Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 35/11.8BEFUN |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/23/2020 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | IRC. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS POR VALOR INFERIOR AO VPT. DEMONSTRAÇÃO DO PREÇO EFECTIVO. |
| Sumário: | i) O caso administrativo decidido resultante da falta de instauração do procedimento ordenado à demonstração do preço efectivo da alienação de imóvel não abrange o vício da falta de fundamentação do acto de liquidação de IRC. ii) O prazo de caducidade do direito à liquidação suspende-se em virtude de acção inspectiva externa. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão I- Relatório “I…………………, LDA”, melhor identificada nos autos, na sequência do acto de indeferimento tácito de reclamação graciosa, deduziu impugnação judicial da liquidação adicional n.º ..................... referente a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do exercício de 2005, e correspectivos juros compensatórios, da qual resultou um montante a pagar de € 215.773,06. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, por sentença proferida a fls. 687 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), datada de 12 de Fevereiro de 2018, julgou improcedente a impugnação. Desta sentença foi interposto recurso, em cujas alegações (de fls. 760 e ss., numeração em formato digital – sitaf), a recorrente, Massa Insolvente da Sociedade Comercial "I................, Lda..” formula as conclusões seguintes: «1. Os presentes autos iniciaram com impugnação contra o ato de liquidação n.º ....................., notificado a 4 de janeiro de 2010, que correspondia a demostração de acerto de contas n.º ..................... e da demonstração de liquidação de juros n.º ……………; 2. Veio o Recorrente interpor recurso da sentença proferida em 12 de fevereiro de 2018, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial apresentada a 24 de janeiro de 2017, e que em consequência absolveu a Fazenda Pública do pedido formulado. 3. O presente recurso circunscreve-se à matéria de facto e fundamentação de direito da decisão, por considerar que houve omissão de pronúncia e erro no julgamento dos factos apurados nos autos. 4. Concretamente o tribunal a quo não conheceu questões que devia apreciar, omitiu o tratamento de razões ou argumentos esgrimidos pelo impugnante, e decidiu erroneamente os factos apurados. 5. Até o Tribunal a quo considerou inexistir factos não provados; 6. Na referida impugnação foram arguidas os seguintes vícios e incongruências: (A) a nulidade do ato administrativo; (B) da caducidade do direito de liquidação; (C) do ónus da prova; (E) da falta de fundamentação do ato de liquidação; e, (F) do erro na quantificação do ato tributário. 7. No obstante, a sentença recorrida unicamente apreciou e decidiu o vício de incompetência e a caducidade do direito de liquidação, sem se pronunciar pelos restantes. 8. Acontece que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a sua decisão. 9. Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, data do Acórdão: 07/11/2012 refere que "só pode ocorrer nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento, nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio, tal nulidade não se verifica se o juiz evoca razões para justificar a abstenção de conhecimento de questão que lhe foi colocada."; 10. Ora, a sentença recorrida denota uma omissão de pronúncia sobre alguns dos factos alegados pela impugnante nomeadamente quanto a nulidade do ato administrativo; do ónus da prova; da falta de fundamentação do ato de liquidação; do erro na quantificação do ato tributário; entre outros argumentos esgrimidos pela impugnante ora recorrente, que não foram valorados. 11. Por outro lado, a sentença recorrida revela uma insuficiente motivação e erro de julgamento quantos aos factos valorados, e que foram o fundamento para a decisão pelo Tribunal a quo, nomeadamente quanto a competência e caducidade do direito à liquidação, por não estarem estes suficientemente valorados e corretamente ponderados à luz do direito administrativo; 12. Proferindo assim o Tribunal a quo, uma decisão injusta; 13. A este respeito, a doutrina e jurisprudência entende que a decisão será injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexata dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; Prof. Alberto dos Reis, C.P. Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72). 14. Por outra parte, a sentença recorrida, quanto ao vício de incompetência, sustenta em súmula que o relatório final tinha sido sancionado pelo responsável designado para a Direção dos Serviços de Inspeção Tributária, isto é, pelo diretor de Inspeção Tributária; que o ato de notificação do relatório inspetivo foi assinado pelo Diretor Regional dos Assuntos Fiscais (constando do ofício a qualidade do mesmo), e, que no que se refere ao próprio relatório inspetivo, constata-se que o mesmo foi assinado por C....................., na qualidade de inspetora tributária designada para o procedimento e responsável pelos atos inspetivos. 15. Com o qual não se concorda, porque a própria lei administrativa, referida na própria decisão recorrida, expressa claramente que, salvo nos casos previstos na lei, os órgãos da administração tributária podem delegar a competência do procedimento, e que o órgão delegante ou subdelegante deverá especificar os poderes que são delegados ou subdelegados ou quais os atos que o delegado ou subdelegado pode praticar. 16. O que não foi feito. 17. O CPPT prevê no artigo 36.º n.º 2 que as notificações devem conter a identificação da entidade que praticou o ato, e se o fez com uso de delegação ou subdelegação de competências. 18. Que as notificações em que falte a indicação do autor do ato, no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competência, da qualidade em que decidiu, do seu sentido, é nulo. 19. Quer dizer que a própria legislação administrativa, inclusivamente referida na sentença recorrida, exige expressamente que a administração tributária em caso de delegação ou subdelegação especifique os poderes que foram delegados ou subdelegados e quais os atos que o delegado ou subdelegado pode praticar. 20. Acontece que, nem no Relatório final de inspeção tributaria, nem no ato de notificação do relatório inspetivo, consta a indicação dos poderes que são delegados ou subdelegados ao autor do ato, nem os atos que estes podem praticar. 21. De facto, segundo a Fazenda Publica a notificação do Relatório da Inspeção Tributária estaria assinado pelo "...Dr. A....................., Director de Serviços de Inspecção Tributária, Investigação de Fraude e de Acções Especiais da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais (vide a última nomeação, em regime de comissão de serviço, constante da II Série do JORAM n.º 114 de 15 de Junho de 2011)...". 22. No obstante, do próprio documento de notificação do Relatório da Inspeção Tributária que consta dos autos identificado como n.º 44, não se mostra tal identificação. 23. A referida notificação unicamente contém um carimbo retangular com indicação de: "O Diretor Regional" e uma assinatura ilegível. 24. Ainda, do próprio relatório de Inspeção tributária aparece assinado pela Inspetora Tributária C....................., sem indicar qual o regime de representação e a qualidade em que assinou ou decidiu. 25. Por tais motivos, não é verdade que a notificação do Relatório de Inspeção Tributária, nem o Relatório final, foi assinado pelo Dr. A...................... 26. Sendo, neste caso o ato de notificação nulo por falta de indicação do autor do ato e, da qualidade em que decidiu, do seu sentido e da sua data, nos termos do n.º 12 do artigo 39.º do CPPT. 27. E consequentemente, a nulidade da notificação do Relatório de Inspeção afeta irremediavelmente o ato de liquidação subsequente, por ser um ato procedimental preparatório do ato de liquidação em apreço. 28. Mais, o próprio ato de liquidação que consta dos autos, aparece assinado por J....................., Diretor Geral, mas não aparece refletido o seu regime de representação e competências. 29. Por outra parte, entendeu o Tribunal a quo, quanto à caducidade do direito a liquidação, que a recorrente foi pessoalmente notificada da liquidação de IRC e dos respetivos juros compensatórios (na pessoa de J....................., gestor da empresa) em 29 de dezembro de 2009. 30. Ora, com o devido respeito, resulta provado dos autos que a Impugnante apenas foi notificada da liquidação em apreço, em 4 de janeiro de 2010, o que resulta do próprio documento junto com o n.º 1 que consta dos autos, constante de carimbo com a data de 4 de janeiro. 31. Ainda, a alegada notificação da liquidação, através de "prints", em 2.ª via, por mandato levada a cabo pela funcionária do Serviço de Finanças não pode produzir quaisquer efeitos legais. 32. De facto, dispõe o n.º 3 do artigo 38.º do CPPT que "As notificações ( ....) relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada." 33. Deste modo, tendo em conta que a Impugnante só teve conhecimento da liquidação oficiosa de IRC em 4 de janeiro de 2010, o direito de liquidação de IRC relativo ao ano 2005 caducou a 31 de dezembro de 2009. 34. De facto, dispõe o n.º 1 artigo 45.º da LGT que "O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro." 35. Mais se refere no n.º 4 do mesmo artigo que "O prazo de caducidade contase, nos impostos periódicos, a partir do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário." 36. Assim a Administração Tributária apenas tinha o direito de proceder à liquidação de IRC Sub Judice até ao dia 31 de dezembro de 2009. 37. Nesse sentido, a caducidade do direito à liquidação, tanto do imposto como dos juros compensatórios, constitui um vício gerador de ilegalidade do ato, na medida em que consubstancia a prática de ato tributário ferido de vício de violação de lei. - (Acórdão do STA, de 25.11.2009, proferido no âmbito do Recurso n.º 761/09, entre outros, como Acórdão do STA, de 9.12.2009, Recurso n.º 761/09 e Acórdão do TCA Sul, Recurso n.º 3462/09, de 10.11.2009). 38. Por tais motivos, a recorrente entende que o ato de liquidação n.º …………….de IRC, é nulo nos termos supramencionados. X A recorrida, FAZENDA PÚBLICA, devidamente notificada para o efeito, optou por não apresentar contra-alegações.X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, notificado para o efeito, juntou aos autos parecer no sentido da improcedência do recurso. X II- Fundamentação.2.1. De Facto. A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: «1. Pela ordem de serviço n.º OI.........., datada de 29 de janeiro de 2009, foi determinada a realização de ação inspetiva externa à Impugnante I…………….., LDA., de âmbito parcial, para verificação do cumprimento das obrigações tributárias referentes a IRC do exercício de 2005 – cfr. doc. n.º 41 junto com a petição inicial. 2. Na ordem de serviço n.º OI.........., foram identificados como funcionários responsáveis C....................., na qualidade de Inspetora Tributária, e J.........., Técnico Economista Assessor – cfr. doc. n.º 41 junto com a petição inicial. 3. Em 03 de agosto de 2009, a Impugnante rececionou a carta aviso a que se refere a “alínea l) do n.º 3 do artigo 59.º da Lei Geral Tributária (LGT) e do artigo 49.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária (RCPIT)”, no âmbito do qual lhe era comunicado que, na sequência da ordem de serviço n.º OI.........., a muito curto prazo seria objeto de ação inspetiva externa referente a IRC do exercício de 2005 – cfr. doc. n.º 41 junto com a petição inicial. 4. No dia 12 de agosto de 2009, o representante da Impugnante assinou a ordem de serviço n.º OI.......... – cfr. doc. n.º 41 junto com a petição inicial. 5. Em 27 de outubro de 2009, a Impugnante rececionou a nota de diligência atinente à conclusão dos atos inspetivos – cfr. doc. n.º 42 junto com a petição inicial. 6. Por ofício n.º 10819, datado de 17 de novembro de 2009, foi a Impugnante notificada do projeto de relatório de inspeção tributária efetuado ao abrigo da ordem de serviço n.º OI.......... para efeitos do exercício do direito de audição prévia – cfr. doc. n.º 43 junto com a petição inicial. 7. No dia 09 de dezembro de 2009, foi proferido “RELATÓRIO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA”, relativo ao procedimento inspetivo efetuado a coberto da ordem de serviço n.º OI.........., o qual foi assinado por C....................., na qualidade de Inspetora Tributária, e de onde resultaram as seguintes correções em sede de IRC: “[...] serão acrescidos ao quadro 07 da declaração anual de rendimentos de IRC –Modelo 22, conforme se segue: 1- O montante de €74.430,70, descrito no ponto 1 será acrescido ao campo 224 – Correcções relativas a exercícios anteriores; 2- O valor de € 214.315,17, mencionado no ponto 2, será acrescido no campo 257 – Diferença positiva entre o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel e o valor do contrato (alínea a) do n.º 3 do artigo 58.º-A do CIRC). 3- O valor de €1.204.766,79, mencionado no ponto 3, será acrescido no campo 225 – Linha em branco. [...]” – cfr. doc. n.º 44 junto com a petição inicial e fls. 03 a 11 do Processo Administrativo (PA) apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 8. Sobre o relatório de inspeção mencionado no ponto anterior recaiu despacho de concordância do “Chefe de Divisão A.............”, datado de 10 de dezembro de 2009 – cfr. doc. n.º 44 junto com a petição inicial e fls. 04 do PA apenso. 9. Por ofício n.º 11458, datado de 11 de dezembro de 2009, foi expedida notificação por carta registada com aviso de receção (registo CTT RC ………….PT) dirigida à Impugnante, com o seguinte teor: “Fica(m) por este meio notificado(s), nos termos do artigo 77.º da LGT e do artigo 62.º do RCPIT, do Relatório de Inspecção Tributária, que se anexa como parte integrante da presente notificação, respeitante à Ordem de Serviço [com o n.º OI..........] acima referenciada: • Das correcções meramente aritméticas efectuadas à matéria tributável e/ou imposto, sem recurso a avaliação indirecta, cujos fundamentos constam do referido Relatório. A breve prazo, os serviços da DGCI procederão à notificação da liquidação respectiva, a qual conterá os meios de defesa, bem como o prazo de pagamento, se a ele houver lugar. Da presente notificação e respectiva fundamentação não cabe reclamação ou impugnação. // [...] Anexo: Relatório com 50 folhas. O Director Regional [...]” – cfr. doc. n.º 44 junto com a petição inicial e fls. 01 e 02 do PA apenso. 10. O aviso de receção mencionado no ponto antecedente foi assinado em 14 de dezembro de 2009 – cfr. fls. 02 do PA apenso. 11. Com base nas correções efetuadas em sede inspetiva, foram emitidas, em 18 de dezembro de 2009, as seguintes liquidações: - Liquidação de IRC n.º ....................., no montante de € 181.869,76; - Liquidação de juros compensatórios n.º……….., no montante de € 25.232,56; - Liquidação de juros compensatórios n.º……………., no montante de € 5.502,75; - Liquidação de juros compensatórios n.º………….., no montante de € 357,57 – cfr. doc. n.º 48 junto com a petição inicial. 12. No mesmo dia, 18 de dezembro de 2009, foi efetuada compensação n.º………….., da qual resultou um montante de imposto a pagar de € 215.773,06 – cfr. doc. n.º 48 junto com a petição inicial. 13. No dia 22 de dezembro de 2009, foi emitido pelo Diretor Regional dos Assuntos Fiscais mandado de notificação da Impugnante para “no prazo de 30 dias a contar da notificação, efectuar o pagamento do valor em euros de 215.773,06, resultante da Liquidação de IRC e respectivos juros compensatórios, do exercício de 2005” – cfr. doc. n.º 45 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 14. Em 29 de dezembro de 2009, J....................., na qualidade de gestor da Impugnante, foi notificado das demonstrações das liquidações mencionadas em 11., a quem foram dados os “prints” do sistema informático e segunda via do documento de cobrança – cfr. doc. n.º 46 junto com a petição inicial. 15. A Impugnante procedeu ao pagamento da quantia de € 220.682,09 referente às apontadas liquidações de IRC e de juros compensatórios, e acrescido, no âmbito do processo de execução fiscal n.º …………. – cfr. doc. n.º 47 junto com a petição inicial. 16. Em 10 de abril de 2010, a Impugnante apresentou junto do Serviço de Finanças de Santa Cruz reclamação graciosa da liquidação de IRC relativa ao exercício de 2005, e dos correspetivos juros compensatórios – cfr. fls. 03 a 44 do processo de reclamação graciosa apenso e doc. n.º 49 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 17. Por Despacho de 13 de abril de 2007, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2ª série, n.º 171, de 17 de setembro de 2007, o Diretor Regional dos Assuntos Fiscais, J................., designou “nos termos e para efeito do artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo e nos termos do artigo 4.º n.º 5 do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de Agosto: [...] Para a área da direcção de serviços de inspecção tributária, o chefe de divisão A.....................” – cfr. Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2ª série, n.º 171, de 17 de Setembro de 2007, disponível em https://www.gov- madeira.pt/joram/2serie/Ano%20de%202007/IISerie-171-2007-09-17Supl.pdf. // * // FACTOS NÃO PROVADOS // Inexistem factos não provados, com interesse para a solução da causa. // * // MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO // A decisão da matéria de facto, efetuou-se com base nos documentos e informações oficiais constantes dos autos, do Processo Administrativo e do Processo de Reclamação Graciosa apensos, referidos em cada um dos pontos do elenco da factualidade dada como provada, que não foram impugnados e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do tribunal, em conjugação com a livre apreciação da prova.» X Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:18. Do relatório de inspecção referido em 7. consta, designadamente, em sede de: «III – Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável // III. – 1. Análise aos lançamentos contabilísticos e documentos de suporte os mesmos», o seguinte: «Ponto 2- O sujeito passivo como alienante de direitos reais sobre bens imóveis deveria adoptar, para efeitos da determinação do lucro tributável nos termos do CIRC, valores normais de mercado que não poderiam ser inferiores aos valores patrimoniais tributários definitivos que serviram de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), nos termos do n.º 1 do artigo 58.º-A do CIRC. Sempre que o valor constante do contrato de compra e venda seja inferior ao valor patrimonial tributário definitivo do imóvel, é este o valor a ser considerado pelo alienante, para determinação do lucro tributável (vide n.º 2 do artigo 58.º-A do CIRC). Dado que o sujeito passivo alienou direitos reais sobre bens imóveis, conforme disposto no quadro em anexo (Doc. 2), cujos valores de transmissão foram inferiores aos valores patrimoniais tributários definitivos que serviram de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), deveria efectuar uma correcção, na declaração de rendimentos do exercício de 2005, correspondente à diferença positiva entre o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel e o valor constante do contrato. Caso o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel não estivesse determinado até ao final do prazo estabelecido para a entrega da declaração do exercício em causa, o contribuinte deveria entregar a declaração de substituição durante o mês de Janeiro do exercício de ano seguinte àquele em que os valores patrimoniais tributários se tornaram definitivos. Dado que o sujeito passivo, não efectuou a substituição da declaração anual de rendimentos de IRC- Mod 22, conforme disposto no artigo 58.º A do CIRC, será efectuada uma correcção no montante de €214.315,17, na referida declaração. Ponto 3- O sujeito passivo alienou aos próprios sócios, J................., NIF ............... e R..............., NIF ............... um imóvel - prédio urbano - Artigo …. pelo valor de €2.000.000,00, para o qual suportou custos directos de €2.528.415,61, sendo 2.360.217,34 referente a valores facturados pela construtora S............. e € 168.198,27 correspondente à compra de móveis e artigos de decoração, conforme relação anexo (Doc. 3). Conforme o disposto no artigo 58.º do CIRC, nas operações comerciais efectuadas entre um sujeito passivo e qualquer outra entidade, sujeita ou não a IRC, com a qual esteja em situação de relações especiais, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis. Dado que o sujeito passivo alienou um imóvel aos próprios sócios, pelo preço de €2.000.000,00, (Doc. 4) valor abaixo do respectivo preço de custo, não tendo utilizado um dos métodos descritos nas alíneas a) e b) do n.º 3.º do artigo 58.º do CIRC e dada a existência de manifesta discrepância entre a margem bruta na venda do imóvel declarada (-20,90%) e a margem média praticada pelo sujeito passivo no exercício de 2005 para as operações com os restantes clientes (26,75%), iremos proceder à correcção do valor de alienação, aplicando a margem praticada pelo sujeito passivo (26,75%), ao valor de custo do referido imóvel - Doc. 3 a Doc. 5 (valores em €)
2.000.000,00
26,75% Com esta correcção dá-se cumprimento ao disposto na alínea b)do n.º 3 do artigo 58.º do CIRC III- 2. - Correcções à efectuar em sede de IRC Os factos descritos no capítulo III - Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável, serão acrescidos ao quadro 07 da declaração anual de rendimentos de IRC - Modelo 22, conforme se segue: 1. O montante de €74.430,70, descrito no ponto 1 será acrescido ao campo 224 - Correcções relativas a exercícios anteriores; X 2.2. De Direito2.2.1. Nos presentes autos, a presente intenção recursória centra-se sobre os alegados vícios da sentença seguintes: i) Nulidade, por omissão de pronúncia, dado que a petição de impugnação assenta nos vícios de nulidade do acto administrativo, de caducidade do direito à liquidação, do ónus da prova, da falta de fundamentação do acto de liquidação e do erro na quantificação do acto tributário e não obstante a sentença unicamente apreciou e decidiu os vícios de incompetência e de caducidade do direito à liquidação [conclusões 1) a 10)]. ii) Erro de julgamento quanto ao vício de incompetência do acto tributário e nulidade do acto de notificação [conclusões 11) a 28)]. iii) Erro de julgamento quanto à preterição do prazo de caducidade do direito à liquidação [conclusões 29) a 38)]. 2.2.3. No que respeita à nulidade por omissão de pronúncia, a recorrente considera que a sentença incorreu no vício referido por não ter apreciado dos demais fundamentos impugnatórios descritos na petição inicial da presente impugnação para além dos vícios da incompetência e da caducidade do direito à liquidação [supra i)]. 2.2.4. Compulsada a alegação subjacente à petição inicial, a recorrente sustenta que o acto tributário enferma do vício de falta de fundamentação, seja no que se reporta à liquidação do imposto, seja no que reporta à liquidação de juros compensatórios. 2.2.5. No que respeita ao alegado erro de julgamento, por referência vício de incompetência do acto tributário e nulidade do acto de notificação [supra ii)]. 2.2.6. No que respeita ao alegado erro de julgamento em relação ao alegado vício de preterição do prazo de caducidade do direito à liquidação [V. supra iii)], a recorrente invoca que não foi devidamente notificada da liquidação em causa, pelo que apenas em 04.01.2010 tomou conhecimento da mesma, de onde se extrairia que o direito de liquidação de IRC relativo ao ano de 2005, caducou em 31.12.2009. Dispositivo Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, com a presente fundamentação. Custas pela recorrente. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (Lurdes Toscano) (Maria Cardoso) ______________________ (1)Jorge Lopes Sousa, CPPT Anotado, 6.º Ed., vol. II, p. 363. (2)Estatui o artigo 58.º-A do CIRC (Decreto –Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro), que: «1. Os alienantes e adquirentes de direitos reais sobre bens imóveis devem adoptar, para efeitos da determinação do lucro tributável nos termos do presente Código, valores normais de mercado que não poderão ser inferiores aos valores patrimoniais tributários definitivos que serviram de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) ou que serviriam no caso de não haver lugar à liquidação deste imposto. 2. Sempre que, nas transmissões onerosas previstas no número anterior, o valor constante do contrato seja inferior ao valor patrimonial tributário definitivo do imóvel, é este o valor a considerar pelo alienante e adquirente, para determinação do lucro tributável». 3. Para aplicação do disposto no número anterior: a) O sujeito passivo alienante deve efectuar uma correcção, na declaração de rendimentos do exercício a que é imputável o proveito obtido com a operação de transmissão, correspondente à diferença positiva entre o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel e o valor constante do contrato». (3)Acórdão do STA, de 06.11.2019, P. 0264/09.4BELRA 0806/15. (4) E artigo 125.º do CPA vigente à data dos factos. (7) N.º 18. (12)Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, com alterações posteriores. (22) «As pessoas colectivas e sociedades serão citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem» |