Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:55/26.8BCLSB
Secção:CA
Data do Acordão:06/03/2026
Relator:LUÍS BORGES FREITAS
Descritores:TAD
JUSTIÇA DESPORTIVA
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DOS CLUBES PELOS COMPORTAMENTOS DOS SEUS ADEPTOS
Sumário:I. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo no sentido de que a responsabilidade disciplinar dos clubes pelos comportamentos dos seus adeptos não é objetiva, mas sim subjetiva, pois assenta na violação de deveres legais e regulamentares que sobre eles impendem, mais concretamente, o incumprimento de deveres in vigilando e/ou in formando.

II. É, portanto, inequívoco que não poderá existir condenação disciplinar de um clube por uma infração praticada pelos seus adeptos sem que, concomitantemente, exista, por parte desse clube, o incumprimento de um dever.

III. Os tipos legais das infrações praticadas pelos adeptos integram a violação, pelo clube, dos deveres que lhe são impostos e que sejam aptos a evitar aquelas infrações.

IV. Sendo a CLUBE 1, SAD, clube visitante, no jogo em causa, não se logra descortinar qual o específico dever de vigilância que, relativamente às infrações cometidas pelos seus adeptos, teria sido incumprido.

V. No que respeita à presunção de incumprimento dos deveres in formando – e ao invés do que sucede relativamente aos deveres in vigilando - inexiste distinção juridicamente relevante entre clube visitante e clube visitado.

VI. O cometimento, pelos adeptos, das infrações faz presumir que o respetivo clube - no caso, visitante - não cumpriu os seus deveres in formando, ainda que se reconheça que certos axiomas sociológicos poderão estar a ceder ao peso da necessidade de combate à violência nos espetáculos desportivos.

VII. A CLUBE 1, SAD, abalou essa presunção ao provar que realiza algumas ações preventivas, designadamente com vista a incutir nos seus adeptos o espírito de fair play.

VIII. Dificilmente se revelará pertinente o que é produzido internacionalmente em redor do Código Disciplinar da FIFA ou do Regulamento Disciplinar da UEFA, atenta a natureza objetiva da responsabilidade dos clubes relativamente aos atos ali elencados e ocorridos no âmbito de competições disputadas sob a égide dessas entidades.

Votação:COM VOTO DE VENCIDO
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
CLUBE 1, SAD, demandou, no Tribunal Arbitral do Desporto, a FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL, pedindo a revogação da deliberação proferida em 4.7.2025 pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, tomada no processo disciplinar n° … - 2024/2025, através da qual a condenou pela prática de quatro infrações disciplinares p. e p. pelos artigos 118.º/a) e 187.°/1/a) e b), todos do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional.

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Por acórdão de 4.12.2025 o Tribunal Arbitral do Desporto decidiu «[j]ulgar parcialmente procedente a acção arbitral intentada e, consequentemente, revogar o acórdão recorrido na parte em que a Demandante foi condenada na sanção de interdição do seu recinto desportivo por um jogo (pela prática de uma infracção disciplinar, nos termos do artigo 118.º, n.º 1, al. a), do RDLPFP), mantendo-se a restante decisão condenatória».

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Inconformada, a Demandada, FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL, interpôs recurso dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1. O presente recurso tem por objeto o Acórdão Arbitral proferido pelo Colégio Arbitral constituído junto do Tribunal Arbitral do Desporto, que julgou, por maioria, parcialmente procedente o recurso interposto pela Recorrida, revogando parcialmente o acórdão proferido pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina, datado de 4 de julho de 2025, no âmbito do processo disciplinar n.° …-24/25, pelo qual foi sancionada com sanção de interdição do seu recinto desportivo por 1 (um) jogo e na sanção de multa no valor de 100 UC, na sanção de multa no valor de 10.200,00€, pela prática de infração disciplinar prevista e punida pelo artigo 118.°, n.° 1, al. a) do RD da LPFP [Inobservância qualificada de outros deveres - arremesso de tochas para a bancada dos adeptos visitados,];

2. Em concreto, a Recorrida havia sido sancionada porquanto adeptos a si afetos terem arremessado tochas para a bancada onde se encontravam adeptos do clube adversário durante o jogo oficialmente identificado sob o n.° ..., disputado entre a CLUBE 2, SAD e a Clube 1, SAD, a contar para a ...ª jornada da Liga..., no Estádio 1;

3. Note-se que o Tribunal a quo, em momento algum coloca em causa que os factos subjacentes à punição da Recorrida por via do artigo 118.°, n.° 1, al. a), efetivamente, sucederam, tendo aliás, mantido as sanções de multa aplicadas à Recorrida por comportamento incorreto dos seus adeptos que consubstanciaram a prática de infração 187.°, n.° 1, al. a) e 187.°, n.° 1, al. b), ambos do RDLPFP;

4. A decisão recorrida contradiz-se no sentido em que afirma que “A responsabilidade dos clubes por factos praticados pelos seus adeptos não constitui uma responsabilidade objetiva, mas sim uma responsabilidade subjectiva, dado que assenta numa violação dos deveres legais e regulamentares que impendem sobre os clubes”;

5. Ou seja, o TAD entendeu que a Recorrida violou os deveres que sobre si impendem, mantendo as sanções de multa aplicadas, mas já não a sanção de interdição do recinto desportivo, trazendo à liça, de forma original, o argumento de que para aplicação da sanção de interdição do recinto desportivo deve ter-se em conta se a equipa a quem a sanção foi aplicada realizou o jogo em questão, na condição de visitada ou de visitante, olvidando toda a jurisprudência que tem vindo a sustentar que sobre os clubes impendem deveres, quer os mesmos realizem determinado jogo em casa ou fora;

6. Os factos dados como provados nos autos são mais do que suficientes para sustentar a condenação da Recorrida pelo que o Acórdão do CD deve ser mantido também na parte em que o Tribunal a quo decidiu revogar - tal como, aliás, é sustentado pelo Árbitro Sérgio Castanheira no seu voto de vencido, verificando-se o vício de falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 615.°, n.° 1, als. b) e c) do Código de Processo Civil e um evidente erro na aplicação do direito, designadamente do artigo 118.°, n.° 1, al. a);

7. o Conselho de Disciplina da Recorrente, em virtude de adeptos da Recorrida, terem deflagrado e arremessado tochas incandescentes - acesas - para uma bancada onde se encontravam adeptos do clube adversário, colocando-os em situação de real perigo - sancionou a Recorrida em interdição do seu recinto desportivo por um jogo, pela prática da infração p. e p. no artigo 118.°, n.° a) do RDLPFP;

8. a decisão de que ora se recorre, tem, como é bom de ver, uma única justificação, o facto de estar em causa a interdição do Estádio 2 por um jogo, o que aliás resulta do seguinte excerto da decisão recorrida: “A questão que se coloca prende-se com a gravidade de uma das sanções que foi aplicada à Demandante pela prática das infracções disciplinares”;

9. A proporcionalidade de determinada sanção deve ser analisada recorrendo a critérios objetivos e tendo por base a factualidade dada como provada e não provada;

10. O TAD dá como provada a factualidade que levou à condenação da Recorrida - os adeptos da Recorrida deflagraram e arremessaram de tochas acesas para bancada onde se encontravam adeptos da equipa adversária;

Prosseguindo,

11. A Lei n.°39/2009, de 30 de julho, impõe aos clubes deveres especiais relativamente aos seus adeptos, os quais se constituem como verdadeiros deveres de garante-os aludidos deveres in vigilando e in formando -, com vista à consagração de uma cultura de efetivo repúdio pela violência, pelo racismo, pela xenofobia e pela intolerância no desporto;

12. De relevo para o que ora se discute é também o disposto no artigo 35.° do RCLPFP que dispõe que “Em matéria de prevenção de violência e promoção do fair-play, constituem deveres dos clubes os estatuídos no artigo 8.° da lei n.° 39/2009, de 30 de julho que estabelece o Regime Jurídico da Segurança e Combate ao Racismo, à Xenofobia e à Intolerância nos Espetáculos Desportivos (RJSED) e no artigo 6.° do Regulamento da Prevenção da Violência constante do ANEXO VI ao presente Regulamento.”;

13. A Lei n.°39/2009, densificada pelo aludido regime de base regulamentar, impõe aos clubes, no seu artigo 8.°, n.° 1, alínea m), um especial dever de zelo no sentido de que as claques por si apoiadas “participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas, racistas, xenófobas, ofensivas ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da competição e de toda a sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações que realizem dentro e fora de recintos”;

14. Pela redação da parte final deste preceito, resulta evidente que tal dever se aplica aos clubes quer os mesmos assumam a qualidade de equipa visitada ou de equipa visitante, visto que são abrangidas quaisquer manifestações dos referidos grupos de adeptos, dentro ou fora dos estádios onde se realizem os espetáculos desportivos;

15. Nos termos do disposto no artigo 9.° da Lei 39/2009, os clubes devem desenvolver “ações de prevenção socioeducativa, nas áreas da ética no desporto, da violência, do racismo, da xenofobia e da intolerância nos espetáculos desportivos”, visando um adequado enquadramento dos adeptos e convívio entre eles;

16. É ainda dever dos clubes “incentivar o respeito pelos princípios éticos inerentes ao desporto e implementar procedimentos e medidas destinados a prevenir e reprimir fenómenos de violência, racismo, xenofobia e intolerância nas competições e nos jogos que lhes compete organizar”, nos termos do disposto no artigo 4.°, Anexo VI do RCLPFP;

17. Devia, de acordo com a Lei, a Recorrida, identificar os concretos membros dos seu GOA responsáveis pela prática de comportamentos não permitidos no decurso do espetáculo desportivo, e sancioná-los, no limite, com a proibição de entrada e/ou permanência nos estádios, nos termos do disposto no aludido artigo 8.°, n.° 1, alínea c), da Lei n.° 39/2009, de 30 de julho, e, inter alia, nos artigos 6.°, n.° 1, alínea d), 9.°, n.° 1.°, alíneas f) e g), 10.°, n.° 1, alíneas b) e o), e 11.° do RPV;

18. No entanto, nada disso foi feito, nem antes da partida em apreço, nem por ocasião ou na sequência da mesma, não tendo a Recorrida sequer procurado fazer prova da implementação de quaisquer medidas nesta matéria;

19. É da inobservância de deveres in formando e in vigilando que advém a responsabilidade disciplinar da Recorrida, dado ter sido essa conduta que não impediu ou, pelo menos, não dificultou a prática, pelos seus adeptos, dos aludidos atos ou comportamentos desportiva e socialmente incorretos que resultaram provados nos presentes autos;

20. Tais condutas - arremesso de tochas incandescentes acesas para o meio de uma mole humana, representam uma manifesta falta de interiorização dos valores do fair play e do respeito pela vida e integridade física das outras pessoas, ainda que adversários no jogo, e, por isso, uma falta grave da Recorrida no cumprimento dos seus deveres de formação e vigilância dos próprios adeptos;

21. Da atuação/omissão da Recorrida resultou in casu na criação de uma situação de perigo grave e concreto para a segurança dos espectadores que se encontravam nas bancadas para onde os referidos artefactos foram lançados e onde se gerou o pânico, como resulta dos esclarecimentos ao RPD;

22. É visível pelas imagens do jogo e do sistema CCTV que a bancada Nascente, para onde foram arremessados os artefactos, estava cheia - o que não surpreende por se tratar de um confronto entre duas das equipas mais bem classificadas da competição -, resultando do link de acesso público e respetivo print da notícia de fls. 514 ss. que essa bancada era «ocupada maioritariamente por famílias e crianças-» e que muitos desses adeptos procuraram refúgio no túnel, permanecendo aí até ao final da pirotecnia;

23. Refere-se, ainda, na notícia cujo link de acesso público consta de fls. 514 (com publicação de registo fotográfico), que «um adepto dos "…", atingido de raspão peio artefacto pirotécnico, teve o casaco queimado, sem registar ferimentos de maior";

24. A situação de perigo para a segurança dos espectadores foi imediatamente criada com o arremesso doloso de tochas incandescentes para uma bancada lotada, de que resultava a elevada probabilidade de alguma dessas pessoas ser atingida e gravemente ferida, atenta a perigosidade pública e notória daqueles artefactos pirotécnicos deflagrados e a possibilidade de queimaduras e outras lesões para as pessoas atingidas por algum arremesso; 

25. É da inobservância de deveres in formando e in vigilando que advém a responsabilidade disciplinar da Recorrida, dado ter sido essa conduta que não impediu ou, pelo menos, não dificultou a prática, pelos seus adeptos, dos aludidos atos ou comportamentos desportiva e socialmente incorretos que resultaram provados nos presentes autos;

26. O artigo 118.°, al. a), do RDLPFP, erige-se como um ilícito disciplinar de perigo, que prevê e pretende acautelar a criação de um perigo concreto de lesão, em que a produção ou verificação desse perigo é elemento do tipo e em que o bem jurídico protegido é, justamente, a segurança no contexto dos jogos das competições profissionais de futebol;

27. Trata-se, de resto, de um perigo que não afeta um só destinatário, mas que se reporta a um número indeterminado de pessoas - como sucede tipicamente com o arremesso de artefactos pirotécnicos, durante o espetáculo desportivo, para as bancadas onde se encontrem adeptos -, assimilando-se a estrutura da norma à de uma infração de perigo comum;

28. Para o preenchimento do tipo do referido ilícito é necessário que se demonstre que (i) um clube, (ii) incumpriu, ainda que a título de negligência, os deveres que lhe são impostos pelos regulamentos e demais legislação desportiva, (iii) e que da sua conduta tenha resultado uma situação de perigo para a segurança dos agentes desportivos ou dos espetadores de um jogo oficial ou de risco para a tranquilidade e a segurança públicas;

29. Uma situação de perigo para a segurança dos agentes desportivos ou dos espetadores ocorre quando a saúde, a integridade física e o bem-estar daqueles que assistem ou participam no espetáculo desportivo é afetada;

30. Os deveres a cuja observância a Recorrida se encontrava adstrita neste domínio, e que manifestamente violou, são, também aqui, com relevância agravada face à efetiva materialização do perigo originado, os já aludidos e elencados deveres regulamentares e legais que sobre a mesma impendem no respeitante à participação no espetáculo desportivo, mormente os deveres in formando e in vigilando relativamente ao comportamento dos seus adeptos;

31. A deflagração e arremesso de artefactos pirotécnicos, em bancadas onde se encontravam outros adeptos, designadamente crianças, enquanto o jogo decorria e esses espectadores se encontravam naturalmente focados na sua dinâmica, e, por isso, abstraídos do contexto envolvente e com menores possibilidades de se desviarem ou protegerem, representa igualmente a causação de uma situação de risco para a tranquilidade e a segurança públicas no interior do estádio;

32. A Recorrida não fez tudo o que estaria ao seu alcance para garantir, como é seu dever - quer por via de ações positivas de sensibilização e prevenção, quer por via de ações repressivas e de índole disciplinar que tem também ao seu alcance -, que os seus adeptos se abstivessem de comportamentos violentos, causadores de danos físicos, para com os demais adeptos ou espectadores do espetáculo desportivo; 

33. Os deveres que impedem sobre a Recorrida são por si omitidos ou, pelo menos, muito insuficientemente observados, ante a gravidade das consequências a que deu azo e atento o seu (extenso) cadastro em termos de (mau) comportamento dos adeptos.

34. Como já há muito foi realçado, nesta dupla função - prevenção e combate - encontram-se presentes diversos operadores. A ação desses diversos operadores revela-se essencial para a prossecução das finalidades da lei e, ademais, assenta num previsto e determinante princípio da colaboração, com raízes constitucionais - cfr. artigo 79.°, n.°2 da CRP;

35. O Conselho de Disciplina agiu no estrito cumprimento das normas regulamentares e legais aplicáveis, não lhe sendo sequer exigível que tomasse outra decisão, nem quanto ao seu conteúdo nem quanto à forma de processo, face ao que se encontra estabelecido no RD da LPFP, aprovado, relembre-se, uma vez mais, pelos próprios clubes que integram as ligas profissionais de futebol, onde alinha também a Recorrida;

36. A tese sufragada pelo TAD, a vingar noutros processos, é um passo largo para fomentar situações de violência e insegurança no futebol e em concreto durante os espetáculos desportivos, porquanto diminuir-se-á acentuadamente o número de casos em que serão efetivamente aplicadas sanções, criando-se uma sensação de impunidade em que pretende praticar factos semelhantes aos casos em apreço e ao invés, mais preocupante, afastando dos eventos desportivos, quem não o pretende fazer, em virtude do receio da ocorrência de episódios de violência;

37. É de lamentar, aliás, que este tipo de episódios, como os que deram origem ao processo disciplinar em causa nos autos, sejam cada vez mais frequentes nos nossos estádios de futebol o que apenas demonstra que os clubes falham, sistematicamente, com os seus deveres em sede de prevenção da violência, em particular a Recorrida;

38. E não se diga que os clubes não podem ser responsabilizados por factos praticados pelos seus adeptos, pois tal responsabilização deriva de uma evolução recente e salutar no fenómeno desportivo e que visa a diminuição da violência no desporto e intima os clubes a tomarem medidas para assegurar que tais factos não se verifiquem, como vimos;

39. Resulta evidente o incumprimento dos deveres que impendem sobre a Recorrida, até porque, não resulta dos autos, por exemplo, a aplicação de qualquer medida sancionatória aos seus associados ou de que tomou providências, in loco, através dos delegados indicados por si para cada jogo, seja em “casa” seja “fora” - como consta do Regulamento de Competições da LPFP - para identificar e expulsar os responsáveis pelos comportamentos incorretos; etc., etc., etc.,

40. Tal passividade da Recorrida, demonstra à saciedade o incumprimento dos deveres a que está adstrita;

41. Isso mesmo entendeu o TAD, decidindo, ainda assim, inovar, no sentido de afirmar que, apesar do incumprimento dos deveres por parte da Recorrida, a sanção aplicada é desproporcional, porquanto a Recorrida participou no jogo em crise nos autos na condição de visitante, o que deve, no entender do TAD, concorrer para a aferição do grau de culpa da Recorrida;

42. Recentremos a questão, a Recorrida incumpriu deveres que sobre si impendem na qualidade de participante nas competições desportivas organizadas pela LPFP e não deveres que sobre si impendem por participar no jogo em crise nos autos na qualidade de visitada ou visitante;

43. Para avaliar o grau de culpa da Recorrida, o TAD deveria ter atendido a muitos outros fatores, desde logo, o facto de a Recorrida nada ter feito para identificar e sancionar os adeptos que praticaram os factos em crise, ou ainda o historial que a Recorrida apresenta, que resulta, desde logo, do cadastro disciplinar, mas também das sanções que já foram aplicadas à Recorrida pela UEFA, por factos semelhantes, conforme bem se aludiu em sede de contestação e se reproduz nas presentes alegações, designadamente o facto de a Recorrida ter sido sancionada com proibição de venda de bilhetes para jogos da Liga dos Campeões Europeus, por prática de factos semelhantes aos praticados nos presentes autos;

44. Como é bom de ver, tal comportamento é recorrente por parte dos adeptos da Recorrida, como se pode aferir pelo (extenso) cadastro disciplinar - a fls. 101 a 135 do PD;

45. Eram e são estes os elementos relevantes para aferir do grau de culpa e não a condição - visitada ou visitante - que a Recorrida assumiu no jogo em crise nos autos, até porque, repise-se, a Recorrida não foi sancionada por deveres que impendam sobre o clube visitado, mas sim, sobre os participantes nas competições organizadas pela LPFP;

46. Ademais, nos presentes autos, não resulta provado qualquer facto imputável ao clube visitante no que concerne à falta de segurança, para que se possa concluir pela violação por parte deste de qualquer dever, ou, no limite, que influencie o grau de culpa da Recorrida como clube visitante;

47. Ou seja, a solução perfilhada pelo TAD padece de insuficiência da matéria de facto, e bem assim, uma oposição entre os - parcos - fundamentos e a decisão - o que sempre resultaria de uma omissão de justificação ou fundamentação da decisão de que se recorre, o que se invoca nos termos do disposto nos artigo 615.°, n.° 1, als. b) e c) do Código de Processo Civil;

48. A eventual violação de deveres por parte do clube visitado, sempre representaria uma irrelevância para a aferição do grau de ilicitude ou de culpa da conduta da Recorrida;

49. Ademais, sempre se diga que a sanção aplicada foi pelo mínimo previsto no artigo 118.°, n.° 1, al. a) do RDLPFP, pelo que, o CD da Recorrente alinhou a “bitola” da sanção aplicada pelo mínimo que poderia alinhar;

50. o que o TAD faz é, em virtude da falta de proporcionalidade a que alude, deixar de aplicar o normativo em questão, não justificando, em nenhum momento, a não aplicação do mesmo;

51. a única sanção alternativa que poderia ser aplicada, nos termos do artigo 45.°-A, n.° 2, do RDLPFP, em substituição da sanção de recinto desportivo, seria a sanção de interdição temporária de setor de recinto desportivo;

52. No entanto, apesar de ser “facto público e notório que a Arguida Clube 1 SAD, tem a apoiar as suas equipas, à semelhança de qualquer outro clube das competições profissionais (em especial, os que ocupam frequentemente os lugares cimeiros da tabela classificativa), grupos de adeptos que atuam concertadamente quando se deslocam aos recintos desportivos onde se realizam jogos do seu clube, realizando coreografias, proferindo palavras de apoio e cânticos, utilizando (ainda que proibidos) artefactos pirotécnicos, como foi o caso dos autos”, no entanto, “não integrando os autores dos arremessos qualquer GOA registado afeto à Arguida e, por esse motivo, não lhes estando reservado nenhum setor específico do estádio da Clube 1, não é possível individualizar o setor ou os vários setores do estádio desta sociedade desportiva em relação aos quais pode aplicar-se a interdição, circunstância que inviabiliza, do ponto de vista prático, a aplicação da interdição parcial prevista no artigo 45.°-A, n.° 2, do RDLPFP, pelo que terá de se aplicar a sanção de interdição da totalidade do recinto desportivo, consagrada no artigo 45.°, do mesmo diploma regulamentar” - cfr. acórdão do CD da Recorrente que o TAD decidiu revogar parcialmente;

53. Pelo que, ou se decide pela não aplicação do artigo 118.°, n.°1, al. a) do RDLPFP, o que O TAD manifestamente não fez, ou se altera a sanção aplicada para o mínimo legal - o que no caso não seria possível, porquanto a Recorrida foi sancionada pelo mínimo legalmente previsto;

54. Assim, o Acórdão recorrido merece a maior censura por falta de fundamentação e por errada aplicação do direito, designadamente do artigo 118.° do LPFP, e deve ser revogado na parte em que a Recorrente ficou vencida, sendo substituído por outro que reconheça a legalidade e acerto da decisão proferida pelo Conselho de Disciplina da FPF mantendo, assim, a sanção aplicada.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, Deverá o Tribunal Central Administrativo Sul dar provimento ao recurso e revogar o Acórdão Arbitral proferido, na parte em que a Recorrente ficou vencida, com as devidas consequências legais, ASSIM SE FAZENDO O QUE É DE LEI E DE JUSTIÇA.

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A Demandante, CLUBE 1, SAD, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem:

A) Em matéria sancionatória administrativa — incluindo o direito disciplinar desportivo — vigora um núcleo duro de garantias materiais constitucionalmente impostas, designadamente, o princípio da culpa e o princípio da proporcionalidade ou proibição do excesso, nas suas três dimensões clássicas: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito (cf. art. 18.°, n.° 2, da CRP, art. 266.°, n.° 2, da CRP e art. 7.° do CPA).

B) Estes princípios vinculam integralmente a Administração, mesmo quando atua no exercício de poderes sancionatórios dotados de margem de apreciação técnica, e são plenamente sindicáveis jurisdicionalmente.

C) O princípio da culpa informa o direito sancionatório em geral, numa dupla dimensão: "nullum crimen sine culpa" e "nulla poena sine culpa". Daí decorre que a culpa é pressuposto da infracção e concomitantemente limite da pena.

D) Como refere, e bem o Acórdão arbitral, "para efeitos de responsabilização dos clubes pelo comportamento incorrecto dos seus adeptos (em particular, quanto ao grau de responsabilidade disciplinar e a respectiva sanção a aplicar), é (...) relevante a sua participação na qualidade de equipa visitante ou de equipa visitada.". Essa "circunstância (participação na qualidade de equipa visitante ou de equipa visitada) não pode ser vista como indiferente ou irrelevante. Na verdade, julgamos que a mesma não pode ser ignorada quando se procede à responsabilização do clube.
À luz do nosso ordenamento jurídico, note-se, desde logo, que os deveres (sobretudo de vigilância) que recaem sobre o promotor do espectáculo desportivo - por norma, a equipa visitada - são substancialmente maiores do que aqueles que se exigem ao clube visitante. Vejam-se, por exemplo, as seguintes normas: (i) artigo 35.° do Regulamento das Competições organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RC LPFP); (ii) artigo 8.° da Lei n.° 39/2009, de 30 de Julho (Regime Jurídico da Segurança e Combate ao Racismo, à Xenofobia e à Intolerância nos Espetáculos Desportivos); e (iii) artigo 6.° do Regulamento da Prevenção da Violência constante do ANEXO VI ao mencionado RC LPFP...".

E) No caso, se porventura determinados adeptos - uma minoria - adoptaram comportamento incorrecto, tal ocorreu, no limite, por mera negligência, como reconhece a Demandada no Acórdão disciplinar, pois que a Demandante desenvolve acções de formação e sensibilização dos seus adeptos e, no caso, não tinha controlo sobre as entradas no recinto, poder de realizar revistas e ou de impedir a entrada de adeptos ou de material proibido no recinto.

F) In casu, não foi estabelecido nem é possível estabelecer que a conduta incorrecta de determinados espectadores foi causada pela Demandante, que, como é evidente, não teve condições de evitar o ocorrido.

G) No caso, mesmo admitindo a existência de uma infracção disciplinar, a culpa da Demandante é manifestamente reduzida, por razões objectivas: a qualidade de equipa visitante, sem poderes de controlo do acesso ao recinto, de revista pessoal, de segurança privada e de organização logística do espetáculo.

H) Os alegados incumprimentos reconduzem-se, quando muito, a deveres difusos de formação e sensibilização, cuja eficácia é meramente mediata, depende de múltiplos fatores externos, e não permite imputação causal directa a comportamentos instantâneos e dolosos de terceiros.

I) Nestes termos, pelas razões de facto e de direito apontadas, não se pode tratar como equivalente, para efeitos sancionatórios, a culpa de um clube visitado e a de um clube visitante.
J) Como é inelutável, a sanção de interdição do recinto desportivo produz efeitos extremamente gravosos para a Demandante, no plano desportivo, económico e reputacional. E, além da Demandante, penaliza jogadores, adeptos cumpridores - que são dezenas de milhares de pessoas se comparadas com a ínfima minoria de indivíduos que protagonizou os comportamentos de indisciplina - e outros fornecedores e patrocinadores com quem a Demandante mantém relações contratuais e comerciais, todos eles terceiros alheios aos factos.
K) Se ponderados o reduzido grau de culpa da Demandante, a ausência de domínio do facto e a inexistência de dano efectivo, o sacrifício imposto pela aplicação de sanção de interdição do recinto desportivo é manifestamente excessivo face ao benefício marginal obtido para a prevenção.
L) Não é razoável nem aceitável que o comportamento de número reduzido de adeptos, seguramente inferior a 1% dos espectadores presentes no recinto, possa ter por efeito fechar um estádio com todos os efeitos e custos económicos, desportivos e reputacionais inerentes.
M) A proporcionalidade constitui um limite externo da discricionariedade à aplicação de sanções, pelo que a violação desse limite configura vício de violação de lei.
N) Perante a culpa significativamente atenuada da Demandante, a falta de adequação e necessidade da sanção e o sacrifício excessivo imposto, a sanção de interdição do recinto desportivo viola o princípio da culpa, o princípio da proporcionalidade e o princípio da proibição do excesso consagrados e aplicáveis, designadamente, nos termos e ao abrigo do artigo 10.° do RD LPFP, do artigo 40°, n.° 2, do CP , dos artigos 7.° do CPA e 266.°, n.° 2, da CRP, e no artigo 18.°, n.° 2, do diploma fundamental, pelo que é materialmente ilegal.

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A Demandante, CLUBE 1, SAD, apresentou recurso subordinado, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

A) O presente recurso subordinado tem por objecto a decisão arbitral proferida pelo TAD a 4 de Dezembro de 2025, na parte em que foi desfavorável à Demandante, por entender a Demandante que a Deliberação do Conselho de Disciplina é nula e porque o Acórdão Arbitral incorreu em erro de julgamento quanto aos factos e na interpretação e aplicação do direito, não estando reunidos os pressupostos de que depende a responsabilidade disciplinar.

B) Na fase de processo disciplinar, e no cumprimento das regras e formalidades previstas nos artigos 239.° a 248.° do RD LPFP, a audiência disciplinar iniciou-se, realizou-se e foi encerrada pelo Presidente da Secção Profissional do Conselho de Disciplina no dia 16 de Junho de 2025, pelo que desde o dia 16 de Junho de 2025 que, nos termos regulamentares, o processo ficou concluso à Secção Disciplinar para reunir e deliberar, para que, uma vez concluída a deliberação, fossem os autos conclusos ao Relator para elaboração do competente projecto de acórdão.

C) Encontrando-se a audiência encerrada há 16 dias, no dia 1 de Julho de 2025, o Relator proferiu despacho a ordenar a junção aos autos de novos documentos, concedendo à Arguida prazo de 1 dia para querendo, pronunciar-se sobre os novos documentos juntos, tendo a Arguida manifestado expressa oposição a tal junção por violação das garantias de defesa.

D) Essa produção de prova adicional, depois de encerrada a audiência, serviu o propósito de robustecer a acusação e a condenação, nomeadamente, para formar a convicção sobre os factos 9.° e 23.° da Acusação dados como provados no Acórdão do Conselho de Disciplina e sobre a verificação do requisito "perigo concreto", exigível para o preenchimento do tipo de ilícito previsto no artigo 118°, al. a), do RD LPFP, em prejuízo da Arguida e contra a vontade desta.

E) O Acórdão disciplinar violou, assim, directa e expressamente, os artigos 246°, n.° 2, e 250.°, n.° 1, do RD LPFP e, consequentemente, as garantias de defesa constitucionalmente previstas no artigo 32.°, n.os 1, 5 e 10, da CPR e no artigo 13.°. al. d), do RD LPFP.

F) Para além disso, tal conduta, por violar as regras processuais previstas no RD LPFP, ofende os princípios da legalidade e boa-fé previstos nos artigos 3.°, n.° 1, e 10.°, n.° 1, do CPA, aplicáveis à Demandada ex vi artigo 2.°, n.° 1, do mesmo Código, e, bem assim, do direito a um processo justo e equitativo.

G) O Acórdão disciplinar deverá, por isso, ser considerado nulo por ofensa do conteúdo essencial do direito à defesa, nos termos do artigo 161.°, n.° 1, al. d), do CPA ou, pelo menos, anulado, por ofensa dos princípios e normas jurídicas aplicáveis e acima identificados, nos termos do artigo 163.°, n.° 1, do mesmo CPA.

H) Inexiste nos autos qualquer prova sobre a identidade dos adeptos que protagonizaram os comportamentos imputados à Demandante.

I) Nesse sentido, não existindo nos autos identificação dos concretos autores das condutas de deflagração, exibição de tarja, cântico e gesto, inexiste prova segura de que os adeptos que protagonizaram os comportamentos descritos nos pontos 4), 5), 8), 9), 10), 13) e 14) da matéria de facto considerada como provada no Acórdão recorrido sejam, efectivamente, adeptos da Demandante.

J) Devem ainda ser eliminadas da matéria de facto as expressões conclusivas ínsitas nos pontos 5), 10) e 12) do Acórdão recorrido, designadamente, "ajustar contas", "pânico", e "ampla repercussão mediática".

K) Em adição, por corresponderem a juízos jurídico-valorativos que integram o thema decidendum, nomeadamente, à luz da infracção p. e p. pelo artigo 118°, al. a) e b), do RD LPFP, deve ter-se por não escrita, com consequente eliminação dos "factos provados", a afirmação constante do ponto 11) da matéria de facto dada como provada no Acórdão Arbitral: "Da referida actuação resulta, em especial do arremesso de artigos pirotécnicos (tochas incandescentes e flashlights), não só a violação dos princípios do fair play e da ética desportiva, mas, sobretudo, a manifesta criação de uma situação concreta de evidente perigo, quer para a vida e segurança dos espectadores que assistiam ao jogo, quer para a tranquilidade e a segurança públicas".

L) A responsabilidade dos clubes por comportamentos dos espectadores é uma responsabilidade subjectiva.

M) Em causa está, portanto, a aferição da existência, ou não, de conduta omissiva, ilícita e culposa, por parte da Demandante, por violação de deveres de formação, fiscalização ou vigilância.

N) Os deveres de formação recaem, porém, sobre clubes, mas também sobre a Demandada e a Liga, enquanto organizadores das competições, nos termos da Lei n.° 39/2009 e dos Regulamentos, nomeadamente, do artigo 4° do RPV, anexo ao RD LPFP.

O) No caso, ficou demonstrado que a Demandante desenvolve acções de formação e sensibilização dos seus adeptos. Nenhuma prova existe quanto ao cumprimento de tais deveres legais por parte da Demandada ou da Liga.

P) Por outro lado, no jogo em apreço, quem assumiu a promoção do evento desportivo e, por conseguinte, teve o controlo sobre a operação de segurança foi o clube visitado, pelo que quem tinha as condições e o poder de vigiar o cumprimento das regras de entrada e permanência no recinto desportivo e, se necessário fosse, actuar por intermédio dos assistentes de recinto desportivo e dos agentes de policiamento, era o clube visitado. E não a Demandante.

Q) Não pode, por isso, a Demandante ser condenada e punida pela violação de regras cuja verificação e fiscalização competia ao promotor do espectáculo desportivo assegurar, nomeadamente, através de revistas, proibição de acesso e entrada ao recinto desportivo ou, pelo menos, caso tivesse detectado previamente os artefactos, através de expulsão do recinto desportivo dos adeptos infractores. Deve, pois, improceder a imputação à Demandante da violação de quaisquer deveres legais ou regulamentares relacionados com as condições de acesso e permanência de adeptos no recinto desportivo, os quais recaíam sobre o promotor.

R) Nenhum facto invoca a Demandada que, de algum modo, esclareça o que poderia a Demandante razoavelmente ter feito (diferente) para impedir, no caso concreto, a deflagração dos artefactos pirotécnicos, a entoação de cântico ou a realização de gesto ofensivo por parte de alguns dos seus adeptos em recinto desportivo que estava sob controlo e supervisão do clube visitado.

S) Não é razoável, nem aceitável que a Demandante seja responsabilizada pelo alegado incumprimento dos seus deveres in formando e muito menos in vigilando quando não é promotor do espectáculo desportivo e se são cumpridos os deveres in formando dentro da medida do exigível e do homem médio diligente, deixando apenas uma margem de liberdade de actuação às pessoas que "educa" (e, quando joga no Estádio do Clube 1, "vigia").

T) Não podemos ignorar que a alegada violação culposa, por omissão, dos deveres in formando por parte da Demandante, no caso concreto, deve ser apurada com a bitola do homem médio, constituindo facto público e notório que, apesar de todas as medidas de prevenção e segurança adoptadas pelos clubes, sociedades desportivas, Liga, Federação e UEFA, e PSP os adeptos mantêm sempre uma certa margem de liberdade de actuação, que não pode ser eliminada pelo obrigado aos deveres de vigilância e de formação.

U) Não deve, por isso, efectuar-se qualquer presunção de incumprimento dos deveres in formando a partir da deflagração ou arremesso de artefactos pirotécnicos por parte de alguns adeptos, ou ainda da entoação de cântico ou realização de gesto incorrecto ou ofensivo, como, aliás, é afirmado, com clarividência, pela jurisprudência.

V) Nesse sentido, o Acórdão Arbitral deveria ter concluído pela inexistência de ilicitude e culpa, logo, pela inexistência de responsabilidade disciplinar da Demandante.

W) No caso em apreço, a alegada conduta omissiva da Demandante - a ter-se por verificada, o que apenas por mera hipótese de raciocínio se concebe - foi, mas não pode ser, artificialmente cindida em quatro, pois que comporta uma (única) unidade jurídica e de sentido, impondo-se, portanto, subsumir a pretensa omissão de deveres a um único ilícito disciplinar, segundo as regras de especialidade, subsidiariedade ou consumpção.

X) Com efeito, não obstante tais concretas acções dos concretos adeptos que as protagonizaram, na sua essencialidade, o pedaço de vida, ou seja, a conduta juridicamente relevante sub judicio, numa lógica de unidade de acção e sentido, é a mesma: o comportamento social e desportivamente incorrecto do público no jogo em crise e a pretensa conduta omissiva da Demandante. Não estamos a apreciar a responsabilidade individual de cada um dos concretos espectadores por cada uma das acções concretamente praticadas.

Y) Existindo entre as normas genericamente previstas nos artigos 118° e 127° do RDLPFP, e as normas ínsita no artigo 187°, alíneas a) e b), do mesmo RD LPFP uma relação de especialidade, no caso de responsabilidade dos clubes por comportamentos dos espectadores, as normas previstas no artigo 187°, n.° 1, alíneas a) e b), afastam a aplicação das normais previstas no artigo 118°, alíneas a) e b), do mesmo RDLPFP.

Z) Nestes termos, deverá entender-se, em qualquer caso, que se porventura a conduta imputada à Demandante fosse ilícita, que não é, sempre teria de constituir um único facto (putativamente ilícito) juridicamente relevante, a enquadrar à luz do ilícito disciplinar tipicamente consagrado para a responsabilidade dos clubes pelo comportamento dos espectadores.

AA) Não o tendo efeito e tendo a mesma conduta sido julgada à luz de quatro ilícitos diferentes, existe a violação do princípio ne bis in idem previsto no artigo 12° do RD LPFP e no artigo 29.°, n.° 5 da CRP.

BB) O facto natural "arremesso de artefactos pirotécnicos para a bancada deve ser enquadrado no artigo 187°, n.° 1, al. b), do RD LPFP, visto que existe norma expressa que pune os clubes por comportamento incorrecto dos seus adeptos consubstanciado na prática de tais factos pelos espectadores.

CC) Não pode, por isso, a Demandante concordar com a qualificação jurídica feita no Acórdão disciplinar e no Acórdão arbitral, que integraram a conduta omissiva no artigo 118.° do RD LPFP, medida em que tal interpretação e aplicação do Direito não respeita a relação de especialidade entre as normas contidas no artigo 187.° e as normas ínsitas no artigo 118.° do RD LPFP, não tem em conta a unidade do sistema jurídico e parte do pressuposto de que o "legislador" desportivo não consagrou as soluções mais acertadas e não soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

DD) Em matéria sancionatória, as regras da interpretação têm critérios mais estritos ainda, devendo o intérprete respeitar o princípio da legalidade, mas também os princípios da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade previstos no CPA.

EE) Nesse sentido, também por estas razões, a interpretação e qualificação jurídica dos factos advogada no Acórdão recorrido, é ilegal, irrazoável e desproporcional, pelo que, mesmo que porventura a conduta do(s) espectador(es) pudessem integrar a prática de infracção disciplinar por parte da Demandante - com base no princípio geral da responsabilidade dos clubes por comportamento dos espectadores - sempre tal responsabilidade deveria ser efectivada à luz do artigo 187°, n.° 1, do RD LPFP, e não do artigo 118° do RD LPFP.

FF) O ilícito disciplinar consagrado no artigo 118.°, n.° 1, al. a), RDLPFP exige a alegação e prova de que, em concreto, da conduta omissiva do clube resultou "uma situação de perigo para a segurança dos agentes desportivos ou dos espectadores de um jogo oficial ou de risco para a tranquilidade e a segurança públicas".

GG) O perigo é, assim, elemento do tipo, exigindo-se, porém, um perigo concreto (e não meramente abstracto), ou seja, que esteja alegada e demonstrada uma forte e marcada probabilidade de produção do resultado.

HH) Compulsado o Acórdão disciplinar e, bem assim, o Acórdão recorrido, não se concretiza em que zona da bancada caiu a tocha arremessada, sendo certo que da visualização dos fotogramas copiados para a matéria de facto considerada como provada Acórdão disciplinar, resulta, ao invés, que a tocha ardeu em zona onde não estava qualquer espectador.

II) No caso em apreço, não pode, pois, retirar-se da acusação e da condenação, por manifesta falta de alegação de factos concretos ou de existência de causalidade adequada, a verificação de "uma situação de perigo (concreto) para a segurança dos agentes desportivos ou dos espectadores de um jogo oficial ou de risco para a tranquilidade e a segurança públicas", como exigido pelo artigo 118°, al. a), do RD LPFP.

*

A Demandada, FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem:

1. O recurso tem por objeto o Acórdão Arbitral proferido pelo Colégio Arbitral constituído junto do Tribunal Arbitral do Desporto, que julgou, por maioria [Com voto de vencido do Exmo. Sr. Árbitro Dr. Sérgio Castanheira], parcialmente procedente o recurso interposto pela Recorrente, revogando parcialmente o acórdão proferido pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina, datado de 4 de julho de 2025, no âmbito do processo disciplinar n.° …-24/25, pelo qual foi sancionada com sanção de interdição do seu recinto desportivo por 1 (um) jogo e na sanção de multa no valor de 100 UC, na sanção de multa no valor de 10.200,00€, pela prática de infração disciplinar prevista e punida pelo artigo 118.°, n.° 1, al. a) do RD da LPFP [Inobservância qualificada de outros deveres - arremesso de tochas para a bancada dos adeptos visitados,];

2. Em concreto, a Recorrente havia sido sancionada porquanto adeptos a si afetos terem arremessado tochas para a bancada onde se encontravam adeptos do clube adversário durante o jogo oficialmente identificado sob o n.° ..., disputado entre a CLUBE 2, SAD e a Clube 1, SAD, a contar para a …ª jornada da Liga..., no Estádio 1;

3. Note-se que o Tribunal a quo, em momento algum coloca em causa que os factos subjacentes à punição da Recorrente por via do artigo 118.°, n.° 1, al. a), efetivamente, sucederam, tendo aliás, mantido as sanções de multa aplicadas à Recorrida por comportamento incorreto dos seus adeptos que consubstanciaram a prática de infração 187.°, n.° 1, al. a) e 187.°, n.° 1, al. b), ambos do RDLPFP;

4. O TAD entendeu que a Recorrente violou os deveres que sobre si impendem, mantendo as sanções de multa aplicadas, mas já não a sanção de interdição do recinto desportivo, trazendo à liça, de forma original, o argumento de que para aplicação da sanção de interdição do recinto desportivo deve ter-se em conta se a equipa a quem a sanção foi aplicada realizou o jogo em questão, na condição de visitada ou de visitante, olvidando toda a jurisprudência que tem vindo a sustentar que sobre os clubes impendem deveres, quer os mesmos realizem determinado jogo em casa ou fora;

5. A Recorrente coloca em crise a parte da decisão em que ficou vencida, designadamente por entender que: (i) A deliberação disciplinar é nula; (ii) O Acórdão Arbitral inclui matéria de facto dada como provada, juízos jurídico valorativos; (iii) O TAD incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito, quer na apreciação dos pressupostos de que depende a responsabilidade disciplinar, quer na qualificação jurídica;

6. Entende a Recorrente que o acórdão do Conselho de Disciplina é nulo porquanto foi emitido um “despacho- surpresa”, após a audiência disciplinar com vista à junção aos autos de dois meios de prova, entendendo ainda que tais meios de prova foram essenciais na convicção que o Conselho de Disciplina da Recorrida formou no sentido de condenar a Recorrente;

7. Por despacho do relator de 01.07.2025 (fls. 514), foram juntos aos autos dois documentos, designadamente links de acesso ao comunicado e à notícia juntos e aos documentos extraídos desse comunicado e notícia;

8. Cumpre desde logo salientar que foi dada a oportunidade à Recorrente de se pronunciar sobre tais meios de prova, para o que se concedeu prazo razoável, atendendo aos meios de prova em questão (cfr. despacho de fls 513.);

9. Dispõe o artigo 246.°, n.° 2 do RDLPFP que o Presidente do CD da Recorrida tem o poder de “em qualquer caso ordenar oficiosamente a produção de prova adicional";

10. Os links e documentos juntos aos autos não acrescentam aos autos qualquer facto novo, servindo apenas o propósito de contextualizar e densificar os factos constantes nos pontos 9.° e 23.° da acusação;

11. Este é aliás um expediente utilizado sem mácula pelos Tribunais em sede de processo penal, nos termos do disposto no artigo 340.° do Código de Processo Penal;

12. Não se acompanha assim a alegação da Recorrente, no sentido da invocada nulidade do acórdão recorrido, os termos do disposto no artigo 161.°, n.° 1, al. D) do CPA, por violação do disposto nos artigos 246°, n.° 2, e 250.°, n.° 1, do RD LPFP e no artigo 32.°, n.°s 1, 5 e 10, da CPR e no artigo 13.°. al. d), do RD LPFP;

13. Entende ainda a Recorrente que os pontos 4., 5., 8., 9., 10., 13. e 14. da factualidade dada como provada no acórdão recorrido devem ser expurgadas na parte em que atribuem a adeptos da Recorrente a prática dos factos que constam daqueles pontos;

14. Antes de mais, sempre se diga, que a referida factualidade encontra respaldo Relatório de Delegado da LPFP e respetivos esclarecimentos, de fls. 12-18; do mapa de processos sumários concernente ao sobredito jogo, a fls. 57-60, no Relatório de Policiamento Desportivo de fls. 28-34 e esclarecimentos sobre o mesmo, de fls. 175-180 e na gravação televisiva do jogo inclusa no dispositivo tecnológico de fls. 61; e das imagens de CCTV, constantes do dispositivo tecnológico de fls. 227 [ficheiro ... BANCADA VISITANTE-Q18D8-S8-CAMERA 01 (21:05.09.557)];

15. Com efeito, tanto o Relatório do Delegado da LPFP, como o Relatório de Policiamento Desportivo e respetivos esclarecimentos atribuem a autoria dos factos a adeptos da Recorrente, referindo que tais factos ocorreram na Arquibancada Nascente, exclusivamente destinada aos adeptos da Recorrente, o que resultou também da cor das suas vestes, cachecóis e cânticos entoados, o que resulta igualmente das imagens e vídeos juntos aos autos;

16. O Relatório de Policiamento Desportivo tem um valor probatório reforçado e que dispõe o artigo 13.°, al. f) do RDLPFP que os factos descritos nos relatórios dos delegados da LPFP e de arbitragem se presumem verdadeiros;

17. Pelo que, improcede a alegação da Recorrente nesta sede, devendo os pontos 4), 5), 8), 9), 10), 13) e 14) da factualidade dada como provada manter-se inalterada;

18. A Recorrente impugna os factos constantes nos pontos 5), 10), 11) e 12) da matéria de facto julgada provada, por se tratar de matéria conclusiva ou juízos jurídico-valorativos ou conceitos jurídicos;

19. A referida factualidade encontra respaldo no Relatório de Policiamento Desportivo de fls. 28-34, e esclarecimentos sobre o mesmo, de fls. 175-180, no Relatório de Delegado da LPFP e respetivos esclarecimentos, de fls. 12-18; da gravação televisiva do jogo inclusa no dispositivo tecnológico de fls. 61; e das imagens de CCTV, constantes do dispositivo tecnológico de fls. 227 [ficheiro ... BANCADA VISITANTE-Q1808-S8-CAMERA 01 (21:05.09.557);

20. Mesmo que existam passagens desta matéria dada como provada que se possam considerar conclusivas - o que se admite por dever de patrocínio - sempre se dirá que mesmo com o expurgo desses segmentos a decisão não se considerará prejudicada;

21. Mesmo sem a parte conclusiva, a matéria de facto dada como provada nos autos sustenta, igualmente, a punição da Recorrente no âmbito do processo disciplinar, pelo que a decisão não sai minimamente prejudicada, valendo o acima exposto para os conceitos jurídicos alegadamente constantes daqueles factos provados;

22. Quanto às expressões que a Recorrente coloca em crise, designadamente “«causando o pânico» e "com o intuito de “ajustar contas”, tais afirmações foram extraídas do Relatório de Policiamento Desportivo de fls. 28-34, e esclarecimentos sobre o mesmo, de fls. 175-180;

Prosseguindo,

23. A Recorrente afirma ainda que se verifica a violação dos princípios da presunção de inocência e do in dúbio pro reo, por não se ter logrado identificar do(s) adepto(s) que praticaram os factos e por adotar medidas preventivas e de sensibilização junto dos seus adeptos, entendendo também que se verifica a violação do princípio ne bis in idem por ter sido sancionada mais do que uma vez pelos mesmos factos - mau comportamento dos adeptos - por se verificar um erro na qualificação jurídica na aplicação do artigo 118.°, al. a) do RDLPFP;

24. A imputação dos factos praticados a adeptos da Recorrente encontra respaldo no relatório elaborado pelo Delegado da Liga, no Relatório de Policiamento Desportivo, nos esclarecimentos complementares - fls. 175 a 180 e no vídeo do jogo e as imagens CCTV;

25. De acordo com o artigo 13.°, al. f) do RD da LPFP, um dos princípios fundamentais do procedimento disciplinar é o da “f) presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga, e por eles percecionados no exercício das suas funções, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posta em causa ”;

26. Assim, quando a equipa de arbitragem ou os Delegados da LPFP colocam nos respetivos relatórios que os comportamentos perpetrados por adeptos de determinada equipa, designadamente o facto de determinado agente desportivo ter sido atingido por objeto arremessado por adeptos de determinada equipa, tal afirmação é necessariamente feita com base em factos reais;

27. No caso concreto, também o relatório de policiamento desportivo e respetivos esclarecimentos complementares, juntos aos autos, corroboram os factos pelos quais a Recorrente foi sancionada;

28. Os relatórios das forças policiais, por serem exarados por “autoridade pública” ou “oficial público”, no exercício público das “respetivas funções” (para as quais é competente em razão da matéria e do lugar), constituem documento autêntico (cf. artigo 363.°, n.° 2 do Código Civil), cuja força probatória se encontra vertida nos artigos 369.° e seguintes do mesmo Código;

29. Tal valor probatório apenas pode ser afastado com base na sua falsidade (cf. artigo 372.°, n.° 1, do Código Civil), sendo que, no contexto processual penal e nos termos do artigo 169.° do Código de Processo Penal, se consideram «provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa;

30. Tal não significa que os Relatórios do Árbitro, dos Delegados da LPFP e de policiamento desportivo contenham uma verdade completamente incontestável: o que significa é que o conteúdo do Relatório, conjuntamente com a apreciação do julgador por via das regras da experiência comum, são prova suficiente para que o Conselho de Disciplina forme uma convicção acima de qualquer dúvida de que a Recorrente incumpriu os seus deveres;

31. Entende a Recorrente que não adotou qualquer comportamento inadimplente e que adota diversas ações de sensibilização junto dos adeptos, apontado a uma responsabilização objetiva patente na decisão recorrida;

32. De acordo com o disposto no artigo 172.°, n.° 1 do RD da LPFP: “1 Os clubes são responsáveis pelas alterações da ordem e da disciplina provocadas pelos seus sócios ou simpatizantes nos complexos, recintos desportivos e áreas de competição, por ocasião de qualquer jogo oficial”;

33. Temos, assim, por certo e assente que: (i) A Recorrente não nega a ocorrência dos factos, colocando apenas em crise que tenham sido perpetrados pelos seus adeptos e os meios de prova que levam a que se conclua pela prática dos referidos factos, adiantando que cumpre com todos os deveres que sobre si impendem; (ii) A Recorrente aprovou e conformou-se com as normas sancionatórias pelas quais foi punida, conhecendo-as ao pormenor (bem como o demais enquadramento regulamentar e legislativo relativa à responsabilização pelo comportamento dos adeptos;

34. No que respeita à aplicabilidade do artigo 118.°, al. a) do RDLPFP, para preenchimento do tipo da referida norma, é necessário que se demonstre que (i) um clube, (ii) incumpriu, ainda que a título de negligência, os deveres que lhe são impostos pelos regulamentos e demais legislação desportiva, (iii) e que da sua conduta tenha resultado uma situação de perigo para a segurança dos agentes desportivos ou dos espetadores de um jogo oficial ou de risco para a tranquilidade e a segurança públicas;

35. Desde a redação dada ao RDLPFP para a época desportiva 2021/2022, o artigo 118.°, alínea a), surge como um ilícito disciplinar de perigo, que prevê e pretende acautelar a simples criação de perigo de lesão (por oposição aos ilícitos disciplinares de dano, em que o preenchimento do tipo depende da ocorrência da lesão), recortado como um ilícito de perigo concreto, em que a produção ou verificação do perigo é elemento do tipo - por oposição aos ilícitos disciplinares de perigo abstrato, nos quais a produção ou verificação do perigo não é elemento do tipo, não se confundindo, igualmente, com os ilícitos disciplinares de perigo abstrato-concreto em que o perigo é condição objetiva de punibilidade e não elemento do tipo - e em que o bem jurídico protegido é a segurança, no contexto dos jogos das competições profissionais de futebol;

36. Aquele ilícito disciplinar apresenta-se com os seguintes elementos constitutivos: a) a provocação de uma situação de perigo para a segurança dos agentes desportivos ou dos espectadores de um jogo oficial ou de risco para a tranquilidade e a segurança públicas; b) cometida com dolo ou por negligência;

37. Assim, o ilícito tipificado no artigo 118.°, n.° 1, al. a), do RDLPFP configura-se como um ilícito de perigo concreto, ou seja, caracterizado pela exigência de verificação de um concreto pôr-em-perigo, face à previsão no tipo de ilícito da criação de perigo para a segurança dos agentes desportivos ou dos espectadores de um jogo oficial ou de risco para a tranquilidade e a segurança públicas;

38. Nos presentes autos, mostra-se claro e evidente que o arremesso de tochas incandescentes para uma bancada repleta de pessoas, cria uma situação perigosa e de alto risco, para a saúde, a segurança e a tranquilidade daqueles adeptos em especial e do público em geral;

39. A conduta da Recorrente, conforme era seu dever, nos termos e circunstâncias em que se verificou, é objetiva e subjetivamente ilícita, por omissiva e violadora dos deveres que sobre si impendiam, resultando evidente que a verificação do resultado das descritas condutas se funda num incumprimento do dever de colaborar na prevenção de manifestações antidesportivas, traduzido na violação de deveres a que estava obrigada, pois não acautelou, precaveu, preveniu, formou, zelou e incentivou o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, concretamente ao não evitar que os seus adeptos e simpatizantes, alocados nas bancadas exclusivas aos seus sócios e simpatizantes, arremessassem artifícios pirotécnicos de uma bancada para a outra, em direção aos adeptos adversários, dessa forma tendo resultado em concreto uma situação de perigo para a segurança dos espectadores presentes no jogo em apreço e, bem assim, para a tranquilidade e segurança públicas, com claros e graves prejuízos para a imagem das competições de futebol profissional;

40. No caso concreto, os deveres regulamentares e legais cuja violação fundamenta a punição ao abrigo do artigo 118.°, al. a) do RDLPFP são os que sobre a Demandante que impendem no que respeita à participação no espetáculo desportivo, mormente os deveres in formando, in vigilando relativamente ao comportamento dos seus adeptos, ou seja, e sem restringir, os deveres previstos no artigo 35.° n.° 1, alíneas a), b), c) e o), e n.° 2 alínea f) do RCLPFP;

41. O artigo 118.°, al. a), do RDLPFP, erige-se assim como um ilícito disciplinar de perigo, que prevê e pretende acautelar a criação de um perigo concreto de lesão, em que a produção ou verificação desse perigo é elemento do tipo e em que o bem jurídico protegido é, justamente, a segurança no contexto dos jogos das competições profissionais de futebol;

42. Tal perigo não afeta um só destinatário, mas que se reporta a um número indeterminado de pessoas - como sucede tipicamente com o arremesso de artefactos pirotécnicos, durante o espetáculo desportivo, para as bancadas onde se encontrem adeptos -, assimilando-se a estrutura da norma à de uma infração de perigo comum;

43. Uma situação de perigo para a segurança dos agentes desportivos ou dos espetadores ocorre quando a saúde, a integridade física e o bem-estar daqueles que assistem ou participam no espetáculo desportivo é afetada; já uma situação de risco para a tranquilidade e segurança públicas haverá de implicar a ocorrência, no decurso do espetáculo desportivo, de distúrbios, tumultos ou outras perturbações que, pela sua gravidade, ponham efetivamente em causa a ordem pública;

44. Tais condutas representam, uma manifesta falta de interiorização dos valores do fair play e do respeito pela vida e integridade física das outras pessoas, ainda que adversários no jogo, e, por isso, uma falta grave da Recorrente no cumprimento dos seus deveres de formação e vigilância dos próprios adeptos;

45. Da atuação/omissão da Recorrente resultou in casu na criação de uma situação de perigo grave e concreto para a segurança dos espectadores que se encontravam nas bancadas para onde os referidos artefactos foram lançados e onde se gerou o pânico, como resulta dos esclarecimentos ao RPD;

46. É visível pelas imagens do jogo e do sistema CCTV que a bancada Nascente, para onde foram arremessados os artefactos, estava cheia - o que não surpreende por se tratar de um confronto entre duas das equipas mais bem classificadas da competição -, resultando do link de acesso público e respetivo print da notícia de fls. 514 ss. que essa bancada era «ocupada maioritariamente por famílias e crianças» e que muitos desses adeptos procuraram refúgio no túnel, permanecendo aí até ao final da pirotecnia;

47. Refere-se, ainda, na notícia cujo link de acesso público consta de fls. 514 (com publicação de registo fotográfico), que «um adepto dos "…", atingido de raspão pelo artefacto pirotécnico, teve o casaco queimado, sem registar ferimentos de maior’’;

48. A situação de perigo para a segurança dos espectadores foi imediatamente criada com o arremesso doloso de tochas incandescentes para uma bancada lotada, de que resultava a elevada probabilidade de alguma dessas pessoas ser atingida e gravemente ferida, atenta a perigosidade pública e notória daqueles artefactos pirotécnicos deflagrados e a possibilidade de queimaduras e outras lesões para as pessoas atingidas por algum arremesso;

49. Pelo exposto, não merece censura a decisão de considerar preenchidos os elementos do tipo da infração p. e .p no artigo 118.°, n.° 1, al. a) do RDLPFP;

50. Quanto às infrações respeitantes ao artigo 187.°, n.° 1, als. a) e b) do RDLPFP, os cânticos entoados pelos adeptos da Recorrente, designadamente "E o ... foi “pro caralho’’ consubstancia uma conduta se afigura, de facto, subsumível, por preencher os respetivos pressupostos, ao artigo 187.°, n.° 1, al. a) do RDLPFP, desvelando comportamento social e desportivamente incorreto pelo qual se logra inferir o incumprimento e/ou, em qualquer caso, a insuficiência das medidas de prevenção socioeducativa adotadas pela Recorrente;

51. Por sua vez, a deflagração de engenhos pirotécnicos consubstancia a prática da infração disciplinar p. e p. pelo artigo 187.°, n.° 1, al. b) do RDLPFP;

52. Por fim, quanto ao comportamento incorreto do adepto da Recorrente que levou à respetiva expulsão é evidente que o adepto adotou comportamento provocatório porquanto ao levantar o dedo médio de ambas as mãos, indicando o falo humano, o referido adepto teve como fito provocar os adeptos do clube adversário, exercendo efetivamente um comportamento provocatório e atentatório contra a ordem e disciplina naquele espetáculo desportivo, tanto que, reiterou o comportamento ao ser interpelado pelas autoridades policiais para que cessasse tal conduta;

53. Não cuida a Recorrente de demonstrar que iniciativas levou a cabo para persuadir e auxiliar os grupos organizados de adeptos que apoiam as suas equipas a registarem-se na APCVD (artigo 14.°, n.° 1, da Lei n.° 39/2009), o que - a suceder - implicaria a organização de um registo interno sistematizado e atualizado dos filiados nesses grupos, suscetível de facilitar a identificação e punição dos adeptos prevaricadores (artigo 15.° da Lei n.° 39/2009);

54. Ademais, não consta dos autos qualquer indício de um pequeno esforço que a Recorrente haja feito para identificar e posteriormente punir os infratores, sendo de notar, que tal tarefa não era difícil, porquanto, um deles até foi identificado pelas forças de segurança;

55. Pelo que, deve improceder a alegação de que não se verifica qualquer ilicitude ou culpa na atuação - ou falta dela - da Recorrente;

56. Quanto à alegada violação do princípio ne bis in idem, no que respeita às duas sanções pela prática da infração p. e p. no 187.°, n.° 1, al. b) do RDLPFP, estamos perante comportamentos de tal modo distintos do ponto de vista da integração de valores éticos, morais e sociais por parte dos adeptos infratores, além de praticados separadamente no espaço e no tempo, que não se mostra possível conceber-se que cada um daqueles dois pedaços de realidade objetiva correspondam a uma mesma unidade de sentido de ilicitude;

57. Trata-se de agregados factuais a que correspondem um diferente desígnio de ilicitude e, cada um deles, a uma distinta infração, não se verificando qualquer violação do princípio ne bis in idem;

58. Ao contrário do que entende a Recorrente, não cabe ao CD da Recorrida provar a omissão de prática de um dever, porquanto tal corresponderia a ter de fazer prova de facto negativo;

59. Assim, os Relatórios de Jogo, de Policiamento desportivo, os vídeos do jogo e as imagens de CCTV e demais elementos juntos aos autos são perfeitamente (e mais do que) suficientes e adequados para sustentar a punição da Recorrente no caso concreto;

60. De modo a colocar em causa a veracidade do conteúdo do Relatório, cabia à Recorrente demonstrar, pelo menos, que cumpriu com todos os deveres que sobre si impendem, designadamente em sede de Processo Disciplinar apresentado ou quanto muito em sede de ação arbitral ou, ainda, quanto muito, criar na mente do julgador uma dúvida tal que levasse a, por obediência ao princípio in dubio pro reu, a decidir pelo arquivamento dos autos;

61. E não se diga que tal prova era difícil ou impossível: bastava a prova, título de exemplo, de que aplicou qualquer medida sancionatória aos seus associados ou de que tomou providências, in loco, através dos delegados indicados por si para cada jogo, seja em “casa” seja “fora” - como consta do Regulamento de Competições da LPFP - para identificar e expulsar os responsáveis pelos comportamentos incorretos, etc.;

62. As medidas in formando e in vigilando dos adeptos aptas para prevenir o mau comportamento dos mesmos são aquela que, in casu, são aptas a produzir o resultado.

63. Refira-se ainda que do conteúdo do Relatório de Jogo elaborado pelos Delegados da Liga, junto aos autos, é possível extrair diretamente duas conclusões: (i) que o Clube 1 incumpriu com os seus deveres, senão não tinham os seus adeptos perpetrado condutas ilícitas (violação do dever de formação); (ii) que os adeptos que levaram a cabo tais comportamentos eram apoiantes do Clube 1, o que se depreendeu por manifestações externas dos mesmos e por os mesmos se encontram em bancada exclusiva a adeptos da Demandante (única forma dos árbitros, delegados e forças policiais identificarem os espectadores);

64. Para concluir que quem teve um comportamento incorreto foram adeptos da Recorrente e não adeptos dos clubes adversários em cada jogo (e muito menos de um clube alheio a estes dois, o que seria altamente inverosímil), o Conselho de Disciplina tem de fazer fé nos relatórios dos delegados e das forças de segurança, os quais têm presunção de veracidade, como vimos, que são absolutamente claros ao atribuir os comportamentos incorretos a adeptos do Clube 1;

65. Não existe nenhuma definição no RDLPFP do que se considera adepto, pelo que a consideração de que determinado comportamento foi levado a cabo por adepto ou simpatizante deste ou daquele clube faz-se com recurso a critérios de normalidade, bom senso e experiência, tendo em conta, desde logo, a observação direta por parte dos agentes de arbitragem, dos delegados ao jogo, ou dos elementos das forças policiais, mas também por imagens televisivas ou outras que evidenciem manifestações externas e percetíveis de tais adeptos e simpatizantes (por exemplo, ostentarem camisolas, bandeiras, cachecóis ou entoarem determinados cânticos) que os ligam ao clube visitante ou ao clube visitado;

66. De acordo com o Regulamento de Competições da LPFP e com o CO n.° 1 de cada época, os clubes participantes das competições profissionais (como é o caso) estão obrigados a indicar exatamente qual o local, no seu estádio, que será reservado exclusivamente a adeptos das equipas visitantes e a reservar a venda de bilhetes a tais clubes o que, por exclusão de partes, revela que a restante ocupação do estádio não está reservada aos clubes visitantes.

67. Com efeito, o Conselho de Disciplina, ao verificar que os comportamentos em crise foram perpetrados, por adeptos que foi indicado pelos Delegados da LPFP e pelas forças policiais, como situando-se em bancada reservada a adeptos da equipa da Recorrente - tendo um deles sido inclusivamente identificado - em bancada reservada a adeptos da equipa visitante, isto é, da ora Recorrente e por eles exclusivamente ocupada, concluiu, com base nestes elementos, mas também das regras da experiência comum, que a Demandante havia sido - no mínimo - negligente no cumprimento dos seus deveres de formação;

68. A tese sufragada pela Recorrente, a vingar, é um passo largo para fomentar situações de violência e insegurança no futebol e em concreto durante os espetáculos desportivos, porquanto diminuir-se-á acentuadamente o número de casos em que serão efetivamente aplicadas sanções, criando-se uma sensação de impunidade em que pretende praticar factos semelhantes aos casos em apreço e ao invés, mais preocupante, afastando dos eventos desportivos, quem não o pretende fazer, em virtude do receio da ocorrência de episódios de violência;

69. Face ao exposto, deve ser mantido o Acórdão recorrido, proferido pelo TAD, e mantida a sanção aplicada pelo Conselho de Disciplina da Recorrida, na parte em que a Recorrente ficou vencida.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve ser negado provimento ao Recurso Jurisdicional subordinado e, consequentemente, ser mantido o Acórdão Arbitral recorrido na parte em que a Recorrente ficou vencida, ASSIM SE FAZENDO O QUE É DE LEI E DE JUSTIÇA.»

*

Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento a ambos os recursos.
*

Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.


II
Alega a Federação Portuguesa de Futebol, no recurso independente, que «os factos dados como provados nos autos são mais do que suficientes para sustentar a condenação da Recorrida pelo que o Acórdão do CD deve ser mantido também na parte em que o Tribunal a quo decidiu revogar – tal como, aliás, é sustentado pelo Árbitro Sérgio Castanheira no seu voto de vencido, verificando-se o vício de falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, als. b) e c) do Código de Processo Civil».

Mais adiante o alegado vício de falta de fundamentação é transmutado no vício de oposição entre a fundamentação e a decisão, nos seguintes termos: «a solução perfilhada pelo TAD padece de insuficiência da matéria de facto, e bem assim, uma oposição entre os – parcos – fundamentos e a decisão – o que sempre resultaria de uma omissão de justificação ou fundamentação da decisão de que se recorre, o que se invoca nos termos do disposto nos artigo 615.º, n.º 1, als. b) e c) do Código de Processo Civil».

Ou seja, não sabemos qual o vício que, afinal, a Federação Portuguesa de Futebol entende existir, assim como se desconhece qual será efetivamente o motivo que poderia conduzir a alguma dessas nulidades.

Assim, e por manifesta ininteligibilidade da respetiva alegação, nada haverá a conhecer nesta parte.

Deste modo, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar:

Quanto ao recurso independente:
· Se o tribunal a quo errou ao considerar manifestamente desproporcional a sanção aplicada à Clube 1, SAD, de interdição do seu recinto desportivo por um jogo.


Quanto ao recurso subordinado:
a) Se existe erro de julgamento sobre a matéria de facto;
b) Se existe erro de julgamento por se ter considerado:

ii) Que a deliberação punitiva não é nula;
iii) Que existiu por parte da Clube 1, SAD, incumprimento de deveres in vigilando e in formando;
iv) Que não existe concurso aparente de infrações;
v) Que não existe violação do princípio ne bis in idem;


III
A matéria de facto constante do acórdão recorrido é a seguinte:

1) No dia 06.04.2025, realizou-se no Estádio 1 o jogo oficialmente identificado sob o n.° ..., disputado entre a CLUBE 2, SAD e a Clube 1, SAD, a contar para a …ª jornada da Liga...;

2) Para o referido jogo foi nomeada a equipa de arbitragem constituída pelo Árbitro Principal PES-1 e pelos Árbitros Assistentes PES-2, PES-3 e PES-4;

3) Por seu turno, foram nomeados os Delegados da Liga Portugal PES-5 e PES-6 por ocasião do predito jogo;

4) Às 21h04, os adeptos afetos à Demandante, que se encontravam alocados na Arquibancada Nascente, sectores 48 a 50 [fora da ZCEAP], afecta exclusivamente aos mesmos, identificados pelas camisolas, cachecóis e cânticos alusivos ao clube, exibiram uma tarja, virada ao contrário, com dimensão superior a 1x1, com a seguinte frase: “Eu quero o … campeão”;

5) No decurso da primeira parte do jogo, pelas 21:12, imediatamente a seguir ao arremesso de tochas incandescentes por adeptos da Demandante para a bancada inferior onde se encontravam adeptos da CLUBE 2, os adeptos da CLUBE 2 SAD pertencentes ao grupo denominado ‘…’, que se encontravam alocados noutra bancada, concretamente na Bancada Norte, sector 28, afecta exclusivamente àqueles adeptos, reagiram, tentando sair em massa dessa bancada, na direção da bancada dos adeptos afetos à Demandante, com o intuito de “ajustar contas” com estes;

6) À mercê da tentativa de saída em massa dos sobreditos adeptos da CLUBE 2 SAD na direcção da bancada dos adeptos afectos à Demandante, as forças de segurança pública bloquearam a saída dos adeptos do referido sector 28, tentando evitar o escalar de violência;

7) Subsequentemente, os adeptos visitados, descontentes com o bloqueio efetuado pela PSP, e já bastante alterados, tentaram de forma violenta ultrapassar a barreira de interdição a outros sectores, o que não lograram, tendo-se insurgido contra os agentes das forças de segurança presentes na bancada, arremessando na sua direcção vários objectos, nomeadamente cadeiras, copos com líquidos, garrafas de plástico e outros e, bem assim, agredindo fisicamente os agentes com pontapés, murros e cinturadas;

8) No decorrer do jogo, os adeptos da Demandante, melhor identificados pela cor das suas vestes, cachecóis e cânticos entoados, que se encontravam na Arquibancada Nascente, sector 48 a 50 (fora da ZCEAP), exclusivamente afecta aos mesmos, deflagraram artefactos pirotécnicos;

9) Pelas 20h50, um adepto afecto à Demandante, melhor identificado pelas forças de segurança pública, que se encontrava na Arquibancada Nascente (fora da ZCEAP visitante), afecta àqueles, dirigindo-se aos adeptos da CLUBE 2 SAD adoptou um comportamento provocatório, designadamente levantando o dedo médio de ambas as mãos, indicando o falo humano. Não obstante ter sido advertido por um elemento da PSP para cessar os referidos comportamentos e, bem assim, das consequências em que incorreria caso persistisse, voltou a repeti-los, tendo nessa sequência sido expulso do recinto desportivo e lavrado o respectivo auto de contraordenação [NPP …2029];

10) No decurso da primeira parte do jogo, cerca das 21 h00/21 h10, os adeptos da Demandante, instalados na Arquibancada Nascente, sectores 48 a 50 [fora da ZCEAP], identificados pelas camisolas, cachecóis e cânticos de apoio aquele clube, afecta exclusivamente aos mesmos, deflagraram 34 tochas incandescentes e 4 flashlights e arremessaram, pelo menos, uma dessas tochas e um flashlight para a bancada inferior onde se encontravam alocados os adeptos da CLUBE 2 SAD, tendo tais artefactos caído no meio deles, causando o pânico na referida bancada, sem que, todavia, tenham resultado feridos e, bem assim, não logrando causar a interrupção do jogo, conforme imagens retiradas das gravação do sistema de videovigilância instalado no Estádio;

11) Da referida actuação resulta, em especial do arremesso de artigos pirotécnicos (tochas incandescentes e flashlights), não só a violação dos princípios do fair play e da ética desportiva, mas, sobretudo, a manifesta criação de uma situação concreta de evidente perigo, quer para a vida e segurança dos espectadores que assistiam ao jogo, quer para a tranquilidade e a segurança públicas;

12) O jogo em apreço nos autos foi transmitido em directo e teve ampla repercussão mediática;

13) Ao minuto 46 do jogo, os adeptos afectos à Demandante, identificados pelas camisolas, cachecóis e cânticos de apoio, que se encontravam na Arquibancada Nascente [sectores 48 a 50], afecta exclusivamente aos adeptos daquela sociedade desportiva, entoaram o seguinte cântico "E o ... foi pro caralho”;

14) No decurso do referido jogo, os adeptos afectos à Demandante, que se encontravam na Arquibancada Nascente, sectores 48 a 50 [fora da ZCEAP], afecta exclusivamente aos mesmos, deflagraram diversos artefactos pirotécnicos;

15) A Demandante realiza algumas ações preventivas, designadamente com vista a incutir nos seus adeptos o espírito de fair play, e cumpre as obrigações em matéria de segurança impostas como condição para ser licenciada pela Liga Portugal e poder realizar jogos no seu estádio.


IV
Da ordem de apreciação dos recursos

1. Encontra-se submetida à apreciação deste tribunal a análise de dois recursos. Um recurso independente, apresentado pela Demandada/Federação Portuguesa de Futebol, e um recurso subordinado, apresentado pela Demandante/Clube 1, SAD. Naturalmente, a nossa lei processual não estabelece a ordem pela qual os mesmos devem ser apreciados, nem tal precedência decorre, por si só, da respetiva natureza autónoma ou subordinada.

2. Como assinala Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, Almedina, 6.ª ed., p. 124), «cumprirá ao tribunal superior averiguar por que ordem os mesmos devem ser apreciados, pois que o resultado de qualquer deles poderá repercutir-se no outro independentemente da sua natureza subordinada ou autónoma».

3. Impõe-se, assim, que se conheça em primeiro lugar do recurso subordinado, na parte referente à impugnação do julgamento sobre a matéria de facto.


Do alegado erro de julgamento sobre a matéria de facto (recurso subordinado)

4. Como se referia no acórdão de 29.9.2020 do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 129/10.7TBVNC.G1.S2, «[s]e os factos cujo julgamento é impugnado não forem suscetíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação da decisão proferida pela 1.ª instância, no plano dos factos».

5. É precisamente essa a situação que aqui se verifica. Inexiste, por isso, fundamento para proceder ao conhecimento da impugnação do julgamento da matéria de facto constante do recurso subordinado apresentado pela Clube 1, SAD.


Do alegado incumprimento dos deveres a que a Clube 1, SAD, estava adstrita (recurso subordinado)

6. Conforme dimana do acórdão arbitral, a Clube 1, SAD, foi sancionada por deliberação proferida em 4.7.2025 pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, no âmbito do Processo Disciplinar n° … - 2024/2025, pela prática de quatro infrações disciplinares p. e p. pelos artigos 118.º/a) e 187.°/1/a) e b), todos do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RDLPFP).

7. São as seguintes as infrações em causa:

a) Uma infração p. e p. pelo artigo 118.º/a) do RDLPFP [Inobservância qualificada de outros deveres], por referência aos seguintes factos: arremesso de tochas para a bancada dos adeptos visitados;

b) Uma infração p. e p. pelo artigo 187.º/1/a) do RDLPFP [Comportamento incorreto do público], por referência aos seguintes factos: cânticos entoados;

c) Uma infração p. e p. pelo artigo 187.º/1/b) do RDLPFP [Comportamento incorreto do público], por referência aos seguintes factos: deflagração de artefactos pirotécnicos;

d) Uma infração p. e p. pelo artigo 187.º/1/b) do RDLPFP [Comportamento incorreto do público], por referência aos seguintes factos: comportamento provocatório de adepto seu, designadamente levantando o dedo médio de ambas as mãos, indicando o falo humano, o que levou à sua expulsão do recinto.

8. O colégio arbitral decidiu, por maioria «[j]ulgar parcialmente procedente a acção arbitral intentada e, consequentemente, revogar o acórdão recorrido na parte em que a Demandante foi condenada na sanção de interdição do seu recinto desportivo por um jogo (pela prática de uma infracção disciplinar, nos termos do artigo 118.º, n.º 1, al. a), do RDLPFP), mantendo-se a restante decisão condenatória». A Clube 1, SAD, insurge-se, portanto, contra o decidido relativamente às três infrações acima identificadas em b), c) e d).

9. Apreciando.
Como se sabe, o artigo 172.º/1 do RDLPFP estabelece que «[o] clube é responsável pelas alterações da ordem e da disciplina provocadas pelos seus sócios ou simpatizantes nos complexos, recintos desportivos e áreas de competição, por ocasião de qualquer jogo oficial». A literalidade da norma aponta para um modelo de responsabilidade objetiva dos clubes.

10. No entanto, importa lembrar ser pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo no sentido de que a responsabilidade disciplinar dos clubes pelos comportamentos dos seus adeptos não reveste natureza objetiva, antes assentando numa lógica de imputação subjetiva fundada na violação de deveres legais e regulamentares que sobre eles impendem. Isto mesmo foi reafirmado recentemente no acórdão de 5.2.2026 da Formação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (processo n.º 0232/25.9BCLSB.SA1).

11. Assim, o Supremo Tribunal Administrativo tem sustentado, de forma reiterada, a conformidade constitucional da solução regulamentar relativa à responsabilidade dos clubes, precisamente porque a punição destes pelas infrações cometidas pelos seus adeptos, e ali tipificadas, assenta numa omissão própria. Mais concretamente, o incumprimento de deveres in vigilando e/ou in formando. Em plena consonância, de resto, com o Tribunal Constitucional, o qual, no seu acórdão n.º 730/95, de 14.12.1995, já havia firmado o entendimento de que as condutas ilícitas e culposas dos adeptos são imputadas aos clubes «em virtude de sobre eles impenderem deveres de formação e de vigilância que a lei lhes impõe e que eles não cumpriram de forma capaz».

12. Portanto, é inequívoco que não poderá existir condenação disciplinar de um clube por uma infração praticada pelos seus adeptos sem que, concomitantemente, exista, por parte desse clube, o incumprimento de um dever. Ou seja, os tipos legais das infrações praticadas pelos adeptos integram a violação, pelo clube, dos deveres que lhe são impostos e que sejam aptos a evitar aquelas infrações (neste sentido, os acórdãos de 28.11.2024, 9.1.2025 e 23.4.2026 do Tribunal Central Administrativo Sul, processos n.ºs 219/24.9BCLSB, 137/23.8BCLSB e 272/25.8BCLSB, respetivamente).

13. Ora, a esse incumprimento chegamos a partir dos factos relativos ao comportamento dos adeptos, o qual, no caso dos autos, se traduz em especial no seguinte: no decorrer do jogo entre a CLUBE 2, SAD, e a Clube 1, SAD, realizado no estádio da primeira, os adeptos afetos a esta arremessaram tochas para a bancada dos adeptos visitados, entoaram cânticos ofensivos, deflagraram artefactos pirotécnicos, além de outros comportamentos provocatórios.

14. Com efeito, factos dessa natureza têm conduzido a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo a afirmar a presunção de incumprimento de deveres in formando e ou in vigilando por parte do clube dos adeptos prevaricadores.

15. Trata-se, no entanto, de uma afirmação genérica, que não poderá dispensar a seguinte ponderação: está em causa o comportamento de adeptos do clube visitante. Todos os factos praticados por tais adeptos ocorreram dentro do estádio do clube visitado. Caberá então perguntar: que deveres in vigilando se presumem incumpridos?

16. Não se sabe. Como assinalou a Clube 1, SAD, a deliberação punitiva efetua uma «imputação indiferenciada» relativamente à «violação de deveres in formando e in vigilando». O que se julga não ser aceitável. Compreende-se, por isso, que a mesma alegue que «[c]ompulsado o Acórdão condenatório proferido pelo Conselho de Disciplina, a contestação e as alegações da Demandada continua a não estar claro se a Demandante é condenada pela violação dos deveres de vigilância dos seus adeptos, se pela violação dos deveres de formação e pedagogia, se por ambos os tipos de deveres, perpassando a ideia de que “tanto faz” porque, tendo alguns adeptos adoptado comportamento incorrecto, a Demandante deve responder por isso, mesmo não sendo a promotora do espectáculo desportivo, não podendo controlar o acesso ao recinto, realizar revistas, apreender eventual material proibido ou expulsar adeptos do recinto», sendo «que, nos termos da lei, as forças de segurança pública e o clube visitado é que têm poderes (e deveres) de revista de adeptos e controlo no acesso ao recinto».

17. E na verdade essa imputação indiferenciada marca toda a deliberação punitiva, condensando-se na afirmação da existência de «uma falta grave da Arguida no cumprimento dos seus deveres de formação e vigilância dos próprios adeptos».

18. Mas que concreta vigilância poderia a Clube 1, SAD, ter efetuado, desde logo, relativamente ao adepto que exibiu o dedo médio de ambas as mãos, em gesto alusivo ao falo humano, facto que levou à sua expulsão do recinto? Não se logra descortinar — de todo — qual o específico dever de vigilância que, relativamente a tal ação, teria sido incumprido. Pela natureza da infração nada – rigorosamente nada - poderia ser feito antes da sua entrada no estádio. Nem pelo clube nem por qualquer outra entidade, nomeadamente policial.

19. O mesmo se diga quanto aos adeptos que, no interior do estádio, entoaram os cânticos inapropriados. Ao nível dos deveres de vigilância, que atuação concretamente exigível poderia ter sido desenvolvida pela Clube 1, SAD, de modo a evitá-los, sendo o clube visitante?

20. A mesma interrogação se renova quanto ao arremesso de tochas para a bancada dos adeptos visitados e à deflagração de artefactos pirotécnicos, atos que, como se sabe, ocorreram dentro do estádio. A constatação de que tais objetos entraram no estádio leva-nos a presumir que não foram cumpridos os deveres de garantia das condições de acesso ao recinto desportivo em causa, sabendo-se que tais tochas consubstanciam objeto proibido, nos termos do artigo 35.º/2/f) do Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional. E essa presunção deve ser efetuada. Por um lado, porque decorre, com manifesta evidência, da experiência comum (ainda que seja difícil detetar artefactos pirotécnicos ocultados em muletas, cadeiras de rodas, próteses ou outros objetos de apoio à mobilidade, expedientes a que os infratores vêm recorrendo, como a própria comunicação social tem vindo a noticiar, de que é exemplo a notícia do Jornal Público de 14.3.2026). Por outro, porque é admissível no campo em que nos movemos, como tem afirmado repetidamente o Supremo Tribunal Administrativo (vd., nomeadamente, o acórdão de 5.11.2020, processo n.º 043/19.0BCLSB). Portanto, e como se disse, há que presumir que não foram cumpridos os deveres in vigilando.

21. Mas essa presunção não poderá ser efetuada relativamente ao clube visitante. Acaso caberia à Clube 1, SAD, substituindo-se às forças policiais, acompanhar os seus adeptos até à entrada do estádio do clube visitado? Ou competir-lhe-ia proceder a revistas prévias ou paralelas àquelas que a lei especificamente impõe ao clube visitado? Enfim, não se descortina qualquer resposta minimamente consistente para as múltiplas interrogações que se suscitam quando se procura apreender quais os concretos deveres in vigilando que teriam sido incumpridos pela Clube 1, SAD, na sua condição de clube visitante.

22. Por isso mesmo, e não obstante seja absolutamente inquestionável que «a conduta perpetrada pelos adeptos da Clube 1 assume natureza dolosa, revelando uma muito deficiente interiorização dos valores do fair-play e do respeito pela vida e pela integridade física dos adeptos de equipas adversárias», não se compreende como foi alcançada a conclusão – no âmbito dos deveres in vigilando – de que tal circunstância revela «um grau elevado de ilicitude e culpa da própria [Clube 1, SAD]».

23. Aliás, é de evidenciar que, certamente por não serem identificáveis os deveres in vigilando incumpridos, a Federação Portuguesa de Futebol, nas suas contra-alegações, afirma que uma das conclusões que é possível extrair é a seguinte: «que o Clube 1 incumpriu com os seus deveres, senão não tinham os seus adeptos perpetrado condutas ilícitas (violação do dever de formação)» (destaque e sublinhado nossos). Elucidativa, sem dúvida, a (correta) restrição efetuada.

24. Em suma, «penalizar o clube visitante pelos comportamentos dos seus adeptos configuraria, ao arrepio dos comandos constitucionais, o seu sancionamento por via de uma responsabilização disciplinar objectiva, sem culpa, sem que na sua esfera jurídica incidissem deveres in vigilando para evitar tais condutas ilícitas dos adeptos» (Tiago Bastos, José Gonçalves e Sérgio Castanheira, A responsabilidade dos clubes desportivos pelo comportamento dos seus adeptos. Uma análise jurisprudencial, Revista Eletrónica de Direito Público, vol. 8, n.º 1, abril de 2021, p. 104).

25. A questão já não se coloca, todavia, em termos idênticos no que respeita à presunção de incumprimento dos deveres in formando, domínio em que inexiste distinção juridicamente relevante entre clube visitante e clube visitado.

26. Aqui sim, o cometimento, pelos adeptos, das infrações faz presumir que o respetivo clube - no caso, a Clube 1, SAD - não cumpriu os seus deveres in formando, «ainda que se reconheça que certos axiomas sociológicos poderão estar a ceder ao peso da necessidade de combate à violência nos espetáculos desportivos» (acórdão de 28.11.2024 do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 219/24.9BCLSB).

27. Portanto, e em sede de deveres in formando, caberia à Clube 1, SAD, abalar essa presunção de incumprimento, mediante mera contraprova, ou seja, criando dúvidas ao julgador na formulação do facto presumido.

28. O que se julga ter sido feito, na medida em que a Clube 1, SAD, provou que «realiza algumas acções preventivas, designadamente com vista a incutir nos seus adeptos o espírito de fair play» (facto 15).

29. É certo que, na perspetiva acolhida pela deliberação punitiva, tal circunstância será irrelevante. É o que se retira do facto de se ter considerado que «eventuais alterações da ordem e da disciplina desvelam necessariamente um deficiente e, inclusive, inexistente cumprimento da imperativa adoção das medidas preventivas e corretivas adequadas, idóneas e pessoalmente possíveis para minimizar/eliminar o perigo, isto é, para evitar o resultado, que é assim decorrência do incumprimento do dever de zelar pela defesa da ética e do espírito desportivos» (destaque e sublinhado nossos). E mais adiante: «(…) a alteração da ordem e da disciplina, será, como indicia o Tribunal Constitucional, objetivamente imputável aos clubes (…)».

30. Desconhece-se a concreta fonte desse alegado indício. Mas o que está efetivamente em causa é o seguinte: parece ter-se atingido o ponto em que o regime da responsabilidade disciplinar dos clubes pelo comportamento dos seus adeptos, travestida de natureza subjetiva, é aplicado pela Federação Portuguesa de Futebol como se de responsabilidade objetiva se tratasse. Por isso mesmo deixa de existir qualquer preocupação em tornar inteligível o tratamento indistinto de realidades substancialmente diversas, como sucede com a posição do clube visitado e a do clube visitante. E é igualmente por essa razão que se compreende que a Federação Portuguesa de Futebol, nas sua contra-alegações, sustente que do «comportamento social e desportivamente incorreto [dos adeptos] [logra-se] inferir o incumprimento e/ou, em qualquer caso, a insuficiência das medidas de prevenção socioeducativa adotadas pela Arguida Clube 1 SAD», mas sempre à luz de uma verdadeira obrigação de resultado.

31. Com efeito, independentemente das medidas adotadas, a conclusão permanece invariavelmente a mesma: existe incumprimento dos seus deveres por parte do clube. Se o clube adotou três medidas, entende-se que deveria ter adotado quatro ou cinco. Se implementou seis, e ainda assim o comportamento incorreto dos adeptos se verificou, conclui-se que deveria ter adotado sete ou oito. E tudo isto sempre mediante apelo a normas de formulação suficientemente ampla e indeterminada para permitir identificar, a posteriori, alguma atuação que alegadamente deveria ter sido empreendida e não o foi. Em suma, e recorrendo às próprias palavras da Federação Portuguesa de Futebol, há sempre uma «evidência» que se impõe: «se tudo tivesse feito os comportamentos não teriam ocorrido!».

32. Não deixa, aliás, de assumir particular relevo, neste contexto, a chamada à colação, por parte da Federação Portuguesa de Futebol, da jurisprudência do Tribunal Arbitral du Sport/Court of Arbitration for Sport. Ou seja, depois de notar que «não é despiciendo trazer igualmente à colação a jurisprudência do CAS que nos diz que a responsabilidade objetiva é compatível com a Lei Suíça, mesmo reconhecendo o princípio da culpa», a Federação Portuguesa de Futebol cita um acórdão do mesmo tribunal, segundo o qual «[a] responsabilidade objetiva é amplamente utilizada por muitos ordenamentos jurídicos para dissuadir condutas consideradas particularmente lesivas dos valores e interesses sociais, em circunstâncias nas quais seria muito difícil provar a negligência da parte responsável». Cabe perguntar: estará a Federação Portuguesa de Futebol a reconhecer, afinal, que a responsabilidade é objetiva?

33. De resto, dificilmente se revelará pertinente o que é produzido internacionalmente em redor do Código Disciplinar da FIFA ou do Regulamento Disciplinar da UEFA, atenta a natureza objetiva da responsabilidade dos clubes relativamente aos atos ali elencados e ocorridos no âmbito de competições disputadas sob a égide dessas entidades.

34. Com efeito, o artigo 17.º/2 do Código Disciplinar da FIFA estabelece o seguinte (tradução livre) (destaque e sublinhado nossos):

«Todas as associações e clubes são responsáveis pelo comportamento inadequado de um ou mais dos seus adeptos, conforme infra previsto, podendo ser objeto de medidas e diretivas disciplinares mesmo que consigam demonstrar a ausência de qualquer negligência relativamente à organização do jogo:
a) a invasão ou tentativa de invasão do terreno de jogo;
b) o arremesso de objetos;
c) o lançamento ou deflagração de fogo-de-artifício ou de quaisquer outros objetos;
d) a utilização de apontadores laser ou dispositivos eletrónicos semelhantes;
e) a utilização de gestos, palavras, objetos ou quaisquer outros meios destinados a transmitir uma mensagem inadequada para um evento desportivo, designadamente mensagens de natureza política, ideológica, religiosa ou ofensiva;
f) atos de dano ou vandalismo;
g) a provocação de perturbações durante a execução dos hinos nacionais;
h) qualquer outra falta de ordem ou de disciplina verificada no estádio ou nas respetivas imediações».

35. Por seu lado, o artigo 16.º/2 do Regulamento Disciplinar da UEFA dispõe o seguinte (tradução livre) (destaque e sublinhado nossos):

«Contudo, todas as associações e clubes são responsáveis pelos seguintes comportamentos inadequados dos seus adeptos e podem ser objeto de medidas e diretivas disciplinares mesmo que consigam provar a ausência de qualquer negligência relativamente à organização do jogo:
a) a invasão do terreno de jogo;
b) o arremesso de objetos suscetíveis de colocar em perigo a integridade física de terceiros presentes no jogo ou de afetar o normal decurso da partida;
c) o lançamento ou deflagração de fogo-de-artifício ou de quaisquer outros objetos;
d) a utilização de apontadores laser ou dispositivos eletrónicos semelhantes;
e) a utilização de gestos, palavras, objetos ou quaisquer outros meios destinados a transmitir uma mensagem provocatória incompatível com um evento desportivo, designadamente mensagens provocatórias de natureza política, ideológica, religiosa ou ofensiva;
f) atos de dano causados ao estádio e/ou às respetivas instalações;
g) a provocação de perturbações durante a execução dos hinos nacionais;
h) qualquer outro tipo de perturbação coletiva (designadamente falta de ordem ou de disciplina) verificada no interior ou nas imediações do estádio, antes, durante ou após o jogo».

36. Mas tais regras são irrelevantes para o caso dos autos. Para ele existe apenas uma presunção de incumprimento dos deveres in formando e essa presunção foi afastada. Daí a solução oposta à encontrada no já referido processo n.º 219/24.9BCLSB, que teve como relator e partes os mesmos do presente. Nesse processo inexistia uma única ação que tivesse sido indicada como tendo sido levada a cabo pela aí Recorrente, o que necessariamente conduziu à conclusão de que não foram abalados os fundamentos da presunção de incumprimento dos seus deveres in formando.

37. Evidencie-se ainda o seguinte, relativamente à situação dos presentes autos: considerou-se que a presunção de incumprimento dos deveres in formando foi afastada na medida em que se provou que a Clube 1, SAD, realiza algumas ações preventivas, designadamente com vista a incutir nos seus adeptos o espírito de fair play. Poder-se-á objetar que se trata de uma realidade algo difusa, que não permite apreender as concretas ações que foram tomadas.

38. É verdade. Sucede, contudo, que é necessário ter presente que do outro lado está precisamente a mesma generalidade. A Clube 1, SAD, não foi punida pela omissão de um concreto dever identificado na deliberação punitiva. Foi punida porque se presumiu, a partir do comportamento dos seus adeptos, que incumpriu os seus deveres in formando. Uma presunção, também ela, de feixe difuso. Daí, portanto, que se aceite que a presunção seja abalada nos termos referidos, na medida, igualmente, em que nada resulta, da mesma factualidade, que as ações seriam objetivamente irrelevantes ou inaptas para o fim global visado.

39. Do exposto decorre, pois, que não se poderá considerar ter existido incumprimento dos deveres que impediam sobre a Clube 1, SAD. Esse pressuposto determina necessária e automaticamente a improcedência do recurso da Federação Portuguesa de Futebol. Com efeito, afastada a possibilidade de existir sanção, irreleva determinar se a mesma é desproporcional, como entendeu o acórdão arbitral recorrido.

40. Por outro lado, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso subordinado da Clube 1, SAD.


V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso independente, conceder provimento ao recurso subordinado e, em consequência:

a) Manter o acórdão arbitral recorrido, na parte em que revogou a deliberação proferida em 4.7.2025 pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, tomada no processo disciplinar n° … - 2024/2025, no segmento em que condenou a Clube 1, SAD, na sanção de interdição do seu recinto desportivo por um jogo;
b) Revogar, no mais, o acórdão arbitral recorrido e anular a referida deliberação punitiva, na parte em que condenou a Clube 1, SAD:

i) Na sanção de multa pela prática de infração disciplinar p. e p. pelo artigo 118.º/1/a) do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional;
ii) Pela prática de três infrações disciplinares p. e p. pelo artigo 187.°/1/a) e b) do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional.

Custas pela Federação Portuguesa de Futebol (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).


Lisboa, 3 de junho de 2026.

Luís Borges Freitas
Ilda Côco
Teresa Caiado (vencida, nos termos da declaração infra)

VOTO VENCIDA:
Concederia provimento ao recurso independente e negaria provimento ao recurso subordinado e, em consequência:
a) revogaria o acórdão arbitral recorrido, na parte em que revogou a deliberação proferida em 2025-07-04 pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, tomada no processo disciplinar n° … - 2024/2025, no segmento em que condenou a Clube 1, SAD, na sanção de interdição do seu recinto desportivo por um jogo;
b) manteria, no mais, o acórdão arbitral recorrido, mantendo assim a referida deliberação punitiva também na parte em que condenou a Clube 1, SAD:
i) na sanção de multa pela prática de infração disciplinar p. e p. pelo artigo 118.º/1/a) do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional;
ii) pela prática de três infrações disciplinares p. e p. pelo artigo 187. °/1/a) e b) do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional.

Na exata medida em que os clubes estão constitucional, legal e regularmente vinculados a prevenir a violência no desporto e que a efetivação dos princípios da ética desportiva se traduz num feixe de deveres de efetivação, de organização, de prevenção, de vigilância e de formação que sobre eles incidem, sendo que a concreta omissão de tais deveres próprios dos clubes gera responsabilidade disciplinar subjetiva dos mesmos: cfr. art. 79º da Constituição da República Portuguesa – CRP; art. 3º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, na redação atualizada – Lei de Bases da Atividade Física e do Desposto – LAFD; art. 3º da Resolução Assembleia da República n.º 11/87, que aprovou a Convenção Europeia sobre a Violência e Excesso dos Espectadores; art. 8º e art. 9º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o Regime Jurídico da Segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, na redação atualizada; art. 2º e art. 5º da Resolução Assembleia da República n.º 52/2018, que aprovou a Convenção do Conselho da Europa sobre a Abordagem Integrada da Segurança, da Proteção e dos Serviços por Ocasião dos Jogos de Futebol; vide Estatutos da FPF; Regulamentos da FIFA e da UEFA e art. 172.º do RD da LPFP.

Assim se “… é inequívoco que não poderá existir condenação disciplinar de um clube por uma infração praticada pelos seus adeptos sem que, concomitantemente, exista, por parte desse clube, o incumprimento de um dever. Ou seja, os tipos legais das infrações praticadas pelos adeptos integram a violação, pelo clube, dos deveres que lhe são impostos e que sejam aptos a evitar aquelas infrações (neste sentido, os acórdãos de 28.11.2024, 9.1.2025 e 23.4.2026 do Tribunal Central Administrativo Sul, processos n.ºs 219/24.9BCLSB, 137/23.8BCLSB e 272/25.8BCLSB, respetivamente) …”.

E se: “… a esse incumprimento chegamos a partir dos factos relativos ao comportamento dos adeptos, o qual, no caso dos autos, se traduz em especial no seguinte: no decorrer do jogo entre a CLUBE 2, SAD, e a Clube 1, SAD, realizado no estádio da primeira, os adeptos afetos a esta arremessaram tochas para a bancada dos adeptos visitados, entoaram cânticos ofensivos, deflagraram artefactos pirotécnicos, além de outros comportamentos provocatórios…”.

Entendo que, no caso em concreto, por estar em causa o comportamento de adeptos do clube visitante o incumprimento dos deveres próprios não pode, simplesmente por assumir essa qualidade de visitante, deixar de ocorrer, caso se verifiquem, como nas circunstâncias em análise, comportamentos antidesportivos dos adeptos visitantes.

Dito de outro modo, diversamente da tese que fez vencimento, entendo que decorre dos autos e o probatório elege que os deveres próprios do clube visitante, deveres in vigilando (ou seja, em síntese, deveres de supervisão, de monotorização, de inspeção dos seus adeptos) e deveres in formando (ou seja, em síntese, deveres de formação, de comunicação, de promoção de fair-play, de prevenção incutidos aos seus adeptos) incumpridos se descobrem expressamente identificados no acórdão prolatado pelo CD da FPF impugnado (vide v.g. pontos 97; 104 a 115; 123; 131; 133 a 134; sobretudo art. 137 e 138; 140 e 141, 145 e 146, etc).

Entendo que tais deveres são complementares e contribuem para o assegurar de um clima que se pretende de maior segurança nos recintos desportivos e nas suas imediações, antes, durante e depois do espetáculo desportivo, visando assim a garantia da integridade física e moral de todos os participantes e de todos os espetadores (v.g. das crianças aos idosos) e de todas as atividades desportivas, em rigorosa simetria com a determinada: “… proteção dos direitos dos indivíduos à integridade física assim como da sua expectativa legitima de assistirem a jogos de futebol e a outros eventos desportivos sem medo de violência, desordem publica ou outras atividades criminosas, prosseguindo o objetivo de assegurar um ambiente seguro, protegido e acolhedor nos jogos…” e ainda a operacionalizar a responsabilização dos clubes e das sociedades desportivas: cfr. art. 8º e art. 9º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho; art. 2º e art. 5º da RAR n.º 52/2018; vide “A RESPONSABILIDADE DOS CLUBES DESPORTIVOS DECORRENTE DO COMPORTAMENTO INCORRETO DOS SEUS ADEPTOS; Guilherme Gomes Monteiro Macedo; Universidade de Coimbra; Dissertação no âmbito do Mestrado em Ciências Jurídico-Criminais, julho de 2023”.

O que vale por dizer, que a prevenção da adoção de atitudes incorretas por parte de todos os que assistem ao espetáculo desportivo (leia-se: sócios, simpatizantes, adeptos ou espectadores) é, pois, tarefa que aqui como além fronteiras, defende-se recair não só sobre o clube visitado (aquele que tem o domínio do facto; sobretudo na ótica dos deveres in vigilando v.g. quanto ao recinto, infraestruturas, sistemas de videovigilância, etc.), mas também sobre o clube visitante (sobretudo na ótica dos deveres in formando v.g. normas referentes à segurança que impõe a obrigação de os clubes instituírem sistemas de gestão de segurança, ou seja, medidas de prevenção, técnicas idóneas de prevenção, meios de reação, estratégias de comunicação, etc.): cfr. 5º a art. 16º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho; art. 2º e art. 5º da RAR n.º 52/2018; art. 17º do CD da FIFA e art. 16º do RD da UEFA.

Donde o arremessar de tochas para a bancada dos adeptos visitados, o entoar de cânticos ofensivos, e o deflagrar de artefactos pirotécnicos, além de outros comportamentos provocatórios, consubstanciam comportamentos antidesportivos e violadores dos acima identificados deveres próprios dos clubes, independentemente da sua qualidade de visitado ou de visitante.

Mais, acresce que, no caso sub judice, o acórdão arbitral recorrido deu por assente que: “… 15) A Demandante realiza algumas ações preventivas, designadamente com vista a incutir nos seus adeptos o espírito de fair play, e cumpre as obrigações em matéria de segurança impostas como condição para ser licenciada pela Liga Portugal e poder realizar jogos no seu estádio.”, todavia, e de novo em sentido diverso da tese que fez vencimento, entendo que tal facto não se mostra suficiente para abalar a presunção de incumprimento dos deveres de formação por banda do clube visitante, uma vez que tal facto foi dado por assente de forma genérica e desacompanhado de qualquer real demonstração, ou de motivação.

Além de que, mesmo admitindo a realização de tais ações, e ainda que meritórias, constata-se que, resultando, como resulta, também assente nos autos, a prática dos acima enunciados comportamentos antidesportivos por banda dos adeptos do clube visitante (recorde-se: arremessar de tochas para a bancada dos adeptos visitados, o entoar de cânticos ofensivos, e o deflagrar de artefactos pirotécnicos, além de outros comportamentos provocatórios) tais ações, quaisquer que tenham sido realizadas, não se se revelaram suficientes para debelar tais ocorrências.

Entendo assim que os deveres próprios do clube visitante, repete-se: os deveres in vigilando (v.g. deveres de supervisão, de monotorização, de inspeção dos seus adeptos, etc) e os deveres in formando (v.g. gestão de segurança, medidas de prevenção, técnicas idóneas de prevenção, meios de reação, estratégias de comunicação, etc) mostram-se, no caso em concreto, incumpridos, padecendo, por conseguinte, o acórdão arbitral recorrido de erro de julgamento de direito.

Razões pelas quais voto vencida.

Lisboa, 03 de junho de 2026.
Teresa Caiado