Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00624/05 |
| Secção: | CT - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 02/14/2006 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO |
| Sumário: | 1. Os fundamentos previstos para a oposição à execução fiscal são apenas os previstos taxativamente, hoje na norma do art.º 204.º do CPPT, onde se não inclui o conhecimento da legalidade em concreto do tributo que constitui a dívida exequenda, a menos que a lei não preveja meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, o que não acontece no caso do IVA, em que tal impugnação se encontra assegurada; 2. A norma do art.º 204.º n.º1 i) do CPPT, que admite um fundamento genérico de oposição à execução fiscal, exclui contudo, aqueles que envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda (legalidade em concreto) e os que representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título; 3. O conhecimento da invocada remessa pelo contribuinte das declarações periódicas em falta e respectivos meios de pagamento, depois de liquidação oficiosa efectuada pela AT, com o propósito de esta liquidação ficar sem efeito, contende com a sua legalidade em concreto e constitui matéria da exclusiva competência da mesma AT, não constituindo por isso um válido fundamento de oposição à execução fiscal. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. M..., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal II, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1) A douta decisão do Senhor Juiz a quo é ilegal; 2) Isto porque não considerou, salvo o devido respeito, como devia, a necessária rectificação de um simples erro de escrita cometido; 3) A declaração do 2º trimestre de 98, foi enviada em 2000/5/23 juntamente com o 1°, 3º e 4° trimestre) e paga em 2000/05/25 (juntamente com as do 1º, 3º e 4° trimestre) 4) Nunca se poderia entender que a declaração apresentada em 1991 fosse uma declaração de substituição, pelas inscrições nela contidas. Termos em que deve o presente recurso ser julgado como procedente e provado revogando-se a douta decisão, com as legais consequências, designadamente não prosseguindo qualquer tipo de processo executivo contra a ora recorrente. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, já que não se prova o pagamento da quantia exequenda. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a remessa ao SIVA pelo contribuinte das declarações periódicas em falta e respectivos meios de pagamento, com o propósito de tornar sem efeito a liquidação oficiosa efectuada, constitui um válido fundamento de oposição à execução fiscal. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1-Em 29/11/1999, ao abrigo do artº. 83, do C.I.V.A., a Fazenda Pública estruturou a liquidação oficiosa de I.V.A., com o nº.99305209, relativa aos quatro trimestres do ano de 1998, no montante global de € 1.496,39, tendo-se fixado como termo final de pagamento voluntário da mesma o dia 25/5/2000 e surgindo como sujeito passivo a opoente M... Xavier (cfr.documento junto a fls.5 dos autos); 2-No dia 23/9/2000, a Fazenda Pública emitiu a certidão de dívida cuja cópia se encontra junta a fls. 18 dos autos, tendo por objecto a liquidação identificada no nº.1, a qual fundamentou a instauração do processo de execução fiscal nº.3158-00/103303.4 que corre termos no 3°. Serviço de Finanças de Loures (cfr. informação exarada a fls.20 dos autos; cópia do título executivo junta a fls. 18 dos autos); 3-Em 22/12/2000, a opoente foi citada no âmbito do processo de execução identificado no nº.2 (cfr. informação exarada a fls.20 dos autos); 4-No dia 22/1/2001, deu entrada no 3°. Serviço de Finanças de Loures a oposição apresentada por M... Xavier e que deu origem ao presente processo (cfr. carimbo de entrada aposto a fls.2 dos autos); 5-Em 23/5/2000 a opoente enviou à D.G.I., através de correio electrónico, declarações periódicas de substituição, mod. C, relativas a I.V.A. (cfr. documentos juntos a fls.7, 9, 11 e 13 dos autos); 6-Uma das declarações identificadas no nº.5, cuja cópia se encontra junta a fls.42 e 43 dos autos, foi preenchida pela opoente como dizendo respeito ao período de 1/4/2000 a 30/6/2000 (cfr.documento junto a fls.42 e 43 dos autos). X Factos não Provados Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita. Motivação da Decisão de Facto A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. X 4. Para julgar improcedente a oposição à execução fiscal considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que não ocorria a duplicação de colecta e que também não se verificava o pagamento do imposto exequendo, sendo estes os dois únicos fundamentos analisados. Para a recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, apenas continua a insurgir-se com a sentença recorrida na medida em que não considerou o imposto pago, não aquele de liquidação oficiosa e exequendo, mas sim aquele que era devido em sua substituição, por força de ter entregue as declarações periódicas em falta e pago o imposto nelas apurado, sendo este o pagamento a que a mesma já se referia na respectiva petição inicial de oposição à execução fiscal – cfr. seus art.ºs 5.º e segs. Vejamos então. A oposição constitui uma contra acção do devedor à acção executiva, correspondendo aos embargos de executado, não visando a anulação da liquidação, mas a extinção da execução pela eventual procedência de algum dos fundamentos taxativamente previstos hoje no art.º 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), e que impliquem a extinção, total ou parcial da dívida exequenda em relação ao executado. Mas na sua alínea i), a que anteriormente correspondia a alínea h) do n.º1 do art.º 286.º do anterior CPT, prevê a lei um genérico fundamento de oposição, para quaisquer outros fundamentos não previstos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título. Ou seja, nesta alínea i), subsumem-se além de outros, quaisquer factos extintivos ou modificativos da obrigação exequenda não abrangidos nas alíneas anteriores. No caso, também a situação fáctica provada e a conhecer no âmbito deste recurso, nunca poderia ser subsumível à norma desta alínea i) porque, a manutenção ou não da liquidação oficiosa que constitui a quantia exequenda pretendida cobrar na execução fiscal a que foi deduzida a presente oposição, por virtude do invocado envio das declarações periódicas em falta e dos respectivos meios da pagamento, envolve, desde logo, apreciação da legalidade da liquidação em causa (legalidade em concreto), isto é, se face ao invocado envio dessas declarações em falta, que no seu devido tempo não foram remetidas, a liquidação exequenda deverá ficar sem efeito ao abrigo do disposto no art.º 83.º n.º4 a) do CIVA, ou se, pelo contrário, se deve manter, matéria que cabe à AT apreciar e decidir, não podendo por isso constituir um válido fundamento de oposição (sendo apenas de conhecer em sede de reclamação graciosa ou de impugnação judicial). Como é sabido, o conhecimento da legalidade em concreto da liquidação efectuada, que é o que a recorrente pretende vir discutir, nesta parte, através dos presentes autos de oposição, contraria a verdadeira natureza desta, a qual constitui uma contra acção do devedor à acção executiva, correspondendo aos embargos de executado, não visando a anulação da liquidação, mas a extinção da execução pela eventual procedência de algum dos fundamentos taxativamente indicados no art.º 286.º do CPT e hoje no art.º 204.º do CPPT e que impliquem a extinção total ou parcial da dívida exequenda em relação ao executado. O conhecimento da legalidade em concreto ou correcta liquidação da quantia exequenda, em sede de oposição à execução fiscal, apenas pode ser conhecida nos precisos termos em que a referida norma do art.º 286.º do CPT o previa e hoje do art.º 204.º do CPPT. E bem se compreende que esteja vedada na oposição a discussão da legalidade da liquidação, por óbvias razões de segurança, para preservação do princípio do «caso decidido» e como forma de impedir a dupla via de apreciação. No processo executivo fiscal, como no processo executivo comum, só residualmente se aceitam como fundamento da oposição (correspondendo esta aos embargos de executado) questões que não puderam ser discutidas no declaratório ou que dele sobraram posteriormente. Esta restrição do objecto da oposição em nada viola o direito de acesso aos Tribunais, previsto no art.º 20.º da CRP, antes se prende com o momento e a forma de acesso aos mesmos, que não pode ser depois da formação do título executivo, para discutir o que nele se certifica, quando houve oportunidade de efectuar essa discussão antes da formação do mesmo título. É essa, aliás, a filosofia imanente à exclusão da discussão da legalidade em concreto como fundamento de oposição que está na tradição do nosso direito e que remonta historicamente pelo menos a 1916 – cfr. acórdão do então Tribunal Tributário de 2.ª Instância de 7.3.1995, recurso n.º 61 312. Esta restrição ao conhecimento na oposição à execução fiscal da legalidade em concreto da liquidação, não se vê que possa violar qualquer norma ou princípio constitucional, tendo de resto o Tribunal Constitucional se pronunciado em caso paralelo no acórdão n.º 292/95, de 20.11.1996, DR II Série de 7.2.1997, pág. 1647, no sentido da norma idêntica do art.º 286.º n.º1 g) do CPT, não ser inconstitucional. Em todo o caso e apenas como simples exercício de raciocínio, sempre se dirá, que a recorrente não prova ter enviado ao SIVA as quatro declarações periódicas relativas ao ano de 1998 e respectivos meios de pagamento, já que pelo menos a relativa ao trimestre 9806 não prova ter remetido – cfr. docs. de fls 31 a 33 e 41 a 43 dos autos, e ao que dela consta, antes se reporta ao período de 010400 a 300600 – não tendo também, por outro lado, os serviços da AT confirmado o seu recebimento – cfr. docs. de fls 25, 26, 27 e 41 – continuando esta a informar nos autos que a quantia exequenda, resultante da liquidação oficiosa de todo o ano de 1998, não se encontra paga nem anulada, total ou parcialmente (cfr. inf. de fls 98), informação esta já solicitada neste Tribunal por despacho do Relator de 7.6.2005, constante de fls 87 dos mesmos. Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida com a presente fundamentação. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em seis UCs. Lisboa, 14/02/2006 |