Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05200/09 |
| Secção: | CA - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 11/19/2009 |
| Relator: | Coelho da Cunha |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE ACTOS NULOS ART. 58º Nº 1 DO CPTA DIREITO À PROGRESSÃO NA CARREIRA ACTO DE INDEFERIMENTO ANULABILIDADE |
| Sumário: | I - Só a impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo (art. 58º nº 1 do CPTA). II - O indeferimento pela Administração de um acto que nega, em determinadas circunstâncias, o direito à progressão na carreira de um funcionário, não é um acto nulo, na medida em que não constitui ofensa a um direito fundamental (art. 133º nº 2 do CPA), mas apenas um entendimento da Administração que pode ser gerador de anulabilidade. III – Não havendo qualquer erro induzido pela Administração ao interessado, não é invocável o disposto no artigo 58º nº 4, al. a) do CPTA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório. A... intentou, no TAF de Almada, acção administrativa especial contra o Instituto Nacional da Segurança Social, IP, pedindo a declaração de nulidade do acto de indeferimento do pedido por si formulado de, finda a comissão de serviço como Directora da Unidade Administrativa do I.P.S.S., fosse promovida à categoria Superior, conforme o disposto na Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, republicada em anexo à Lei nº 51/2005 de 30 de Agosto, bem como a condenação do R. a promover as diligências adequadas ao enquadramento da A. na categoria de Técnica Superior Assessora a partir de 1.02.06. Em 20.10.2008, o Mmo. Juiz do TAF de Almada proferiu despacho saneador, no qual julgou procedente a excepção peremptória de caducidade, absolvendo o R. do pedido. Inconformada, a A. e ora recorrente interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações defende a tempestividade da acção, invocando o disposto no artigo 58 nº 4 do CPTA e alegando ainda que o acto impugnado se encontra ferido de nulidade, por violação do princípio constitucional da igualdade. O I.S.S. I.P. contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. x x 2. Matéria de Facto Para a resolução da questão suscitada (excepção de caducidade julgada procedente), mostra-se pertinente a seguinte factualidade: a) Em 6.03.06, a ora requerente requereu à Directora do Centro Distrital de Segurança Social de Setúbal, ao abrigo do nº 2 do artigo 20º da Lei nº 2/2004, o seu provimento na categoria de acessora; b) Em 15.01.2007, o Departamento de Recursos Humanos do I.S.S. informou a ora recorrente da intenção de indeferimento da sua pretensão, em sede de audiência prévia; c) A ora recorrente pronunciou-se, conforme o disposto nos arts. 100º e 101º do CPA. d) Em 22.01.07, o Vogal do ISS, B...exarou o seguinte despacho: “Concordo com o parecer emitido, pelo que indefiro com fundamento de facto e de direito constante da Informação 769/2006; e) A ora recorrente foi notificada do despacho de indeferimento referido em d) em 24.01.07. 3. Direito Aplicável A ora recorrente reconhece que o prazo normal para a impugnação de actos anuláveis é de três meses, por via do disposto no artigo 58º nº 2, al. b) do CPTA. Alega, porém, que o acto impugnado é nulo, não estando sujeito a prazo, por força do disposto no artigo 58 nº 1 do CPTA, uma vez que o aludido acto se traduz na negação do direito à carreira, pelo indeferimento de progressão em consequência do exercício de funções de dirigente. Em termos sucintos, diz a recorrente, “os fundamentos de tal indeferimento traduzem-se na não aplicabilidade da disciplina legal contida na Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, republicado em anexo à Lei nº 51/2005, de 30 de Agosto, e na falta de equiparação do cargo de Director da Unidade Administrativa do cargo de Director da Unidade Administrativa e Financeira do CRRS ao cargo de dirigente”. Refere ainda a recorrente que o estatuto do pessoal dirigente da função pública, constante da referida Lei 2/2004 se aplica aos institutos públicos, e que este diploma legal dispõe no seu artigo 29º o direito de aceder à categoria superior, finda a comissão, de acordo com o tempo de exercício dessas funções. Em suma, diz a recorrente que, atento o acto de indeferimento que ora se visa impugnar, segundo a aplicação dos quadros normativos em presença, teremos que um trabalhador vinculado à função pública que exerça funções de dirigente no seio da R., não beneficia do posicionamento em categoria superior em função do tempo de exercício de funções de dirigente ou de chefia. Daí que a recorrente defenda a nulidade do acto de indeferimento que lhe nega o direito a aceder à categoria de assessor e a aplicação ao caso concreto do artigo 58º nº 1 do CPTA. Salvo o devido respeito, a recorrente não tem razão. Como justamente observa a sentença recorrida, “o que está em causa é uma simples questão de progressão na carreira, que a A. entende ser violadora do artigo 13º da C.R.P. Só que a violação do princípio da igualdade numa questão como essa não gera nulidade, na medida em que os direitos fundamentais que implicam a nulidade do acto administrativo, nos termos do artigo 133º nº 2 do Código de Procedimento Administrativo (que a A. nem sequer invoca), são apenas os direitos, liberdades e garantias e direitos de natureza análoga, neles não se incluindo os direitos económicos, sociais e culturais (cfr. Vieira de Andrade, “Os Direitos Fundamentais na Constituição de 1976”, p. 96). Por outro lado, não faz qualquer sentido a invocação do artigo 58º nº 4, alínea a) do CPTA, visto que não está minimamente demonstrada nos autos, ou seja, a Administração não induziu o interessado em qualquer erro que justifique a aplicação daquele preceito. Ou seja, o acto impugnado não ofendeu o conteúdo essencial de um direito fundamental, limitando-se a indeferir o pedido de promoção a categoria superior formulado pela ora recorrente, e, não sendo nulo tal acto, notificado à interessada em 24.01.2007, o prazo disponível para a impugnação era apenas de três meses (cfr. artigo 58º nº 2, alínea b) do CPTA, inapelavelmente ultrapassado na data da propositura da acção (25.10.2007). Bem andou, pois, a decisão recorrida ao julgar procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente em ambas, fixando a taxa de justiça em 4 UC, já reduzida a metade. Lisboa, 19.11.09 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) José Francisco Fonseca da Paz Rui Fernando Belfo Pereira |