Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00261/04 |
| Secção: | CT - 2.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 12/13/2005 |
| Relator: | Pereira Gameiro |
| Descritores: | IVA RECURSOS – MATÉRIA NOVA DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL POR MÉTODOS INDIRECTOS ERRO NA QUANTIFICAÇÃO OU NOS PRESSUPOSTOS PEDIDO DE REVISÃO DA MATÉRIA COLETÁVEL |
| Sumário: | 1. Constitui matéria nova que não é de conhecimento oficioso a alegada inexistência do facto tributário, não invocada na petição inicial, e feita só em sede de recurso e que, por isso, não pode ser objecto de apreciação dado que os recursos visam a reapreciação da decisão recorrida com as questões aí efectivamente apreciadas e decididas e não criar decisões novas sobre matéria não apreciada (cfr. art. 676 nº 1 do CPC). 2. Impõe-se como condição da impugnação judicial da liquidação fundada em erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação da matéria tributável por métodos indirectos, a prévia apresentação do pedido de revisão da matéria colectável |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – M... – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda., inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra as liquidações de IVA dos anos de 1999 a 2001 e respectivos juros compensatórios no montante total de € 17.654,85, recorre da mesma pretendendo a sua revogação e anulação das liquidações de IVA e IRC e respectivos juros compensatórios relativos a 1999, 00 e 01. Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões: A) - No entendimento da recorrente foi efectuado um errado julgamento da matéria de facto, mais exactamente uma insuficiente explicitação dos factos provados números cinco, seis e nove. B) - Entre os factos provados deverão ser aditados os artigos 5.1 a 5.12, 6.1 a 6.9 e 9.1, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido. C) - Os factos descritos na alínea antecedente são qualificáveis como inexistência de fundamentos para aplicação de métodos indirectos. D) - O n ° 5 do artigo 86° da LGT carece duma interpretação que o harmonize nomeadamente com o artigo 100° do CPPT segundo o qual a anu-lação dos actos tributários por fundada dúvida não distingue entre casos onde há ou não recurso ao pedido de revisão nos termos do artigo 91° da LGT, em sede de aplicação de métodos indirectos. E) - Dos factos provados supra resulta a fundada dúvida sobre a exis-tência e quantificação dos actos tributários recorridos, sendo que no caso da recorrente não se verifica nenhuma das excepções previstas no n ° 2 do artigo 100° do CPPT. F) - A douta sentença recorrida fez errado julgamento da matéria de facto, violando o artigo 653° e fez errada interpretação e aplicação do n ° 5 do artigo 86° da LGT. Não foram apresentadas contra alegações. O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 202 no sentido do não provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ******* II - A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos:1 - A impugnante foi submetida a uma acção de fiscalização externa, iniciada em 20/12/2001, e concluída em 2/4/2002. 2 - Verificando atraso na regularização da escrita, em 18/1/2002, procedeu-se à notificação do TOC da impugnante para proceder à regularização da mesma no prazo de 13 dias que lhe foi concedido para o efeito, como consta de fls. 38 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 3 - No âmbito da inspecção, foi elaborado o relatório da inspecção tributária que consta de fls. 31 e segs. cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 4 - Sobre o mencionado relatório foi exarado, pelo Exmo. Sr. Director de Finanças, o seguinte despacho: "Concordo com as conclusões e propostas do presente relatório". 5 - Durante o período em que decorreu a inspecção, enviadas as DPs de substituição mod. "C", juntas a fls. 39 e segs. cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 6 - Na sequência do envio dessas DPs, a DSCIVA comunicou o apuramento de crédito de imposto a favor do sujeito passivo, como consta de fls. 51 e segs. cujo conteúdo se dá por reproduzido. 7 - A impugnante foi notificada do relatório da inspecção, recebido em 29/4/2002. Com data de 31/5/2002, a impugnante deu entrada da reclamação junta a fls. 102 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 8 - Esta reclamação foi indeferida por extemporaneidade e por não reunir os requisitos legais da sua admissão (fls. 120 e 121 cujos conteúdos se dão por integralmente reproduzidos). 9 - Após, procedeu-se à notificação das liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, juntas a fls. 13 e segs. cujos conteúdos se dão por reproduzidos. 10 - Os custos suportados pela impugnante com pessoal e com "fornecimentos e serviços externos", nos exercícios de 1999 a 2001, respeitam sobretudo a remunerações à gerência, bem como encargos com publicidade e divulgação da empresa. 11 - Estes encargos tiveram como motivo determinante a venda da "Quinta do..." e do prédio da "P...". 12 - Mas estes negócios acabaram por ser efectuados por outra empresa. A convicção do Tribunal baseou-se na análise critica do conjunto da prova produzida, com destaque para a seguinte Prova testemunhal: 5.9 - Em 11 de Março de 2002, foi enviada para os Serviços do IVA, a declaração modelo C relativa ao período de 01 / 03 T, com imposto dedutível no valor de € 513,05, conforme documento 25 junto com a p.i. ****** III – Expostos os factos, vejamos o direito.A decisão recorrida, após precisar as questões a decidir (existência dos actos tributários, fundamentação dos juros compensatórios e do rácio escolhido – 3º quartil-, consequências da notificação ao TOC da impugnante, fundamentos para lançar mão da avaliação indirecta e duplicação de colecta), julgou improcedente a impugnação. A recorrente reage contra o decidido invocando o erro de julgamento da matéria de facto já supra apreciado, a inexistência de fundamentos para a aplicação de métodos indirectos (conclusão c)), errada interpretação e aplicação do nº 5 do art. 86 da LGT que, segundo a recorrente, carece duma interpretação que o harmonize nomeadamente com o art. 100 do CPPT segundo o qual a anulação dos actos tributários por fundada dúvida não distingue entre casos onde há ou não recurso ao pedido de revisão nos termos do art. 91 da LGT em sede de aplicação de métodos indirectos (conclusões d) e f)) e fundada dúvida sobre a existência e quantificação dos actos tributários recorridos face aos factos provados (conclusão e)). A questão decidenda consiste, pois, fundamentalmente, em determinar se se fez errada interpretação e aplicação do disposto no nº 5 do art. 86 da LGT na decisão recorrida e se se verifica fundada dúvida sobre a existência e quantificação dos actos tributários recorridos face aos factos provados. Importa, desde já, precisar que só estão em causa liquidações de IVA e juros compensatórios de IVA e não liquidações de IRC como se faz referência, supomos que por mero lapso, no final das conclusões das alegações. Afigura-se-nos não assistir qualquer razão à recorrente. Como se verifica da matéria assente, tanto o pedido de revisão da matéria tributável como a impugnação judicial foram deduzidos já na vigência da LGT que entrou em vigor em 1.1.99 (cfr. art. 6º do DL 398/98, de 17.12), pelo que, por força do nº 1 do art. 3º do DL 398/98, é aplicável à revisão da matéria tributável o regime previsto na LGT, bem como tem aplicação na situação em apreço o regime previsto no art. 86 da LGT, questão esta de aplicação de normas que não se mostra questionada nos autos. Começando pelo invocado na conclusão E), parece-nos que ele não espelha correctamente o alegado pela recorrente quando refere que na douta sentença consta matéria de facto suficiente e idónea a demonstrar que não há fundamentos e razões objectivas que façam demonstrar a existência de factos tributários sujeitos a IVA, mas não declarados à AF. Depreende-se do alegado que a recorrente quer extrair dos factos provados sob os nºs 10 a 13 a inexistência de base tributável por parte da mesma nos anos de 1999 a 2001. Sucede que esta alegação não foi invocada na petição e, feita só em sede de recurso constitui matéria nova que não é de conhecimento oficioso e que, por isso, não pode ser objecto de apreciação dado que os recursos visam a reapreciação da decisão recorrida com as questões aí efectivamente apreciadas e decididas e não criar decisões novas sobre matéria não apreciada (cfr. art. 676 nº 1 do CPC) a não ser que seja anulada a decisão recorrida por nulidade da sentença nos termos do art. 668 do CPC, situação em que se poderá conhecer em substituição por força do disposto no art. 715 do CPC. Na petição inicial não foi alegada a inexistência do facto tributário agora invocada e a entender-se que o terá sido não foi a mesma objecto de apreciação na decisão recorrida a quem não vem assacada tal falta (omissão de pronúncia) no recurso que poderia determinar a sua anulação. Não sendo tal questão nem a anulação da decisão por omissão de pronúncia de conhecimento oficioso, não se pode, pois, conhecer, agora, em sede de recurso, da invocada inexistência de facto tributário como pretende a recorrente na conclusão e) se bem que aí refira acto tributário mas que cremos ser facto tributário pela referência que aí se faz ao art. 100 do CPPT e ao constante das alegações. Com este entendimento afastada fica a questão da invocada fundada dúvida sobre a existência do facto tributário (1ª parte do nº 1 do art. 100 do CPPT) constante da 1ª parte da conclusão e). Importa, agora, apreciar se se fez a invocada errada interpretação e aplicação do nº 5 do art. 86 da LGT. Esta questão vem a propósito de se ter entendido na decisão que havendo avaliação indirecta da matéria tributável só se pode questionar a quantificação ou os fundamentos para recurso a essa avaliação desde que previamente se tenha reclamado para a comissão de revisão. Expendeu-se, assim, na decisão recorrida quanto a essa questão o seguinte: “Quanto à inexistência de fundamentos para lançar mão da avaliação indirecta. Alega também a impugnante que não se verificam os fundamentos para a avaliação indirecta. A impugnação da avaliação indirecta está dependente do pedido de revisão. O pedido de revisão formulado pela impugnante foi indeferido. Nos termos do artigo 86 n.° 3 da LGT, avaliação indirecta não é susceptível de impugnação contenciosa directa, salvo quando não dê origem a qualquer liquidação. Por seu turno, diz o n.° 5 do mesmo artigo que em caso de erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável, a impugnação judicial da liquidação ou, se esta não tiver lugar, da avaliação indirecta, depende da prévia reclamação nos termos da presente lei. Em comentário a este artigo escreve António Lima Guerreiro in "Lei Geral Tributária Anotada", 2000, Rei dos Livros, pp. 367 e segs.: O número 5 acolhe a regra do artigo 84 n.° 3 do CPT de a reclamação da matéria tributável ser condição da impugnação judicial do acto tributário, com fundamento em errónea quantificação da matéria tributável. Simplesmente, alargou a obrigatoriedade da reclamação, que apenas abrangia a reclamação da fixação da matéria tributável com fundamento em erro na quantificação (...) à própria decisão de aplicação dos métodos indirectos" Também o artigo 117/1 do CPPT dispõe que salvo em caso de regime simplificado de tributação ou quando da decisão seja interposto, nos termos da lei, recurso hierárquico com efeitos suspensivos da liquidação, a impugnação dos actos tributários com base em erro na quantificação da matéria tributável ou nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos depende de prévia apresentação do pedido de revisão da matéria tributável. Em anotação a este artigo, Jorge Lopes de Sousa (in "Código de Procedimento e de Processo Tributário" anotado, 3a ed. 2002, "Vislis", pp. 579 e segs.) escreve o seguinte: Como se concluí do n.° l deste art 117° e do n.° 5 do art. 86 da LGT, não são apenas as questões relativas à quantificação da matéria tributável que podem constituir objecto do procedimento de revisão, podendo sê-lo também as questões relativas à existência dos pressupostos da utilização de métodos indirectos" E mais adiante acrescenta: Essa inimpugnabilidade, porém, como a obrigatoriedade de requerer a revisão, existirá não só em relação às questões de carácter técnico, mas também relativamente às questões jurídicas atinentes à ocorrência dos pressupostos da utilização de métodos indirectos, pois o conhecimento destas questões jurídicas também é incluído no âmbito do procedimento de revisão (nº 14 do art.91daLGT). Ou seja, quando haja avaliação indirecta, se o sujeito passivo pretende impugnar a quantificação ou os fundamentos para recurso a essa avaliação, deve lançar mão, previamente, do procedimento de revisão, salvo em caso de regime simplificado de tributação ou quando da decisão seja interposto recurso hierárquico com efeitos suspensivo . Não o fazendo, fica precludido o direito de questionar validamente com estes fundamentos”. |