Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:509/14.9BEBJA
Secção:CA
Data do Acordão:10/01/2020
Relator:DORA LUCAS NETO
Descritores:CGA;
APOSENTAÇÃO ANTECIPADA;
PENSÃO UNIFICADA;
CAFEB;
BANCÁRIOS.
Sumário:i) O Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 03.01., teve como objeto, não só a integração no regime geral de segurança social, dos trabalhadores bancários e outros trabalhadores no ativo, abrangidos por regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário, mas também proceder à extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB), executada através do Decreto-Lei n.º 247/2012, de 19.11.
ii) Razão pela qual, no caso em apreço, o tempo de descontos para a CAFEB, deverá ser contabilizado como tempo se serviço para efeitos da aquisição do direito à aposentação antecipada e pensão unificada, ao abrigo do art. 37.º-A do Estatuto da Aposentação, art.s 1.º, n.º 2, e 9.º do Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 03.01 e art. 63.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
iii) Donde se pode concluir que o Recorrido, à data em que requereu a aposentação antecipada e a pensão unificada, já tinha completado 55 anos de idade e, contabilizando os 125 meses de serviço no sector bancário, com descontos para o CAFEB, teria mais de 30 anos de serviço.
iv) O referido tempo de descontos para o CAFEB deverá ser contabilizado nos termos do regime de pensão unificada, ou seja, como tempo de descontos para o regime geral de segurança social (formação da pensão ideal) — cf. artigos 4.° a 10.° do Decreto-Lei n° 361/98, de 18.11. e art. 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 03.01, e Decreto-lei n.º 247/2012, de 19.11.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

A Caixa Geral de Aposentações, não se conformando com a decisão sumária proferida pela Relatora, a 16.03.2020, que havia mantido, embora com diferente fundamentação, a sentença do TAF de Beja que, em sede de ação administrativa especial intentada contra si por A....., julgou a ação procedente e, em consequência, a condenou a deferir o pedido de aposentação antecipada e pensão unificada, apresentado pelo A., ora Recorrido, com as demais consequências legais, veio da mesma reclamar para a conferência.


II. Apreciação

Importa, pois, retomar a apreciação do presente recurso, desta feita, pelo coletivo.

Vejamos então.

II.1 Em sede de alegações recursais, a Recorrente CGA, culmina com as seguintes conclusões:

«(…)

1. A decisão proferida pelo Tribunal a quo condenou a Caixa Geral de Aposentações (CGA) a deferir o pedido de aposentação antecipada apresentado pelo Autor em 2012-12-18, incluindo, para o efeito de contagem do tempo de serviço para a aposentação, e igualmente para atribuição de pensão unificada, o tempo em que aquele esteve ao serviço do Banco ……. e efetuou descontos para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.

2. Tal não corresponde, de todo à verdade, uma vez que, a competência da Caixa Geral de Aposentações, enquanto entidade do último regime, limita-se à contagem do tempo de descontos para o regime de previdência da função pública e à atribuição da pensão unificada desde que o Instituto da Segurança Social, I.P. (Centro Nacional de Pensões) ateste o tempo de descontos para o regime geral de segurança social.

3. Ou seja, a Caixa Geral de Aposentações apenas é responsável pela contagem de tempo de serviço do Recorrido relativamente a 19 anos e 1 mês e o Instituto da Segurança Social, I.P. apenas atestou 6 anos e 4 meses.

4. Pelo que, o Recorrido detinha no total dos dois regimes 25 anos, 5 meses e 22 dias, o que é, manifestamente, insuficiente para preencher os requisitos previstos no artigo 37.°A do Estatuto da Aposentação que determina que ao 55.° aniversário do Recorrido este tenha completado 30 anos de serviço. Assim, a Caixa Geral de Aposentações no estrito cumprimento da legalidade a que está obrigada, indeferiu o pedido de aposentação antecipada e unificada do Recorrido.

5. Como a CGA reiteradamente invocou neste autos (artigos 15.° e seguintes da Contestação e 9.°. 10.° e 11.° das Alegações), a contagem do tempo de descontos do Recorrido para o CAFEB encontra-se no âmbito do Instituto de Segurança Social, I.P.

6. A fim de sustentar a contagem de tempo de serviço prestado para o setor bancário para efeitos de aposentação e atribuição de pensão unificada, previsto no Decreto-Lei n.° 361/98, de 18 de novembro, a sentença recorrida invoca a jurisprudência constante no Acórdão do TCA Norte, de 2015-11-06, proferida no processo n.° 482/13.0BECBR.

7. Importa, antes de mais, dizer que a requerente de pensão naquele acórdão jamais efetuou descontos para o regime geral de segurança social nem requereu o regime de pensão unificada.

8. Por outro lado, a questão apreciada naquele Acórdão de 2015-11-06 não tem qualquer semelhança com a situação do Recorrido na medida em que naquele processo não intervinha o Centro Nacional de Pensões, entidade indispensável, como a CGA, à aplicação do regime legal da pensão unificada.

9. Sendo que um dos problemas que obstam à aplicação do regime da pensão unificada é, como, de resto, já se referiu, o facto de o Centro Nacional de Pensões ter informado a CGA que, relativamente ao Recorrido, a pensão unificada, prevista no Decreto-Lei n.° 361/98, de 18 de novembro, apenas unifica as pensões decorrentes dos períodos de contribuições e de quotizações do regime geral e do regime de aposentação da CGA. Assim, os períodos de 09/1982 a 09/1991 e de 04/1992 a 07/1993 pertencentes ao CAFEB, não tendo sido integrados no regime geral a partir de 2011/01/01 pelo Decreto-Lei n.° 1- A/2011, de 03 de janeiro, dado na referida data já não ser trabalhador bancário, não podem ser considerados para uma pensão unificada.”

10. Ora, no caso dos presentes autos, o Centro Nacional de Pensões intervém e o interessado declarou pretender a aplicação do regime da pensão unificada.

11. No Acórdão invocado pelo Tribunal a quo, todo o tempo de serviço prestado no B......., tenha relevado para efeitos de totalização - tal como determinado judicialmente - não se traduziu em qualquer parcela de pensão a cargo da CGA, cujo tempo respeitou a uma Instituição privada nem lhe foi atribuída qualquer importância pecuniária a seu cargo.

12. Acresce dizer que, tendo sido dado cumprimento ao disposto no n.° 4 do artigo 63.° da Constituição da República Portuguesa, na medida em que nenhum período de trabalho ficou por contabilizar para efeitos previdenciais, pois, segundo estabelece o n.° 4 do artigo 63.° da Constituição da República Portuguesa “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões...”

13. Tal como sucederá no caso do ora Recorrido, em que igualmente nenhum período de trabalho ficará por contabilizar, embora tudo tenha de ser processado nos termos do regime concretamente aplicável através da confirmação do tempo de serviço para a CAFEB pelo Instituto da Segurança Social, I.P. e não em total deturpação ao regime instituído no Estatuto da Aposentação.

14. A sentença recorrida deve ser revogada por violação dos artigos 25.°, 28.° e 37.°A do Estatuto da Aposentação e do Decreto-Lei n.° 361/98, de 18 de novembro.» (negritos e sublinhados nossos).

O Recorrido contra-alegou, concluindo, como se segue:

«(…)

1a- Está assente por provado que, à data em que requereu a aposentação antecipada (18-12-2012), ao abrigo do disposto no art.° 37°-A, n.° 1, al. b) do DL n.° 498/72, de 9-12, com a redação introduzida pela Lei n.° 11/2008, de 20-2, o ora recorrido tinha 55 anos de idade e contava 35 anos, 10 meses e 22 dias de serviço, com os inerentes descontos.

2a- Contudo, o recorrente indeferiu a pretensão do recorrido, sustentando que os 10 anos e 5 meses de serviço bancário e de descontos para o CAFEB não são de considerar para efeitos de pensão unificada; alega igualmente que não lhe compete, mas sim ao ISS, atestar o tempo de descontos...

3 a- Ora, o ISS contou esse tempo, concretamente os 125 meses prestados para o setor bancário e os inerentes descontos (!), conforme declaração junta ao requerimento inicial dos autos cautelares sob o doc. 10; daí que tela matéria tenha sido dada por provada (!).

4a- Pois que a então CAFEB foi integrada no Instituto da Segurança Social, através dos DL n.° 54/2009, de 2-3, DL n.° 1-A/2011, de 3-1, DL n.° 127/2011, de 31-12 e DL n.° 247/2012, de 19-11.

5a- Acresce que a melhor e dominante jurisprudência, caso dos arestos produzidos por esse Venerando Tribunal e pelo Supremo Tribunal de Justiça há muito aclarou que os beneficiários têm direito à contagem do tempo de serviço prestado no setor bancário com os respetivos descontos, para efeitos de pensão unificada, desde logo, por imposição constitucional (cf. artigo 63° n° 4 da CRP).

6a- Termos em que deve o presente recurso improceder totalmente, mantendo- se, em tudo, a douta sentença em crise.» (negritos e sublinhados nossos).


A DMMP junto deste tribunal pronunciou-se no sentido de não ser dado provimento ao recurso.

Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com disponibilização prévia do texto do acórdão aos Mmos. Juízes Adjuntos, vem o mesmo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

II.2. Questões a apreciar e a decidir

O objeto do recurso é delimitado, em princípio, pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado – cfr. art.s 635.º, 639.º e 608.º, n.º 2, 2ª parte, todos do CPC, ex vi art. 140.º do CPTA. E dizemos, em princípio, porque o art. 636.º, também do CPC, ex vi art. 140.º do CPTA, permite a ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, situação que não se coloca nos autos.

O erro de julgamento imputado à sentença recorrida pode resumir-se na questão de saber qual o quadro normativo que a CGA, ora Recorrente, estava obrigada a respeitar para apreciação do pedido de aposentação antecipada do Recorrido, e, em concreto, de que aquela deve ser revogada por violação dos artigos 25.°, 28.° e 37.°A do Estatuto da Aposentação e do Decreto-Lei n.° 361/98, de 18.11.

III. Fundamentação

III.1. De Facto

A matéria de facto constante da sentença recorrida é aqui transcrita ipsis verbis:

«(…)

A) O Autor nasceu em 11/03/1951 (cfr. documento n.° 3 junto a fls. 69 a 71 do processo cautelar);

B) O Autor é beneficiário da Caixa Geral de Aposentações com o n.° 5…… e do Instituto de Segurança Social, I.P. com o n.° 112……. e antigo n.° 128……. (documentos n.°s 1, 10 e 13 juntos com o requerimento inicial do processo cautelar e fls. 51 a 53 do processo administrativo apenso);

C) O Autor exerce funções na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo desde 19/01/1993, com a categoria de diretor de serviços (cfr. documento n.° 1 junto com o requerimento inicial do processo cautelar);

D) De 01/10/1969 a 31/07/1975 e de 10/1991 a 03/1992 o Autor efetuou descontos para o Centro Nacional de Pensões (cfr. fls. 60 e 61 do processo administrativo apenso);

E) De 20/04/1976 a 31/08/1982 prestou serviço no Instituto de Reorganização Agrária e efetuou descontos para a Caixa Geral de Aposentações (cfr fls. 10 e 14 do processo administrativo apenso);

F) Entre 01/09/19[8]2 e 01/07/1993, o Autor prestou serviço para o Banco …….. (cfr. fls. 13 do processo administrativo apenso);

G) De Setembro de 1982 a Setembro de 1991, num total de 109 meses, e de Abril de 1992 a Julho de 1993, num total de 16 meses, o Autor efetuou descontos para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (cfr. fls. 67 do processo administrativo apenso);

H) De 20/07/1993 a 18/11/1993 prestou serviço na Direção Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola e efetuou descontos para a Caixa Geral de Aposentações (fls. 18 a 25 do processo administrativo apenso);

I) De 19/11/1993 a 17/12/2012 prestou serviço na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo e efetuou descontos para a Caixa Geral de Aposentações (fls. 53 do processo administrativo apenso);

J) Em 18/12/2012, o Autor requereu a sua aposentação antecipada e a atribuição de pensão unificada (cfr. documento n.° 1 junto com a oposição);

K) Por ofício datado de 22/05/2014, a Entidade Demandada notificou o Autor para efeitos de audiência prévia, tendo comunicado que o pedido «...irá ser, em princípio, indeferido, com base nos seguintes fundamentos:

• Nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 37.°-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 498/72, de 09/12, na redacção dada pelo artigo 4.° da Lei n.° 11/2008, de 20 de Fevereiro, as pensões antecipadas requeridas a partir de 2009-01-01 só podem ser deferidas desde que o subscritor(a) reúna, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaça esta idade, tenha completado, pelo menos, 30 anos de serviço.

• Ora, quando perfez os 55 anos de idade contava 25 anos, 5 meses e 22 dias de serviço, sendo 19 anos, 1 mês e 22 dias para a Caixa Geral de Aposentações, prestados de 1976-04-20 a 1982-08-31 e de 1993-05-31 a 2006-03-11; e 6 anos e 4 meses de descontos para a Segurança Social, já confirmados pelo Centro Nacional de Pensões, prestados nos períodos de 1969-10-01 a 1975-07-31 e de 1991-10-01 a 1992-03-31, não satisfazendo, portanto, o requisito legal supra mencionado» (cfr. documento n.° 4 junto com o requerimento inicial do processo cautelar e fls. 56 do processo administrativo apenso);

L) Com data de 11/06/2014, o Autor exerceu o direito de audiência prévia (cfr. documentos n.°s 6 a 8 juntos com o requerimento inicial do processo cautelar e fls. 62 a 65 do processo administrativo apenso);

M) Datado de 04/07/2014, o Autor remeteu à Entidade Demandada a declaração do Instituto de Segurança Social, I.P. com os respetivos períodos contributivos (cfr. fls. 66 a 67 do processo administrativo apenso);

N) Em 19/08/2014, os serviços da Caixa geral de Aposentações elaboraram uma informação com o assunto «Pensão de Aposentação» e por referência ao Autor, de cujo teor se extrai [cujo teor integral consta do documento n.º 10, junto ao processo cautelar em apenso]:

«Pelo(s) motivo(s) abaixo indicado(s) parece ser de indeferir o requerimento em referência, apresentado em 2012-12-18.

• Nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 37.°-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 498/72, de 09/12, na redacção dada pelo artigo 4.° da Lei n.° 11/2008, de 20 de Fevereiro, as pensões antecipadas requeridas a partir de 2009-01-01 só podem ser deferidas desde que o subscritor(a) reúna, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaça esta idade, tenha completado, pelo menos, 30 anos de serviço.

• Ora, quando perfez os 55 anos de idade contava 25 anos, 5 meses e 22 dias de serviço, sendo 19 anos, 1 mês e 22 dias para a Caixa Geral de Aposentações, prestados de 1976-04-20 a 1982-08-31 e de 1993-05-31 a 2006-03-11; e 6 anos e 4 meses de descontos para a Segurança Social, já confirmados pelo Centro Nacional de Pensões, prestados nos períodos de 1969-10-01 a 1975-07-31 e de 1991-10-01 a 1992-02-31, não satisfazendo, portanto, o requisito legal supra mencionado.

Relativamente aos períodos 1982/09 a 1991/09 e de 1992/04 a 1993/07 pertencentes ao CAFEB, de acordo com informação prestada pela Segurança Social, não são de considerar para pensão unificada, uma vez que não foi integrado no regime geral a partir de 2011/01/01 pelo Decreto-Lei n.° 1-A/2011, de 03 de Janeiro, dado na referida data já não ser trabalhador bancário.» (cfr. fls. 73 do processo administrativo apenso);

O) Em 22/08/2014, a Direção da Caixa Geral de Aposentações, delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, n.° 192 de 201310-04, proferiu despacho de concordância com a informação melhor identificada na alínea que antecede (cfr. fls. 73 do processo administrativo apenso);

P) Por ofício datado de 22/08/2014, a Entidade Demandada comunicou à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo o despacho de indeferimento e respetivos fundamentos a que se referem as alíneas N) e O) supra (cfr. fls. 75 do processo administrativo apenso);

Q) Por ofício com a referência EAC224RM.596138/00, a Entidade Demandada deu conhecimento ao Autor do teor do ofício a que se refere a alínea antecedente (cfr. fls. 77 do processo administrativo apenso);

R) Em 30/09/2014, o Autor interpôs recurso hierárquico da decisão de indeferimento do pedido de aposentação antecipada (cfr. fls. 81 a 101 do processo administrativo apenso);

S) Por ofício n.° 12…/2014, com a referência AAC6HT59….., de 12-11-2014, o Diretor Central da Caixa Geral de Aposentações respondeu ao recurso hierárquico, comunicado que o despacho de 22-08-2014 «não padece de qualquer ilegalidade» (cfr. fls. 102 e 103 do processo administrativo apenso);

T) A Direção Geral de Agricultura e Pescas do Alentejo emitiu o registo biográfico do Autor, de cujo teor resulta o seguinte:

(…)

*

A decisão da matéria de facto atentou na matéria alegada pelas partes e que se deve admitir por acordo e na análise crítica dos documentos constantes dos autos e, bem assim, do processo administrativo apenso, conforme referido a propósito de cada alínea do probatório.

Não resultaram provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa.»

III.2. De Direito

i) Do erro de julgamento imputado à sentença recorrida ao ter errado na determinação do normativo que a CGA, ora Recorrente, estava obrigada a respeitar para apreciação do pedido de aposentação antecipada do Recorrido, e, em concreto, por violação dos artigos 25.°, 28.° e 37.°- A do Estatuto da Aposentação e do Decreto-Lei n.° 361/98, de 18.11.

Sobre a problemática subjacente à contabilização do(s) tempo(s) de serviço para efeitos da aquisição do direito à aposentação, antecipada, e pensão unificada, a jurisprudência tem entendido o seguinte — a título de exemplo, v. ac. deste Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 03.11.2011, P. 7974/11 que aqui se transcreve, em parte:

«(…) Diz o ar. 63.4. da CRP:

“Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.”

O despacho de indeferimento não diz que o requerente não tem direito a ver contabilizado o seu tempo de trabalho para o cálculo da sua pensão de velhice e invalidez: o que diz é que existe uma parte desse tempo de trabalho que não pode ser utilizado para efeitos de contar para a pensão unificada, o que é uma coisa completamente diferente.

A pensão unificada vem prevista no Dec-lei 361/98 de 18/11, dizendo-se no seu art. 2.1.: “O regime da pensão unificada, estabelecido por este diploma, abrange os beneficiários do regime geral de segurança social e os subscritores da Caixa Geral de Aposentações.”

Ou seja, não abrange os beneficiários de regimes especias, que descontaram para outras caixas de previdência, pelo que em princípio, o requerente não teria direito à pensão unificada.

Contudo, este TCA Sul tem entendido em casos análogos (o dos bancários) que eles também têm direito à pensão unificada (Ac. do TCA Sul de 24/04/2008, proc. 2695/07, consultável in www.dgsi.pi).

A al. e) do despacho 3287/99 publicado no DR, II série de 18/02/99, ao restringir a equiparação dos beneficiários aos que cessem o seu contrato de trabalho só a partir de 01/02/1998, sem justificação aparente, viola o princípio constitucional da igualdade.

Compreende-se a solução do Ac. do TCA Sul neste caso concreto: se o recorrido se reformasse apenas debaixo do regime da segurança social, esta contabilizaria o tempo de serviço prestado à Rádio Marconi, sem discriminação. Como se reforma ao abrigo do regime da CGA, esta não pode ao unificar o regime, ir fazer uma discriminação na parte do regime geral de segurança social que esse regime geral não poderia fazer. Quanto à questão suscitada pela CGA de não saber com que base em que tempo de serviço deve ser calculada e paga a pensão, a resposta tem de ser, evidentemente, com base em todo o tempo de serviço que o requerente tem até agora, contabilizando-se os descontos para a Caixa de previdência da Rádio Marconi como se fossem descontos para o regime geral da segurança social.».

Tendo também assim decidido o supra citado acórdão também deste TCA Sul, de 24.04.2008, P 2695/07, nos termos que aqui se transcrevem:

«(…) em relação ao serviço prestado no sector bancário, em relação ao qual a CGA entende não se tratar de regime geral de segurança social.

Como já se disse, o artigo 63° n° 4 da CRP estipula que todos os períodos de trabalho são contados para a reforma ou aposentação, sendo certo que sucessivos Acórdãos do STJ têm reafirmado a tese de que o regime previdencial dos bancários (fr. por todos o Ac. STJ de 25.06.02, qual se escreveu o seguinte:

Seria extremamente injusto e discriminatório não contar para efeitos de atribuição de pensão de reforma o tempo de serviço prestado pelos trabalhadores que abandonassem o sector bancário antes da ocorrência de eventualidades que determinam a atribuição desta (invalidez ou idade), pois, por um lado os trabalhadores deste sector estavam impedidos de descontar para o sistema de segurança social, por não estar constituída a repectiva Caixa de Previdência, e, por outro lado, as entidades patronais do sector bancário assumiram as responsabilidades que àquela Caixa competiriam (…)”

No mesmo sentido se pronunciaram, entre outros, o Ac. S.T.J. de 2.07.97, in Ac. STJ, Tomo II, p. 299, de 22.01.98, in Ac. Dout. N.º 317 e o Ac. de 6.02.02, in Ac. Dout. n0 488/489, p. 218; cfr. também a intervenção do Deputado José Magalhães nos já referidos trabalhos da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, na reunião de 25.01.89, Acta n° 79, onde expressamente se afirma a necessidade de considerar o tempo de serviço prestado no sector bancário em termos de o mesmo ser considerado como tempo de inscrição no regime geral de segurança social.

Efectivamente, tendo em conta o artigo 63° n° 4 da CRP, que explicita clara e inequivocamente que todos os sectores de actividade serão relevados, é de concluir que a CGA efectua uma interpretação restritiva do n.º 1 do artigo 4.º do D.L. 361/98, de 18 de Novembro, ao excluir da pensão unificada a prestação de serviço no sector bancário. Trata-se de uma interpretação claramente inconstitucional, pelo que o recurso contencioso deveria também ser provido nesta parte

Retomando o caso em apreço.

A primeira conclusão a retirar é a de que a Recorrente CGA conhece esta jurisprudência, que, aliás, diz cumprir (cfr. conclusões n.º 12 e 13 das alegações de recurso), mas como a contagem desse tempo de descontos para o CAFEB compete aos serviços da Segurança Social e como estes serviços informaram a CGA, que «(…) [a]os períodos 1982/09 a 1991/09 e de 1992/04 a 1993/07 pertencentes ao CAFEB, (…), não são de considerar para pensão unificada, uma vez que não foi integrado no regime geral a partir de 2011/01/01 pelo Decreto-Lei n.° 1-A/2011, de 03 de Janeiro, dado na referida data já não ser trabalhador bancário» (cfr. alínea N) da matéria de facto supra), entende não lhe competir fazer a (re)contagem desse tempo (cfr. conclusão n.º 13)

Porém, a contagem do tempo de descontos para o CAFEB está feita pelos serviços da Segurança Social, a qualificação jurídica do mesmo é que está errada.

Em face do que, resultando da matéria provada nos autos qual o tempo de serviço com descontos para a CAFEB, o tribunal não está limitado pela qualificação jurídica que consta da informação referida na alínea N) da matéria de facto, com os fundamentos que constam do documento junto como documento n.º 10 à providência cautelar em apenso, como melhor explicitaremos infra), razão pela qual se irá da mesma conhecer.

Assim, da matéria de facto provada resulta que:

F) Entre 01/09/19[8]2 e 01/07/1993, o Autor prestou serviço para o Banco …….

G) De Setembro de 1982 a Setembro de 1991, num total de 109 meses, e de Abril de 1992 a Julho de 1993, num total de 16 meses, o Autor efetuou descontos para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários, o que perfaz um total global de 125 meses.

A questão reside em saber se tal tempo deverá ser contabilizado como tempo se serviço para efeitos da aquisição do direito, in casu, à aposentação antecipada e pensão unificada requerida pelo A. ora Recorrido, ao abrigo do art. 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 03.01 e art. 63.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.

O art. 1.º n.º 1 do citado Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 03.01., é referido na informação parcialmente transcrita na alínea N) da matéria de facto, mas cujo teor consta do documento n.º 10, junto ao processo cautelar em apenso, para chegar à conclusão de que «não são de considerar para pensão unificada, uma vez que não foi integrado no regime geral a partir de 2011/01/01 pelo Decreto-Lei n.° 1-A/2011, de 03 de Janeiro, dado na referida data já não ser trabalhador bancário

Porém, o mesmo diploma legal tem como objeto, não só a integração no regime geral de segurança social (regime geral) dos trabalhadores bancários e outros trabalhadores no ativo (trabalhadores bancários) abrangidos por regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário (IRCT vigente no sector) (n.º 1), mas também proceder à extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB) (n.º 2), executada através do Decreto-Lei n.º 247/2012, de 19.11.(1)

Sendo que, no Cap. III, sob o título, “Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários”, o art. 9.º, sob a epígrafe “Extinção da CAFEB”, veio dispor que:

«1 - A CAFEB, anteriormente denominada Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários do Continente Português, constituída nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 32 192, de 13 de Agosto de 1942, regendo-se actualmente pelo regulamento aprovado por alvará de 25 de Novembro de 1942, publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, ano ix, n.º 23, de 15 de Dezembro de 1942, é extinta por integração no Instituto da Segurança Social (ISS, I. P.), que lhe sucede nas atribuições, direitos e obrigações.

Razão pela qual, no caso em apreço, o tempo de descontos para a CAFEB, deverá, pois, ser contabilizado como tempo se serviço para efeitos da aquisição do direito, in casu, à aposentação antecipada e pensão unificada, ao abrigo do art. 37.º-A do Estatuto da Aposentação, art.s 1.º, n.º 2, e 9.º do Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 03.01 e art. 63.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.

Donde se pode também concluir que o Recorrido, à data em que requereu a aposentação antecipada e a pensão unificada, já tinha completado 55 anos de idade (acordo) e, contabilizando os 125 meses de serviço no sector bancário, com descontos para o CAFEB, teria mais de 30 anos de serviço (cfr. alínea N) da matéria de facto).

Assim como, o referido tempo de descontos para o CAFEB deverá ser contabilizado nos termos do regime de pensão unificada, ou seja, como tempo de descontos para o regime geral de segurança social (formação da pensão ideal) — cf. artigos 4° a 10° do Decreto-Lei n° 361/98, de 18.11. e art. 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 03.01, supra citado e transcrito e Decreto-lei n.º 247/2012, de 19.11.

Por fim, acresce, que a evolução que se seguiu foi no sentido que se segue na presente decisão, na medida em que o Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 06.17., veio aparentemente solucionar essa questão, ao ter procedido, entre outras, a alterações nas regras da totalização dos períodos contributivos para cumprimento do prazo de garantia, estabelecendo que essa totalização passasse também a relevar para a abertura do direito em todas as formas antecipadas de acesso à pensão de velhice e de aposentação, bem como para o cômputo dos anos de carreira contributiva relevantes para aplicação das taxas de formação da pensão diferenciadas em função dos anos de carreira contributiva e do montante da remuneração de referência, no sentido da coerência do sistema.

Na, verdade, na versão original, do art. 3.º do referido diploma, sob a epígrafe, “Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio”, veio dispor, na parte que aqui relevaria, que:

«Os artigos 11.º, (…) do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, e 10/2016, de 8 de março, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 11.º

[...]

1 - Os períodos contributivos cumpridos no âmbito de outros regimes de proteção social, na parte em que não se sobreponham aos períodos contributivos cumpridos no regime geral de segurança social, relevam para os seguintes efeitos:

a) Cumprimento dos prazos de garantia;

b) Condições de acesso à pensão de velhice antecipada ou bonificada no âmbito do regime de flexibilização;

c) Condições de acesso à pensão de velhice no âmbito do regime de antecipação nas situações de desemprego involuntário de longa duração;

d) Determinação do fator de redução ou de bonificação correspondente a aplicar no cálculo da pensão;

e) Cômputo dos anos civis com registo de remunerações relevantes para a determinação da taxa anual de formação da pensão nos termos previstos nos artigos 29.º a 31.º

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se outros regimes de proteção social os regimes especiais de segurança social, o regime de proteção social convergente, os regimes das caixas de reforma ou previdência ainda subsistentes, o regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário e os regimes dos sistemas de segurança social estrangeiros, de acordo com o disposto em instrumentos internacionais, desde que confiram proteção nas eventualidades de invalidez e velhice(sublinhados nossos).

Razões pelas quais, se nega provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida, embora com distinta fundamentação.

IV. Decisão

Nestes termos e face a todo o exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a reclamação apresentada e em manter a decisão de 16.03.2020, proferida pela Relatora.

Custas pela Reclamante.

Lisboa, 01.10.2020.

Dora Lucas Neto

*

A relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.°- A do Decreto-Lei n.° 10- A/2020, de 13.03., aditado pelo art. 3.° do Decreto-Lei n.° 20/2020, de 01.05., têm voto de conformidade com o presente Acórdão os senhores magistrados integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores Pedro Nuno Figueiredo e Ana Cristina Lameira.

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(1).Que definiu o processo de extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários, dando cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 03.01.