Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06511/10
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/07/2013
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:APOSENTAÇÃO ANTECIPADA.
ARTIGO 37º-A, Nº1, AL.A) DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO.
DEFINIÇÃO DO REGIME DE APOSENTAÇÃO COM BASE NA DATA EM QUE O INTERESSADO PEDIU A APOSENTAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ.
Sumário:O regime de aposentação decorre da lei vigente na data em que o interessado pede a aposentação, e não da data em que a Caixa Geral de Aposentações recebe o processo de aposentação nos serviços.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul

1. Relatório
Vítor ………………………, professor, intentou, no TAF de Sintra, acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo de condenação à prática de acto devido, pedindo a condenação da Caixa Geral de Aposentações a pagar-lhe a pensão de aposentação com efeitos desde 31.12.2008, acrescida de juros de mora à taxa legal.
Por sentença de 27.04.2010, a Mmº juiz do TAF de Sintra julgou a acção procedente.
Inconformada, a Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes:

“1ª A Lei n°52/2007, de 31 de Agosto veio adaptar o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões. Este diploma veio, entre outros, dar nova redacção ao artigo 43° do Estatuto da Aposentação.

2ª Este preceito, na alínea a) do seu n°1, passou a determinar que o regime da aposentação se fixa com base na lei em vigor e na situação existente à data em que seja recebida pela Caixa Geral de Aposentações o pedido de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade.

3a O pedido de aposentação do interessado foi recebido em 28 de Janeiro de 2009, pelo que, em cumprimento da legalidade a que está obrigada, não podia a Caixa Geral de Aposentações de deixar de fixar a pensão com base na lei e na situação existente naquela data.

4a A Lei n°11/2208, de 20 de Fevereiro, deu nova redacção ao artigo 37°A do Estatuto da Aposentação, estabelecendo, de forma clara, regimes distintos de aposentação antecipada, consoante os pedidos sejam pedidos formulados até 31 de Dezembro de 2008 ou depois dessa data.

5a A referida Lei entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (20 de Fevereiro de 2008) e produziu efeitos em 1 de Janeiro de 2008, o que significa que os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, interessados em beneficiar do regime de aposentação previsto na alínea n°a) do nº1 do artigo 37° A do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei n°11/2008, tiveram bastante tempo para averiguar se reuniam o requisito de tempo de serviço (30 anos) e apresentar junto dos competentes serviços o requerimento de aposentação.

6a Não foi o caso do Autor. Apesar da entrada em vigor da Lei n°11/2008 em 21 de Fevereiro de 2008 e não obstante contar bastante mais do que os 30 anos de serviço exigidos pela lei (em Janeiro de 2009, como se viu, contava 34 anos e 11 dias), o Autor optou por apresentar o seu requerimento de Aposentação na Escola Secundária Fernando Namora apenas no dia 31 de Dezembro de 2008.

7ª O pedido do Autor foi recebido na Caixa Geral de Aposentações apenas em 28 de Janeiro de 2009, pelo que, nos termos da alínea b) do n°1 do artigo 37°A, a sua aposentação antecipada dependia de reunir os seguintes requisitos: contar 55 anos de idade e, à data em que perfaçam esta idade, terem 30 anos de serviço.

8ª Nascido em 23 de Dezembro de 1956, não contava o Autor 55 anos na data da entrada do seu requerimento (28 de Janeiro de 2009), pelo que, à face da lei, não obstante contar 34 anos e 11 dias de serviço, o seu pedido de aposentação não pode ser deferido.

9ª A sentença recorrida ao considerar, para efeitos de aposentação e correspondentemente para aferir dos normativos aplicáveis (alínea a) ou b) do n°1 do artigo 37° do Estatuto da Aposentação), o da apresentação do requerimento de aposentação no serviço de origem do funcionário, incorreu em violação de lei, designadamente do disposto no artigo 43° do Estatuto da Aposentação, na redacção que lhe foi dada pela Lei n°52/2007, de 31 de Agosto, devendo, por isso, ser revogada.”
Contra-alegou a recorrida, concluindo como segue:
“A. O pedido de aposentação tem de ser aferido pela data de entrada nos serviços responsáveis pelo processo a ser enviado para a Caixa Geral de Aposentações e não outro.
B. Porquanto, assiste ao recorrido o direito efectivo de, até ao último dia, decidir se pretende ou não aposentar-se.
C. Aliás se a data relevante para a fixação do regime de aposentação fosse a data em que a Caixa Geral de Aposentações recebe o processo de aposentação dos serviços, estaríamos perante um regime de tratamento desigual de situações idênticas, em função do processo ser ou não enviado, em determinada data, à Caixa Geral de Aposentações, o que viola os princípios do Estado de Direito Democrático (artigo 2° da C.R.P.) e da Igualdade (artigo 13° da C.R.P.).
D. Acresce que, o art. 43,° n°1 aliena a) refere: o regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base: a) na lei em vigor e na data indicada pelo interessado como sendo aquela em que pretende aposentar-se;
E. Assim, estando nós perante um pedido de aposentação voluntária e fixando-se a mesma com base na lei em vigor e na data indicada pelo interessado como sendo aquela em que se pretende aposentar, outra interpretação não se podia dar a não tempestivamente.
F. Exactamente porque, sublinha-se, estamos perante um regime jurídico especial de aposentação que terminava no dia 31 de Dezembro de 2008.
G. Tudo, dentro dos princípios da boa-fé e da confiança, consagrados no art. 265° n°2 da C.R.P.
H. Por conseguinte, deve ser negado provimento ao recurso e manter-se a douta decisão recorrida.”
O Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Fundamentação
2.1. De facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
“A) O Autor é professor de quadro da Escola Secundária Fernando Namora — ver processo administrativo apenso.
B) Em 31.1.2008 preencheu e entregou na escola onde lecciona o requerimento a pedir a aposentação antecipada, com indicação, nomeadamente, da data do nascimento, em 23.12.1956, e do início dos descontos para a CGA, em 18.1.1975 - ver fls 18 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
C) Por ofício de 11.1.2009 a Escola Secundária Fernando Namora enviou o requerimento de aposentação do Autor à CGA - ver fls 10 do processo administrativo apenso.
D) A CGA acusou a recepção do requerimento do Autor em 28.1.2009 - por confissão.
E) Por ofício de 3.6.2009 a Demandada notificou o Autor para audiência prévia, informando-o de que, em princípio, o pedido formulado iria ser indeferido, com base nos seguintes fundamentos:
. nos termos do n°1, al b) do artº37°A, na redacção dada pelo artº4° da Lei nº11/2008, de 20.2, as pensões antecipadas requeridas a partir de 2009--01-01 só podem ser deferidas desde que o subscritor reúna, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaça esta idade, tenha completado, pelo menos, 30 anos de serviço.
.à data da entrada do requerimento (2009-01-28) não contava 55 anos de idade, pelo que não reúne as condições para aposentar-se ao abrigo do nº1 do art 37°A do DL n° 498/72, de 9.12. No entanto, foram considerados 34 anos e 11 dias no período de 1975-01-18 a 2009-01-28 - ver fls 19 do processo administrativo apenso.
F) Em 15.6.2009 o Autor apresentou pronúncia escrita - ver fls 23 do processo administrativo apenso.
G) Em 23.6.2009 os serviços da Demandada verteram, a fls 24 do processo administrativo apenso, informação em que propõem o indeferimento do pedido do Autor, por:
. nos termos do n°1, al b) do art 37°A, na redacção dada pelo art 4° da Lei n°11/2008, de 20.2, as pensões antecipadas requeridas a partir de 2009-01-01 só podem ser deferidas desde que o subscritor reúna, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaça esta idade, tenha completado, pelo menos, 30 anos de serviço.
.à data da entrada do requerimento (2009-01-28) não contava 55 anos de idade, pelo que não reúne as condições para aposentar-se ao abrigo do n°1 do art 37°A do DL n°498/72, de 9.12. No entanto, foram considerados 34 anos e 11 dias no período de 1975-01-18 a 2009-01-28.
. a resposta à audiência prévia nada altera de relevante, conforme disposto no art 43° do EA, na redacção dada pela Lei n°52/2007, de 31.8 - ver fls 24 do processo administrativo apenso.
H) Sobre a informação que antecede, em 25.6.2009, os Directores da CCA escreveram: concordamos - ver fls 24 do processo administrativo apenso.
I) Por ofício de 25.6.2009, recebido a 29.6.2009, o Autor foi notificado da decisão - ver fls 26 do processo administrativo apenso e por confissão.
J) Consta do processo administrativo apenso, a fls 27, que a 28.1.2009 o Autor contava 34 anos e 11 dias de serviço - ver fls 27 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
K) Consta do processo administrativo apenso, a fls 28, que a 31.12.2008 o Autor contava 33 anos e 11 meses e 13 dias de serviço - ver fls 28 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.”

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2.2. De direito

Como nota a decisão recorrida, as questões a decidir são, em primeiro lugar, averiguar se o pedido de aposentação do Autor, apresentado ao abrigo do artigo 37º, nº1, al. a) do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei nº11/2008, preenche os pressupostos legais para ser apreciado, e, em segundo lugar, decidir a impugnação do acto impugnado (impugnação do acto expresso de indeferimento), datado de 25.06.2009 (cfr. artigo 66º nº2 do C.P.T.A.).
Ou seja, o que está em causa é saber se a data relevante para efeitos de aposentação é a da aposentação do requerimento de aposentação no serviço de origem do funcionário ou a data de entrada do requerimento na Caixa Geral de Aposentações, depois de tramitado pelos serviços.
De acordo com as conclusões supra transcritas, invocando a Lei nº52/2007, de 31 de Agosto, entendeu a C.G.A., que o artigo 43º do Estatuto da Aposentação passou a determinar que o regime de aposentação se fixa com base na lei em vigor e na situação existente à data em que seja recebido pela Caixa Geral de Aposentações o pedido de aposentação voluntária que não dependa da verificação de incapacidade.
Segundo a C.G.A., a sentença recorrida, ao considerar, para efeitos de aposentação, o da apresentação do requerimento da aposentação no serviço de origem do funcionário, incorreu em violação de lei, designadamente do disposto no artigo 43º do E.A., na redacção conferida pela Lei nº52/2007, de 31 de Agosto.
Salvo o devido respeito, esta argumentação não procede.
A sentença recorrida considerou justamente o seguinte:

“(…) O direito à aposentação antecipada constitui-se na esfera jurídica dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, nos termos do art 37° A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo DL n°498/72, de 9.12, com a redacção dada pela Lei n°11/2008, de 20.2, nos termos que seguem:

1 - Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão-unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações:

a) Com, pelo menos, 33 anos de serviço, para as pensões requeridas até 31 de Dezembro de 2008;

b) Com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço, para as pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 2009.

2 - O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um factor de redução determinado pela fórmula l - x, em que x é igual à taxa de redução do valor da pensão.

3 - A taxa global de redução é o produto do número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação pela:

a) Taxa anual de 4,5 %, para as pensões requeridas até 31 de Dezembro de 2014;

b) Taxa mensal de 0,5 %, para as pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 2015.

4 - O número de anos de antecipação a considerar para a determinação de taxa global de redução da pensão atribuída aos subscritores é reduzido:

a) Até 31 de Dezembro de 2014, de um ano por cada período de três ou, em alternativa, de seis meses por cada ano que o tempo de serviço exceda a carreira completa em vigor no momento da aposentação;

b) A partir de 1 de Janeiro de 2015, de um ano por cada período de três que o tempo de serviço exceda 30 anos, no momento em que o subscritor atingiu 55 anos de idade.»

O Autor requereu a aposentação antecipada em 31.12.2008, quando contava 52 anos de idade e 33 anos e 11 meses e 13 dias de serviço.

A Administração/ Caixa Geral de Aposentações indeferiu-lhe o pedido, por, nos termos do disposto no art 43°, n°1, al a) do EA, com a redacção dada pela Lei nº 52/2007, de 31.8, ter recebido o requerimento do Autor no dia 28.1.2009 e, então, o Autor não reunir as condições para a aposentação fixadas no art 37° A, n°1, al b) do E.A.

Pois, nos termos do 43°, n°1, al a) do EA, com a redacção dada pela Lei n°52/2007, de 31.8, o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que:

a) seja recebido pela Caixa Geral de Aposentações o pedido de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade.

A divergência das partes reside na data a atender para fixar o regime de aposentação a aplicar ao pedido de aposentação antecipada do Autor.

A saber: a data da apresentação do requerimento, como pugna o Autor, ou a data em que o requerimento do Autor foi recepcionado pela Caixa Geral de aposentações, como defende a Demandada.

Lembrando que o Autor requereu a aposentação antecipada em 31.12.2008, quando já reunia 33 anos, 11 meses e 13 dias de serviço, entendemos, com o Autor e face à letra da lei - o art 37° A, n°1, al b) do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo DL n°498/72, de 9.12, com a redacção dada pela Lei n°11/2008, de 20.2 (de ora em diante designado EA) - que a data relevante para dizer qual o regime aplicável ao caso concreto é a da apresentação do requerimento, ou seja, o dia 31.12.2008.

Assim o perfilhamos porque, como anota José Cândido de Pinho, em Estatuto da Aposentação, 2003, Almedina, pág. 161, «à época da apresentação do requerimento o interessado já reunia em si os pressupostos efectivos para a concessão da aposentação», «na data em que a aposentação foi pedida já o funcionário dispunha das condições factuais para a aposentação ... uma vez que no momento em que faz o pedido já o direito se encontra adquirido».

Não faz sentido submeter o pedido de aposentação do Autor aos requisitos exigidos no art 37° A, n°1, al. b) do citado EA, apenas por a Demandada ter recebido o pedido de aposentação depois de 1.1.2009.

A letra do art 37° A, n°1 do EA, quer na al a) quer na al b), tanto mais que resulta da redacção dada pela Lei n°11/2008, de 20.2, quando dispõe «para as pensões requeridas» não pode querer dizer coisa diferente de o requerente contar 33 anos de serviço ou 55 anos de idade e 30 anos de serviço, consoante o requerimento para a pensão antecipada tenha sido apresentado até 31.12.2008 ou a partir de 1. 1 .2009.

Mesmo porque a redacção dada ao art 43°, n°1, al a) do EA, pela Lei nº52/2007, de 31.8, em que se escuda a Administração, ser anterior à dada ao art 37° A, pela Lei n°11/2008, de 20.2.

Se assim não se entender estar-se-á a violar, como comenta José Cândido de Pinho na obra e pág. em cima citadas, os princípios da boa fé e da confiança, previstos no art 6° A do Código de Procedimento Administrativo, e no art 266°, n°2 da Constituição da República Portuguesa e que, enquanto corolários da segurança jurídicas, se apresentam como pilares infra-estruturantes de um verdadeiro Estado de Direito, respeitador do indivíduo, das relações inter-individuais e administrativas e dos princípios jurídico-normativos que em cada momento as disciplinam (ver Acs do Tribunal Central Administrativo de 30.11.2000, recurso n° 256/97 e de 26.4.2001, recurso n° 2010/98).

Na verdade, os princípios enunciados e a letra do art 37° A, n°1, al a) do EA deixam perceber que o que importa, para apreciar o pedido de aposentação antecipada do Autor, é a data da verificação dos requisitos exigidos no art 37 A, n°1, al a) do EA e não a data do recebimento do requerimento do Autor nos serviços da Demandada, em 28.1.2009.

O pedido de aposentação antecipada do Autor, pese embora ter sido recebido na CGA, em 28.1.2009, a sua aposentação antecipada, porque apresentado em 31.12.2008, quando contava 33 anos, 11 meses e 13 dias de serviço, dependia de reunir os requisitos do art 37° A, n°1, al. a) do EA e não, como pretende a demandada, contar 55 anos de idade e 30 anos de serviço (…)”.


A posição assumida em tal sentença parece-nos inatacável, tendo em conta o disposto no artigo 37º -A, al.a) do E.A., com a redacção dada pela Lei nº11/2008, de 20.02 e à luz dos princípios da boa fé e da confiança previstos no artigo 6º-A, do Código do Procedimento Administrativo, bem como no artigo 266º nº2 da C.R.P. (cfr. Cândido de Pinho, “Estatuto da Aposentação”, Almedina, 2003: Freitas do Amaral “ Curso de Direito Administartivo”, V.II, p.133 e ss; Ac. Trib. Constitucional nº186/09, publicado no Diário da República, 1ª Série, nº92, de 13.05.2009).
Verifica-se, assim, que o despacho impugnado, ao considerar relevante, para apurar o regime de aposentação aplicável, a data de recepção nos serviços do R., do processo de aposentação do A., ao invés de considerar a data em que o A. efectuou o pedido de aposentação, enferma de vício de violação de lei (artigo 37º -A, nº1, al.a) do Estatuto da Aposentação, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei nº11/2008, de 20.02).
Não merece, pois, qualquer censura a sentença recorrida.
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3. Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, em ambas as instâncias.
Lisboa, 07.03.2013
António Coelho da Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira