Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06511/10 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/07/2013 |
| Relator: | COELHO DA CUNHA |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO ANTECIPADA. ARTIGO 37º-A, Nº1, AL.A) DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO. DEFINIÇÃO DO REGIME DE APOSENTAÇÃO COM BASE NA DATA EM QUE O INTERESSADO PEDIU A APOSENTAÇÃO. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ. |
| Sumário: | O regime de aposentação decorre da lei vigente na data em que o interessado pede a aposentação, e não da data em que a Caixa Geral de Aposentações recebe o processo de aposentação nos serviços. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1. Relatório Vítor ………………………, professor, intentou, no TAF de Sintra, acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo de condenação à prática de acto devido, pedindo a condenação da Caixa Geral de Aposentações a pagar-lhe a pensão de aposentação com efeitos desde 31.12.2008, acrescida de juros de mora à taxa legal. Por sentença de 27.04.2010, a Mmº juiz do TAF de Sintra julgou a acção procedente. Inconformada, a Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: “1ª A Lei n°52/2007, de 31 de Agosto veio adaptar o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões. Este diploma veio, entre outros, dar nova redacção ao artigo 43° do Estatuto da Aposentação. 2ª Este preceito, na alínea a) do seu n°1, passou a determinar que o regime da aposentação se fixa com base na lei em vigor e na situação existente à data em que seja recebida pela Caixa Geral de Aposentações o pedido de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade. 3a O pedido de aposentação do interessado foi recebido em 28 de Janeiro de 2009, pelo que, em cumprimento da legalidade a que está obrigada, não podia a Caixa Geral de Aposentações de deixar de fixar a pensão com base na lei e na situação existente naquela data. 4a A Lei n°11/2208, de 20 de Fevereiro, deu nova redacção ao artigo 37°A do Estatuto da Aposentação, estabelecendo, de forma clara, regimes distintos de aposentação antecipada, consoante os pedidos sejam pedidos formulados até 31 de Dezembro de 2008 ou depois dessa data. 5a A referida Lei entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (20 de Fevereiro de 2008) e produziu efeitos em 1 de Janeiro de 2008, o que significa que os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, interessados em beneficiar do regime de aposentação previsto na alínea n°a) do nº1 do artigo 37° A do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei n°11/2008, tiveram bastante tempo para averiguar se reuniam o requisito de tempo de serviço (30 anos) e apresentar junto dos competentes serviços o requerimento de aposentação. 6a Não foi o caso do Autor. Apesar da entrada em vigor da Lei n°11/2008 em 21 de Fevereiro de 2008 e não obstante contar bastante mais do que os 30 anos de serviço exigidos pela lei (em Janeiro de 2009, como se viu, contava 34 anos e 11 dias), o Autor optou por apresentar o seu requerimento de Aposentação na Escola Secundária Fernando Namora apenas no dia 31 de Dezembro de 2008. 7ª O pedido do Autor foi recebido na Caixa Geral de Aposentações apenas em 28 de Janeiro de 2009, pelo que, nos termos da alínea b) do n°1 do artigo 37°A, a sua aposentação antecipada dependia de reunir os seguintes requisitos: contar 55 anos de idade e, à data em que perfaçam esta idade, terem 30 anos de serviço. 8ª Nascido em 23 de Dezembro de 1956, não contava o Autor 55 anos na data da entrada do seu requerimento (28 de Janeiro de 2009), pelo que, à face da lei, não obstante contar 34 anos e 11 dias de serviço, o seu pedido de aposentação não pode ser deferido. 9ª A sentença recorrida ao considerar, para efeitos de aposentação e correspondentemente para aferir dos normativos aplicáveis (alínea a) ou b) do n°1 do artigo 37° do Estatuto da Aposentação), o da apresentação do requerimento de aposentação no serviço de origem do funcionário, incorreu em violação de lei, designadamente do disposto no artigo 43° do Estatuto da Aposentação, na redacção que lhe foi dada pela Lei n°52/2007, de 31 de Agosto, devendo, por isso, ser revogada.” x x 2.2. De direito “(…) O direito à aposentação antecipada constitui-se na esfera jurídica dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, nos termos do art 37° A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo DL n°498/72, de 9.12, com a redacção dada pela Lei n°11/2008, de 20.2, nos termos que seguem: 1 - Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão-unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações: a) Com, pelo menos, 33 anos de serviço, para as pensões requeridas até 31 de Dezembro de 2008; b) Com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço, para as pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 2009. 2 - O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um factor de redução determinado pela fórmula l - x, em que x é igual à taxa de redução do valor da pensão. 3 - A taxa global de redução é o produto do número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação pela: a) Taxa anual de 4,5 %, para as pensões requeridas até 31 de Dezembro de 2014; b) Taxa mensal de 0,5 %, para as pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 2015. 4 - O número de anos de antecipação a considerar para a determinação de taxa global de redução da pensão atribuída aos subscritores é reduzido: a) Até 31 de Dezembro de 2014, de um ano por cada período de três ou, em alternativa, de seis meses por cada ano que o tempo de serviço exceda a carreira completa em vigor no momento da aposentação; b) A partir de 1 de Janeiro de 2015, de um ano por cada período de três que o tempo de serviço exceda 30 anos, no momento em que o subscritor atingiu 55 anos de idade.» O Autor requereu a aposentação antecipada em 31.12.2008, quando contava 52 anos de idade e 33 anos e 11 meses e 13 dias de serviço. A Administração/ Caixa Geral de Aposentações indeferiu-lhe o pedido, por, nos termos do disposto no art 43°, n°1, al a) do EA, com a redacção dada pela Lei nº 52/2007, de 31.8, ter recebido o requerimento do Autor no dia 28.1.2009 e, então, o Autor não reunir as condições para a aposentação fixadas no art 37° A, n°1, al b) do E.A. Pois, nos termos do 43°, n°1, al a) do EA, com a redacção dada pela Lei n°52/2007, de 31.8, o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que: a) seja recebido pela Caixa Geral de Aposentações o pedido de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade. A divergência das partes reside na data a atender para fixar o regime de aposentação a aplicar ao pedido de aposentação antecipada do Autor. A saber: a data da apresentação do requerimento, como pugna o Autor, ou a data em que o requerimento do Autor foi recepcionado pela Caixa Geral de aposentações, como defende a Demandada. Lembrando que o Autor requereu a aposentação antecipada em 31.12.2008, quando já reunia 33 anos, 11 meses e 13 dias de serviço, entendemos, com o Autor e face à letra da lei - o art 37° A, n°1, al b) do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo DL n°498/72, de 9.12, com a redacção dada pela Lei n°11/2008, de 20.2 (de ora em diante designado EA) - que a data relevante para dizer qual o regime aplicável ao caso concreto é a da apresentação do requerimento, ou seja, o dia 31.12.2008. Assim o perfilhamos porque, como anota José Cândido de Pinho, em Estatuto da Aposentação, 2003, Almedina, pág. 161, «à época da apresentação do requerimento o interessado já reunia em si os pressupostos efectivos para a concessão da aposentação», «na data em que a aposentação foi pedida já o funcionário dispunha das condições factuais para a aposentação ... uma vez que no momento em que faz o pedido já o direito se encontra adquirido». Não faz sentido submeter o pedido de aposentação do Autor aos requisitos exigidos no art 37° A, n°1, al. b) do citado EA, apenas por a Demandada ter recebido o pedido de aposentação depois de 1.1.2009. A letra do art 37° A, n°1 do EA, quer na al a) quer na al b), tanto mais que resulta da redacção dada pela Lei n°11/2008, de 20.2, quando dispõe «para as pensões requeridas» não pode querer dizer coisa diferente de o requerente contar 33 anos de serviço ou 55 anos de idade e 30 anos de serviço, consoante o requerimento para a pensão antecipada tenha sido apresentado até 31.12.2008 ou a partir de 1. 1 .2009. Mesmo porque a redacção dada ao art 43°, n°1, al a) do EA, pela Lei nº52/2007, de 31.8, em que se escuda a Administração, ser anterior à dada ao art 37° A, pela Lei n°11/2008, de 20.2. Se assim não se entender estar-se-á a violar, como comenta José Cândido de Pinho na obra e pág. em cima citadas, os princípios da boa fé e da confiança, previstos no art 6° A do Código de Procedimento Administrativo, e no art 266°, n°2 da Constituição da República Portuguesa e que, enquanto corolários da segurança jurídicas, se apresentam como pilares infra-estruturantes de um verdadeiro Estado de Direito, respeitador do indivíduo, das relações inter-individuais e administrativas e dos princípios jurídico-normativos que em cada momento as disciplinam (ver Acs do Tribunal Central Administrativo de 30.11.2000, recurso n° 256/97 e de 26.4.2001, recurso n° 2010/98). Na verdade, os princípios enunciados e a letra do art 37° A, n°1, al a) do EA deixam perceber que o que importa, para apreciar o pedido de aposentação antecipada do Autor, é a data da verificação dos requisitos exigidos no art 37 A, n°1, al a) do EA e não a data do recebimento do requerimento do Autor nos serviços da Demandada, em 28.1.2009. O pedido de aposentação antecipada do Autor, pese embora ter sido recebido na CGA, em 28.1.2009, a sua aposentação antecipada, porque apresentado em 31.12.2008, quando contava 33 anos, 11 meses e 13 dias de serviço, dependia de reunir os requisitos do art 37° A, n°1, al. a) do EA e não, como pretende a demandada, contar 55 anos de idade e 30 anos de serviço (…)”.
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