Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:54/25.7BCLSB
Secção:CA
Data do Acordão:03/13/2025
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:JUSTIÇA DESPORTIVA
ÁRBITRO
PUNIÇÃO DISCIPLINAR
QUESTÃO NOVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL

I. RELATÓRIO
1. PES-1, árbitro de futebol, com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Arbitral do Desporto (doravante, TAD), uma acção arbitral contra a Federação Portuguesa de Futebol, na qual pediu a revogação da decisão da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF, proferida em 30-7-2024, no âmbito do Processo Disciplinar nº … -2023/2024, que o condenou na sanção disciplinar de suspensão por um jogo.
2. O TAD, por acórdão arbitral de 3-1-2025, julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Federação Portuguesa de Futebol do pedido.
3. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
“A) A alegada infracção disciplinar ocorreu em …-4-2024;
B) O prazo de prescrição, sendo a alegada infracção considera leve, não pode ultrapassar os 9 meses;
C) Assim, é inegável que o processo disciplinar encontra-se prescrito desde o dia …-1-2025, nos termos do artigo 23º, nºs 1 e 7 do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, o que se invoca para os devidos efeitos legais, devendo o recorrente ser absolvido;
D) Sem conceder, subsidiariamente. e por mero dever de patrocínio, dir-se-á que o aqui recorrente não praticou a infracção que lhe foi aplicada;
E) Nenhuma prova foi feita nesse sentido;
F) Era à recorrida que competia fazer prova dos factos que alega, o que não conseguiu, tal como a decisão recorrida refere;
G) O processo disciplinar, por força da aplicação dos princípios processuais penais, não se compadece com incertezas, meras convicções, com "tibiezas" de prova, tal como concluiu o TAD;
H) O princípio do "in dubio pro reo" deveria ter sido aplicado e, em consequência, o aqui recorrente, sido absolvido da infracção disciplinar, porquanto nenhuma prova se fez”.
4. A Federação Portuguesa de Futebol apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:
“1. O presente recurso, interposto pelo recorrente, tem por objecto o acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto, proferido no âmbito do processo nº …/2024, que negou provimento ao aí peticionado, confirmando a decisão impugnada proferida pelo Conselho de Disciplina.
2. O TAD, na decisão arbitral recorrida, confirma o acórdão de 30 de Junho de 2024, proferido pelo Pleno do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol – Secção Profissional, através do qual foi aplicada ao ora recorrente a sanção de suspensão de um jogo, pela prática de uma [1] infracção disciplinar p. e p. nos termos do disposto no artigo 198º do RDLPFP (Comportamento incorrecto), com referência àqueles mesmos deveres previstos no artigo 19º, nº 1, também do RDLPFP, e no artigo 51º, nº 1 do RCLPFP, por factos ocorridos no jogo oficialmente identificado sob o nº … , disputado entre a Clube-1 – Futebol SDUQ, Ldª e a Clube-2 - Futebol, SDUQ, Ldª, a contar para a …ª jornada da Liga Portugal … , realizado no dia … de Abril de 2024, pelas 20h15, no Estádio do Clube-1.
3. Em concreto, o recorrente havia sido condenado, porquanto por ocasião do jogo supra-mencionado, “«[n]o final do jogo, nas proximidades do balneário da equipa de arbitragem, o árbitro principal – PES-1, expulsou o Sr. PES-2, Director-Geral do Clube-1, por palavras proferidas, a saber: "isto é penalti caralho". O Sr. PES-2 encontrava-se em espaço descrito na ficha técnica de estádio como "Secretaria técnica;"» (a descrita sob 3º, supra) «() o árbitro dirigiu-se ao referido agente, expulsando-o. Ressalva-se que também o Sr. PES-2 se encontrava durante o sucedido na "Secretaria técnica". Após anunciar a expulsão do agente, ao próprio, o Sr. PES-2 ia repetindo frases de insatisfação, "era penalti", aos gritos dizia. Retorquiu o árbitro PES-1, dizendo "Vai bater com a cabeça noutro sítio"».
4. O artigo 23º do RD LPFP, invocado pelo recorrente, diz respeito ao prazo máximo de conclusão do procedimento disciplinar, após o qual, naturalmente, o mesmo prescreve. Contudo, no caso concreto, como é evidente, o recorrente foi notificado da decisão condenatória que aplica uma sanção, decisão essa de que recorreu para o TAD, prova de que o procedimento disciplinar ficou concluída, dentro dos prazos regulamentares, não existindo qualquer prescrição do mesmo.
5. Lançando mão do artigo 327º do Código Civil, conclui-se que por efeito da interposição do presente recurso, a decisão que pôs termo ao processo disciplinar ainda não transitou em julgado, pelo que não existe prescrição do mesmo. 
6. O TAD dá como provado que "Seguidamente, o demandante, dirigindo-se ao referido PES-2, proferiu a expressão “vai bater com a cabeça noutro sítio". Não tendo existido impugnação da matéria de facto – o que seria, aliás, contraditório com a própria confissão do recorrente no âmbito das declarações de parte que prestou perante o Tribunal – este facto terá de ser dado como provado, também, pelo Tribunal ad quem.
7. No contexto em que foi proferida, a expressão "Vai bater com a cabeça noutro sítio", que o recorrente dirigiu ao agente desportivo PES-2, não pode deixar de se considerar do dever de manter uma relação de urbanidade e correcção com outros agentes desportivos, cumprindo com o princípio do respeito, da rectidão e da probidade com aqueles.
8. A conduta do recorrente deve ser jus-disciplinarmente subsumida no artigo 198º (Comportamento incorrecto) do RDLPFP, por violação dos mesmos deveres inscritos no artigo 19º, nº 1 do RDLPFP, e artigo 51º do RCLPFP, ou seja, dos princípios do respeito, da rectidão e da probidade entre intervenientes nas competições.
9. Expressões como a que o recorrente usou, não são admissíveis entre agentes desportivos, e por maioria de razão, quando proferidas pela entidade isenta e imparcial, que é a figura do árbitro.
10. Em conclusão, andou bem o tribunal a quo ao decidir manter a sanção ao recorrente, não merecendo o acórdão recorrido, nenhuma censura”.
5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi cumprido o disposto no artigo 146º do CPTA, tendo a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitido douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento.
6. Sem vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. As questões a apreciar no presente recurso estão delimitadas pelo teor da alegação de recurso apresentada pelo recorrente e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 a 3, todos do CPCivil, não sendo lícito ao tribunal de apelação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, tendo em atenção o teor das conclusões da alegação do recorrente, impõe-se apreciar se o acórdão arbitral recorrido incorreu em erro de julgamento, ao não ter julgado prescrito o procedimento disciplinar e ao ter considerado que o recorrente havia proferido a expressão pela qual foi condenado, mantendo desse modo a sanção disciplinar aplicada.

III. FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
9. O acórdão arbitral impugnado considerou assente a seguinte factualidade:
a. Em …-4-2024, pelas 20h15m, no Estádio do Clube-1, realizou- se o jogo oficial nº … , disputado entre a Clube-1 – Futebol SDUQ, Ldª. e a Clube-2 – Futebol, SDUQ, Ldª, a contar para a …ª jornada da Liga Portugal … .
b. O demandante interveio na partida referida em a., liderando a equipa de arbitragem nomeada para a mesma.
c. Após o final da partida referida em a., PES-2, Director-Geral da Clube-1, acompanhado de outros responsáveis da mesma sociedade desportiva, dirigiu-se a uma sala adjacente ao balneário atribuído à equipa de arbitragem, onde, a alta voz, analisaram e discutiram vários lances do jogo.
d. Por volta das 22h24m22s, reagindo ao comportamento do referido PES-2 descrito em c., o demandante saiu do referido balneário e dirigiu-se à porta da sala adjacente onde se encontravam os ocupantes referidos em c..
e. Acto contínuo, estabeleceu-se uma conversação agitada entre todos os intervenientes, no decurso da qual o demandante deu ordem de expulsão ao referido PES-2.
f. Seguidamente, o demandante, dirigindo-se ao referido PES-2, proferiu a expressão "vai bater com a cabeça noutro sítio".
g. À data dos factos acima descritos, o demandante não tinha quaisquer antecedentes disciplinares.
h. Por intermédio da decisão impugnada, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, foi o demandante condenado na sanção disciplinar de suspensão.
10. O acórdão arbitral impugnado considerou ainda como não provado o seguinte facto:
i. Que nas circunstâncias de tempo, lugar e modo referidas em f. do probatório, o demandante tivesse proferido a expressão “não me chateies a cabeça”, em vez daquela indicada no referido ponto do probatório.

B – DE DIREITO
11. O recorrente começa por imputar ao acórdão arbitral recorrido o erro de julgamento, por não ter julgado prescrito o procedimento disciplinar. Porém, como é possível constatar do pedido de arbitragem necessária deduzido pelo recorrente junto do TAD, este não suscitou junto deste a questão da prescrição do procedimento disciplinar, motivo pelo qual o acórdão arbitral não a apreciou.
12. Ora, sendo assim, este TCA Sul não poderá conhecer agora da questão da prescrição do procedimento disciplinar e do eventual erro de julgamento em que terá incorrido o acórdão arbitral recorrido, por tal se estar perante uma que questão nova, que não foi colocada à apreciação do TAD e que este, como tal, dela não conheceu.
13. Explicitando, é manifesto que tal questão não faz parte do objecto do processo, pois não foi incluída no requerimento de arbitragem necessária, razão pela qual não foi incluída nas questões que o acórdão arbitral recorrido elencou como questões a resolver e, como tal, não foi tratada no mesmo. Trata-se duma nova questão que o recorrente se lembrou de suscitar agora em sede de recurso.
14. Ora, por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelo recorrente perante o tribunal recorrido. Só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido. Como escreve a propósito Abrantes Geraldes (“Recursos Em Processo Civil”, 7ª edição, a págs. 139), “a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objecto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas”.
15. Efectivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação pela decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação, só existindo uma única excepção a esta regra, como bem se compreende, e que é a que diz respeito às questões de conhecimento oficioso, das quais o tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes.
16. Não sendo esta uma situação de conhecimento oficioso, não pode este TCA Sul apreciar uma questão nova, por pura ausência de objecto: em bom rigor, não existe, no tocante à questão suscitada, decisão de que recorrer, pelo que a final não se conhecerá dessa questão, por impossibilidade legal (vd., no mesmo sentido, os acórdãos do STJ, de 7-7-2016, proferido no âmbito da revista nº 156/12.0TTCSC.L1.S1; de 1-12-1998, in BMJ nº 482/150; de 12-12-1995, CJSTJ, Tomo III, pág. 156; de 24-2-2015, processo nº 1866/11.4TTPRT.P1.S1; e de 14-5-2015, 2428/09.1TTLSB.L1.S1. Cfr. ainda os acórdãos da Relação de Guimarães, de 8-11-2018, proferido no âmbito do processo nº 212/16.5T8PTL.G1, e deste TCA Sul, de 23-2-2023, proferido no âmbito do processo nº 1678/20.4BELSB, e de 13-7-2023, que relatámos, proferido no âmbito do processo nº 1827/21.5BELSB).
* * * * * *
Resta apenas apreciar se o acórdão arbitral recorrido incorreu também em erro de julgamento na fixação da matéria de facto e na aplicação do Direito, ao manter o entendimento já constante da punição disciplinar, no sentido de considerar que o recorrente havia proferido a expressão pela qual foi condenado, mantendo desse modo a sanção disciplinar aplicada, sem cuidar de aplicar o princípio “in dubio pro reo”.17. Se bem se compreende o teor da alegação e das pertinentes conclusões do recurso nesta matéria, o recorrente insurge-se contra o seguinte facto dado como assente pelo acórdão arbitral do TAD: “F) Seguidamente o demandante, dirigindo-se ao referido PES-2, proferiu a expressão «vai bater com a cabeça noutro sítio»”. Segundo o recorrente, o acórdão arbitral recorrido incorreu em erro de julgamento de facto ao considerar aquele facto como provado, porquanto “em momento algum este Tribunal ficou com a convicção séria e sem qualquer dúvida, que o aqui recorrente havia praticado a infracção prevista no artigo no artigo 198º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional”, de que é demonstração o facto da decisão arbitral só ter sido tomada por maioria e não por unanimidade, dado ter havido um voto de vencido, o que, desde logo, faz resultar que a convicção do colectivo não se formou devidamente.
18. Contudo, há que atentar que quando o recorrente pretenda impugnar a decisão relativa à matéria de facto, sobre ele impende o ónus de especificação previsto no artigo 640º do CPCivil, sob pena de rejeição do recurso nessa matéria. Com efeito, de acordo com a previsão normativa do nº 1 do artigo 640º do CPCivil, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação
nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados
diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
19. Porém, como se constata no caso concreto, o recorrente não deu cumprimento a tal ónus, posto que se limitou a identificar o facto que considerou mal julgado – que foi dado como assente e que não o deveria ter sido –, sem identificar os meios de prova que, na sua opinião, impunham decisão diversa da que foi tomada, e também, qual a decisão que, no seu entender, devia ter sido proferida sobre a questão de facto impugnada (cfr., neste sentido, o acórdão do STJ, de 16-5-2028, proferido no âmbito do processo nº 2833/16.7T8VFX.L1.S1, onde se deixou consignado que “por menor exigência formal que se adopte relativamente ao cumprimento dos ónus do artigo 640º do CPC, e em especial dos estabelecidos nas suas alíneas a) e c) do nº 1, sempre se imporá que seja feito de forma a não obrigar o tribunal ad quem a substituir-se ao recorrente na concretização do objecto do recurso”).
20. A alegação do recorrente, imputando ao acórdão arbitral o erro de julgamento de facto é, na verdade, meramente conclusiva, nada revelando que permitisse considerar cumpridos os ónus que sobre ele recaem, nos termos previstos no artigo 640º, nº 1 do CPCivil, razão pela qual será de rejeitar o recurso quanto ao invocado erro de julgamento de facto e, necessariamente, a improcedência do invocado vício de erro na interpretação e aplicação do direito aplicável.
21. Ainda assim, mesmo que se entendesse que o recorrente deu cumprimento ao ónus de especificação que lhe era imposto pelo artigo 640º do CPCivil, seria sempre de concluir que as razões invocadas pelo recorrente não são suficientes para alterar a decisão do TAD quanto à matéria de facto que deu como provada na alínea f. do probatório e quanto aquela que considerou não provada.
22. A tal se opõe o princípio da livre apreciação da prova, na medida em que a alteração da matéria de facto em sede de recurso exige uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto, a qual só se verifica se ocorrer uma manifesta desconformidade entre as provas produzidas e a decisão proferida, consubstanciada na existência de um erro evidente, ostensivo, grosseiro na apreciação das provas que implicasse uma decisão diversa, o que, como se viu, não é o caso.
23. Em casos similares, a jurisprudência deste TCA Sul tem entendido o seguinte, a propósito do reexame da matéria de facto em sede recursiva:
“2. O reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não corresponde a um segundo julgamento, pois, destina-se antes a detectar e corrigir eventuais erros (de facto) de julgamento cometidos e que obriga este tribunal a uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão tomada pelo tribunal a quo quanto aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, impondo-se-lhe que confronte o juízo sobre os factos fixados pelo tribunal recorrido com a sua própria convicção formada pela valoração autónoma das provas disponíveis nos autos.
3. A modificação quanto à valoração da prova, tal como foi captada e aprendida pela 1ª instância, só se justificaria se, feita a reapreciação, fosse evidente a grosseira análise e valoração que foi efectuada na instância recorrida” (cfr. acórdão deste TCA Sul, de 23-4-2020, proferido no âmbito do processo nº 154/17.7BEBJA; vd. também o acórdão deste TCA Sul, de 27-2-2020, proferido no âmbito do processo nº 1960/12.4BELSB-A, onde se consignou que “o tribunal superior só pode alterar a matéria de facto quando as provas produzidas na 1ª instância impõem, decisiva e forçosamente, decisão diversa da aí tomada”).
24. Não sendo manifestamente o caso dos autos, na medida em que o TAD fez uma análise criteriosa e exaustiva das provas, conjugando-as e valorando-as de forma que se mostra lógica e acertada, soçobram as conclusões do presente recurso, que assim não merece proceder.

IV. DECISÃO
25. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCA Sul em rejeitar o recurso quanto ao invocado erro de julgamento de facto e, no mais, negar-lhe provimento, confirmando deste modo o acórdão arbitral recorrido.
26. Custas a cargo do recorrente (artigo 527º do CPCivil).
Lisboa, 13 de Março de 2025
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Teresa Caiado – 1ª adjunta)
(Maria Helena Filipe – 2ª adjunta)