência e de defesa.
Votação:DECLARAÇÃO DE VOTO
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

O….., devidamente identificado nos autos de ação administrativa urgente instaurada contra o Ministério da Administração Interna, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 09/06/2019, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a ação improcedente, relativa ao pedido de impugnação da decisão de 18/03/2019 que considerou o pedido de asilo inadmissível, assim como o pedido de proteção subsidiária e determinou a sua transferência para Espanha, por ser o país responsável pela análise e apreciação do pedido.


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Formula o Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

“1.ª O art. 17º, nº 1 prevê que o SEF elabora um relatório escrito com as informações essenciais, sendo sobre este relatório que ao requerente é facultada a possibilidade de se pronunciar, no prazo de 5 dias, sendo ainda esse relatório comunicado ao representante do ACNUR e ao CRP (nºs 2 e 3).

2ª. Tal significa que o requerente do pedido de protecção internacional tem direito a ser ouvido sobre as informações essenciais ao seu pedido constantes de um relatório escrito que as indique, assim se assegurando a audiência do interessado.

3ª. No entanto, do procedimento administrativo seguido (e que se encontra descrito nos factos provados), verifica-se que não foi elaborado o relatório contemplado no art. 17º, nº 1 da Lei 27/2008, sobre o qual o requerente se pudesse ter pronunciado, não podendo considerar-se como “relatório”, as declarações do próprio requerente.

4ª. A falta da elaboração desse relatório, tem que ser considerada como preterição de uma formalidade essencial que a lei prescreve, e que determina, consequentemente, que não tenha sido possível ao requerente pronunciar-se nos termos do nº 2 do referido art. 17º.

5ª. Ao contrário do que refere a douta sentença recorrida, o resumo da entrevista efectuada pelo R/Recorrido ao A/Recorrente na sequência da formulação do seu pedido, não pode assumir a forma de relatório, nem a informação quanto aos critérios de determinação do Estado Membro responsável pela análise do seu pedido de protecção internacional pode ser considerada como equivalente à audiência prévia, não bastando a possibilidade de pronúncia, no momento da entrevista, quanto à eventual decisão de tomada a cargo a proferir pelo Estado onde o pedido foi apresentado.

6ª. Há, como tal, preterição da audição do interessado, porque não foi respeitado o formalismo previsto no art. 17º, nºs 1 e 2 da Lei nº 27/2008, o que conduz à anulação do acto impugnado (art. 163º, nº 1 do CPA) – cfr. Ac. STA, de 18 de Maio de 2017, processo n.º 0306/17, disponível em www.dgsi.pt.

7ª. A aplicação o artigo 17º, n.º 2, da Lei de Asilo não pode ser afastada pelos artigos 36º e seguintes da referida Lei, não se verificando qualquer especialidade.

8ª. Como foi decidido pelo douto Ac. STA supra-referido, o pedido de protecção internacional (cfr. artigos 3º, 4º e 7º da Lei de Asilo) tem um procedimento único, estando a sua tramitação prevista nos artigos 10º a 22º da referida Lei, se o pedido de protecção internacional for formulado junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF.

9ª “In casu”, foi o que aconteceu, pelo que o Recorrido encontrava-se obrigado a elaborar o relatório previsto no artigo 17º, n.º 1 da Lei de Asilo e notificá-lo ao requerente, ora recorrido, para pronúncia deste em 5 dias.

10ª. Igualmente, nos termos do n.º 3, do art.º 17º, da Lei de Asilo, tal relatório devia ter sido notificado ao ACNUR e ao CPR, o que não aconteceu.

11ª. O recorrido tinha o direito a ser ouvido sobre as informações essenciais ao seu pedido, pelo que, ao preterir tal formalidade, o recorrente violou o artigo 17º, n.ºs 1, 2 e 3 da Lei de Asilo.

12.ª Assim, a douta sentença recorrida violou o artigo 17º, n.ºs 1, 2 e 3, da Lei de Asilo.”.

Pede que o recurso seja julgado procedente e a sentença recorrida seja revogada.


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O Recorrido contra-alegou o recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:

“1ª – Deve improceder o pedido de condenação do SEF de admissão do pedido de proteção internacional.

2ª – De harmonia com o art.º 13º nº 1 do Regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e o art.º 37º nº 1 da Lei de Asilo, o ora recorrido procedeu à determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo, procedimento regido pelo art.º 36º e seguintes da Lei 27/2008, de 30 de Junho (Lei de Asilo) tendo, no âmbito do mesmo, sido apresentado, aos 27/02/2019, pedido de tomada a cargo às autoridades espanholas, que culminou com a aceitação, aos 18/03/2019, por parte das referidas autoridades;

3ª – Consequente e vinculadamente, por despacho da Diretora Nacional do ora recorrido, proferido aos 18/03/2019, nos termos dos artºs 19º-A nº 1 a) e 37º nº 2 da citada lei, foi o pedido considerado inadmissível e determinada a transferência do requerente para Espanha, Estado-Membro responsável pela análise do pedido de Asilo nos termos do citado regulamento, motivo pelo qual o Estado português se torna apenas responsável pela execução da transferência nos termos dos artºs 29º e 30º do Regulamento de Dublin;

4ª – O ora recorrido deu início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, que culminou com o apuramento de que essa responsabilidade pertencia à Espanha (cf. art.º 13º n.º 1 do citado Regulamento (UE) 604/2013 e art.º 37º nº 1 da Lei n.º 27/2008 (Lei de Asilo)), que a aceitou, impondo a lei como consequência imediata (vinculada) que fosse proferido o ato de inadmissibilidade e de transferência;

5ª – “Estamos, portanto, perante um ato estritamente vinculado, sendo que a validade dos atos praticados no exercício de poderes vinculados tem de ser feita em função dos pressupostos de facto e de direito fixados por lei, ou seja, pela confrontação da factualidade dada como provada com a consequência jurídica imediatamente derivada da lei (…) é a própria Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, que no seu artigo 37.º, n.º 2, lhe impunha a atuação levada a efeito” (cf. Acórdão do TCA SUL de 19/01/2012, proc. nº 08319/11);

6ª – Resulta, pois, incompreensível o alegado pela ora recorrente da anulabilidade do ato administrativo, por considerar que “(…) verifica-se “in casu”, a preterição de formalidade essencial, como seja a falta de elaboração do relatório e a audição do interessado, nos termos do art.17.º, n.º 1 e 2 da Lei do Asilo (…)” (…), porquanto, ao arrepio do aí sustentado, à situação vertente não se aplicam os trâmites procedimentais (comuns) do pedido de proteção internacional previstos na Secção I do Capitulo III da Lei de Asilo (entre as quais o art.º 17º);

7ª – Pelo contrário, porque se procedeu à determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo, aplica-se-lhe o disposto no art.º 36º e seguintes, ou seja, as disposições do Capitulo IV da citada lei, que regem sobre o procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, art.º 17º nº 2 da citada lei;

8ª – A alegada violação do art.º 17º nº 2 da Lei de Asilo não procede, pois não é aqui aplicável, afastada pela natureza “especial” do procedimento plasmado no art.º 36º e seguintes da Lei de Asilo, tal como se comprova do nº 7 do art.º 37º que estipula que “Em caso de resposta negativa do Estado requerido ao pedido formulado pelo SEF, nos termos do nº 1, observa-se o disposto no Capítulo III”;

9ª – Ou seja, no teor literal da lei, só na eventualidade da Espanha declinar a tomada a cargo é que haveria lugar, por expressa determinação, á aplicação do Capítulo III, mormente do art.º 17º, mas como in casu, a Espanha aceitou a retoma, tal afasta decisivamente a aplicabilidade das normas do capítulo III, incluindo o art.º 17º, à situação vertente;

10ª – O procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional (que culminou com a aceitação da tomada a cargo por parte do estado requerido-Espanha) antecede e fundamenta que o pedido apresentado seja considerado inadmissível e seja determinada a transferência da análise do pedido;

11ª – Em sede do dito procedimento (de determinação), regulado no art.º 37º não se encontra legalmente previsto qualquer relatório, e por maioria de razão, qualquer notificação do mesmo para efeitos de pronúncia, pelo contrário, do mesmo decorre, de acordo com o seu nº 2, a vinculação do ora recorrido a proferir a decisão de inadmissibilidade, bem como de dar execução á transferência, de acordo com o art.º 38º da lei de Asilo;

12ª – “1 – A matéria relativa à audição do interessado relativamente às decisões de inadmissibilidade do pedido de proteção Internacional e transferência de um requerente de proteção internacional, proferidas na sequência de uma decisão de aceitação de retoma a cargo por parte de um outro Estado-Membro, encontra-se regulada no art.º 5°, do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013. II — Nesse art.º 5°, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, não se encontra prevista a obrigação da autoridade nacional, e antes da prolação das decisões de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional e transferência de um requerente de proteção internacional, informar o interessado de que pretende considerar inadmissível o seu pedido e transferi-lo para outro Estado-Membro e comunicar-lhe os argumentos com que pretende fundamentar tais decisões.” – cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 18/10/2018, proc. 1177/18.4BELSB.

13ª – Verifica-se, assim, que a Entidade Demandada, observou as exigências previstas no artigo 5º do Regulamento supra mencionado, tendo realizado, antes da decisão que determinou a transferência, uma entrevista pessoal com o ora Recorrente e, bem assim, elaborado um resumo escrito, através de relatório/formulário, do qual constam as principais informações facultadas pelo requerente.

14ª – Por outro lado, no âmbito desta entrevista, o ora recorrente foi informado da aplicação do referido Regulamento quanto aos critérios de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional que formulou, bem como foi facultada ao ora recorrente a possibilidade de pronúncia quanto à eventual decisão de tomada a cargo a proferir pelo Estado onde o pedido foi apresentado, bem como alegar elementos suscetíveis de afastar a aplicação dos critérios de responsabilidade e, consequentemente, a sua transferência para Espanha.

15ª – E nessa medida, foi proferida decisão no sentido da inadmissibilidade daquele pedido, nos termos do disposto no artigo 19º-A, nº 1, al. a) da Lei nº 27/08, de 30/06, mostrando-se observadas as exigências de audição do requerente, em cumprimento do disposto no artigo 5º do Regulamento (EU) n.º 604/2013, não padecendo, assim, de qualquer vício.

16ª – Aliás, também a jurisprudência do Tribunal de justiça assim vem entendendo, eg. – Acórdão de 16.02.2017-, proferido no âmbito do Processo C-578/16 PPU.

17ª – Trata-se de uma decisão vinculada, notificada nos termos e para os efeitos do nº 3 do art.º 37º da Lei de Asilo, à qual não se aplica o disposto no Capítulo III, designadamente, o art.º 17º nº 1 e 2, pelo que não procede a anulabilidade sustentada pela ora recorrente, com base na sua violação.

18ª – Ao ora recorrido outra solução não restava que não fosse propalar a competente decisão de inadmissibilidade e de transferência, a qual não padece de qualquer vicio de facto ou de direito.

19ª – Em suma, o recurso deve ser considerado improcedente, uma vez que a sentença impugnada foi proferida nos termos e respeito dos princípios e normas aplicáveis.”.

Pede que se mantenha a sentença proferida.


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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, pronunciou-se no sentido de não lhe caber o direito a emitir parecer.

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O processo vai sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, indo à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento, com fundamento em violação do artigo 17.º, n.ºs 1, 2 e 3 da Lei de Asilo, por falta de elaboração do Relatório escrito e, em consequência, por falta de audiência do requerente e por falta de notificação do ACNUR e do CPR.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:

“Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:

1) O Autor, de nacionalidade senegalesa, apresentou um pedido de protecção internacional em Portugal em 11/02/2019 – cfr. fls. 2 e 11 do PA junto aos autos;

2) Em 18/09/2018, as suas impressões digitais foram recolhidas e inseridas por Espanha na base de dados EURODAC – cfr. fls. 3 do PA junto aos autos;

3) Em 26/02/2019, foi realizada uma entrevista com o ora Autor, nos termos do instrumento de fls. 18-25 do PA junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “


“(texto integral no original; imagem)”

(…)



(…)



(…)


(…)



(…)” – cfr. fls. 18-25 do PA junto aos autos;

4) Em 27/02/2019, o SEF formulou um pedido de “Tomada a Cargo” do ora Autor à Espanha, ao abrigo do art. 13º, nº 1, do Regulamento (UE) nº 604/2013 do Conselho, de 26 de Junho – cfr. fls. 26-33 do PA junto aos autos;

5) Em 18/03/2019, o Estado Espanhol comunicou às autoridades portugueses a aceitação do pedido de tomada a cargo identificado no ponto antecedente – cfr. fls. 34 e 35 do PA junto aos autos;

6) Em 18/03/2019, o Gabinete de asilo e Refugiados do SEF elaborou a informação n.º 491/GAR/2019, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte: (…)


“(texto integral no original; imagem)”


- cfr. fls. 39 e 40 do PA junto aos autos;

7) Em 18/03/2019, foi proferida pela Directora Nacional do SEF a “Decisão” que ora se reproduz: “PROCESSO Nº 313.19PT

De acordo com o disposto na alínea a) do nº 1, do artigo 19º-A e no nº 2 do artigo 37º, ambos da Lei nº 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de maio, com base na informação nº 491/GAR/2019 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de protecção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como O….. N…., nacional do Senegal, inadmissível.

Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37º, nº 3, da Lei nº 27/08 de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14 de 5 de maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38º do mesmo diploma, para Espanha, Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho.” – cfr. fls. 41 do PA junto aos autos;

8) Em 21/03/2019 foi elaborado pelo Gabinete de Asilo e Refugiados o instrumento denominado “Notificação”, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte: “


“(texto integral no original; imagem)”

– cfr. fls. 43 do PA junto aos autos;

9) Com data de 03/04/2019, o Gabinete de Asilo e Refugiados comunicou às autoridades espanholas que a decisão de transferência se encontra suspensa por força da impugnação da decisão por parte do requerente de protecção – cfr. fls. 59 do PA junto aos autos.


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Nada mais foi provado com interesse para a decisão a proferir.

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A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos constantes do PA junto aos autos, conforme discriminado em cada um dos pontos do probatório.”.

DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise do fundamento do recurso jurisdicional.

Erro de julgamento, em violação do artigo 17.º, n.ºs 1, 2 e 3 da Lei de Asilo, por falta de elaboração do Relatório escrito e, em consequência, por falta de audiência do requerente e por falta de notificação do ACNUR e do CPR

Alega o Recorrente que o artigo 17.º, n.º 1 da Lei de Asilo prevê que o SEF elabora um relatório escrito com as informações necessárias, sendo sobre este relatório que é facultada ao requerente a possibilidade de se pronunciar, no prazo de cinco dias, sendo esse relatório comunicado ao representante do ACNUR e ao CPR (n.ºs 2 e 3).

O requerente de asilo tem direito a ser ouvido sobre as informações essenciais ao seu pedido constantes de um relatório escrito, assim assegurando a audiência do interessado.

O procedimento seguido não previu o relatório previsto no artigo 17.º, n.º 1 da Lei de Asilo, pelo que, foi preterida uma formalidade essencial.

Em consequência, não foi possível ao requerente pronunciar-se nos termos do artigo 17.º, n.º 2, nem foi o relatório notificado ao ACNUR e ao CPR, segundo o artigo 17.º, n.º 3.

Vejamos.

A decisão administrativa impugnada traduziu-se em considerar o pedido de asilo apresentado pelo Requerente inadmissível, à luz do disposto nos artigos 19.º-A, n.º 1, a) e 37.º, n.º 2, da Lei de Asilo, aprovada pela Lei n.º 27/08, de 30/06, na sua redação vigente, baseada na circunstância de ser outro o Estado o responsável pela análise do pedido de proteção internacional, nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 e junho.

Atendendo à factualidade demonstrada em juízo resulta que a decisão impugnada, da Diretora Nacional do SEF, de 18/03/2019, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional formulado pelo ora Recorrido, foi tomada no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, que vem regulado nos artigos 3.º, 5.º, 22.º, n.ºs 1 e 7 do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06 e 37.º a 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei de Asilo).

Segundo os citados preceitos, cabendo a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional a outro Estado membro, o SEF deve suspender o procedimento comum destinado à concessão da proteção internacional que tenha sido requerida em Portugal e deve dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável, nos termos dos artigos 3.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, 23.º, n.º 1, 25.º, n.ºs 1, 2 do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06, 36.º, 37.º e 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06.

Para tal, o SEF deve solicitar a esse Estado a retoma a cargo do requerente de proteção, abstendo-se de mais diligências no procedimento comum para a apreciação do pedido de proteção internacional, segundo o artigo 37.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30/06.

No presente caso, tendo sido pedida às autoridades espanholas a tomada a cargo do Autor em 27/02/2019, nos termos previstos no artigo 22.º, n.ºs 1 e 7 do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06, o Estado espanhol comunicou às autoridades portuguesas a aceitação do pedido em 18/03/2019 (pontos 4) e 5) dos factos assentes), respeitando o prazo determinado no artigo 22.º, n.º 1 do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06.

Quer no caso de as autoridades do Estado membro requerido aceitem a retoma a cargo, quer quando nada respondam no prazo legal – de 1 mês ou de 2 semanas, caso se baseie em dados obtidos através de um sistema Eurodac – o Diretor do SEF deve considerar inadmissível o pedido de proteção internacional formulado, nos termos dos artigos 19.º, n.º 1, al. a) e 19.º-A e 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, determinando a transferência do requerente para o Estado membro responsável pela respetiva análise, segundo os artigos 25.º n.º 1, 2, 26.º n.º 1, do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06, 37.º, n.º 2 e 38.º, da Lei n.º 27/2008, de 30/06.

Por isso, de acordo com os factos apurados, Espanha deve ser considerada o primeiro país de asilo, nos termos do artigo 19.º-A, n.º 1, c) da Lei de Asilo.

Assim, considerando a factualidade apurada em juízo, que reflete a concreta situação em que se encontra o Requerente de asilo ou de proteção subsidiária, designadamente, quanto a ter sido tomada a decisão e tomada a cargo, não cabe ao Estado português conhecer e decidir dos fundamentos do pedido de asilo.

Neste enquadramento, o SEF tem sempre que considerar que o pedido feito pelo Recorrente é inadmissível e, em consequência, determinar a transferência do Recorrente para Espanha, por ser este o Estado membro responsável pela análise do seu pedido, conforme preceituam os artigos 19.º-A, n.º 1, a) e 20.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30/06.

Tal conduta do SEF decorre do preceituado nos artigos 37.º a 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 e 22.º, n.ºs 1 e 7 do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06, que determinam que se a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertencer a outro Estado membro, incumbe ao SEF dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável, que, por seu turno, faz suspender o procedimento destinado à concessão da requerida proteção internacional até que seja proferida uma decisão final naquele (sub)procedimento especial, segundo o disposto no artigo 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06.

Caso as autoridades do Estado membro requerido aceitem a tomada a cargo ou nada respondam no prazo de 2 meses, por força dos artigos 26.º, n.º 1 do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06 e 37.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, o Diretor do SEF tem de considerar inadmissível o pedido de proteção internacional formulado, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, al. a), 19.º-A e 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, determinando a transferência do Requerente para o Estado membro responsável pela respetiva análise, segundo o artigo 38.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06.

Como estabelece o artigo 19.º-A da Lei n.º 27/2008, com a epígrafe “Pedidos inadmissíveis”:

1 - O pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que:

a) Está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV;

(…)

2 - Nos casos previstos no número anterior, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.”.

Por sua vez, preceitua o artigo 2º, n.º 1, z) da Lei 27/08, de 30/06 que se entende como “Primeiro país de asilo”, “o país no qual o requerente tenha sido reconhecido como refugiado e possa ainda beneficiar dessa protecção ou usufruir nesse país de protecção efectiva, nos termos da Convenção de Genebra, e onde, comprovadamente, não seja objecto de ameaças à sua vida e liberdade, onde sejam respeitados o princípio da não repulsão e o direito de não ser objecto de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, desde que seja readmitido nesse país.”.

Não questionando o Recorrente tais pressupostos de facto e de direito da decisão impugnada, vem apenas pôr em crise o procedimento administrativo prosseguido, invocando a falta de elaboração do relatório a que alude o artigo 17.º da Lei de Asilo.

Pelo que a questão decidenda, tal como posta no presente recurso, respeita unicamente a decidir sobre a necessidade ou não de elaboração do relatório a que alude o artigo 17.º, n.º 1 da Lei de Asilo ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela retoma a cargo e, consequentemente, da sua notificação ao requerente e às demais autoridades.

Encontra-se apurado nos autos que em 26/02/2019 foi realizada uma entrevista com o ora Recorrido, em língua Wolof, língua que entendia, na qual se explicou que o pedido de proteção internacional seria analisado pelo Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, tendo o requerente argumentado que não queria regressar a Espanha, por querer ficar em Portugal, afirmando que “sei que aqui posso fazer a minha vida e conseguir forma de sustentar a minha família” (ponto 3 da matéria de facto assente).

Por força do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26/06, no procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional é exigida a ocorrência de uma entrevista pessoal com o requerente de proteção, que deve ser acompanhada da elaboração de um resumo escrito, que indique as principais informações que foram facultadas durante a entrevista.

Este documento escrito pode ter o formato de um relatório ou formulário-tipo.

A citada entrevista e o correspondente relatório devem ocorrer antes da tomada de decisão relativa à transferência.

Nos termos do artigo 5.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26/06, deve ainda ser assegurado ao requerente e/ou ao seu advogado ou outro conselheiro que o represente, o acesso ao indicado resumo em tempo útil.

No artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26/06, estipula-se que os pedidos de proteção devem ser analisados por um único Estado membro, o determinado de acordo com os critérios enunciados no Capítulo II do Regulamento.

Porém, estabelece o n.º 2 do mesmo preceito que “caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4.°da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue à análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável”.

Por seu turno, no artigo 17.º daquele mesmo Regulamento, sob a epígrafe “Cláusulas Discricionárias”, permite-se a derrogação do estabelecido no artigo 3.º, n.º 1, permitindo a “cada Estado-Membro (…) decidir analisar um pedido de protecção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos” no Regulamento.

Por conseguinte, despoletado o procedimento comum para a apreciação do pedido de proteção internacional, se se verificar pelas informações inicialmente recolhidas que existe um outro Estado que é o responsável pela análise de tal pedido, conforme se determina no Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26/06, deve ficar, de imediato, suspenso tal procedimento comum e deve iniciar-se o procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional.

É nesse último âmbito que o SEF solicita às respetivas autoridades do Estado membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional a retoma a cargo do requerente de proteção, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30/06.

Entretanto, por aplicação do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26/06, deve ocorrer uma entrevista pessoal com o requerente da proteção, que é acompanhada de um resumo escrito, que lhe será entregue.

Essa entrevista serve para ouvir o requerente, para colher as suas informações, mas também para o informar acerca do seu pedido e respetivo enquadramento legal.

Tal entrevista servirá também para recolher do requerente a sua pronúncia acerca da decisão a tomar no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional.

Não se configurando ocorrer uma situação em que existam motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes no Estado membro inicialmente responsável pela apreciação do pedido, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, cabe ao Diretor do SEF determinar a transferência do requerente de proteção para o indicado Estado, abstendo-se de mais diligências no procedimento comum, que termina com uma decisão de inadmissibilidade, fundada naquela mesma razão, nos termos dos artigos 19.º-A, n.º 1, al a) e 20.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30/06.

Pelo que no caso configurado nos autos, não houve uma decisão do SEF a pronunciar-se sobre o mérito da pretensão do Requerente, pois não se apreciou acerca dos requisitos para o deferimento do pedido de proteção internacional, mas apenas se considerou tal pedido inadmissível, por Portugal não ser o Estado membro competente para a apreciação do pedido de proteção.

Nesta medida, a tramitação que se exige cumprir no caso dos autos não é a prevista nos artigos 10.º a 18.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, mas a tramitação especial e abreviada que vem regulada nos artigos 36.º a 37.º, n.ºs 1 a 6, dessa mesma Lei, com a obrigação da verificação da entrevista pessoal que vem indicada no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26/06.

Daí que, em consequência, no caso em apreço não existia a obrigação da elaboração do relatório que vem referido no artigo 17.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, pois tal relatório só se exige no procedimento comum para a aferição da proteção internacional.

Assim, o relatório previsto no artigo 17.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, só era exigível se o procedimento comum para a aferição da proteção internacional prosseguisse como incumbência do SEF, ao invés de ser considerado imediatamente inadmissível, por aplicação dos artigos 19.º-A, n.º 1, a) e 20.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30/06.

Como estabelece o artigo 19.º-A, n.º 2 da Lei n.º 27/2008, de 30/06, nos casos de inadmissibilidade imediata do pedido de proteção “prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional”, pelo que as diligências e relatório indicados nos artigos 16.º e 17.º dessa lei, relativos à análise das condições a preencher para o deferimento de tal pedido, não têm aqui lugar, pois deixam de fazer sentido.

O único relatório que cumpre elaborar no procedimento especial de determinação do Estado responsável é o indicado no artigo 5º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26/06, relativo ao resumo da entrevista realizada, o que foi feito no presente caso.

Neste sentido, não assiste razão ao Recorrente ao defender ter ocorrido a violação do artigo 17.º, n.ºs 1, 2 e 3 da Lei de Asilo pela sentença recorrida, por não ser aplicável ao caso a tramitação prevista para o procedimento comum, com a obrigação da elaboração do relatório referido no artigo 17.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06.

No caso em apreço, a tramitação a seguir é a que vem prevista nos artigos 36.º a 37.º, n.ºs 1 a 6, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, não sendo exigível a elaboração do relatório indicado no artigo 17.º daquela lei.

A efetivação do direito de audiência ou participação do Requerente de proteção internacional ocorreu por via da entrevista que lhe foi feita e pelo relatório que lhe foi entregue, onde lhe foi transmitida a informação de ser outro o Estado responsável pela análise do pedido, in casu, Espanha, e sobre a qual o Requerente se pronunciou no sentido de querer permanecer em Portugal.

Tal como ficou provado nos autos, nessa entrevista foi comunicado ao Requerente o teor da decisão que iria ser tomada, o qual se pronunciou sobre a mesma, manifestando a sua discordância, por não querer ser retornado a Espanha.

A ocorrência deste momento no âmbito da entrevista, em que se indica ao Requerente o teor provável da decisão a tomar e em que ele se pronunciou sobre tal decisão, manifestando a vontade de permanecer em Portugal, basta para que se considerem cumpridas as exigências procedimentais que estão legalmente previstas no âmbito do procedimento especial para a determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional.

Não se exigindo na tramitação do procedimento especial uma fase demarcada em que ocorra a audiência prévia do Requerente de proteção, o exercício desse direito poderá ser feito em qualquer momento procedimental, desde que previamente à tomada da decisão final e desde que se comunique em termos cabais o teor da decisão que se pretende produzir – cf. neste sentido o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26/06.

Configura-se que no caso dos autos, o direito à audiência prévia e à defesa do Requerente de proteção internacional foi exercido no âmbito da entrevista que lhe foi realizada, ao lhe ser comunicado o teor da decisão a proferir e se conceder a oportunidade de o Requerente se pronunciar sobre essa intenção, tal como ficou vertido no teor dessa entrevista.

Nestes casos, esta diligência procedimental é suficiente para o cumprimento do direito de audiência do Requerente e para o exercício da sua defesa, direitos estes que não se consideram, por isso, violados, não sendo aplicável a necessidade de elaboração do relatório previsto no artigo 17.º, n.º 1 da Lei de Asilo e a sua consequente notificação ao Requerente e autoridades nacionais.

No entanto, esta posição não é unânime entre a jurisprudência do STA.

Em sentido contrário, o STA decidiu nos Acórdãos de 18/05/2017, Proc. n.º 0306/17; de 04/10/2018, Proc. n.º 01727/17.3BELSB, de 20/12/2018, Proc. n.º 0275/18.9BELSB e, muito recentemente, de 03/10/2019, Proc. n.º 02095/18.1BELSB, os quais consideram que o relatório indicado no artigo 17.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, se aplica também aos procedimentos especiais para a determinação do Estado membro responsável.

Em sentido contrário ao da citada jurisprudência do STA e no sentido ao defendido no presente caso, vide os Acórdãos do STA, de 11/01/2019, Proc. n.º 0538/18.3BELSB; de 30/05/2019, Proc. n.º 0970/18.2BELSB e de 11/07/2019, Proc. n.º 01403/18.0BELSB.

Neste último aresto do STA, no Acórdão de 11/07/2019, Proc. n.º 01403/18.0BELSB, decidiu-se que no procedimento especial para a determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional os direitos de audiência e de defesa podem exercer-se no momento da entrevista, não se aplicando a exigência do artigo 17.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, de elaboração de um relatório.

No Acórdão de 30/05/2019, Proc. n.º 0970/18.2BELSB (que tem uma declaração de voto), julgou-se o seguinte: “Da análise do quadro normativo e diplomas convocados ressalta que no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional não resulta uma expressa ou uma concreta previsão de um direito de defesa/audiência conferido ao requerente, ao invés do que decorre do regime procedimental comum previsto, nomeadamente, nos arts. 16.º, 17.º e 17.º-A da Lei n.º 27/2008 ainda em sede da fase de controlo liminar do pedido de proteção internacional e previamente à emissão da decisão fundamentada sobre os pedidos infundados e inadmissíveis [cfr. arts. 19.º a 20.º do mesmo diploma] e, depois, no art. 29.º, n.º 2 da referida lei após decurso da fase de instrução do procedimento e antes de emissão da decisão final de concessão ou de recusa de proteção internacional [arts. 21.º, 27.º a 29.º], nas situações em que havia sido proferida decisão liminar de admissibilidade do pedido de proteção internacional, e, bem assim, no art. 24.º, n.º 2, da mesma lei para o regime especial referente aos pedidos apresentados nos postos de fronteira. (…) A questão da preterição do direito de audiência no quadro dos procedimentos relativos aos pedidos de proteção internacional não é nova neste Supremo Tribunal, tendo o mesmo afirmado a necessidade de observância daquele direito e para tal fazendo apelo à aplicação, mormente, do disposto no citado art. 17.º da Lei n.º 27/2008 [cfr. os Acs. de 18.05.2017 - Proc. n.º 0306/17, de 04.10.2017 - Proc. n.º 01727/17.BELSB e de 20.12.2018 - Proc. n.º 0275/18.9BELSB (quanto à aplicabilidade do referido preceito também no quadro do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional); vide, ainda, o Ac. de 28.03.2019 - Proc. n.º 01143/18.0BELSB (quanto à aplicabilidade do mesmo normativo no quadro do procedimento comum relativo aos pedidos de proteção internacional);, todos consultáveis in: «www.dgsi.pt/jsta» - sítio a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos deste Tribunal sem expressa referência em contrário]. 29. Consideramos ser de manter o entendimento de que no procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional se deve observar o direito de audiência. 30. Motivando e explicitando nosso juízo temos que o princípio da audiência prescrito, no plano interno, nos arts. 121.º e segs., do CPA, enquanto princípio estruturante de cada procedimento administrativo, assume-se como uma dimensão qualificada do princípio da participação a que se alude no art. 12.º do mesmo código, e surge na sequência e em cumprimento da diretriz constitucional inserta no art. 267.º, n.ºs 1 e 5, da CRP, constituindo uma manifestação do princípio do contraditório/defesa através da possibilidade não só do confronto dos critérios da Administração com os dos administrados de modo a poderem ser obtidas plataformas de entendimento, mas, também, da possibilidade de estes apontarem razões e fundamentos, quer de facto quer de direito, que invalidem o caminho que a Administração intenta percorrer e levem a que outro seja o sentido da decisão, na certeza de que o seu afastamento, ou a sua dispensa, exigem que a concreta situação tenha ou encontre enquadramento na previsão do art. 124.º do CPA. 31. Por sua vez, temos, também, que, no plano do direito da União, o princípio do respeito dos direitos de defesa constitui um seu princípio geral e fundamental [hoje consagrado nos arts. 48.º e 49.º da CDFUE e, também, no art. 41.º da mesma Carta] e que é aplicável sempre que a Administração se proponha adotar, relativamente a uma pessoa, um ato lesivo dos seus interesses, sendo que, por força do mesmo princípio, os destinatários de decisões que afetam de modo sensível os seus interesses devem ter a possibilidade de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre os elementos com base nos quais a Administração tenciona tomar a sua decisão, na certeza de que esta obrigação incumbe às Administrações dos Estados-Membros, sempre que estas tomem decisões que entram no âmbito de aplicação do direito da União, e mesmo que a legislação da União aplicável não preveja expressamente essa formalidade [cfr. entre outros, os Acs. do TJUE de 28.03.2000, «Krombach» (C-7/98, § 42), de 18.12.2008, «Sopropé» (C-349/07, §§ 33, 36 e 49), de 22.11.2012, «M.» (C-277/11, §§ 49, 81 a 83, 86/87), de 18.07.2013, «Comissão e o./Kadi» (C-584/10 P, C-593/10 P e C-595/10 P, §§ 98 e 99), de 10.09.2013, «G. e R.» (C-383/13 PPU, §§ 32 e 35), de 03.07.2014, «Kamino International Logistics» (C-129/13, §§ 28 e 29), de 05.11.2014, «Mukarubega» (C-166/13, §§ 43 a 47, 49/50), de 11.12.2014, «Boudjlida» (C-249/13, §§ 30 a 37, 39/40), de 17.12.2015, «WebMindLicenses» (C-419/14, § 84 e jurisprudência referida), e de 09.11.2017, «Ispas» (C-298/16, § 26), todos consultáveis in: «https://curia.europa.eu/jcms/jcms/j_6/pt/» - sítio a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos daquele Tribunal sem expressa referência em contrário]. 32. Atente-se que o sentido e o entendimento sustentados quanto à necessidade de observância do direito de audiência e de defesa, encontram fundamentação, também, no que se mostra expresso nos considerandos 17.º a 19.º do Reg. (UE) n.º 604/2013, quando ali se refere, nomeadamente, que «[o]s Estados-Membros deverão ter a possibilidade de afastar a aplicação dos critérios de responsabilidade, em especial por razões humanitárias e compassivas, a fim de permitir reunir membros da família, familiares ou outros parentes, e de analisar um pedido de proteção internacional que lhes tenha sido apresentado, ou a outro Estado-Membro, mesmo que tal análise não seja da sua responsabilidade nos termos dos critérios vinculativos previstos no presente regulamento» e que «[d]everá ser realizada uma entrevista pessoal com o requerente a fim de facilitar a determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional. Logo que o pedido de proteção internacional seja apresentado, o requerente deverá ser informado da aplicação do presente regulamento e, para facilitar o processo de determinação do Estado-Membro responsável, da possibilidade de, durante a entrevista, facultar informações acerca da presença de membros da família, de familiares ou de outros parentes nos Estados-Membros», bem como de que a fim de garantir a proteção efetiva dos direitos das pessoas em causa «deverão ser previstas garantias legais e o direito efetivo de recurso contra as decisões de transferência para o Estado-Membro responsável, nos termos, nomeadamente, do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A fim de garantir o respeito do direito internacional, o direito efetivo de recurso contra essas decisões deverá abranger a análise da aplicação do presente regulamento e da situação jurídica e factual no Estado-Membro para o qual o requerente é transferido». 33. E o mesmo sentido perpassa expresso no considerando 25.º da Diretiva n.º 2013/32/UE [disciplinadora dos procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional] onde se pode ler que «[p]ara que seja possível identificar corretamente as pessoas que necessitam de proteção enquanto refugiados na aceção do artigo 1.º da Convenção de Genebra ou enquanto pessoas elegíveis para proteção subsidiária, os requerentes deverão ter acesso efetivo aos procedimentos, a possibilidade de cooperarem e comunicarem devidamente com as autoridades competentes de forma a exporem os factos relevantes da sua situação e garantias processuais suficientes para defenderem o seu pedido em todas as fases do procedimento», a que «[a]cresce que o procedimento de apreciação de um pedido de proteção internacional deverá normalmente proporcionar ao requerente, pelo menos, o direito de permanecer no território na pendência da decisão do órgão de decisão, o acesso aos serviços de um intérprete para apresentação do caso se for convocado para uma entrevista pelas autoridades, a oportunidade de contactar um representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e organizações que prestem aconselhamento aos requerentes de proteção internacional, o direito a uma notificação adequada da decisão, a fundamentação dessa decisão em matéria de facto e de direito, a oportunidade de recorrer aos serviços de um advogado ou outro consultor e o direito de ser informado da sua situação jurídica nos momentos decisivos do procedimento, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, bem como, no caso de uma decisão de indeferimento, o direito a um recurso efetivo perante um órgão jurisdicional». 34. Ora presente os quadros principiológico e normativo acabados de explicitar entendemos que o direito de audição/defesa do aqui A. no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional, ainda que não expressamente previsto no regime procedimental definido no art. 37.º da Lei n.º 27/2008, deve ter-se, todavia, como imposto e de ser exigida a sua observância no seu seio, sob pena de infração dos comandos/princípios e normativos convocados. 35. Atente-se que quando as condições em que deve ser assegurado o respeito dos direitos de defesa dos nacionais de países terceiros em situação irregular não se mostram fixadas de modo expresso pelo direito da União essas condições e suas consequências terão, tal como constitui jurisprudência do TJUE, de ser regidas pelo direito nacional, desde que as medidas adotadas neste sentido sejam equivalentes àquelas de que beneficiam os particulares em situações de direito nacional comparáveis [princípio da equivalência] e não tornem, na prática, impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos de defesa conferidos pela ordem jurídica da União [princípio da efetividade] [cfr., entre outros, os Acs. de 18.12.2008, «Sopropé» (C-349/07, § 38), de 18.03.2010, «Alassini» (C-317/08 e C-320/08, § 49), de 19.05.2011, «Iaia e o..» (C-452/09, § 16), de 10.09.2013, «G. e R.» (C-383/13 PPU, § 35), de 05.11.2014, «Mukarubega» (C-166/13, § 51), e de 11.12.2014, «Boudjlida» (C-249/13, § 41)]. 36. Neste quadro e enquadramento temos que o respeito pelo direito a ser ouvido ou de audição cumprir-se-á se fizermos uma leitura articulada do art. 16.º da Lei n.º 27/2008, respeitante à tomada de declarações/entrevista, com o art. 05.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, também ele relativo à entrevista pessoal do requerente do pedido de proteção internacional e onde se prevê a possibilidade de o «resumo» da entrevista assumir a forma de «relatório» ou de um «formulário-tipo» e em que cada Estado-Membro terá de assegurar que o requerente e/ou o seu advogado ou outro conselheiro que o represente tenham «acesso ao resumo em tempo útil». 37. E dessa leitura articulada e conjugada ressalta a imposição, também, no quadro do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional, e em que a referida entrevista constitui ato procedimental ou pelo menos peça documental, que ao requerente, na entrevista/relatório ou após a mesma e chegada da resposta do Estado requerido, o mesmo tenha sido ouvido, ou lhe tenha sido dada a possibilidade de produzir defesa, de emitir ou tomar posição, quanto à decisão a tomar em decorrência da aceitação ou de uma eventual aceitação da responsabilidade pelo Estado requerido da tomada ou retoma a cargo, explicitando, nessa sede da entrevista ou até mesmo em momento posterior à mesma, a sua motivação sobre o Estado-Membro que entende dever apreciar o pedido pelo mesmo formulado, mediante a alegação ou explicitação daquilo que constitui a sua situação jurídica e factual no Estado-Membro para o qual o requerente é transferido, conferindo-se-lhe, assim, a possibilidade de afastar a aplicação dos critérios de responsabilidade, em especial por razões humanitárias e compassivas, tudo tendo presente o regime que resulta definido, mormente, nos arts. 03.º, 05.º, 07.º, 17.º, e 24.º, todos do Regulamento (UE) n.º 604/2013, 02.º, n.º 5, e 121.º, ambos do CPA, e 267.º, n.º 5, da CRP. 38. No contexto de desenvolvimento e articulação dos procedimentos e questões nos mesmos debatidas temos que, de harmonia com o atrás referido e quadro normativo convocado, deve ser dada ao destinatário da decisão lesiva dos seus interesses a possibilidade de, antes de a mesma ser tomada, apresentar as suas observações ou invocar determinados elementos relativos à sua situação pessoal que militam num determinado sentido da decisão a ser proferida, ou a não o ser ou a ter determinado conteúdo, de modo a permitir que a autoridade competente tenha utilmente em conta todos os elementos pertinentes no momento em que e com que sentido vai decidir. 39. Com efeito, resulta do art. 05.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013 em conjugação com o art. 16.º da Lei n.º 27/2008 que a entrevista pessoal/tomada de declarações «deve realizar-se em tempo útil e, de qualquer forma, antes de ser adotada qualquer decisão de transferência do requerente para o Estado-Membro responsável» e que o Estado-Membro que realiza a entrevista pessoal/tomada declarações «deve elaborar um resumo escrito do qual constem, pelo menos, as principais informações facultadas pelo requerente durante a entrevista», sendo que esse resumo «pode ser feito sob a forma de um relatório ou através de um formulário-tipo», impondo-se ao mesmo Estado-Membro o dever de assegurar que, quanto a esse resumo, «o requerente e/ou o seu advogado ou outro conselheiro que o represente tenha acesso … em tempo útil», diligências/procedimentos e exigências que se ancoram na necessidade de observância do dever de audiência e de defesa com o alcance definido e que estão presentes, inclusive, nas situações que no art. 05.º do mesmo Regulamento justificam a dispensa da entrevista, pois, mesmo nessas situações se impõe, ou se exige, que o Estado-Membro dê «ao requerente a oportunidade de apresentar novas informações relevantes para se proceder corretamente à determinação do Estado-Membro responsável antes de ser adotada uma decisão de transferência do requerente para o Estado-Membro responsável nos termos do artigo 26.º, n.º 1». 40. Cumpre referir que, ainda que segundo a jurisprudência assente do TJUE [cfr., entre outros, os Acs. de 18.03.2010, «Alassini» (C-317/08 e C-320/08, § 63), de 10.09.2013, «G. e R.» (C-383/13 PPU, § 33), de 26.09.2013, «Texdata Software» (C-418/11, § 84), de 05.11.2014, «Mukarubega» (C-166/13, §§ 53/54), e de 11.12.2014, «Boudjlida» (C-249/13, § 43)] «os direitos fundamentais, como o respeito dos direitos de defesa, não constituem prerrogativas absolutas, mas podem comportar restrições, na condição de estas responderem efetivamente a objetivos de interesse geral prosseguidos pela medida em causa e não constituírem, à luz da finalidade prosseguida, uma intervenção desmedida e intolerável que atente contra a própria substância dos direitos assim garantidos» e de que «a existência de uma violação dos direitos de defesa deve ser apreciada em função das circunstâncias específicas de cada caso concreto» [cfr., nomeadamente, os Acs. de 25.10.2011, «Solvay/Comissão» (C-110/10 P, § 63), e de 05.11.2014, «Mukarubega» (C-166/13, §§ 53/54)], nomeadamente, «da natureza do ato em causa, do contexto em que foi adotado e das normas jurídicas que regem a matéria em causa» [vide, entre outros, os Acs. do TJUE de 18.07.2013, «Comissão e o./Kadi» (C-584/10 P, C-593/10 P e C-595/10 P, § 102), de 10.09.2013, «G. e R.» (C-383/13 PPU, § 33), e de 05.11.2014, «Mukarubega» (C-166/13, § 54)], temos que, na concreta situação sub specie, presente a jurisprudência do TJUE relativa ao respeito dos direitos de audição/defesa e o quadro normativo do direito da União, mormente, o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, e, bem assim, o próprio quadro normativo no plano interno, não se descortina que dos mesmos se extraia, em função de outros princípios e interesses gerais que importasse considerar, a existência de um concreto propósito ou intenção de afastamento ou de restrição neste tipo de procedimento daqueles direitos. 41. Reiterado, pois e à luz da motivação ora exposta, o entendimento deste Supremo quanto à imposição de observância do direito de audiência no procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional com o âmbito e alcance que ora se mostra explicitado [cfr. arts. 03.º, 05.º, 07.º, 17.º, e 24.º, todos do Regulamento (UE) n.º 604/2013, 02.º, n.º 5, e 121.º, ambos do CPA, e 267.º, n.º 5, da CRP] e revertendo ao caso sub specie temos que, analisada a matéria de facto apurada [cfr. n.ºs I) a IV)] e tendo presente aquilo que constitui o teor do procedimento administrativo desenvolvido, mormente o teor da entrevista/auto de declarações realizado ao A. e que se mostra documentado no «PA» incorporado nos autos [vide fls. 39/97 dos presentes autos, especialmente, fls. 62/66], ao A. não foi facultada ou conferida, nem em sede de entrevista/declarações [«auto de declarações»] nem posteriormente às mesmas, qualquer possibilidade de contraditório/defesa ou de pronúncia quanto à decisão ou eventual decisão a tomar no quadro do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional pelo mesmo formulado, permitindo-lhe alegar ou explicitar aquilo que constitui a sua situação jurídica e factual no Estado-Membro para o qual o mesmo será eventualmente transferido, e a possibilidade de afastar a aplicação dos critérios de responsabilidade, em especial o apelo ao regime derrogatório respeitante às «cláusulas discricionárias» [cfr. art. 17.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013], mormente, por razões humanitárias e compassivas, razão pela qual se mostra infringido tal direito/princípio consagrado no quadro normativo supra convocado, padecendo o ato impugnado da ilegalidade de preterição do direito de audiência que resulta invocada nos autos.”.

Assim, com base nas razões antecedentes, entende-se que no procedimento especial de determinação do Estado membro responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional, não se aplica o artigo 17.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, não sendo exigível a elaboração do relatório aí indicado, não obstante deverem ser assegurados os direitos de audiência e de defesa do Requerente de proteção internacional, o que no presente caso se verifica por via da entrevista que lhe foi feita e por se terem efetivado tais direitos no âmbito desta entrevista.

Esta diligência procedimental, nestes casos, é suficiente para o cumprimento do direito de audiência do requerente e para o exercício da sua defesa, que, nessa mesma medida não se consideram violados.

Termos em que, em face de todo o exposto, não podem proceder as conclusões do recurso em apreço, no tocante à violação das normas jurídicas invocadas pelo Recorrente, a que se refere o artigo 17.º, n.ºs 1, 2 e 3 da Lei de Asilo, não enfermando a sentença recorrida do citado erro de julgamento de direito.

Assim, não razão assiste ao ora Recorrente, devendo ser julgadas improcedentes todas as conclusões do recurso.


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Termos em que será de negar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, por não provados os seus fundamentos.

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Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. A Lei n.º 27/2008, de 30/06, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, prevê no artigo 19.º-A, n.º 1, a), que o pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV;

II. Sendo outro Estado o primeiro país de asilo, o Estado português está dispensado de analisar da pretensão do interessado.

III. Ao procedimento especial de determinação do Estado membro responsável pela análise do pedido não é aplicável o artigo 17.º, n.ºs 1, 2 e 3 da Lei de Asilo, não se impondo a elaboração do relatório aí previsto, sendo a participação do requerente de proteção internacional assegurada através da realização da entrevista e da transmissão da intenção da tomada de decisão de ser outro o Estado membro responsável pela análise do pedido e da transferência do requerente, e da consequente possibilidade de o requerente se pronunciar, manifestando a sua concordância ou discordância com a retoma a cargo por outro Estado, assim se respeitando os direitos de audiência e de defesa.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os seus respetivos fundamentos.

Sem custas – artigo 84º da Lei n.º 27/2008, de 30/06.

Registe e Notifique.

(Ana Celeste Carvalho - Relatora)


(Pedro Marchão Marques)




(Alda Nunes, em substituição)






DECLARAÇÃO DE VOTO


Concordo com a decisão, mas não integralmente com a fundamentação.

Como premissa de base, deixa-se estabelecido que (também) no procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional se deve observar o direito de audiência. Direito esse que decorre do art. 267.º, n.ºs 1 e 5, da CRP.

No caso concreto o que vem provado permite dar como assegurada a audição do requerente de asilo sobre o seu possível reenvio para Espanha, tal como resulta da Entrevista e dos elementos dela constante (assegurando-se o visado pelos art.s 16.º, n.º 1, e 17.º, n.ºs 1 e 2, da Lei do Asilo). De facto, como se extrai do probatório fixado (ponto 3.), o requerente foi ouvido, em sede de “declarações”, sobre a inadmissibilidade do seu pedido e a possibilidade de ser transferido para aquele país, tendo-lhe sido dada a oportunidade para se pronunciar. Sendo que do mesmo documento se retira que a situação foi analisada, com avaliação do estado de vulnerabilidade do requerente, e feita uma síntese conclusiva do caso (o art. 5.º, nº 6, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, prevê a possibilidade de o resumo da entrevista assumir a forma de “relatório”, a qual pode ser contida em formulário-tipo). Concluindo-se a final pela persistência do cumprimento da regra geral do Regulamento de Dublin e que determina a inadmissibilidade do pedido e a sua instrução no Estado responsável pela retoma a cargo.

Ou seja, as finalidades que presidem à audiência e à elaboração do relatório foram, no caso específico em apreço, obtidas. Razão pela qual, decidindo-se deste modo no acórdão, o subscrevo.

No entanto, a “entrevista” enquanto diligência procedimental, por si só e em abstracto, não é suficiente para o cumprimento do direito de audiência do requerente e para o exercício da sua defesa. E não subscrevo a afirmação categórica constante do acórdão de que "entende-se que no procedimento especial de determinação do Estado membro responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional, não se aplica o artigo 17.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06". O enquadramento jurídico assim balizado, de resto e salvo melhor entendimento, não encontra acolhimento na jurisprudência do STA.

Lisboa, 24 de Outubro de 2019


PEDRO MARCHÃO MARQUES