Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 0651/10 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/15/2010 |
| Relator: | BENJAMIM BARBOSA |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR. SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. EXPULSÃO. SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS. |
| Sumário: | I.Por força do disposto no art.º 148.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, a audição em processo penal tem natureza de audição prévia no âmbito do processo de expulsão. II. Por regra a entrada em Portugal de cidadão estrangeiro sem passaporte válido e munido de documento de identificação falsificado determina sua expulsão do território nacional, nos termos do art.º 134.º, n.º 1, al. a), da referida Lei. III. Inexistindo outros motivos que imponham decisão diversa, é notoriamente improcedente a providência cautelar destinada a suspender a eficácia do acto do SEF que determina a expulsão, por manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal; IV. Nesse contexto não se impõe que o tribunal verifique da existência dos demais requisitos de que a lei faz depender a adopção das providências cautelares, ou seja, da probabilidade da constituição de uma situação de facto consumado ou da existência de prejuízos de difícil reparação e da ponderação dos interesses em presença. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
I – Relatório XU……….., cidadão chinês, inconformado com a sentença do TAF do Funchal que em procedimento cautelar que instaurou contra o Ministério da Administração Interna (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras) lhe negou o pedido de suspensão de eficácia do despacho que determinou a expulsão de Portugal para a China, veio interpor recurso jurisdicional em cujas alegações conclui como segue: O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença. Sem vistos vêm os autos à conferência. * A sentença considerou sumariamente provados os seguintes factos: 1. O Director do SEF, do MAI, determinou por DESPACHO de 25.9.09 (v. DOCS. 1 a 3 do r.i. e p.a.i. junto) a expulsão para a China do ora requerente ao abrigo do art. 134°-l-a da Lei 23/2007, com base na sentença penal do proc. n° …../04.9ZFFUN, transitada em julgado, e no relatório de fls. 56-57 do p.a., conforme melhor consta de fls. 6 e do p.a.i. 2. O requerente é cidadão da R. P. China e entrou em Portugal em 2004 sem passaporte seu e sem visto. 3. Por ter utilizado passaporte alheio foi condado em multa criminal (v. DOC. a fls. 67 ss). 4. Declarou no processo penal ser casado e ter filhos na China (v. DOC. a fls. 67 ss). 5. Descontou para a S.S. em Agosto de 2009 (v. DOC: a fls. 10). 6. Em 28.4.09 apresentou declaração para IRS de 2008 com os rendimentos de 6.648,46 euros, sem retenções (v. DOC. a fls. 11 ss). * II.2 - O Direito O recorrente insurge-se contra o tribunal a quo por este não ter assegurado os princípios da igualdade e da igualdade de armas. A sua discórdia quanto à sentença radica na falta de notificação da contestação e de um documento, em concreto a certidão da sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Santa Cruz, nos autos de Proc. n.º…/04.9ZFFUN, em que o recorrente figura como arguido. Afirma o recorrente que a sentença viola, por tal motivo, os artigos 13.º, da CRP, 3.º, n.º 1 e 3, do CPC, e 2.º, 6.º e 8.º do CPTA. No que concerne à contestação, a mesma não contém qualquer defesa por excepção que permitisse a pronúncia do recorrente, pelo que a omissão da sua notificação não acarretou qualquer prejuízo processual para este. Quanto à certidão da sentença, diz respeito ao processo penal em que o recorrente figurou como arguido, sendo pois do seu conhecimento. Tratando-se de um documento autêntico, só por via do incidente de falsidade é que podia ser impugnado (art.º 372.º, n.º 1, do CC), hipótese que se nos afigura ser de rejeitar. Assim sendo a notificação da contestação e da certidão seria manifestamente desnecessária, tanto mais que in casu se trata de um processo urgente, e terá certamente sido esse o motivo pelo qual o Mm.º Juiz a quo não ordenou a notificação. De todo o modo não nos parece que tenha sido violado o princípio da igualdade de armas pois como se disse e repete-se, não se vê que acto processual o recorrente pudesse praticar com sucesso na sequência da notificação. E muito menos o princípio da igualdade, sendo certo que em ambos os casos o recorrente se limita a alegar essa violação sem a demonstrar, o que corresponde a uma alegação sem qualquer relevância processual. Mas mais incisivamente dir-se-á que a existir irregularidade processual ela estaria sujeita ao regime das nulidades, por força do disposto no art.º 201.º, n.º 1, in fine, do CPC, que estabelece que a omissão de uma formalidade que a lei prescreva só produz nulidade quando a lei o declare ou "quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa". Ora, o recorrente limitou-se a discordar da sentença sem contudo arguir a nulidade, que deveria ter sido suscitada nas alegações de recurso (cfr. art.º 205.º, n.º 1, do CPC); tanto assim que o Mm.º Juiz a quo não se pronunciou sobre a mesma. Por isso tal nulidade, mesmo que se admita que exista, encontra-se neste momento sanada. No que concerne à relevância dos factos colhidos na sentença penal, embora referidos na fundamentação de facto da sentença recorrida, não foram tidos em consideração na fundamentação de direito, que apenas assenta na manifesta improcedência da acção principal. Logo, não é por tais factos terem sido dados como assentes que se verifica qualquer influência dos mesmos no que concerne ao sentido da decisão. Portanto, o que importa apurar é se a sentença ajuizou acertadamente quando afirmou que "é seguro que o processo principal improcederá". No que toca à audição prévia o tribunal a quo considerou que a realizada no processo penal bastava, nos termos dos artigos 146.º e 148.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, afirmação que temos por exacta, face ao estabelecido no art.º 148.º, n.º 2, do referido diploma. No mais, estando provado que o recorrente entrou em território nacional de forma ilegal, sem passaporte válido, o que desde logo determina a sua expulsão, nos termos do art.º 134.º, n.º 1, al. a), da referida Lei, torna-se patente que a decisão do SEF não podia ter sido outra, de harmonia com esse dispositivo legal e os demais que a sentença recorrida refere. Logo, é inteiramente correcto dizer-se que é manifesta a improcedência da acção principal, o que tanto basta para decretar o indeferimento da providência requerida, perfilhando-se neste particular aspecto a doutrina do recente acórdão do TCAS de 04-02-2010 (Proc. n.º 05833/10, Rel. Des. Rui Pereira), cujo sumário é o seguinte: I – A suspensão de eficácia de actos administrativos depende, em geral, do preenchimento dos pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA e, em particular, da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, a que se refere o seu nº 2. II – Sendo manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal, não se impõe que o tribunal verifique da existência dos demais requisitos de que a lei faz depender a adopção das providências cautelares, ou seja, da probabilidade da constituição de uma situação de facto consumado ou da existência de prejuízos de difícil reparação e da ponderação dos interesses em presença. Em resumo e para concluir, o presente recurso não merece provimento, sendo de confirmar a sentença recorrida. * III - Dispositivo Em face de todo o exposto acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário. D.n. Lisboa, 15-04-2010 Benjamim Barbosa (Relator) Carlos Araújo Teresa de Sousa |